III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2017

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Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer Administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral da Sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Representação em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, Administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 8 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 8 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer alterações aos Estatutos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) Nomeação e destituição de Administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao
Texto do artigo · p. 8 abrigo da lei ou dos presentes Estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou Conselho de Administração a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração terá os poderes gerais atribuídos por Lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não obstante o previsto no número 2 acima, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 9 Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 9 a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo
Texto do artigo · p. 9 contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 9 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 9 Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 1 de Março de 2020, os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 9 a) Carlos Maria Silva Santos Cardim;
Número ou marcador · p. 9 b) Alexandre Torroaes Valente Girbal.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Parkmoza Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral procedeu-se a cessão de quotas na sociedade denominada Parkmoza Construction, Limitada, com sede da sociedade sita no bairro Central, Rua Kamba Simango n.º 49, rês-do-chão, Maputo, com capital social de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), os sócios deliberaram a saída do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal com valor nominal de 1.500.00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um) por cento, decide ceder a sua quota na totalidade ao sócio Ufuk Koçar que passa a obter 50.5% (cinquenta virgula cinco por cento) do capital social e ele sai da sociedade e nada tem a haver com ela.
Texto do artigo · p. 9 A retirada do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal concede entrada de novos sócios Atila Kandermir casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do Passaporte n.º S01876140, Mehmet Coskun de nacionalidade Turca com passaporte n.º U06278009 e Ali Kilic casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do passaporte n.º S02185264 e altera o pacto social do artigo quinto e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, correspondente a cinco quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de Noventa e três mil e quinhentos meticais pertecente ao sócio Atilla Kandermir correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais pertecente ao sócio Mehmet Coskun correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor de trinta e três mil meticais pertecente ao sócio Ufuk Koçak correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor de dezasseis mil meticais pertecente ao sócio Ali Kilic correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma quota no valor de cinco mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Senol Baskya correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação tomada em assembeia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer um dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Pegasus Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 datada de catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100788659, sócio João Baptista Colaço Jamal cedeu a totalidade da sua quota no valor nominal de trezentos mil meticais a favor da própria sociedade Pegasus Trading, Limitada, alterando-se por consequência a redacção do número um do artigo quinto e o artigo nono, que passam a reger-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, o correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Tanveer Ahmed;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a trinta por cento do capital social pertencente a sócia, Pegasus Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 10 A representação da sociedade em todos os seus actos e contratos fica a cargo do sócio Tanveer Ahmed, que desde já é nomeado administrador.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Ascento – Consultoria
Texto do artigo · p. 10 e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100746247, cujo capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), os sócios da sociedade Yassin Abdul Razaque e Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, deliberaram pela entrada de 2 (duas) novas sócias cessionárias na sociedade, nomeadamente AYA – Sociedade Gestora de
Texto do artigo · p. 10 Participações Sociais (SGPS), S.A., e a própria sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela cessão total da quota pertencente ao sócio Yassin Abdul Razaque, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (76.500,00MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social a favor da sócia cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela cessão total da quota pertencente à sócia Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (73.500,00MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social, a favor da sócia cessionária Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela aceitação da renúncia ao cargo de Administrador da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, por parte do senhor Yassin Abdul Razaque e senhora Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, pela consequente substituição dos administradores da sociedade passando o administrador a ser a sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., e sob a nova forma de obrigar a sociedade, passando a sociedade a obrigarse pela assinatura da Administradora AYA, Sociedade Gestora de Participações sociais (SGPS), S.A. Em consequência alterou-se o artigo quinto, décimo segundo e décimo terceiro dos estatutos da sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em (2) duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de (76.500,00 MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social pertencente à sócia AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de (73.500,00 MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social pertencente à sócia Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 dois) … Mantém-se…
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade pertence à sociedade AYA – Sociedade Gestora de
Texto do artigo · p. 10 Participações Sociais (SGPS), S.A., com dispensa de caução, podendo ser denominada administradora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) … Mantém-se… Três) … Mantém-se… Quatro) … Mantém-se…
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) … Mantém-se… Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Pinto & Antunes, Construções e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia dezasseis do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, pelas 9h, reuniu na sua sede social a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Pinto & Antunes, Construções e Investimentos, Limitada com o capital social de 70.000,00MT, matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100213443, deliberaram os sócios Américo da Conceição Martins da Silva Pinto e senhor Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes, a cedência de 40% das quotas do sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto, o qual somada as suas quotas perfaz 90% do capital social, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo quinto do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT e corresponde a duas quotas desiguais, mormente:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de 63.000,00MT correspondentes a 90% do capital social pertencente ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto; b)Uma quota no valor de 7.000,00MT correspondentes a 10% do capital social pertencente ao sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100764393, cujo capital social é de (150.000,00 MT) cento e cinquenta mil meticais, o único sócio da sociedade Yassin Abdul Razaque, decidiu pela entrada de (1) uma nova sócia cessionária na sociedade nomeadamente, AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., pela cessão na totalidade da quota que detém na sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, no valor nominal de (150.000,00MT) cento e cinquenta mil meticais, correspondente a (100%) cem por cento do capital social, a favor da sócia-cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela renúncia ao cargo de administrador da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, pela nomeação da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., como administradora da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Por consequência das referidas decisões passa o artigo quarto dos estatutos da sociedade a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia AYA – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.
Número ou marcador · p. 11 Dois) …Mantém-se... Três) …Mantém-se…
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Selma & Jf Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Selma & JF Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470179, deliberou a sócia, Selma Bibi Farruque Capatia
Texto do artigo · p. 11 o aumento do objecto social da sociedade, em
Texto do artigo · p. 11 consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 1. ...;
Número ou marcador · p. 11 2. ...;
Número ou marcador · p. 11 3. ...;
Número ou marcador · p. 11 4. ...;
Número ou marcador · p. 11 5. ...;
Número ou marcador · p. 11 6. ...;
Número ou marcador · p. 11 7. ...;
Número ou marcador · p. 11 8. ...;
Número ou marcador · p. 11 9. Compra e venda de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 11 10. Ferragem;
Número ou marcador · p. 11 11. Panificação;
Número ou marcador · p. 11 12. Captação e distribuição de água;
Número ou marcador · p. 11 13. Infantário;
Número ou marcador · p. 11 14. Organização de festas e casamentos.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470160, deliberou o sócio, Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes o aumento do objecto social da sociedade, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social: Um)... Dois)... Três)... Quatro)... Cinco)... Seis)... Sete)... Oito)... Nove)... Dez) panificação.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e Dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Brithol Michcoma Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezassete de Agosto de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade Brithol Michcoma Moçambique, Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 8269, com capital social de onze milhões duzentos e setenta e dois mil quinhentos meticais, deliberou por unanimidade de votos proceder a sua transformação em Sociedade Anónima, tendo registado o seu projecto de transformação, passando a mesma a denominar-se Brithol Michcoma Moçambique, S.A., e procedendo a alteração dos seus estatutos sociais, passando a sociedade a reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sob a denominação de Brithol Michcoma Moçambique, S.A., é constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, pela transformação da Brithol Michcoma Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade vai reger-se por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, número trezentos e quarenta e seis, na cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ponto do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração da sociedade poderá, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando o Conselho de Administração o considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Importação e exportação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 11 b) Representação de produtos e marcas diversas;
Número ou marcador · p. 12 c) Representação de sociedades comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 12 d) Comercialização de mercadorias no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 12 e) Participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 f) Gestão de hotéis, aparthotéis, motéis, restaurantessnack-bares e catering;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer
Texto do artigo · p. 12 outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constuitídas ou constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social, acções e financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de onze milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos meticais, sendo representado por vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e cinco acções ordinárias, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções podem ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Quando tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não poderá haver deliberação de aumento de capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 b) O montante do aumento do capital; c)O montante nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 12 d) As reservas que serão incorporadas, caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 12 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 12 g) A natureza das novas entradas, caso a tenham;
Número ou marcador · p. 12 h) O prazo limite, dentro do qual devem ser realizadas as entradas;
Número ou marcador · p. 12 i) O prazo limite e outras condições para o exercício deo direito de subscrição e de preferência; e
Número ou marcador · p. 12 j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
Texto do artigo · p. 12 o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou na sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transferência, total ou parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições e limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para amortização e aquisição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
Número ou marcador · p. 12 Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções normativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.
Número ou marcador · p. 12 Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência de acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 12 Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo décimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de duas vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua
Texto do artigo · p. 13 representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os accionistas que possuam um mínimo de mil acções da sociedade têm direito de voto nas sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas devem registar as suas respectivas acções no livro de registo de acções ou depositar na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completar o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
Número ou marcador · p. 14 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 14 da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substitui, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal único ou pro accionistas que sejam titulares das acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convoca-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum consultivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade sede, indicado nas respectivas notificações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre eu for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não seja possível iniciar as tarefas, ou tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Texto do artigo · p. 15 b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 15 c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
Número ou marcador · p. 15 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Contrair empréstimos e outros tipos de fincanciamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 15 g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo os mandatos legais;
Número ou marcador · p. 15 h) Proceder à substituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 15 k) Delegar as suas competência a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 15 l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes
Texto do artigo · p. 15 da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 15 Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOTRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registada em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limitres dos poderes que foram conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal será eleito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Eleição dos administradores.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer Administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  4. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral da Sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do Conselho de
  5. Texto do artigo, página 8: Administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  6. Número ou marcador, página 8: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  7. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  8. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 8: (Representação em Assembleia Geral)
  11. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, Administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Aumento ou redução do capital social;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Cessão de quota;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer alterações aos Estatutos da Sociedade;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Nomeação e destituição de Administradores.
  22. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao
  23. Texto do artigo, página 8: abrigo da lei ou dos presentes Estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 8: (Administração e Gestão da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou Conselho de Administração a eleger pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração terá os poderes gerais atribuídos por Lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de caução.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  33. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 8: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) Não obstante o previsto no número 2 acima, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 9: (Contas da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de lucros)
  54. Texto do artigo, página 9: Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  55. Número ou marcador, página 9: a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo
  56. Texto do artigo, página 9: contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  65. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  66. Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  68. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais e transitórias)
  69. Texto do artigo, página 9: Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 1 de Março de 2020, os seguintes indivíduos:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Carlos Maria Silva Santos Cardim;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Alexandre Torroaes Valente Girbal.
  72. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 9: Parkmoza Construction, Limitada
  74. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral procedeu-se a cessão de quotas na sociedade denominada Parkmoza Construction, Limitada, com sede da sociedade sita no bairro Central, Rua Kamba Simango n.º 49, rês-do-chão, Maputo, com capital social de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), os sócios deliberaram a saída do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal com valor nominal de 1.500.00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um) por cento, decide ceder a sua quota na totalidade ao sócio Ufuk Koçar que passa a obter 50.5% (cinquenta virgula cinco por cento) do capital social e ele sai da sociedade e nada tem a haver com ela.
  75. Texto do artigo, página 9: A retirada do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal concede entrada de novos sócios Atila Kandermir casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do Passaporte n.º S01876140, Mehmet Coskun de nacionalidade Turca com passaporte n.º U06278009 e Ali Kilic casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do passaporte n.º S02185264 e altera o pacto social do artigo quinto e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redação:
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, correspondente a cinco quotas, assim distribuidas:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de Noventa e três mil e quinhentos meticais pertecente ao sócio Atilla Kandermir correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais pertecente ao sócio Mehmet Coskun correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor de trinta e três mil meticais pertecente ao sócio Ufuk Koçak correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor de dezasseis mil meticais pertecente ao sócio Ali Kilic correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Uma quota no valor de cinco mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Senol Baskya correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação tomada em assembeia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  85. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer um dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  86. Texto do artigo, página 9: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 9: Pegasus Trading, Limitada
  88. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral
  89. Texto do artigo, página 10: datada de catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100788659, sócio João Baptista Colaço Jamal cedeu a totalidade da sua quota no valor nominal de trezentos mil meticais a favor da própria sociedade Pegasus Trading, Limitada, alterando-se por consequência a redacção do número um do artigo quinto e o artigo nono, que passam a reger-se do seguinte modo:
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, o correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Tanveer Ahmed;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a trinta por cento do capital social pertencente a sócia, Pegasus Trading, Limitada.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  97. Texto do artigo, página 10: A representação da sociedade em todos os seus actos e contratos fica a cargo do sócio Tanveer Ahmed, que desde já é nomeado administrador.
  98. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. —
  99. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 10: Ascento – Consultoria
  101. Texto do artigo, página 10: e Prestação de Serviços, Limitada
  102. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100746247, cujo capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), os sócios da sociedade Yassin Abdul Razaque e Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, deliberaram pela entrada de 2 (duas) novas sócias cessionárias na sociedade, nomeadamente AYA – Sociedade Gestora de
  103. Texto do artigo, página 10: Participações Sociais (SGPS), S.A., e a própria sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela cessão total da quota pertencente ao sócio Yassin Abdul Razaque, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (76.500,00MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social a favor da sócia cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela cessão total da quota pertencente à sócia Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (73.500,00MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social, a favor da sócia cessionária Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela aceitação da renúncia ao cargo de Administrador da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, por parte do senhor Yassin Abdul Razaque e senhora Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, pela consequente substituição dos administradores da sociedade passando o administrador a ser a sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., e sob a nova forma de obrigar a sociedade, passando a sociedade a obrigarse pela assinatura da Administradora AYA, Sociedade Gestora de Participações sociais (SGPS), S.A. Em consequência alterou-se o artigo quinto, décimo segundo e décimo terceiro dos estatutos da sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 10: (capital social)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em (2) duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de (76.500,00 MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social pertencente à sócia AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de (73.500,00 MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social pertencente à sócia Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada.
  109. Número ou marcador, página 10: dois) … Mantém-se…
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade pertence à sociedade AYA – Sociedade Gestora de
  113. Texto do artigo, página 10: Participações Sociais (SGPS), S.A., com dispensa de caução, podendo ser denominada administradora.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) … Mantém-se… Três) … Mantém-se… Quatro) … Mantém-se…
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) … Mantém-se… Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. —
  119. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 10: Pinto & Antunes, Construções e Investimentos, Limitada
  121. Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia dezasseis do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, pelas 9h, reuniu na sua sede social a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Pinto & Antunes, Construções e Investimentos, Limitada com o capital social de 70.000,00MT, matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100213443, deliberaram os sócios Américo da Conceição Martins da Silva Pinto e senhor Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes, a cedência de 40% das quotas do sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto, o qual somada as suas quotas perfaz 90% do capital social, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo quinto do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  124. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT e corresponde a duas quotas desiguais, mormente:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 63.000,00MT correspondentes a 90% do capital social pertencente ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto; b)Uma quota no valor de 7.000,00MT correspondentes a 10% do capital social pertencente ao sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes.
  126. Texto do artigo, página 10: Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  127. Texto do artigo, página 11: Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada
  128. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100764393, cujo capital social é de (150.000,00 MT) cento e cinquenta mil meticais, o único sócio da sociedade Yassin Abdul Razaque, decidiu pela entrada de (1) uma nova sócia cessionária na sociedade nomeadamente, AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., pela cessão na totalidade da quota que detém na sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, no valor nominal de (150.000,00MT) cento e cinquenta mil meticais, correspondente a (100%) cem por cento do capital social, a favor da sócia-cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela renúncia ao cargo de administrador da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, pela nomeação da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., como administradora da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  129. Texto do artigo, página 11: Por consequência das referidas decisões passa o artigo quarto dos estatutos da sociedade a ter a seguinte nova redacção:
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 11: Capital social
  132. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia AYA – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) …Mantém-se... Três) …Mantém-se…
  134. Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  135. Texto do artigo, página 11: Selma & Jf Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  136. Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Selma & JF Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470179, deliberou a sócia, Selma Bibi Farruque Capatia
  137. Texto do artigo, página 11: o aumento do objecto social da sociedade, em
  138. Texto do artigo, página 11: consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  141. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
  142. Número ou marcador, página 11: 1. ...;
  143. Número ou marcador, página 11: 2. ...;
  144. Número ou marcador, página 11: 3. ...;
  145. Número ou marcador, página 11: 4. ...;
  146. Número ou marcador, página 11: 5. ...;
  147. Número ou marcador, página 11: 6. ...;
  148. Número ou marcador, página 11: 7. ...;
  149. Número ou marcador, página 11: 8. ...;
  150. Número ou marcador, página 11: 9. Compra e venda de material de construção civil;
  151. Número ou marcador, página 11: 10. Ferragem;
  152. Número ou marcador, página 11: 11. Panificação;
  153. Número ou marcador, página 11: 12. Captação e distribuição de água;
  154. Número ou marcador, página 11: 13. Infantário;
  155. Número ou marcador, página 11: 14. Organização de festas e casamentos.
  156. Texto do artigo, página 11: Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 11: Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  158. Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470160, deliberou o sócio, Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes o aumento do objecto social da sociedade, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  161. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social: Um)... Dois)... Três)... Quatro)... Cinco)... Seis)... Sete)... Oito)... Nove)... Dez) panificação.
  162. Texto do artigo, página 11: Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e Dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 11: Brithol Michcoma Moçambique, S.A.
  164. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezassete de Agosto de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade Brithol Michcoma Moçambique, Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 8269, com capital social de onze milhões duzentos e setenta e dois mil quinhentos meticais, deliberou por unanimidade de votos proceder a sua transformação em Sociedade Anónima, tendo registado o seu projecto de transformação, passando a mesma a denominar-se Brithol Michcoma Moçambique, S.A., e procedendo a alteração dos seus estatutos sociais, passando a sociedade a reger-se pelos seguintes artigos:
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) Sob a denominação de Brithol Michcoma Moçambique, S.A., é constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, pela transformação da Brithol Michcoma Moçambique, Limitada.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade vai reger-se por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 11: (Sede e representações sociais)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, número trezentos e quarenta e seis, na cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ponto do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração da sociedade poderá, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando o Conselho de Administração o considerar conveniente.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  176. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Importação e exportação de mercadorias;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Representação de produtos e marcas diversas;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Representação de sociedades comerciais e industriais;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Comercialização de mercadorias no mercado nacional;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Participação no capital social de outras sociedades;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Gestão de hotéis, aparthotéis, motéis, restaurantessnack-bares e catering;
  186. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer
  187. Texto do artigo, página 12: outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  188. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constuitídas ou constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social, acções e financiamento
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 12: (Capital)
  192. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de onze milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos meticais, sendo representado por vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e cinco acções ordinárias, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) As acções podem ser tituladas ou escriturais.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  198. Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  199. Número ou marcador, página 12: Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
  200. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  201. Número ou marcador, página 12: Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 12: Oito) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) Não poderá haver deliberação de aumento de capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
  207. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
  208. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento do capital;
  209. Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento do capital; c)O montante nominal das novas participações;
  210. Número ou marcador, página 12: d) As reservas que serão incorporadas, caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;
  211. Número ou marcador, página 12: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;
  212. Número ou marcador, página 12: f) O tipo de acções a emitir;
  213. Número ou marcador, página 12: g) A natureza das novas entradas, caso a tenham;
  214. Número ou marcador, página 12: h) O prazo limite, dentro do qual devem ser realizadas as entradas;
  215. Número ou marcador, página 12: i) O prazo limite e outras condições para o exercício deo direito de subscrição e de preferência; e
  216. Número ou marcador, página 12: j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  219. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
  221. Texto do artigo, página 12: o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
  222. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou na sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  225. Número ou marcador, página 12: Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  228. Texto do artigo, página 12: (Oneração e transmissão de acções)
  229. Número ou marcador, página 12: Um) A transferência, total ou parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
  230. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
  231. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
  232. Número ou marcador, página 12: Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições e limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
  233. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para amortização e aquisição de acções.
  234. Número ou marcador, página 12: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
  235. Número ou marcador, página 12: Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções normativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.
  236. Número ou marcador, página 12: Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência de acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
  237. Número ou marcador, página 12: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis com as necessárias adaptações.
  238. Número ou marcador, página 12: Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo décimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias)
  241. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de duas vezes o valor do capital social.
  242. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  243. Número ou marcador, página 13: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  246. Texto do artigo, página 13: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  248. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições gerais
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  251. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  252. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  254. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Nomeação e mandato)
  257. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  259. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  260. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  261. Número ou marcador, página 13: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua
  262. Texto do artigo, página 13: representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
  267. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da assembleia geral
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  270. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.
  275. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
  276. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado.
  277. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito a voto.
  278. Número ou marcador, página 13: Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  279. Número ou marcador, página 13: Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar das assembleias gerais.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) A cada mil acções corresponde um voto.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os accionistas que possuam um mínimo de mil acções da sociedade têm direito de voto nas sessões de Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas devem registar as suas respectivas acções no livro de registo de acções ou depositar na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  285. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completar o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  286. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  289. Texto do artigo, página 13: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  292. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal único;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
  296. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão das obrigações;
  297. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  298. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  299. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
  300. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  301. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
  302. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos órgãos sociais;
  303. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
  304. Número ou marcador, página 14: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
  305. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  312. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
  313. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
  314. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa
  315. Texto do artigo, página 14: da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substitui, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal único ou pro accionistas que sejam titulares das acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  316. Número ou marcador, página 14: Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.
  317. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convoca-la directamente.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 14: (Quórum consultivo)
  320. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
  321. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  324. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
  325. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 14: (Local e actas)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade sede, indicado nas respectivas notificações.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  333. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre eu for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 14: (Suspensão)
  336. Número ou marcador, página 14: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não seja possível iniciar as tarefas, ou tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
  337. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.
  338. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  341. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
  343. Número ou marcador, página 14: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  346. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, a saber:
  347. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  348. Texto do artigo, página 15: b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
  349. Número ou marcador, página 15: c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
  350. Número ou marcador, página 15: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
  351. Número ou marcador, página 15: e) Contrair empréstimos e outros tipos de fincanciamento;
  352. Número ou marcador, página 15: f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
  353. Número ou marcador, página 15: g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo os mandatos legais;
  354. Número ou marcador, página 15: h) Proceder à substituição dos administradores;
  355. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  356. Número ou marcador, página 15: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  357. Número ou marcador, página 15: k) Delegar as suas competência a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
  358. Número ou marcador, página 15: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
  360. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  363. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
  364. Número ou marcador, página 15: Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes
  365. Texto do artigo, página 15: da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  366. Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  367. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGOTRIGÉSIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  370. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  371. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  372. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  373. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registada em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
  376. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração:
  380. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  381. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limitres dos poderes que foram conferidos.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
  383. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal será eleito.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
  392. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
  393. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  396. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.
  398. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  399. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
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