I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 250/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 16: Artigo 96
- Texto do artigo, página 16: (Veículos reservados)
- Texto do artigo, página 16: Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 97
- Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
- Número ou marcador, página 16: 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
- Número ou marcador, página 16: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
- Número ou marcador, página 16: 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
- Texto do artigo, página 16: concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 98
- Texto do artigo, página 17: (Itinerários e locais de estacionamento)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo, são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da concessionária.
- Número ou marcador, página 17: 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou na falta, pelos Governos Distritais.
- Número ou marcador, página 17: 3. Verificando-se que o itinerário indicado pela concessionária
- Texto do artigo, página 17: é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes é este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 99
- Texto do artigo, página 17: (Embarque de passageiros, bagagens e carga)
- Número ou marcador, página 17: 1. Aos veículos automóveis afectos a carreira é permitida circular, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou carga em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nas localidades, onde existir uma concessão de transporte colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e carga, é proibido o embarque e desembarque de passageiros, bagagens ou carga cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
- Número ou marcador, página 17: 3. Pela contravenção disposta no número anterior é punida
- Texto do artigo, página 17: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 100
- Texto do artigo, página 17: (Horários)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
- Número ou marcador, página 17: 2. As carreiras regulares e provisórias podem, além do horário normal, dispor de horários extraordinários devidamente aprovados pela entidade licenciadora, aplicáveis em dias de tráfego excepcional.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os horários e os preços de bilhete de transporte público de passageiros devem ser publicitados de forma clara e acessível, nos locais de venda dos bilhetes ou títulos de transporte e nos respectivos sítios na internet.
- Número ou marcador, página 17: 4. Pela contravenção disposta no presente artigo, é punida com
- Texto do artigo, página 17: uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 101
- Texto do artigo, página 17: (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certo tipo de veículos pode ser condicionada ou proibida, com carácter temporário ou definitivo, por Despacho do Ministro que superintende a área de Transportes.
- Número ou marcador, página 17: 2. A proibição e ou o condicionamento referido no número
- Texto do artigo, página 17: anterior deve ser precedido de divulgação, através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 102
- Texto do artigo, página 17: (Carreiras urbanas)
- Texto do artigo, página 17: Nas carreiras urbanas, além das viagens previstas nos horários aprovados, ficam as concessionárias obrigadas a efectuar todas as viagens adicionais necessárias para satisfazer as exigências do transporte nas situações de maior procura.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 103
- Texto do artigo, página 17: (Tarifas gerais)
- Número ou marcador, página 17: 1. As tarifas aplicáveis ao transporte público de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo ser justas, razoáveis, proporcionais e não discriminatórias.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete à entidade reguladora, estabelecer os princípios e critérios à fixação de tarifas bem como aprová-las, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte público de passageiros.
- Número ou marcador, página 17: 3. A tarifa técnica é calculada com base no custo total da operação, amortização dos activos, remuneração do operador e encargos fiscais.
- Número ou marcador, página 17: 4. A tarifa social é o valor pago efectivamente pelo passageiro, podendo ser inferior à tarifa técnica.
- Número ou marcador, página 17: 5. A diferença entre a tarifa social e tarifa técnica pode ser compensada por subsídio público, conforme requisitos técnicos e operacionais definidos pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 17: 6. As tarifas fixadas e aprovadas pelas entidades competentes devem ser do conhecimento público e publicitadas, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 17: 7. A revisão das tarifas deve ser antecedida de consulta pública e publicação dos estudos de base e metodologia de cálculo, assegurando-se transparência e participação dos utentes e operadores.
- Número ou marcador, página 17: 8. A aplicação de tarifas não aprovadas é punida com uma
- Texto do artigo, página 17: multa no valor correspondente a quinze salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo do cancelamento da licença em caso de reincidência.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 104
- Texto do artigo, página 17: (Isenção e redução de tarifas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os menores, com idade igual ou inferior a cinco (5) anos, estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas podendo ser transportados apenas, quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os menores, com idade entre seis (6) a dez (10), nas carreiras interurbanas, pagam metade da tarifa tendo direito a um assento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Nas carreiras urbanas, os passageiros com idade igual ou supeiror a sessenta (60) anos estão isentos do pagamento da tarifa desde que, sejam portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, sendo que a ocupação não exceda o correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
- Número ou marcador, página 17: 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas, referidas no número anterior beneficiam de tarifa reduzida em 50%, sendo limitado ao máximo de 5 passageiros por veículo.
- Número ou marcador, página 17: 5. Nas carreiras urbanas, os estudantes até ao ensino superior com idade não superior a vinte e cinco (25) anos, beneficiam de tarifa reduzida em 50%, mediante apresentação do Cartão de Estudante válido.
- Número ou marcador, página 17: 6. Os passageiros com deficiência, em estado de dependência
- Texto do artigo, página 17: absoluta e as respectivas bagagens, estão isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e beneficiam de tarifa reduzida em cinquenta por cento (50%) nas carreiras interurbanas.
- Número ou marcador, página 18: 7. A isenção acima referida não é extensiva as cargas destinadas a actividade comercial.
- Número ou marcador, página 18: 8. Os passageiros, referidos no número 5 do presente artigo, são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 18: 9. Pela contravenção do não cumprimento das isenções ou
- Texto do artigo, página 18: redução de tarifas previstas no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 105
- Texto do artigo, página 18: (Uso e conservação dos bilhetes)
- Número ou marcador, página 18: 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou passes individuais, em formato físico ou digital, que devem ser conservados durante a viagem e apresentados, sempre que solicitados pelos empregados da concessionária ou pelos agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 18: 2. Nas carreiras de transporte urbano, interurbano e ou metropolitano, é obrigatório o uso de sistemas electrónicos e ou bilhética que garantem a cobrança eficiente das tarifas, devendo tais itens permitir a interoperabilidade mútua, a serem aprovados pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 18: 3. Na circunscrição designada por área metropolitana e ou correspondente, em que os operadores sejam detentores da licença AM, é devida à entidade licenciadora uma taxa de embarque de cada passageiro, e por itinerário, correspondente a 1% do valor da tarifa cobrada com recurso a bilhética, para todos modos de transporte.
- Número ou marcador, página 18: 4. A receita gerada pela taxa referida no número anterior, destina-se ao estabelecimento e manutenção de condições e ou infra-estruturas de apoio às operações.
- Número ou marcador, página 18: 5. Nas carreiras, referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido, pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão, sempre que o cancelamento ocorrer até 48 horas antes da data da viagem.
- Número ou marcador, página 18: 6. Pela contravenção, resultante do presente artigo, está sujeita
- Texto do artigo, página 18: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 106
- Texto do artigo, página 18: (Venda de bilhetes)
- Número ou marcador, página 18: 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, nos escritórios da concessionária ou por via electrónica ou outros locais previamente autorizados devendo o bilhete ser adquirido antes da hora da partida do veículo.
- Número ou marcador, página 18: 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
- Texto do artigo, página 18: do percurso em que tiver tomado o veículo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 107
- Texto do artigo, página 18: (Conteúdo de bilhetes)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
- Número ou marcador, página 18: a) o nome e contactos da empresa concessionária;
- Número ou marcador, página 18: b) data da viagem e período de validade;
- Número ou marcador, página 18: c) o percurso;
- Número ou marcador, página 18: d) o preço; e
- Número ou marcador, página 18: e) número do bilhete.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
- Texto do artigo, página 18: além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 108
- Texto do artigo, página 18: (Reserva de bilhete de assinatura e lugares assinalados)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
- Número ou marcador, página 18: 2. As carreiras urbanas devem ter lugares assinalados e
- Texto do artigo, página 18: reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com mobilidade reduzida, deficiência física e pessoas idosas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 109
- Texto do artigo, página 18: (Lotação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção, será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
- Número ou marcador, página 18: 3. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao condutor.
- Número ou marcador, página 18: 4. A lotação que for fixada em inspecção deve oferecer os padrões mínimos internacionalmente aceites e não deve sofrer alterações, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem. Porém, essas alterações carecem de prévia apresentação dos respectivos projectos e aprovação pela entidade reguladora dos transportes rodoviários, conforme a legislação específica.
- Número ou marcador, página 18: 5. A capacidade dos autocarros deve ser indicada com discriminação da lotação máxima de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 18: 6. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
- Texto do artigo, página 18: disposto no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois salários mínimos nacionais da Função Pública e para os restantes casos está sujeita a uma multa, correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo da pena acessória ao condutor.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 110
- Texto do artigo, página 18: (Lista de passageiros e Manifesto de Carga)
- Número ou marcador, página 18: 1. No transporte internacional e inter provincial de passageiros é obrigatório manter a bordo do veículo, a lista de passageiros devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos, indicando a faixa etária e contactos de seus familiares directos ou pessoa próxima contactável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A lista de passageiros a bordo em veículos automóveis afectos ao transporte interprovincial deve ser actualizada ao longo do percurso.
- Número ou marcador, página 18: 3. A lista de passageiros referida no número 1 do presente artigo deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
- Número ou marcador, página 18: 4. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
- Número ou marcador, página 18: 5. A lista de passageiros para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
- Número ou marcador, página 18: 6. Esta lista deve ser disponibilizada às autoridades competentes nos postos fronteiriços ou em emergências.
- Número ou marcador, página 18: 7. No transporte internacional, a lista de passageiros deve ser preenchida, trancada e fechada desde o início da viagem.
- Número ou marcador, página 18: 8. No transporte internacional de carga é obrigatório estar
- Texto do artigo, página 18: abordo para descrição e detalhes da carga transportada, o manifesto de carga.
- Número ou marcador, página 19: 9. No acto de desembaraço da carga, o manifesto de carga deve acompanhar a carga.
- Número ou marcador, página 19: 10. Pela contravenção resultante do não cumprimento do disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 111
- Texto do artigo, página 19: (Boletim de viagem)
- Número ou marcador, página 19: 1. No transporte interprovincial e internacional de passageiros é obrigatório manter, a bordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade fiscalizadora, nos termos do presente Regulamento e levada a bordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. O boletim de viagem levado a bordo deve ser carimbado pela autoridade competente de fiscalização nos pontos de controlo ao longo do percurso, indicando o local, a data e a hora.
- Número ou marcador, página 19: 3. O modelo de boletim de viagem, referido no número anterior, consta do Anexo V do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Boletim de viagem para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
- Número ou marcador, página 19: 5. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
- Texto do artigo, página 19: preceituado no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois e um salário mínimo nacional da Função Pública respectivamente, sendo que a penalização recai sobre o condutor.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 112
- Texto do artigo, página 19: (Identificação dos veículos)
- Número ou marcador, página 19: 1. É obrigatório a fixação das faixas de identificação de rotas que deve ser por cores, número da licença e a inscrição da identificação dos pontos de origem e de destino.
- Número ou marcador, página 19: 2. A faixa de identificação de veículos deve ter as seguintes características:
- Número ou marcador, página 19: a) cor da rota- uma faixa com 25 cm de largura que envolve toda a caixa do veículo;
- Número ou marcador, página 19: b) os números e as letras devem ser nas cores branca ou preta, de modo que permita a sua fácil leitura;
- Número ou marcador, página 19: c) na fonte Times New Roman, negrito, não em itálico, inscritos dentro da faixa indicativa da rota; e
- Número ou marcador, página 19: d) a altura das letras deve ser de: i. 12 cm para a faixa frontal e traseira; ii. 15 cm de largura na parte superior do veículo; iii. 17 cm para as faixas laterais.
- Número ou marcador, página 19: 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
- Texto do artigo, página 19: disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 113
- Texto do artigo, página 19: (Faixas de identificação)
- Texto do artigo, página 19: Compete as autoridades ou entidades locais aprovar as caracteristicas das faixas de identificação.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 114
- Texto do artigo, página 19: (Rota)
- Número ou marcador, página 19: 1. As rotas ou percursos são definidas e atribuídas pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 19: 2. O operador deve manifestar interesse na criação de rotas e
- Texto do artigo, página 19: percursos, junto à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 19: 3. É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
- Número ou marcador, página 19: 4. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
- Texto do artigo, página 19: disposto nos números anteriores, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (5) cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 19: Transporte Internacional
- Número ou marcador, página 19: Artigo 115
- Texto do artigo, página 19: (Autorização de transporte)
- Número ou marcador, página 19: 1. O transporte internacional está sujeito a autorização do Ministro que superintende a área de Transportes, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
- Texto do artigo, página 19: estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 116
- Texto do artigo, página 19: (Licença internacional)
- Número ou marcador, página 19: 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região, que tenham celebrado acordos de transporte rodoviário com o Estado moçambicano, é habilitado através de uma licença de transporte internacional, designada Permit.
- Número ou marcador, página 19: 2. A licença de transporte internacional ou Permit é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da lista de passageiros que não deve ser actualizada ao longo do percurso, caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de carga, quando se trate de transporte de carga.
- Número ou marcador, página 19: 3. Um transportador nacional que pretende efectuar operações de transporte internacional deve requerer o respectivo Permit.
- Número ou marcador, página 19: 4. O documento referido no número anterior é emitido de forma regular, a favor de um veículo automóvel com capacidade igual ou superior a 22 lugares de lotação para o transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 19: 5. No transporte internacional, os reboques, semi-reboques ou o conjunto de veículos, devem ser titulares de um Permit para cada veículo.
- Número ou marcador, página 19: 6. Pela contravenção do exercício do transporte internacional sem Permit é punído com multa, no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: 7. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit falso, é punível com multa no valor correspondente a sete salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: 8. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit caducado, é punível com multa no valor de até três salários mínimos nacionais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: 9. As multas aplicadas ao transportador estrangeiro devem ser pagas imediatamente no local da autuação ou na instituição da entidade licenciadora, fiscalizadora ou policial mais próxima.
- Número ou marcador, página 19: 10. O não pagamento imediato da contravenção, resulta na
- Texto do artigo, página 19: detenção ou retenção do veículo e sua documentação no território nacional, e consequente parqueamento em local seguro e que cuja a recuperação será feita depois do pagamento da multa e acrescida a taxa de parqueamento de 10% diariamente.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 117
- Texto do artigo, página 20: (Classificação e validade do Permit)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os permits classificam-se em:
- Número ou marcador, página 20: a) ocasional;
- Número ou marcador, página 20: b) trimestral;
- Número ou marcador, página 20: c) semestral; e
- Número ou marcador, página 20: d) anual.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os permits referidos no número 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicados, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta, a ser usado num período de catorze dias depois da emissão.
- Número ou marcador, página 20: 3. O transporte internacional, a ser realizado por um transportador nacional para um País com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário, está sujeito a autorização especial, a ser emitida pela entidade licenciadora, mediante os requisitos previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 4. Está isento de pagamento, o permit estabelecido na
- Texto do artigo, página 20: alínea a) do nº 1 do presente artigo, sempre que o motivo da viagem for a participação em cerimónias fúnebres, devendo o requerente apresentar a respectiva prova documental.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 118
- Texto do artigo, página 20: (Proibição de cabotagem)
- Número ou marcador, página 20: 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional ou Permt’s, não deve embarcar ou desembarcar passageiros, nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de carga com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro País e vice-versa.
- Número ou marcador, página 20: 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
- Texto do artigo, página 20: presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (15) quinze salários mínimos nacionais da função pública.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 119
- Texto do artigo, página 20: (Comité de Transporte)
- Número ou marcador, página 20: 1. Para a supervisão da implementação e aplicação destes (Acordos e Convenções) instrumentos, são criados os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 20: a) Comité de Transportes Rodoviários; e
- Número ou marcador, página 20: b) Comité de Gestão de Rotas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 120
- Texto do artigo, página 20: (Comité de Transportes Rodoviários)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Comité de Transportes Rodoviários tem como funções:
- Número ou marcador, página 20: a) monitorar a implementação dos Acordos e Convenções;
- Número ou marcador, página 20: b) identificar rotas para as quais será criado o Comité de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 20: c) deliberar sobre quaisquer questões resultantes da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções; e
- Número ou marcador, página 20: d) apoiar na resolução amigável de qualquer disputa que poderá surgir no âmbito da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compõem o comité de transportes rodoviários as seguintes
- Texto do artigo, página 20: entidades:
- Número ou marcador, página 20: a) Director Nacional dos Transportes, que o preside;
- Número ou marcador, página 20: b) Presidente do Comité de Gestão de Rotas;
- Número ou marcador, página 20: c) representante da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 20: d) representante da Autoridade Migratória;
- Número ou marcador, página 20: e) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
- Número ou marcador, página 20: f) representante do Regulador de Transportes Rodoviarios;
- Número ou marcador, página 20: g) representante da Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 20: h) representante da aréa jurídica do Ministério que superintende o Sector dos transportes; e
- Número ou marcador, página 20: i) representante da aréa de cooperação do Ministério que superintende os transportes.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Comité de Transportes Rodoviários reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 121
- Texto do artigo, página 20: (Comité de Gestão de Rotas)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Comité de Gestão de Rotas tem como funções:
- Número ou marcador, página 20: a) promover o cumprimento efectivo da legislação na rota;
- Número ou marcador, página 20: b) determinar as necessidades de transporte na rota;
- Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar os transportadores da rota;
- Número ou marcador, página 20: d) cooperar e consultar as demais autoridades com interesses ou jurisdição nas rotas autorizadas; e
- Número ou marcador, página 20: e) executar as deliberações do Comité de Transportes Rodoviários.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compõem o Comité de Gestão de Rotas as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 20: a) Director provincial dos transportes, da área designada, que o Preside;
- Número ou marcador, página 20: b) representante da Autoridade Tributária, da área designada;
- Número ou marcador, página 20: c) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
- Número ou marcador, página 20: d) representante do Regulador de Transportes Rodoviários, da área designada;
- Número ou marcador, página 20: e) representantes das Autoridades provinciais atravessadas pela rota; e
- Número ou marcador, página 20: f) representantes das Associações dos Transportadores.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Comité de Gestão de Rotas reúne-se trimestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente após solicitação dos membros.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Ministro que superintende o Sector dos transportes pode em Diploma Ministerial aprovar outras matérias a serem analisadas nos Comités.
- Número ou marcador, página 20: 5. Pela participação nas reuniões dos Comités, há
- Texto do artigo, página 20: contrapartida no pagamento da senha de presença no valor de até (2.000,00 MT) por dia.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 20: Bagagem
- Número ou marcador, página 20: Artigo 122
- Texto do artigo, página 20: (Bagagem gratuita)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de bagagem com peso máximo de 25 kg.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os passageiros que adiquiram bilhetes em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens com peso superior a 20kg e inferior a 40kg.
- Número ou marcador, página 20: 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
- Texto do artigo, página 20: está condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
- Número ou marcador, página 21: 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e carga, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
- Número ou marcador, página 21: 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, devendo estar disponível uma balança para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: 6. Pela contravenção do disposto do presente artigo, está sujeita
- Texto do artigo, página 21: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 123
- Texto do artigo, página 21: (Bagagem de meio bilhete)
- Número ou marcador, página 21: 1. As crianças menores dentre seis e dez anos que viajem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito, bagagem com peso máximo de 10kg.
- Número ou marcador, página 21: 2. Por cada duas crianças transportadas tem direito de se fazer acompanhar de por um adulto.
- Número ou marcador, página 21: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
- Texto do artigo, página 21: com multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 124
- Texto do artigo, página 21: (Bagagem em carreiras urbanas)
- Número ou marcador, página 21: 1. Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos, desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomode os restantes passageiros e nem prejudique ou danifique o veículo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 21: com multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 125
- Texto do artigo, página 21: (Restrições de bagagem)
- Número ou marcador, página 21: 1. É proibido o transporte de bagagem no interior do veículo quando as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
- Número ou marcador, página 21: 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos e de forma geral, de qualquer carga que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
- Número ou marcador, página 21: 3. A contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
- Texto do artigo, página 21: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 126
- Texto do artigo, página 21: (Declaração da bagagem)
- Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo de outros mecanismos de controlo, ė obrigatória a declaração de bagagem pelo proprietário ao transportador no momento de tomada ou despacho da mesma.
- Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de perda, deterioração total ou parcial da bagagem
- Texto do artigo, página 21: ou carga, a operadora de transporte é obrigada a efectuar a restituição total ou parcial do bem, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 127
- Texto do artigo, página 21: (Objectos achados)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos devem ser depositados durante uma semana na sede ou agência da empresa, até que sejam reclamados pelos passageiros proprietários.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de noventa
- Texto do artigo, página 21: dias para os não perecíveis e trinta dias para os perecíveis, após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta
- Texto do artigo, página 21: pública e a receita proveniente da venda deve ser repartida da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) 90% (noventa por cento) para o Estado; e
- Número ou marcador, página 21: b) 10% (dez porcento) para a empresa transportadora.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 128
- Texto do artigo, página 21: (Indemnização por perda de bagagem)
- Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de perda total ou parcial da bagagem ou carga o proprietário pode apresentar reclamação escrita à empresa transportadora, acompanhada dos comprovativos pertinentes, dando lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da carga perdida.
- Número ou marcador, página 21: 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito, quando se trate de bagagem ou carga declarada à empresa transportadora no acto de embarque ou despacho.
- Número ou marcador, página 21: 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, as despesas
- Texto do artigo, página 21: com o preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos, desde que devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 129
- Texto do artigo, página 21: (Indemnização por danos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de danos a bagagem ou carga o transportador deve pagar ao proprietário o valor correspondete à depreciação sofrida pelos bens.
- Número ou marcador, página 21: 2. A indemnização referida no número anterior, deve
- Texto do artigo, página 21: corresponder a totalidade ou parcialidade da expedição, consoante a bagagem ou carga tenha sido total ou parcialmente depreciada.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 21: Condutores, Tripulação, Passageiros, Carteira Profissional e Tempos de Condução
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Tripulação
- Número ou marcador, página 21: Artigo 130
- Texto do artigo, página 21: (Condutores e tripulação)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os veículos automóveis de aluguer, de transporte de carga, transporte por aplicativo e de pronto socorro, devem circular em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional, correspondete à classe do respectivo veículo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os veículos automóveis de transporte escolar, personalizado, colectivo e semi-colectivo de passageiros, devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 21: 3. A Tripulação em serviço é proibida de se apresentar de:
- Número ou marcador, página 21: a) chinelos;
- Número ou marcador, página 21: b) calções; e
- Número ou marcador, página 21: c) camisete interior.
- Número ou marcador, página 21: 4. Os motociclos devem circular em serviço e conduzidos por titulares da carta de condução de serviços públicos da respectiva classe, trajando capacete de proteccão obrigatório para si e passageiro.
- Número ou marcador, página 21: 5. Pela contravenção do não cumprimento do presente artigo,
- Texto do artigo, página 21: está sujeita ao pagamento de uma multa no valor equivalente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 131
- Texto do artigo, página 22: (Carteira Profissional)
- Número ou marcador, página 22: 1. A Carteira Profissional é um documento oficial que confirma a qualificação do condutor, bem como a sua relação laboral com o titular da licença, comprovando igualmente o registo no Sistema de Previdência Social.
- Número ou marcador, página 22: 2. No exercício da actividade de transporte, seja de passageiros ou carga, deve o motorista fazer-se acompanhar da Carta de Condução e Carteira Profissional.
- Número ou marcador, página 22: 3. Da Carteira Profissional devem constar os dados de empregabilidade do seu titular.
- Número ou marcador, página 22: 4. Constituem requisitos para a emissão:
- Número ou marcador, página 22: a) idade mínima de 21 anos;
- Número ou marcador, página 22: b) carta de condução válida da catégoria correspondente/ serviços públicos/profissional; e
- Número ou marcador, página 22: c) experiência comprovada em condução profissional de pelo menos 2 anos.
- Número ou marcador, página 22: 5. A emissão da Carteira Profissional é da responsabilidade da entidade licenciadora, devendo encetar démarches junto da entidade gestora do Sistema de Previdência Social, e da entidade que congrega os empregadores para validação dos dados.
- Número ou marcador, página 22: 6. A Carteira Profissional é válida enquanto se mantiver o vínculo laboral com o titular constante da licença.
- Número ou marcador, página 22: 7. Por decisão do Ministro que superintende a área dos Transportes o serviço de emissão da Carteira profissional pode ser tercerizado, podendo ocorrer por concessão e ou outra modalidade conforme manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 22: 8. Pela contravenção do não cumprimento do disposto no
- Texto do artigo, página 22: presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 132
- Texto do artigo, página 22: (Controlo do tempo de condução)
- Número ou marcador, página 22: 1. O tempo diário de condução para condutores de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de 8 (oito horas), não devendo o condutor conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar um intervalo de pelo menos, trinta minutos de descanso.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de carga, no segmento interprovincial, nacional e internacional devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a um dos seguintes dispositivos:
- Número ou marcador, página 22: a) boletim de viagem;
- Número ou marcador, página 22: b) tacógrafo analógico ou digital ou inteligente;
- Número ou marcador, página 22: c) sistema de rastreamento via satélite, GPs e outros, que permitam a leitura dos dados de segurança rodoviária, que concorrem para a salvaguarda da integridade dos passageiros, bem como da carga, pelos agentes de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 22: d) canais de atendimento ao público e sistemas de escuta activa;
- Número ou marcador, página 22: 3. Para efeitos de descanso, os condutores devem estacionar os seus veículos em locais acondicionados para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: 4. As entidades reguladoras do transporte rodoviário devem ter acesso aos instrumentos referidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: 5. É obrigatório que as unidades de transporte de passageiros estejam equipadas com limitadores de velocidade, que garantam o cumprimento dos limites previstos na rota que opera.
- Número ou marcador, página 22: 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está
- Texto do artigo, página 22: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da Função Pública e pena acessória.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 133
- Texto do artigo, página 22: (Limitação de período de circulação)
- Texto do artigo, página 22: Por razões de segurança rodoviária, o Ministro que superintende a área dos transportes e do interior podem por Despacho, estabelecer limites do período de circulação dos veículos de transporte público.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 22: Artigo 134
- Texto do artigo, página 22: (Deveres do condutor de transporte personalizado)
- Número ou marcador, página 22: 1. São deveres do condutor:
- Número ou marcador, página 22: a) não abandonar os veículos na praça, paragem ou locais de embarque e desembarque sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 22: b) obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de “LIVRE”;
- Número ou marcador, página 22: c) Não reduzir ou suspender intencionalmente a marcha quando o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar, salvo se esta viole as regras de trânsito, seguindo, salvo por instruções expressas daquele, pelo caminho mais curto;
- Número ou marcador, página 22: d) não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectua;
- Número ou marcador, página 22: e) usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 22: f) não tomar refeições dentro dos veículos;
- Número ou marcador, página 22: g) não efectuar transporte mantendo o veículo com a indicação de “LIVRE”;
- Número ou marcador, página 22: h) durante o serviço à hora manter o taxímetro desligado;
- Número ou marcador, página 22: i) abrir ou fechar a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
- Número ou marcador, página 22: j) não fumar ou consumir bebidas alcoólicas durante o período laboral;
- Número ou marcador, página 22: k) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros;
- Número ou marcador, página 22: l) prestar contas das operações, custos e receitas, conforme exigências de entidades competentes;
- Número ou marcador, página 22: m) assegurar a manutenção preventiva e correctiva regular da frota;
- Número ou marcador, página 22: n) garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;
- Número ou marcador, página 22: o) verificar antes de abandonar o veículo em que prestam serviço, se não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
- Número ou marcador, página 22: p) não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nem até doze horas que antecedem o início; e
- Número ou marcador, página 22: q) no transporte por aplicativo operar apenas através de plataformas electrónicas devidamente registadas ou licenciadas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Pela contravenção resultante do não cumprimento de um dos
- Texto do artigo, página 22: deveres constantes no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 135
- Texto do artigo, página 22: (Deveres da tripulação do transporte de aluguer)
- Número ou marcador, página 22: 1. O transportador deve adoptar processos adequados de selecção, formação e aperfeiçoamento do seu pessoal,
- Texto do artigo, página 23: especialmente daqueles que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contacto directo com o público.
- Número ou marcador, página 23: 2. A tripulação, quando em serviço deve:
- Número ou marcador, página 23: a) apresentar-se devidamente uniformizada, identificada e asseada;
- Número ou marcador, página 23: b) agir com atenção, zelo e urbanidade;
- Número ou marcador, página 23: c) dispor, conforme a actividade que desempenhe, de conhecimento sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e tarifas; e
- Número ou marcador, página 23: d) assegurar a devida sinalização dos lugares reservados, por ordem prioritária, destinadas a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.
- Número ou marcador, página 23: 3. Sem prejuízo de outros deveres previstos neste Regulamento, os condutores são obrigados a:
- Número ou marcador, página 23: a) conduzir de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;
- Número ou marcador, página 23: b) não inicar a marcha sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
- Número ou marcador, página 23: c) auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
- Número ou marcador, página 23: d) promover a identificação do passageiro no momento de embarque e adoptar as demais medidas pertinentes;
- Número ou marcador, página 23: e) proceder o carregamento e descarregamento da bagagem, quando tiverem que ser efectuadas em local onde não haja pessoal próprio para o efeito;
- Número ou marcador, página 23: f) não fumar, quando em atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 23: g) não ingerir bebida alcoólica ou quaisquer substâncias psicoativas em serviço;
- Número ou marcador, página 23: h) não tomar refeições no interior do veículo, durante o período laboral;
- Número ou marcador, página 23: i) não fazer uso de substância tóxica;
- Número ou marcador, página 23: j) não se afastar do veículo durante o embarque e desembarque de passageiros;
- Número ou marcador, página 23: k) indicar aos passageiros, quando solicitado, os respectivos lugares;
- Número ou marcador, página 23: l) diligenciar a obtenção de transporte alternativo para os passageiros, em caso de interrupção de viagem;
- Número ou marcador, página 23: m) providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
- Número ou marcador, página 23: n) prestar aos agentes de fiscalização esclarecimentos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 23: o) verificar antes de abandonar o veículo a existência de objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
- Número ou marcador, página 23: p) o cobrador é obrigado a dar sinal de paragem, sempre que lhe seja pedido, e só dará sinal de partida depois de assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
- Número ou marcador, página 23: q) manter a bordo sacos apropriados para recolha de lixo;
- Número ou marcador, página 23: r) não coagir os passageiros a embarcar no veículo que não seja da sua preferência;
- Número ou marcador, página 23: s) não gritar ou buzinar para chamar ou angariar passageiros;
- Número ou marcador, página 23: t) não deter os veículos fora dos locais sinalizados para paragens;
- Número ou marcador, página 23: u) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros; e
- Número ou marcador, página 23: v) não exibir audiovisuais, música, ou outros semelhantes, com conteúdo obsceno, político-partidário, xenófobos e outros que ofendam a lei e a moral pública.
- Número ou marcador, página 23: 4. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
- Texto do artigo, página 23: deveres constantes do presente artigo, exceptuando as passiveis
- Texto do artigo, página 23: de aplicação da legislação específica, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública, ao condutor, sem prejuízo de aplicação de pena acessória.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 136
- Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres dos passageiros)
- Número ou marcador, página 23: 1. São direitos e deveres do passageiro:
- Número ou marcador, página 23: a) receber da transportadora informação necssária, para a defesa do interesse individual ou colectivo;
- Número ou marcador, página 23: b) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
- Número ou marcador, página 23: c) levar ao conhecimento do órgão de fiscalização competente as irregularidades de que tenha conhecimento, referente a transportadora ou ao serviço da concessionária;
- Número ou marcador, página 23: d) zelar pela conservação dos bens e equipamentos afectos ao serviço;
- Número ou marcador, página 23: e) ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
- Número ou marcador, página 23: f) ter garantido seu assento no autocarro, excepto nas carreiras urbanas;
- Número ou marcador, página 23: g) ser atendido com urbanidade pelo pessoal afecto à transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 23: h) ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
- Número ou marcador, página 23: i) receber da transportadora, informações sobre horários, tempo de viagem, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com os serviços;
- Número ou marcador, página 23: j) transportar, gratuitamente, volumes no porta-bagagem e no porta-embrulhos, nos termos do disposto no artigo 118 e seguintes deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 23: k) receber os comprovativos dos volumes transportados no porta-bagagem;
- Número ou marcador, página 23: l) ser indemnizado por extravio ou dano da bagagem despachada;
- Número ou marcador, página 23: m) receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se realize total ou parcialmente, em veículo de características inferiores ao contratado;
- Número ou marcador, página 23: n) receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, caso haja venda de mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento, interrupção ou retardamento da viagem, quando tais factos forem imputados a transportadora;
- Número ou marcador, página 23: o) receber, da transportadora, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;
- Número ou marcador, página 23: p) transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assentos, nos termos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 23: q) efectuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita ao reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão;
- Número ou marcador, página 23: r) receber reembolso, ou revalidação da passagem, no caso de desistência da viagem, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 23: s) não lançar objectos, lixos e outros materiais pelas janelas do veículo em circulação ou imobilizado;
- Número ou marcador, página 23: t) apresentar reclamações e obter resposta formal no prazo de 15 dias úteis;
- Número ou marcador, página 23: u) respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no exercício das suas funções; e
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 78/2025 CONSELHO DE MINISTROS