III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 54
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do IDCP Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Governador da Província de Sofala, Beira, 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2010. — O Substituto Legal do Governador da Província, Carvalho Muária.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
Texto do artigo · p. 1 Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
Texto do artigo · p. 1 Janeiro até 30 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016 .— A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação da IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, matriculada sob NUEL 100810514, entre: Abú Bacar Abdula, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Jeremias Chitofane Tivane, solteiro maior, natural de Chirruala – Vilanculos, residente na cidade da Beira; Gudo Bai Armando Maidjelele, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; José Magumisse Mucheiape, solteiro maior, natural do Búzi, residente na cidade da Beira; Mário Jaime Mateus, solteiro maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Judite Bernardo Bene, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Inora Justino Netula Vilanculos, solteira maior, natural da
Texto do artigo · p. 1 Beira, residente na cidade da Beira; Adélia Marombe Charles, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Rachid Abdula Ossumane, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Romão Mapunguel Vilanculos, solteiro, natural de Queuene – Vilanculos, residente na cidade da Beira; conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Do nome e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, doravante designado por (IDCP), com sede na cidade da Beira na província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO III Do âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 IDCP, é de âmbito Provincial e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala. A duração da IDCP, é por tempo indeterminado a partir da data da
Texto do artigo · p. 2 aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 2 Um) São objectivos gerais da IDCP:
Número ou marcador · p. 2 a) Cooperar com todas entidades ligadas a trabalhos de educação, nacionais e estrangeiros, doadores, confissões religiosas e outras julgadas convenientes no seu envolvimento na promoção e desenvolvimento científico nas camadas jovens;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a formação e integração de jovens nas escolas, centro de formação profissional, com (vista saber fazer).
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sensibilizar líderes locais no sentido de participarem activamente nos trabalhos de desenvolvimento social das comunidades que lideram, em prol da camada jovem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Dos objectivos específicos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 São objectivos específicos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e implementar estudos, pesquisas, e programas técnicos científicos, culturais económicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Proporcionar pesquisas, estudos, palestras, conferências e outros congéneres com vista a divulgar conhecimento, produtos, tecnologias, programas e soluções inerentes à sua área de actuação; c)Coordenar e executar estudos, formular diagnósticos, desenvolver modelos teóricos e práticos de pesquisas e formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI Dos recursos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 IDCP, contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
Número ou marcador · p. 2 a) Quotização dos mambos;
Número ou marcador · p. 2 b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; c)Os rendimentos, bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
Número ou marcador · p. 2 d) Juros diversos;
Número ou marcador · p. 2 e) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; f)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Texto do artigo · p. 2 CAPÍTULOS VII Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Admissão e categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da IDCP, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em
Texto do artigo · p. 2 pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem também serem membros da IDCP, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a IDCP, e aceitam os presentes estatutos e programas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da IDCP subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Dos membros efectivos: São membros efectivos, os admitidos após
Texto do artigo · p. 2 o reconhecimento da associação. Seis) Dos membros beneméritos:
Texto do artigo · p. 2 Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Dos membros honorários:
Texto do artigo · p. 2 Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar os serviços de apoio da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger o seu eleito para os cargos da administração da IDCP;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado acerca da administração da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 g) Possuir o cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte activa nos trabalhos da IDCP;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da IDCP.
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VIII Da assembleia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 f) Atribuir a qualidade de membro honorário.
Número ou marcador · p. 2 g) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar e provar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Fixar o valor das jóias e das cotas;
Número ou marcador · p. 2 j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sessões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são validas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandatam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência da mesa
Número ou marcador · p. 3 Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Elaboração das actas das reuniões, compete aos secretários que servirão igualmente de escrutinador salvo se concorrer para alguns postos de direcção em que se realizem as eleições para o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IX Do Conselho da Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Conselho da Administração
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é composto por: a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Contabilista.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 São Competências do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetei-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou sessões que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores etc;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar, aprovar planos propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear, demitir chefes dos sectores, sessões, divisões etc.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vogal;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas e a situação financeira da IDCP; b)Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Número ou marcador · p. 3 Um) A IDCP Dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da IDCP, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorre-se a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Esta conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 H.M.R. Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826372, uma entidade denominada H.M.R. Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Arlindo Cândido Xlhunguane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100652982B, emitido a 4 de Novembro de 2010;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Giorgio Micali, de nacionalidade italiana, titular do DIRE n.º 11IT00009584M, emitido a 23 de Novembro de 2015;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Fernando Rafael Muianga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089957N, emitido a 4 de Janeiro de 2011;
Texto do artigo · p. 3 Quarto. Francisco Xavier, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264529Q, emitido a 9 de Maio de 2011;
Texto do artigo · p. 4 Quinto. Manuel Quitela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892915B, emitido a 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2011. As partes acima identificadas acordam
Texto do artigo · p. 4 em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.M.R. Consultores, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de H.M.R. Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Alegria, número cento e oitenta e três, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto a consultoria nas áreas de:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudos e projectos de engenharia hidráulica;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudos e projectos geológicos e geo hidrogeológicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudos e projectos para prospeção geofísica e mineira;
Número ou marcador · p. 4 d) Estudos, projectos e pesquisa ambiental e para marinha;
Número ou marcador · p. 4 e) Estudos e projectos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistência técnica, fiscalização de construção de furos de abastecimento de água e áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 g) Representação comercial e agenciamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Gestão de empresas própria e por conta de outrém de áreas afins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que
Texto do artigo · p. 4 os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representando 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Arlindo Cândido Xlhunguane;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Giorgio Micali;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Fernando Rafael Muianga;
Número ou marcador · p. 4 d) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (quinze porcento) do capital social, pertencente a Francisco Xavier;
Número ou marcador · p. 4 e) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (Quinze porcento) do capital social, pertencente a Manuel Quitela.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 4 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 5 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 5 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Fernando Rafael Muianga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 5 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 5 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819562, uma entidade denominada Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Vandeley Chefastiel Manhiça, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423277F, emitido aos 5 de Março de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na Matola, casa n.º 27 e quarteirão n.º 26.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adapta a denominação de Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e a sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade terá a sua sede, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Milagre Mabote, n.º 943, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquerdo território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objectivo social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços, montagem, assistência, venda e reparação de sistemas informáticos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com
Texto do artigo · p. 6 objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de cinquenta mil meticais (50.000.00MT), correspondente a uma quota do sócio único, Vandeley Manhiça, equivalente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Umran Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Março de dois mil e dezassete da sociedade Umran Construction, Limitada matriculada sob NUEL 100715066, os sócios deliberaram a cessão total das quotas dos sócios Askin Bayhan, Huseyin Sozen e Mahomed Kadefe Abubacar, no valor nominal de trezentos mil meticais, um milhão cento e oitenta e cinco mil meticais e quinze mil meticais respectivamente para o sócio Ibrahim Ayan.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social e passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado, corresponde a um milhão e quinhentos mil meticais, pertencentes ao sócio Ibrahim Ayan, que corresponde a 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Lifgreh, Limitada
Texto do artigo · p. 6 ADENDA
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexacto, no suplemento ao Boletim da República - III Série – n.º 125 de 19 de Outubro de 2016, no parágrafo terceiro, onde se lê “Helvis Keven de Sousa Muianga, maior,”..... deve ler-se - “Helvis Keven de Sousa Muianga, menor,”......
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 STFA Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de um de Fevereiro de dois mil e dezassete, da
Texto do artigo · p. 6 sociedade STFA Mozambique, Limitada – Em liquidação, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as leis da República de Moçambique, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100457806, com o capital social totalmente subscrito em dinheiro de 3,000,000.00 MT (três milhões de meticais), as sócias deliberaram por unanimidade o encerramento da liquidação e o registo da extinção da sociedade STFA Mozambique, Limitada. Como consequência da deliberação e em cumprimento da lei a sociedade considerase extinta.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 15 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 SMEG Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folha setenta e três a folhas setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, mudança de denominação, alteração parcial do pacto social, fica alterado o artigo primeiro e o artigo quinto do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 6 A Italian Gems, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (15.152.380,00MT) quinze milhões cento e cinquenta e dois e trezentos e oitenta meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Michele Piantoni, com uma quota de 13.637.142,00 MT (treze milhões e seiscentos e trinta e sete mil cento quarenta e dois meticais;
Número ou marcador · p. 6 b) SMEG Moçambique, Limitada com uma quota de 1.512.238,00 MT (um milhão, quinhentos e doze mil e duzentos e trinta e oito meticais), correspondentes a dez porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 6 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, seis de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836025, uma entidade denominada Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 6 Mimo El Ali, solteiro, de nacionalidade sulafricana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º M00080344, emitido aos 31 de Outubro de 2011, na África do Sul, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, em escrito particular que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede no talhão n.º treze barra um, parcela 3080, na cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação na país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem, como objecto principal venda a grosso e a retalho assim como importação e exportação de tabaco.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a quota de único sócio Mimo El Ali, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar suplementos ou prestações suplementares de capital á sociedade, nas condições que entender conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Mimi El Ali.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura de um procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Apuramento e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros
Texto do artigo · p. 7 ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Desheng Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836688, uma entidade denominada Desheng Minerais, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Jiang Qinde, maior, casado, de nacionalidade chinesa, natural da província de Anhui, portador do Passaporte n.º E49981323, emitido aos 28 de Abril de 2015, pelo governo da China; e
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Jiang Zhaoyao, maior, casado, de nacionalidade chinesa, natural da província de Anhui, portador do Passaporte n.º E90597752, emitido aos 6 de Janeiro de 2017, pela Embaixada da República Popular da China em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Desheng Minerais, Limitada, tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 54
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do IDCP Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional.
  15. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Governador da Província de Sofala, Beira, 6 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: de 2010. — O Substituto Legal do Governador da Província, Carvalho Muária.
  17. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/CA/INCM/2016
  19. Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido aos 11 de Junho de 2015 entre a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e os operadores de telecomunicações nomeadamente TDM-SA, a Mcel-SA, A VM-SA e a Movitel- SA sobre a necessidade de se realizar um estudo para a revisão da tarifa de interligação incluindo a recomendação sobre a implementação do procedimento Sender Keep All (SKA).
  20. Texto do artigo, página 1: Prevendo-se que o mesmo estudo se estenda até ao primeiro trimestre de 2017 e tendo-se alcançado um acordo entre as partes acima mencionadas sobre a tarifa a vigorar em 2017.
  21. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínead) conjugada coma alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM, delibera:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tarifa de interligação no valor de 0.43 meticais por minuto, para o serviço de terminação nas redes fixa e móvel.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da de 1 de
  24. Texto do artigo, página 1: Janeiro até 30 de Abril de 2017.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 19 de Dezembro de 2016 .— A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
  26. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 1: IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional
  28. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação da IDCP – Associação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, matriculada sob NUEL 100810514, entre: Abú Bacar Abdula, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Jeremias Chitofane Tivane, solteiro maior, natural de Chirruala – Vilanculos, residente na cidade da Beira; Gudo Bai Armando Maidjelele, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; José Magumisse Mucheiape, solteiro maior, natural do Búzi, residente na cidade da Beira; Mário Jaime Mateus, solteiro maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Judite Bernardo Bene, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Inora Justino Netula Vilanculos, solteira maior, natural da
  29. Texto do artigo, página 1: Beira, residente na cidade da Beira; Adélia Marombe Charles, solteira maior, natural da Beira, residente na cidade da Beira; Rachid Abdula Ossumane, solteiro maior, natural de Machanga, residente na cidade da Beira; Romão Mapunguel Vilanculos, solteiro, natural de Queuene – Vilanculos, residente na cidade da Beira; conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, com as cláusulas seguintes:
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do nome e sede
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, doravante designado por (IDCP), com sede na cidade da Beira na província de Sofala, guiando-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Da natureza e fins
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 1: Instituto de Desenvolvimento Científico e Profissional, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III Do âmbito e duração
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 1: IDCP, é de âmbito Provincial e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto da província de Sofala. A duração da IDCP, é por tempo indeterminado a partir da data da
  39. Texto do artigo, página 2: aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos objectivos gerais
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  42. Número ou marcador, página 2: Um) São objectivos gerais da IDCP:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com todas entidades ligadas a trabalhos de educação, nacionais e estrangeiros, doadores, confissões religiosas e outras julgadas convenientes no seu envolvimento na promoção e desenvolvimento científico nas camadas jovens;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Promover a formação e integração de jovens nas escolas, centro de formação profissional, com (vista saber fazer).
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Sensibilizar líderes locais no sentido de participarem activamente nos trabalhos de desenvolvimento social das comunidades que lideram, em prol da camada jovem.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dos objectivos específicos
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos da IDCP.
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover e implementar estudos, pesquisas, e programas técnicos científicos, culturais económicos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar pesquisas, estudos, palestras, conferências e outros congéneres com vista a divulgar conhecimento, produtos, tecnologias, programas e soluções inerentes à sua área de actuação; c)Coordenar e executar estudos, formular diagnósticos, desenvolver modelos teóricos e práticos de pesquisas e formação profissional.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Dos recursos
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: IDCP, contará para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Quotização dos mambos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; c)Os rendimentos, bens móveis e imóveis que façam parte do seu património;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Juros diversos;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; f)Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  58. Texto do artigo, página 2: CAPÍTULOS VII Dos membros e suas categorias
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: Admissão e categorias
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da IDCP, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em
  62. Texto do artigo, página 2: pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também serem membros da IDCP, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem a IDCP, e aceitam os presentes estatutos e programas.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da IDCP subdividem-se em quatro categorias:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários.
  69. Número ou marcador, página 2: Quatro) Dos membros fundadores:
  70. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todos os que subscrevem o pedido da constituição da associação.
  71. Número ou marcador, página 2: Cinco) Dos membros efectivos: São membros efectivos, os admitidos após
  72. Texto do artigo, página 2: o reconhecimento da associação. Seis) Dos membros beneméritos:
  73. Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos serão a singular ou colectiva que substancialmente contribuir económica e materialmente na prossecução dos objectivos da IDCP.
  74. Número ou marcador, página 2: Sete) Dos membros honorários:
  75. Texto do artigo, página 2: Membro honorário será a personalidade singular ou colectiva que pelo seu empenho e prestígio tenha contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da IDCP.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 2: Direitos
  78. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar os serviços de apoio da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito de voto;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Eleger o seu eleito para os cargos da administração da IDCP;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado acerca da administração da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Possuir o cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da IDCP.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito de eleger e serem eleitos nas sessões da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 2: Deveres
  89. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias de entrada; c)Pagar a quota de membro em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte activa nos trabalhos da IDCP;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho da Administração.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóias de admissão e da quota mensal.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  99. Texto do artigo, página 2: São órgãos da IDCP.
  100. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Conselho da Administração;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VIII Da assembleia
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os membros.
  107. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não têm direito de votos nas sessões da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  110. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre a dissolução da associação; c)Traçar políticas de acção da associação;
  113. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sobre proposta do Conselho da Administração;
  114. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
  115. Número ou marcador, página 2: f) Atribuir a qualidade de membro honorário.
  116. Número ou marcador, página 2: g) Eleger e exonerar os membros do Conselho da Administração e Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 2: h) Analisar e provar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho da Administração;
  118. Número ou marcador, página 2: i) Fixar o valor das jóias e das cotas;
  119. Número ou marcador, página 2: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: Sessões ordinárias e extraordinárias
  123. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho da Administração, Conselho Fiscal ou ainda de pelo menos um terço (1/3) dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  126. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação de local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um (1) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de membros.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos só são validas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 3: Mesa
  134. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo um presidente, um secretário, e um vogal, eleitos pelo período de dois anos renováveis até ao segundo mandatam.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: Competência da mesa
  137. Número ou marcador, página 3: Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Elaboração das actas das reuniões, compete aos secretários que servirão igualmente de escrutinador salvo se concorrer para alguns postos de direcção em que se realizem as eleições para o efeito, a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IX Do Conselho da Administração
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 3: Conselho da Administração
  142. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é composto por: a) Presidente;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Secretário-geral;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Contabilista.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 3: Competência
  147. Texto do artigo, página 3: São Competências do Conselho de Administração:
  148. Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do presidente da associação.
  149. Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar os fundos e o património da associação de forma correcta;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetei-los a apreciação e aprovação do presidente da associação;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Organizar o Conselho Administrativo em departamentos, sectores ou sessões que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da associação;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da associação;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidade com os objectivos da associação;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Preparar relatórios de actividades nos tempos traçados para a associação, doadores etc;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar, aprovar planos propostas dos sectores, secções, divisões e outros;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Nomear, demitir chefes dos sectores, sessões, divisões etc.
  157. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO X Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composta por:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Um vogal;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  164. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas e a situação financeira da IDCP; b)Verificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários e dos planos de actividades;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades do Conselho da Administração em particular o relatório de contas.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  170. Número ou marcador, página 3: Um) A IDCP Dissolver-se-á:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
  173. Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução a Assembleia Geral deverá decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da IDCP, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 3: Omissões
  178. Texto do artigo, página 3: Para os casos omissos nos presentes estatutos, recorre-se a lei geral e avulsa a matéria aplicável.
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  181. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do despacho do seu reconhecimento.
  182. Texto do artigo, página 3: Esta conforme. Beira, 13 de Janeiro de 2017. — A Técnica,
  183. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 3: H.M.R. Consultores, Limitada
  185. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826372, uma entidade denominada H.M.R. Consultores, Limitada.
  186. Texto do artigo, página 3: Entre:
  187. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Arlindo Cândido Xlhunguane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100652982B, emitido a 4 de Novembro de 2010;
  188. Texto do artigo, página 3: Segundo. Giorgio Micali, de nacionalidade italiana, titular do DIRE n.º 11IT00009584M, emitido a 23 de Novembro de 2015;
  189. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Fernando Rafael Muianga, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089957N, emitido a 4 de Janeiro de 2011;
  190. Texto do artigo, página 3: Quarto. Francisco Xavier, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102264529Q, emitido a 9 de Maio de 2011;
  191. Texto do artigo, página 4: Quinto. Manuel Quitela, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892915B, emitido a 15 de Fevereiro
  192. Texto do artigo, página 4: de 2011. As partes acima identificadas acordam
  193. Texto do artigo, página 4: em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada H.M.R. Consultores, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de H.M.R. Consultores, Limitada.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Alegria, número cento e oitenta e três, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto a consultoria nas áreas de:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Estudos e projectos de engenharia hidráulica;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Estudos e projectos geológicos e geo hidrogeológicos;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Estudos e projectos para prospeção geofísica e mineira;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Estudos, projectos e pesquisa ambiental e para marinha;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Estudos e projectos de engenharia civil;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Assistência técnica, fiscalização de construção de furos de abastecimento de água e áreas afins;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Representação comercial e agenciamento;
  212. Número ou marcador, página 4: h) Gestão de empresas própria e por conta de outrém de áreas afins.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que
  215. Texto do artigo, página 4: os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representando 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente a Arlindo Cândido Xlhunguane;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Giorgio Micali;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representando 20 % (vinte porcento) do capital social, pertencente a Fernando Rafael Muianga;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (quinze porcento) do capital social, pertencente a Francisco Xavier;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 15 % (Quinze porcento) do capital social, pertencente a Manuel Quitela.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  225. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  228. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  229. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  232. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  233. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  234. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  237. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  238. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  239. Número ou marcador, página 4: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  242. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  243. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  244. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  245. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  246. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  247. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  248. Texto do artigo, página 4: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  249. Número ou marcador, página 4: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  250. Número ou marcador, página 4: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  251. Número ou marcador, página 4: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  252. Número ou marcador, página 4: d) Alteração do contrato de sociedade;
  253. Número ou marcador, página 4: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 5: (Quórum e deliberação)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Aumento ou redução do capital social;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Cessão de quota;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Nomeação e destituição de administradores.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 5: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  271. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  272. Número ou marcador, página 5: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  273. Número ou marcador, página 5: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  274. Número ou marcador, página 5: Sete) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Fernando Rafael Muianga.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 5: (Exercício, contas e resultados)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  280. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  284. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  285. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 5: (Morte, interdição e inabilitação)
  288. Texto do artigo, página 5: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  289. Texto do artigo, página 5: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  293. Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 5: Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  295. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819562, uma entidade denominada Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  296. Texto do artigo, página 5: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Vandeley Chefastiel Manhiça, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110100423277F, emitido aos 5 de Março de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na Matola, casa n.º 27 e quarteirão n.º 26.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  299. Texto do artigo, página 5: A sociedade adapta a denominação de Clave Informatica – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 5: (Duração e a sede)
  302. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contrato.
  303. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade terá a sua sede, na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Milagre Mabote, n.º 943, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquerdo território nacional ou no estrangeiro.
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 5: (Objectivo social)
  306. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objectivo social as seguintes actividades:
  307. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços, montagem, assistência, venda e reparação de sistemas informáticos.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com
  309. Texto do artigo, página 6: objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  312. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de cinquenta mil meticais (50.000.00MT), correspondente a uma quota do sócio único, Vandeley Manhiça, equivalente a cem por cento do capital social.
  313. Texto do artigo, página 6: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 6: Umran Construction, Limitada
  315. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Março de dois mil e dezassete da sociedade Umran Construction, Limitada matriculada sob NUEL 100715066, os sócios deliberaram a cessão total das quotas dos sócios Askin Bayhan, Huseyin Sozen e Mahomed Kadefe Abubacar, no valor nominal de trezentos mil meticais, um milhão cento e oitenta e cinco mil meticais e quinze mil meticais respectivamente para o sócio Ibrahim Ayan.
  316. Texto do artigo, página 6: Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quinto do pacto social e passa a ter a seguinte redacção:
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado, corresponde a um milhão e quinhentos mil meticais, pertencentes ao sócio Ibrahim Ayan, que corresponde a 100% do capital social.
  319. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 6: Lifgreh, Limitada
  321. Texto do artigo, página 6: ADENDA
  322. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexacto, no suplemento ao Boletim da República - III Série – n.º 125 de 19 de Outubro de 2016, no parágrafo terceiro, onde se lê “Helvis Keven de Sousa Muianga, maior,”..... deve ler-se - “Helvis Keven de Sousa Muianga, menor,”......
  323. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 6: STFA Mozambique, Limitada
  325. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de um de Fevereiro de dois mil e dezassete, da
  326. Texto do artigo, página 6: sociedade STFA Mozambique, Limitada – Em liquidação, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as leis da República de Moçambique, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100457806, com o capital social totalmente subscrito em dinheiro de 3,000,000.00 MT (três milhões de meticais), as sócias deliberaram por unanimidade o encerramento da liquidação e o registo da extinção da sociedade STFA Mozambique, Limitada. Como consequência da deliberação e em cumprimento da lei a sociedade considerase extinta.
  327. Texto do artigo, página 6: Maputo, 15 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 6: SMEG Moçambique, Limitada
  329. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folha setenta e três a folhas setenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, mudança de denominação, alteração parcial do pacto social, fica alterado o artigo primeiro e o artigo quinto do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 6: Denominação, duração, sede e objecto
  332. Texto do artigo, página 6: A Italian Gems, Limitada, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  333. Texto do artigo, página 6: Capital social
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (15.152.380,00MT) quinze milhões cento e cinquenta e dois e trezentos e oitenta meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Michele Piantoni, com uma quota de 13.637.142,00 MT (treze milhões e seiscentos e trinta e sete mil cento quarenta e dois meticais;
  337. Número ou marcador, página 6: b) SMEG Moçambique, Limitada com uma quota de 1.512.238,00 MT (um milhão, quinhentos e doze mil e duzentos e trinta e oito meticais), correspondentes a dez porcento do capital social.
  338. Texto do artigo, página 6: Que em tudo o mais não alterado continuam
  339. Texto do artigo, página 6: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, seis de Março de dois mil
  340. Texto do artigo, página 6: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 6: Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  342. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836025, uma entidade denominada Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  343. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  344. Texto do artigo, página 6: Mimo El Ali, solteiro, de nacionalidade sulafricana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º M00080344, emitido aos 31 de Outubro de 2011, na África do Sul, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, em escrito particular que se rege pelos artigos seguintes:
  345. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 6: Denominação e duração
  348. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Best Tobacco Mozambique Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 6: Sede
  351. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede no talhão n.º treze barra um, parcela 3080, na cidade de Matola.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  353. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação na país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 6: Objecto
  356. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem, como objecto principal venda a grosso e a retalho assim como importação e exportação de tabaco.
  357. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 7: Capital social
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a quota de único sócio Mimo El Ali, equivalente a cem por cento do capital social.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares
  365. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar suplementos ou prestações suplementares de capital á sociedade, nas condições que entender conveniente.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 7: Administração e representação da sociedade
  368. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Mimi El Ali.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura de um procurador especialmente designado para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 7: Balanço e contas
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 7: Apuramento e distribuição de resultados
  377. Número ou marcador, página 7: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  380. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  381. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  384. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros
  385. Texto do artigo, página 7: ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 7: Maputo, 24 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 7: Desheng Minerais, Limitada
  389. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836688, uma entidade denominada Desheng Minerais, Limitada.
  390. Texto do artigo, página 7: Entre:
  391. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Jiang Qinde, maior, casado, de nacionalidade chinesa, natural da província de Anhui, portador do Passaporte n.º E49981323, emitido aos 28 de Abril de 2015, pelo governo da China; e
  392. Texto do artigo, página 7: Segundo. Jiang Zhaoyao, maior, casado, de nacionalidade chinesa, natural da província de Anhui, portador do Passaporte n.º E90597752, emitido aos 6 de Janeiro de 2017, pela Embaixada da República Popular da China em Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 7: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  396. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Desheng Minerais, Limitada, tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal n.º 4441, na cidade de Maputo.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
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