III SÉRIE — n.º 9
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 9/2022
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- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na N6, bairro IV Congresso, cidade de Manica, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social ministrar e leccionar o ensino primário do Sistema Nacional de Educação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo importação e exportação de bens, equipamentos e maquinarias para a boa prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 3 quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 8: Ali Achira, filho de Achira Ali e de Fátima Assane, natural do distrito de Mecufi,
- Texto do artigo, página 8: portador de Bilhete de Identidade n.º 070100311241C, emitido a 14 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no bairro Magoanine A, quarteirão 24, com uma quota no valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 37,5% do capital social;
- Texto do artigo, página 8: Saimone Benjamim Lamo, filho de Benjamim Damane Lamo, natural do distrito da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100016518B, emitido a 17 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no 16.º Bairro, com uma quota no valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 37,5% do capital social; e
- Texto do artigo, página 8: Abdul Azize Omar Assumane, filho de Omar Assumane e de Tima Hachimo Assane Assumane, natural do distrito de Pemba, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104092056I, emitido a 26 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Josina Machel, com uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina as formas e condições do aumento, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital social, na proporção da percentagem das suas quotas.
- Texto do artigo, página 8: .............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O conselho directivo é eleito em assembléia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho directivo é eleito em assembleia geral, ficando desde já constituído por: presidente, director do CC, director-adjunto pedagógico do CC, director adjunto administrativo, chefe da secretaria.
- Número ou marcador, página 8: Três) Fica igualmente desde já nomeado Ali Achira ao cargo do presidente do CC, Saimone Benjamim Lamo, ao cargo de director do CC, Abdul Azizi Omar Assumane, ao cargo de director adjunto administrativo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao abrigo do presente estatuto, os restantes membros de direcção serão nomeados e exonerados pelo presidente, ouvidos os associados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do director do CC;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura dos sócios do CC; e
- Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus directores ou mandatário com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 8: .............................................................
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Janeiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Agosto de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101201694, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
- Texto do artigo, página 8: Adolfo Olegário Fernando, natural de Iapala distrito de Ribaue, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100416989J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 13 de Dezembro de 2018, residente no bairro Murrapaniua, cidade de Nampula. Que celebra o presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 8: com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na bairro de Murrapaniua, posto administrativo de Natikiri, cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de vários serviços;
- Número ou marcador, página 9: b) Comércio geral de vários bens e produtos;
- Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação de diverso material/ equipamento.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades de prestação de serviços, comerciais e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Adolfo Olegário Fernando.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas por Adolfo Olegário Fernando, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Competem ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 11 de Janeiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Divine Buildings & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico que, para efeitos de publicação do contrato, de quatro de Janeiro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL
- Texto do artigo, página 9: 101678148, é constituída uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada por:
- Texto do artigo, página 9: Isac Mateus Langa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão 25, casa n.º 25, cidade de Maputo. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Forma, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Divine Buildings & Serveces – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na casa n.º 25, quarteirão 3, n.º 1.349, Rua da Resistência, bairro Maxaquene C, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode, por deliberação do outorgante, transferir a sua sede para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação do outorgante, a sociedade pode abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data em que a assinatura constante do contrato de sociedade for devidamente reconhecida por um notário público.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto social principal a prestação de serviços de projectos de arquitectura, incluindo, mas não se limitando, à hidráulica, estrutura, electricidade, ambiente, mecânica, topografia, paisagismo, planeamento físico, design gráfico e de interiores, gestão e fiscalização de obras, etc.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações, ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), quota única correspondente a 100% (cem por cento)
- Texto do artigo, página 9: do capital social, pertencente ao senhor Isac Mateus Langa (outorgante).
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou por outras formas permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 9: A cessão e/ou divisão de quotas será feita através de quaisquer meios permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada e representada por 1 (um) administrador.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Administrador pode constituir representantes e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura de 1 (um) administrador.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em circunstância alguma, a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) No momento da sua constituição e até deliberação em contrário, a administração será composta pelo sócio Isac Mateus Langa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Poderes)
- Texto do artigo, página 9: O administrador terá poderes para administrar a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência e poderes previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 9: Um) O período de tributação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
- Texto do artigo, página 9: a)20% (vinte por cento) para uma reserva legal, até 20% (vinte por cento) do valor do capital social ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 9: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será dissolvida nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os casos omissos serão regulados pela
- Texto do artigo, página 10: legislação moçambicana. Está conforme. Matola, 11 de Janeiro de 2021. —
- Texto do artigo, página 10: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: DOC Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101679977, uma entidade denominada DOC Solution, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: É constituido o presente contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 10: José Rodrigues Uaciquetane, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110102255644Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Agosto de 2015;
- Texto do artigo, página 10: Zeferino Lucas Macuvele, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110100783282A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 1 de Dezembro de 2020; e
- Texto do artigo, página 10: Cláudio Henriques Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110100892439S, emitido pela Direcção Nacional de identificação Civil de Maputo, a 14 de Março de 2017.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de DOC Solution, Limitada, com sede na cidade de Maputo, no Bairro da Coop, Rua J, n.º 29, résdo-chão, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social: a) Gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Organização de arquivos físicos e digitais;
- Número ou marcador, página 10: c) Digitalização de documentos;
- Número ou marcador, página 10: d) Treinamentos;
- Número ou marcador, página 10: e) Organização e gestão de informação e conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, a outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 10: a)José Rodrigues Uaciquetane, com trinta mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Zeferino Lucas Macuvele, com quinze mil meticais, que correspondem a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 10: c) Cláudio Henriques Macamo, com quinze mil meticais, que correspondem a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, dependem do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) À sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e, os sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercida por José Rodrigues Uaciquetane, Zeferino Lucas Macuvele e Cláudio Henriques Macamo, que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os
- Texto do artigo, página 10: actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador José Rodrigues Uaciquetane, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Mediante aprovação da assembleia geral, os sócios e a sociedade poderão prestar garantias, avales ou hipoteca de bens a favor de instituições financeiras ou terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 10: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 10: c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade; d)Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo administrador da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 10: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-á pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 11: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 11: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, será em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte um, foi registada, sob NUEL 101647269, a sociedade Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada, por documento particular.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito Kamfumo, bairro Central, avenida Agostinho Neto. n.º 1855, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objceto social:
- Número ou marcador, página 11: a) Fornecimento de equipamentos de programação industrial e automação;
- Número ou marcador, página 11: b) Fornecimento e montagem de PLC CPU e outros equipamentos;
- Número ou marcador, página 11: c) Manutenção de sistemas de automação e programação;
- Número ou marcador, página 11: d) Fornecimento de peças e acessórios de eletricidade industrial;
- Número ou marcador, página 11: e) Fornecimento e montagem de material elétrico: quadros, cablagem, interruptores, disjuntores, contactores e toda a instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaboração de projectos eléctricos, sua implementação e monitorização de contratos;
- Número ou marcador, página 11: g) Fornecimento de material médico e hospitalar;
- Número ou marcador, página 11: h) Fornecimento de peças usadas na construção civil, na electricidade e na automatização de processos (válvulas, atuadores, agitadores e outros);
- Número ou marcador, página 11: i) Fornecimento geral de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota assim distribuída: uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Maurício Marta Chalusse.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Administração
- Texto do artigo, página 11: A administração e gerencia da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas por Maurício Marta Chalusse, que fica desde já nomeado director-geral, bastando a sua assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Identificação dos membros da administração
- Texto do artigo, página 11: Maurício Marta Chalusse, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de XaiXai, residente em Marracuene, casa, n.º 12, quarteirão 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 110502470106I, emitido a 17 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: First Capital Bank, S.A
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil vinte e um lavrada de folhas setenta e um a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos
- Texto do artigo, página 11: cinquenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial integral do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e finalidade Corporativa
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação First Capital Bank, S.A., doravante denominada por Banco, e é constituída sob forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, Aterro do Maxaquene, Edifício Maryah, sétimo piso, cidade de Maputo, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo de outras formalidades e autorizações cuja obtenção seja necessária, a sociedade poderá aprovar a deslocação ou transferência da sua sede para outro local dentro do país e o estabelecimento de delegações, escritórios ou sucursais, agências ou outras formas de representação no País ou de escritórios de representação no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades bancárias de crédito e financeira com a amplitude admitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, nomeadamente e sem qualquer limitação, poderá exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Empréstimos, depósito e levantamento de dinheiro, conceder créditos ou avançar com quantias com ou sem prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer função de intermediário de liquidação de operações de pagamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Emitir e gerir meios de pagamento;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
- Número ou marcador, página 11: e) O desconto, a compra, a venda, o saque e a negociação de letras de câmbio, livranças, notas de crédito,
- Texto do artigo, página 12: garantias, obrigações, certificados ou quaisquer outros títulos de crédito ou débito, quer sejam ou não transferíveis ou negociáveis;
- Número ou marcador, página 12: f) A concessão e emissão de cartas de crédito e notas de débito;
- Número ou marcador, página 12: g) A emissão em comissão de subscrição em nome de terceiros para deter, adquirir, guardar, vender, trocar acções, títulos, fundos, obrigações, garantias ou avales de qualquer autoridade governamental ou sociedade;
- Número ou marcador, página 12: h) A formação, promoção, subsídio e assistência a empresas, sindicatos, cooperativas, sociedades e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 12: i) Realizar operações com seguros;
- Número ou marcador, página 12: j) Realizar operações de capitalização;
- Número ou marcador, página 12: k) Realizar operações de locação financeira e cessão financeira, contando que as mesmas sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 12: l) A concessão de qualquer tipo de garantia para o pagamento de dinheiro ou a realização de qualquer obrigação ou compromisso;
- Número ou marcador, página 12: m) Prestar serviços de pagamento;
- Número ou marcador, página 12: n) Efectuar transacções por conta própria ou alheia através de instrumentos do mercado monetário, financeiro ou cambial;
- Número ou marcador, página 12: o) Actuar nos mercados interbancários;
- Número ou marcador, página 12: p) Participar em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
- Número ou marcador, página 12: q) Prestar consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 12: r) Gerir e prestar consultoria em gestão de outros patrimónios;
- Número ou marcador, página 12: s) Praticar o comércio de compra e venda de notas, moedas estrangeiras e travellers cheques;
- Número ou marcador, página 12: t) Tomar participações no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 12: u) Colocar e administrar capitais;
- Número ou marcador, página 12: v) Actuar como agentes de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
- Número ou marcador, página 12: w) A realização da totalidade ou parte de negócios e a aquisição de bens e obrigações de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
- Número ou marcador, página 12: y) Investir e negociar os fundos próprios ainda não utilizados de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: z) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto
- Texto do artigo, página 12: principal, desde que legalmente autorizadas e por decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.700.000.000,00MT (mil e setecentos milhões de meticais), representado por 17.000.000 (dezassete milhões) de acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, conforme decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais ou qualquer outro instrumento, com ou sem direito de voto, remíveis ou não, de diferentes categorias ou classes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Sem prejuízo de outras disposições legais em contrário, a sociedade poderá converter parte ou a totalidade das suas acções emitidas em acções preferenciais com direito a reembolso ou em acções de outra categoria; as acções preferenciais remíveis deverão ser remidas nas datas a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Dentro dos limites estabelecidos pelo n.º 5 do presente artigo, a proposta do Conselho de Administração deverá definir os termos do aumento de capital que assim delibere, bem como o procedimento e os limites temporais para o exercício do direito de preferência dos accionistas, salvo quando a Assembleia Geral delibere limitar ou proibir o exercício do referido direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Títulos de acções
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos
- Texto do artigo, página 12: representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil acções. Caso justifique, poderão ser emitidos títulos de cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, duzentas mil e quinhentas mil acções ou outro valor de acções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, em parte ou na totalidade, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas, por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação do Conselho de Administração, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Acções e obrigações próprias
- Texto do artigo, página 12: A sociedade representada pelo Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções e direitos de preferência
- Número ou marcador, página 12: Um) Nenhum accionista poderá vender, onerar ou empenhar, prometer ou acordar vender, onerar ou empenhar, transferir por qualquer meio ou de qualquer outro modo dispor de alguma das acções de que seja titular a favor de outro (s) acionista (s) ou terceiros, sem o consentimento prévio da sociedade dado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer accionista que pretenda transferir as suas acções deverá notificar previamente a sociedade, por carta registada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, para a sede social, acompanhada de cópia do título de acções, com indicação da quantidade de acções a transmitir, o nome,
- Texto do artigo, página 13: apelido, profissão, domicílio e nacionalidade do (s) cessionário (s) proposto (s) e do preço e outras condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Recebida a respectiva comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá não autorizar uma proposta de constituição de penhor, caso o penhor proposto permita ao credor pignoratício exercer direitos de voto.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade não deverá proceder ao registo de qualquer transmissão de acções efectuada em violação dos presentes estatutos
- Texto do artigo, página 13: e as acções incluídas em tal transmissão não conferirão qualquer tipo de direitos, salvo se, e até que, em qualquer dos casos, a violação seja sanada.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Se o Conselho de Administração não se pronunciar no prazo de sessenta (60) dias, a transmissão considera-se aprovada.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Os limites à transmissão de acções estipulados nos presentes estatutos, incluindo os direitos de preferência, se aplicáveis, devem ser transcritos nos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções, a sociedade e os demais accionistas, por esta ordem, e nos termos estabelecidos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Dez) Não obstante as disposições apresentadas, cada accionista terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade ou em parte) a uma entidade relacionada, desde que, se o receptor cessar, por qualquer razão, o seu substituto pode ser uma entidade relacionada.
- Número ou marcador, página 13: Onze) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, dando, porém, à sociedade o direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
- Número ou marcador, página 13: Doze) Apesar das disposições apresentadas neste artigo, cada accionista pessoa colectiva terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade e ou em parte) para qualquer membro do mesmo grupo accionista a que este pertence. Dado que, se o receptor cessar por qualquer razão, como membro do grupo accionista deve assegurar que antes da cessação as suas acções sejam transferidas para outro membro do grupo accionista.
- Número ou marcador, página 13: Treze) Não obstante qualquer disposição no presente artigo, qualquer accionista poderá, com uma prévia aprovação escrita de todos os accionistas à data, transferir todas ou parte das suas acções na sociedade para outro accionista.
- Número ou marcador, página 13: Catorze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados (ou entre estes e a sociedade), o valor das acções será determinado
- Texto do artigo, página 13: por arbitragem, nos termos do Direito Processual aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Quinze) Excepto no que se refere a obtenção da autorização do Banco de Moçambique e demais formalidades legalmente exigíveis, as restantes restrições impostas à transmissão de acções não se aplicam à transmissão por qualquer accionista, de parte ou da totalidade das suas acções a qualquer outra entidade pertencente ao Grupo FMB Capital Holdings Plc.
- Número ou marcador, página 13: Dezasseis) A transmissão de acções fica sujeita às seguintes formalidades:
- Número ou marcador, página 13: a) Declaração de transmissão escrita no título de acção pelo titular, cuja assinatura deve estar reconhecida por notário;
- Número ou marcador, página 13: b) Inclusão da identificação do novo titular no título de acções;
- Número ou marcador, página 13: c) Registo da transmissão no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Operações passivas
- Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, no prazo estabelecido na lei, dentro dos limites por ela fixados e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Conselho de Administração poderá aprovar:
- Número ou marcador, página 13: a) A emissão de obrigações ou outras operações passivas permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 13: b) A obtenção de crédito de curto, médio e longo prazos; e,
- Número ou marcador, página 13: c) A aprovação de dívidas subordinadas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A emissão de obrigações convertíveis em acções ou obrigações que confiram o direito de subscrever acções só podem ser aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A emissão de obrigações deve ser registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais e deve mencionar:
- Número ou marcador, página 13: a) Os elementos de identificação da sociedade definidos na lei;
- Número ou marcador, página 13: b) A data em que a deliberação de emissão foi aprovada; c)A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 13: d) As autorizações concedidas;
- Número ou marcador, página 13: e) O montante total e o número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada uma, a taxa de juro e o modo do seu pagamento, os prazos e condições de reembolso, e quaisquer outras características particulares da emissão;
- Número ou marcador, página 13: f) O número de ordem da obrigação;
- Número ou marcador, página 13: g) As garantias especiais da obrigação, caso existam;
- Número ou marcador, página 13: h) A natureza nominativa ou ao portador da obrigação;
- Número ou marcador, página 13: i) A série, sendo caso disso.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O título de obrigações deverá ser emitido e assinado em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais e mandatos
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou membro do Conselho Fiscal se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Nenhum administrador ou membro do Conselho Fiscal poderá continuar a exercer funções caso qualquer entidade reguladora com jurisdição sobre a sociedade tenha determinado que tal administrador ou membro não reúne os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de crédito e sociedade financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As remunerações dos membros pertencentes aos órgãos sociais são aprovadas em sede de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, permanecendo o disposto no número seguinte deste artigo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores e os membros do Conselho Fiscal deverão assistir às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal tenham sido convocados; os técnicos que hajam examinado as contas da sociedade deverão assistir à Assembleia Geral que vise a aprovação das mesmas contas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar
- Texto do artigo, página 14: os termos de abertura e de encerramento do Livro de Autos de Posse da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 14: d) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
- Número ou marcador, página 14: e) Sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o presidente da mesa, o Conselho de Administração ou
- Texto do artigo, página 14: o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um décimo (0,1) do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Documentos a disponibilizar aos accionistas
- Número ou marcador, página 14: Um) Até um (1) mês antes da data da realização da Assembleia Geral ordinária, os administradores devem disponibilizar aos accionistas os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 14: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 14: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Aos accionistas é comunicado que os documentos se encontram à sua disposição na sede da sociedade, mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um (1) mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral anual é convocada a pedido do Conselho de Administração por meio de publicação de anúncio num dos jornais
- Texto do artigo, página 14: de maior circulação no país e por escrito através de correio electrónico aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião que deve, ao mesmo tempo, apresentar as propostas e a documentação necessária para a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória a que se refere o número anterior, será simplesmente realizada através de expedição de cartas registadas dirigidas aos accionistas e por correio electrónico, com a mesma antecedência, no caso de todas as acções do Banco serem nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Três) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
- Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 14: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, mediante as condições estabelecidas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos previstos no número três do artigo décimo primeiro, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo fiscal único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Não se considera convocada a Assembleia Geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para
- Texto do artigo, página 14: o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. Sete) Na primeira convocação da Assembleia
- Texto do artigo, página 14: Geral pode logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem a Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único, ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Nove) A convocatória para uma reunião de Assembleia Geral deverá informar os accionistas sobre os documentos que serão objecto de análise, que se encontram à sua disposição na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dez) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Onze) Podem assistir aos trabalhos quaisquer pessoas autorizadas ou convidadas pelo presidente de mesa, designadamente administradores, membros do Conselho Fiscal e técnicos do Banco, sendo obrigatória a participação dos administradores e membros do Conselho Fiscal quando assim seja solicitado pelo presidente de mesa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Registo de presenças
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas que comparecerem à assembleia, devem assinar o Livro de Presenças de Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ao presidente da mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do Livro de Presenças de Accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 14: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com o mínimo de um (1) accionista presente ou representado que reúna, pelo menos, quarenta por cento (40%) do capital social, e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por um presidente e por pelo menos um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Actas da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deve ter um Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações dos accionistas só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
- Número ou marcador, página 15: Três) A acta deve conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- Número ou marcador, página 15: b) O nome de quem presidiu a reunião;
- Número ou marcador, página 15: c) O nome de quem secretariou a reunião;
- Número ou marcador, página 15: d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
- Número ou marcador, página 15: e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
- Número ou marcador, página 15: f) A expressa menção do sentido do voto de algum accionista que assim o requeira;
- Número ou marcador, página 15: g) As assinaturas de quem presidiu a reunião da Assembleia Geral ou de quem presida a reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) No Livro de Actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita menção das deliberações tomadas por escrito, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 128 do Código Comercial, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas cópias desses documentos na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura do presidente e secretário da mesa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Representação e votação nas assembleias gerais
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, administrador da sociedade, por terceiro ou por mandatário, nomeado por carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer mandato ou procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos, de
- Texto do artigo, página 15: acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por mais de cinquenta por cento dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A cada agrupamento de mil acções corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Accionistas, nos termos estabelecidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como representante.
- Número ou marcador, página 15: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente ou adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 15: Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível por insuficiência do local designado ou por qualquer motivo, ou quando por quaisquer circunstancias, tendo-lhes dado início a mesma não possa concluir-se, será a mesmo, consoante o caso, adiada ou suspensa até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Formas de deliberação
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas deliberam reunindo em Assembleia Geral, nos termos prescritos na legislação.
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- Certidão de registo Indígena, Limitada
- Certidão de registo IT4MOZ, Limitada
- Certidão de registo Line Clean, SA
- Certidão de registo Macarape Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matica Avocados, Limitada
- Certidão de registo Mercator Projects, Limitada
- Certidão de registo Meu Ambiente Decoração de Interiores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cantinho da Soneca, Limitada
- Certidão de registo Rodac – Combustíveis & Lubrificantes, Limitada
- Certidão de registo Talho LLM, Limitada
- Certidão de registo Toya Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wapo Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Zopa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 4Ever Consultancy and Language Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cellmoz, Limitada
- Certidão de registo Clear Moçambique Instalações Electromecânicas, Limitada
- Certidão de registo Colégio Chinhamapere, Limitada
- Certidão de registo CONSPRESS (Construção Comércio e Prestação de Serviços) – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Divine Buildings & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DOC Solution, Limitada
- Certidão de registo Electro Fuse – Sociedade Unipessoal, Limitada