III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 III SÉRIE — Número 9
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A. Cantinho da Soneca, Limitada. Cellmoz, Limitada. Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada. Colégio Chinhamapere, Limitada. CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) –
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Divine Buildings & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. DOC Solution, Limitada. Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Capital Bank, S.A. Gizu Dress, Limitada Greyclean Prestige, Limitada. Indígena, Limitada. IT4Moz, Limitada. Line Clean, S.A. Macarape Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matica Avocados, Limitada. Mercator Projects, Limitada. Meu Ambiente Decoração de Interiores – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Rodac – Combustiveis & Lubrificantes, Limitada. Talho LLM, Limitada. Toya Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wapo Moçambique, Limitada. Zopa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4Ever Consultancy and Language Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Título de secção · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101635589, uma entidade denominada ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a firma ABD Engenharia, Obras Públicas e FerroPortuárias, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Timor Leste, n.º 58, segundo andar, porta
Texto do artigo · p. 1 38, cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá ainda também, por meio de deliberação da administração, criar e encerrar agências, sucursais, filiais, ou quaisquer outras formas de representação tanto no país como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) Construção civil, obras públicas e ferro-portuárias;
Texto do artigo · p. 1 b)Assessoria de engenharia de construção civil (estudos e projectos de estruturas de qualquer âmbito, de redes de drenagem de esgotos prediais, viárias e urbanas, de redes de adução e de redes de alimentação de água, de segurança à intrusão);
Número ou marcador · p. 1 c) Construção marítima e de meios marítimos;
Número ou marcador · p. 1 d) Imobiliária e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 1 e) Aluguer de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão de participações.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associação em participação, bem como participar no capital social de outras sociedades, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias, conexas ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), representado por 10.000 acções, no valor nominal de 10.000,00MT cada uma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As despesas de perda, destruição ou substituição de títulos correram por conta dos accionistas que solicitaram, ou nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, com mínimo de 90 dias de antecedência, por carta registada, ou outro meio de comunicação que faça prova, elencando as condições essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 2 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prazo de quinze dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 2 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 2 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 2 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe
Texto do artigo · p. 2 sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas, a terceiros e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar, o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições, e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 2 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais: A assembleia Geral, O Conselho de Administração, O conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pelos accionistas titulares das acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal/Fiscal único; b)Aprovar a estratégia geral da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) A eleição do presidente da Assembleia Geral; e)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 f)A designação e destituição do Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 3 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
Número ou marcador · p. 3 m) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
Número ou marcador · p. 3 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 3 o) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, móveis sujeitos a registo, ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 3 p) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 3 q) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 3 r) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 3 s) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 3 t) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 u) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 3 v) A realização de auditorias externas; w)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; x)Quaisquer outras alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 y) Aprovar a abertura e encerramento de representações sociais no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 z) Aprovar a auditoria às contas da sociedade em cada exercício; aa) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos do presente estatuto, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas permitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com quinze dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias, entre outras:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do conselho de administração que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 3 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 4 Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente estatuto dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 4 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 4 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 4 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 4 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 4 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 4 n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 4 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 4 p) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 4 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 4 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 4 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;-
Número ou marcador · p. 4 t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 4 u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
Texto do artigo · p. 4 x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 5 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, que depois de lida e aprovada será assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente poderão é suficiente a assinatura de qualquer administrador da área ou do pelouro a que responda por indicação expressa do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais procuradores para prática de actos ou conjunto de actos específicos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral poder a criação de um Conselho Fiscal. É o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do presente estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento do presente estatuto relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos accionistas nas assembleias;
Número ou marcador · p. 5 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 5 h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 5 As decisões do fiscal único serão lavradas em actas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os seus membros e remetidas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 5 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionistas em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 Nos primeiros trinta dias imediatamente seguintes à celebração do contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 6 deverá realizar-se uma Assembleia Geral, a ser convocada pelo accionista detentor do maior número de acções, destinada a eleger a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cantinho da Soneca, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de catorze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 345 a folhas 353, do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em exercício na referida conservatória, foi constituída entre Stélio Arnaldo Cuinica e Clementina Manuel Chongo uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada Cantinho da Soneca, Limitada, a qual reger-se-á pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta o nome de Cantinho da Soneca, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem sede a sua sede no segundo bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria (acomodação e restauração) e turismo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 6 a)Uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Stélio Arnaldo Cuinica; e
Texto do artigo · p. 6 b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital, pertencente à sócia Clementina Manuel Chongo.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 (Cedência ou transferência a terceiros)
Texto do artigo · p. 6 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem consentimento mútuo, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 6 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 6 Ao término de cada exercício social, a 31 de Dezembro, os gestores prestarão contas justificadas de sua gestão, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 (Deliberação sobre resultados do exercício anterior)
Texto do artigo · p. 6 Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão gestores quando for o caso.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 (Crescimento da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Falecimento/interdição)
Texto do artigo · p. 6 Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas actividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de
Texto do artigo · p. 6 seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 Os sócios podem livremente designar quem os representará na assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Stélio Arnaldo Cuinica, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado à sua escolha.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura do seu gerente.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Chókwe, 17 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 6 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cellmoz, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de quinze de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101673510, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Cellmoz, Limitada, e abreviadamente designada por Cellmoz, Lda.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Cellmoz, Limiada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Matola, bairro Tsalala, avenida Samora Machel, n.º 390, armazém A10, podendo abrir filiais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislaçao vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo inderteminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social a venda a retalho de electrodomésticos, informática e papelaria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ou similares, compatíveis com o seu objecto social e legalmente permitidas, bem como exercer outras actividades a estas relacionadas directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir partições financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas iguais, repartidas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Zefanias Mazivila; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Crisanto Remígio Tiago.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A alienação de quotas a terceiros carece de consentimento do outro sócio, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio não carece de consentimento de outro sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral, regularmente constituida, reúne-se uma vez ao ano, em
Texto do artigo · p. 7 sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios, podendo reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estão a cargo do sócio Crisanto Remígio Tiago, desde já nomeado sócio gerente, e será obrigada pela assinatura conjunta deste e do outro sócio Custódio Zefanias Mazivila.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio gerente, com a expressa anuência do outro sócio, pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões da sociedade e usar da palavra, mas sem direito a voto, bem como representar a sociedade em diversos fora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 7 Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros deste, devendo estes, quando sejam mais do que um, enquanto a quota se mantiver indivisa, nomear um de entre si que a todos os represente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 28 de Dezembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 7 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, com sede na avenida Ho Chi Min, n.º 1178, segundo andar, com o capital social de 2.631.571,00MT (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e um meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100408945, os sócios deliberaram por unanimidade em aprovar a cessão da quota da sócia Clear – Instalações Electromecânicas, S.A. no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social à sociedade Clear Angola – Instalações Electromecânicas, Limitada, pelo valor de 74.935.387,67MT (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete meticais e sessenta e sete centavos), que entra para sociedade agora como sócia.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social é de dois milhões e seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito meticais e noventa e cinco centavos e encontrase integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, pertencente à sócia Clear Angola – Instalações Electromecânicas, Limitada, representando noventa e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito meticais e noventa e cinco centavos, pertencente à sócia
Texto do artigo · p. 8 Soares da Costa Moçambique, S.A., representando cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Colégio Chinhamapere, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e vinte, foi registada, sob o NUEL 101679152, a sociedade Colégio Chinhamapere, Limitada, constituída por documento particular, a 1 de Outubro de 2022, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Colégio Chinhamapere, Limitada, abreviamente desiganda por CC, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 III SÉRIE — Número 9
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A. Cantinho da Soneca, Limitada. Cellmoz, Limitada. Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada. Colégio Chinhamapere, Limitada. CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) –
  12. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Divine Buildings & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. DOC Solution, Limitada. Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Capital Bank, S.A. Gizu Dress, Limitada Greyclean Prestige, Limitada. Indígena, Limitada. IT4Moz, Limitada. Line Clean, S.A. Macarape Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matica Avocados, Limitada. Mercator Projects, Limitada. Meu Ambiente Decoração de Interiores – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Rodac – Combustiveis & Lubrificantes, Limitada. Talho LLM, Limitada. Toya Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wapo Moçambique, Limitada. Zopa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. 4Ever Consultancy and Language Services – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada.
  16. Título de secção, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  17. Texto do artigo, página 1: ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
  18. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101635589, uma entidade denominada ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
  22. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a firma ABD Engenharia, Obras Públicas e FerroPortuárias, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  23. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Timor Leste, n.º 58, segundo andar, porta
  24. Texto do artigo, página 1: 38, cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá ainda também, por meio de deliberação da administração, criar e encerrar agências, sucursais, filiais, ou quaisquer outras formas de representação tanto no país como no estrangeiro.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 1: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
  31. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Construção civil, obras públicas e ferro-portuárias;
  33. Texto do artigo, página 1: b)Assessoria de engenharia de construção civil (estudos e projectos de estruturas de qualquer âmbito, de redes de drenagem de esgotos prediais, viárias e urbanas, de redes de adução e de redes de alimentação de água, de segurança à intrusão);
  34. Número ou marcador, página 1: c) Construção marítima e de meios marítimos;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Imobiliária e gestão imobiliária;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Aluguer de máquinas e equipamentos;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Gestão de participações.
  38. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associação em participação, bem como participar no capital social de outras sociedades, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias, conexas ou complementares ao seu objecto principal.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), representado por 10.000 acções, no valor nominal de 10.000,00MT cada uma.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  46. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo de sociedade.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) As despesas de perda, destruição ou substituição de títulos correram por conta dos accionistas que solicitaram, ou nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de acções)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, com mínimo de 90 dias de antecedência, por carta registada, ou outro meio de comunicação que faça prova, elencando as condições essenciais do negócio, designadamente:
  57. Número ou marcador, página 2: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  58. Número ou marcador, página 2: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) No prazo de quinze dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  60. Número ou marcador, página 2: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  61. Número ou marcador, página 2: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  62. Número ou marcador, página 2: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  64. Número ou marcador, página 2: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
  65. Número ou marcador, página 2: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  66. Número ou marcador, página 2: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe
  67. Texto do artigo, página 2: sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
  68. Número ou marcador, página 2: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas, a terceiros e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 2: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: (Acções próprias)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  75. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar, o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições, e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  77. Número ou marcador, página 2: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 2: (Obrigações)
  80. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  83. Número ou marcador, página 2: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares e suprimentos)
  88. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais: A assembleia Geral, O Conselho de Administração, O conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pelos accionistas titulares das acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal/Fiscal único; b)Aprovar a estratégia geral da actividade da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 3: c) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  102. Número ou marcador, página 3: d) A eleição do presidente da Assembleia Geral; e)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  103. Texto do artigo, página 3: f)A designação e destituição do Conselho Fiscal ou fiscal único;
  104. Número ou marcador, página 3: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 3: j) A nomeação dos liquidatários;
  108. Número ou marcador, página 3: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  109. Número ou marcador, página 3: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
  110. Número ou marcador, página 3: m) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
  111. Número ou marcador, página 3: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
  112. Número ou marcador, página 3: o) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, móveis sujeitos a registo, ou participações sociais;
  113. Número ou marcador, página 3: p) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  114. Número ou marcador, página 3: q) A participação no capital social de outras sociedades;
  115. Número ou marcador, página 3: r) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  116. Número ou marcador, página 3: s) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  117. Número ou marcador, página 3: t) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  118. Número ou marcador, página 3: u) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  119. Número ou marcador, página 3: v) A realização de auditorias externas; w)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; x)Quaisquer outras alterações ao presente estatuto;
  120. Número ou marcador, página 3: y) Aprovar a abertura e encerramento de representações sociais no país e no estrangeiro;
  121. Número ou marcador, página 3: z) Aprovar a auditoria às contas da sociedade em cada exercício; aa) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos do presente estatuto, da lei e dos regulamentos.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas permitidos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  127. Texto do artigo, página 3: O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  130. Texto do artigo, página 3: A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com quinze dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 3: (Reunião)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias, entre outras:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do conselho de administração que tenham terminado o seu mandato;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  143. Texto do artigo, página 3: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião e acta)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da
  148. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 4: (Direito de voto)
  152. Texto do artigo, página 4: Cada acção corresponde a um voto.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente estatuto dispuserem de modo diverso.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  159. Texto do artigo, página 4: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Definir as políticas de negócios;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  185. Número ou marcador, página 4: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  186. Número ou marcador, página 4: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  187. Número ou marcador, página 4: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  188. Texto do artigo, página 4: n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  189. Número ou marcador, página 4: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  190. Número ou marcador, página 4: p) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
  191. Número ou marcador, página 4: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  192. Número ou marcador, página 4: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  193. Número ou marcador, página 4: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;-
  194. Número ou marcador, página 4: t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  195. Número ou marcador, página 4: u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, da lei e dos regulamentos;
  196. Número ou marcador, página 4: w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
  197. Texto do artigo, página 4: x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Actos proibidos aos administradores)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações da administração)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, trimestralmente.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Local da reunião e acta)
  213. Texto do artigo, página 5: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, que depois de lida e aprovada será assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente poderão é suficiente a assinatura de qualquer administrador da área ou do pelouro a que responda por indicação expressa do Presidente do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais procuradores para prática de actos ou conjunto de actos específicos.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral poder a criação de um Conselho Fiscal. É o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do presente estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento do presente estatuto relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos accionistas nas assembleias;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  235. Número ou marcador, página 5: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da sociedade.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  238. Texto do artigo, página 5: O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  241. Texto do artigo, página 5: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 5: (Local da reunião e acta)
  244. Texto do artigo, página 5: As decisões do fiscal único serão lavradas em actas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os seus membros e remetidas ao Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  253. Texto do artigo, página 5: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  258. Número ou marcador, página 5: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionistas em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará uma comissão liquidatária.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  267. Texto do artigo, página 5: Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 5: (Interdição ou morte)
  270. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  273. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  276. Texto do artigo, página 5: Nos primeiros trinta dias imediatamente seguintes à celebração do contrato de sociedade,
  277. Texto do artigo, página 6: deverá realizar-se uma Assembleia Geral, a ser convocada pelo accionista detentor do maior número de acções, destinada a eleger a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  278. Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 6: Cantinho da Soneca, Limitada
  280. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de catorze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 345 a folhas 353, do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em exercício na referida conservatória, foi constituída entre Stélio Arnaldo Cuinica e Clementina Manuel Chongo uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada Cantinho da Soneca, Limitada, a qual reger-se-á pelos estatutos seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
  282. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  283. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta o nome de Cantinho da Soneca, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  284. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  285. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  286. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem sede a sua sede no segundo bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza.
  287. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
  288. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria (acomodação e restauração) e turismo.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto, desde que esteja devidamente autorizada.
  291. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  292. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  294. Texto do artigo, página 6: a)Uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Stélio Arnaldo Cuinica; e
  295. Texto do artigo, página 6: b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital, pertencente à sócia Clementina Manuel Chongo.
  296. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  297. Texto do artigo, página 6: (Cedência ou transferência a terceiros)
  298. Texto do artigo, página 6: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem consentimento mútuo, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda.
  299. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  300. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade)
  301. Texto do artigo, página 6: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  302. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  303. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  304. Texto do artigo, página 6: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até a um montante igual ao dobro do capital social.
  305. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  306. Texto do artigo, página 6: (Prestação de contas)
  307. Texto do artigo, página 6: Ao término de cada exercício social, a 31 de Dezembro, os gestores prestarão contas justificadas de sua gestão, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
  308. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  309. Texto do artigo, página 6: (Deliberação sobre resultados do exercício anterior)
  310. Texto do artigo, página 6: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão gestores quando for o caso.
  311. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  312. Texto do artigo, página 6: (Crescimento da sociedade)
  313. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
  314. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  315. Texto do artigo, página 6: (Falecimento/interdição)
  316. Texto do artigo, página 6: Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas actividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de
  317. Texto do artigo, página 6: seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
  318. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  319. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  320. Texto do artigo, página 6: Os sócios podem livremente designar quem os representará na assembleias gerais.
  321. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  322. Texto do artigo, página 6: (Conselho de gestão)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Stélio Arnaldo Cuinica, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  325. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado à sua escolha.
  326. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura do seu gerente.
  327. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  328. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  329. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  330. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Chókwe, 17 de Novembro de 2021. —
  331. Texto do artigo, página 6: O Notário, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 6: Cellmoz, Limitada
  333. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de quinze de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101673510, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 6: (Denominação, forma e sede)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Cellmoz, Limitada, e abreviadamente designada por Cellmoz, Lda.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) A Cellmoz, Limiada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na província de Maputo, cidade de Matola, bairro Tsalala, avenida Samora Machel, n.º 390, armazém A10, podendo abrir filiais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislaçao vigente.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  340. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo inderteminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato social.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social a venda a retalho de electrodomésticos, informática e papelaria.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ou similares, compatíveis com o seu objecto social e legalmente permitidas, bem como exercer outras actividades a estas relacionadas directa ou indirectamente.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir partições financeiras em sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas iguais, repartidas do seguinte modo:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Zefanias Mazivila; e
  350. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Crisanto Remígio Tiago.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A alienação de quotas a terceiros carece de consentimento do outro sócio, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio não carece de consentimento de outro sócio.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral, regularmente constituida, reúne-se uma vez ao ano, em
  360. Texto do artigo, página 7: sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios, podendo reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estão a cargo do sócio Crisanto Remígio Tiago, desde já nomeado sócio gerente, e será obrigada pela assinatura conjunta deste e do outro sócio Custódio Zefanias Mazivila.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio gerente, com a expressa anuência do outro sócio, pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões da sociedade e usar da palavra, mas sem direito a voto, bem como representar a sociedade em diversos fora.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação e deliberação da assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  372. Texto do artigo, página 7: Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  375. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
  378. Texto do artigo, página 7: Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros deste, devendo estes, quando sejam mais do que um, enquanto a quota se mantiver indivisa, nomear um de entre si que a todos os represente.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 28 de Dezembro de 2021. —
  383. Texto do artigo, página 7: O Conservador, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 7: Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada
  385. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, com sede na avenida Ho Chi Min, n.º 1178, segundo andar, com o capital social de 2.631.571,00MT (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e um meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100408945, os sócios deliberaram por unanimidade em aprovar a cessão da quota da sócia Clear – Instalações Electromecânicas, S.A. no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social à sociedade Clear Angola – Instalações Electromecânicas, Limitada, pelo valor de 74.935.387,67MT (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete meticais e sessenta e sete centavos), que entra para sociedade agora como sócia.
  386. Texto do artigo, página 7: Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  387. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  390. Texto do artigo, página 7: O capital social é de dois milhões e seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito meticais e noventa e cinco centavos e encontrase integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais, pertencente à sócia Clear Angola – Instalações Electromecânicas, Limitada, representando noventa e cinco por cento do capital social; e
  392. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito meticais e noventa e cinco centavos, pertencente à sócia
  393. Texto do artigo, página 8: Soares da Costa Moçambique, S.A., representando cinco por cento do capital social.
  394. Texto do artigo, página 8: O Conservador, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 8: Colégio Chinhamapere, Limitada
  396. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e vinte, foi registada, sob o NUEL 101679152, a sociedade Colégio Chinhamapere, Limitada, constituída por documento particular, a 1 de Outubro de 2022, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  399. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Colégio Chinhamapere, Limitada, abreviamente desiganda por CC, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
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