III SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 32/2019

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Texto do artigo · p. 6 (Abonos)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais têm direito a abono das despesas de deslocação quando tenham que se deslocar em representação ou em serviço da associação a ser regulamentado pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Registo de contas)
Texto do artigo · p. 6 As contas da AJMAD são registadas em livro próprio, sequencialmente numerado, legalizado pela Direcção e guardado em arquivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 6 O período social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos do presente estatuto são acautelados pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e demais legislação relativa em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AJMAD dissolve-se por um dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Casos expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Alcance dos objectivos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da associação, procede-se-á sua liquidação, gerando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em casos de dissolução da associação, os bens sociais e valores passam para outras instituições islâmicas que se dedicam ao cumprimento pleno da tradição do profeta Muhammad (paz e bênção de Deus estejam sobre ele).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação.
Texto do artigo · p. 7 M – Acupunture Clinic
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Identificação do investidor
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos da presente autorização é considerado investidor estrangeiro a senhora Chunmei Zhang, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.° EB5849370, emitido aos 11 de Junho de 2018, na República Popular da China.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Designação e objecto do projecto
Texto do artigo · p. 7 O Projecto M – Acupunture Clinic tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área da saúde, nomeadamente, acupuntura, beleza, massagens e bem como desenvolvimento de actividades complementares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Localização do Projecto
Texto do artigo · p. 7 O Projecto terá a sua sede na localidade de Machanfane, posto administrativo de CatembeNsime, distrito de Matutuine, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Concessão da licença
Texto do artigo · p. 7 À Empresa Implementadora do Projecto prevista na cláusula 8 desta autorização será concedida, pelo organismo competente, e nos termos da legislação aplicável, a necessária licença ou alvará para o desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Projecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Valor do investimento
Número ou marcador · p. 7 Um) O valor mínimo do investimento total a realizar pelo Investidor é o equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que será aplicado no Projecto no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O montante previsto na cláusula anterior no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) constituirá investimento directo estrangeiro a realizar e aplicar integralmente no Projecto através de recursos próprios a desembolsar pelo investidor estrangeiro, no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Formas de realização do investimento directo
Texto do artigo · p. 7 A realização do investimento directo estrangeiro processar-se-á através da transferência, do exterior para o país, de moeda livremente convertível e/ou bens de equipamento no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Registo do investimento directo realizado
Número ou marcador · p. 7 Um) A prova da realização e aplicação efectiva do investimento directo estrangeiro, através de capitais próprios, será produzida pelo próprio Investidor ou pela Empresa Implementadora do Projecto, através dos respectivos documentos comprovativos emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelo Banco de Moçambique, Alfândegas ou outras autoridades competentes, consoante a forma específica de realização do referido investimento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O investidor estrangeiro deverá, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da notificação desta Autorização, proceder ao registo do Projecto junto do Banco de Moçambique, bem como, posteriormente, ao registo de cada operação efectiva de importação de capitais já realizada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A não efectivação dos registos estipulados na cláusula precedente poderá determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Empresa Implementadora do Projecto
Texto do artigo · p. 7 Para levar a efeito a realização do Projecto, foi regitada, em Moçambique, a representação comercial com a denominação M – Acupunture Clinic, E.I. (designada nestes termos da autorização por empresa implementadora do Projecto).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Obrigações especiais
Texto do artigo · p. 7 A Empresa Implementadora do Projecto e os Investidores, obrigam-se, a:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar integralmente o investimento previsto na cláusula 5 desta
Texto do artigo · p. 7 autorização, de conformidade com o respectivo cronograma;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver a actividade para a qual a presente autorização foi outorgada;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar contractos de seguro com seguradoras autorizadas a operar na República de Moçambique, nos termos do número 1 do artigo 8 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º no 1/2010, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 d) Empregar, pelo menos três (3) trabalhadores moçambicanos a partir do 1.º ano da realização do Projecto;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar que as actividades do Projecto sejam realizadas em conformidade com as regras técnicas de protecção e conservação do meio ambiente do recinto e arredores da localização do Projecto;
Número ou marcador · p. 7 f) Através da execução pontual do Projecto, atingir os objectivos de natureza tecnológica, de emprego e de formação profissional de trabalhadores moçambicanos, em conformidade com os termos e condições da presente Autorização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Emprego de estrangeiros
Número ou marcador · p. 7 Um) A Empresa Implementadora do Projecto fica autorizada a contratar um (1) técnico estrangeiro, considerando o número de trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados bem como os níveis de especialização e qualificação técnica exigidos pelo Projecto, nos termos do artigo 8, do regulamento relativo aos mecanismos e Procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Com observância do limite previsto no parágrafo anterior da presente autorização, a empresa implementadora deverá comunicar a entidade que superintende a área do trabalho, a contratação de trabalhadores estrangeiros, no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Incentivos aduaneiros e fiscais
Texto do artigo · p. 7 Mediante prova de registo fiscal através da apresentação do Número Único de Identificação Tributária, a empresa implementadora beneficiará de incentivos aduaneiros e fiscais previstos nas disposições do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Isenção de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento destinados à implementação e arranque da exploração do Projecto,
Texto do artigo · p. 8 constantes da classe K, da Pauta Aduaneira, e respectivas peças e acessórios que os acompanhem, durante os primeiros cinco (5) anos contados a partir da data da implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 8 b) Crédito fiscal por investimento de cinco por cento (5%) do total do investimento efectivamente realizado, a deduzir na colecta do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até à concorrência deste, durante cinco (5) exercícios fiscais a contar a partir da data do início da exploração de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Amortização acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do empreendimento, que consiste em incrementar em cinquenta por cento (50%) as taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 8 d) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinco por cento (5%) da matéria colectável, sobre o investimento realizado com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos, ou até ao limite máximo de dez por cento (10%) do investimento em formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, durante os primeiros cinco (5) anos, a contar da data do início da realização do investimento;
Número ou marcador · p. 8 e) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinquenta por cento (50%) dos valores despendidos sobre as despesas realizadas na compra, para património próprio, de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, (Lei de Defesa do Património Cultural), durante cinco
Texto do artigo · p. 8 (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades; e
Número ou marcador · p. 8 f) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, até ao limite máximo de cento e dez por cento (110%) dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de obras consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes, durante cinco (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Alocação de moeda estrangeira e transferência para o exterior
Número ou marcador · p. 8 Um) A alocação de moeda estrangeira à empresa implementadora do Projecto, será efectuada de conformidade com o disposto na legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O investidor estrangeiro está autorizado a transferir fundos para o exterior, de acordo com o preconizado na legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Validade da autorização
Texto do artigo · p. 8 O Projecto M – Acupunture Clinic, entanto que envolvendo investimento directo estrangeiro, para efeitos de exportação de lucros, permanecerá válido enquanto se mantiverem inalterados os termos e condições que concorreram para aquisição do estatuto de investidor estrangeiro e se verifique o cumprimento efectivo das condições fixadas na presente autorização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Início da implementação do Projecto
Texto do artigo · p. 8 O início da implementação do Projecto deverá, impreterivelmente, verificar-se no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da notificação da presente autorização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Normas supletivas
Texto do artigo · p. 8 Todas as omissões que porventura se verificarem na interpretação das disposições desta Autorização serão resolvidas pelo disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, pelo Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, e demais legislação aplicável a cada matéria específica em causa na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Associação Tinpswalo
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 18 a folhas 63, do livro de notas para escrituras diversas número 19-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, foi constituída entre: Edy da Emília Ângelo Nacarapa, Inácio Brito Costa, Constância Paulo Manhenge Maicuene, João Salomão Cuiane, Ofélia Júlio Mandlate, Felizmina Ernesto Mazive, Arsénia Eusébia Moiane, Nuno Alexandre Inácio Ezequiel Chichango, Joana Eleotélia António Manhique Nacarapa, Nilton Bento Jorge Goca, Maria Elisa Verdu Jorda e Maria Serra, uma associação, denominada Associação Tinpswalo, uma asssociação vicentina de luta contra sida e tuberculose, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação Tinpswalo – uma Associação Vicentina de Luta Contra Sida e Tuberculose.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Tinpswalo, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Chókwè, Avenida de Trabalho, Hospital Carmelo de Chókwè, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro local, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Tinpswalo, desenvolve principalmente as suas funções e fins no distrito de Chókwè. Pode se precisar integrarse em organizações não-governamentais
Texto do artigo · p. 9 internacionais que tenham por conveniente iguais finalidades ou concomitantes, assim como pode estender as suas actividades em conjunto com os do Ministério da Saúde de Estado Moçambicano e no estrangeiro pelo que receber todas permissões e autorizações legais que forem precisas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 São fins da associação conseguir criar uma entidade sem fins lucrativos nem interesses económicos, com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Dar ajuda psicológica, médica e social, aos pacientes infectados por vírus da imunodeficiência humana (HIV), e/ou coinfectados por bacilo micobacterium tuberculose (TB);
Número ou marcador · p. 9 b) Criar uma equipa de trabalho que ofereça atenção sócio-sanitária de qualidade aos pacientes infectados por vírus da imunodeficiência humana, e/ou coinfectados por bacilo Micobacterium Tuberculose e as pessoas ao redor;
Número ou marcador · p. 9 c) Criar um grupo de investigadores sanitários que desenvolvam a sua tarefa em estudos de novas estratégias de tratamento de infecção tanto por HIV, bem como por TB, e por doenças associadas, quer cardiovasculares, metabólicas, neoplásicas, psíquicas e outras;
Número ou marcador · p. 9 d) Criar um grupo de assistentes sociais que desenvolvam a sua tarefa em assistência social direccionada aos pacientes infectados e afectados tanto por HIV, bem como por TB, e por doenças associadas, quer cardiovasculares, metabólicas, neoplásicas, psíquicas e outras;
Número ou marcador · p. 9 e) Difundir e estimular o conhecimento sobre o tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB, na população em geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB, na população em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Estabelecer parcerias com as localidade dentro do distrito com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB a nível distrital;
Número ou marcador · p. 9 h) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios,
Texto do artigo · p. 9 seminários e encontros, a nível distrital, com vista à consolidação do conhecimento no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção do HIV e da TB, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 9 i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Beneficiários da associação)
Texto do artigo · p. 9 São beneficiários da associação as pessoas que se encontrem dentro do âmbito de actuação determinado pelo seu objectivo. A elegibilidade dos beneficiários se efectua pelo Conselho de Direcção com critérios de imparcialidade e sem discriminação entre as pessoas que reúnam as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) Pedir a prestação de serviços que a associação pode oferecer;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir os requisitos de complementaridade definidos pelo associação;
Número ou marcador · p. 9 c) O Incentivo ou outro ganho que se conceda a entidade, deve se destinar ao cumprimento dos fins fundamentados dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 9 As categorias de membros são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundadores. Os membros que tenham participado na constituição da Tinpswalo;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectivos. Os membros que, cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Beneméritos. Os membros que contribuem com grandes benemerências, em valores, bens
Texto do artigo · p. 9 ou trabalho e sejam aprovados pela Assembleia Geral mediante propostas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Honorários. Os membros singulares ou colectivos, pessoas físicas ou jurídicas, personalidades nacionais ou estrangeiras que pela sua contribuição para grandeza, da Tinpswalo, venham a ser propostas e aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Estagiários. Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos;
Número ou marcador · p. 9 f) Convidados. São pessoas singulares ou colectivas que a assembleia geral entenda convenientes para participar nos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 10 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 10 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar à Tinpswalo as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 10 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Património e fundos da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O património Inicial da Tinpswalo fica constituída por:
Texto do artigo · p. 10 Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, que existam durante o acto da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O património pode aumentar posteriormente tanto por contribuições feitas pelos membros fundadores, como por outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, assim como pela qualificação de determinados bens como integrantes da património, mediante:
Número ou marcador · p. 10 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os aumentos dos fundos da associação, devem respeitar as normas de aplicação obrigatória de rendas e outros ingressos, devem constar no balanço económico anual que se apresente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro anos renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 10 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 11 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 11 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 11 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 11 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e representativo da Tinpswalo e é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Comité de Investigação;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefe de Comité de Assistência Social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante um acto administrativo, o Conselho de Direcção poderá criar outros cargos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral da Tinpswalo, por um mandato de quatro anos renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 11 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 11 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 11 l) Decidir sobre exercício de qualquer tipo de acção que corresponda a associação, e exercer todos os direitos, seguir todos os tramites, recursos, procedimentos e expediente que esteja acordado, quer seja judicial ou fora do juízo, diante de qualquer organismo, administração ou jurisdição, incluindo Tribunal Supremo e qualquer outra Instituição outorgando o empoderamento a Procuradores ou Advogados que se convenham, podendo renunciar, transigir ou desistir, afastar-se das demandas e submeter os litígios a arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 m) Determinar e acordar a realização de todo tipo de actos administrativos referentes aos bens da associação quer imobiliários quer mobiliários;
Número ou marcador · p. 11 n) Dispor da Constituição, aceitação, modificação dos direitos reais ou pessoais na sua forma e condições que se decidir;
Número ou marcador · p. 11 o) Exercer todos os direitos políticos e sociais que correspondam a associação o por razões da sua participação em sociedades mercantis ou doutro tipo, associações, academias e outras entidades devidamente constituídas;
Número ou marcador · p. 11 p) Decidir e fazer efectivo tudo o que for necessário para a administração e inversão dos fundos da associação, abrir, cancelar e dispor de contas correntes, a prazo e credito, gerir todas as contas bancárias em qualquer entidade financeira;
Número ou marcador · p. 11 q) Formalizar e outorgar documentos públicos e privados das escrituras necessárias para as finalidades
Texto do artigo · p. 11 aqui expressas com carácter simplesmente indicativo e outros que se estimem conformes aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 r) Decidir a cerca do estabelecimento de tratados, memorandos, acordos de colaboração e coordenação das actividades da associação com entidades e organismos afins;
Número ou marcador · p. 11 s) Submeter a Notificação da Conservatória dos Registos, todos acordos que se precisar.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a Tinpswalo activa e passivamente, perante uma entidade pública ou privada, em quaisquer actos ou contratos, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e presidir a Assembleia Geral, velar para que suas deliberações cheguem ao termino segundo princípios de liberdade e respeitosa democracia;
Número ou marcador · p. 11 d) Determinar a ordem do dia segundo seu próprio critério que deve estar em concordância com os aspectos propostos pelos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Executar os acordos adoptados segundo o critério maioritário dos seus membros ou da maioria qualificada necessária;
Número ou marcador · p. 11 f) Dar um voto de desempate se for preciso;
Número ou marcador · p. 12 g) Convocar e presidir as reuniões da Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 i) Assinar, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representa obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar as sessões por escrito com quinze dias de antecedência, ao mínimo;
Número ou marcador · p. 12 b) Documentar todas as sessões em forma de actas, registar e arquivar no livro de actas;
Número ou marcador · p. 12 c) Se ocupar com a documentação necessária para a Tinpswalo;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretariar as reuniões da administração e assembleia gerais e redigir as actas;
Número ou marcador · p. 12 e) Publicar todas as notícias da entidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar o relatório de receita e despesas, sempre que for solicitados;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relatórios à tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 g) Manter todo o número em estabelecimento se crédito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações da associação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação obriga-se pela assinatura individual do seu Presidente do Conselho de Direcção que assume os poderes colectivos de representação da associação, bastando a sua única assinatura para garantir a validade, tanto em termos legais, como financeiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou a quem o Presidente do Conselho de Direcção delegar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um Presidente do Conselho de Direcção Interina.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é chefe e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal terá um Chefe, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Chefe do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Comité de investigação da associação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao Comité de Investigação dirigir, sincronizar e levar ao termino o trabalho investigador da associação, e dispor tudo o que for necessário para esta finalidade, segundo os objectivos deste estatuto, acordos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O comité é composto por profissionais designados pelo Conselho de Direcção, por tempo indeterminado, podendo ser cessados em qualquer momento pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Comité de Investigação é composto no mínimo por dois membros e um máximo de dez membros. Os membros de comité elegem dentre eles um chefe e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Cabe ao chefe do comité de investigação convocar as reuniões com sete dias de antecedência a data prevista, mediante uma carta. Para adoptar acordos, a reunião precisa ser assistida por três membros no mínimo. Os acordos se adoptam por maioria simples dos assistentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do comité de investigação da associação)
Texto do artigo · p. 12 As Funções do Comité de Investigação da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Determinar a adequação dos protocolos de investigação em relação aos meios necessários e disponíveis a seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor ao Conselho de Direcção da associação a convocatória e o outorgamento de bolsas de investigação e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
Número ou marcador · p. 12 c) Informar ao Conselho de Direcção da associação as solicitações de bolsas de investigação e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos.
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecer os critérios necessários para adjudicação de ajudas;
Número ou marcador · p. 12 e) Responder ao cumprimento de fins estabelecidos, pondo a disposição do Conselho de Direcção as medidas necessárias para a sua materialização;
Número ou marcador · p. 12 f) Actuar como o elo de ligação entre a função investigadora e órgãos Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Comité de assistência social da associação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao comité de assistência social da associação dirigir, sincronizar e levar ao termino o trabalho social da associação, e dispor tudo o que for necessário para esta finalidade, segundo os objectivos deste estatuto, acordos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O comité é composto por profissionais designados pelo Conselho de Direcção, por tempo indeterminado, podendo ser cessados em qualquer momento pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) O comité de assistência social é composto no mínimo por três membros e um máximo de dose membros. Os membros de comité de elegem dentre eles um chefe e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Cabe ao chefe do comité de assistência social convocar as reuniões com sete dias de antecedência a data prevista, mediante uma carta. Para adoptar acordos a reunião precisa ser assistida por três membros no mínimo. Os acordos se adoptam por maioria simples dos assistentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funções comité de assistência social da associação)
Texto do artigo · p. 13 As funções do Comité de Assistência Social da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Determinar a adequação dos critérios de apuramento para os pacientes candidatos a benefícios de assistência social, em relação aos meios necessários e disponíveis a seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor ao Conselho de Direcção da associação a convocatória e o outorgamento de bolsas de assistência social e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
Número ou marcador · p. 13 c) Informar ao Conselho de Direcção da associação as solicitações de bolsas de assistência social e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
Número ou marcador · p. 13 d) Estabelecer os critérios necessários para adjudicação de ajudas;
Número ou marcador · p. 13 e) Responder ao cumprimento de fins estabelecidos, pondo a disposição do Conselho de Direcção as medidas necessárias para a sua materialização;
Número ou marcador · p. 13 f) Actuar como o elo de ligação entre a função assistencial social e órgãos de conselho de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 13 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 13 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 13 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo omisso, nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições competentes da
Texto do artigo · p. 13 legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Chókwè, 22 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Alpha Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de seis dias do mês de Março do ano de dois mil e dezoito, pelas nove horas, a assembleia geral da sociedade denominada Alpha Empreendimentos, Limitada, com sede na cidade de Matola, sita na rua 12102, quarteirão 13, casa n.º 18, talhão 18, bairro da Matola F, matriculada sob NUEL 100710633, com capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram a alteração da sua sede social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Soveste, número quatrocentos e um, rés-do-chão, bairro da Maxaquene.
Número ou marcador · p. 13 Dois) (…) Maputo, 16 de Janeiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 13 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101051234, uma entidade denominada Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado, nos termos do artigo 90ºdo Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada por:
Texto do artigo · p. 13 Andriy Sapsay, solteiro, maior, natural de Vinnitsa, Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, residente na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, portador do DIRE n.º 11UA00019614A, emitido em Maputo, aos 30 de Maio de 2018. É celebrado o presente
Texto do artigo · p. 14 contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada, e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2293, décimo sexto andar, bairro Central, no distrito Municipal KaMpfumu. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação; prestação de serviços de consultoria, outras actividades de apoio ao negócio e gestão, contabilidade e auditoria, técnica, científica e similares, outras actividades de serviços pessoais, venda de equipamentos cirúrgicos, hospitalares e outros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras às suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: (Abonos)
  2. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais têm direito a abono das despesas de deslocação quando tenham que se deslocar em representação ou em serviço da associação a ser regulamentado pela direcção.
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  4. Texto do artigo, página 6: (Registo de contas)
  5. Texto do artigo, página 6: As contas da AJMAD são registadas em livro próprio, sequencialmente numerado, legalizado pela Direcção e guardado em arquivo.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
  8. Texto do artigo, página 6: O período social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  9. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  12. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos do presente estatuto são acautelados pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e demais legislação relativa em vigor na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  15. Número ou marcador, página 6: Um) A AJMAD dissolve-se por um dos seguintes motivos:
  16. Número ou marcador, página 6: a) Casos expressamente previstos na lei;
  17. Número ou marcador, página 6: b) Alcance dos objectivos estabelecidos no presente estatuto.
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da associação, procede-se-á sua liquidação, gerando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 7: Três) Em casos de dissolução da associação, os bens sociais e valores passam para outras instituições islâmicas que se dedicam ao cumprimento pleno da tradição do profeta Muhammad (paz e bênção de Deus estejam sobre ele).
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação.
  23. Texto do artigo, página 7: M – Acupunture Clinic
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 7: Identificação do investidor
  26. Texto do artigo, página 7: Para efeitos da presente autorização é considerado investidor estrangeiro a senhora Chunmei Zhang, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.° EB5849370, emitido aos 11 de Junho de 2018, na República Popular da China.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 7: Designação e objecto do projecto
  29. Texto do artigo, página 7: O Projecto M – Acupunture Clinic tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área da saúde, nomeadamente, acupuntura, beleza, massagens e bem como desenvolvimento de actividades complementares.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 7: Localização do Projecto
  32. Texto do artigo, página 7: O Projecto terá a sua sede na localidade de Machanfane, posto administrativo de CatembeNsime, distrito de Matutuine, cidade de Maputo.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 7: Concessão da licença
  35. Texto do artigo, página 7: À Empresa Implementadora do Projecto prevista na cláusula 8 desta autorização será concedida, pelo organismo competente, e nos termos da legislação aplicável, a necessária licença ou alvará para o desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Projecto.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 7: Valor do investimento
  38. Número ou marcador, página 7: Um) O valor mínimo do investimento total a realizar pelo Investidor é o equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que será aplicado no Projecto no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
  39. Número ou marcador, página 7: Dois) O montante previsto na cláusula anterior no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) constituirá investimento directo estrangeiro a realizar e aplicar integralmente no Projecto através de recursos próprios a desembolsar pelo investidor estrangeiro, no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 7: Formas de realização do investimento directo
  42. Texto do artigo, página 7: A realização do investimento directo estrangeiro processar-se-á através da transferência, do exterior para o país, de moeda livremente convertível e/ou bens de equipamento no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 7: Registo do investimento directo realizado
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A prova da realização e aplicação efectiva do investimento directo estrangeiro, através de capitais próprios, será produzida pelo próprio Investidor ou pela Empresa Implementadora do Projecto, através dos respectivos documentos comprovativos emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelo Banco de Moçambique, Alfândegas ou outras autoridades competentes, consoante a forma específica de realização do referido investimento.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) O investidor estrangeiro deverá, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da notificação desta Autorização, proceder ao registo do Projecto junto do Banco de Moçambique, bem como, posteriormente, ao registo de cada operação efectiva de importação de capitais já realizada.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) A não efectivação dos registos estipulados na cláusula precedente poderá determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 7: Empresa Implementadora do Projecto
  50. Texto do artigo, página 7: Para levar a efeito a realização do Projecto, foi regitada, em Moçambique, a representação comercial com a denominação M – Acupunture Clinic, E.I. (designada nestes termos da autorização por empresa implementadora do Projecto).
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 7: Obrigações especiais
  53. Texto do artigo, página 7: A Empresa Implementadora do Projecto e os Investidores, obrigam-se, a:
  54. Número ou marcador, página 7: a) Realizar integralmente o investimento previsto na cláusula 5 desta
  55. Texto do artigo, página 7: autorização, de conformidade com o respectivo cronograma;
  56. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver a actividade para a qual a presente autorização foi outorgada;
  57. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar contractos de seguro com seguradoras autorizadas a operar na República de Moçambique, nos termos do número 1 do artigo 8 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º no 1/2010, de 31 de Dezembro;
  58. Número ou marcador, página 7: d) Empregar, pelo menos três (3) trabalhadores moçambicanos a partir do 1.º ano da realização do Projecto;
  59. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar que as actividades do Projecto sejam realizadas em conformidade com as regras técnicas de protecção e conservação do meio ambiente do recinto e arredores da localização do Projecto;
  60. Número ou marcador, página 7: f) Através da execução pontual do Projecto, atingir os objectivos de natureza tecnológica, de emprego e de formação profissional de trabalhadores moçambicanos, em conformidade com os termos e condições da presente Autorização.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 7: Emprego de estrangeiros
  63. Número ou marcador, página 7: Um) A Empresa Implementadora do Projecto fica autorizada a contratar um (1) técnico estrangeiro, considerando o número de trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados bem como os níveis de especialização e qualificação técnica exigidos pelo Projecto, nos termos do artigo 8, do regulamento relativo aos mecanismos e Procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 7: Dois) Com observância do limite previsto no parágrafo anterior da presente autorização, a empresa implementadora deverá comunicar a entidade que superintende a área do trabalho, a contratação de trabalhadores estrangeiros, no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 7: Incentivos aduaneiros e fiscais
  67. Texto do artigo, página 7: Mediante prova de registo fiscal através da apresentação do Número Único de Identificação Tributária, a empresa implementadora beneficiará de incentivos aduaneiros e fiscais previstos nas disposições do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 7: a) Isenção de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento destinados à implementação e arranque da exploração do Projecto,
  69. Texto do artigo, página 8: constantes da classe K, da Pauta Aduaneira, e respectivas peças e acessórios que os acompanhem, durante os primeiros cinco (5) anos contados a partir da data da implementação do Projecto;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Crédito fiscal por investimento de cinco por cento (5%) do total do investimento efectivamente realizado, a deduzir na colecta do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até à concorrência deste, durante cinco (5) exercícios fiscais a contar a partir da data do início da exploração de actividades;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Amortização acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do empreendimento, que consiste em incrementar em cinquenta por cento (50%) as taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinco por cento (5%) da matéria colectável, sobre o investimento realizado com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos, ou até ao limite máximo de dez por cento (10%) do investimento em formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, durante os primeiros cinco (5) anos, a contar da data do início da realização do investimento;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinquenta por cento (50%) dos valores despendidos sobre as despesas realizadas na compra, para património próprio, de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, (Lei de Defesa do Património Cultural), durante cinco
  74. Texto do artigo, página 8: (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades; e
  75. Número ou marcador, página 8: f) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, até ao limite máximo de cento e dez por cento (110%) dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de obras consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes, durante cinco (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 8: Alocação de moeda estrangeira e transferência para o exterior
  78. Número ou marcador, página 8: Um) A alocação de moeda estrangeira à empresa implementadora do Projecto, será efectuada de conformidade com o disposto na legislação vigente sobre a matéria.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) O investidor estrangeiro está autorizado a transferir fundos para o exterior, de acordo com o preconizado na legislação vigente sobre a matéria.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 8: Validade da autorização
  82. Texto do artigo, página 8: O Projecto M – Acupunture Clinic, entanto que envolvendo investimento directo estrangeiro, para efeitos de exportação de lucros, permanecerá válido enquanto se mantiverem inalterados os termos e condições que concorreram para aquisição do estatuto de investidor estrangeiro e se verifique o cumprimento efectivo das condições fixadas na presente autorização.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 8: Início da implementação do Projecto
  85. Texto do artigo, página 8: O início da implementação do Projecto deverá, impreterivelmente, verificar-se no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da notificação da presente autorização.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 8: Normas supletivas
  88. Texto do artigo, página 8: Todas as omissões que porventura se verificarem na interpretação das disposições desta Autorização serão resolvidas pelo disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, pelo Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, e demais legislação aplicável a cada matéria específica em causa na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 8: Associação Tinpswalo
  90. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 18 a folhas 63, do livro de notas para escrituras diversas número 19-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, foi constituída entre: Edy da Emília Ângelo Nacarapa, Inácio Brito Costa, Constância Paulo Manhenge Maicuene, João Salomão Cuiane, Ofélia Júlio Mandlate, Felizmina Ernesto Mazive, Arsénia Eusébia Moiane, Nuno Alexandre Inácio Ezequiel Chichango, Joana Eleotélia António Manhique Nacarapa, Nilton Bento Jorge Goca, Maria Elisa Verdu Jorda e Maria Serra, uma associação, denominada Associação Tinpswalo, uma asssociação vicentina de luta contra sida e tuberculose, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  91. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação Tinpswalo – uma Associação Vicentina de Luta Contra Sida e Tuberculose.
  95. Número ou marcador, página 8: Dois) A Tinpswalo, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 8: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 8: (Duração e sede)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Chókwè, Avenida de Trabalho, Hospital Carmelo de Chókwè, província de Gaza.
  100. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro local, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  101. Número ou marcador, página 8: Três) A Tinpswalo, desenvolve principalmente as suas funções e fins no distrito de Chókwè. Pode se precisar integrarse em organizações não-governamentais
  102. Texto do artigo, página 9: internacionais que tenham por conveniente iguais finalidades ou concomitantes, assim como pode estender as suas actividades em conjunto com os do Ministério da Saúde de Estado Moçambicano e no estrangeiro pelo que receber todas permissões e autorizações legais que forem precisas.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  105. Texto do artigo, página 9: São fins da associação conseguir criar uma entidade sem fins lucrativos nem interesses económicos, com os seguintes objectivos:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Dar ajuda psicológica, médica e social, aos pacientes infectados por vírus da imunodeficiência humana (HIV), e/ou coinfectados por bacilo micobacterium tuberculose (TB);
  107. Número ou marcador, página 9: b) Criar uma equipa de trabalho que ofereça atenção sócio-sanitária de qualidade aos pacientes infectados por vírus da imunodeficiência humana, e/ou coinfectados por bacilo Micobacterium Tuberculose e as pessoas ao redor;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Criar um grupo de investigadores sanitários que desenvolvam a sua tarefa em estudos de novas estratégias de tratamento de infecção tanto por HIV, bem como por TB, e por doenças associadas, quer cardiovasculares, metabólicas, neoplásicas, psíquicas e outras;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Criar um grupo de assistentes sociais que desenvolvam a sua tarefa em assistência social direccionada aos pacientes infectados e afectados tanto por HIV, bem como por TB, e por doenças associadas, quer cardiovasculares, metabólicas, neoplásicas, psíquicas e outras;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Difundir e estimular o conhecimento sobre o tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB, na população em geral;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Identificar projectos sobretudo de carácter educativo e formativo no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB, na população em geral;
  112. Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer parcerias com as localidade dentro do distrito com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção tanto do HIV, bem como da TB a nível distrital;
  113. Número ou marcador, página 9: h) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios,
  114. Texto do artigo, página 9: seminários e encontros, a nível distrital, com vista à consolidação do conhecimento no campo da promoção de saúde, tratamento, investigação e prevenção do HIV e da TB, bem como à realização do seu objectivo principal;
  115. Número ou marcador, página 9: i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 9: (Beneficiários da associação)
  118. Texto do artigo, página 9: São beneficiários da associação as pessoas que se encontrem dentro do âmbito de actuação determinado pelo seu objectivo. A elegibilidade dos beneficiários se efectua pelo Conselho de Direcção com critérios de imparcialidade e sem discriminação entre as pessoas que reúnam as seguintes regras:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Pedir a prestação de serviços que a associação pode oferecer;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir os requisitos de complementaridade definidos pelo associação;
  121. Número ou marcador, página 9: c) O Incentivo ou outro ganho que se conceda a entidade, deve se destinar ao cumprimento dos fins fundamentados dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
  122. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  125. Texto do artigo, página 9: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Categorias dos membros)
  128. Texto do artigo, página 9: As categorias de membros são as seguintes:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Fundadores. Os membros que tenham participado na constituição da Tinpswalo;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Efectivos. Os membros que, cumprindo com os requisitos constantes do artigo anterior, que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 9: c) Beneméritos. Os membros que contribuem com grandes benemerências, em valores, bens
  132. Texto do artigo, página 9: ou trabalho e sejam aprovados pela Assembleia Geral mediante propostas dos membros;
  133. Número ou marcador, página 9: d) Honorários. Os membros singulares ou colectivos, pessoas físicas ou jurídicas, personalidades nacionais ou estrangeiras que pela sua contribuição para grandeza, da Tinpswalo, venham a ser propostas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 9: e) Estagiários. Os membros que exerçam a profissão num intervalo igual ou inferior a dois anos;
  135. Número ou marcador, página 9: f) Convidados. São pessoas singulares ou colectivas que a assembleia geral entenda convenientes para participar nos trabalhos.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  140. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  141. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  144. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros:
  145. Número ou marcador, página 9: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  146. Número ou marcador, página 9: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  147. Número ou marcador, página 9: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  148. Número ou marcador, página 9: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  149. Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  152. Texto do artigo, página 9: Os membros têm direito a:
  153. Número ou marcador, página 9: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  157. Número ou marcador, página 10: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  158. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  159. Número ou marcador, página 10: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  161. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  162. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Pagar a quota anual;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  168. Número ou marcador, página 10: f) Prestar à Tinpswalo as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 10: (Administração financeira)
  172. Texto do artigo, página 10: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  174. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 10: (Património e fundos da associação)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) O património Inicial da Tinpswalo fica constituída por:
  178. Texto do artigo, página 10: Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, que existam durante o acto da sua constituição.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) O património pode aumentar posteriormente tanto por contribuições feitas pelos membros fundadores, como por outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, assim como pela qualificação de determinados bens como integrantes da património, mediante:
  180. Número ou marcador, página 10: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  181. Número ou marcador, página 10: b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  182. Número ou marcador, página 10: Três) Os aumentos dos fundos da associação, devem respeitar as normas de aplicação obrigatória de rendas e outros ingressos, devem constar no balanço económico anual que se apresente a Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 10: (Receitas da associação)
  185. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  186. Número ou marcador, página 10: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  187. Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  188. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  189. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  190. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 10: (Órgãos da associação)
  193. Número ou marcador, página 10: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  196. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  198. Número ou marcador, página 10: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  199. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  202. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  203. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  204. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro anos renováveis, uma ou mais vezes.
  205. Número ou marcador, página 10: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  206. Número ou marcador, página 10: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  207. Número ou marcador, página 10: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  210. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  211. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  218. Número ou marcador, página 10: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  219. Número ou marcador, página 10: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  220. Número ou marcador, página 11: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  221. Número ou marcador, página 11: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  222. Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  223. Número ou marcador, página 11: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  224. Número ou marcador, página 11: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  225. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 11: (Constituição do Conselho de Direcção)
  228. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e representativo da Tinpswalo e é composto por:
  229. Número ou marcador, página 11: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Vice-presidente do Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Tesoureiro;
  232. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Comité de Investigação;
  233. Número ou marcador, página 11: e) Chefe de Comité de Assistência Social.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante um acto administrativo, o Conselho de Direcção poderá criar outros cargos.
  235. Número ou marcador, página 11: Três) Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral da Tinpswalo, por um mandato de quatro anos renováveis, uma ou mais vezes.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  238. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à direcção:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 11: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  245. Número ou marcador, página 11: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  246. Número ou marcador, página 11: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 11: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  248. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  249. Número ou marcador, página 11: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  250. Número ou marcador, página 11: l) Decidir sobre exercício de qualquer tipo de acção que corresponda a associação, e exercer todos os direitos, seguir todos os tramites, recursos, procedimentos e expediente que esteja acordado, quer seja judicial ou fora do juízo, diante de qualquer organismo, administração ou jurisdição, incluindo Tribunal Supremo e qualquer outra Instituição outorgando o empoderamento a Procuradores ou Advogados que se convenham, podendo renunciar, transigir ou desistir, afastar-se das demandas e submeter os litígios a arbitragem;
  251. Número ou marcador, página 11: m) Determinar e acordar a realização de todo tipo de actos administrativos referentes aos bens da associação quer imobiliários quer mobiliários;
  252. Número ou marcador, página 11: n) Dispor da Constituição, aceitação, modificação dos direitos reais ou pessoais na sua forma e condições que se decidir;
  253. Número ou marcador, página 11: o) Exercer todos os direitos políticos e sociais que correspondam a associação o por razões da sua participação em sociedades mercantis ou doutro tipo, associações, academias e outras entidades devidamente constituídas;
  254. Número ou marcador, página 11: p) Decidir e fazer efectivo tudo o que for necessário para a administração e inversão dos fundos da associação, abrir, cancelar e dispor de contas correntes, a prazo e credito, gerir todas as contas bancárias em qualquer entidade financeira;
  255. Número ou marcador, página 11: q) Formalizar e outorgar documentos públicos e privados das escrituras necessárias para as finalidades
  256. Texto do artigo, página 11: aqui expressas com carácter simplesmente indicativo e outros que se estimem conformes aos fins da associação;
  257. Número ou marcador, página 11: r) Decidir a cerca do estabelecimento de tratados, memorandos, acordos de colaboração e coordenação das actividades da associação com entidades e organismos afins;
  258. Número ou marcador, página 11: s) Submeter a Notificação da Conservatória dos Registos, todos acordos que se precisar.
  259. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  262. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  263. Número ou marcador, página 11: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  264. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente)
  266. Texto do artigo, página 11: Compete ao presidente:
  267. Número ou marcador, página 11: a) Representar a Tinpswalo activa e passivamente, perante uma entidade pública ou privada, em quaisquer actos ou contratos, judicial e extrajudicialmente;
  268. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
  269. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e presidir a Assembleia Geral, velar para que suas deliberações cheguem ao termino segundo princípios de liberdade e respeitosa democracia;
  270. Número ou marcador, página 11: d) Determinar a ordem do dia segundo seu próprio critério que deve estar em concordância com os aspectos propostos pelos membros da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 11: e) Executar os acordos adoptados segundo o critério maioritário dos seus membros ou da maioria qualificada necessária;
  272. Número ou marcador, página 11: f) Dar um voto de desempate se for preciso;
  273. Número ou marcador, página 12: g) Convocar e presidir as reuniões da Conselho de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 12: h) Constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 12: i) Assinar, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representa obrigações financeiras da associação.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 12: (Competências do secretário)
  278. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Convocar as sessões por escrito com quinze dias de antecedência, ao mínimo;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Documentar todas as sessões em forma de actas, registar e arquivar no livro de actas;
  281. Número ou marcador, página 12: c) Se ocupar com a documentação necessária para a Tinpswalo;
  282. Número ou marcador, página 12: d) Secretariar as reuniões da administração e assembleia gerais e redigir as actas;
  283. Número ou marcador, página 12: e) Publicar todas as notícias da entidade.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 12: (Competências do tesoureiro)
  286. Texto do artigo, página 12: Compete ao tesoureiro:
  287. Número ou marcador, página 12: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  288. Número ou marcador, página 12: b) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar o relatório de receita e despesas, sempre que for solicitados;
  290. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 12: e) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 12: f) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relatórios à tesoureiro;
  293. Número ou marcador, página 12: g) Manter todo o número em estabelecimento se crédito.
  294. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 12: (Obrigações da associação)
  296. Número ou marcador, página 12: Um) A associação obriga-se pela assinatura individual do seu Presidente do Conselho de Direcção que assume os poderes colectivos de representação da associação, bastando a sua única assinatura para garantir a validade, tanto em termos legais, como financeiros.
  297. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou a quem o Presidente do Conselho de Direcção delegar.
  298. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Presidente do Conselho de Direcção
  299. Texto do artigo, página 12: os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  300. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um Presidente do Conselho de Direcção Interina.
  301. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  304. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é chefe e tem voto de qualidade.
  305. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal terá um Chefe, designado pelos seus membros e terá como competências:
  306. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  307. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  308. Número ou marcador, página 12: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  309. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  310. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Conselho de Direcção.
  311. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Chefe do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 12: (Comité de investigação da associação)
  314. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao Comité de Investigação dirigir, sincronizar e levar ao termino o trabalho investigador da associação, e dispor tudo o que for necessário para esta finalidade, segundo os objectivos deste estatuto, acordos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção da associação.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) O comité é composto por profissionais designados pelo Conselho de Direcção, por tempo indeterminado, podendo ser cessados em qualquer momento pelo Conselho de Direcção.
  316. Número ou marcador, página 12: Três) O Comité de Investigação é composto no mínimo por dois membros e um máximo de dez membros. Os membros de comité elegem dentre eles um chefe e um secretário.
  317. Número ou marcador, página 12: Quatro) Cabe ao chefe do comité de investigação convocar as reuniões com sete dias de antecedência a data prevista, mediante uma carta. Para adoptar acordos, a reunião precisa ser assistida por três membros no mínimo. Os acordos se adoptam por maioria simples dos assistentes.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 12: (Funções do comité de investigação da associação)
  320. Texto do artigo, página 12: As Funções do Comité de Investigação da associação são as seguintes:
  321. Número ou marcador, página 12: a) Determinar a adequação dos protocolos de investigação em relação aos meios necessários e disponíveis a seus objectivos;
  322. Número ou marcador, página 12: b) Propor ao Conselho de Direcção da associação a convocatória e o outorgamento de bolsas de investigação e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
  323. Número ou marcador, página 12: c) Informar ao Conselho de Direcção da associação as solicitações de bolsas de investigação e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos.
  324. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer os critérios necessários para adjudicação de ajudas;
  325. Número ou marcador, página 12: e) Responder ao cumprimento de fins estabelecidos, pondo a disposição do Conselho de Direcção as medidas necessárias para a sua materialização;
  326. Número ou marcador, página 12: f) Actuar como o elo de ligação entre a função investigadora e órgãos Conselho de Direcção da associação.
  327. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 12: (Comité de assistência social da associação)
  329. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao comité de assistência social da associação dirigir, sincronizar e levar ao termino o trabalho social da associação, e dispor tudo o que for necessário para esta finalidade, segundo os objectivos deste estatuto, acordos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção da associação.
  330. Número ou marcador, página 12: Dois) O comité é composto por profissionais designados pelo Conselho de Direcção, por tempo indeterminado, podendo ser cessados em qualquer momento pelo Conselho de Direcção.
  331. Número ou marcador, página 12: Três) O comité de assistência social é composto no mínimo por três membros e um máximo de dose membros. Os membros de comité de elegem dentre eles um chefe e um secretário.
  332. Número ou marcador, página 12: Quatro) Cabe ao chefe do comité de assistência social convocar as reuniões com sete dias de antecedência a data prevista, mediante uma carta. Para adoptar acordos a reunião precisa ser assistida por três membros no mínimo. Os acordos se adoptam por maioria simples dos assistentes.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 13: (Funções comité de assistência social da associação)
  335. Texto do artigo, página 13: As funções do Comité de Assistência Social da associação são as seguintes:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Determinar a adequação dos critérios de apuramento para os pacientes candidatos a benefícios de assistência social, em relação aos meios necessários e disponíveis a seus objectivos;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Propor ao Conselho de Direcção da associação a convocatória e o outorgamento de bolsas de assistência social e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Informar ao Conselho de Direcção da associação as solicitações de bolsas de assistência social e ajudas convocadas pela associação com encargo aos seus próprios fundos;
  339. Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer os critérios necessários para adjudicação de ajudas;
  340. Número ou marcador, página 13: e) Responder ao cumprimento de fins estabelecidos, pondo a disposição do Conselho de Direcção as medidas necessárias para a sua materialização;
  341. Número ou marcador, página 13: f) Actuar como o elo de ligação entre a função assistencial social e órgãos de conselho de direcção da associação.
  342. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares e penas)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  347. Número ou marcador, página 13: a) Advertência;
  348. Número ou marcador, página 13: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 13: c) Expulsão.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  352. Texto do artigo, página 13: (Aplicação das penas e recurso)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 13: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  356. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 13: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  359. Texto do artigo, página 13: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 13: (Dissolução, liquidação e partilha)
  362. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  364. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  366. Número ou marcador, página 13: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  371. Texto do artigo, página 13: Em tudo omisso, nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições competentes da
  372. Texto do artigo, página 13: legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  373. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Chókwè, 22 de Janeiro de 2018. —
  374. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 13: Alpha Empreendimentos, Limitada
  376. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de seis dias do mês de Março do ano de dois mil e dezoito, pelas nove horas, a assembleia geral da sociedade denominada Alpha Empreendimentos, Limitada, com sede na cidade de Matola, sita na rua 12102, quarteirão 13, casa n.º 18, talhão 18, bairro da Matola F, matriculada sob NUEL 100710633, com capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram a alteração da sua sede social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 13: (Sede, estabelecimentos e representações)
  379. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Soveste, número quatrocentos e um, rés-do-chão, bairro da Maxaquene.
  380. Número ou marcador, página 13: Dois) (…) Maputo, 16 de Janeiro de 2019. —
  381. Texto do artigo, página 13: O Técnico, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 13: Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  383. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101051234, uma entidade denominada Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  384. Texto do artigo, página 13: É celebrado, nos termos do artigo 90ºdo Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada por:
  385. Texto do artigo, página 13: Andriy Sapsay, solteiro, maior, natural de Vinnitsa, Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, residente na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, portador do DIRE n.º 11UA00019614A, emitido em Maputo, aos 30 de Maio de 2018. É celebrado o presente
  386. Texto do artigo, página 14: contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  390. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada, e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  393. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 2293, décimo sexto andar, bairro Central, no distrito Municipal KaMpfumu. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  396. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação; prestação de serviços de consultoria, outras actividades de apoio ao negócio e gestão, contabilidade e auditoria, técnica, científica e similares, outras actividades de serviços pessoais, venda de equipamentos cirúrgicos, hospitalares e outros.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras às suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  398. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
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