III SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 95/2020
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- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é composto pelo;
- Número ou marcador, página 16: a) Coordenador do curso;
- Número ou marcador, página 16: b) Secretário académico;
- Número ou marcador, página 16: c) Docentes convocados pelo coordenador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo coordenador do curso.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Curso reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Curso:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
- Número ou marcador, página 16: b) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório de actividades dos respectivos cursos;
- Número ou marcador, página 16: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-
- Texto do artigo, página 16: -pedagógico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho da Faculdade)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é o órgão que apoia a coordenação do curso no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é composto pelo;
- Número ou marcador, página 16: a) Director da Faculdade
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenadores dos cursos;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário académico;
- Número ou marcador, página 16: d) Docentes convocados pela Faculdade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Faculdade é convocado e presidido pelo Director da Faculdade.
- Texto do artigo, página 16: Doi) O Conselho da Faculdade deve reunirse de forma ordinária, uma vez por semestre e de forma extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho da Faculdade:
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar propostas de revisão e/ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
- Número ou marcador, página 16: g) Aprovar o relatório de actividades científicas das respectivas Faculdades;
- Número ou marcador, página 16: h) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científicopedagógico;
- Número ou marcador, página 17: i) Elaborar e apresentar propostas de extinção de cursos e abertura de novos ao Conselho Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 17: j) Elaborar programas de cursos de curta duração;
- Número ou marcador, página 17: k) Aprovar o plano de investigação;
- Número ou marcador, página 17: l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- Número ou marcador, página 17: m) Apreciar os artigos apresentados a Faculdade e promover a sua publicação;
- Número ou marcador, página 17: n) Pronunciar-se sobre todas as actividades científicas referentes sua área a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 17: o) Apresentar o informe sobre os eventos ocorridos em cada mês de exercício durante todo o ano;
- Número ou marcador, página 17: p) Criar mecanismos de publicação dos cursos para a angariação de novos estudantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Direcção Pedagógica)
- Texto do artigo, página 17: A Direcção Pedagógica é um órgão interno subordinada à Divisão académica que visa coordenar todas actividades pedagógica e registo académico e é composta por:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Pedagógico, que dirige o sector;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Pedagógico Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Director do Registo académico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director Pedagógico e do Registo Académico o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Organizar os livros de turma;
- Número ou marcador, página 17: b) Organizar os processos;
- Número ou marcador, página 17: c) Criar e lançar de base de dados dos Docentes;
- Número ou marcador, página 17: d) Receber, organizar os testes, pauta, trabalhos ou outro material referente aos cursos após o fecho de cada módulo/semestre;
- Número ou marcador, página 17: e) Monitorar e homologar os horários para todos cursos;
- Número ou marcador, página 17: f) Planificar, elaborar e supervisionar todos cursos;
- Número ou marcador, página 17: g) Compilar/organizar as pautas entregues pelas coordenações/direcções dos cursos;
- Número ou marcador, página 17: h) Atender as solicitações, ofícios, requerimentos e outros similares de outras instituições referentes a área;
- Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios mensais/ semestre/anuais;
- Número ou marcador, página 17: j) Marcar, extraordinariamente, as defesas do fim do curso;
- Número ou marcador, página 17: k) Supervisionar as correcções de trabalho finais do curso e/ou exames de estado;
- Número ou marcador, página 17: l) Supervisionar os exames;
- Número ou marcador, página 17: m) Elaborar os modelos de pautas, listas de estudantes, a serem seguidos em todas as coordenações dos cursos/ /Direcções de Escolas;
- Número ou marcador, página 17: n) Fazer parte do conselho;
- Número ou marcador, página 17: o) Fornecer dados estatísticos ao magnífico;
- Número ou marcador, página 17: p) Fiscalizar as actividades pedagógicas das escolas superiores da instituição;
- Número ou marcador, página 17: q) Analisar e dar supervisionar o corpo Docente das faculdades/cursos;
- Número ou marcador, página 17: r) Vetar argumentando na contratação de docentes;
- Número ou marcador, página 17: s) Exigir aos coordenadores, Directores das Faculdade e outros responsáveis a entrega, até a primeira semana do início das aulas, o programa da disciplina (plano temático e analítico), as avaliações de frequências, finais e recorrência e especiais;
- Número ou marcador, página 17: t) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico um regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico das Faculdades, calendário pedagógico geral do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Direcção Administrativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Administrativa é um órgão interno subordinado à Divisão Administrativa que visa coordenar todas actividades administrativas e financeira e é composta por:
- Número ou marcador, página 17: a) O Director Administrativo, que dirige o sector;
- Número ou marcador, página 17: b) O Director Administrativo Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) O Chefe do Gabinete Central de Receitas e Contabilidade (GCRC).
- Número ou marcador, página 17: Dois) Politicamente o Gabinete Central de Receitas e Contabilidade é responsável perante a Reitoria e administrativamente perante a Divisão Administrativa;
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Administrativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Direcção Administrativa o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Propor a Divisão Administrativa e ao Director Geral os Planos estratégicos do seu sector;
- Número ou marcador, página 17: b) Propor plano anual de actividades no âmbito administrativo;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor as linhas gerais de actuação administrativa ao director-geral;
- Número ou marcador, página 17: d) Criar condições de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: e) Participar na selecção de corpo técnico administrativo da instituição,
- Número ou marcador, página 17: f) Apresentar balanços e demonstrações de resultados financeiros;
- Número ou marcador, página 17: g) Propor a ao director-geral a nomeação ou exoneração do chefe dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: h) Gerir o património do ISCTAC;
- Número ou marcador, página 17: i) Responder perante reitor nas matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao GCRC a responsabilidade seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Como área das receitas deve legalmente: colectar, mapear e relatar;
- Número ou marcador, página 17: b) Como área de contabilidade deve legalmente: inspeccionar as tesourarias, processo dos estudantes e outros em todas actividades da Instituição e caixas; e
- Número ou marcador, página 17: c) Como área da tesouraria deve legalmente o seguinte: operar as requisições provenientes da reitoria e dos sectores administrativos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O GCRC guia-se, nas suas competências, por deontologia, sigilo profissional, transparência, profissionalismo, prudência, respeito, auto-controlo, confiança processual e legalidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Faculdade-(Definição e classificação)
- Texto do artigo, página 17: É uma unidade académica primária que se ocupa em ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma e, sem o prejuízo do regulamento específico da Faculdade, é dirigido por um Director da Faculdade e um Director Pedagógico da Faculdade e pelos coordenadores das áreas de conhecimento ou cursos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Director das Faculdade)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director das Faculdade o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades da Faculdade;
- Número ou marcador, página 17: b) Planificar e organizar as actividades da Faculdade;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor o orçamento anual da Faculdade;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor ao magnífico a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Director Pedagógico corpo docente efectivo e a tempo indeterminado;
- Número ou marcador, página 17: f) Propor ao Conselho Científico a introdução e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 17: g) Propor ao Conselho Cientifico-Pedagógico o regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico da Faculdade;
- Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar as actividades pedagógicas da Faculdade;
- Número ou marcador, página 17: i) Aprovar as equivalências dos cursos a que compete;
- Número ou marcador, página 18: j) Elaborar o relatório no final de cada semestre e propor ideias para melhoria da qualidade da instituição;
- Número ou marcador, página 18: k) Participar nas correcções de trabalho finais de curso, ou exames de estado dos cursos a que compete;
- Número ou marcador, página 18: l) Compilar trabalhos, testes e todo o material referente as áreas a que compete e posteriormente entregar a Direcção Pedagógica no final de cada módulo;
- Número ou marcador, página 18: m) Entregar a Direcção Pedagógica os planos das disciplinas, avaliações dos cursos a que compete;
- Número ou marcador, página 18: n) Assinar as pautas gerais dos cursos que integram a sua Faculdade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os cursos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 18: a) Cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 18: b) Cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 18: c) Cursos de especialização.
- Número ou marcador, página 18: Três) O funcionamento e articulação das
- Texto do artigo, página 18: faculdades constam do regulamento apropriado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Registo Académico)
- Texto do artigo, página 18: O Departamento do Registo Académico Central é o órgão adstrito a Direcção Pedagógica e que tem como competência de:
- Número ou marcador, página 18: a) Registar e actualizar as listas de turma;
- Número ou marcador, página 18: b) Preencher os livros de termos;
- Número ou marcador, página 18: c) Extrair qualquer documento referente ao estudante com excepção de despacho e facturas pró-formas;
- Número ou marcador, página 18: d) Organizar as pautas oficiais entregues pelas direcções dos cursos;
- Número ou marcador, página 18: e) Criar e fazer lançamento de base de dados dos estudantes;
- Número ou marcador, página 18: f) Fazer todo o tipo de registo académico referente ao estudante.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Corpo Docente e de Investigação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCTAC dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica. O Corpo Docente é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC que exercem funções de docência; investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do programa educacional do ISCTAC, o docente é autónomo na orientação da aula e avaliação do aluno.
- Número ou marcador, página 18: Três) O docente tem o direito de ser ouvido em todo o processo que é do seu interesse, através dos órgãos do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O Corpo Docente faz-se representar no Conselho de Administração por um docente efectivo, eleito pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O Corpo de Investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC e que exercem fundamentalmente a actividade de investigação.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Sem prejuízo da lei aplicável ao capital humano, o ISCTAC guiar-se por uma política e regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Corpo Discente)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Discente do é constituído por todos estudantes matriculados e inscritos nos cursos nela ministrados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O discente tem direito de ser respeitado, ser tratado com os princípios da dignidade humana.
- Número ou marcador, página 18: Três) O discente tem o direito de ser ouvido em todos os processos que são do seu interesse.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O discente tem o dever de respeitar dentro e fora da instituição os colegas, docentes, visitantes e outros que, por seu envolvimento, carece de acção positiva.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O discente tem o direito de ser representado no Conselho de Administração do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Corpo Técnico e Administrativo)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Técnico do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 18: a) O Corpo Administrativo do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas;
- Número ou marcador, página 18: b) Os trabalhadores têm o direito de criar o seu sindicato e serem representados no Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os Corpos Técnico e Administrativo e todos aqueles com vínculo, equiparado ao CTA, com a instituição guiam-se pelo respeito escrupuloso do contrato, respeito pelos princípios ético e deontológicos profissionais, respeito pelos princípios da legalidade, pelo respeito ao próximo e outro, a vida privada alheia e pelo princípio de diálogo permanente.
- Número ou marcador, página 18: Três) A violação destes princípios incorre-se a sanção segundo a legislação nacional vigente em geral e do regulamento disciplinar do ISCTAC em particular.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo da legislação laboral de Moçambique e da GPL, o ISCTAC tem o regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Delegação Regional)
- Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma unidade de representação do ISCTAC ao nível local.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Estrutura da Delegação)
- Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma composta por:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho Geral da Delegação;
- Número ou marcador, página 18: b) Delegado;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho Administrativo Regional;
- Número ou marcador, página 18: d) Conselho Pedagógico-Científico Regional;
- Número ou marcador, página 18: e) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Geral da Delegação)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Geral da Delegação é o Conselho da Administração do ISCTAC ao nível regional e é presidido pelo delegado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Geral da Delegação é composto por:
- Número ou marcador, página 18: a) O Delegado do ISCTAC;
- Número ou marcador, página 18: b) Representante da GPL na delegação regional;
- Número ou marcador, página 18: c) Representantes das áreas pedagógica e administrativa;
- Número ou marcador, página 18: d) Representantes dos corpos docente, técnico administrativo e discente;
- Número ou marcador, página 18: e) Até 2 catedráticos afectos na delegação;
- Número ou marcador, página 18: f) Até 2 doutorados afectos na delegação;
- Número ou marcador, página 18: g) Até 3, máximo, de convidados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões do CGD são, ordinariamente, mensais e, extraordinariamente, quando for necessário.
- Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do CGD são obrigatórias e devem produzir no período regulamentar, sob o risco de uma destituição da presidência, por incumprimento deste artigo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da CGD podem ser solicitadas por escrito por Delegado do ISCTAC ou por 1/3 dos membros efectivos ou ainda pelo presidente do Conselho de Administração do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações devem ser comunicadas a sede, no máximo de 72 horas após o término do encontro, contendo assinatura de todos os membros com o direito a voto e suas posições em actas lacradas para o efeito;
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Delegado)
- Texto do artigo, página 18: O Delegado é o representante do Reitor do ISCTAC ao nível regional, competido lhe o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) Planificar, junto do conselho administrativo, a actividade do ISCTAC ao nível regional, a submeter aos órgãos centrais competentes para a sua deliberação;
- Número ou marcador, página 18: b) Propor à entidade competente medidas disciplinares mais graves aos infractores da delegação;
- Número ou marcador, página 18: c) Administrar os recursos do ISCTAC ao nível regional;
- Número ou marcador, página 19: d) Representar o órgão central na gestão e administração das actividades emanadas dos Conselhos de Administração, Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 19: e) Autorizar, em nome do Director Pedagógico, os pedidos de notas informativas;
- Número ou marcador, página 19: f) Autorizar a passagem de documentos pedagógicos e administrativos, exceptuando os certificados e diplomas de fim de curso;
- Número ou marcador, página 19: g) Presidir a todos os órgãos do ISCTAC ao nível local;
- Número ou marcador, página 19: h) Seleccionar o corpo docente a ser submetido a sua admissão pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 19: i) Criar um ambiente academicamente aceitável ao nível da comunidade académica;
- Número ou marcador, página 19: j) Representar os membros da Direcção Geral do ISCTAC ao nível local em geral e o magnífico em particular.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Administrativo Regional)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Administrativo Regional é um órgão de coordenação, administração e gestão do ISCTAC ao nível local composto pelo:
- Número ou marcador, página 19: a) O delegado, que preside;
- Número ou marcador, página 19: b) Os delegados adjuntos;
- Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Administrativo Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando é necessário;
- Número ou marcador, página 19: d) O presidente, que é quem convoca as reuniões.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Científico e Pedagógico Regional)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Científico-Pedagógico Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Científico-Pedagógico do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho consultivo Regional)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Consultivo Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Consultivo do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Centro de Estudo e Pós-Graduação)
- Número ou marcador, página 19: Um) Para além das Faculdades, o ISCTAC funciona com um Centro de Estudo e PósGraduação.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao CEP o seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Planificar e organizar as actividades relacionadas com a investigação e pós-graduação, especialização, mestrado e doutoramento;
- Número ou marcador, página 19: b) Planificar e coordenar pesquisas e outras actividades de investigação do ISCTAC.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Composição Orgânica do Centro de Estudo e Pós-Graduação)
- Número ou marcador, página 19: Um) O CEP integra os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 19: a) Conselho do CEP;
- Número ou marcador, página 19: b) Direcção do CEP.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho do CEP é composto por:
- Número ou marcador, página 19: a) Director-geral (o presidente);
- Número ou marcador, página 19: b) Director do centro;
- Número ou marcador, página 19: c) Director pedagógico;
- Número ou marcador, página 19: d) Coordenador do 1.º ciclo;
- Número ou marcador, página 19: e) Coordenador do curso;
- Número ou marcador, página 19: f) Coordenador de pesquisa;
- Número ou marcador, página 19: g) Director da escola superior em agenda;
- Número ou marcador, página 19: h) Coordenadores do 2.º ciclo;
- Número ou marcador, página 19: i) Coordenadores do 3 ciclo;
- Número ou marcador, página 19: j) Convidados segundo relevância.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Direcção do CEP é composta pelos:
- Número ou marcador, página 19: a) Director, que preside;
- Número ou marcador, página 19: b) Director adjunto (área administrativa);
- Número ou marcador, página 19: c) Coordenadores dos cursos;
- Número ou marcador, página 19: d) Coordenadores de pesquisa e investigação.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Director do CEP é nomeado e exonerado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho do CEP é convocado pelo director-geral, ordinariamente, em cada seis meses e, extraordinariamente, a qualquer momento que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências do centro de estudo)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho do CEP o seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Propor a abertura e extinção de pesquisa e investigação científicas:
- Número ou marcador, página 19: b) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico a organização de eventos;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovar relatórios de pesquisa e investigação e, outras actividades do centro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Director do CEP o seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Planificar e orientar cursos de PósGraduação em geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar as actividades do CEP;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovar as equivalências dos cursos de Pós-Graduação e submeter ao Director Pedagógico Nacional a sua homologação;
- Número ou marcador, página 19: d) Assinar, em Comissão Académica, os certificados e diplomas de cursos coordenados pelo CEP;
- Número ou marcador, página 19: e) Apresentar propostas de regulamentação e alteração de regulamentos ligados ao CEP;
- Número ou marcador, página 19: f) Representar o CEP no Conselho Científico-Pedagógico.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Director do CEP preside ao órgão e nas suas ausências é substituído pelo Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Estas e outras competências vêm expressamente definidas no regulamento próprio do CEP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 19: As decisões do Conselho do Centro de Estudo e Pós-Graduação devem ser aprovados por maioria simples e o director-geral tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) O ISCTAC tem a sua sede na província de Sofala, podendo funcionar ainda com delegações regionais em outras províncias que se verificarem viáveis e benéficas à instituição.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Reitoria funciona com os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 19: b) Dois vice-reitores;
- Número ou marcador, página 19: c) Director do Gabinete da Reitoria;
- Número ou marcador, página 19: d) Dois directores: pedagógico e administrativo;
- Número ou marcador, página 19: e) Director adjunto pedagógico;
- Número ou marcador, página 19: f) Director adjunto administrativo;
- Número ou marcador, página 19: g) Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 19: h) Director do CEP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Director Adjunto)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do regulamento específico, os directores adjuntos pedagógico e o director adjunto administrativo são auxiliares e assessores dos directores das áreas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os directores adjuntos substituem os directores das áreas nas suas ausências e impedimentos dos titulares das pastas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os directores dos sectores devem, por escrito, atribuir responsabilidades específicas aos seus adjuntos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As competências dos directores e representantes do ISCTAC estão previstos nos estatutos da Globalvisa Protocolos, Limitada, nos estatutos do ISCTAC, neste regulamento geral interno e nos regulamentos específicos das unidades orgânica.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Chanceler)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Chanceler, Magno do ISCTAC, é o dirigente máximo da entidade instituidora, símbolo do ISCTAC, sujas competências estão previstas no regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do regulamento previsto no número anterior, o Chanceler nomeia, exonera, demite os membros que reitoram o ISCTAC.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 20: Um) As demais definições, composições funcionamento e competências destes órgão vem expressamente referidas no decreto n.º 27/2009, de 12 de Agosto - estatutos do ISCTAC, que e parte integrante deste regulamento.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A interpretação, lacunas e omissões do presente regulamento devera ser feito pelo director-geral tendo e vista tutelar os interesses da instituição.
- Texto do artigo, página 20: Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101265579, à cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
- Texto do artigo, página 20: Mário Sabonete, solteiro, maior, natural de Nihessiue, Murrupula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100706747Q, emitido a 30 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala, quarteirão 3, U/C, Samora Machel, casa n.º 25, e celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Ivo
- Texto do artigo, página 20: Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia-geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 20: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 20: b) Construção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 20: c) Vias de comunicações (estrada e pontes);
- Número ou marcador, página 20: d) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 20: e) Instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 20: f) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 20: g) Furos e captação de água.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mário Sabonete.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Mário Sabonete, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Texto do artigo, página 20: Nampula, 24 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101320316, denominada Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ /notária superior, pelo sócio único Rathore Tejsingh Bhavarsingh, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade comercial adopta a denominação de Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 7 de Abril, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio gerente da sociedade poderá decidir sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação onde e quando o julgue conveniênte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: pesquisa, exploração, comercialização e exportação de metais preciosos (ouro, prata e platina), minerais preciosos de (rubis, esmeraldas, turmalina e águas marinhas) rochas ornamentais de (mármores, granitos e amazonites).
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidos as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao úníco sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob deliberação da gerência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Participação em outras empresas)
- Texto do artigo, página 20: Por decisão da gerência, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 20: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é composta pelo único sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh, o qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao único socio e gerente representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio e gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Pemba, 30 de Abril de 2020. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, matriculada, sob NUEL 101313999, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 21: Um) A firma adopta a denominação de Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente assinatura.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) Venda de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 21: b) Venda de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades comerciais conexas complementares ou subsidiarias à actividade principal.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito, pertencente à sócia Janete Label João Lima.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 21: Um) Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia Janete Label João Lima, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 21: Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Quelimane, 5 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Lógica Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos da publicação, que por acta de treze de Maio de dois mil e vinte, da sociedade Lógica Construções, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, son NUEL 100788640, está inscrito o pacto social da referida sociedade, estando presentes os sócios Siraj Adam Loonat, e Farhana Gulam Mahomed Laher deleberaram sobre a denominação do objecto e, em consequência, alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
- Texto do artigo, página 21: Ponto um. Objecto.
- Texto do artigo, página 21: Em consequência do aumento do objecto da sociedade acima mencionada irá obter uma alteração parcial do seu estatuto no artigo quarto.
- Texto do artigo, página 21: ............................................................
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Texto do artigo, página 21: Constução civil de obras públicas e execução de trabalhos conexos com electricidade; Comércio de material eléctrico e importação; Projectos de instalações elétricas; Gestão de empreitadas;
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Nacala Packaging, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100863200, a cargo de conservador e notário superior Sita Salimo, uma sociedade unipessoal limitada denominada Nacala Packaging, Limitada, altera o seu pacto social por acta da assembleia geral extraordinária, altera o artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
- Texto do artigo, página 21: ............................................................
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 13.400.000,00MT (treze milhões e quatrocentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 13.386.600,00MT (treze milhões trezentos oitenta, seis mil e seiscentos meticais),
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Ápis Verde, Limitada
- Certidão de registo As Midstream Oil And Gas Operations – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Baía Services & Logistics, Limitada
- Certidão de registo Coscom, Limitada
- Certidão de registo E.I.S – Empreendimentos Imobiliários & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Ecoenergia de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Ferragem Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HI-Supremo, S.A.
- Certidão de registo Humulane Lagoon Lodge, Limitada
- Deliberação Instituto Superior de Ciências e Tecnologias Alberto Chipande (ISCTAC)
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Certidão de registo Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Lógica Construções, Limitada
- Certidão de registo Nacala Packaging, Limitada
- Certidão de registo Ngoni Technical and Engineering Solutions, Limitada
- Certidão de registo NP Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo One Logistic, Limitada
- Certidão de registo Paraíso da Família – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sakura Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Zukuyuma Enterprise e Filhos, Limitada
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Associação de Desenvolvimento Comunitário
- Diploma Associação dos Empresários, Promotores de Eventos e Espectáculos – ADEPEE
- Certidão de registo AL Fauz Tabacaria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Algarve Construções, Limitada
- Certidão de registo AP Supplier – Sociedade Unipessoal, Limitada