III SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 92/2016

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A JSIM tem a sua sede em Maputo na capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A JSIM por deliberação da Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Relação com outras organizações)
Texto do artigo · p. 21 A JSIM pode filiar-se a organismos internacionais de referência, bem como pode estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A JSIM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Contribuir para a melhoria da performance económico-social dos jovens Moçambicanos, através do desenvolvimento de projectos de inovação e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover programas e projectos de apoio ao empreendedorismo em Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover programas de capacitação técnico-profissional e empresarial;
Número ou marcador · p. 21 d) Servir de plataforma de diálogo entre o jovem empreendedor e o governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar assistência a outras entidades públicas, privadas ou pessoas singulares em matérias ligadas a empreendedorismo, gestão de projectos e negócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecer parcerias com instituições de ensino, quer públicas ou privadas com vista a estimular nos estudantes o gosto pelo empreendedorismo, investigação, inovação e pesquisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, seus direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Definição)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser membros da JSIM todos os indivíduos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, com idade mínima de 18 anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros da JSIM agrupam-se pelas seguintes categorias: .
Número ou marcador · p. 21 a) Fundadores – Existem duas categorias
Texto do artigo · p. 21 de membros fundadores a saber: i) Membro mentor: membro que teve
Texto do artigo · p. 21 a ideia de criar a associação;
Texto do artigo · p. 21 ii) Membro fundador: os que subscreveram o pedido de constituição da JSIM.
Número ou marcador · p. 21 b) Efectivos – os admitidos a JSIM que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 c) Participantes – os que individual ou colectivamente colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da JSIM;
Número ou marcador · p. 21 d) Beneméritos – os que de forma substancial, individual ou colectivamente, tenham contribuído financeiramente ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da JSIM;
Número ou marcador · p. 21 e) Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da JSIM.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito é da competência da mesa da assembleia geral. No caso de membros honorários, a sua atribuição é da competência do conselho de fundadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão de membros. Dois) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado a admissão desde que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A qualidade de membro não é transmissível.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete a secção de recursos humanos no departamento de administração e finanças, ratificar os novos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 21 b) O não cumprimento dos deveres e obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Conselho Fiscal, sob proposta da Direcção Geral, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão de perda de qualidade de membro é passível de recurso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A qualidade de membro é condicionada ao pagamento de quotas e participação activa nas actividades e prossecução dos objectivos da JSIM.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para órgãos e cargos sociais da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 b) Apresentar por escrito a direcção propostas e sugestões com interesse para JSIM;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar de todas actividades promovidas pela JSIM;
Número ou marcador · p. 22 d) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
Número ou marcador · p. 22 e) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 22 f) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da JSIM instituídos para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 22 g) Beneficiar de serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
Número ou marcador · p. 22 h) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 i) Ser informado das actividades desenvolvidas pela JSIM;
Número ou marcador · p. 22 j) Aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade;
Número ou marcador · p. 22 k) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O exercício destes direitos esta condicionada ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo que se segue.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 b) Defender, proteger e valorizar o património da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 c) Colaborar na efectivação das actividades da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 d) Divulgar e defender os objectivos da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 e) Pagar jóia e quotas mensais definidas pelo regulamento interno da JSIM.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único: Pelo incumprimento dos deveres supracitados o membro incorre nas sanções previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Das sanções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sanções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As violações da disposições estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais, bem como o comportamento moral, civil e profissional incompatíveis com a qualidade de membro, faz incorrer os membros nas seguintes medidas sancionatórias, obedecendo a seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 22 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Demissão de exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
Número ou marcador · p. 22 e) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
Número ou marcador · p. 22 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Conselho Fiscal, com a excepção das sanções de expulsão e de suspensão que são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta de Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Audição prévia)
Número ou marcador · p. 22 Um) Todo e qualquer processo disciplinar carece de audição prévia do membro visado. Qualquer sanção sem o preenchimento dos requisitos processuais é nula.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os procedimentos processuais para a aplicação das sanções constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos da JSIM:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 c) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A existência de outros órgãos, para além dos órgãos mencionados, carece de aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto, para um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais cessam com a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros a escolha de um membro para o seu preenchimento. Tal escolha fica sujeita a ratificação da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os titulares dos órgãos sociais eleitos são destituídos pela Assembleia Geral, sob proposta de pelo menos dois terços dos representantes, que elegerá na mesma altura o sucessor.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da JSIM.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Participam nas sessões da Assembleia Geral da JSIM todos os membros fundadores e membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia, da Direcção Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 b) Suspender e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar, mediante, proposta da Direcção Geral, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre planos de actividades a curto, médio e longo prazo apresentados pela Direcção Geral ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 e) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 f) Ratificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 22 g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 22 i) Aprovar os símbolos da JSIM;
Número ou marcador · p. 22 j) Outorgar louvor ou censura mediante proposta da Direcção Geral ou de pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 22 k) Aplicar as sanções de suspensão e expulsão de algum membro;
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 23 m) Ratificar as adesões da JSIM aos organismos nacionais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com pelo menos quarenta cinco dias de antecedência por meio de convocatória publicada no jornal de maior circulação. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tratando-se de alterações de estatutos e regulamentos, destituição de órgãos sociais ou a expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente, sob proposta da Direcção Geral, Conselho Fiscal, conselho de fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É nula toda e qualquer deliberação relativa a matéria diferente da agenda de convocação da Assembleia Geral salvo se todos os participantes concordarem com a mesma.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A comparência de todos os participantes sana quaisquer irregularidades da convocação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral funcionara achando-se presente mais de metade dos participantes e as deliberações serão por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada delegado tem direito a um voto. Três) Se não comparecer o número de
Texto do artigo · p. 23 delegados suficientes, é convocada uma nova assembleia para as setenta e duas horas seguintes, podendo neste caso a assembleia deliberar validamente por maioria de votos dos delegados presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço dos delegados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão ou cessação dos Órgãos Sociais são validamente expressas por maioria e achados presentes três quartos dos delegados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os titulares dos órgãos sociais devem assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As decisões podem ser tomadas por escrutínio aberto quando tal não for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 23 Oito) As deliberações tomadas em Assembleia Geral devem ser comunicadas a todos os membros de pleno direito ausentes utilizando-se o mesmo meio utilizado para a convocação, tendo este, um prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para comunicar por escrito, a assembleia o seu consentimento ou discordância, valendo o silencio como consentimento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Impugnação das deliberações)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos são nulas e de nenhum efeito, podendo ser arguida a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 23 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 23 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 Do Presidente:
Número ou marcador · p. 23 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros da JSIM; e
Número ou marcador · p. 23 d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 23 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse.
Texto do artigo · p. 23 Do Secretário:
Número ou marcador · p. 23 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 23 Três) As actas devem ser assinadas por todos os membros da mesa.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos administrativos financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pela Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 23 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Dois Vice-Presidentes; e
Número ou marcador · p. 23 c) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) São Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Emitir pareceres nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 23 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar do funcionamento da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Conselho Fiscal são atribuídas competências de carácter jurisdicional a serem definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal, ordinário, é convocado pelo presidente do conselho fiscal com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Fiscal reúne estando presente a maior parte dos seus membros, salvo os casos de impedimento, incapacidade ou morte de um dos membros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos de seus membros reunidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência dos membros)
Texto do artigo · p. 23 São competências dos membros do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 Um) Do Presidente:
Número ou marcador · p. 23 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinar os documentos do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 23 c) Emitir recomendações aos órgãos da Direcção Geral e seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos Vice-Presidentes:
Texto do artigo · p. 23 Substituir o presidente em caso de impedimento, incapacidade ou morte, exercendo as suas competências num período não superior a quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos vogais
Número ou marcador · p. 23 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 b) Auxiliar o Presidente e os vicepresidentes nas suas funções;
Número ou marcador · p. 23 c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Não se considera de impedimento para efeitos de substituição definitiva a residência de um dos membros do órgão fora da capital do país.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VII Da Direcção Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Direcção Geral é o órgão executivo da JSIM.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Direcção Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 24 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 24 b) Gestores de departamentos;
Número ou marcador · p. 24 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 São competências da Direcção Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Administrar e gerir as actividades da JSIM tendo em vista a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 24 b) Fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) Gerir recursos humanos, financeiros e materiais da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 f) Adquirir bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 g) Alienar ou obrigar bens, imóveis ou direitos, bem como contrair empréstimos não previstos no orçamento mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 h) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 i) Criar e extinguir departamentos, bem como comissões de carácter executivo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 j) Representar a JSIM em fóruns nacionais, internacionais, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 24 k) Propor um subsídio para os titulares dos órgãos sociais, departamentos e comissões executivas que assim se justificar ou se achar necessário;
Número ou marcador · p. 24 l) Compete a Direcção Geral reunir em sessão alargada aos membros fundadores ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Direcção Geral reúne em sessões ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Direcção Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da associação com pelo menos cinco dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Direcção Geral acha-se reunida estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Pode qualquer dos membros, impedido ou ausente, conferir poderes a outro membro para o representar em qualquer reunião da direcção, bastando para o efeito, uma simples carta ao Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As deliberações da Direcção Geral, que constarão da acta, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Geral obriga-se a regulamentar os procedimentos e normas referentes a gestão administrativa, financeira e patrimonial da JSIM.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências dos membros da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 24 São competências dos membros da Direcção Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 Um) Do Presidente:
Número ou marcador · p. 24 a) Convocar por escrito e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover a cooperação e o intercâmbio com organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista a realização dos objectivos da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 c) Representar a JSIM dentro e fora do País, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 24 d) Nomear, conferir posse e exonerar os gestores de departamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Adoptar a estrutura funcional exequível para a melhor prossecução dos objectivos do plano de actividades da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 f) Constituir mandatários da JSIM;
Número ou marcador · p. 24 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Delegar, em conformidade legal, o vice-presidente que o representará na sua ausência;
Número ou marcador · p. 24 i) Atribuir competências aos gerentes de departamentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Dos gestores de departamentos.
Número ou marcador · p. 24 a) Dar suporte ao presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar as actividades a nível departamental;
Número ou marcador · p. 24 c) Com o suporte dos membros do departamento, desenhar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Seleccionar os membros para sua equipa de trabalho.
Número ou marcador · p. 24 Três) Do Secretário
Número ou marcador · p. 24 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VIII Do Conselho de Fundadores
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos Associados que tenham participado no processo de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Fundadores não tem mandato e existe até que, pelo menos, dois dos seus membros permaneçam como associados.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Fundadores reúnese sempre que a maioria dos seus membros entender.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Fundadores: Um) Propor à direcção a atribuição da
Texto do artigo · p. 24 categoria de membro honorário dentro das normas estatutárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Emitir parecer anual sobre as actividades da associação e o seu desenvolvimento, nomeadamente sobre as actividades da direcção e apresentá-lo em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e a aprovação de regulamentos e normas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Propor à Assembleia Geral a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da associação que a direcção ou a Assembleia Geral entendam submeter-lhe.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Receitas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem fontes de receita da JSIM:
Número ou marcador · p. 25 a) As jóias e as quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Os subsídios ou contribuições que lhe forem atribuídas pelo Governo ou por quaisquer pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais;
Número ou marcador · p. 25 c) Os rendimentos dos bens próprios e de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 25 d) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
Número ou marcador · p. 25 e) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Despesas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem despesas da JSIM:
Número ou marcador · p. 25 a) Os gastos de instalação, secretaria e expediente;
Número ou marcador · p. 25 b) Os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da associação e seus objectivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Todas as que a direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Património)
Texto do artigo · p. 25 Constituem património da JSIM:
Número ou marcador · p. 25 a) As contribuições de seus associados; b)Bens móveis e imóveis, direitos adquiridos, bem como rendas de sua exploração e decorrentes;
Número ou marcador · p. 25 c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Extinção)
Texto do artigo · p. 25 A JSIM extingue-se por:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 b) Desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 25 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGESIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Liquidação do património)
Texto do artigo · p. 25 A liquidação resultante da extinção da JSIM é por uma comissão liquidatária eleita pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 25 A Juventude SIM pode criar símbolos próprios tais como:
Número ou marcador · p. 25 a) Bandeira;
Número ou marcador · p. 25 b) Hino;
Número ou marcador · p. 25 c) Tem como sigla: JSIM.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Foro competente)
Número ou marcador · p. 25 Um) As questões emergentes das relações reguladas por estes estatutos são decididas por árbitros em Tribunal Arbitral Voluntário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É competente para a resolução de litígios quando se tenha de recorrer a via judicial do local onde haja ocorrido o facto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Nos casos omissos aplicam-se as disposições constitucionais e legislação complementar em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 O estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 25 Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene em Sofala
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, matriculada sob n.º 100541505, entre, Luís Gulande, solteiro maior, natural de Morrumbene, Inhambane, Alberto Ernesto, natural de Jangamo, Inhambane, Jose Pedro, casado natural de Maxixe, Inhambane, Brenardo Francisco Samo, casado, natural de Morrumbene, Inhambane, Jaime Satane, casado, natural de vilanculos, Inhambane, Argentina Antonio, casada, natural de Maxixe, Inhambane, Joatarina Samuel, solteira, natural de Murrumbene, Inhambane, Veronica Agostinho Guizo Boho, natural de Morrumbene, Inhamabe, Isabel António Tinga, solteira maior, natural de Maxixe, Inhambane, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade da Beira, constituem uma associação conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 3/2006 de 23 de Agosto cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, domicílio e âmbito territorial
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Número ou marcador · p. 25 Um) Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene é uma organização colectiva de direito privado e com autonomia financeira, patrimonial e de duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene, agrupa indivíduos naturais, amigos simpatizantes do distrito de Murrumbene ou outros distritos de Moçambique sem e nem qualquer tipo de descriminação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Associação dos Naturais Amigos de Murumbene visa apenas e puramente sócio -cultural funerária envolvendo indivíduos de diferentes estratos sociais e orientação política – humanitário, unidos no ideal comum, consagrado no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene tem a sua sede social na cidade da Beira, 2.º, unidade comunal b, quarteirão n.°1, podendo ser transferido para qualquer outro lugar sempre que necessário mediante as delimitações da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 O âmbito territorial da actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene compreenderá a província de Sofala.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objectivos
Texto do artigo · p. 25 O objectivo da Associação dos Naturais de Morrumbene é de contribuir para efectuar sepulturas no caso de falecimentos de um dos sócios ou seu familiar de sangue, filho, pai ou mãe e sogros.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Dos associados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Definição
Número ou marcador · p. 25 Um) Associação é constituída por um número ilimitado de membros podendo ser membros da Associação dos Naturais de Morrumbene todos aqueles, tanto as mulheres como os homens, que livre e voluntariamente nela se filiem, defende os seus objectivos e contribuindo a realização dos mesmos e se comprometam a observar os estatutos e de mais regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os associados são admitidos a juízo da direcção dentre pessoas idóneas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 25 Um) Associação é constituída por um número ilimitado de membros podendo ser membros da Associação dos Naturais de Morrumbene todos aqueles, tanto as mulheres como os homens, que livre e voluntariamente
Texto do artigo · p. 26 nela se filiem, defende os seus objectivos e contribuindo a realização dos mesmos e se comprometam a observar os estatutos e de mais regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os associados são admitidos a juízo da direcção dentre pessoas idóneas.
Texto do artigo · p. 26 Os membros da associação são classificados em:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores – são membros fundadores todos aqueles que subscreva a escritura de constituição de associação e que tenham, cumulativamente, comprido os requisitos estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros efectivos – são membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidiram aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecido nos presente estatuto sejam admitido como tal;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros honorários – são membros honorários, os que tendo prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos fins das associações ou na prossecução dos seus objectivos comum, sejam aceites como tal pela assembleia geral e distinguido com a atribuição do correspondendo título.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Direitos
Texto do artigo · p. 26 Constitui direito dos membros: Um) Sem prejuízo previsto no artigo 6
Texto do artigo · p. 26 qualquer membro seja qual for a sua categoria tem direito a:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar nas reuniões da Assembleia – Geral e em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Ser informado regularmente das actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Receberem apoio da associação na solução de questão compreendida no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 26 f) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidas, como observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros
Texto do artigo · p. 26 fundadores e efectivos, com excepção dos direitos referidos na alínea a) e b) do número anterior e outros expressamente declarados pelo presente estatuto ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) Pagar as jóias e cotas estabelecido por regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Respeitar o estatuto, regulamento, resolução da Assembleia – Geral e a deliberações dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 26 c) Fornecer todas as informações requeridas pelo conselho directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e dos efectivos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Tomar parte da Assembleia – Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar nas divulgações das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
Número ou marcador · p. 26 f) Fazer o uso devido o património da associação;
Número ou marcador · p. 26 g) Contribuir activamente da prossecução dos objectivos da associação e abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos por estas associações;
Número ou marcador · p. 26 h) Promover o bom nome da associação e admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 26 O associado perde a sua qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Quando assim o desejar deve fazer pedido formal a direcção;
Número ou marcador · p. 26 b) Por exclusão a ser decidida pela Assembleia Geral quando se verifique actos contrários ao do estatutos e regulamentos da associação praticados por estes membros pondo em causa os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Sanções
Número ou marcador · p. 26 Um) Os violadores deste estatuto e regulamento desta associação que dos deveres do membro, puderam ser punidos pelo conselho directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 b) Multa por um período não superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 26 c) Suspensão por um período não superior a 6 meses e
Número ou marcador · p. 26 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As aplicações das sanções prevista na alínea d) do n.°1 do presente artigo, carece de ratificação pelas Assembleias – Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) As regras do processo e tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previsto no n.° anterior constarão do regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro desta associação que:
Número ou marcador · p. 26 a) Se encontre na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio desta associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Viole os estatutos e regulamentos da associação, de forma reiterada e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judiciário, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticado assim ou recomende, nomeadamente para reparação dos exemplares prejuízo da associação desde que haja resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Audição e recurso
Número ou marcador · p. 26 Um) As sanções previstas no artigo anterior não puderam ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Da decisão de expulsão caberá ser recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos
Número ou marcador · p. 26 Um) São órgãos desta associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 26 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Só poderão eleger a ser eleito para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas cotas ou não estejam em falta por um período superior aos 2 meses.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  3. Número ou marcador, página 21: Um) A JSIM tem a sua sede em Maputo na capital da República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 21: Dois) A JSIM por deliberação da Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 21: (Relação com outras organizações)
  7. Texto do artigo, página 21: A JSIM pode filiar-se a organismos internacionais de referência, bem como pode estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  10. Texto do artigo, página 21: A JSIM tem como objectivos:
  11. Número ou marcador, página 21: a) Contribuir para a melhoria da performance económico-social dos jovens Moçambicanos, através do desenvolvimento de projectos de inovação e empreendedorismo;
  12. Número ou marcador, página 21: b) Promover programas e projectos de apoio ao empreendedorismo em Moçambique;
  13. Número ou marcador, página 21: c) Promover programas de capacitação técnico-profissional e empresarial;
  14. Número ou marcador, página 21: d) Servir de plataforma de diálogo entre o jovem empreendedor e o governo de Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 21: e) Prestar assistência a outras entidades públicas, privadas ou pessoas singulares em matérias ligadas a empreendedorismo, gestão de projectos e negócios;
  16. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecer parcerias com instituições de ensino, quer públicas ou privadas com vista a estimular nos estudantes o gosto pelo empreendedorismo, investigação, inovação e pesquisa.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, seus direitos, deveres e sanções
  18. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos membros
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Definição)
  21. Texto do artigo, página 21: Podem ser membros da JSIM todos os indivíduos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, com idade mínima de 18 anos.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 21: (Categoria dos membros)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros da JSIM agrupam-se pelas seguintes categorias: .
  25. Número ou marcador, página 21: a) Fundadores – Existem duas categorias
  26. Texto do artigo, página 21: de membros fundadores a saber: i) Membro mentor: membro que teve
  27. Texto do artigo, página 21: a ideia de criar a associação;
  28. Texto do artigo, página 21: ii) Membro fundador: os que subscreveram o pedido de constituição da JSIM.
  29. Número ou marcador, página 21: b) Efectivos – os admitidos a JSIM que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Participantes – os que individual ou colectivamente colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos da JSIM;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Beneméritos – os que de forma substancial, individual ou colectivamente, tenham contribuído financeiramente ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da JSIM;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tenham se evidenciado com mérito em prol da JSIM.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito é da competência da mesa da assembleia geral. No caso de membros honorários, a sua atribuição é da competência do conselho de fundadores.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 21: (Admissão)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão de membros. Dois) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado a admissão desde que satisfaça o pagamento da jóia e quotas respectivas.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) A qualidade de membro não é transmissível.
  38. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete a secção de recursos humanos no departamento de administração e finanças, ratificar os novos membros.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: (Perda da qualidade de membro)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Renúncia;
  43. Número ou marcador, página 21: b) O não cumprimento dos deveres e obrigações estatutárias.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho Fiscal, sob proposta da Direcção Geral, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão de perda de qualidade de membro é passível de recurso.
  46. Número ou marcador, página 21: Quatro) A qualidade de membro é condicionada ao pagamento de quotas e participação activa nas actividades e prossecução dos objectivos da JSIM.
  47. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Direitos)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para órgãos e cargos sociais da JSIM;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Apresentar por escrito a direcção propostas e sugestões com interesse para JSIM;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Participar de todas actividades promovidas pela JSIM;
  54. Número ou marcador, página 22: d) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
  55. Número ou marcador, página 22: e) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  56. Número ou marcador, página 22: f) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da JSIM instituídos para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
  57. Número ou marcador, página 22: g) Beneficiar de serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
  58. Número ou marcador, página 22: h) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da JSIM;
  59. Número ou marcador, página 22: i) Ser informado das actividades desenvolvidas pela JSIM;
  60. Número ou marcador, página 22: j) Aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade;
  61. Número ou marcador, página 22: k) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) O exercício destes direitos esta condicionada ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo que se segue.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: (Deveres)
  65. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 22: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da JSIM;
  67. Número ou marcador, página 22: b) Defender, proteger e valorizar o património da JSIM;
  68. Número ou marcador, página 22: c) Colaborar na efectivação das actividades da JSIM;
  69. Número ou marcador, página 22: d) Divulgar e defender os objectivos da JSIM;
  70. Número ou marcador, página 22: e) Pagar jóia e quotas mensais definidas pelo regulamento interno da JSIM.
  71. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único: Pelo incumprimento dos deveres supracitados o membro incorre nas sanções previstas no artigo seguinte.
  72. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Das sanções
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 22: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 22: Um) As violações da disposições estatutárias, regulamentares e das deliberações sociais, bem como o comportamento moral, civil e profissional incompatíveis com a qualidade de membro, faz incorrer os membros nas seguintes medidas sancionatórias, obedecendo a seguinte ordem:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Advertência;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada;
  78. Número ou marcador, página 22: c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 22: d) Demissão de exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
  80. Número ou marcador, página 22: e) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
  81. Número ou marcador, página 22: f) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Conselho Fiscal, com a excepção das sanções de expulsão e de suspensão que são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta de Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 22: (Audição prévia)
  85. Número ou marcador, página 22: Um) Todo e qualquer processo disciplinar carece de audição prévia do membro visado. Qualquer sanção sem o preenchimento dos requisitos processuais é nula.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) Os procedimentos processuais para a aplicação das sanções constam do regulamento interno.
  87. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições gerais
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Órgãos)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos da JSIM:
  92. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 22: c) Direcção Geral;
  95. Número ou marcador, página 22: d) Conselho de Fundadores.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos órgãos mencionados, carece de aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção Geral.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 22: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto, para um mandato de 3 anos.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais cessam com a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
  102. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros a escolha de um membro para o seu preenchimento. Tal escolha fica sujeita a ratificação da Mesa da Assembleia.
  103. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais eleitos são destituídos pela Assembleia Geral, sob proposta de pelo menos dois terços dos representantes, que elegerá na mesma altura o sucessor.
  104. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Da assembleia geral
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 22: (Definição e natureza)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da JSIM.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) Participam nas sessões da Assembleia Geral da JSIM todos os membros fundadores e membros de pleno direito.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 22: São competências da Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 22: a) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia, da Direcção Geral e do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 22: b) Suspender e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
  114. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar, mediante, proposta da Direcção Geral, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização pagas pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre planos de actividades a curto, médio e longo prazo apresentados pela Direcção Geral ouvido o Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 22: e) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da JSIM;
  117. Número ou marcador, página 22: f) Ratificar a admissão de membros;
  118. Número ou marcador, página 22: g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
  120. Número ou marcador, página 22: i) Aprovar os símbolos da JSIM;
  121. Número ou marcador, página 22: j) Outorgar louvor ou censura mediante proposta da Direcção Geral ou de pelo menos um terço dos membros;
  122. Número ou marcador, página 22: k) Aplicar as sanções de suspensão e expulsão de algum membro;
  123. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  124. Número ou marcador, página 23: m) Ratificar as adesões da JSIM aos organismos nacionais, regionais e internacionais.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com pelo menos quarenta cinco dias de antecedência por meio de convocatória publicada no jornal de maior circulação. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) Tratando-se de alterações de estatutos e regulamentos, destituição de órgãos sociais ou a expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente, sob proposta da Direcção Geral, Conselho Fiscal, conselho de fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros, devidamente fundamentada.
  130. Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula toda e qualquer deliberação relativa a matéria diferente da agenda de convocação da Assembleia Geral salvo se todos os participantes concordarem com a mesma.
  131. Número ou marcador, página 23: Cinco) A comparência de todos os participantes sana quaisquer irregularidades da convocação.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral funcionara achando-se presente mais de metade dos participantes e as deliberações serão por maioria simples.
  135. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada delegado tem direito a um voto. Três) Se não comparecer o número de
  136. Texto do artigo, página 23: delegados suficientes, é convocada uma nova assembleia para as setenta e duas horas seguintes, podendo neste caso a assembleia deliberar validamente por maioria de votos dos delegados presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço dos delegados.
  137. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão ou cessação dos Órgãos Sociais são validamente expressas por maioria e achados presentes três quartos dos delegados.
  138. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros beneméritos e honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  139. Número ou marcador, página 23: Seis) Os titulares dos órgãos sociais devem assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, com direito a voto.
  140. Número ou marcador, página 23: Sete) As decisões podem ser tomadas por escrutínio aberto quando tal não for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
  141. Número ou marcador, página 23: Oito) As deliberações tomadas em Assembleia Geral devem ser comunicadas a todos os membros de pleno direito ausentes utilizando-se o mesmo meio utilizado para a convocação, tendo este, um prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para comunicar por escrito, a assembleia o seu consentimento ou discordância, valendo o silencio como consentimento.
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 23: (Impugnação das deliberações)
  144. Texto do artigo, página 23: As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos são nulas e de nenhum efeito, podendo ser arguida a qualquer momento.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  148. Número ou marcador, página 23: a) Um Presidente;
  149. Número ou marcador, página 23: b) Um Vice-Presidente; e
  150. Número ou marcador, página 23: c) Um Secretário.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
  152. Texto do artigo, página 23: Do Presidente:
  153. Número ou marcador, página 23: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 23: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 23: c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros da JSIM; e
  156. Número ou marcador, página 23: d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
  157. Texto do artigo, página 23: Do vice-presidente:
  158. Número ou marcador, página 23: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  159. Número ou marcador, página 23: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse.
  160. Texto do artigo, página 23: Do Secretário:
  161. Número ou marcador, página 23: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 23: b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder a sua leitura.
  163. Número ou marcador, página 23: Três) As actas devem ser assinadas por todos os membros da mesa.
  164. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 23: (Definição e composição)
  167. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos administrativos financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pela Direcção Geral.
  168. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  169. Número ou marcador, página 23: a) Um presidente;
  170. Número ou marcador, página 23: b) Dois Vice-Presidentes; e
  171. Número ou marcador, página 23: c) Dois vogais.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  174. Número ou marcador, página 23: Um) São Competências do Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão da Direcção Geral;
  176. Número ou marcador, página 23: b) Emitir pareceres nos termos estatutários e regulamentares;
  177. Número ou marcador, página 23: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar do funcionamento da Direcção Geral;
  178. Número ou marcador, página 23: d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Conselho Fiscal são atribuídas competências de carácter jurisdicional a serem definidas em regulamento específico.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 23: (Convocação e funcionamento)
  182. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal, ordinário, é convocado pelo presidente do conselho fiscal com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Fiscal reúne estando presente a maior parte dos seus membros, salvo os casos de impedimento, incapacidade ou morte de um dos membros.
  185. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos de seus membros reunidos.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 23: (Competência dos membros)
  188. Texto do artigo, página 23: São competências dos membros do Conselho Fiscal as seguintes:
  189. Número ou marcador, página 23: Um) Do Presidente:
  190. Número ou marcador, página 23: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
  191. Número ou marcador, página 23: b) Assinar os documentos do Conselho Fiscal; e
  192. Número ou marcador, página 23: c) Emitir recomendações aos órgãos da Direcção Geral e seus membros.
  193. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos Vice-Presidentes:
  194. Texto do artigo, página 23: Substituir o presidente em caso de impedimento, incapacidade ou morte, exercendo as suas competências num período não superior a quarenta e cinco dias.
  195. Número ou marcador, página 23: Três) Dos vogais
  196. Número ou marcador, página 23: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho Fiscal;
  197. Número ou marcador, página 23: b) Auxiliar o Presidente e os vicepresidentes nas suas funções;
  198. Número ou marcador, página 23: c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
  199. Número ou marcador, página 24: Quatro) Não se considera de impedimento para efeitos de substituição definitiva a residência de um dos membros do órgão fora da capital do país.
  200. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VII Da Direcção Geral
  201. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  203. Número ou marcador, página 24: Um) A Direcção Geral é o órgão executivo da JSIM.
  204. Número ou marcador, página 24: Dois) A Direcção Geral é composta por:
  205. Número ou marcador, página 24: a) Presidente;
  206. Número ou marcador, página 24: b) Gestores de departamentos;
  207. Número ou marcador, página 24: c) Um secretário.
  208. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 24: São competências da Direcção Geral:
  211. Número ou marcador, página 24: a) Administrar e gerir as actividades da JSIM tendo em vista a realização dos seus objectivos;
  212. Número ou marcador, página 24: b) Fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
  213. Número ou marcador, página 24: c) Gerir recursos humanos, financeiros e materiais da JSIM;
  214. Número ou marcador, página 24: d) Propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
  215. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  216. Número ou marcador, página 24: f) Adquirir bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento da JSIM;
  217. Número ou marcador, página 24: g) Alienar ou obrigar bens, imóveis ou direitos, bem como contrair empréstimos não previstos no orçamento mediante parecer do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 24: h) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da JSIM;
  219. Número ou marcador, página 24: i) Criar e extinguir departamentos, bem como comissões de carácter executivo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 24: j) Representar a JSIM em fóruns nacionais, internacionais, bem como em juízo;
  221. Número ou marcador, página 24: k) Propor um subsídio para os titulares dos órgãos sociais, departamentos e comissões executivas que assim se justificar ou se achar necessário;
  222. Número ou marcador, página 24: l) Compete a Direcção Geral reunir em sessão alargada aos membros fundadores ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  223. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 24: (Convocação e funcionamento)
  225. Número ou marcador, página 24: Um) A Direcção Geral reúne em sessões ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  226. Número ou marcador, página 24: Dois) A Direcção Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da associação com pelo menos cinco dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  227. Número ou marcador, página 24: Três) A Direcção Geral acha-se reunida estando presente a maioria dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 24: Quatro) Pode qualquer dos membros, impedido ou ausente, conferir poderes a outro membro para o representar em qualquer reunião da direcção, bastando para o efeito, uma simples carta ao Presidente da Associação.
  229. Número ou marcador, página 24: Cinco) As deliberações da Direcção Geral, que constarão da acta, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
  230. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
  232. Texto do artigo, página 24: A Direcção Geral obriga-se a regulamentar os procedimentos e normas referentes a gestão administrativa, financeira e patrimonial da JSIM.
  233. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  234. Texto do artigo, página 24: (Competências dos membros da Direcção Geral)
  235. Texto do artigo, página 24: São competências dos membros da Direcção Geral as seguintes:
  236. Número ou marcador, página 24: Um) Do Presidente:
  237. Número ou marcador, página 24: a) Convocar por escrito e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Direcção Geral;
  238. Número ou marcador, página 24: b) Promover a cooperação e o intercâmbio com organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista a realização dos objectivos da JSIM;
  239. Número ou marcador, página 24: c) Representar a JSIM dentro e fora do País, bem como em juízo;
  240. Número ou marcador, página 24: d) Nomear, conferir posse e exonerar os gestores de departamento;
  241. Número ou marcador, página 24: e) Adoptar a estrutura funcional exequível para a melhor prossecução dos objectivos do plano de actividades da JSIM;
  242. Número ou marcador, página 24: f) Constituir mandatários da JSIM;
  243. Número ou marcador, página 24: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção Geral;
  244. Número ou marcador, página 24: h) Delegar, em conformidade legal, o vice-presidente que o representará na sua ausência;
  245. Número ou marcador, página 24: i) Atribuir competências aos gerentes de departamentos.
  246. Número ou marcador, página 24: Dois) Dos gestores de departamentos.
  247. Número ou marcador, página 24: a) Dar suporte ao presidente no exercício das suas funções;
  248. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar as actividades a nível departamental;
  249. Número ou marcador, página 24: c) Com o suporte dos membros do departamento, desenhar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
  250. Número ou marcador, página 24: d) Seleccionar os membros para sua equipa de trabalho.
  251. Número ou marcador, página 24: Três) Do Secretário
  252. Número ou marcador, página 24: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Direcção Geral;
  253. Número ou marcador, página 24: b) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
  254. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VIII Do Conselho de Fundadores
  255. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  257. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos Associados que tenham participado no processo de constituição da associação.
  258. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Fundadores não tem mandato e existe até que, pelo menos, dois dos seus membros permaneçam como associados.
  259. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Fundadores reúnese sempre que a maioria dos seus membros entender.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  262. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Fundadores: Um) Propor à direcção a atribuição da
  263. Texto do artigo, página 24: categoria de membro honorário dentro das normas estatutárias.
  264. Número ou marcador, página 24: Dois) Emitir parecer anual sobre as actividades da associação e o seu desenvolvimento, nomeadamente sobre as actividades da direcção e apresentá-lo em Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 24: Três) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e a aprovação de regulamentos e normas.
  266. Número ou marcador, página 24: Quatro) Propor à Assembleia Geral a dissolução e liquidação da associação.
  267. Número ou marcador, página 24: Cinco) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da associação que a direcção ou a Assembleia Geral entendam submeter-lhe.
  268. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Fundos e património
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 25: (Receitas)
  271. Texto do artigo, página 25: Constituem fontes de receita da JSIM:
  272. Número ou marcador, página 25: a) As jóias e as quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 25: b) Os subsídios ou contribuições que lhe forem atribuídas pelo Governo ou por quaisquer pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais;
  274. Número ou marcador, página 25: c) Os rendimentos dos bens próprios e de serviços prestados;
  275. Número ou marcador, página 25: d) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
  276. Número ou marcador, página 25: e) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 25: (Despesas)
  279. Texto do artigo, página 25: Constituem despesas da JSIM:
  280. Número ou marcador, página 25: a) Os gastos de instalação, secretaria e expediente;
  281. Número ou marcador, página 25: b) Os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da associação e seus objectivos;
  282. Número ou marcador, página 25: c) Todas as que a direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 25: (Património)
  285. Texto do artigo, página 25: Constituem património da JSIM:
  286. Número ou marcador, página 25: a) As contribuições de seus associados; b)Bens móveis e imóveis, direitos adquiridos, bem como rendas de sua exploração e decorrentes;
  287. Número ou marcador, página 25: c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 25: (Extinção)
  290. Texto do artigo, página 25: A JSIM extingue-se por:
  291. Número ou marcador, página 25: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
  292. Número ou marcador, página 25: b) Desaparecimento de todos os membros;
  293. Número ou marcador, página 25: c) Nos demais casos previstos na lei.
  294. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGESIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 25: (Liquidação do património)
  296. Texto do artigo, página 25: A liquidação resultante da extinção da JSIM é por uma comissão liquidatária eleita pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  297. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais
  298. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 25: (Símbolos)
  300. Texto do artigo, página 25: A Juventude SIM pode criar símbolos próprios tais como:
  301. Número ou marcador, página 25: a) Bandeira;
  302. Número ou marcador, página 25: b) Hino;
  303. Número ou marcador, página 25: c) Tem como sigla: JSIM.
  304. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 25: (Foro competente)
  306. Número ou marcador, página 25: Um) As questões emergentes das relações reguladas por estes estatutos são decididas por árbitros em Tribunal Arbitral Voluntário.
  307. Número ou marcador, página 25: Dois) É competente para a resolução de litígios quando se tenha de recorrer a via judicial do local onde haja ocorrido o facto.
  308. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  310. Texto do artigo, página 25: Nos casos omissos aplicam-se as disposições constitucionais e legislação complementar em vigor.
  311. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  313. Texto do artigo, página 25: O estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
  314. Texto do artigo, página 25: Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene em Sofala
  315. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, matriculada sob n.º 100541505, entre, Luís Gulande, solteiro maior, natural de Morrumbene, Inhambane, Alberto Ernesto, natural de Jangamo, Inhambane, Jose Pedro, casado natural de Maxixe, Inhambane, Brenardo Francisco Samo, casado, natural de Morrumbene, Inhambane, Jaime Satane, casado, natural de vilanculos, Inhambane, Argentina Antonio, casada, natural de Maxixe, Inhambane, Joatarina Samuel, solteira, natural de Murrumbene, Inhambane, Veronica Agostinho Guizo Boho, natural de Morrumbene, Inhamabe, Isabel António Tinga, solteira maior, natural de Maxixe, Inhambane, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade da Beira, constituem uma associação conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 3/2006 de 23 de Agosto cláusulas seguintes:
  316. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, domicílio e âmbito territorial
  317. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 25: Denominação
  319. Número ou marcador, página 25: Um) Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene é uma organização colectiva de direito privado e com autonomia financeira, patrimonial e de duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
  320. Número ou marcador, página 25: Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene, agrupa indivíduos naturais, amigos simpatizantes do distrito de Murrumbene ou outros distritos de Moçambique sem e nem qualquer tipo de descriminação.
  321. Número ou marcador, página 25: Três) Associação dos Naturais Amigos de Murumbene visa apenas e puramente sócio -cultural funerária envolvendo indivíduos de diferentes estratos sociais e orientação política – humanitário, unidos no ideal comum, consagrado no presente estatuto.
  322. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 25: Sede
  324. Texto do artigo, página 25: Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene tem a sua sede social na cidade da Beira, 2.º, unidade comunal b, quarteirão n.°1, podendo ser transferido para qualquer outro lugar sempre que necessário mediante as delimitações da direcção executiva.
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 25: O âmbito territorial da actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Morrumbene compreenderá a província de Sofala.
  327. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  328. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 25: Objectivos
  330. Texto do artigo, página 25: O objectivo da Associação dos Naturais de Morrumbene é de contribuir para efectuar sepulturas no caso de falecimentos de um dos sócios ou seu familiar de sangue, filho, pai ou mãe e sogros.
  331. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  332. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Dos associados
  333. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 25: Definição
  335. Número ou marcador, página 25: Um) Associação é constituída por um número ilimitado de membros podendo ser membros da Associação dos Naturais de Morrumbene todos aqueles, tanto as mulheres como os homens, que livre e voluntariamente nela se filiem, defende os seus objectivos e contribuindo a realização dos mesmos e se comprometam a observar os estatutos e de mais regulamentos da associação.
  336. Número ou marcador, página 25: Dois) Os associados são admitidos a juízo da direcção dentre pessoas idóneas.
  337. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 25: Categoria dos membros
  339. Número ou marcador, página 25: Um) Associação é constituída por um número ilimitado de membros podendo ser membros da Associação dos Naturais de Morrumbene todos aqueles, tanto as mulheres como os homens, que livre e voluntariamente
  340. Texto do artigo, página 26: nela se filiem, defende os seus objectivos e contribuindo a realização dos mesmos e se comprometam a observar os estatutos e de mais regulamentos da associação.
  341. Número ou marcador, página 26: Dois) Os associados são admitidos a juízo da direcção dentre pessoas idóneas.
  342. Texto do artigo, página 26: Os membros da associação são classificados em:
  343. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos aqueles que subscreva a escritura de constituição de associação e que tenham, cumulativamente, comprido os requisitos estabelecido no presente estatuto;
  344. Número ou marcador, página 26: b) Membros efectivos – são membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidiram aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecido nos presente estatuto sejam admitido como tal;
  345. Número ou marcador, página 26: c) Membros honorários – são membros honorários, os que tendo prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos fins das associações ou na prossecução dos seus objectivos comum, sejam aceites como tal pela assembleia geral e distinguido com a atribuição do correspondendo título.
  346. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  347. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 26: Direitos
  349. Texto do artigo, página 26: Constitui direito dos membros: Um) Sem prejuízo previsto no artigo 6
  350. Texto do artigo, página 26: qualquer membro seja qual for a sua categoria tem direito a:
  351. Número ou marcador, página 26: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  352. Número ou marcador, página 26: b) Participar nas reuniões da Assembleia – Geral e em todas as actividades da associação;
  353. Número ou marcador, página 26: c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  354. Número ou marcador, página 26: d) Ser informado regularmente das actividades dos órgãos da associação;
  355. Número ou marcador, página 26: e) Receberem apoio da associação na solução de questão compreendida no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
  356. Número ou marcador, página 26: f) Examinar os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidas, como observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  357. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros
  358. Texto do artigo, página 26: fundadores e efectivos, com excepção dos direitos referidos na alínea a) e b) do número anterior e outros expressamente declarados pelo presente estatuto ou em regulamentação complementar.
  359. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 26: Deveres dos membros
  361. Texto do artigo, página 26: São deveres dos membros da associação:
  362. Número ou marcador, página 26: a) Pagar as jóias e cotas estabelecido por regulamento interno da associação;
  363. Número ou marcador, página 26: b) Respeitar o estatuto, regulamento, resolução da Assembleia – Geral e a deliberações dos demais órgãos;
  364. Número ou marcador, página 26: c) Fornecer todas as informações requeridas pelo conselho directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e dos efectivos da associação;
  365. Número ou marcador, página 26: d) Tomar parte da Assembleia – Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
  366. Número ou marcador, página 26: e) Participar nas divulgações das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
  367. Número ou marcador, página 26: f) Fazer o uso devido o património da associação;
  368. Número ou marcador, página 26: g) Contribuir activamente da prossecução dos objectivos da associação e abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos por estas associações;
  369. Número ou marcador, página 26: h) Promover o bom nome da associação e admissão de novos membros.
  370. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 26: Perda de qualidade de membro
  372. Texto do artigo, página 26: O associado perde a sua qualidade de membro:
  373. Número ou marcador, página 26: a) Quando assim o desejar deve fazer pedido formal a direcção;
  374. Número ou marcador, página 26: b) Por exclusão a ser decidida pela Assembleia Geral quando se verifique actos contrários ao do estatutos e regulamentos da associação praticados por estes membros pondo em causa os seus objectivos.
  375. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 26: Sanções
  377. Número ou marcador, página 26: Um) Os violadores deste estatuto e regulamento desta associação que dos deveres do membro, puderam ser punidos pelo conselho directivo com as seguintes sanções:
  378. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão registada;
  379. Número ou marcador, página 26: b) Multa por um período não superior a 6 meses;
  380. Número ou marcador, página 26: c) Suspensão por um período não superior a 6 meses e
  381. Número ou marcador, página 26: d) Expulsão.
  382. Número ou marcador, página 26: Dois) As aplicações das sanções prevista na alínea d) do n.°1 do presente artigo, carece de ratificação pelas Assembleias – Geral.
  383. Número ou marcador, página 26: Três) As regras do processo e tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previsto no n.° anterior constarão do regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 26: Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro desta associação que:
  385. Número ou marcador, página 26: a) Se encontre na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio desta associação;
  386. Número ou marcador, página 26: b) Viole os estatutos e regulamentos da associação, de forma reiterada e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  387. Número ou marcador, página 26: Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judiciário, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticado assim ou recomende, nomeadamente para reparação dos exemplares prejuízo da associação desde que haja resultados.
  388. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 26: Audição e recurso
  390. Número ou marcador, página 26: Um) As sanções previstas no artigo anterior não puderam ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  391. Número ou marcador, página 26: Dois) Da decisão de expulsão caberá ser recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  392. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  393. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 26: Órgãos
  395. Número ou marcador, página 26: Um) São órgãos desta associação os seguintes:
  396. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 26: b) Conselho Executivo;
  398. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Consultivo;
  399. Número ou marcador, página 26: d) Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 26: Dois) Só poderão eleger a ser eleito para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas cotas ou não estejam em falta por um período superior aos 2 meses.
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