III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2018

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 9 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
Texto do artigo · p. 9 de Novembro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Oil Cargo Inspection,S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade, com sede nesta cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100932431.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade (doravante o contrato), nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Oil Cargo Inspection, S.A., (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, Rua Armando Tivane, n.º 1556, Bairro de Maquinino.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal peritagem, superintendência e conferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração pode aumentar ou restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie e, sendo nominativas, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escrituradas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000 acções.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 9 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 9 Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação de venda.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da notificação de venda.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do prazo para o exercício do direito referido no número 3, expressando o seu consentimento ou recusa na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao transmitente pelo Conselho de Admi-
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único/Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada (s) matéria (s).
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
Número ou marcador · p. 10 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 10 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleição e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
Número ou marcador · p. 10 g) Amortização de acções; e
Número ou marcador · p. 10 h) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Texto do artigo · p. 10 Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração. Para efeitos desta alínea, pessoal- -chave da administração significa os colaboradores que forem contratados/nomeados para exercer os cargos de administrador delegado, administrador executivo, presidente executivo, director executivo, director de operações, director-geral, director sénior, director financeiro, director comercial, director de marketing, respectivamente e os seus equivalentes, em cada caso;
Número ou marcador · p. 10 e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos
Texto do artigo · p. 11 para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 10.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
Número ou marcador · p. 11 h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passivo contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
Número ou marcador · p. 11 j) Representar a sociedade em tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
Número ou marcador · p. 11 m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 n) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou administrador;
Número ou marcador · p. 11 o) Pagamento de qualquer divida aos administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
Número ou marcador · p. 11 p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 11 q) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 r) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 5 dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o presidente e dois administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja prontamente transmitida aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um Administrador Delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Administrador Delegado poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades; e
Número ou marcador · p. 11 c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.3;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do exercício anual
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício)
Texto do artigo · p. 12 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos
Texto do artigo · p. 12 da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 12 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
Texto do artigo · p. 12 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada, matriculada sob NUEL 100963663, entre, Carlos Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Bernardo Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Damião Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituída uma sociedade por quota, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 90 do Código Comercial das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na rua n.º 6, 14.º Bairro da Manga, na cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Venda de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 12 c) Aluguer de camiões;
Número ou marcador · p. 12 d) Estacionamento e paragem de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Confeição e venda de refeições;
Número ou marcador · p. 12 f) Reparação mecânica de automóveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Abastecimento de combustível;
Número ou marcador · p. 12 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 j) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 12 l) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Texto do artigo · p. 12 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais de cem mil meticais, dividido na proporção de sessenta porcento pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié e duas iguais de vinte porcento cada pertencentes aos sócios Bernardo Miguel Bié e Damião Miguel Bié, que já realizaram as suas quotas em dinheiro.
Texto do artigo · p. 12 Único. O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão ou cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder a sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção, dos outros sócios, na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta enviada nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à sua quota.
Texto do artigo · p. 13 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 13 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 13 c) A ser designada para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito entre os sócios ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente eleito o senhor Carlos Miguel Bié.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros líquido apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
Texto do artigo · p. 13 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 13 nica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Colégio Académico, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia quinzede Fevereiro de mil dois mil e dezoito, lavrada a folhas cinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número cento e seis, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão de quota e saída do sócio Jaime António Reis Barão, que cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, para a sócia Maria Manuela Machutee a alteração do artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros valores do activo, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido emduas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota decem mil meticais, pertencente à sócia Maria Manuela Machute;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota decinquenta mil meticais, pertencente à sócia Ana Claúdia Gonçalves Basílio.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 15
Texto do artigo · p. 14 de Fevereiro de 2018. — A Notária Téncica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 14 Mozfrete, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mozfrete, Limitada, matriculada sob NUEL 100958104, entre Margarida Alberto Guiliche Nombora, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081002288306J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maxixe aos 27 de Junho de 2012, residente na Cidade de Maxixe, e José Luís Mutacate Zita, maior de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010283263C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 13 de Abril de 2016, residente na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 É constituída a sociedade comercial, por quotas, nos termos dos artigos 90 e 283, ambos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação social de Mozfrete, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços na área de transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 14 a) Aluguer e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 b) Agenciamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornecimento de bens;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 14 e) Logística.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente a sócia Margarida Alberto Guiliche Nombora;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Mutacate Zita.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Votos
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 14 d) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) A eleição e exoneração do administrador;
Número ou marcador · p. 14 f) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida por e administrada por um ou mais administradores a ser nomeado ou nomeados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador representa a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de 31 de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, sessenta e cinco por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Litígios
Texto do artigo · p. 15 Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 15 a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 22 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 15 nica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 AMN Transportes e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade AMN Transportes e Logística, Limitada, matriculada sob NUEL 100844761, entre, Manuel Eloy Pita da Cruz, casado, natural da Cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101136487I, emitido em nove de Maio de dois mil dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, Neila Karina Tarmamade da Cruz, casada, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade mocambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101394049S, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ariel Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade da Beira, onde reside, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070102564679J, emitido em vinte e três de Outubro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ashley Mirella Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade da Beira, onde reside portadora de Bilhete de Identidade n.º 070104920474B, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ariana Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade de Chimoio, e residente na Cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070104920481Q, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, que serão representadas pelos
Texto do artigo · p. 15 país Manuel Eloy Pita da Cruz e Neila Karina Tarmamade da Cruz, constitume uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de AMN Transportes e Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Texto do artigo · p. 15 A venda de acessórios de viaturas; transporte de mercadorias e diversos, prestação de serviços;importaçao e exportação;
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais assim destribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencente ao socio Manuel Eloy Pita da Cruz, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia menor Ariel Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente a sócia menor Ashley Mirella Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia menor Ariana Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) Uma quota no valor nominal de 1.750,00MT (mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia Neila Karina Tarmamade da Cruz, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecelas em primeiro lugar à sociedade e em segundo lugar aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados e neste caso também os dos seus representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registrada e dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, Manuel Eloy Pita da Cruz, e Neila Karina Tarmamade da Cruz, com ou sem renumeração, que ficam desde jà nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso algum poderá o director obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos, operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2018. — A Con-
Texto do artigo · p. 16 servadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 China Ocean Supply Chain Management, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade China Ocean Supply Chain Management, Limitada, matriculada sob NUEL 100948699, entre Wu Feng Nian, solteiro de nacionalidade chinesa,natural de Fujian, Yusheng lin, casado, de nacionalidade chinesa,natural de Fujian, ambos residente na Beira, acordam constituir uma sociedade por quotas limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 China Ocean Supply Chain Management, Limitada, é uma sociedadede responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos de acordo com disposto no artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Chaimite, Av. Poder Popular, Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede, mediante decisão dos sócio desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Aos sócios é-lhes permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto prestação de serviços de agênciamento de transportes marítimos, desembaraço aduaneiro, agenciamento e venda de Betume, gerenciamento de postos de combustível, gerenciamento logístico, gestão de transportes automóveis com importação/exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 9: (Pagamento de dividendos)
  3. Texto do artigo, página 9: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  4. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
  5. Texto do artigo, página 9: de Novembro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 9: Oil Cargo Inspection,S.A.
  7. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade, com sede nesta cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100932431.
  8. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade (doravante o contrato), nos seguintes termos:
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação social)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Oil Cargo Inspection, S.A., (doravante a sociedade).
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Sofala, Cidade da Beira, Rua Armando Tivane, n.º 1556, Bairro de Maquinino.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal peritagem, superintendência e conferência.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração pode aumentar ou restringir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Montante, títulos e categorias de acções)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie e, sendo nominativas, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escrituradas.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1.000 ou múltiplos de 1.000 acções.
  31. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  34. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: (Acções e obrigações próprias)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  46. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação de venda.
  52. Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da notificação de venda.
  53. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do accionista vendedor no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do prazo para o exercício do direito referido no número 3, expressando o seu consentimento ou recusa na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O fundamento para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao transmitente pelo Conselho de Admi-
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos sobre acções)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções notificando o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no número 2, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número 3 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Amortização de acções)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
  73. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da data da reunião.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único/Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  79. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação prévia, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada (s) matéria (s).
  80. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções estejam presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 10: Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
  82. Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 10: Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
  84. Número ou marcador, página 10: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  85. Número ou marcador, página 10: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Eleição e destituição de administradores;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Alterações aos presentes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
  95. Número ou marcador, página 10: g) Amortização de acções; e
  96. Número ou marcador, página 10: h) Distribuição de dividendos.
  97. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  98. Texto do artigo, página 10: Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração e o seu Presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  106. Texto do artigo, página 10: Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Abertura e encerramento de estabelecimentos;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal-chave da administração da sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração. Para efeitos desta alínea, pessoal- -chave da administração significa os colaboradores que forem contratados/nomeados para exercer os cargos de administrador delegado, administrador executivo, presidente executivo, director executivo, director de operações, director-geral, director sénior, director financeiro, director comercial, director de marketing, respectivamente e os seus equivalentes, em cada caso;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos
  112. Texto do artigo, página 11: para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
  113. Número ou marcador, página 11: f) Abrir e encerrar contas bancárias;
  114. Número ou marcador, página 11: g) Contrair compromissos de capital superiores a USD 10.000,00 relativamente a qualquer transacção ou superior a um total agregado de USD 50.000,00 no final do exercício, excepto se o item em relação ao qual o compromisso de capital será executado tenha sido especificamente previsto e identificado no relevante orçamento anual da sociedade (quando fora do curso normal das operações), ou quando for contraído no curso normal das operações;
  115. Número ou marcador, página 11: h) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passivo contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
  116. Número ou marcador, página 11: i) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
  117. Número ou marcador, página 11: j) Representar a sociedade em tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
  118. Número ou marcador, página 11: k) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ou bens da sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
  119. Número ou marcador, página 11: l) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de USD 20.000,00;
  120. Número ou marcador, página 11: m) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 11: n) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou administrador;
  122. Número ou marcador, página 11: o) Pagamento de qualquer divida aos administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
  123. Número ou marcador, página 11: p) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
  124. Número ou marcador, página 11: q) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 11: r) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 11: s) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
  129. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
  130. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 5 dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
  131. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos, o presidente e dois administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  132. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  133. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  136. Texto do artigo, página 11: Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  137. Número ou marcador, página 11: a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
  138. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja prontamente transmitida aos membros do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 11: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo; e
  140. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o livro de actas do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 11: (Administrador delegado)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um Administrador Delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Administrador Delegado poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 11: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades; e
  147. Número ou marcador, página 11: c) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 11: Três) O Administrador Delegado pode receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
  151. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores, sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.3;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  161. Texto do artigo, página 12: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  162. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do exercício anual
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 12: (Exercício)
  165. Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  166. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  175. Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  176. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  177. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos
  181. Texto do artigo, página 12: da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos Administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 12: (Pagamento de dividendos)
  186. Texto do artigo, página 12: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  187. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 27
  188. Texto do artigo, página 12: de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 12: TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada
  190. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada, matriculada sob NUEL 100963663, entre, Carlos Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Bernardo Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, Damião Miguel Bié, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituída uma sociedade por quota, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 90 do Código Comercial das cláusulas seguintes:
  191. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação TCMB – Transportes Carlos Miguel Bié, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  195. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na rua n.º 6, 14.º Bairro da Manga, na cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Venda de automóveis;
  200. Número ou marcador, página 12: b) Transporte de mercadorias;
  201. Número ou marcador, página 12: c) Aluguer de camiões;
  202. Número ou marcador, página 12: d) Estacionamento e paragem de automóveis;
  203. Número ou marcador, página 12: e) Confeição e venda de refeições;
  204. Número ou marcador, página 12: f) Reparação mecânica de automóveis;
  205. Número ou marcador, página 12: g) Abastecimento de combustível;
  206. Número ou marcador, página 12: h) Importação e exportação;
  207. Número ou marcador, página 12: i) Prestação de serviços;
  208. Número ou marcador, página 12: j) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
  209. Número ou marcador, página 12: l) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  210. Texto do artigo, página 12: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
  213. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 12: O capital social é de cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas desiguais de cem mil meticais, dividido na proporção de sessenta porcento pertencente ao sócio Carlos Miguel Bié e duas iguais de vinte porcento cada pertencentes aos sócios Bernardo Miguel Bié e Damião Miguel Bié, que já realizaram as suas quotas em dinheiro.
  216. Texto do artigo, página 12: Único. O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  218. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão ou cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte dos outros sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  219. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder a sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção, dos outros sócios, na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  220. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta enviada nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renúncia a preferência.
  221. Número ou marcador, página 13: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  222. Número ou marcador, página 13: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 13: Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à sua quota.
  225. Texto do artigo, página 13: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  227. Número ou marcador, página 13: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
  228. Número ou marcador, página 13: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  229. Número ou marcador, página 13: c) A ser designada para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
  230. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  232. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito entre os sócios ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente eleito o senhor Carlos Miguel Bié.
  233. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  234. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  235. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio gerente, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
  236. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquido apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
  239. Texto do artigo, página 13: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao gerente a ser fixada pelos sócios.
  240. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 13: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 13: Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 13: O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  248. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 13: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  254. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  257. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Beira, 28 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
  258. Texto do artigo, página 13: nica, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 13: Colégio Académico, Limitada
  260. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia quinzede Fevereiro de mil dois mil e dezoito, lavrada a folhas cinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número cento e seis, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão de quota e saída do sócio Jaime António Reis Barão, que cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, para a sócia Maria Manuela Machutee a alteração do artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  261. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros valores do activo, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido emduas quotas desiguais assim distribuídas:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota decem mil meticais, pertencente à sócia Maria Manuela Machute;
  265. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota decinquenta mil meticais, pertencente à sócia Ana Claúdia Gonçalves Basílio.
  266. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, 15
  267. Texto do artigo, página 14: de Fevereiro de 2018. — A Notária Téncica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  268. Texto do artigo, página 14: Mozfrete, Limitada
  269. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mozfrete, Limitada, matriculada sob NUEL 100958104, entre Margarida Alberto Guiliche Nombora, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081002288306J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maxixe aos 27 de Junho de 2012, residente na Cidade de Maxixe, e José Luís Mutacate Zita, maior de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 07010283263C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 13 de Abril de 2016, residente na Cidade de Maputo.
  270. Texto do artigo, página 14: É constituída a sociedade comercial, por quotas, nos termos dos artigos 90 e 283, ambos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 14: Denominação, natureza e duração
  273. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de Mozfrete, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 14: Sede e representações sociais
  276. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  279. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
  280. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços na área de transporte de carga e de passageiros;
  281. Número ou marcador, página 14: a) Aluguer e transporte de mercadorias;
  282. Número ou marcador, página 14: b) Agenciamento de mercadorias;
  283. Número ou marcador, página 14: c) Fornecimento de bens;
  284. Número ou marcador, página 14: d) Assistência técnica;
  285. Número ou marcador, página 14: e) Logística.
  286. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 14: Capital
  289. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:
  290. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente a sócia Margarida Alberto Guiliche Nombora;
  291. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Mutacate Zita.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 14: Cessão e divisão de quotas
  294. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade, em assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 14: Convocação e reunião da assembleia geral
  298. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  299. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  300. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, cinquenta porcento do capital social.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 14: Votos
  303. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  304. Número ou marcador, página 14: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 14: Competências
  307. Texto do artigo, página 14: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Alteração do objecto social;
  309. Número ou marcador, página 14: b) Admissão de novos sócios;
  310. Número ou marcador, página 14: c) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  311. Número ou marcador, página 14: d) Liquidação e dissolução da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 14: e) A eleição e exoneração do administrador;
  313. Número ou marcador, página 14: f) A alteração do contrato de sociedade.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 14: Administração
  316. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida por e administrada por um ou mais administradores a ser nomeado ou nomeados pelos sócios em assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador representa a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 14: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 14: Balanço e distribuição de lucros
  321. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de 31 de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  322. Número ou marcador, página 14: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, sessenta e cinco por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  325. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  326. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 15: Litígios
  329. Texto do artigo, página 15: Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  330. Número ou marcador, página 15: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
  331. Número ou marcador, página 15: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
  332. Número ou marcador, página 15: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  335. Texto do artigo, página 15: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 22 de Fevereiro de 2018. — A Téc-
  337. Texto do artigo, página 15: nica, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 15: AMN Transportes e Logística, Limitada
  339. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade AMN Transportes e Logística, Limitada, matriculada sob NUEL 100844761, entre, Manuel Eloy Pita da Cruz, casado, natural da Cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101136487I, emitido em nove de Maio de dois mil dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, Neila Karina Tarmamade da Cruz, casada, natural da cidade da Beira, onde reside, de nacionalidade mocambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101394049S, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ariel Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade da Beira, onde reside, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070102564679J, emitido em vinte e três de Outubro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ashley Mirella Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade da Beira, onde reside portadora de Bilhete de Identidade n.º 070104920474B, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, Ariana Tarmamade da Cruz, menor, natural da Cidade de Chimoio, e residente na Cidade da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070104920481Q, emitido em vinte e dois de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, que serão representadas pelos
  340. Texto do artigo, página 15: país Manuel Eloy Pita da Cruz e Neila Karina Tarmamade da Cruz, constitume uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  341. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de AMN Transportes e Logística, Limitada.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  348. Texto do artigo, página 15: A venda de acessórios de viaturas; transporte de mercadorias e diversos, prestação de serviços;importaçao e exportação;
  349. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal, desde que obtenha para tal as necessárias autorizações.
  350. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação válida da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  353. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais assim destribuídas:
  354. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencente ao socio Manuel Eloy Pita da Cruz, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  355. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia menor Ariel Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
  356. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente a sócia menor Ashley Mirella Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
  357. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor nominal 2.750,00 MT (dois mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia menor Ariana Tarmamade da Cruz, correspondente a quinze por cento do capital social;
  358. Número ou marcador, página 15: e) Uma quota no valor nominal de 1.750,00MT (mil setecentos e cinquenta meticais), pertencente à sócia Neila Karina Tarmamade da Cruz, correspondente a cinco por cento do capital social.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecelas em primeiro lugar à sociedade e em segundo lugar aos sócios individualmente.
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  361. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  362. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  367. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
  368. Número ou marcador, página 15: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados e neste caso também os dos seus representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
  369. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registrada e dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  370. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  372. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por ambos sócios, Manuel Eloy Pita da Cruz, e Neila Karina Tarmamade da Cruz, com ou sem renumeração, que ficam desde jà nomeados gerentes.
  373. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso algum poderá o director obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos, operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 16: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  376. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  378. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por acordo entre os sócios todos serão liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  379. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  380. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2018. — A Con-
  381. Texto do artigo, página 16: servadora Técnica, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 16: China Ocean Supply Chain Management, Limitada
  383. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade China Ocean Supply Chain Management, Limitada, matriculada sob NUEL 100948699, entre Wu Feng Nian, solteiro de nacionalidade chinesa,natural de Fujian, Yusheng lin, casado, de nacionalidade chinesa,natural de Fujian, ambos residente na Beira, acordam constituir uma sociedade por quotas limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  386. Texto do artigo, página 16: China Ocean Supply Chain Management, Limitada, é uma sociedadede responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos de acordo com disposto no artigo 90 do Código Comercial.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 16: Sede
  389. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Chaimite, Av. Poder Popular, Cidade da Beira, Província de Sofala.
  390. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede, mediante decisão dos sócio desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
  391. Número ou marcador, página 16: Três) Aos sócios é-lhes permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando devidamente autorizada.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  394. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto prestação de serviços de agênciamento de transportes marítimos, desembaraço aduaneiro, agenciamento e venda de Betume, gerenciamento de postos de combustível, gerenciamento logístico, gestão de transportes automóveis com importação/exportação.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do país e do estrangeiro;
  398. Número ou marcador, página 16: c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
  399. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
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