III SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 98/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 98
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 98
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: AVISO
- Título de secção, página 1: DESPACHO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Parágrafo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia.
- Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia. Associação Moçambicana Anteparo. N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Pak – Sociedade Unipessoal, Limitada. LWN Group - Sociedade Unipessoal, Limitada. SAM, Limitada. REBAP Construções, Limitada. Skyline Moçambique Energia, Limitada. Dugongo Serviços, Limitada. Edbra, Limitada. Acácias Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wood’s Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrusca – Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parceiro – Parcerias e Representações, Limitada. MOZ Camp Advectures, Limitada. Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hi-Tech Security Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucseba, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 29 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Anteparo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Moçambicana Anteparo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza)
- Texto do artigo, página 1: É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito,sede e duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
- Texto do artigo, página 1: n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A AMEE tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
- Texto do artigo, página 2: contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de Membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
- Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
- Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
- Número ou marcador, página 2: h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da AMEE:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
- Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da AMEE.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Expulsão de Membros)
- Texto do artigo, página 2: A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da AMEE.
- Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 3: trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e Património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
- Número ou marcador, página 3: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 3: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez; e
- Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Omisso)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana ANTEPARO
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 3: É criada a Associação Moçambicana ANTEPARO que é uma associação de Direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Avenida Salvador Allende, 471, rés-do-chão e com possibilidade de ter e representações em qualquer ponto do país sempre que deliberado pela Assembleia Geral e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO tem como objectivo promover o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos que as habilitem a ser mais resilientes às condições precárias de vida, em especial, nas zonas rurais e em comunidades mais vulneráveis em Moçambique; e especificamente, visa:
- Número ou marcador, página 4: a) Melhorar as condições de saúde da população, com particular ênfase, a das comunidades rurais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Dotar as comunidades de melhores conhecimentos de nutrição, para que possam adoptar práticas alimentares saudáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Dotar as comunidades de maiores capacidades para preservar os recursos naturais importantes para o desenvolvimento rural e conservação da natureza; e
- Número ou marcador, página 4: d) Aumentar o rendimento familiar, especialmente,nas zonas rurais mais desfavorecidos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, e expressa através da aceitação dos presentes Estatutos e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO, depois de observadas as formalidades pertinentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Moçambicana ANTEPARO agrupam-se em seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Membro Efectivo– é membro efectivo todo cidadão moçambicano, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da Associação Moçambicana ANTEPARO; b)Membro agregado– é membro agregado
- Texto do artigo, página 4: toda ainstituição, pessoa colectiva que se mostre comprometido com a causa do bem-estar das comunidades vulneráveis,e que aceite tomar parte nas actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: c) Membro Benemérito– é membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: d) Membro honorário–é membro honorário toda a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a melhoria das condições de vida das comunidades vulneráveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 4: Constitui motivo para a perda da qualidade de membro as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses; e
- Número ou marcador, página 4: c) Declaração de vontade expressa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor em conformidade com o Regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
- Número ou marcador, página 4: f) Ser informado à cerca da administração da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
- Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os Estatutos, Regulamento e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 4: f) Aos membros efectivos e agregados cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 4: Todos os órgãos sociais da aAssociação Moçambicana ANTEPARO são eleitos em Assembleia Geral , achados presentes 50% dos membros com direito à voto, por um mandato de 4 anos, que podem ser renovados, no máximo, duas vezes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 4: Configuram incompatibilidades para exercício de funções num órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de mais do que um órgão social;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer a mesma função num órgão social por mais do que três mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana
- Texto do artigo, página 5: ANTEPARO, numa situação em que a sua posição profissional ou associativista configuram um claro conflito de interesse; e
- Número ou marcador, página 5: d) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, numa situação em que o visado esteja privado de liberdade, ainda que de forma condicional, em consequência duma condenação transitado em julgado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana ANTEPARO, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no segundo trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Direcção, ou por pelo menos 1/3 dos membros efectivos e agregados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requereram a sua realização.
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
- Número ou marcador, página 5: j) Autorizar a Associação Moçambicana ANTEPARO a demandar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 5: k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a política salarial da Direcção Executiva responsável pela gestão e administração diária da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 5: n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: o) Estarem informados sobre o progresso dos projectos em curso da Associação Moçambicana ANTEPARO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Mesa da Assembleia dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Associação Moçambicana ANTEPARO.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É da responsabilidade da Mesa da Assembleia conferir o quórum, antes da realização de cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitas pelo período de 5 (Cinco) anos e renovável por duas vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento, o presidente da Mesa e os Secretários são substituídos por Associados designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao Secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da Associação Moçambicana ANTEPARO.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de Cinco (5) anos, renovável por duas vezes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO, é admitido uma Direcção Executiva para exercer as suas funções a tempo inteiro, cujo salários e benefícios são fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a necessidade de acolher no Conselho de Direcção uma equipa para apoia-la, sendo que os salários e benefícios serão decididos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa etransparente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o Presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúnese trimestralmente, ou sempre que o seu respectivo Presidente assim o entender, para receber informação sobre o funcionamento da Associação a ser feito através da apresentação de relatórios descritivos e financeiros pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu respectivo Presidente, com antecedência mínima de 10 dias úteis,
- Texto do artigo, página 6: através de carta ou e-mail dirigida ao Director Executivo, copiados todos os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A convocação de reunião deve ser acompanhada da proposta da acta da reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer a Direcção Executiva cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir e administrar a Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: d) Dirigir e realizar as actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: e) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Associação Moçambicana ANTEPARO e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a proposta de salário e/ou benefícios do Conselho de Direcção e da Direcção Executiva, para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 6: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 6: m) Contratar, por concurso, o Director Executivo, braço de operacional da a Associação Moçambicana ANTEPARO, mantendo a Assembleia Geral informada;
- Número ou marcador, página 6: n) Autorizar a Direcção Executiva a concorrer ou fazer parcerias visando implementar projectos.
- Texto do artigo, página 6: Ao Presidente compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO à nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 6: c) Superintender todos os assuntos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: e) Vincular a Associação Moçambicana ANTEPARO perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
- Número ou marcador, página 6: f) Conferir posse e superintender as actividades do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva.
- Texto do artigo, página 6: Ao Vice-Presidente compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Coadjuvar o Presidente na supervisão dos trabalhos respeitantes a Direcção Executiva.
- Texto do artigo, página 6: Ao Secretário compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a área administrativa da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 6: Ao Director Executivo compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as decisões do Conselho de Direcção da Associação Moçambicana ANTEPARO, à quem presta contas trimestralmente, através de relatório;
- Número ou marcador, página 6: b) O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ao conselho de Direcção o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva e demais projectos que implementar;
- Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar no dia-a-dia a implementação dos projectos em nome da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a renovação ou término de contrato da equipa de Direcção Executiva, em consulta com o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Aos Vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Texto do artigo, página 6: Dois)O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente assim o entender.
- Número ou marcador, página 6: Três) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Fiscal,pode ser chamada a dar o seu parecer às auditorias externas aos projectos específicos implementados sob alçada da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos e Património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: A Associação tem património composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação Moçambicana ANTEPARO;
- Número ou marcador, página 6: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Fundos
- Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana ANTEPARO conta com os recursos financeiros seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos, devem ser a aplicada a lei vigente no país sobre a matéria, nomeadamente, a do associativismo em Moçambique, Lei n.º 8/91, 18 de Julho a Constituição da República e demais leis, de acordo com o caso em disputa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e a partilha feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 7: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja similar ao da Associação Moçambicana ANTEPARO.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da Associação Associação Moçambicana ANTEPARO devem ser os membros da Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985543 uma entidade denominada N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado este presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 7: Milagre Fernando Nhangave, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão geral de bens, natural de XaiXai, Gaza, e residente em Maputo, bairro do Jardim quarteirão n.º 1, casa n.º 13, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100166629I, emitido aos 5 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Pelo presente contrato constituem entre si
- Texto do artigo, página 7: uma sociedade de quotas de responsabilidade individual, que regere pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação da sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designamente simplesmente por N’thumo & Serviços.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro de Jardim, Rua de Jardim 338, Distrito Municipal Kamubukuane, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sua sede para qualquer outro local do território Nacional.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Dugongo Serviços, Limitada
- Certidão de registo EDBRA, Limitada
- Certidão de registo Acácias Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wood’s Lounge - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MARRUSCA – Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Parceiro – Parcerias e Representações, Limitada
- Certidão de registo Moz Camp Advectures, Limitada
- Certidão de registo Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HI-Tech Security Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lucseba, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
- Diploma Associação Moçambicana ANTEPARO
- Certidão de registo N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GRUPO PAK – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LWN Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SAM, Limitada
- Certidão de registo REBAP Construções, Limitada
- Certidão de registo Skyline Moçambique Energia, Limitada