III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2020

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Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Curso é composto pelo;
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário académico;
Número ou marcador · p. 16 c) Docentes convocados pelo coordenador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo coordenador do curso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Curso reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Curso:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 16 b) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o relatório de actividades dos respectivos cursos;
Número ou marcador · p. 16 d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-
Texto do artigo · p. 16 -pedagógico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho da Faculdade)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho da Faculdade é o órgão que apoia a coordenação do curso no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho da Faculdade é composto pelo;
Número ou marcador · p. 16 a) Director da Faculdade
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenadores dos cursos;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário académico;
Número ou marcador · p. 16 d) Docentes convocados pela Faculdade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Faculdade é convocado e presidido pelo Director da Faculdade.
Texto do artigo · p. 16 Doi) O Conselho da Faculdade deve reunirse de forma ordinária, uma vez por semestre e de forma extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho da Faculdade:
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar propostas de revisão e/ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar o relatório de actividades científicas das respectivas Faculdades;
Número ou marcador · p. 16 h) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científicopedagógico;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar e apresentar propostas de extinção de cursos e abertura de novos ao Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 j) Elaborar programas de cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 17 k) Aprovar o plano de investigação;
Número ou marcador · p. 17 l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
Número ou marcador · p. 17 m) Apreciar os artigos apresentados a Faculdade e promover a sua publicação;
Número ou marcador · p. 17 n) Pronunciar-se sobre todas as actividades científicas referentes sua área a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 17 o) Apresentar o informe sobre os eventos ocorridos em cada mês de exercício durante todo o ano;
Número ou marcador · p. 17 p) Criar mecanismos de publicação dos cursos para a angariação de novos estudantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Pedagógica)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Pedagógica é um órgão interno subordinada à Divisão académica que visa coordenar todas actividades pedagógica e registo académico e é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Pedagógico, que dirige o sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Pedagógico Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Director do Registo académico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Director Pedagógico e do Registo Académico o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Organizar os livros de turma;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar os processos;
Número ou marcador · p. 17 c) Criar e lançar de base de dados dos Docentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Receber, organizar os testes, pauta, trabalhos ou outro material referente aos cursos após o fecho de cada módulo/semestre;
Número ou marcador · p. 17 e) Monitorar e homologar os horários para todos cursos;
Número ou marcador · p. 17 f) Planificar, elaborar e supervisionar todos cursos;
Número ou marcador · p. 17 g) Compilar/organizar as pautas entregues pelas coordenações/direcções dos cursos;
Número ou marcador · p. 17 h) Atender as solicitações, ofícios, requerimentos e outros similares de outras instituições referentes a área;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar os relatórios mensais/ semestre/anuais;
Número ou marcador · p. 17 j) Marcar, extraordinariamente, as defesas do fim do curso;
Número ou marcador · p. 17 k) Supervisionar as correcções de trabalho finais do curso e/ou exames de estado;
Número ou marcador · p. 17 l) Supervisionar os exames;
Número ou marcador · p. 17 m) Elaborar os modelos de pautas, listas de estudantes, a serem seguidos em todas as coordenações dos cursos/ /Direcções de Escolas;
Número ou marcador · p. 17 n) Fazer parte do conselho;
Número ou marcador · p. 17 o) Fornecer dados estatísticos ao magnífico;
Número ou marcador · p. 17 p) Fiscalizar as actividades pedagógicas das escolas superiores da instituição;
Número ou marcador · p. 17 q) Analisar e dar supervisionar o corpo Docente das faculdades/cursos;
Número ou marcador · p. 17 r) Vetar argumentando na contratação de docentes;
Número ou marcador · p. 17 s) Exigir aos coordenadores, Directores das Faculdade e outros responsáveis a entrega, até a primeira semana do início das aulas, o programa da disciplina (plano temático e analítico), as avaliações de frequências, finais e recorrência e especiais;
Número ou marcador · p. 17 t) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico um regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico das Faculdades, calendário pedagógico geral do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Administrativa é um órgão interno subordinado à Divisão Administrativa que visa coordenar todas actividades administrativas e financeira e é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) O Director Administrativo, que dirige o sector;
Número ou marcador · p. 17 b) O Director Administrativo Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) O Chefe do Gabinete Central de Receitas e Contabilidade (GCRC).
Número ou marcador · p. 17 Dois) Politicamente o Gabinete Central de Receitas e Contabilidade é responsável perante a Reitoria e administrativamente perante a Divisão Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Direcção Administrativa o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor a Divisão Administrativa e ao Director Geral os Planos estratégicos do seu sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor plano anual de actividades no âmbito administrativo;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor as linhas gerais de actuação administrativa ao director-geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar condições de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar na selecção de corpo técnico administrativo da instituição,
Número ou marcador · p. 17 f) Apresentar balanços e demonstrações de resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor a ao director-geral a nomeação ou exoneração do chefe dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir o património do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 17 i) Responder perante reitor nas matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao GCRC a responsabilidade seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Como área das receitas deve legalmente: colectar, mapear e relatar;
Número ou marcador · p. 17 b) Como área de contabilidade deve legalmente: inspeccionar as tesourarias, processo dos estudantes e outros em todas actividades da Instituição e caixas; e
Número ou marcador · p. 17 c) Como área da tesouraria deve legalmente o seguinte: operar as requisições provenientes da reitoria e dos sectores administrativos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O GCRC guia-se, nas suas competências, por deontologia, sigilo profissional, transparência, profissionalismo, prudência, respeito, auto-controlo, confiança processual e legalidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Faculdade-(Definição e classificação)
Texto do artigo · p. 17 É uma unidade académica primária que se ocupa em ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma e, sem o prejuízo do regulamento específico da Faculdade, é dirigido por um Director da Faculdade e um Director Pedagógico da Faculdade e pelos coordenadores das áreas de conhecimento ou cursos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director das Faculdade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Director das Faculdade o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar as actividades da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 b) Planificar e organizar as actividades da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor o orçamento anual da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor ao magnífico a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor ao Director Pedagógico corpo docente efectivo e a tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor ao Conselho Científico a introdução e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 17 g) Propor ao Conselho Cientifico-Pedagógico o regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 h) Fiscalizar as actividades pedagógicas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar as equivalências dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar o relatório no final de cada semestre e propor ideias para melhoria da qualidade da instituição;
Número ou marcador · p. 18 k) Participar nas correcções de trabalho finais de curso, ou exames de estado dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 l) Compilar trabalhos, testes e todo o material referente as áreas a que compete e posteriormente entregar a Direcção Pedagógica no final de cada módulo;
Número ou marcador · p. 18 m) Entregar a Direcção Pedagógica os planos das disciplinas, avaliações dos cursos a que compete;
Número ou marcador · p. 18 n) Assinar as pautas gerais dos cursos que integram a sua Faculdade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os cursos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 18 b) Cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 18 c) Cursos de especialização.
Número ou marcador · p. 18 Três) O funcionamento e articulação das
Texto do artigo · p. 18 faculdades constam do regulamento apropriado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Registo Académico)
Texto do artigo · p. 18 O Departamento do Registo Académico Central é o órgão adstrito a Direcção Pedagógica e que tem como competência de:
Número ou marcador · p. 18 a) Registar e actualizar as listas de turma;
Número ou marcador · p. 18 b) Preencher os livros de termos;
Número ou marcador · p. 18 c) Extrair qualquer documento referente ao estudante com excepção de despacho e facturas pró-formas;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar as pautas oficiais entregues pelas direcções dos cursos;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar e fazer lançamento de base de dados dos estudantes;
Número ou marcador · p. 18 f) Fazer todo o tipo de registo académico referente ao estudante.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Docente e de Investigação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCTAC dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica. O Corpo Docente é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC que exercem funções de docência; investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do programa educacional do ISCTAC, o docente é autónomo na orientação da aula e avaliação do aluno.
Número ou marcador · p. 18 Três) O docente tem o direito de ser ouvido em todo o processo que é do seu interesse, através dos órgãos do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Corpo Docente faz-se representar no Conselho de Administração por um docente efectivo, eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Corpo de Investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC e que exercem fundamentalmente a actividade de investigação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Sem prejuízo da lei aplicável ao capital humano, o ISCTAC guiar-se por uma política e regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Corpo Discente do é constituído por todos estudantes matriculados e inscritos nos cursos nela ministrados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O discente tem direito de ser respeitado, ser tratado com os princípios da dignidade humana.
Número ou marcador · p. 18 Três) O discente tem o direito de ser ouvido em todos os processos que são do seu interesse.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O discente tem o dever de respeitar dentro e fora da instituição os colegas, docentes, visitantes e outros que, por seu envolvimento, carece de acção positiva.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O discente tem o direito de ser representado no Conselho de Administração do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Corpo Técnico e Administrativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Corpo Técnico do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 18 a) O Corpo Administrativo do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas;
Número ou marcador · p. 18 b) Os trabalhadores têm o direito de criar o seu sindicato e serem representados no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os Corpos Técnico e Administrativo e todos aqueles com vínculo, equiparado ao CTA, com a instituição guiam-se pelo respeito escrupuloso do contrato, respeito pelos princípios ético e deontológicos profissionais, respeito pelos princípios da legalidade, pelo respeito ao próximo e outro, a vida privada alheia e pelo princípio de diálogo permanente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A violação destes princípios incorre-se a sanção segundo a legislação nacional vigente em geral e do regulamento disciplinar do ISCTAC em particular.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo da legislação laboral de Moçambique e da GPL, o ISCTAC tem o regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Delegação Regional)
Texto do artigo · p. 18 A Delegação Regional é uma unidade de representação do ISCTAC ao nível local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura da Delegação)
Texto do artigo · p. 18 A Delegação Regional é uma composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Geral da Delegação;
Número ou marcador · p. 18 b) Delegado;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Administrativo Regional;
Número ou marcador · p. 18 d) Conselho Pedagógico-Científico Regional;
Número ou marcador · p. 18 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Geral da Delegação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Geral da Delegação é o Conselho da Administração do ISCTAC ao nível regional e é presidido pelo delegado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Geral da Delegação é composto por:
Número ou marcador · p. 18 a) O Delegado do ISCTAC;
Número ou marcador · p. 18 b) Representante da GPL na delegação regional;
Número ou marcador · p. 18 c) Representantes das áreas pedagógica e administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Representantes dos corpos docente, técnico administrativo e discente;
Número ou marcador · p. 18 e) Até 2 catedráticos afectos na delegação;
Número ou marcador · p. 18 f) Até 2 doutorados afectos na delegação;
Número ou marcador · p. 18 g) Até 3, máximo, de convidados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões do CGD são, ordinariamente, mensais e, extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do CGD são obrigatórias e devem produzir no período regulamentar, sob o risco de uma destituição da presidência, por incumprimento deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da CGD podem ser solicitadas por escrito por Delegado do ISCTAC ou por 1/3 dos membros efectivos ou ainda pelo presidente do Conselho de Administração do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações devem ser comunicadas a sede, no máximo de 72 horas após o término do encontro, contendo assinatura de todos os membros com o direito a voto e suas posições em actas lacradas para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Delegado)
Texto do artigo · p. 18 O Delegado é o representante do Reitor do ISCTAC ao nível regional, competido lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Planificar, junto do conselho administrativo, a actividade do ISCTAC ao nível regional, a submeter aos órgãos centrais competentes para a sua deliberação;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor à entidade competente medidas disciplinares mais graves aos infractores da delegação;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os recursos do ISCTAC ao nível regional;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar o órgão central na gestão e administração das actividades emanadas dos Conselhos de Administração, Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 19 e) Autorizar, em nome do Director Pedagógico, os pedidos de notas informativas;
Número ou marcador · p. 19 f) Autorizar a passagem de documentos pedagógicos e administrativos, exceptuando os certificados e diplomas de fim de curso;
Número ou marcador · p. 19 g) Presidir a todos os órgãos do ISCTAC ao nível local;
Número ou marcador · p. 19 h) Seleccionar o corpo docente a ser submetido a sua admissão pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Criar um ambiente academicamente aceitável ao nível da comunidade académica;
Número ou marcador · p. 19 j) Representar os membros da Direcção Geral do ISCTAC ao nível local em geral e o magnífico em particular.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Administrativo Regional)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Administrativo Regional é um órgão de coordenação, administração e gestão do ISCTAC ao nível local composto pelo:
Número ou marcador · p. 19 a) O delegado, que preside;
Número ou marcador · p. 19 b) Os delegados adjuntos;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Administrativo Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando é necessário;
Número ou marcador · p. 19 d) O presidente, que é quem convoca as reuniões.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Científico e Pedagógico Regional)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Científico-Pedagógico Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Científico-Pedagógico do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho consultivo Regional)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Consultivo Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Consultivo do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Centro de Estudo e Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além das Faculdades, o ISCTAC funciona com um Centro de Estudo e PósGraduação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao CEP o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Planificar e organizar as actividades relacionadas com a investigação e pós-graduação, especialização, mestrado e doutoramento;
Número ou marcador · p. 19 b) Planificar e coordenar pesquisas e outras actividades de investigação do ISCTAC.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição Orgânica do Centro de Estudo e Pós-Graduação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O CEP integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho do CEP;
Número ou marcador · p. 19 b) Direcção do CEP.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho do CEP é composto por:
Número ou marcador · p. 19 a) Director-geral (o presidente);
Número ou marcador · p. 19 b) Director do centro;
Número ou marcador · p. 19 c) Director pedagógico;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenador do 1.º ciclo;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenador do curso;
Número ou marcador · p. 19 f) Coordenador de pesquisa;
Número ou marcador · p. 19 g) Director da escola superior em agenda;
Número ou marcador · p. 19 h) Coordenadores do 2.º ciclo;
Número ou marcador · p. 19 i) Coordenadores do 3 ciclo;
Número ou marcador · p. 19 j) Convidados segundo relevância.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Direcção do CEP é composta pelos:
Número ou marcador · p. 19 a) Director, que preside;
Número ou marcador · p. 19 b) Director adjunto (área administrativa);
Número ou marcador · p. 19 c) Coordenadores dos cursos;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenadores de pesquisa e investigação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Director do CEP é nomeado e exonerado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho do CEP é convocado pelo director-geral, ordinariamente, em cada seis meses e, extraordinariamente, a qualquer momento que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do centro de estudo)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho do CEP o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Propor a abertura e extinção de pesquisa e investigação científicas:
Número ou marcador · p. 19 b) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico a organização de eventos;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar relatórios de pesquisa e investigação e, outras actividades do centro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Director do CEP o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Planificar e orientar cursos de PósGraduação em geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Fiscalizar as actividades do CEP;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar as equivalências dos cursos de Pós-Graduação e submeter ao Director Pedagógico Nacional a sua homologação;
Número ou marcador · p. 19 d) Assinar, em Comissão Académica, os certificados e diplomas de cursos coordenados pelo CEP;
Número ou marcador · p. 19 e) Apresentar propostas de regulamentação e alteração de regulamentos ligados ao CEP;
Número ou marcador · p. 19 f) Representar o CEP no Conselho Científico-Pedagógico.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Director do CEP preside ao órgão e nas suas ausências é substituído pelo Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Estas e outras competências vêm expressamente definidas no regulamento próprio do CEP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 19 As decisões do Conselho do Centro de Estudo e Pós-Graduação devem ser aprovados por maioria simples e o director-geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ISCTAC tem a sua sede na província de Sofala, podendo funcionar ainda com delegações regionais em outras províncias que se verificarem viáveis e benéficas à instituição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Reitoria funciona com os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 19 b) Dois vice-reitores;
Número ou marcador · p. 19 c) Director do Gabinete da Reitoria;
Número ou marcador · p. 19 d) Dois directores: pedagógico e administrativo;
Número ou marcador · p. 19 e) Director adjunto pedagógico;
Número ou marcador · p. 19 f) Director adjunto administrativo;
Número ou marcador · p. 19 g) Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 19 h) Director do CEP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Director Adjunto)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo do regulamento específico, os directores adjuntos pedagógico e o director adjunto administrativo são auxiliares e assessores dos directores das áreas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os directores adjuntos substituem os directores das áreas nas suas ausências e impedimentos dos titulares das pastas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os directores dos sectores devem, por escrito, atribuir responsabilidades específicas aos seus adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As competências dos directores e representantes do ISCTAC estão previstos nos estatutos da Globalvisa Protocolos, Limitada, nos estatutos do ISCTAC, neste regulamento geral interno e nos regulamentos específicos das unidades orgânica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Chanceler)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Chanceler, Magno do ISCTAC, é o dirigente máximo da entidade instituidora, símbolo do ISCTAC, sujas competências estão previstas no regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do regulamento previsto no número anterior, o Chanceler nomeia, exonera, demite os membros que reitoram o ISCTAC.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) As demais definições, composições funcionamento e competências destes órgão vem expressamente referidas no decreto n.º 27/2009, de 12 de Agosto - estatutos do ISCTAC, que e parte integrante deste regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A interpretação, lacunas e omissões do presente regulamento devera ser feito pelo director-geral tendo e vista tutelar os interesses da instituição.
Texto do artigo · p. 20 Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101265579, à cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 20 Mário Sabonete, solteiro, maior, natural de Nihessiue, Murrupula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100706747Q, emitido a 30 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala, quarteirão 3, U/C, Samora Machel, casa n.º 25, e celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Ivo
Texto do artigo · p. 20 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia-geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Vias de comunicações (estrada e pontes);
Número ou marcador · p. 20 d) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 20 e) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 20 f) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 g) Furos e captação de água.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mário Sabonete.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Mário Sabonete, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 24 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101320316, denominada Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ /notária superior, pelo sócio único Rathore Tejsingh Bhavarsingh, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade comercial adopta a denominação de Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 7 de Abril, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio gerente da sociedade poderá decidir sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação onde e quando o julgue conveniênte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: pesquisa, exploração, comercialização e exportação de metais preciosos (ouro, prata e platina), minerais preciosos de (rubis, esmeraldas, turmalina e águas marinhas) rochas ornamentais de (mármores, granitos e amazonites).
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidos as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao úníco sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Participação em outras empresas)
Texto do artigo · p. 20 Por decisão da gerência, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral é composta pelo único sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh, o qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao único socio e gerente representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio e gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 30 de Abril de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, matriculada, sob NUEL 101313999, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A firma adopta a denominação de Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente assinatura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 21 b) Venda de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades comerciais conexas complementares ou subsidiarias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito, pertencente à sócia Janete Label João Lima.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 21 Um) Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia Janete Label João Lima, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane, 5 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Lógica Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos da publicação, que por acta de treze de Maio de dois mil e vinte, da sociedade Lógica Construções, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, son NUEL 100788640, está inscrito o pacto social da referida sociedade, estando presentes os sócios Siraj Adam Loonat, e Farhana Gulam Mahomed Laher deleberaram sobre a denominação do objecto e, em consequência, alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 21 Ponto um. Objecto.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência do aumento do objecto da sociedade acima mencionada irá obter uma alteração parcial do seu estatuto no artigo quarto.
Texto do artigo · p. 21 ............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 Constução civil de obras públicas e execução de trabalhos conexos com electricidade; Comércio de material eléctrico e importação; Projectos de instalações elétricas; Gestão de empreitadas;
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 13 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Nacala Packaging, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100863200, a cargo de conservador e notário superior Sita Salimo, uma sociedade unipessoal limitada denominada Nacala Packaging, Limitada, altera o seu pacto social por acta da assembleia geral extraordinária, altera o artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 21 ............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 13.400.000,00MT (treze milhões e quatrocentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de 13.386.600,00MT (treze milhões trezentos oitenta, seis mil e seiscentos meticais),
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é o órgão que apoia o coordenador do curso no exercício das suas funções.
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  3. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  4. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Curso é composto pelo;
  5. Número ou marcador, página 16: a) Coordenador do curso;
  6. Número ou marcador, página 16: b) Secretário académico;
  7. Número ou marcador, página 16: c) Docentes convocados pelo coordenador.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Curso é convocado e presidido pelo coordenador do curso.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Curso reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Curso:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar propostas de revisão e ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o relatório de actividades dos respectivos cursos;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científico-
  19. Texto do artigo, página 16: -pedagógico.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 16: (Conselho da Faculdade)
  22. Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é o órgão que apoia a coordenação do curso no exercício das suas funções.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  25. Texto do artigo, página 16: O Conselho da Faculdade é composto pelo;
  26. Número ou marcador, página 16: a) Director da Faculdade
  27. Número ou marcador, página 16: b) Coordenadores dos cursos;
  28. Número ou marcador, página 16: c) Secretário académico;
  29. Número ou marcador, página 16: d) Docentes convocados pela Faculdade.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Faculdade é convocado e presidido pelo Director da Faculdade.
  33. Texto do artigo, página 16: Doi) O Conselho da Faculdade deve reunirse de forma ordinária, uma vez por semestre e de forma extraordinária, sempre que necessário.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho da Faculdade:
  37. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar propostas de revisão e/ou alteração do plano de estudos, tabela de equivalências e precedências;
  38. Número ou marcador, página 16: f) Propor medidas que visam ao sucesso educativo e a integração dos futuros graduados na vida activa;
  39. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar o relatório de actividades científicas das respectivas Faculdades;
  40. Número ou marcador, página 16: h) Acompanhar a observância das normas vigentes no âmbito científicopedagógico;
  41. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar e apresentar propostas de extinção de cursos e abertura de novos ao Conselho Científico e Pedagógico;
  42. Número ou marcador, página 17: j) Elaborar programas de cursos de curta duração;
  43. Número ou marcador, página 17: k) Aprovar o plano de investigação;
  44. Número ou marcador, página 17: l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
  45. Número ou marcador, página 17: m) Apreciar os artigos apresentados a Faculdade e promover a sua publicação;
  46. Número ou marcador, página 17: n) Pronunciar-se sobre todas as actividades científicas referentes sua área a nível nacional e internacional;
  47. Número ou marcador, página 17: o) Apresentar o informe sobre os eventos ocorridos em cada mês de exercício durante todo o ano;
  48. Número ou marcador, página 17: p) Criar mecanismos de publicação dos cursos para a angariação de novos estudantes.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Direcção Pedagógica)
  51. Texto do artigo, página 17: A Direcção Pedagógica é um órgão interno subordinada à Divisão académica que visa coordenar todas actividades pedagógica e registo académico e é composta por:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Director Pedagógico, que dirige o sector;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Director Pedagógico Adjunto;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Director do Registo académico.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Pedagógica)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director Pedagógico e do Registo Académico o seguinte:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Organizar os livros de turma;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Organizar os processos;
  60. Número ou marcador, página 17: c) Criar e lançar de base de dados dos Docentes;
  61. Número ou marcador, página 17: d) Receber, organizar os testes, pauta, trabalhos ou outro material referente aos cursos após o fecho de cada módulo/semestre;
  62. Número ou marcador, página 17: e) Monitorar e homologar os horários para todos cursos;
  63. Número ou marcador, página 17: f) Planificar, elaborar e supervisionar todos cursos;
  64. Número ou marcador, página 17: g) Compilar/organizar as pautas entregues pelas coordenações/direcções dos cursos;
  65. Número ou marcador, página 17: h) Atender as solicitações, ofícios, requerimentos e outros similares de outras instituições referentes a área;
  66. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar os relatórios mensais/ semestre/anuais;
  67. Número ou marcador, página 17: j) Marcar, extraordinariamente, as defesas do fim do curso;
  68. Número ou marcador, página 17: k) Supervisionar as correcções de trabalho finais do curso e/ou exames de estado;
  69. Número ou marcador, página 17: l) Supervisionar os exames;
  70. Número ou marcador, página 17: m) Elaborar os modelos de pautas, listas de estudantes, a serem seguidos em todas as coordenações dos cursos/ /Direcções de Escolas;
  71. Número ou marcador, página 17: n) Fazer parte do conselho;
  72. Número ou marcador, página 17: o) Fornecer dados estatísticos ao magnífico;
  73. Número ou marcador, página 17: p) Fiscalizar as actividades pedagógicas das escolas superiores da instituição;
  74. Número ou marcador, página 17: q) Analisar e dar supervisionar o corpo Docente das faculdades/cursos;
  75. Número ou marcador, página 17: r) Vetar argumentando na contratação de docentes;
  76. Número ou marcador, página 17: s) Exigir aos coordenadores, Directores das Faculdade e outros responsáveis a entrega, até a primeira semana do início das aulas, o programa da disciplina (plano temático e analítico), as avaliações de frequências, finais e recorrência e especiais;
  77. Número ou marcador, página 17: t) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico um regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico das Faculdades, calendário pedagógico geral do ISCTAC.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 17: (Direcção Administrativa)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Administrativa é um órgão interno subordinado à Divisão Administrativa que visa coordenar todas actividades administrativas e financeira e é composta por:
  81. Número ou marcador, página 17: a) O Director Administrativo, que dirige o sector;
  82. Número ou marcador, página 17: b) O Director Administrativo Adjunto;
  83. Número ou marcador, página 17: c) O Chefe do Gabinete Central de Receitas e Contabilidade (GCRC).
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) Politicamente o Gabinete Central de Receitas e Contabilidade é responsável perante a Reitoria e administrativamente perante a Divisão Administrativa;
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção Administrativa)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Direcção Administrativa o seguinte:
  88. Número ou marcador, página 17: a) Propor a Divisão Administrativa e ao Director Geral os Planos estratégicos do seu sector;
  89. Número ou marcador, página 17: b) Propor plano anual de actividades no âmbito administrativo;
  90. Número ou marcador, página 17: c) Propor as linhas gerais de actuação administrativa ao director-geral;
  91. Número ou marcador, página 17: d) Criar condições de gestão de recursos humanos;
  92. Número ou marcador, página 17: e) Participar na selecção de corpo técnico administrativo da instituição,
  93. Número ou marcador, página 17: f) Apresentar balanços e demonstrações de resultados financeiros;
  94. Número ou marcador, página 17: g) Propor a ao director-geral a nomeação ou exoneração do chefe dos recursos humanos;
  95. Número ou marcador, página 17: h) Gerir o património do ISCTAC;
  96. Número ou marcador, página 17: i) Responder perante reitor nas matérias da sua competência.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao GCRC a responsabilidade seguinte:
  98. Número ou marcador, página 17: a) Como área das receitas deve legalmente: colectar, mapear e relatar;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Como área de contabilidade deve legalmente: inspeccionar as tesourarias, processo dos estudantes e outros em todas actividades da Instituição e caixas; e
  100. Número ou marcador, página 17: c) Como área da tesouraria deve legalmente o seguinte: operar as requisições provenientes da reitoria e dos sectores administrativos.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) O GCRC guia-se, nas suas competências, por deontologia, sigilo profissional, transparência, profissionalismo, prudência, respeito, auto-controlo, confiança processual e legalidade.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 17: Faculdade-(Definição e classificação)
  104. Texto do artigo, página 17: É uma unidade académica primária que se ocupa em ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma e, sem o prejuízo do regulamento específico da Faculdade, é dirigido por um Director da Faculdade e um Director Pedagógico da Faculdade e pelos coordenadores das áreas de conhecimento ou cursos.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director das Faculdade)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Director das Faculdade o seguinte:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar as actividades da Faculdade;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Planificar e organizar as actividades da Faculdade;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Propor o orçamento anual da Faculdade;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Propor ao magnífico a nomeação e exoneração dos coordenadores dos cursos;
  112. Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Director Pedagógico corpo docente efectivo e a tempo indeterminado;
  113. Número ou marcador, página 17: f) Propor ao Conselho Científico a introdução e extinção de cursos;
  114. Número ou marcador, página 17: g) Propor ao Conselho Cientifico-Pedagógico o regulamento ou emenda do Regulamento Pedagógico da Faculdade;
  115. Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar as actividades pedagógicas da Faculdade;
  116. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar as equivalências dos cursos a que compete;
  117. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar o relatório no final de cada semestre e propor ideias para melhoria da qualidade da instituição;
  118. Número ou marcador, página 18: k) Participar nas correcções de trabalho finais de curso, ou exames de estado dos cursos a que compete;
  119. Número ou marcador, página 18: l) Compilar trabalhos, testes e todo o material referente as áreas a que compete e posteriormente entregar a Direcção Pedagógica no final de cada módulo;
  120. Número ou marcador, página 18: m) Entregar a Direcção Pedagógica os planos das disciplinas, avaliações dos cursos a que compete;
  121. Número ou marcador, página 18: n) Assinar as pautas gerais dos cursos que integram a sua Faculdade.
  122. Número ou marcador, página 18: Dois) Os cursos classificam-se em:
  123. Número ou marcador, página 18: a) Cursos de graduação;
  124. Número ou marcador, página 18: b) Cursos de pós-graduação;
  125. Número ou marcador, página 18: c) Cursos de especialização.
  126. Número ou marcador, página 18: Três) O funcionamento e articulação das
  127. Texto do artigo, página 18: faculdades constam do regulamento apropriado.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 18: (Registo Académico)
  130. Texto do artigo, página 18: O Departamento do Registo Académico Central é o órgão adstrito a Direcção Pedagógica e que tem como competência de:
  131. Número ou marcador, página 18: a) Registar e actualizar as listas de turma;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Preencher os livros de termos;
  133. Número ou marcador, página 18: c) Extrair qualquer documento referente ao estudante com excepção de despacho e facturas pró-formas;
  134. Número ou marcador, página 18: d) Organizar as pautas oficiais entregues pelas direcções dos cursos;
  135. Número ou marcador, página 18: e) Criar e fazer lançamento de base de dados dos estudantes;
  136. Número ou marcador, página 18: f) Fazer todo o tipo de registo académico referente ao estudante.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 18: (Corpo Docente e de Investigação)
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o ISCTAC dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos no estatuto da carreira docente e de investigação científica. O Corpo Docente é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC que exercem funções de docência; investigação e extensão.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do programa educacional do ISCTAC, o docente é autónomo na orientação da aula e avaliação do aluno.
  141. Número ou marcador, página 18: Três) O docente tem o direito de ser ouvido em todo o processo que é do seu interesse, através dos órgãos do ISCTAC.
  142. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Corpo Docente faz-se representar no Conselho de Administração por um docente efectivo, eleito pelos seus pares.
  143. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Corpo de Investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCTAC e que exercem fundamentalmente a actividade de investigação.
  144. Número ou marcador, página 18: Seis) Sem prejuízo da lei aplicável ao capital humano, o ISCTAC guiar-se por uma política e regulamento próprio.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 18: (Corpo Discente)
  147. Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Discente do é constituído por todos estudantes matriculados e inscritos nos cursos nela ministrados.
  148. Número ou marcador, página 18: Dois) O discente tem direito de ser respeitado, ser tratado com os princípios da dignidade humana.
  149. Número ou marcador, página 18: Três) O discente tem o direito de ser ouvido em todos os processos que são do seu interesse.
  150. Número ou marcador, página 18: Quatro) O discente tem o dever de respeitar dentro e fora da instituição os colegas, docentes, visitantes e outros que, por seu envolvimento, carece de acção positiva.
  151. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamentos próprios.
  152. Número ou marcador, página 18: Seis) O discente tem o direito de ser representado no Conselho de Administração do ISCTAC.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Corpo Técnico e Administrativo)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) O Corpo Técnico do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  156. Número ou marcador, página 18: a) O Corpo Administrativo do ISCTAC é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas;
  157. Número ou marcador, página 18: b) Os trabalhadores têm o direito de criar o seu sindicato e serem representados no Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) Os Corpos Técnico e Administrativo e todos aqueles com vínculo, equiparado ao CTA, com a instituição guiam-se pelo respeito escrupuloso do contrato, respeito pelos princípios ético e deontológicos profissionais, respeito pelos princípios da legalidade, pelo respeito ao próximo e outro, a vida privada alheia e pelo princípio de diálogo permanente.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) A violação destes princípios incorre-se a sanção segundo a legislação nacional vigente em geral e do regulamento disciplinar do ISCTAC em particular.
  160. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo da legislação laboral de Moçambique e da GPL, o ISCTAC tem o regulamento próprio.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 18: (Delegação Regional)
  163. Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma unidade de representação do ISCTAC ao nível local.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 18: (Estrutura da Delegação)
  166. Texto do artigo, página 18: A Delegação Regional é uma composta por:
  167. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Geral da Delegação;
  168. Número ou marcador, página 18: b) Delegado;
  169. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Administrativo Regional;
  170. Número ou marcador, página 18: d) Conselho Pedagógico-Científico Regional;
  171. Número ou marcador, página 18: e) Conselho Consultivo.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 18: (Conselho Geral da Delegação)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Geral da Delegação é o Conselho da Administração do ISCTAC ao nível regional e é presidido pelo delegado.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Geral da Delegação é composto por:
  176. Número ou marcador, página 18: a) O Delegado do ISCTAC;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Representante da GPL na delegação regional;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Representantes das áreas pedagógica e administrativa;
  179. Número ou marcador, página 18: d) Representantes dos corpos docente, técnico administrativo e discente;
  180. Número ou marcador, página 18: e) Até 2 catedráticos afectos na delegação;
  181. Número ou marcador, página 18: f) Até 2 doutorados afectos na delegação;
  182. Número ou marcador, página 18: g) Até 3, máximo, de convidados.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões do CGD são, ordinariamente, mensais e, extraordinariamente, quando for necessário.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do CGD são obrigatórias e devem produzir no período regulamentar, sob o risco de uma destituição da presidência, por incumprimento deste artigo.
  185. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da CGD podem ser solicitadas por escrito por Delegado do ISCTAC ou por 1/3 dos membros efectivos ou ainda pelo presidente do Conselho de Administração do ISCTAC.
  186. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações devem ser comunicadas a sede, no máximo de 72 horas após o término do encontro, contendo assinatura de todos os membros com o direito a voto e suas posições em actas lacradas para o efeito;
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 18: (Delegado)
  189. Texto do artigo, página 18: O Delegado é o representante do Reitor do ISCTAC ao nível regional, competido lhe o seguinte:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Planificar, junto do conselho administrativo, a actividade do ISCTAC ao nível regional, a submeter aos órgãos centrais competentes para a sua deliberação;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Propor à entidade competente medidas disciplinares mais graves aos infractores da delegação;
  192. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os recursos do ISCTAC ao nível regional;
  193. Número ou marcador, página 19: d) Representar o órgão central na gestão e administração das actividades emanadas dos Conselhos de Administração, Científico-Pedagógico;
  194. Número ou marcador, página 19: e) Autorizar, em nome do Director Pedagógico, os pedidos de notas informativas;
  195. Número ou marcador, página 19: f) Autorizar a passagem de documentos pedagógicos e administrativos, exceptuando os certificados e diplomas de fim de curso;
  196. Número ou marcador, página 19: g) Presidir a todos os órgãos do ISCTAC ao nível local;
  197. Número ou marcador, página 19: h) Seleccionar o corpo docente a ser submetido a sua admissão pelos órgãos competentes;
  198. Número ou marcador, página 19: i) Criar um ambiente academicamente aceitável ao nível da comunidade académica;
  199. Número ou marcador, página 19: j) Representar os membros da Direcção Geral do ISCTAC ao nível local em geral e o magnífico em particular.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 19: (Conselho Administrativo Regional)
  202. Texto do artigo, página 19: O Conselho Administrativo Regional é um órgão de coordenação, administração e gestão do ISCTAC ao nível local composto pelo:
  203. Número ou marcador, página 19: a) O delegado, que preside;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Os delegados adjuntos;
  205. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Administrativo Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando é necessário;
  206. Número ou marcador, página 19: d) O presidente, que é quem convoca as reuniões.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 19: (Conselho Científico e Pedagógico Regional)
  209. Texto do artigo, página 19: O Conselho Científico-Pedagógico Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Científico-Pedagógico do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 19: (Conselho consultivo Regional)
  212. Texto do artigo, página 19: O Conselho Consultivo Regional segue a estrutura, regulamento e periodicidade do Conselho Consultivo do ISCTAC e o Delegado convoca e preside ao conselho.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 19: (Centro de Estudo e Pós-Graduação)
  215. Número ou marcador, página 19: Um) Para além das Faculdades, o ISCTAC funciona com um Centro de Estudo e PósGraduação.
  216. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao CEP o seguinte:
  217. Número ou marcador, página 19: a) Planificar e organizar as actividades relacionadas com a investigação e pós-graduação, especialização, mestrado e doutoramento;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Planificar e coordenar pesquisas e outras actividades de investigação do ISCTAC.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 19: (Composição Orgânica do Centro de Estudo e Pós-Graduação)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) O CEP integra os seguintes órgãos:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Conselho do CEP;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Direcção do CEP.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho do CEP é composto por:
  225. Número ou marcador, página 19: a) Director-geral (o presidente);
  226. Número ou marcador, página 19: b) Director do centro;
  227. Número ou marcador, página 19: c) Director pedagógico;
  228. Número ou marcador, página 19: d) Coordenador do 1.º ciclo;
  229. Número ou marcador, página 19: e) Coordenador do curso;
  230. Número ou marcador, página 19: f) Coordenador de pesquisa;
  231. Número ou marcador, página 19: g) Director da escola superior em agenda;
  232. Número ou marcador, página 19: h) Coordenadores do 2.º ciclo;
  233. Número ou marcador, página 19: i) Coordenadores do 3 ciclo;
  234. Número ou marcador, página 19: j) Convidados segundo relevância.
  235. Número ou marcador, página 19: Três) A Direcção do CEP é composta pelos:
  236. Número ou marcador, página 19: a) Director, que preside;
  237. Número ou marcador, página 19: b) Director adjunto (área administrativa);
  238. Número ou marcador, página 19: c) Coordenadores dos cursos;
  239. Número ou marcador, página 19: d) Coordenadores de pesquisa e investigação.
  240. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Director do CEP é nomeado e exonerado pelo Director-Geral.
  241. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho do CEP é convocado pelo director-geral, ordinariamente, em cada seis meses e, extraordinariamente, a qualquer momento que se mostre necessário.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 19: (Competências do centro de estudo)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho do CEP o seguinte:
  245. Número ou marcador, página 19: a) Propor a abertura e extinção de pesquisa e investigação científicas:
  246. Número ou marcador, página 19: b) Propor ao Conselho CientíficoPedagógico a organização de eventos;
  247. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar relatórios de pesquisa e investigação e, outras actividades do centro.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Director do CEP o seguinte:
  249. Número ou marcador, página 19: a) Planificar e orientar cursos de PósGraduação em geral;
  250. Número ou marcador, página 19: b) Fiscalizar as actividades do CEP;
  251. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar as equivalências dos cursos de Pós-Graduação e submeter ao Director Pedagógico Nacional a sua homologação;
  252. Número ou marcador, página 19: d) Assinar, em Comissão Académica, os certificados e diplomas de cursos coordenados pelo CEP;
  253. Número ou marcador, página 19: e) Apresentar propostas de regulamentação e alteração de regulamentos ligados ao CEP;
  254. Número ou marcador, página 19: f) Representar o CEP no Conselho Científico-Pedagógico.
  255. Número ou marcador, página 19: Três) O Director do CEP preside ao órgão e nas suas ausências é substituído pelo Director Adjunto.
  256. Número ou marcador, página 19: Quatro) Estas e outras competências vêm expressamente definidas no regulamento próprio do CEP.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  259. Texto do artigo, página 19: As decisões do Conselho do Centro de Estudo e Pós-Graduação devem ser aprovados por maioria simples e o director-geral tem voto de qualidade.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  262. Número ou marcador, página 19: Um) O ISCTAC tem a sua sede na província de Sofala, podendo funcionar ainda com delegações regionais em outras províncias que se verificarem viáveis e benéficas à instituição.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) A Reitoria funciona com os seguintes membros:
  264. Número ou marcador, página 19: a) Reitor;
  265. Número ou marcador, página 19: b) Dois vice-reitores;
  266. Número ou marcador, página 19: c) Director do Gabinete da Reitoria;
  267. Número ou marcador, página 19: d) Dois directores: pedagógico e administrativo;
  268. Número ou marcador, página 19: e) Director adjunto pedagógico;
  269. Número ou marcador, página 19: f) Director adjunto administrativo;
  270. Número ou marcador, página 19: g) Directores das Faculdades;
  271. Número ou marcador, página 19: h) Director do CEP.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 19: (Director Adjunto)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do regulamento específico, os directores adjuntos pedagógico e o director adjunto administrativo são auxiliares e assessores dos directores das áreas.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) Os directores adjuntos substituem os directores das áreas nas suas ausências e impedimentos dos titulares das pastas.
  276. Número ou marcador, página 19: Três) Os directores dos sectores devem, por escrito, atribuir responsabilidades específicas aos seus adjuntos.
  277. Número ou marcador, página 19: Quatro) As competências dos directores e representantes do ISCTAC estão previstos nos estatutos da Globalvisa Protocolos, Limitada, nos estatutos do ISCTAC, neste regulamento geral interno e nos regulamentos específicos das unidades orgânica.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 19: (Chanceler)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) O Chanceler, Magno do ISCTAC, é o dirigente máximo da entidade instituidora, símbolo do ISCTAC, sujas competências estão previstas no regulamento próprio.
  281. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do regulamento previsto no número anterior, o Chanceler nomeia, exonera, demite os membros que reitoram o ISCTAC.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) As demais definições, composições funcionamento e competências destes órgão vem expressamente referidas no decreto n.º 27/2009, de 12 de Agosto - estatutos do ISCTAC, que e parte integrante deste regulamento.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) A interpretação, lacunas e omissões do presente regulamento devera ser feito pelo director-geral tendo e vista tutelar os interesses da instituição.
  286. Texto do artigo, página 20: Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  287. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101265579, à cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ivo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  288. Texto do artigo, página 20: Mário Sabonete, solteiro, maior, natural de Nihessiue, Murrupula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100706747Q, emitido a 30 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro de Muatala, quarteirão 3, U/C, Samora Machel, casa n.º 25, e celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 20: Denominação
  291. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Ivo
  292. Texto do artigo, página 20: Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 20: Sede
  295. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia-geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 20: Objecto
  298. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  299. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil;
  300. Número ou marcador, página 20: b) Construção de edifícios e monumentos;
  301. Número ou marcador, página 20: c) Vias de comunicações (estrada e pontes);
  302. Número ou marcador, página 20: d) Obras públicas e privadas;
  303. Número ou marcador, página 20: e) Instalações eléctricas;
  304. Número ou marcador, página 20: f) Obras hidráulicas;
  305. Número ou marcador, página 20: g) Furos e captação de água.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 20: Capital social
  309. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mário Sabonete.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  312. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Mário Sabonete, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  313. Texto do artigo, página 20: Nampula, 24 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 20: Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada
  315. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101320316, denominada Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ /notária superior, pelo sócio único Rathore Tejsingh Bhavarsingh, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  318. Texto do artigo, página 20: A sociedade comercial adopta a denominação de Jaisal – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  321. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 7 de Abril, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  322. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  323. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio gerente da sociedade poderá decidir sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação onde e quando o julgue conveniênte.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  326. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  327. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  330. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: pesquisa, exploração, comercialização e exportação de metais preciosos (ouro, prata e platina), minerais preciosos de (rubis, esmeraldas, turmalina e águas marinhas) rochas ornamentais de (mármores, granitos e amazonites).
  331. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidos as devidas autorizações.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  334. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao úníco sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob deliberação da gerência.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 20: (Participação em outras empresas)
  338. Texto do artigo, página 20: Por decisão da gerência, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 20: (Cessação de quotas)
  341. Texto do artigo, página 20: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  344. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral é composta pelo único sócio Rathore Tejsingh Bhavarsingh, o qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao único socio e gerente representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  349. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio e gerente da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  354. Texto do artigo, página 21: Pemba, 30 de Abril de 2020. — A Técnica, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 21: Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  356. Texto do artigo, página 21: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, matriculada, sob NUEL 101313999, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  359. Número ou marcador, página 21: Um) A firma adopta a denominação de Lima Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  360. Número ou marcador, página 21: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente assinatura.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 21: Sede
  363. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Mola, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 21: Objecto
  366. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  367. Número ou marcador, página 21: a) Venda de produtos alimentares;
  368. Número ou marcador, página 21: b) Venda de produtos diversos;
  369. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços.
  370. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades comerciais conexas complementares ou subsidiarias à actividade principal.
  371. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do objecto e mediante deliberação da assembleia geral associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por lei.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 21: Capital social
  374. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito, pertencente à sócia Janete Label João Lima.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
  378. Número ou marcador, página 21: Um) Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia Janete Label João Lima, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  379. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  380. Número ou marcador, página 21: Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  383. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 21: Quelimane, 5 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 21: Lógica Construções, Limitada
  386. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos da publicação, que por acta de treze de Maio de dois mil e vinte, da sociedade Lógica Construções, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, son NUEL 100788640, está inscrito o pacto social da referida sociedade, estando presentes os sócios Siraj Adam Loonat, e Farhana Gulam Mahomed Laher deleberaram sobre a denominação do objecto e, em consequência, alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  387. Texto do artigo, página 21: Ponto um. Objecto.
  388. Texto do artigo, página 21: Em consequência do aumento do objecto da sociedade acima mencionada irá obter uma alteração parcial do seu estatuto no artigo quarto.
  389. Texto do artigo, página 21: ............................................................
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  392. Texto do artigo, página 21: Constução civil de obras públicas e execução de trabalhos conexos com electricidade; Comércio de material eléctrico e importação; Projectos de instalações elétricas; Gestão de empreitadas;
  393. Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 21: Nacala Packaging, Limitada
  395. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100863200, a cargo de conservador e notário superior Sita Salimo, uma sociedade unipessoal limitada denominada Nacala Packaging, Limitada, altera o seu pacto social por acta da assembleia geral extraordinária, altera o artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
  396. Texto do artigo, página 21: ............................................................
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 21: Capital social
  399. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 13.400.000,00MT (treze milhões e quatrocentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  400. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 13.386.600,00MT (treze milhões trezentos oitenta, seis mil e seiscentos meticais),
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