III SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 52/2023
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,16deMarçode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 52
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Malema: Posto Administrativo de Malema Sede: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Moma: Posto Administrativo de Moma Sede: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Posto Administrativo de Chalaua: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária de Mucuali. Associação Comunitária de Nakotho. Associação de Camponeses de Inhangoma. Associação comunitária de Povo Unido de Nawotxe. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Guanha. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda. Bakepac Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada Bakhresa Mozambique, Limitada. Bakhresa Mozambique, Limitada. Bons Anos Construções, Limitada. Care Africa, Limitada. CC - Carlos Catine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil e Colégio Modelo, Limitada. COSSAM – Corretores de Seguros, Limitada. Dick Suppliers & Transport, Limitada. E.H.S, Education & Health Solutions, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Equilibrium Desing – Sociedade Unipessoal, Limitada, ERPUS – Sociedade Unipessoal, Limitada. FS Investment and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Glliva – Sociedade Unipessoal, Limitada. HB Engenharia e Construção, Limitada. Igreja de Purificação de Almas de Moçambique. Jazigos Minerais, Limitada. Legacy Print, Limitada. Simba Logistic, Limitada. Studio E.M 20, Limitada. Usa4moz Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. 500 Graus, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assunto Constitucionais e Religiosos, o reconhecimrnto da Igreja de Purificação de Almas de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituação.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verfica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, derminados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Neste momento termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da bese IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja de Purificação de Almas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinado e legamental possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez, e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4, da Lei 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua alínea a) da CRM, e o n.º 3, alínea a) do artigo 14, do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponêses de Inhangoma.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, Beira, 12 de Dezembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: — O Govenador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestao de Recursos Naturais de Guanha, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez e, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas o Comité de Gestao de Recursos Naturais de Guanha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, são eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez e, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Chalaua
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Mucuali, do bairro de Mucuali, com a sede no mesmo bairro, na localidade administrativa de Piquera, no posto administrativo de Chalaua requereu ao posto administrativo de Chalaua o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Mucuali, Piquera Chalaua.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Chalaua, 29 de Julho de 2021. — O Chefe do Posto, Manuel Amisse Combo.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Moma Sede
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Povo Unido de Nawotxe, requereu ao Governo do Distrito de Moma o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão de recurso naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/3006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nawotxe.
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Moma Sede, 21 de Julho de 2021. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Malema Sede
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Comunitária de Nakotho requereu ao Governo do Distrito de Malema seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária de gestão que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de
- Texto do artigo, página 3: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 02 ( dois ) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Comunitária de Nakhoto.
- Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Malema Sede, 21 de Julho de 2021. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Comunitária de Mucuali
- Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 7 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101890473, da associação denominada, Associação Comunitária de Mucuali, constituída por documento particular a 7 de Dezembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (denominação)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Comunitária de Mucuali é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem a sua sede na comunidade de Mucuali, localidade de Piqueira, posto administrativo de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais e existente na comunidade incluindo terras, florestas, faunas bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar ou assegurar a colaboração
- Texto do artigo, página 3: da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Identificar e propor a comunidades acções estratégicos para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
- Número ou marcador, página 3: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz o respeito a gestão de recursos naturais de terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitária gerais;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitárias, de modo a poderem defender e melhorar o seu interesse de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação de introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhorado expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: n) Gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A Associação Comunitária de Mucuali é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vice-presidente um(a) secretário do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Posições finais, fundos e património da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O valor da jóia e fundo pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 4: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 4: Quelimane, 10 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Nakotho
- Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação no Boltem da República, que no dia 7 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101890562, da associação denominada, Associação Comunitária de Nakotho, constituída por documento particular a 7 de Dezembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Comunitária de Nakotho é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: Com s sua sede na comunidade de Nakotho, localidade de Canhunha, posto administrativo de Malema-Sede, distrito de Malema, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais e existente na comunidade incluindo terras, florestas, faunas bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Apresentar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhos;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Identificar e propor a comunidades acções estratégicos para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
- Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz o respeito a gestão de recursos naturais de terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitária gerais;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitárias, de modo a poderem defender e melhorar o seu interesse de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação de introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes
- Texto do artigo, página 4: melhorado expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 4: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 4: n) Gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Comunitária de Nakotho é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) secretário do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar e realizar dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais, fundos e património da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) O valor da jóia e fundo pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 5: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: Quelimane, 10 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação de Camponeses de Inhangoma
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação da Associação de Camponeses de Inhangoma, matriculada sob NUEL 101914631, constituída entre Mimi Humberto Condelaque, Carlitos Julião Naitene Júnior, Moisés Coutinho Nhamire, Rosa Marcos, Isac Marcos Pangabue,
- Texto do artigo, página 5: Fernando Pedro Naume, Nilzia Rafael Manhique, Julieta Ricardo Fazver, Rosa Inácio Jordane Gunda, Jorge Manuel Mucuna, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação de Camponeses de Inhangoma (ACI) e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável as associações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A duração da associação é por tempo indeterminável, contando-se ao seu início a partir da data da celebração do presente trabalho estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: A Associação de Camponeses de Inhangoma (ACI) é uma entidade de natureza produtiva com sede no 22.º Bairro de Matadouro – na zona de inhangoma – Inhamizua.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Objectivo
- Texto do artigo, página 5: A ACI tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover acções que visão a eficácia na produção de arroz, criação de gados e proteção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar velhos carenciados, crianças órfãs necessitadas e influenciar a sociedade a abraçar a causa;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilização de meios financeiros e matérias através de parcerias para fazer face as necessidades exigidas para concretização das actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Sensibilização da comunidade através das palestras de melhor produção de arroz e criação de gados bovinos para combater no desemprego;
- Número ou marcador, página 5: e) Dinamização de infraestruturas na produção de arroz, criação de gados e proteção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: Âmbito
- Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito distrital, posto administrativo de matadouro, bairro 22.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: Membros
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da ACI todas a pessoa singular que vive em inhangoma ou no distrito da Beira em geral, se identifique com os objectivos e metodologia de trabalho da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Elegerem e serem eleitos para órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participarem nas assembleias gerais e bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 5: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas; d)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos estiverem em causa;
- Número ou marcador, página 5: e) Pedirem a exoneração do cargo que tiver sido eleito, mesmo sua dimensão da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Sugerir acções visando melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Sugerirem a admissão de outros membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Deveres
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Associação dos Camponeses de Inhangoma:
- Número ou marcador, página 5: i) Aceitar, respeitar e cumprir os regulamentos dos estatutos; ii) Colaborar activamente e empenhar no crescimento da associação; iii) Contribuir para a realização dos objectivos da associação; iv) Defender e zelar os objectivos previstos no artigo quatro deste estatuto;
- Número ou marcador, página 5: v) Contribuir para o avanço da associação através de contas ou jóias; vi) Respeitar e cumprir as decisões do afastamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: Infracções
- Texto do artigo, página 5: As infracções disciplinares consoantes a sua gravidade serão punidos com as penas de advertências, censuras públicas, pagamentos, suspensão devidamente graduada em processo disciplinar, cabendo ao membro o direito de se defender e recorrer da decisão da Assembleia Geral ou instâncias legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: Admissão e exclusão
- Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretenderem ser membros da associação deverão solicitar por escrito a sua pretensão ou não podendo fazer, terão testemunho de pelo menos 2 membros comprovando reunir requisitos descritos do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestarem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Conselho da Direcção e os que sejam excluídos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação reúne-se ordinariamente no primeiro mês de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho da Direcção, aprovar o orçamento e plano de actividade do ano. Assembleia Geral extraordinária, reúne-se quando convocada pelo Presidente de Mesa ou a pedido do Conselho Gestão, Conselho Fiscal ou pedido de pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente de mesa com antecedência mínima de 30 dias e as extraordinárias com antecedência de 15 dias.
- Número ou marcador, página 6: Três) Considera-se constituídos o fórum para a assembleia poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Passado meia hora sem que o fórum esteja constituído poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representantes, desde que se verifique a importância dos conteúdos da agenda assim como a capacidade de deliberação dos membros presentes ou dos representantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos da associação
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da ACI:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: Mandatos
- Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos da associação são eleitos por um período de quatro anos podendo haver reeleição por uma ou mais vezes, manter-se-ão em funções até a tomada de posse dos novos membros salvo se a cessação for determinada por renúncia ou revogação. Os cargos dos órgãos não são remunerados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação e representante universalidade de todos os seus membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho da Direcção é um órgão executivo e de produção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Competem a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger a mesa de Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Rectificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Distribuir o titular dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, o balanço e quotas de cada ano;
- Número ou marcador, página 6: e) Fixar os montantes de joias, quotas e outras comparticipações que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar eventuais alterações do estatuto ou de regulamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: Composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice - presidente e secretario.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: Conselho da Direcção
- Texto do artigo, página 6: O Conselho da Direcção é composto por quatro membros fundadores, sendo um presidente, um vice - presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: Funcionário
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho da Direcção reunir-se-á ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente sempre que se revelar necessário por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho da Direcção considera-se legalmente reunido para efeitos de resoluções a tomar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As resoluções do Conselho de Direcção serão válidas se forem tomadas pelas maiorias dos seus membros tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Texto do artigo, página 6: O Conselho da Direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão da associação competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação em juízo activa e passivamente bem como constituir mandatos;
- Número ou marcador, página 6: b) Submeter a aprovação da assembleia geral, o plano de actividade e orçamento anual, relatório, o balanço e as contas dos exercícios;
- Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estruturais bem como as deliberamos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Instaurar processos disciplinar a infractores, nomear instrutores e aplicar penas;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar proposta de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Direcção e todos os serviços da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da associação e dos seus membros; g)Propor a Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposição estatuais que se reconhecem ser uteis ao interesse da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Resolver todas as questões urgentes sejam de que natureza for dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da assembleia geral que se realizar quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção por meio de acta que será lavrada no respectivo livro todos poderes necessários para representar a associação dentro e fora perante as autoridades e entidades públicas e privadas e em juízos;
- Número ou marcador, página 6: j) Gerir e administrar os bens da associação, quer sejam moveis, imoveis, patrimoniais ou financeiros; k)Eleger dentre os membros da associação aqueles que por sua qualidade e virtude se distinguem para o desempenho de cargos directivos, interinamente até asserção imediata da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal – composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização da associação e das actividades do Conselho da Direcção no que se refere no comprimento das diversas recomendações e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal deverá analisar os planos e os relatórios anuais e de quotas, os orçamentos e as escrituras do Concelho da
- Texto do artigo, página 7: Direcção devendo emitir o seu parecer, antes da submissão dos mesmos a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Fiscal reunir-se a pelo menos quatro vezes por sendo as suas deliberações tomadas por maiorias simples.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão participarem nas reuniões do Conselho de Direcção quando solicitados por estes ou quando julguem necessário, contudo sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: Obrigações da associação
- Texto do artigo, página 7: A associação obriga-se pelas assinaturas de três membros de Conselho de Direcção sendo uma delas a do presidente que será constituído nas suas ausências e impedimento pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da associação caberá a Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Financiamento
- Texto do artigo, página 7: Os membros da associação contribuem através de jóias, quotas e parcerias nacionais e internacionais para fazer face as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não vier especificamente no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 27 de Janeiro de 2023. — O Con-
- Texto do artigo, página 7: servador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Associação Comunitária Povo Unido de Nawotxe
- Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 7 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101890481, da associação denominada Associação Comunitária Povo Unido de Nawotxe, constituída por documento particular a 7 de Dezembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação Comunitária Povo Unido de Nawotxe.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede na comunidade de Nawotxe, localidade de Naicole, posto administrativo de Moma- Sede, distrito de Moma, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais e existente na comunidade incluindo terras, florestas, faunas bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) Apresentar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhos;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Identificar e propor a comunidades acções estratégicos para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
- Número ou marcador, página 7: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz o respeito a gestão de recursos naturais de terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitária gerais;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitárias, de modo a poderem
- Texto do artigo, página 7: defender e melhorar o seu interesse de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação de introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 7: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhorado expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 7: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 7: n) Gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Comunitária Povo Unido de Nawotxe é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e estatutos e obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais um(a) presidente um(a) vicepresidente um(a) Secretário do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Disposicoes finais, fundos e património da associação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) O valor da jóia e fundo pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 8: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: Quelimane, 8 de Dezembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Guanha
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Guanha, matriculada sob NUEL 101812839, constituída uma firma nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se rege pelas cláususlas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) É constituída por tempo indeterminado a presente Comité de Gestão de Recursos Naturais de Guanha é uma pessoa colectiva de direito privado, de caracter social.
- Número ou marcador, página 8: Um) O C.G.R. N de Guanha tem a sua sede em Guanha, posto administrativo de Mugeba, localidade Muaquiua.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Visão, missão)
- Texto do artigo, página 8: Visão: Promove desenvolvimento sustentável e monitoria dos serviçosprestados e ter mais confiança na comunidade local no fortalecimento de combate o desmatamento e reduzir a pobreza absoluta.
- Texto do artigo, página 8: Missão: Garantir que a comunidade seja beneficiado do projecto para diminuir a pobreza nas comunidades rurais através de produção de ovos de frangos para fins de comercio e consumo local.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: Os objectivos do CGRN de Inroga são:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir com a segurança alimentar e boa nutrição e conservação dos produtos;
- Número ou marcador, página 8: b) Atrair o mercado e comercialização da produção de ovos nas comunidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 3 de Janeiro de 2023. — O Conser-
- Texto do artigo, página 8: vador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda, matriculado sob NUEL 101813010, constituída uma firma nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se rege pelas cláususlas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação de Camponeses de Inhangoma
- Certidão de registo Associação Comunitária Povo Unido de Nawotxe
- Certidão de registo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Guanha
- Certidão de registo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaluanda
- Certidão de registo Bakepac Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bakhresa Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Bakhresa Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Bons Anos Construções, Limitada
- Certidão de registo Care Africa, Limitada
- Certidão de registo CC - Carlos Catine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Certidão de registo Centro Infantil e Colégio Modelo, Limitada
- Certidão de registo COSSAM – Corretores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Dick Suppliers & Transport, Limitada
- Certidão de registo E.H.S., Education & Health Solutions, Limitada
- Certidão de registo Equilibrium Desing, Limitada
- Certidão de registo ERPUS – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FS Investment and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Glliva – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HB Engenharia e Construção, Limitada
- Certidão de registo Igreja de Purificação de Almas em Moçambique
- Despacho DESPACHO
- Diploma Jazigos Minerais – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Legacy Print, Limitada
- Certidão de registo Simba Logistic, Limitada
- Diploma Studio E.M 20, Limitada
- Certidão de registo Usa4moz Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 500 Graus, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Posto Administrativo de Moma Sede
- Despacho Governo do Distrito de Malema Posto Administrativo de Malema Sede
- Certidão de registo Associação Comunitária de Mucuali
- Certidão de registo Associação Comunitária de Nakotho