III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2023

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Texto do artigo · p. 15 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação tem como fim contribuir para o desenvolvimento socioeconómico através de acções de combate à pobreza, promoção da cidadania e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação SOMA realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuir para a protecção social através da promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover condições de habitação resiliente e adequadas com maior incidência para as pessoas carenciadas e impulsionar o desenvolvimento de infraestruturas sociais, planeamento físico,
Texto do artigo · p. 15 casas, escolas, hospitais e outras necessárias em cada comunidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Impulsionar o acesso à educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 15 d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária visando o combate à malnutrição e à fome;
Número ou marcador · p. 15 e) Apoiar grupos vulneráveis e intervir em casos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 15 f) Reforçar a cidadania, a promoção do estado de direito e respeito pelos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação SOMA pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação SOMA é instituída por Sérgio João Massinga, Oelza Rezia Massinga, cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Maputo, e pela Escola Cristã Nwananga, com sede na avenida Eduardo Mondlane, n.º 1487.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação SOMA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos órgãos sociais da Fundação SOMA corresponde aos seguintes: os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos pelo igual período, mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Fundação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Fundação por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre a aprovação e alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar o relatório de contas anual apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 e) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e determinar as formas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a eleição e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 16 A presidência da Fundação é exercida por um dos instituidores ou por alguém designado por estes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Convocar e presidir à Assembleia Geral, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir que a fundação seja administrada de acordo com os fins previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração é composto por um director executivo, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração é dirigido pelo director executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as actividades e interesses da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do fim social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 No âmbito da sua competência, o Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos bancários e demais transações financeiras em nome da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir salários e o quadro de pessoal afectos à Fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 16 h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 i) Assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 j) Credenciar os membros da Fundação ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em actas;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor a aprovação de regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 16 A gestão e administração directa dos fundos e meios da Fundação é da responsabilidade do director executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do director executivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao director executivo compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e gerir o património da Fundação bem como coordenar e supervisionar o andamento das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Preparar as propostas sobre a alteração dos estatutos da Fundação, elaboração de planos estratégicos, regulamentos internos e programas da Fundação e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) Gerir processos referentes a concursos públicos para aquisição de bens e serviços da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas do ano precedente e apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do auditor interno; f)Negociar a aquisição de financiamentos para a Fundação bem como assinar contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à Fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) Gerir o pessoal em serviço na Fundação e exercer o respectivo
Texto do artigo · p. 17 poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 h) Autorizar pagamentos de despesas da Fundação, tais como salários, ajudas de custos e outras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É igualmente da responsabilidade do director executivo o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a Fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da Fundação; c)Examinar a documentação da Fundação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Controlar regularmente a conservação do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) Auditar as contas da Fundação, devendo, se necessário, contratar um auditor externo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigação da Fundação)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação SOMA fica contratualmente obrigada pela assinatura do director executivo a quem cabe representar a Fundação em actos e fora meramente técnico-administrativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Património e fundo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação é constituída com um fundo inicial de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), resultantes da contribuição em dinheiro dos seus instituidores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis atribuídos
Texto do artigo · p. 17 por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Fundação adquira.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundos da Fundação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A gestão dos fundos é feita pelo director executivo, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O património, os fundos e receitas da Fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções que visam a viabilização dos fins e objectivos sociais da Fundação nos termos dos estatutos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 A receita da Fundação é constituída por:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pelo produto da venda dos serviços que eventualmente preste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos deve ser proposta pelos instituidores ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação dos instituidores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 17 Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A escolha das referidas organizações é feita pelos instituidores aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
Texto do artigo · p. 17 GK Ferreira, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três da sociedade GK Ferreira, Limitada, com sede sita no bairro 29 de Setembro, Avenida de Moçambique, Marracuene, província de Maputo, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101184102, se deliberou sobre o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 i. A cessão da quota do sócio João António Lopes Ferreira, no valor nominal de 10.400,00MT (dez mil e quatrocentos meticais), correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) do capital social, a favor dos senhoras Gabriela Florinda Narcy Ferreira e Kátia Florinda Narcy Ferreira, em proporções iguais, correspondente a 26% (vinte e seis por cento) para cada uma das sócias; ii. A nomeação do senhor João Lopes António Ferreira como administrador único, mantendo-se em exercício até que a assembleia geral delibere sobre a sua substituição.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência da referida cessão de quota, foram os artigos quarto e oitavo do pacto social alterados, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelas seguintes sócias:
Número ou marcador · p. 17 a) Gabriela Florinda Narcy Ferreira, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 17 b) Kátia Florinda Narcy Ferreira, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e
Texto do artigo · p. 18 fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo do senhor João António Lopes Ferreira, administrador único, mantendose em exercício até que a assembleia geral delibere sobre a sua substituição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...). Em tudo não alterado pelo presente,
Texto do artigo · p. 18 continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada, registada no Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100634627, por ter sido publicada erradamente no Boletim da República, III Série, n.º 187, de 30 de Setembro de 2020, assim sendo, onde se lê «IKATAKWI Serviços, Limitada», deve ler-se «IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada».
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Beira, 4 de Abril de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Igreja Evangélica Monte Ararate Unida de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, ámbito, ssede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Igreja Evangélica Monte Ararate Unida de Moçambique, adiante designada por igreja. É uma congregação Cristã de natureza Zione, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 18 A igreja tem a sua sede no bairro Tikhongolo, município de Quissico, distrito de Zavala,
Texto do artigo · p. 18 província de Inhambane. Podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional desde que as condições estejam criadas pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Filiação)
Texto do artigo · p. 18 A igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que comungam das mesmas ideias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A igreja tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Proclamar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 18 b) Exortar os homens a perseverança amor fraternal e a humildade;
Número ou marcador · p. 18 c) Criar condições para a recuperação dos valores morais da Sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar seminários diversificados segundo a necessidade dos membros, intercâmbios com outras igrejas e outros eventos que envolvem todos membros da igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) Realização de Formações de Cursos Bíblicos;
Número ou marcador · p. 18 f) Cooperar com outras confissões legalmente constituídas na expansão do evangelho;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar vigílias e cruzadas evangelistas;
Número ou marcador · p. 18 h) Com oração curar enfermidades e expulsar demónios de pessoas prossessas;
Número ou marcador · p. 18 i) Profetizar e usar plantas medicinais na cura de doentes sem nenhuma cobrança;
Número ou marcador · p. 18 j) Baptizar os convertidos por imersão e administrar a Santa Ceia aos baptizados; k)Dar educação religiosa aos seus crentes de modo a que progressivamente alcancem uma vida cristã, familiar e cívica condignas;
Número ou marcador · p. 18 l) Combater todo o tipo de Imoralidades de modo a que a sociedade Moçambicana seja moral e civicamente sã.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) São membros desta igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações a serem publicados pela Direcção da igreja.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os que sejam maiores de idade e tenham sido batizados segundo os princípios e práticas da igreja.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 18 As categorias de membros da igreja são:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros Principiantes: Os que manifestam abertura, á vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceite pela liderança da mesma; b)Membros a Prova: Os que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros Efectivos: Os que já são baptizados e recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Admissão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros principiantes são admitidos pela Direcção-Geral sob proposta de dois terços de membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Da decisão de não aceitação cabe recurso para Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Nacional sob proposta fundamentada da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 18 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas na igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar nos cultos da igreja, beneficiar dos serviços e beneficiar do apoio da associação nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 18 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 18 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 19 f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 19 h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas a serem estabelecidas pelos órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Tomar parte activa nas actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 19 d) Aceitar desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam confiados; e)Tomar parte nas conferências nacionais e nas reuniões que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 19 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Cessação de qualidade de membros da igreja)
Texto do artigo · p. 19 Cessa qualidade de membro da igreja por:
Número ou marcador · p. 19 a) Vontade própria de abandonar a igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) Incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; e
Número ou marcador · p. 19 d) Morte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Sanções)
Texto do artigo · p. 19 Os membros que violarem deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados neste estatutos sofrem as seguintes medidas pontuais:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 19 d) Suspensão da qualidade de membro por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão;
Número ou marcador · p. 19 f) Há necessidade de obrigatoriedade de audição e defesa do membro que violar os princípios e conduta moral plasmado dos estatutos antes de ser sancionado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 19 Constitui fundamento para exclusão de membros por iniciativa da Direcção Geral ou
Texto do artigo · p. 19 por proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos membros efectivos:
Texto do artigo · p. 19 a)A prática de actos que provoquem dano normal ou material a igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) O servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos social desta igreja:
Número ou marcador · p. 19 a) Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A substituição de alguns titulares dos órgãos referidos no artigo anterior o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da igreja e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Conferência Nacional quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Conferência Nacional é o órgão que decide sobre todas as responsabilidades inerentes ao património que a igreja possui, se é doado para uma outra igreja com objectivo, metas e crenças similares ou a uma instituição de benevolência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de impedimento do dirigente da igreja pode fazer-se representar por outro membro mediante simples carta dirigida ao Presidente de Mesa da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros podem assistir as secções da Conferência Nacional sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A Conferência Nacional é dirigida pelo Bispo da igreja podendo em caso de
Texto do artigo · p. 19 impedimento ser substituído pelo seu adjunto, na pessoa do superintendente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Competência da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 19 Competem a Conferência Nacional o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os titulares dos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre os recursos das deliberações da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Sancionar a aquisição pesada de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 g) Ratificar a adesão da igreja em organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre a extinção da igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 (Periodicidade da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Nacional reúnese ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do seu presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Nacional pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do presidente, da Direcção-Geral ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocatória para a Conferência Nacional é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio eletrónico ou anuncio no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade (50%) dos membros. No caso de adiamento, a secção seguinte decorre meia hora depois com qualquer número de membros presentes na Sala.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional extraordinária convocada por um grupo de membros, só funciona se estiver a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido caso isso não aconteça, considera-se que os membros desistiram por um motivo que lhes levou a tomar essa decisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatutários, excepto nos casos em que exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes, designadamente para:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 20 ANTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 Um) A Direcção-Geral é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Conferência Nacional e reúne-se quatro vezes por ano.
Texto do artigo · p. 20 Dois) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Texto do artigo · p. 20 Três) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança da igreja.
Texto do artigo · p. 20 Quatro) Assume os cargos de liderança por um mandato de quatro anos a qual pode ser renovável enquanto assume as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É Constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Bispo;
Número ou marcador · p. 20 b) Superintendente Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 20 d) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Tesoureiro Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Direcção-Geral administrar e gerir a igreja, decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei os reserva para a Conferência Nacional, e em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguintes;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar regulamentos e submetelos a aprovação da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhes foram submetidos;
Número ou marcador · p. 20 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 20 f) Contactar o pessoal necessário as actividade da igreja; g)Propor empossamento ou despromoção de órgãos; e
Número ou marcador · p. 20 h) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Competência dos membros da Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Bispo:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a igreja activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contractos;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocar e presidir as sessões da Direcção-Geral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Empossar os membros da DirecçãoGeral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Representar a igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Exercer um voto de qualidade nas decisões da Direcção-Geral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-geral e tesoureiro geral, os cheques, ordem de pagamento, outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 20 h) Zelar pela correcta execução da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Superintendente Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Assistir o espiritualmente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 b) Substituir o Bispo nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 20 c) Cumprir as ordens delegadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 20 d) Visitar os distritos para de perto acompanhar o que está decorrendo nestes órgios inferiores;
Número ou marcador · p. 20 e) Programar as actividades pastorais na igreja;
Número ou marcador · p. 20 f) Convocar e presidir as sessões dos Pastores e participar nas reuniões;
Número ou marcador · p. 20 g) Zelar pelo bom funcionamento da igreja.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar o Conselho dos Pastores;
Número ou marcador · p. 20 b) Coadjuvar o Superintendente Geral na execução das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 c) Programar as actividades pastorais na igreja;
Número ou marcador · p. 20 d) Convocar e presidir as sessões dos
Texto do artigo · p. 20 Pastorais e participar nas reuniões. Quatro) Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Superintender os serviços gerais da igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Organizar a documentação e arquivo da igreja;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretariar as reuniões da DirecçãoGeral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Executar outras actividades que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar com o Bispo e tesoureiro geral os cheques bancários e outros títulos;
Número ou marcador · p. 20 f) Relatar perante estes dois órgãos as suas actividades exercidas entre as secções dos dois órgãos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinar com o Bispo e Secretario geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Outros dirigentes da igreja)
Texto do artigo · p. 20 Além dos líderes supracitados, a igreja conta com os serviços dos restantes membros da Direcção-Geral e outros obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal, natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades, bens e fundos da igreja bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da igreja:
Número ou marcador · p. 20 Dois) É formada por cinco pessoas idóneas, capazes de verificar e pronunciar-se sobre a vida da igreja. Entre eles o presidente, vicepresidente, secretario do conselho e dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros desse órgão respondem directamente a Conferência Nacional e relatam nas sessões desta. Entre eles um é eleito presidente deste órgão que é responsável de dirigir reuniões deste conselho sob assistência do resto dos quatro.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do patrimonio e fundos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constituem património da igreja a universalidade dos bens moveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos, pelos fundos próprios e doados, legados ou heranças registados em nome da igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 21 (Fundos)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundos da igreja:
Número ou marcador · p. 21 a) Quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 21 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 21 c) O dízimo e outras ofertas;
Número ou marcador · p. 21 d) Contribuições e outras obrigações que carecem de atenção dos membros; e
Número ou marcador · p. 21 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem despesas da igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 21 a) A administração;
Número ou marcador · p. 21 b) O funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 c) Outras despesas autorizadas pela Direcção-Geral a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições final
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 21 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 21 Símbolo da Igreja é constituído por:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma Monte, simbolizando o lugar santo onde Deus se revela;
Número ou marcador · p. 21 b) Bíblia Sagrada centro da monte, simbolizando a mensagem de Deus que deve ser ensinada;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma Cruz em cima da Bíblia, simbolizando, a morte e a ressurreição de Jesus Cristo; e
Número ou marcador · p. 21 d) Um Pombo no meio da Cruz e a Bíblia, simbolizando o Espírito Santo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 21 (Extinção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Conferencia Nacional é o órgão que decide sobre todas as responsabilidades inerentes ao patrimônio que a igreja possui, se
Texto do artigo · p. 21 é doado para uma outra igreja com o objectivo, metas e crenças similares ou uma instituição de benevolência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Fins e actividades)
  2. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação tem como fim contribuir para o desenvolvimento socioeconómico através de acções de combate à pobreza, promoção da cidadania e direitos humanos.
  3. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação SOMA realiza as seguintes actividades:
  4. Número ou marcador, página 15: a) Contribuir para a protecção social através da promoção do desenvolvimento sustentável;
  5. Número ou marcador, página 15: b) Promover condições de habitação resiliente e adequadas com maior incidência para as pessoas carenciadas e impulsionar o desenvolvimento de infraestruturas sociais, planeamento físico,
  6. Texto do artigo, página 15: casas, escolas, hospitais e outras necessárias em cada comunidade;
  7. Número ou marcador, página 15: c) Impulsionar o acesso à educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
  8. Número ou marcador, página 15: d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária visando o combate à malnutrição e à fome;
  9. Número ou marcador, página 15: e) Apoiar grupos vulneráveis e intervir em casos de desastres naturais;
  10. Número ou marcador, página 15: f) Reforçar a cidadania, a promoção do estado de direito e respeito pelos direitos humanos.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação SOMA pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: (Instituidores)
  14. Texto do artigo, página 15: A Fundação SOMA é instituída por Sérgio João Massinga, Oelza Rezia Massinga, cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Maputo, e pela Escola Cristã Nwananga, com sede na avenida Eduardo Mondlane, n.º 1487.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  17. Texto do artigo, página 15: A Fundação SOMA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  18. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  20. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos órgãos sociais)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos órgãos sociais da Fundação SOMA corresponde aos seguintes: os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos pelo igual período, mais de uma vez.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Fundação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  29. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros da Fundação.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 16: (Convocação da Assembleia Geral)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Fundação por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização, donde deverá constar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  37. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  40. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre a aprovação e alterações dos estatutos;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e aprovar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o relatório de contas anual apresentado pelo Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e determinar as formas de funcionamento;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros;
  47. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a eleição e exclusão de membros;
  48. Número ou marcador, página 16: h) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Presidente da Fundação)
  51. Texto do artigo, página 16: A presidência da Fundação é exercida por um dos instituidores ou por alguém designado por estes.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 16: (Competências do presidente da Fundação)
  54. Texto do artigo, página 16: Compete ao presidente da Fundação:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Representar a Fundação;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Convocar e presidir à Assembleia Geral, com voto de qualidade;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Garantir que a fundação seja administrada de acordo com os fins previstos nos estatutos.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração é composto por um director executivo, um tesoureiro e um vogal.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração é dirigido pelo director executivo da Fundação.
  66. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director executivo.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as actividades e interesses da Fundação.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do fim social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Funções do Conselho de Administração)
  73. Texto do artigo, página 16: No âmbito da sua competência, o Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  75. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 16: c) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos bancários e demais transações financeiras em nome da Fundação;
  77. Número ou marcador, página 16: d) Definir salários e o quadro de pessoal afectos à Fundação;
  78. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  79. Número ou marcador, página 16: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão;
  80. Número ou marcador, página 16: g) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  81. Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
  82. Número ou marcador, página 16: i) Assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 16: j) Credenciar os membros da Fundação ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações ser lavradas em actas;
  84. Número ou marcador, página 16: k) Propor a aprovação de regulamento interno da Fundação.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 16: (Director executivo)
  87. Texto do artigo, página 16: A gestão e administração directa dos fundos e meios da Fundação é da responsabilidade do director executivo.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 16: (Competências do director executivo)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Ao director executivo compete, nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e gerir o património da Fundação bem como coordenar e supervisionar o andamento das actividades da Fundação;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Preparar as propostas sobre a alteração dos estatutos da Fundação, elaboração de planos estratégicos, regulamentos internos e programas da Fundação e respectivos relatórios de execução;
  93. Número ou marcador, página 16: c) Gerir processos referentes a concursos públicos para aquisição de bens e serviços da Fundação;
  94. Número ou marcador, página 16: d) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas do ano precedente e apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
  95. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do auditor interno; f)Negociar a aquisição de financiamentos para a Fundação bem como assinar contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à Fundação;
  96. Número ou marcador, página 16: g) Gerir o pessoal em serviço na Fundação e exercer o respectivo
  97. Texto do artigo, página 17: poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar;
  98. Número ou marcador, página 17: h) Autorizar pagamentos de despesas da Fundação, tais como salários, ajudas de custos e outras.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) É igualmente da responsabilidade do director executivo o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a Fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente e dois vogais.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  107. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da Fundação; c)Examinar a documentação da Fundação sempre que julgar conveniente;
  110. Número ou marcador, página 17: d) Controlar regularmente a conservação do património da Fundação;
  111. Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  112. Número ou marcador, página 17: f) Auditar as contas da Fundação, devendo, se necessário, contratar um auditor externo.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 17: (Obrigação da Fundação)
  115. Texto do artigo, página 17: A Fundação SOMA fica contratualmente obrigada pela assinatura do director executivo a quem cabe representar a Fundação em actos e fora meramente técnico-administrativos e de gestão.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: (Património e fundo)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação é constituída com um fundo inicial de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), resultantes da contribuição em dinheiro dos seus instituidores.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis atribuídos
  120. Texto do artigo, página 17: por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Fundação adquira.
  121. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundos da Fundação são constituídos pelas quotas dos membros, observadores e doadores, bem como outras receitas que resultem da actividade legalmente permitida.
  122. Número ou marcador, página 17: Quatro) A gestão dos fundos é feita pelo director executivo, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 17: Cinco) O património, os fundos e receitas da Fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções que visam a viabilização dos fins e objectivos sociais da Fundação nos termos dos estatutos
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  126. Texto do artigo, página 17: A receita da Fundação é constituída por:
  127. Número ou marcador, página 17: a) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  128. Número ou marcador, página 17: b) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e pelo produto da venda dos serviços que eventualmente preste.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 17: (Alterações)
  131. Texto do artigo, página 17: Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos deve ser proposta pelos instituidores ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação dos instituidores.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 17: (Liquidação e destino do património)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similar ao da Fundação.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) A escolha das referidas organizações é feita pelos instituidores aquando ou depois da liquidação.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  138. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) Tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
  140. Texto do artigo, página 17: GK Ferreira, Limitada
  141. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três da sociedade GK Ferreira, Limitada, com sede sita no bairro 29 de Setembro, Avenida de Moçambique, Marracuene, província de Maputo, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101184102, se deliberou sobre o seguinte:
  142. Texto do artigo, página 17: i. A cessão da quota do sócio João António Lopes Ferreira, no valor nominal de 10.400,00MT (dez mil e quatrocentos meticais), correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) do capital social, a favor dos senhoras Gabriela Florinda Narcy Ferreira e Kátia Florinda Narcy Ferreira, em proporções iguais, correspondente a 26% (vinte e seis por cento) para cada uma das sócias; ii. A nomeação do senhor João Lopes António Ferreira como administrador único, mantendo-se em exercício até que a assembleia geral delibere sobre a sua substituição.
  143. Texto do artigo, página 17: Em consequência da referida cessão de quota, foram os artigos quarto e oitavo do pacto social alterados, passando a ter a seguinte nova redacção:
  144. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  147. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelas seguintes sócias:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Gabriela Florinda Narcy Ferreira, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade; e
  149. Número ou marcador, página 17: b) Kátia Florinda Narcy Ferreira, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
  150. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 17: (Administração e gestão da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e
  154. Texto do artigo, página 18: fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo do senhor João António Lopes Ferreira, administrador único, mantendose em exercício até que a assembleia geral delibere sobre a sua substituição.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...). Em tudo não alterado pelo presente,
  156. Texto do artigo, página 18: continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  157. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico,
  158. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 18: IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada
  160. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada, registada no Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100634627, por ter sido publicada erradamente no Boletim da República, III Série, n.º 187, de 30 de Setembro de 2020, assim sendo, onde se lê «IKATAKWI Serviços, Limitada», deve ler-se «IKATAKWI – Illundy, Kayla, Tassiana, Kwicia, Serviços, Limitada».
  161. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 4 de Abril de 2023. — O Conservador,
  162. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 18: Igreja Evangélica Monte Ararate Unida de Moçambique
  164. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, ámbito, ssede e duração
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  166. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  167. Texto do artigo, página 18: A Igreja Evangélica Monte Ararate Unida de Moçambique, adiante designada por igreja. É uma congregação Cristã de natureza Zione, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  169. Texto do artigo, página 18: (Sede e delegações)
  170. Texto do artigo, página 18: A igreja tem a sua sede no bairro Tikhongolo, município de Quissico, distrito de Zavala,
  171. Texto do artigo, página 18: província de Inhambane. Podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional desde que as condições estejam criadas pela Direcção-Geral.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  173. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  174. Texto do artigo, página 18: A igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  176. Texto do artigo, página 18: (Filiação)
  177. Texto do artigo, página 18: A igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que comungam das mesmas ideias.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  179. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  180. Texto do artigo, página 18: A igreja tem por objectivos:
  181. Número ou marcador, página 18: a) Proclamar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;
  182. Número ou marcador, página 18: b) Exortar os homens a perseverança amor fraternal e a humildade;
  183. Número ou marcador, página 18: c) Criar condições para a recuperação dos valores morais da Sociedade Moçambicana;
  184. Número ou marcador, página 18: d) Organizar seminários diversificados segundo a necessidade dos membros, intercâmbios com outras igrejas e outros eventos que envolvem todos membros da igreja;
  185. Número ou marcador, página 18: e) Realização de Formações de Cursos Bíblicos;
  186. Número ou marcador, página 18: f) Cooperar com outras confissões legalmente constituídas na expansão do evangelho;
  187. Número ou marcador, página 18: g) Realizar vigílias e cruzadas evangelistas;
  188. Número ou marcador, página 18: h) Com oração curar enfermidades e expulsar demónios de pessoas prossessas;
  189. Número ou marcador, página 18: i) Profetizar e usar plantas medicinais na cura de doentes sem nenhuma cobrança;
  190. Número ou marcador, página 18: j) Baptizar os convertidos por imersão e administrar a Santa Ceia aos baptizados; k)Dar educação religiosa aos seus crentes de modo a que progressivamente alcancem uma vida cristã, familiar e cívica condignas;
  191. Número ou marcador, página 18: l) Combater todo o tipo de Imoralidades de modo a que a sociedade Moçambicana seja moral e civicamente sã.
  192. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  194. Texto do artigo, página 18: (Membros)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) São membros desta igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações a serem publicados pela Direcção da igreja.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Os que sejam maiores de idade e tenham sido batizados segundo os princípios e práticas da igreja.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  198. Texto do artigo, página 18: (Categorias de membros)
  199. Texto do artigo, página 18: As categorias de membros da igreja são:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Membros Principiantes: Os que manifestam abertura, á vontade de se juntarem à igreja e que já foram aceite pela liderança da mesma; b)Membros a Prova: Os que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo;
  201. Número ou marcador, página 18: c) Membros Efectivos: Os que já são baptizados e recebidos pela igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  203. Texto do artigo, página 18: (Admissão)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros principiantes são admitidos pela Direcção-Geral sob proposta de dois terços de membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Da decisão de não aceitação cabe recurso para Conferência Nacional.
  206. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Nacional sob proposta fundamentada da Direcção-Geral.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  208. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  209. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros:
  210. Texto do artigo, página 18: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas na igreja;
  211. Número ou marcador, página 18: b) Participar nos cultos da igreja, beneficiar dos serviços e beneficiar do apoio da associação nos termos regulamentares;
  212. Número ou marcador, página 18: c) Solicitar a sua desvinculação;
  213. Número ou marcador, página 18: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  214. Número ou marcador, página 18: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  215. Número ou marcador, página 19: f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional;
  216. Número ou marcador, página 19: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
  217. Número ou marcador, página 19: h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  219. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  220. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  221. Número ou marcador, página 19: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras normas a serem estabelecidas pelos órgãos sociais da igreja;
  222. Número ou marcador, página 19: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da igreja;
  223. Número ou marcador, página 19: c) Tomar parte activa nas actividades da igreja;
  224. Número ou marcador, página 19: d) Aceitar desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam confiados; e)Tomar parte nas conferências nacionais e nas reuniões que tenham sido convocados;
  225. Número ou marcador, página 19: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  227. Texto do artigo, página 19: (Cessação de qualidade de membros da igreja)
  228. Texto do artigo, página 19: Cessa qualidade de membro da igreja por:
  229. Número ou marcador, página 19: a) Vontade própria de abandonar a igreja;
  230. Número ou marcador, página 19: b) Incapacidade de satisfazer as exigências da igreja;
  231. Número ou marcador, página 19: c) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; e
  232. Número ou marcador, página 19: d) Morte.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  234. Texto do artigo, página 19: (Sanções)
  235. Texto do artigo, página 19: Os membros que violarem deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados neste estatutos sofrem as seguintes medidas pontuais:
  236. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão simples;
  237. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  238. Número ou marcador, página 19: c) Repreensão pública;
  239. Número ou marcador, página 19: d) Suspensão da qualidade de membro por um período de seis meses;
  240. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão;
  241. Número ou marcador, página 19: f) Há necessidade de obrigatoriedade de audição e defesa do membro que violar os princípios e conduta moral plasmado dos estatutos antes de ser sancionado.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  243. Texto do artigo, página 19: (Causas de exclusão de membros)
  244. Texto do artigo, página 19: Constitui fundamento para exclusão de membros por iniciativa da Direcção Geral ou
  245. Texto do artigo, página 19: por proposta devidamente fundamentada de qualquer um dos membros efectivos:
  246. Texto do artigo, página 19: a)A prática de actos que provoquem dano normal ou material a igreja;
  247. Número ou marcador, página 19: b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Nacional;
  248. Número ou marcador, página 19: c) O servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
  249. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos seus titulares, competências e funcionamento
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  251. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 19: São órgãos social desta igreja:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Conferência Nacional;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Direcção-Geral;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  257. Texto do artigo, página 19: (Mandatos)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) A substituição de alguns titulares dos órgãos referidos no artigo anterior o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída
  260. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  261. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Conferência Nacional
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  263. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da igreja e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  265. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Nacional quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
  266. Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Nacional é o órgão que decide sobre todas as responsabilidades inerentes ao património que a igreja possui, se é doado para uma outra igreja com objectivo, metas e crenças similares ou a uma instituição de benevolência.
  267. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de impedimento do dirigente da igreja pode fazer-se representar por outro membro mediante simples carta dirigida ao Presidente de Mesa da Conferência Nacional.
  268. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros podem assistir as secções da Conferência Nacional sem direito a voto.
  269. Número ou marcador, página 19: Seis) A Conferência Nacional é dirigida pelo Bispo da igreja podendo em caso de
  270. Texto do artigo, página 19: impedimento ser substituído pelo seu adjunto, na pessoa do superintendente.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  272. Texto do artigo, página 19: (Competência da Conferência Nacional)
  273. Texto do artigo, página 19: Competem a Conferência Nacional o seguinte:
  274. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  275. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os titulares dos sociais da igreja;
  276. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  277. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
  278. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre os recursos das deliberações da Direcção-Geral;
  279. Número ou marcador, página 19: f) Sancionar a aquisição pesada de bens imobiliários;
  280. Número ou marcador, página 19: g) Ratificar a adesão da igreja em organismos nacionais ou estrangeiros;
  281. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre a extinção da igreja.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  283. Texto do artigo, página 19: (Periodicidade da Conferência Nacional)
  284. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Nacional reúnese ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do seu presidente.
  285. Número ou marcador, página 19: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Nacional pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do presidente, da Direcção-Geral ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
  286. Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória para a Conferência Nacional é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio eletrónico ou anuncio no jornal com maior circulação no país.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  288. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Conferência Nacional)
  289. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade (50%) dos membros. No caso de adiamento, a secção seguinte decorre meia hora depois com qualquer número de membros presentes na Sala.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional extraordinária convocada por um grupo de membros, só funciona se estiver a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido caso isso não aconteça, considera-se que os membros desistiram por um motivo que lhes levou a tomar essa decisão.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  292. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  293. Texto do artigo, página 20: As deliberações da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatutários, excepto nos casos em que exige uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes, designadamente para:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  295. Número ou marcador, página 20: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  296. Número ou marcador, página 20: c) Exclusão de membros.
  297. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  298. Texto do artigo, página 20: Da Direcção-Geral
  299. Texto do artigo, página 20: ANTIGO VINTE E UM
  300. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  301. Texto do artigo, página 20: Um) A Direcção-Geral é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Conferência Nacional e reúne-se quatro vezes por ano.
  302. Texto do artigo, página 20: Dois) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  303. Texto do artigo, página 20: Três) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança da igreja.
  304. Texto do artigo, página 20: Quatro) Assume os cargos de liderança por um mandato de quatro anos a qual pode ser renovável enquanto assume as suas responsabilidades.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  306. Texto do artigo, página 20: (Composição da Direcção-Geral)
  307. Número ou marcador, página 20: Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  308. Número ou marcador, página 20: Dois) É Constituído pelos seguintes membros:
  309. Número ou marcador, página 20: a) Bispo;
  310. Número ou marcador, página 20: b) Superintendente Geral;
  311. Número ou marcador, página 20: c) Pastor Geral:
  312. Número ou marcador, página 20: d) Secretário-geral;
  313. Número ou marcador, página 20: e) Tesoureiro Geral.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  315. Texto do artigo, página 20: (Competências da Direcção-Geral)
  316. Texto do artigo, página 20: Compete a Direcção-Geral administrar e gerir a igreja, decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei os reserva para a Conferência Nacional, e em especial:
  317. Número ou marcador, página 20: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
  318. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguintes;
  319. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar regulamentos e submetelos a aprovação da Conferência Nacional;
  320. Número ou marcador, página 20: d) Admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhes foram submetidos;
  321. Número ou marcador, página 20: e) Autorizar a realização das despesas;
  322. Número ou marcador, página 20: f) Contactar o pessoal necessário as actividade da igreja; g)Propor empossamento ou despromoção de órgãos; e
  323. Número ou marcador, página 20: h) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  325. Texto do artigo, página 20: (Competência dos membros da Direcção Geral)
  326. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Bispo:
  327. Número ou marcador, página 20: a) Representar a igreja activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contractos;
  328. Número ou marcador, página 20: b) Convocar e presidir as sessões da Direcção-Geral e da Conferência Nacional;
  329. Número ou marcador, página 20: c) Empossar os membros da DirecçãoGeral e da Conferência Nacional;
  330. Número ou marcador, página 20: d) Representar a igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 20: e) Exercer um voto de qualidade nas decisões da Direcção-Geral e da Conferência Nacional;
  332. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção-Geral;
  333. Número ou marcador, página 20: g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-geral e tesoureiro geral, os cheques, ordem de pagamento, outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
  334. Número ou marcador, página 20: h) Zelar pela correcta execução da Conferência Nacional.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Superintendente Geral:
  336. Número ou marcador, página 20: a) Assistir o espiritualmente no desempenho das suas funções;
  337. Número ou marcador, página 20: b) Substituir o Bispo nas suas ausências;
  338. Número ou marcador, página 20: c) Cumprir as ordens delegadas pelo presidente;
  339. Número ou marcador, página 20: d) Visitar os distritos para de perto acompanhar o que está decorrendo nestes órgios inferiores;
  340. Número ou marcador, página 20: e) Programar as actividades pastorais na igreja;
  341. Número ou marcador, página 20: f) Convocar e presidir as sessões dos Pastores e participar nas reuniões;
  342. Número ou marcador, página 20: g) Zelar pelo bom funcionamento da igreja.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Pastor Geral:
  344. Número ou marcador, página 20: a) Representar o Conselho dos Pastores;
  345. Número ou marcador, página 20: b) Coadjuvar o Superintendente Geral na execução das suas funções;
  346. Número ou marcador, página 20: c) Programar as actividades pastorais na igreja;
  347. Número ou marcador, página 20: d) Convocar e presidir as sessões dos
  348. Texto do artigo, página 20: Pastorais e participar nas reuniões. Quatro) Compete ao Secretário-Geral:
  349. Número ou marcador, página 20: a) Superintender os serviços gerais da igreja;
  350. Número ou marcador, página 20: b) Organizar a documentação e arquivo da igreja;
  351. Número ou marcador, página 20: c) Secretariar as reuniões da DirecçãoGeral e da Conferência Nacional;
  352. Número ou marcador, página 20: d) Executar outras actividades que lhe são atribuídas;
  353. Número ou marcador, página 20: e) Assinar com o Bispo e tesoureiro geral os cheques bancários e outros títulos;
  354. Número ou marcador, página 20: f) Relatar perante estes dois órgãos as suas actividades exercidas entre as secções dos dois órgãos.
  355. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
  356. Número ou marcador, página 20: a) Assinar com o Bispo e Secretario geral os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a igreja;
  357. Número ou marcador, página 20: b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  358. Número ou marcador, página 20: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção-Geral;
  359. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência nacional.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  361. Texto do artigo, página 20: (Outros dirigentes da igreja)
  362. Texto do artigo, página 20: Além dos líderes supracitados, a igreja conta com os serviços dos restantes membros da Direcção-Geral e outros obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da igreja.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  364. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal, natureza e composição)
  365. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades, bens e fundos da igreja bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da igreja:
  366. Número ou marcador, página 20: Dois) É formada por cinco pessoas idóneas, capazes de verificar e pronunciar-se sobre a vida da igreja. Entre eles o presidente, vicepresidente, secretario do conselho e dois vogais.
  367. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros desse órgão respondem directamente a Conferência Nacional e relatam nas sessões desta. Entre eles um é eleito presidente deste órgão que é responsável de dirigir reuniões deste conselho sob assistência do resto dos quatro.
  368. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do patrimonio e fundos
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  370. Texto do artigo, página 21: (Património)
  371. Texto do artigo, página 21: Constituem património da igreja a universalidade dos bens moveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos, pelos fundos próprios e doados, legados ou heranças registados em nome da igreja.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E OITO
  373. Texto do artigo, página 21: (Fundos)
  374. Texto do artigo, página 21: Constituem fundos da igreja:
  375. Número ou marcador, página 21: a) Quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
  376. Número ou marcador, página 21: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  377. Número ou marcador, página 21: c) O dízimo e outras ofertas;
  378. Número ou marcador, página 21: d) Contribuições e outras obrigações que carecem de atenção dos membros; e
  379. Número ou marcador, página 21: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E NOVE
  381. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  382. Texto do artigo, página 21: Constituem despesas da igreja os encargos com:
  383. Número ou marcador, página 21: a) A administração;
  384. Número ou marcador, página 21: b) O funcionamento;
  385. Número ou marcador, página 21: c) Outras despesas autorizadas pela Direcção-Geral a Conferência Nacional.
  386. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições final
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA
  388. Texto do artigo, página 21: (Símbolo)
  389. Texto do artigo, página 21: Símbolo da Igreja é constituído por:
  390. Número ou marcador, página 21: a) Uma Monte, simbolizando o lugar santo onde Deus se revela;
  391. Número ou marcador, página 21: b) Bíblia Sagrada centro da monte, simbolizando a mensagem de Deus que deve ser ensinada;
  392. Número ou marcador, página 21: c) Uma Cruz em cima da Bíblia, simbolizando, a morte e a ressurreição de Jesus Cristo; e
  393. Número ou marcador, página 21: d) Um Pombo no meio da Cruz e a Bíblia, simbolizando o Espírito Santo.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E UM
  395. Texto do artigo, página 21: (Extinção)
  396. Número ou marcador, página 21: Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) A Conferencia Nacional é o órgão que decide sobre todas as responsabilidades inerentes ao patrimônio que a igreja possui, se
  398. Texto do artigo, página 21: é doado para uma outra igreja com o objectivo, metas e crenças similares ou uma instituição de benevolência.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E DOIS
  400. Texto do artigo, página 21: (Representação)
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