I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 22
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Edição I Série n.º 105/2014
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- Texto do artigo, página 22: adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo doDoping, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-doping;
- Número ou marcador, página 22: 30. “Organização Nacional Anti-doping” - a entidade
- Texto do artigo, página 22: designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições;
- Número ou marcador, página 22: 31. “Posse” - a detenção actual, física, ou detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
- Número ou marcador, página 22: 32. “Resultado analítico positivo” - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substancia proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
- Número ou marcador, página 22: 33. “Resultado analítico atípico” – o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
- Número ou marcador, página 22: 34. “Substância específica” – a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
- Número ou marcador, página 22: 35. “Substância proibida” – qualquer substâncias descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
- Número ou marcador, página 22: 36. “Tentativa” – a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
- Número ou marcador, página 22: 37. “Trâfico” – a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita a jurisdição de uma Organização Anti-Doping, excluindo as acções de pessoal medico envolvendo umas substancia proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua pratica, bem como as ações envolvendo substancias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição a menos que as circunstancias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos sanguíneos e legais;
- Número ou marcador, página 22: 38. “Uso” – a utilização, aplicação, ingestão, injecção ou
- Texto do artigo, página 22: consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos.
- Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 101/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 102/2014 Decreto n.º 102/2014
- Decreto n.º 103/2014 Decreto n.º 103/2014
- Decreto n.º 104/2014 Decreto n.º 104/2014