III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2022

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Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Reunidos os accionistas detentores de todo o capital, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Restrição ao direito de voto por conflito de interesses
Texto do artigo · p. 15 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três (3) e um máximo de onze (11), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração será composto por um número máximo de três (3) administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores são eleitos para um mandato com um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando algum administrador fique temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas ou terceiros, desde que sejam pessoas com capacidade jurídica plena e ofereçam garantias de uma gestão sã e prudente, em particular no que se refere à segurança dos fundos entregues à sociedade. Se a pessoa designada for uma pessoa colectiva, deve esta nomear uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo, sendo a pessoa colectiva solidariamente responsável com a pessoa singular nomeada, pelo respectivo desempenho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Presidente do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar o Conselho de Administração, interna e externamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração escolhido pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos três (3) vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois (2) outros administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em conformidade com o referido no número anterior, as convocatórias poderão ser realizadas por endereço electrónico.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões, e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 16 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 16 T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação efectuada por meio de correio electrónico endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Uma deliberação por escrito assinada por todos os administradores terá a mesma validade e produzirá os mesmos efeitos que uma deliberação aprovada em reunião do Conselho de Administração devidamente convocada e constituída.
Texto do artigo · p. 16 Qualquer deliberação por escrito dessa natureza poderá ser composta por diversos documentos de forma idêntica, cada um dos quais assinados por um ou mais referidos administradores.
Texto do artigo · p. 16 Salvo estipulação em contrário, qualquer deliberação por escrito considera-se como tendo sido aprovada na data em que for assinada pelo último administrador que a assine. Uma deliberação por escrito pode ser assinada em um ou mais exemplares e serão fornecidos à sociedade os originais de cada exemplar que contenha as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Comités do conselho
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá instituir os comités que considere necessários e os membros de tais comités poderão ser, no todo ou em parte, pessoas que não exerçam o cargo de administrador, incluindo designadamente um comité de auditoria, um comité de risco e compliance, um comité de crédito, um comité de remunerações, um comité de activos e passivos (ALCO), um comité de gestão (MANCO) e, finalmente, um comité local de risco, por forma a garantir o acompanhamento eficaz e especializado das diversas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada comité é composto por um número mínimo de três (3) membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) As disposições dos presentes Estatutos sobre o funcionamento das reuniões do Conselho de Administração aplicar-se-ão, na medida em que o possam ser e com as necessárias adaptações, às reuniões de qualquer um dos comités.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente do Conselho de Administração possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser sempre lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário, bem como por todos os administradores que tenham participado das mesmas, e nas quais constem para além dos diversos elementos identificativos, as deliberações tomadas e os votos emitidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas do Conselho de Administração observam regras próprias, legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, incluindo o administrador delegado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não obstante o disposto no número um do presente artigo, a gestão da sociedade está sempre condicionada pelo estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no Código Comercial e normativos do Banco Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade ficará obrigada pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura conjunta de quaisquer dois (2) administradores, sendo um destes o administrador delegado ou um administrador nomeado pelo accionista maioritário, incluindo em matérias relacionadas com a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura do administrador delegado, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinatura de um (1) ou mais mandatários, nos precisos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo administrador delegado, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros, e um suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não podem ser membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Texto do artigo · p. 17 a)Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as
Texto do artigo · p. 17 providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Texto do artigo · p. 17 b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um (1) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar, sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 17 d) Os órgãos da administração são obrigados a colocar à disposição dos membros individuais em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez (10) dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze (15) dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 e) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 f) Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos aos auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 g) O Conselho Fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias, deve fornecer ao accionista ou grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
Número ou marcador · p. 17 a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir às reuniões da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
Número ou marcador · p. 18 a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos sancionados pela lei penal;
Número ou marcador · p. 18 d) Informar a administração das irregularidades e inexactidões verificadas e, se as mesmas não forem corrigidas, informar a primeira Assembleia Geral que se realize após o decurso do prazo razoável necessário à sua correcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) No exercício das suas funções, os membros do Conselho Fiscal devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Convocação das reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal deve ser realizada por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões e quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 18 Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma (1) vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Auditoria externa
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade deverá submeter-se, pelo menos, uma (1) vez por ano, a uma auditoria externa independente, a ser realizada por uma sociedade auditora regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A auditora externa não poderá exercer a actividade definida no número 1 do presente artigo por mais de quatro (4) anos e só poderá voltar a ser indicada decorridos outros quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A auditora externa poderá ser substituída, a qualquer momento, caso não respeite a legislação aplicável e não exerça as suas funções com o devido profissionalismo e ética e dentro do prazo acordado e nos termos de confidencialidade acordados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta (30) e um (1) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Relatório da administração
Número ou marcador · p. 18 Um) O relatório da administração deve descrever, com referência às contas anuais, o estado e a evolução da gestão da sociedade nos diferentes sectores em que a sociedade actuar, fazendo especial menção a custos, condições do mercado e investimentos, por forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rentabilidade alcançada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O relatório deve ser assinado por todos os administradores, salvo em caso de recusa de algum, que deve ser justificada por escrito em documento anexo.
Número ou marcador · p. 18 Três) As contas anuais, o relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos administradores devem prestar todas as informações que lhes sejam pedidas relativas ao seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Relatório e parecer do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) As contas anuais, o relatório da administração e a proposta de aplicação de resultados devem ser entregues ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, até trinta dias (30) antes da data prevista para a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, deve elaborar um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta da aplicação de resultados e o relatório de administração, até à data da expedição ou publicação dos avisos convocatórios da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deve ser indicado no relatório:
Número ou marcador · p. 18 a) Se as contas anuais e o relatório da administração são exactos e completos, se dão a conhecer fácil e claramente a situação patrimonial da sociedade, se satisfazem as
Texto do artigo · p. 19 disposições legais e estatutárias, e se o órgão de fiscalização concorda ou não com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 b) As diligências e verificações a que se procedeu e o resultado delas;
Número ou marcador · p. 19 c) Os critérios valorimétricos adoptados pela administração e a sua adequação;
Número ou marcador · p. 19 d) Quaisquer irregularidades ou actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 19 e) Quaisquer alterações que se entenda deverem ser feitas aos documentos referidos no número um (1) e a respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Aplica-se ao relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 19 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os Livros de Contabilidade e Registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 164 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não exceder o capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração pode, no decurso de um exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, desde que:
Número ou marcador · p. 19 a) A deliberação seja aprovada pelo Conselho Fiscal, precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência de trinta (30) dias e certificado pelo perito contabilista, demonstrando a existência de fundos disponíveis para esse efeito;
Número ou marcador · p. 19 b) Considerando os lucros existentes no período em causa, tais lucros não sejam necessários para:
Texto do artigo · p. 19 i. Constituir ou reconstituir reservas legais obrigatórias ou aprovadas pelos accionistas; ii. Amortizar despesas de constituição, ou de investigação e desenvolvimento, salvo se o
Texto do artigo · p. 19 montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessa despesa não amortizada; iii. Se efectue um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; iv. Se mantenham os níveis de liquidez e de solvabilidade devidos; v. As importâncias a adiantar não excedam metade das que seriam distribuíveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não serão declarados ou pagos dividendos:
Número ou marcador · p. 19 a) Até que todos os juros vencidos e/ ou todos os reembolsos devidos relativamente a todos os suprimentos tenham sido integralmente pagos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Cuja declaração ou pagamento resulte na violação por parte da sociedade dos requisitos legais e regulamentares mínimos de capital;
Número ou marcador · p. 19 c) Que importem o incumprimento por parte da sociedade de qualquer dos seus compromissos em matéria de empréstimos;
Número ou marcador · p. 19 d) De que resulte a sociedade deixar de estar devidamente financiada ou capitalizada; ou;
Número ou marcador · p. 19 e) Até que o capital Tier 1 da sociedade (de acordo com Basileia 2) tenha alcançado o montante de 1.700.000.000,00 (um bilião e setecentos milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo acordo dos accionistas noutro sentido, o crédito dos accionistas relativo a lucros ou dividendos, vence-se trinta (30) dias após a data da deliberação de distribuição.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Com fundamento em circunstâncias excepcionais relacionadas com a sociedade, os accionistas podem adiar a distribuição de lucros e dividendos por sessenta (60) dias contados da data do vencimento do respectivo crédito, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O atraso no pagamento de lucros ou dividendos não dá lugar a juros de mora, excepto se o pagamento de dividendos ocorrer noventa (90) dias após a data da deliberação relevante.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho Fiscal, de acordo com as normas aprovadas pelo regulador, pode fixar os critérios para a constituição e aplicação das reservas referidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Liquidação
Texto do artigo · p. 19 A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, e no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Accionistas residentes ou domiciliados no estrangeiro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Accionista residente ou domiciliado no estrangeiro
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve comunicar à sociedade a identificação completa da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para os efeitos dos presentes estatutos, mesmo residente ou domiciliado no estrangeiro, considera-se devidamente notificado este accionista a partir da data da comunicação da ocorrência feita pela sociedade à pessoa pelo mesmo credenciada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Dos livros obrigatórios
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Livros obrigatórios
Número ou marcador · p. 19 Um) Além dos livros contabilísticos previstos no Código Comercial, a sociedade deve ainda ter os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 19 a) O Livro de Registo de Acções;
Número ou marcador · p. 19 b) O Livro de Registo de Emissões de Obrigações;
Número ou marcador · p. 19 c) O Livro de Actas de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) O Livro de Presenças de Accionistas;
Número ou marcador · p. 19 e) O Livro de Actas de Reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 f) O Livro de Actas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Livro de Registo de Acções Nominativas destina-se a inscrição, anotação ou averbamento das seguintes informações:
Número ou marcador · p. 19 a) O nome do accionista e número de acções de que é titular;
Número ou marcador · p. 19 b) As entradas e prestações do capital realizado;
Número ou marcador · p. 19 c) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
Número ou marcador · p. 19 d) O resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) As mutações operadas pela alienação ou transferência de acções;
Número ou marcador · p. 19 f) O penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais e transitórias
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, conforme alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 20 em vigor as disposições do pacto social anterior. Está Conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil vinte
Texto do artigo · p. 20 e um.-
Texto do artigo · p. 20 Gizu Dress, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101647099 uma entidade denominada Gizu Dress, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeira outorgante: Gisela Marina Saraiva Nhavoto, casada com Carmo Ernesto Nhavoto sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100414740B, emitido a 13 de Setembro de 2018 e válido até 13 de Setembro de 2023, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 e
Texto do artigo · p. 20 Segunda outorgante: Zulfa De Fátima Canana, solteira, maior, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069311B, emitido a 18 de Julho de 2017 e válido até 18 de Julho de 2022, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Gizu Dress, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º769, Sobreloja.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) O comércio de vestuário, calçado, malas, bijuterias, acessórios e
Texto do artigo · p. 20 complementos de vestuário de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 20 b) A consultoria de moda (imagem e/ou estilo) e a prestação de serviços de personal stylist;
Número ou marcador · p. 20 c) O comércio geral, a retalho e a grosso, incluindo o exercício da actividade de importação e exportação das respectivas mercadorias;
Número ou marcador · p. 20 d) A gestão de participações sociais em outras sociedades, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) A importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos a actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 f) A prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores e o exercício de outras actividades conexas, acessórias ou necessárias a concretização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei e poderá participar em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital, pertencente à sócia Gisela Marina Saraiva Nhavoto; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Zulfa De Fátima Canana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 20 Excepto se de outro modo for deliberado pela assembleia geral, os sócios terão direito de preferência na subscrição de novas quotas, em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade a assembleia geral, a administração e o conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade necessite nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) Até que a assembleia geral delibere proceder à nomeação dos novos membros da administração, que poderá ocorrer a qualquer momento, ficam nomeadas como administradoras as sócias Gisela Marina Saraiva Nhavoto e Zulfa de Fátima Canana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 20 a)Pela assinatura conjunta de dois sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um administrador ou director-geral ou mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador ou trabalhador, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos por procuração ou credencial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano civil)
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 20 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Texto do artigo · p. 20 O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 12 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Greyclean Prestige, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2022, foi matriculada
Texto do artigo · p. 21 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101677877 uma entidade denominada Greyclean Prestige, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 21 Entre o senhor Augusto Bernardo Fernando Ferrão solteiro maior, de 26 anos de idade natural de Maxixe, e residente no 1˚. bairro da cidade do Chókwè, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100138150M, emitido a 4 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Xai Xai.
Texto do artigo · p. 21 A Lina Inoque Tembe, solteira, maior de 26 anos de idade, natural da cidade do Maputo e residente na Matola c de, portadora do Bilhete de Identidade n.˚1001000838562B; A sociedade e constituída sob forma de
Texto do artigo · p. 21 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Greyclean Prestige, Limitada, com a sede na cidade do Maputo, na Avenida Karl Max bairro Central e uma sucursal na cidade da Maxixe na Avenida Karl Max.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sede para qualquer outro ponto dos país.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, partindo da data do início de actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 21 Serviços de limpeza, fornecimento de material de higiene e limpeza, recolha de lixo, aluguer de casas de banho móveis, recolha de resíduo sólido e líquido, desinfecção e fumigação, montagem de jardim, fornecimento de bens consumíveis e fornecimento de matérias de escritórios, manutenção e fornecimento de equipamentos informáticos e ar condicionados, fornecimento de quites de poupanças comunitárias, fornecimento de produtos alimentares e de insumos Agro-pecuários. Manutenção de imóveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes, assim como poderá participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizadas em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado é constituído em dinheiro, referente
Texto do artigo · p. 21 a (200.0000) duzentos mil meticais corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de (180.000) cento e oitenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Bernardo Fernando Ferrão;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra quota no valor de (20.000) vinte mil meticais, o correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Lina Inoque Tembe.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunisse-a ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros quatro meses apos o fim de exercício anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por meio de mecanismos existentes na empresa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá inclui, pelo menos:
Texto do artigo · p. 21 A agenda de trabalho, data e hora de realização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será gerida por um administrador que serão nomeados em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador estará dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanco e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os exercícios sociais concedem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do saudoso ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Indígena, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação da assembleia geral extraordinária de quinze de Dezembro dois mil e vinte e um, da sociedade Indígena, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100073404, a sócia Hermínia de Fátima Ribeiro dividiu a sua quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), em duas quotas desiguais, uma no valor nominal de
Texto do artigo · p. 21 9.750,00MT (nove mil setecentos e cinquenta meticais) e outra no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais). Que pela mesma assembleia geral, a sócia Hermínia de Fátima Ribeiro cede a sua quota dividida no valor nominal de 9.750,00MT(nove mil setecentos e cinquenta meticais), ao sócio Amado Chemane Camal Júnior, e a quota no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), à senhora Maria Cristina Lima da Costa Gomes, cessões que são feitas pelo respectivo valor nominal, apartando-se da sociedade e nada mais dela tendo a haver. O sócio Amado Chemane Camal Júnior unifica numa única quota no valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil setecentos e cinquenta meticais), a quota ora adquirida no valor nominal de 9.750,00MT (nove mil setecentos e cinquenta meticais), e a quota que já detinha na sociedade, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais). Em consequência da divisão e cessão de
Texto do artigo · p. 21 quotas, precedentemente efectuadas, é alterado o Artigo Quarto, do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 21 ......................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 98,75%, do capital social, pertencente ao sócio Amado Chemane Camal Júnior;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25%, do capital social, pertencente à sócia Maria Cristina Lima Da Costa Gomes.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e um. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 IT4MOZ, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada a folha uma a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL: 101673537, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, IT4MOZ, Limitada, que se rege nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação IT4Moz, Limitada, e abreviadamente designada por IT4Moz, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A IT4Moz, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 390, armazém A10, podendo abrir filiais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislaçao vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo inderteminado, contando-se o seu início apartir da data da outorga do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a venda a retalho de electrodomésticos, informática e papelaria.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ou similares, compatíveis com o seu objecto social e legalmente permitidas, bem como exercer outras actividades a estas relacionadas directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir partições financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas iguais, repartidas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Zefanias Mazivila; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Crisanto Remígio Tiago.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A alienação de quotas a terceiros, carece de consentimento do outro sócio, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio, não carece de consentimento de outro sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, reúne-se uma vez ao ano em sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios, podendo reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, está a cargo do sócio Crisanto Remígio Tiago, desde já nomeado sócio-gerente, e será obrigada pela assinatura conjunta deste e do outro sócio Custódio Zefanias Mazivila.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio-gerente, com a expressa anuência do outro sócio, pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões da sociedade e usar da palavra, mas sem direito a voto, bem como representar a sociedade em diversos forus.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço e contas fecham em trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação e deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  2. Número ou marcador, página 15: Três) Reunidos os accionistas detentores de todo o capital, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
  3. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  4. Número ou marcador, página 15: Cinco) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
  5. Número ou marcador, página 15: Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo,
  6. Texto do artigo, página 15: o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  7. Número ou marcador, página 15: Sete) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  9. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  10. Texto do artigo, página 15: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  11. Número ou marcador, página 15: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  12. Número ou marcador, página 15: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  13. Número ou marcador, página 15: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
  14. Número ou marcador, página 15: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  15. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  16. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  17. Número ou marcador, página 15: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: Restrição ao direito de voto por conflito de interesses
  22. Texto do artigo, página 15: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  23. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 15: Conselho de administração
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três (3) e um máximo de onze (11), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração será composto por um número máximo de três (3) administradores executivos.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores são eleitos para um mandato com um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  29. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando algum administrador fique temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  30. Número ou marcador, página 16: Cinco) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas ou terceiros, desde que sejam pessoas com capacidade jurídica plena e ofereçam garantias de uma gestão sã e prudente, em particular no que se refere à segurança dos fundos entregues à sociedade. Se a pessoa designada for uma pessoa colectiva, deve esta nomear uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo, sendo a pessoa colectiva solidariamente responsável com a pessoa singular nomeada, pelo respectivo desempenho.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de Administração
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
  38. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
  39. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 16: a) Cooptação de administradores;
  41. Número ou marcador, página 16: b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  42. Número ou marcador, página 16: c) Relatórios e contas anuais;
  43. Número ou marcador, página 16: d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  44. Número ou marcador, página 16: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  45. Número ou marcador, página 16: f) Modificação na organização da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 16: g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 16: h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  49. Número ou marcador, página 16: j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
  50. Número ou marcador, página 16: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 16: Presidente do conselho de administração
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Representar o Conselho de Administração, interna e externamente;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
  56. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração escolhido pelos membros presentes.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 16: Convocação das reuniões do conselho de administração
  60. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos três (3) vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois (2) outros administradores.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) Em conformidade com o referido no número anterior, as convocatórias poderão ser realizadas por endereço electrónico.
  63. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 16: Reuniões, e quórum constitutivo
  66. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  67. Texto do artigo, página 16: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  69. Texto do artigo, página 16: T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação efectuada por meio de correio electrónico endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  71. Número ou marcador, página 16: Cinco) Uma deliberação por escrito assinada por todos os administradores terá a mesma validade e produzirá os mesmos efeitos que uma deliberação aprovada em reunião do Conselho de Administração devidamente convocada e constituída.
  72. Texto do artigo, página 16: Qualquer deliberação por escrito dessa natureza poderá ser composta por diversos documentos de forma idêntica, cada um dos quais assinados por um ou mais referidos administradores.
  73. Texto do artigo, página 16: Salvo estipulação em contrário, qualquer deliberação por escrito considera-se como tendo sido aprovada na data em que for assinada pelo último administrador que a assine. Uma deliberação por escrito pode ser assinada em um ou mais exemplares e serão fornecidos à sociedade os originais de cada exemplar que contenha as assinaturas dos administradores.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 16: Comités do conselho
  76. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá instituir os comités que considere necessários e os membros de tais comités poderão ser, no todo ou em parte, pessoas que não exerçam o cargo de administrador, incluindo designadamente um comité de auditoria, um comité de risco e compliance, um comité de crédito, um comité de remunerações, um comité de activos e passivos (ALCO), um comité de gestão (MANCO) e, finalmente, um comité local de risco, por forma a garantir o acompanhamento eficaz e especializado das diversas actividades da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada comité é composto por um número mínimo de três (3) membros.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) As disposições dos presentes Estatutos sobre o funcionamento das reuniões do Conselho de Administração aplicar-se-ão, na medida em que o possam ser e com as necessárias adaptações, às reuniões de qualquer um dos comités.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 16: Deliberações do conselho de administração
  81. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente do Conselho de Administração possui voto de desempate.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser sempre lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário, bem como por todos os administradores que tenham participado das mesmas, e nas quais constem para além dos diversos elementos identificativos, as deliberações tomadas e os votos emitidos.
  84. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas do Conselho de Administração observam regras próprias, legais e estatutárias.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
  87. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, incluindo o administrador delegado.
  88. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 17: Três) Não obstante o disposto no número um do presente artigo, a gestão da sociedade está sempre condicionada pelo estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no Código Comercial e normativos do Banco Central.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade ficará obrigada pela:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta de quaisquer dois (2) administradores, sendo um destes o administrador delegado ou um administrador nomeado pelo accionista maioritário, incluindo em matérias relacionadas com a gestão corrente da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura do administrador delegado, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
  96. Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato;
  97. Número ou marcador, página 17: e) Assinatura de um (1) ou mais mandatários, nos precisos termos do respectivo mandato.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo administrador delegado, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  99. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 17: Composição
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros, e um suplente.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  105. Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
  106. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não podem ser membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Os administradores da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
  110. Número ou marcador, página 17: Seis) O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  118. Número ou marcador, página 17: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  120. Texto do artigo, página 17: a)Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as
  121. Texto do artigo, página 17: providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  122. Texto do artigo, página 17: b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um (1) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Verificar, sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título.
  124. Número ou marcador, página 17: d) Os órgãos da administração são obrigados a colocar à disposição dos membros individuais em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez (10) dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze (15) dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  125. Número ou marcador, página 17: e) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  126. Número ou marcador, página 17: f) Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos aos auditores externos da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 17: g) O Conselho Fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias, deve fornecer ao accionista ou grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal
  130. Número ou marcador, página 17: Um) Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
  131. Número ou marcador, página 17: a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
  133. Número ou marcador, página 18: d) Assistir às reuniões da administração.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
  135. Número ou marcador, página 18: a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 18: b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício;
  137. Número ou marcador, página 18: c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos sancionados pela lei penal;
  138. Número ou marcador, página 18: d) Informar a administração das irregularidades e inexactidões verificadas e, se as mesmas não forem corrigidas, informar a primeira Assembleia Geral que se realize após o decurso do prazo razoável necessário à sua correcção.
  139. Número ou marcador, página 18: Três) No exercício das suas funções, os membros do Conselho Fiscal devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 18: Convocação das reuniões do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 18: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal deve ser realizada por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência.
  144. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 18: Reuniões e quórum constitutivo
  147. Texto do artigo, página 18: Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 18: Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
  150. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma (1) vez por trimestre.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  152. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  153. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
  154. Número ou marcador, página 18: Cinco) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  155. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 18: Auditoria externa
  158. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade deverá submeter-se, pelo menos, uma (1) vez por ano, a uma auditoria externa independente, a ser realizada por uma sociedade auditora regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) A auditora externa não poderá exercer a actividade definida no número 1 do presente artigo por mais de quatro (4) anos e só poderá voltar a ser indicada decorridos outros quatro (4) anos.
  160. Número ou marcador, página 18: Três) A auditora externa poderá ser substituída, a qualquer momento, caso não respeite a legislação aplicável e não exerça as suas funções com o devido profissionalismo e ética e dentro do prazo acordado e nos termos de confidencialidade acordados.
  161. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Das disposições comuns
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 18: Disposições comuns
  164. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  165. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 18: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
  167. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 18: Contas da sociedade
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta (30) e um (1) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 18: Relatório da administração
  174. Número ou marcador, página 18: Um) O relatório da administração deve descrever, com referência às contas anuais, o estado e a evolução da gestão da sociedade nos diferentes sectores em que a sociedade actuar, fazendo especial menção a custos, condições do mercado e investimentos, por forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rentabilidade alcançada pela sociedade.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) O relatório deve ser assinado por todos os administradores, salvo em caso de recusa de algum, que deve ser justificada por escrito em documento anexo.
  176. Número ou marcador, página 18: Três) As contas anuais, o relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos administradores devem prestar todas as informações que lhes sejam pedidas relativas ao seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 18: Relatório e parecer do conselho fiscal
  179. Número ou marcador, página 18: Um) As contas anuais, o relatório da administração e a proposta de aplicação de resultados devem ser entregues ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, até trinta dias (30) antes da data prevista para a Assembleia Geral ordinária.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, deve elaborar um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta da aplicação de resultados e o relatório de administração, até à data da expedição ou publicação dos avisos convocatórios da Assembleia Geral ordinária.
  181. Número ou marcador, página 18: Três) Deve ser indicado no relatório:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Se as contas anuais e o relatório da administração são exactos e completos, se dão a conhecer fácil e claramente a situação patrimonial da sociedade, se satisfazem as
  183. Texto do artigo, página 19: disposições legais e estatutárias, e se o órgão de fiscalização concorda ou não com a proposta de aplicação de resultados;
  184. Número ou marcador, página 19: b) As diligências e verificações a que se procedeu e o resultado delas;
  185. Número ou marcador, página 19: c) Os critérios valorimétricos adoptados pela administração e a sua adequação;
  186. Número ou marcador, página 19: d) Quaisquer irregularidades ou actos ilícitos;
  187. Número ou marcador, página 19: e) Quaisquer alterações que se entenda deverem ser feitas aos documentos referidos no número um (1) e a respectiva fundamentação.
  188. Número ou marcador, página 19: Quatro) Aplica-se ao relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 19: Livros de contabilidade
  191. Número ou marcador, página 19: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os Livros de Contabilidade e Registos de acordo com a legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  193. Número ou marcador, página 19: Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 164 do Código Comercial.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 19: Distribuição de lucros
  196. Número ou marcador, página 19: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não exceder o capital social.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração pode, no decurso de um exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, desde que:
  198. Número ou marcador, página 19: a) A deliberação seja aprovada pelo Conselho Fiscal, precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência de trinta (30) dias e certificado pelo perito contabilista, demonstrando a existência de fundos disponíveis para esse efeito;
  199. Número ou marcador, página 19: b) Considerando os lucros existentes no período em causa, tais lucros não sejam necessários para:
  200. Texto do artigo, página 19: i. Constituir ou reconstituir reservas legais obrigatórias ou aprovadas pelos accionistas; ii. Amortizar despesas de constituição, ou de investigação e desenvolvimento, salvo se o
  201. Texto do artigo, página 19: montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessa despesa não amortizada; iii. Se efectue um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; iv. Se mantenham os níveis de liquidez e de solvabilidade devidos; v. As importâncias a adiantar não excedam metade das que seriam distribuíveis.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) Não serão declarados ou pagos dividendos:
  203. Número ou marcador, página 19: a) Até que todos os juros vencidos e/ ou todos os reembolsos devidos relativamente a todos os suprimentos tenham sido integralmente pagos pela sociedade;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Cuja declaração ou pagamento resulte na violação por parte da sociedade dos requisitos legais e regulamentares mínimos de capital;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Que importem o incumprimento por parte da sociedade de qualquer dos seus compromissos em matéria de empréstimos;
  206. Número ou marcador, página 19: d) De que resulte a sociedade deixar de estar devidamente financiada ou capitalizada; ou;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Até que o capital Tier 1 da sociedade (de acordo com Basileia 2) tenha alcançado o montante de 1.700.000.000,00 (um bilião e setecentos milhões de meticais).
  208. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo acordo dos accionistas noutro sentido, o crédito dos accionistas relativo a lucros ou dividendos, vence-se trinta (30) dias após a data da deliberação de distribuição.
  209. Número ou marcador, página 19: Cinco) Com fundamento em circunstâncias excepcionais relacionadas com a sociedade, os accionistas podem adiar a distribuição de lucros e dividendos por sessenta (60) dias contados da data do vencimento do respectivo crédito, mediante deliberação dos accionistas.
  210. Número ou marcador, página 19: Seis) O atraso no pagamento de lucros ou dividendos não dá lugar a juros de mora, excepto se o pagamento de dividendos ocorrer noventa (90) dias após a data da deliberação relevante.
  211. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho Fiscal, de acordo com as normas aprovadas pelo regulador, pode fixar os critérios para a constituição e aplicação das reservas referidas no número um do presente artigo.
  212. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  215. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 19: Liquidação
  218. Texto do artigo, página 19: A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, e no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Accionistas residentes ou domiciliados no estrangeiro
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 19: Accionista residente ou domiciliado no estrangeiro
  222. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve comunicar à sociedade a identificação completa da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) Para os efeitos dos presentes estatutos, mesmo residente ou domiciliado no estrangeiro, considera-se devidamente notificado este accionista a partir da data da comunicação da ocorrência feita pela sociedade à pessoa pelo mesmo credenciada.
  224. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Dos livros obrigatórios
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 19: Livros obrigatórios
  227. Número ou marcador, página 19: Um) Além dos livros contabilísticos previstos no Código Comercial, a sociedade deve ainda ter os seguintes livros:
  228. Número ou marcador, página 19: a) O Livro de Registo de Acções;
  229. Número ou marcador, página 19: b) O Livro de Registo de Emissões de Obrigações;
  230. Número ou marcador, página 19: c) O Livro de Actas de Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 19: d) O Livro de Presenças de Accionistas;
  232. Número ou marcador, página 19: e) O Livro de Actas de Reunião do Conselho de Administração;
  233. Número ou marcador, página 19: f) O Livro de Actas e Pareceres do Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) O Livro de Registo de Acções Nominativas destina-se a inscrição, anotação ou averbamento das seguintes informações:
  235. Número ou marcador, página 19: a) O nome do accionista e número de acções de que é titular;
  236. Número ou marcador, página 19: b) As entradas e prestações do capital realizado;
  237. Número ou marcador, página 19: c) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
  238. Número ou marcador, página 19: d) O resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
  239. Número ou marcador, página 19: e) As mutações operadas pela alienação ou transferência de acções;
  240. Número ou marcador, página 19: f) O penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais e transitórias
  243. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, conforme alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  244. Texto do artigo, página 20: Que em tudo o mais não alterado continuam
  245. Texto do artigo, página 20: em vigor as disposições do pacto social anterior. Está Conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil vinte
  246. Texto do artigo, página 20: e um.-
  247. Texto do artigo, página 20: Gizu Dress, Limitada
  248. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101647099 uma entidade denominada Gizu Dress, Limitada.
  249. Texto do artigo, página 20: Entre:
  250. Texto do artigo, página 20: Primeira outorgante: Gisela Marina Saraiva Nhavoto, casada com Carmo Ernesto Nhavoto sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100414740B, emitido a 13 de Setembro de 2018 e válido até 13 de Setembro de 2023, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, residente na cidade de Maputo;
  251. Texto do artigo, página 20: e
  252. Texto do artigo, página 20: Segunda outorgante: Zulfa De Fátima Canana, solteira, maior, natural da cidade de Pemba, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069311B, emitido a 18 de Julho de 2017 e válido até 18 de Julho de 2022, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, residente na cidade de Maputo.
  253. Texto do artigo, página 20: A sociedade reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 20: (Firma, sede e duração)
  256. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Gizu Dress, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º769, Sobreloja.
  257. Número ou marcador, página 20: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  260. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  261. Número ou marcador, página 20: a) O comércio de vestuário, calçado, malas, bijuterias, acessórios e
  262. Texto do artigo, página 20: complementos de vestuário de qualquer natureza;
  263. Número ou marcador, página 20: b) A consultoria de moda (imagem e/ou estilo) e a prestação de serviços de personal stylist;
  264. Número ou marcador, página 20: c) O comércio geral, a retalho e a grosso, incluindo o exercício da actividade de importação e exportação das respectivas mercadorias;
  265. Número ou marcador, página 20: d) A gestão de participações sociais em outras sociedades, dentro e fora do território nacional;
  266. Número ou marcador, página 20: e) A importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos a actividade da sociedade; e
  267. Número ou marcador, página 20: f) A prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores e o exercício de outras actividades conexas, acessórias ou necessárias a concretização do seu objecto.
  268. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei e poderá participar em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  271. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), dividido da seguinte forma:
  272. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital, pertencente à sócia Gisela Marina Saraiva Nhavoto; e
  273. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Zulfa De Fátima Canana.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  276. Texto do artigo, página 20: Excepto se de outro modo for deliberado pela assembleia geral, os sócios terão direito de preferência na subscrição de novas quotas, em cada aumento de capital.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  279. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade a assembleia geral, a administração e o conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade necessite nos termos da lei.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  282. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  285. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  286. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á sempre que for necessário.
  287. Número ou marcador, página 20: Três) Até que a assembleia geral delibere proceder à nomeação dos novos membros da administração, que poderá ocorrer a qualquer momento, ficam nomeadas como administradoras as sócias Gisela Marina Saraiva Nhavoto e Zulfa de Fátima Canana.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  290. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  291. Texto do artigo, página 20: a)Pela assinatura conjunta de dois sócios;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador ou director-geral ou mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração; e
  293. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador ou trabalhador, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos por procuração ou credencial, respectivamente.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 20: (Ano civil)
  296. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  299. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  300. Texto do artigo, página 20: 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  301. Texto do artigo, página 20: O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  302. Texto do artigo, página 20: Maputo, 12 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 20: Greyclean Prestige, Limitada
  304. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2022, foi matriculada
  305. Texto do artigo, página 21: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101677877 uma entidade denominada Greyclean Prestige, Limitada.
  306. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  307. Texto do artigo, página 21: Entre o senhor Augusto Bernardo Fernando Ferrão solteiro maior, de 26 anos de idade natural de Maxixe, e residente no 1˚. bairro da cidade do Chókwè, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100138150M, emitido a 4 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Xai Xai.
  308. Texto do artigo, página 21: A Lina Inoque Tembe, solteira, maior de 26 anos de idade, natural da cidade do Maputo e residente na Matola c de, portadora do Bilhete de Identidade n.˚1001000838562B; A sociedade e constituída sob forma de
  309. Texto do artigo, página 21: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regera pelas cláusulas seguintes:
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  312. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Greyclean Prestige, Limitada, com a sede na cidade do Maputo, na Avenida Karl Max bairro Central e uma sucursal na cidade da Maxixe na Avenida Karl Max.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sede para qualquer outro ponto dos país.
  314. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, partindo da data do início de actividades.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  317. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  318. Texto do artigo, página 21: Serviços de limpeza, fornecimento de material de higiene e limpeza, recolha de lixo, aluguer de casas de banho móveis, recolha de resíduo sólido e líquido, desinfecção e fumigação, montagem de jardim, fornecimento de bens consumíveis e fornecimento de matérias de escritórios, manutenção e fornecimento de equipamentos informáticos e ar condicionados, fornecimento de quites de poupanças comunitárias, fornecimento de produtos alimentares e de insumos Agro-pecuários. Manutenção de imóveis.
  319. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes, assim como poderá participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizadas em reunião da assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  322. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado é constituído em dinheiro, referente
  323. Texto do artigo, página 21: a (200.0000) duzentos mil meticais corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  324. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de (180.000) cento e oitenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Bernardo Fernando Ferrão;
  325. Número ou marcador, página 21: b) Outra quota no valor de (20.000) vinte mil meticais, o correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Lina Inoque Tembe.
  326. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que efectuará o aumento.
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  329. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunisse-a ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros quatro meses apos o fim de exercício anterior.
  330. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por meio de mecanismos existentes na empresa.
  331. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá inclui, pelo menos:
  332. Texto do artigo, página 21: A agenda de trabalho, data e hora de realização
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  335. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será gerida por um administrador que serão nomeados em reunião da assembleia geral.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador estará dispensados de prestar caução.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 21: (Balanco e distribuição de resultados)
  339. Número ou marcador, página 21: Um) Os exercícios sociais concedem com os anos civis.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  341. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros distribuídos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  342. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  344. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representantes do saudoso ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  345. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  346. Número ou marcador, página 21: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 21: Indígena, Limitada
  349. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação da assembleia geral extraordinária de quinze de Dezembro dois mil e vinte e um, da sociedade Indígena, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100073404, a sócia Hermínia de Fátima Ribeiro dividiu a sua quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), em duas quotas desiguais, uma no valor nominal de
  350. Texto do artigo, página 21: 9.750,00MT (nove mil setecentos e cinquenta meticais) e outra no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais). Que pela mesma assembleia geral, a sócia Hermínia de Fátima Ribeiro cede a sua quota dividida no valor nominal de 9.750,00MT(nove mil setecentos e cinquenta meticais), ao sócio Amado Chemane Camal Júnior, e a quota no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), à senhora Maria Cristina Lima da Costa Gomes, cessões que são feitas pelo respectivo valor nominal, apartando-se da sociedade e nada mais dela tendo a haver. O sócio Amado Chemane Camal Júnior unifica numa única quota no valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil setecentos e cinquenta meticais), a quota ora adquirida no valor nominal de 9.750,00MT (nove mil setecentos e cinquenta meticais), e a quota que já detinha na sociedade, no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais). Em consequência da divisão e cessão de
  351. Texto do artigo, página 21: quotas, precedentemente efectuadas, é alterado o Artigo Quarto, do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  352. Texto do artigo, página 21: ......................................................................
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 21: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
  356. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 19.750,00MT (dezanove mil setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 98,75%, do capital social, pertencente ao sócio Amado Chemane Camal Júnior;
  357. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25%, do capital social, pertencente à sócia Maria Cristina Lima Da Costa Gomes.
  358. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e um. — O Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 22: IT4MOZ, Limitada
  360. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi exarada a folha uma a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL: 101673537, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, IT4MOZ, Limitada, que se rege nos seguintes artigos:
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 22: (Denominação, forma e sede)
  363. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação IT4Moz, Limitada, e abreviadamente designada por IT4Moz, Limitada.
  364. Número ou marcador, página 22: Dois) A IT4Moz, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 390, armazém A10, podendo abrir filiais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede, de acordo com a legislaçao vigente.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  367. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo inderteminado, contando-se o seu início apartir da data da outorga do presente contrato social.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a venda a retalho de electrodomésticos, informática e papelaria.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ou similares, compatíveis com o seu objecto social e legalmente permitidas, bem como exercer outras actividades a estas relacionadas directa ou indirectamente.
  372. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir partições financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  375. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas iguais, repartidas do seguinte modo:
  376. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Zefanias Mazivila; e
  377. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Crisanto Remígio Tiago.
  378. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) A alienação de quotas a terceiros, carece de consentimento do outro sócio, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  383. Número ou marcador, página 22: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio, não carece de consentimento de outro sócio.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  386. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, reúne-se uma vez ao ano em sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios, podendo reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.
  388. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  390. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, está a cargo do sócio Crisanto Remígio Tiago, desde já nomeado sócio-gerente, e será obrigada pela assinatura conjunta deste e do outro sócio Custódio Zefanias Mazivila.
  391. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio-gerente, com a expressa anuência do outro sócio, pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões da sociedade e usar da palavra, mas sem direito a voto, bem como representar a sociedade em diversos forus.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 22: (Balanço)
  394. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço e contas fecham em trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação e deliberação da assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 22: (Lucros)
  397. Texto do artigo, página 22: Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  400. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
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