III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Março de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 63
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades
Parágrafo · p. 1 Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP. Associação dos Moradores de Kumbeza Um. Terai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Scott Wilson Moçambique, Limitada. Apollo Investment Group, Limitada. Konkel & Filho Transportes, Limitada. Oasis Beverages, Limitada. Security Technology Group Moz, Limitada. Fedex Express Mozambique, Limitada. Tradehold Mozambique, Limitada. Pemba Investment Company, Limitada. Atterbury Matola, Limitada. Acg - Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada. Lugar do Ceu, Limitada. C.I.S Centro Integrado de Saúde, Limitada. C.I.S Pharma, Limitada. Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobile Custom Creative – Sociedade Unipessoal, Limitada. Red Sea Botle Store e Serviços, Limitada. Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercado Ponte, Limitada. Consórcio E.I Services & Orica. Sp Flower & Tea Garden, Limitada. Elite Autos, Limitada. Madji 4all, Limitada. Mkw3 Consultoria & Projectos, S.A. N´Dezi – Eventos & Serviços, Limitada. Ericino de Salema & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Centro Infantil Mamy Lirandzo, Limitada. Mazoio & Filhos – Agro-Pecuária, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Chikwelhe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dadtco Mandioca Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bude Empreendimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 18 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Moradores de Kumbeza Um, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como jurídica a Associação dos Moradores de Kumbeza Um.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Priurbanas – (ADECORP)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Na República de Moçambique, um Estado Soberano, cria-se uma associação cuja denominação é Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Periurbanas, abreviadamente ADECORP e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A ADECORP é uma associação civil e apartidária, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 2 A ADECORP é uma associação civil de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, quarteirão 7, n.º 208, e, mediante a deliberação da Assembleia Geral pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ADECORP é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da ADECORP
Número ou marcador · p. 2 a) Fomentar acções de natureza social e humanitária na área da educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Construir escolas e salas de aulas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer material básico de ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer relações de cooperação com outras entidades congéneres; e
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros, todos aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser admitidos a membros da ADECORP cidadãos com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da sua raça, cor, religião, ou condição social, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) De livre e espontânea vontade apresentem, formalmente, a sua candidatura, dirigida ao Presidente da associação, que submete a consideração da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 b) As candidaturas sejam secundadas por dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando motivos justificados existirem;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas com o objectivo de melhorar o funcionamento da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em actividades e eventos promovidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que forem indicados;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com as disposições estatutárias e os demais regulamentos internos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Abster-se de praticar actos que ponham em causa a reputação da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 2 Um) Consoante a gravidade de infracção que eventualmente venha a ser cometida pelos membros da ADECORP, são aos mesmos aplicados as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Admoestação verbal,
Número ou marcador · p. 2 b) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Demissão; e
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo são aplicadas pelos membros do Conselho de Direcção, sendo as alíneas c), d) e e) da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membro da ADECORP os que:
Número ou marcador · p. 2 a) Renunciarem voluntariamente;
Número ou marcador · p. 2 b) Demonstrarem comportamento incompatível com os programas e objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Praticarem actos lesivos de forma grave, aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos sociais da ADECORP:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários e associados assistem a sessões da Assembleia Geral estandolhes vedado o direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela direcção ou por um terço dos membros fundadores e ordinários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando estiverem presentes dois terços dos membros referidos no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso afixado na sede da associação, por meios de comunicação social tais como rádio, televisão, jornal de maior circulação e meios electrónicos incluindo sms ou através de chamadas telefónicas, devendo conter a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos membros e meia hora depois da hora marcada. Na segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, o vice-presidente e um secretário eleitos por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e conferir a posse dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e aprovar os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre admissão de novos membros propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os titulares dos órgãos sociais eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente na realização das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as sessões da assembleia na ausência do presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todas as questões de natureza burocrática para o melhor funcionamento da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariar as sessões da assembleia e outras reuniões e proceder à elaboração das respectivas actas; e
Número ou marcador · p. 3 c) Registar em livro apropriado as actas de cada sessão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão gestor da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, um secretário e um vogal, eleitos por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência de Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir as actividades da associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspender provisoriamente os membros até à ratificação pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer e desenvolver relações e intercâmbios com outras associações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o julgar necessário por convocação do Presidente do mesmo e funciona com pelo menos dois dos três membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar superiormente todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizar em conjunto com os outros membros do Conselho de Direcção a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar os relatórios anuais das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Auxiliar o Presidente da Assembleia Geral na elaboração e na orientação das sessões da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar convocatórias das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à leitura das actas das sessões anteriores;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar todo o expediente para o despacho ou arquivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Trabalhar em estreita coordenação com o Presidente da ADECORP;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, registar e proceder ao depósito de fundos nas instituições bancárias;
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter em dia todos os movimentos de entrada e saída nos livros correspondentes; e
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar os livros de registos às sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e assistir às sessões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Servir de relator (porta-voz) das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 Direcção Executiva é o órgão administrativo e executivo da associação:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 3 Direcção Executiva é composta por um Director e pessoal, técnico-administrativo, (secretário e um contabilista).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 3 Compete da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da ADECORP;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar as políticas e estratégias da ADECORP;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a administração transparente dos fundos da ADECORP;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar fielmente e criar boa imagem da ADECORP;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Angariar fundos para ADECORP;
Número ou marcador · p. 4 h) Admitir, demitir e rescindir contractos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus subsídios;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o uso racional de património da ADECORP;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Proceder à administração e gestão financeira da associação, com o parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar os serviços da associação, nomeadamente: elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar contas da administração, apresentando o relatório de actividades e do balanço e contas do exercício ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 n) Preparar e submeter a aprovação pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais e plurianuais da associação; e
Número ou marcador · p. 4 o) Planificar a gestão financeira e gerir as contas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção Executiva reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões de Direcção Executiva devem ser obrigatoriamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Indicação do Director Executivo e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Director Executivo é indicado pelo Conselho de Direcção da ADECORP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo responde individualmente ao Conselho de Direcção da ADECORP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar interna e externamente a Direcção Executiva da ADECORP;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e garantir a boa implementação dos planos da ADECORP; e
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva da ADECORP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo da ADECORP, nas suas ausências ou impedimento é substituído pelo mandatário membro da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Mandato e cessação do Director Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Director Executivo é indicado para um mandato de um ano e é renovado por períodos sucessivos, desde que mantenha a sua contribuição para a associação e tenha o parecer positivo do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo cessa as suas funções quando não seja renovado o seu mandato ou por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Definição, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira, auditória e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, que dirige o órgão, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis uma vez, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da Associação Para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Periurbanas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o plano financeiro anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar todos os planos de desempenho da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela manutenção do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação anualmente;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora, dar parecer sobre relatórios de actividades, balanços, contas e propostas apresentadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do património e receitas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da ADECORP, todos bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) São receitas da ADECORP:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As actividades de rendimento realizadas pela ADECORP; e
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos e doações atribuídas à ADECORP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, para concretização dos seus fins pode contar com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 4 b) As de investimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 4 A alteração do estatuto é deliberada em Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito, devendo esta deliberação ser votada por três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução da ADECORP deve ser deliberada por uma maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os membros em sessão de Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de extinção da ADECORP a Assembleia Geral decide o destino a dar aos bens da extinta associação e nomeada uma comissão para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os bens devem ser doados a uma outra associação com fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As eventuais omissões são resolvidas através da deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral consoante os casos bem como pelas disposições do Código Civil e demais legislação ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Moradores de Kumbeza Um
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e sete a cento cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício do referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação dos Moradores de Cumbeza Um, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Moradores de Kumbeza Um, adiante designada por Condomínio Kumbeza ou simplesmente Condomínio é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril e por demais disposições legais que complementam a sua existência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Condomínio Kumbeza é constituído pelas residências autónomas que se encontram no espaço devidamente demarcado no anexo I (mapa do condomínio) com um total de 119 (cento e dezanove) parcelas habitacionais, comerciais e demais fins, dos quais 49 (quarenta e nove) em regime de residência efectiva e, 70 (setenta) em regime de residência não efectiva, cercadas por um muro com acessos controlados para entradas e saídas e, acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regime de residência, referido no número anterior, será revisto anualmente por censo habitacional a ser levado a cabo pela Comissão Executiva, na última semana de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 5 O Condomínio Kumbeza é constituído por tempo indeterminado e terá a sua sede no Complexo Residencial Kumbeza, no Bairro Kumbeza, Célula A, no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O Condomínio Kumbeza orienta-se para o desenvolvimento habitacional saudável dos seus condóminos, contribuindo assim para o bom relacionamento entre vizinhos, através de incrementos culturais, sociais e económicos, tendo por objecto proporcionar segurança e uma gestão racional dos espaços comuns e bem-estar aos residentes, visitantes e a comunidade do bairro de Kumbeza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) É membro do Condomínio Kumbeza todo o residente proprietário ou titular do Direito do Uso e Aproveitamento de Terra sobre qualquer parcela), tal como referidos no número dois do artigo 1 (um), a cima.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É membro do Condomínio Kumbeza apenas um indivíduo por cada residência e/ou parcela, nos termos do número dois do artigo 1 (um).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 À data da sua legalização o Condomínio Kumbeza não possui nenhum capital social por se tratar de uma instituição meramente social, e as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos fins, autonomia e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fins)
Número ou marcador · p. 5 Um) Considerando a sua natureza social, económica e cultural, são fins do Condomínio Kumbeza:
Número ou marcador · p. 5 a) Oferecer um ambiente de habitação condigno aos membros dos agregados familiares dos condóminos;
Número ou marcador · p. 5 b) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar as actividades que visem garantir que os espaços comuns estejam em condições condignas de habitabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar mecanismos de vigilância e controlo adequados visando garantir segurança e tranquilidade dos condóminos, seus agregados e bens.
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e monitorar acções colectivas tendentes à socialização, recreio, lazer e desporto dos condóminos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Condomínio Kumbeza poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social e conforme-se com Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Condomínio Kumbeza detém autonomia Patrimonial, Financeira e Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constitui património do Condomínio Kumbeza, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os espaços comuns incluindo, esquinas e ramais, os espaços ou parcelas vazias não pertencentes a nenhum condómino até à data da assembleia constituinte do Condomínio Kumbeza, e/ou cujo Título (DUAT) venha a ser revogado pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições resultantes de quotas dos condóminos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e, todos demais bens que o condomínio os adquira por qualquer meio lícito;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 e) Doações;
Número ou marcador · p. 5 f) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ou actos lícitos praticados pelo Condomínio Kumbeza.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres do condómino
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Direitos do condómino
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos do condómino, além dos prescritos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e demais legislação civil, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 6 b) Utilizar e gozar das partes comuns do Condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser informado sobre os assuntos do Condomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração do condomínio, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 6 e) Denunciar ao presidente ou à Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres do condómino, além dos previstos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e na lei civil comum, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões da assembleia do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia Geral do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer cessar e pontualmente reparar os prejuízos causados a outras residências ou nas partes comuns, resultantes do mau uso ou da ma conservação da sua residência ou por qualquer outro motivo, ainda que desculpável;
Número ou marcador · p. 6 d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas residências destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectes estranhos à decoração ou estética do condomínio:
Número ou marcador · p. 6 e) Não guardar na sua residência materiais ou bens que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do condomínio, causarem danos aos condóminos ou ponham em perigo a sua integridade ou saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Não colocar, nem permitir que sejam colocados, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo dos condóminos.
Número ou marcador · p. 6 g) Utilizar com zelo e urbanismo as coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios ao fim que lhes são destinadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar, pontualmente, sempre que queira arrendar ou transmitir a sua propriedade ou demais direitos inerentes à parcela referida no número dois do artigo um;
Número ou marcador · p. 6 i) Não dedicar-se a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais das residências;
Número ou marcador · p. 6 j) Respeitar, cumprir fazer cumprir pontualmente todas as directrizes, ordens e comunicados emanados pela Assembleia Geral e pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 6 k) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação as epidemias;
Número ou marcador · p. 6 l) Respeitar as regras sobre os níveis máximos de sons e respectivos horários estabelecidos na lei, assim como os limites a serem fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 m) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos muros frontais e/ou contíguos à vizinhança, salvo autorização expressa da Comissão Executiva do Condomínio;
Número ou marcador · p. 6 n) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos previamente identificados para o efeito, nos termos estabelecidos pelo Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 6 o) Não lançar, deitar ou sob qualquer outra forma fazer com que líquidos, resíduos e demais objectos saiam, sejam arremessados ou escoram para as partes comuns e/ou residências dos demais condóminos;
Número ou marcador · p. 6 p) Não realizar, na residência, criação comercial ou industrial de animais de qualquer espécie, poluindo assim o ambiente habitacional;
Número ou marcador · p. 6 q) Respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos e as passadeiras de peões.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da prestação de contas e auditorias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Condomínio Kumbeza, através da Comissão Executiva, em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 e na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, vai prestar as contas relativas ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem documentes para a prestação de contas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatório de Gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 b) Balanço e posição das quotas dos condóminos;
Número ou marcador · p. 6 c) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 d) Plano de actividades para o período seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) Excepcionalmente, no primeiro ano da implantação do Condomínio Kumbeza, a prestação de contas será trimestral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Auditorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal deverá emitir o seu parecer às contas relativas ao período em causa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não é obrigatório a contratação de uma auditoria externa para a conciliação e validação das contas, salvo recomendação excepcional deliberada em Assembleia Geral, aprovada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais do Condomínio Kumbeza:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser candidatos, aos órgão sociais, todos condóminos com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente as qualificações técnicas e experiência profissionais dos candidatos, a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o Presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa nos termos da alínea c) do número 2 (dois) do artigo 19 (dezanove) dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Kumbeza e é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Convocação e deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos condóminos, em segunda convocatória, que se realizará 7 (sete) dias mais tarde, no mesmo local e hora, com qualquer número de condóminos presentes com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocatória, sempre que estiverem presentes ou representados pelo menos 50% (cinquenta) porcento dos condóminos residentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para a aferição da qualidade de condómino residente e não residente, são idóneos e suficientes, os resultados do último censo habitacional anual, levado a cabo pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando solicitada pelo presidente da Comissão Executiva ou por um terço dos Condóminos, em pedido expresso por uma carta, abonada pelas assinaturas dos condóminos com quotas em dia, enviada ao seu presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando, por motivo de força maior e devidamente justificados, o condómino não pode estar presente.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Organizar o processo eleitoral dos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dez) A acta da Assembleia Geral, quando aprovada pelos membros, será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e/ou pelo vice-presidente, nas ausências do presidente, e pelo relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e Exonerar a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Março de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 63
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades
  13. Parágrafo, página 1: Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP. Associação dos Moradores de Kumbeza Um. Terai – Sociedade Unipessoal, Limitada. Scott Wilson Moçambique, Limitada. Apollo Investment Group, Limitada. Konkel & Filho Transportes, Limitada. Oasis Beverages, Limitada. Security Technology Group Moz, Limitada. Fedex Express Mozambique, Limitada. Tradehold Mozambique, Limitada. Pemba Investment Company, Limitada. Atterbury Matola, Limitada. Acg - Auditoria, Contabilidade e Gestão, Limitada. Lugar do Ceu, Limitada. C.I.S Centro Integrado de Saúde, Limitada. C.I.S Pharma, Limitada. Opastac Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobile Custom Creative – Sociedade Unipessoal, Limitada. Red Sea Botle Store e Serviços, Limitada. Hidrology & Water Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercado Ponte, Limitada. Consórcio E.I Services & Orica. Sp Flower & Tea Garden, Limitada. Elite Autos, Limitada. Madji 4all, Limitada. Mkw3 Consultoria & Projectos, S.A. N´Dezi – Eventos & Serviços, Limitada. Ericino de Salema & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Centro Infantil Mamy Lirandzo, Limitada. Mazoio & Filhos – Agro-Pecuária, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Chikwelhe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dadtco Mandioca Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bude Empreendimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Pré-Urbanas – ADECORP.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 18 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Moradores de Kumbeza Um, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como jurídica a Associação dos Moradores de Kumbeza Um.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Outubro de 2017.
  28. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  29. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Priurbanas – (ADECORP)
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e objecto
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  33. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  34. Texto do artigo, página 2: Na República de Moçambique, um Estado Soberano, cria-se uma associação cuja denominação é Associação para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Periurbanas, abreviadamente ADECORP e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  36. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 2: A ADECORP é uma associação civil e apartidária, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  40. Texto do artigo, página 2: A ADECORP é uma associação civil de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro das Mahotas, quarteirão 7, n.º 208, e, mediante a deliberação da Assembleia Geral pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  43. Texto do artigo, página 2: A ADECORP é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  45. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 2: São objectivos da ADECORP
  47. Número ou marcador, página 2: a) Fomentar acções de natureza social e humanitária na área da educação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Construir escolas e salas de aulas;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer material básico de ensino;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer relações de cooperação com outras entidades congéneres; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver o processo de ensino e aprendizagem.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos e deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  54. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  55. Texto do artigo, página 2: São membros, todos aqueles que aceitam participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  57. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  58. Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos a membros da ADECORP cidadãos com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da sua raça, cor, religião, ou condição social, desde que:
  59. Número ou marcador, página 2: a) De livre e espontânea vontade apresentem, formalmente, a sua candidatura, dirigida ao Presidente da associação, que submete a consideração da Assembleia Geral; e
  60. Número ou marcador, página 2: b) As candidaturas sejam secundadas por dois membros fundadores.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  63. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando motivos justificados existirem;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas com o objectivo de melhorar o funcionamento da associação; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) Participar em actividades e eventos promovidos pela associação.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que forem indicados;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com as disposições estatutárias e os demais regulamentos internos; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Abster-se de praticar actos que ponham em causa a reputação da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  75. Texto do artigo, página 2: (Poder disciplinar)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Consoante a gravidade de infracção que eventualmente venha a ser cometida pelos membros da ADECORP, são aos mesmos aplicados as seguintes medidas disciplinares:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Admoestação verbal,
  78. Número ou marcador, página 2: b) Admoestação escrita;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Demissão; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) As penas previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo são aplicadas pelos membros do Conselho de Direcção, sendo as alíneas c), d) e e) da competência da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  85. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro da ADECORP os que:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Renunciarem voluntariamente;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Demonstrarem comportamento incompatível com os programas e objectivos da associação; e
  88. Número ou marcador, página 2: c) Praticarem actos lesivos de forma grave, aos interesses da associação.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos sociais da ADECORP:
  93. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: c) A Direcção Executiva; e
  96. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  99. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  100. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  101. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários e associados assistem a sessões da Assembleia Geral estandolhes vedado o direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  103. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  104. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela direcção ou por um terço dos membros fundadores e ordinários.
  105. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só tem lugar quando estiverem presentes dois terços dos membros referidos no ponto anterior.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  108. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso afixado na sede da associação, por meios de comunicação social tais como rádio, televisão, jornal de maior circulação e meios electrónicos incluindo sms ou através de chamadas telefónicas, devendo conter a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos membros e meia hora depois da hora marcada. Na segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  114. Texto do artigo, página 3: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, o vice-presidente e um secretário eleitos por um período de 3 anos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  117. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e conferir a posse dos titulares dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e aprovar os relatórios anuais;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre admissão de novos membros propostos pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento; e
  124. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os titulares dos órgãos sociais eleitos; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente na realização das suas actividades; e
  133. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as sessões da assembleia na ausência do presidente.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todas as questões de natureza burocrática para o melhor funcionamento da assembleia;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Secretariar as sessões da assembleia e outras reuniões e proceder à elaboração das respectivas actas; e
  137. Número ou marcador, página 3: c) Registar em livro apropriado as actas de cada sessão.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  142. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão gestor da associação.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  144. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  145. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, um secretário e um vogal, eleitos por um período de 3 anos.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  147. Texto do artigo, página 3: (Competência de Conselho Direcção)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir as actividades da associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Suspender provisoriamente os membros até à ratificação pela Assembleia Geral; e
  153. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer e desenvolver relações e intercâmbios com outras associações.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  155. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  156. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o julgar necessário por convocação do Presidente do mesmo e funciona com pelo menos dois dos três membros.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  158. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  159. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Organizar superiormente todas as actividades da associação;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Autorizar em conjunto com os outros membros do Conselho de Direcção a realização de despesas;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Analisar os relatórios anuais das actividades da associação; e
  163. Número ou marcador, página 3: d) Auxiliar o Presidente da Assembleia Geral na elaboração e na orientação das sessões da assembleia.
  164. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao secretário:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar convocatórias das sessões do Conselho;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à leitura das actas das sessões anteriores;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Organizar todo o expediente para o despacho ou arquivo;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Trabalhar em estreita coordenação com o Presidente da ADECORP;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Receber, registar e proceder ao depósito de fundos nas instituições bancárias;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 3: g) Manter em dia todos os movimentos de entrada e saída nos livros correspondentes; e
  172. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar os livros de registos às sessões do Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vogal:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Participar e assistir às sessões do Conselho de Direcção; e
  175. Número ou marcador, página 3: b) Servir de relator (porta-voz) das sessões do Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  177. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  178. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  179. Texto do artigo, página 3: Direcção Executiva é o órgão administrativo e executivo da associação:
  180. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção Executiva)
  182. Texto do artigo, página 3: Direcção Executiva é composta por um Director e pessoal, técnico-administrativo, (secretário e um contabilista).
  183. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
  184. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
  185. Texto do artigo, página 3: Compete da Direcção Executiva:
  186. Número ou marcador, página 3: a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da ADECORP;
  187. Número ou marcador, página 3: b) Executar as políticas e estratégias da ADECORP;
  188. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a administração transparente dos fundos da ADECORP;
  189. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
  190. Número ou marcador, página 3: e) Representar fielmente e criar boa imagem da ADECORP;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Angariar fundos para ADECORP;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Admitir, demitir e rescindir contractos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus subsídios;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o uso racional de património da ADECORP;
  195. Número ou marcador, página 4: j) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: k) Proceder à administração e gestão financeira da associação, com o parecer do Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: l) Organizar os serviços da associação, nomeadamente: elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: m) Prestar contas da administração, apresentando o relatório de actividades e do balanço e contas do exercício ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: n) Preparar e submeter a aprovação pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral os planos e programas de actividades anuais e plurianuais da associação; e
  200. Número ou marcador, página 4: o) Planificar a gestão financeira e gerir as contas da associação.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  202. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Direcção Executiva)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente do Conselho de Direcção.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões de Direcção Executiva devem ser obrigatoriamente registadas em acta.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  206. Texto do artigo, página 4: (Indicação do Director Executivo e prestação de contas)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) O Director Executivo é indicado pelo Conselho de Direcção da ADECORP.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo responde individualmente ao Conselho de Direcção da ADECORP.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  210. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Executivo)
  211. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Director Executivo:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Representar interna e externamente a Direcção Executiva da ADECORP;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e garantir a boa implementação dos planos da ADECORP; e
  214. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva da ADECORP.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo da ADECORP, nas suas ausências ou impedimento é substituído pelo mandatário membro da Direcção Executiva.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  217. Texto do artigo, página 4: (Mandato e cessação do Director Executivo)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) O Director Executivo é indicado para um mandato de um ano e é renovado por períodos sucessivos, desde que mantenha a sua contribuição para a associação e tenha o parecer positivo do Conselho de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo cessa as suas funções quando não seja renovado o seu mandato ou por deliberação do Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  222. Texto do artigo, página 4: (Definição, composição e mandato)
  223. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira, auditória e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, que dirige o órgão, um relator e um secretário.
  225. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis uma vez, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo em diferentes órgãos da Associação Para o Desenvolvimento da Educação nas Comunidades Rurais e Periurbanas.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  227. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o plano financeiro anual da associação;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar todos os planos de desempenho da direcção;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual da associação;
  233. Número ou marcador, página 4: e) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições;
  235. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela manutenção do património da associação;
  236. Número ou marcador, página 4: h) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação anualmente;
  237. Número ou marcador, página 4: i) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; e
  238. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora, dar parecer sobre relatórios de actividades, balanços, contas e propostas apresentadas pela direcção.
  239. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do património e receitas
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  241. Texto do artigo, página 4: (Património)
  242. Texto do artigo, página 4: Constitui património da ADECORP, todos bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  243. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E CINCO
  244. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  245. Número ou marcador, página 4: Um) São receitas da ADECORP:
  246. Número ou marcador, página 4: a) As quotizações dos seus membros;
  247. Número ou marcador, página 4: b) As actividades de rendimento realizadas pela ADECORP; e
  248. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos e doações atribuídas à ADECORP.
  249. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, para concretização dos seus fins pode contar com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
  250. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E SEIS
  251. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  252. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da associação:
  253. Número ou marcador, página 4: a) As de funcionamento; e
  254. Número ou marcador, página 4: b) As de investimento.
  255. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  256. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais e transitórias
  257. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E SETE
  258. Texto do artigo, página 4: (Alteração do estatuto)
  259. Texto do artigo, página 4: A alteração do estatuto é deliberada em Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito, devendo esta deliberação ser votada por três quartos dos membros presentes.
  260. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E OITO
  261. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  262. Texto do artigo, página 4: A dissolução da ADECORP deve ser deliberada por uma maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os membros em sessão de Assembleia Geral convocada para o efeito.
  263. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E NOVE
  264. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  265. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de extinção da ADECORP a Assembleia Geral decide o destino a dar aos bens da extinta associação e nomeada uma comissão para o efeito.
  266. Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens devem ser doados a uma outra associação com fins semelhantes.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA
  268. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  269. Texto do artigo, página 5: As eventuais omissões são resolvidas através da deliberação do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral consoante os casos bem como pelas disposições do Código Civil e demais legislação ao caso aplicável.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E UM
  271. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  272. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e sua publicação.
  273. Texto do artigo, página 5: Associação dos Moradores de Kumbeza Um
  274. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento trinta e sete a cento cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício do referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação dos Moradores de Cumbeza Um, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objecto
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  277. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Moradores de Kumbeza Um, adiante designada por Condomínio Kumbeza ou simplesmente Condomínio é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril e por demais disposições legais que complementam a sua existência.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) O Condomínio Kumbeza é constituído pelas residências autónomas que se encontram no espaço devidamente demarcado no anexo I (mapa do condomínio) com um total de 119 (cento e dezanove) parcelas habitacionais, comerciais e demais fins, dos quais 49 (quarenta e nove) em regime de residência efectiva e, 70 (setenta) em regime de residência não efectiva, cercadas por um muro com acessos controlados para entradas e saídas e, acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
  280. Número ou marcador, página 5: Três) O regime de residência, referido no número anterior, será revisto anualmente por censo habitacional a ser levado a cabo pela Comissão Executiva, na última semana de Janeiro de cada ano.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  282. Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
  283. Texto do artigo, página 5: O Condomínio Kumbeza é constituído por tempo indeterminado e terá a sua sede no Complexo Residencial Kumbeza, no Bairro Kumbeza, Célula A, no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  285. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  286. Texto do artigo, página 5: O Condomínio Kumbeza orienta-se para o desenvolvimento habitacional saudável dos seus condóminos, contribuindo assim para o bom relacionamento entre vizinhos, através de incrementos culturais, sociais e económicos, tendo por objecto proporcionar segurança e uma gestão racional dos espaços comuns e bem-estar aos residentes, visitantes e a comunidade do bairro de Kumbeza.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  288. Texto do artigo, página 5: (Membro)
  289. Número ou marcador, página 5: Um) É membro do Condomínio Kumbeza todo o residente proprietário ou titular do Direito do Uso e Aproveitamento de Terra sobre qualquer parcela), tal como referidos no número dois do artigo 1 (um), a cima.
  290. Número ou marcador, página 5: Dois) É membro do Condomínio Kumbeza apenas um indivíduo por cada residência e/ou parcela, nos termos do número dois do artigo 1 (um).
  291. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  293. Texto do artigo, página 5: Capital social
  294. Texto do artigo, página 5: À data da sua legalização o Condomínio Kumbeza não possui nenhum capital social por se tratar de uma instituição meramente social, e as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos condóminos.
  295. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fins, autonomia e património
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  297. Texto do artigo, página 5: (Fins)
  298. Número ou marcador, página 5: Um) Considerando a sua natureza social, económica e cultural, são fins do Condomínio Kumbeza:
  299. Número ou marcador, página 5: a) Oferecer um ambiente de habitação condigno aos membros dos agregados familiares dos condóminos;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar as actividades que visem garantir que os espaços comuns estejam em condições condignas de habitabilidade;
  301. Número ou marcador, página 5: c) Criar mecanismos de vigilância e controlo adequados visando garantir segurança e tranquilidade dos condóminos, seus agregados e bens.
  302. Número ou marcador, página 5: d) Promover e monitorar acções colectivas tendentes à socialização, recreio, lazer e desporto dos condóminos.
  303. Número ou marcador, página 5: Dois) O Condomínio Kumbeza poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social e conforme-se com Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio.
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  305. Texto do artigo, página 5: (Património)
  306. Número ou marcador, página 5: Um) O Condomínio Kumbeza detém autonomia Patrimonial, Financeira e Administrativa.
  307. Número ou marcador, página 5: Dois) Constitui património do Condomínio Kumbeza, nomeadamente:
  308. Número ou marcador, página 5: a) Todos os espaços comuns incluindo, esquinas e ramais, os espaços ou parcelas vazias não pertencentes a nenhum condómino até à data da assembleia constituinte do Condomínio Kumbeza, e/ou cujo Título (DUAT) venha a ser revogado pelas entidades competentes;
  309. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições resultantes de quotas dos condóminos;
  310. Número ou marcador, página 5: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público ou privado e, todos demais bens que o condomínio os adquira por qualquer meio lícito;
  311. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  312. Número ou marcador, página 5: e) Doações;
  313. Número ou marcador, página 5: f) Todos e quaisquer rendimentos resultantes de investimentos e/ou actos lícitos praticados pelo Condomínio Kumbeza.
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres do condómino
  315. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  316. Texto do artigo, página 5: Direitos do condómino
  317. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e demais legislação civil, os seguintes:
  318. Número ou marcador, página 5: a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Utilizar e gozar das partes comuns do Condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Ser informado sobre os assuntos do Condomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia à administração do condomínio, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Denunciar ao presidente ou à Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  326. Texto do artigo, página 6: (Deveres do condómino)
  327. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres do condómino, além dos previstos no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio e na lei civil comum, os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões da assembleia do condomínio;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e a contribuição para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia Geral do condomínio;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Fazer cessar e pontualmente reparar os prejuízos causados a outras residências ou nas partes comuns, resultantes do mau uso ou da ma conservação da sua residência ou por qualquer outro motivo, ainda que desculpável;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas residências destinadas a habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectes estranhos à decoração ou estética do condomínio:
  332. Número ou marcador, página 6: e) Não guardar na sua residência materiais ou bens que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do condomínio, causarem danos aos condóminos ou ponham em perigo a sua integridade ou saúde;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Não colocar, nem permitir que sejam colocados, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo dos condóminos.
  334. Número ou marcador, página 6: g) Utilizar com zelo e urbanismo as coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios ao fim que lhes são destinadas;
  335. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar, pontualmente, sempre que queira arrendar ou transmitir a sua propriedade ou demais direitos inerentes à parcela referida no número dois do artigo um;
  336. Número ou marcador, página 6: i) Não dedicar-se a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais das residências;
  337. Número ou marcador, página 6: j) Respeitar, cumprir fazer cumprir pontualmente todas as directrizes, ordens e comunicados emanados pela Assembleia Geral e pela Comissão Executiva;
  338. Número ou marcador, página 6: k) Cumprir e fazer cumprir as normas das autoridades sanitárias em relação as epidemias;
  339. Número ou marcador, página 6: l) Respeitar as regras sobre os níveis máximos de sons e respectivos horários estabelecidos na lei, assim como os limites a serem fixados em Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 6: m) Não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos muros frontais e/ou contíguos à vizinhança, salvo autorização expressa da Comissão Executiva do Condomínio;
  341. Número ou marcador, página 6: n) Não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos previamente identificados para o efeito, nos termos estabelecidos pelo Comissão Executiva;
  342. Número ou marcador, página 6: o) Não lançar, deitar ou sob qualquer outra forma fazer com que líquidos, resíduos e demais objectos saiam, sejam arremessados ou escoram para as partes comuns e/ou residências dos demais condóminos;
  343. Número ou marcador, página 6: p) Não realizar, na residência, criação comercial ou industrial de animais de qualquer espécie, poluindo assim o ambiente habitacional;
  344. Número ou marcador, página 6: q) Respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos e as passadeiras de peões.
  345. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da prestação de contas e auditorias
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  347. Texto do artigo, página 6: (Prestação de contas)
  348. Número ou marcador, página 6: Um) O Condomínio Kumbeza, através da Comissão Executiva, em Assembleia Geral
  349. Texto do artigo, página 6: e na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, vai prestar as contas relativas ao ano anterior.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem documentes para a prestação de contas, nomeadamente:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Relatório de Gestão do condomínio;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Balanço e posição das quotas dos condóminos;
  353. Número ou marcador, página 6: c) Demonstração de resultados;
  354. Número ou marcador, página 6: d) Plano de actividades para o período seguinte.
  355. Número ou marcador, página 6: Três) Excepcionalmente, no primeiro ano da implantação do Condomínio Kumbeza, a prestação de contas será trimestral.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  357. Texto do artigo, página 6: (Auditorias)
  358. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal deverá emitir o seu parecer às contas relativas ao período em causa.
  359. Número ou marcador, página 6: Dois) Não é obrigatório a contratação de uma auditoria externa para a conciliação e validação das contas, salvo recomendação excepcional deliberada em Assembleia Geral, aprovada por maioria simples.
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da organização e funcionamento
  361. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  363. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  364. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais do Condomínio Kumbeza:
  365. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão Executiva;
  367. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  369. Texto do artigo, página 6: (Candidatura e eleição dos órgãos sociais)
  370. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser candidatos, aos órgão sociais, todos condóminos com quotas em dia, agrupados segundo os limites fixados para cada órgão, bastando para o efeito apresentar a sua lista até 15 (quinze) minutos antes do início da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) A lista referida no número anterior deverá indicar claramente as qualificações técnicas e experiência profissionais dos candidatos, a motivação para aquela candidatura, o plano das actividades a que se propõem realizar, a origem do financiamento (se for o caso).
  372. Número ou marcador, página 6: Três) Os mandatos são de 2 (dois) anos e ninguém poderá ser eleito mais de 2 (duas) vezes consecutivas antes que tenham passados pelo menos 2 anos depois de terminado o último mandato.
  373. Número ou marcador, página 6: Quatro) A votação é directa, universal e é eleita a lista que tiver maioria simples.
  374. Número ou marcador, página 7: Cinco) Não existindo candidatos para um determinado órgão social, o Presidente da Mesa em exercício é competente para indigitar membro para compor o órgão em falta, sendo que os membros indigitados não poderão recusar, sob pena de multa nos termos da alínea c) do número 2 (dois) do artigo 19 (dezanove) dos presentes estatutos.
  375. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  377. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Kumbeza e é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais, nos termos do artigo 4 (quatro) dos presentes estatutos.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em sessão da Assembleia Geral, por maioria simples e por um período de dois anos renováveis.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  383. Texto do artigo, página 7: (Convocação e deliberação da assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico ou aviso único no jornal de maior circulação no país com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos condóminos, em segunda convocatória, que se realizará 7 (sete) dias mais tarde, no mesmo local e hora, com qualquer número de condóminos presentes com quotas em dia.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) Não obstante o estabelecido no número anterior, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocatória, sempre que estiverem presentes ou representados pelo menos 50% (cinquenta) porcento dos condóminos residentes.
  387. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para a aferição da qualidade de condómino residente e não residente, são idóneos e suficientes, os resultados do último censo habitacional anual, levado a cabo pela Comissão Executiva.
  388. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando solicitada pelo presidente da Comissão Executiva ou por um terço dos Condóminos, em pedido expresso por uma carta, abonada pelas assinaturas dos condóminos com quotas em dia, enviada ao seu presidente da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
  390. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com quotas em dia.
  391. Número ou marcador, página 7: Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando, por motivo de força maior e devidamente justificados, o condómino não pode estar presente.
  392. Número ou marcador, página 7: Nove) Organizar o processo eleitoral dos diferentes órgãos sociais.
  393. Número ou marcador, página 7: Dez) A acta da Assembleia Geral, quando aprovada pelos membros, será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e/ou pelo vice-presidente, nas ausências do presidente, e pelo relator.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  395. Texto do artigo, página 7: (Competências da assembleia geral)
  396. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio, nomeadamente:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e Exonerar a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anuais;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar as contas e relatório do período anterior;
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