I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Veículos reservados)
Texto do artigo · p. 16 Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
Número ou marcador · p. 16 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
Texto do artigo · p. 16 concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 98
Texto do artigo · p. 17 (Itinerários e locais de estacionamento)
Número ou marcador · p. 17 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo, são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da concessionária.
Número ou marcador · p. 17 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou na falta, pelos Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 17 3. Verificando-se que o itinerário indicado pela concessionária
Texto do artigo · p. 17 é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes é este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 99
Texto do artigo · p. 17 (Embarque de passageiros, bagagens e carga)
Número ou marcador · p. 17 1. Aos veículos automóveis afectos a carreira é permitida circular, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou carga em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas localidades, onde existir uma concessão de transporte colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e carga, é proibido o embarque e desembarque de passageiros, bagagens ou carga cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
Número ou marcador · p. 17 3. Pela contravenção disposta no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 17 com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 100
Texto do artigo · p. 17 (Horários)
Número ou marcador · p. 17 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
Número ou marcador · p. 17 2. As carreiras regulares e provisórias podem, além do horário normal, dispor de horários extraordinários devidamente aprovados pela entidade licenciadora, aplicáveis em dias de tráfego excepcional.
Número ou marcador · p. 17 3. Os horários e os preços de bilhete de transporte público de passageiros devem ser publicitados de forma clara e acessível, nos locais de venda dos bilhetes ou títulos de transporte e nos respectivos sítios na internet.
Número ou marcador · p. 17 4. Pela contravenção disposta no presente artigo, é punida com
Texto do artigo · p. 17 uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 101
Texto do artigo · p. 17 (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
Número ou marcador · p. 17 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certo tipo de veículos pode ser condicionada ou proibida, com carácter temporário ou definitivo, por Despacho do Ministro que superintende a área de Transportes.
Número ou marcador · p. 17 2. A proibição e ou o condicionamento referido no número
Texto do artigo · p. 17 anterior deve ser precedido de divulgação, através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 102
Texto do artigo · p. 17 (Carreiras urbanas)
Texto do artigo · p. 17 Nas carreiras urbanas, além das viagens previstas nos horários aprovados, ficam as concessionárias obrigadas a efectuar todas as viagens adicionais necessárias para satisfazer as exigências do transporte nas situações de maior procura.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Tarifas gerais)
Número ou marcador · p. 17 1. As tarifas aplicáveis ao transporte público de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo ser justas, razoáveis, proporcionais e não discriminatórias.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete à entidade reguladora, estabelecer os princípios e critérios à fixação de tarifas bem como aprová-las, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte público de passageiros.
Número ou marcador · p. 17 3. A tarifa técnica é calculada com base no custo total da operação, amortização dos activos, remuneração do operador e encargos fiscais.
Número ou marcador · p. 17 4. A tarifa social é o valor pago efectivamente pelo passageiro, podendo ser inferior à tarifa técnica.
Número ou marcador · p. 17 5. A diferença entre a tarifa social e tarifa técnica pode ser compensada por subsídio público, conforme requisitos técnicos e operacionais definidos pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 17 6. As tarifas fixadas e aprovadas pelas entidades competentes devem ser do conhecimento público e publicitadas, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
Número ou marcador · p. 17 7. A revisão das tarifas deve ser antecedida de consulta pública e publicação dos estudos de base e metodologia de cálculo, assegurando-se transparência e participação dos utentes e operadores.
Número ou marcador · p. 17 8. A aplicação de tarifas não aprovadas é punida com uma
Texto do artigo · p. 17 multa no valor correspondente a quinze salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo do cancelamento da licença em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Isenção e redução de tarifas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os menores, com idade igual ou inferior a cinco (5) anos, estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas podendo ser transportados apenas, quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
Número ou marcador · p. 17 2. Os menores, com idade entre seis (6) a dez (10), nas carreiras interurbanas, pagam metade da tarifa tendo direito a um assento.
Número ou marcador · p. 17 3. Nas carreiras urbanas, os passageiros com idade igual ou supeiror a sessenta (60) anos estão isentos do pagamento da tarifa desde que, sejam portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, sendo que a ocupação não exceda o correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
Número ou marcador · p. 17 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas, referidas no número anterior beneficiam de tarifa reduzida em 50%, sendo limitado ao máximo de 5 passageiros por veículo.
Número ou marcador · p. 17 5. Nas carreiras urbanas, os estudantes até ao ensino superior com idade não superior a vinte e cinco (25) anos, beneficiam de tarifa reduzida em 50%, mediante apresentação do Cartão de Estudante válido.
Número ou marcador · p. 17 6. Os passageiros com deficiência, em estado de dependência
Texto do artigo · p. 17 absoluta e as respectivas bagagens, estão isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e beneficiam de tarifa reduzida em cinquenta por cento (50%) nas carreiras interurbanas.
Número ou marcador · p. 18 7. A isenção acima referida não é extensiva as cargas destinadas a actividade comercial.
Número ou marcador · p. 18 8. Os passageiros, referidos no número 5 do presente artigo, são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 18 9. Pela contravenção do não cumprimento das isenções ou
Texto do artigo · p. 18 redução de tarifas previstas no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 105
Texto do artigo · p. 18 (Uso e conservação dos bilhetes)
Número ou marcador · p. 18 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou passes individuais, em formato físico ou digital, que devem ser conservados durante a viagem e apresentados, sempre que solicitados pelos empregados da concessionária ou pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 2. Nas carreiras de transporte urbano, interurbano e ou metropolitano, é obrigatório o uso de sistemas electrónicos e ou bilhética que garantem a cobrança eficiente das tarifas, devendo tais itens permitir a interoperabilidade mútua, a serem aprovados pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 18 3. Na circunscrição designada por área metropolitana e ou correspondente, em que os operadores sejam detentores da licença AM, é devida à entidade licenciadora uma taxa de embarque de cada passageiro, e por itinerário, correspondente a 1% do valor da tarifa cobrada com recurso a bilhética, para todos modos de transporte.
Número ou marcador · p. 18 4. A receita gerada pela taxa referida no número anterior, destina-se ao estabelecimento e manutenção de condições e ou infra-estruturas de apoio às operações.
Número ou marcador · p. 18 5. Nas carreiras, referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido, pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão, sempre que o cancelamento ocorrer até 48 horas antes da data da viagem.
Número ou marcador · p. 18 6. Pela contravenção, resultante do presente artigo, está sujeita
Texto do artigo · p. 18 ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 106
Texto do artigo · p. 18 (Venda de bilhetes)
Número ou marcador · p. 18 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, nos escritórios da concessionária ou por via electrónica ou outros locais previamente autorizados devendo o bilhete ser adquirido antes da hora da partida do veículo.
Número ou marcador · p. 18 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
Texto do artigo · p. 18 do percurso em que tiver tomado o veículo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 107
Texto do artigo · p. 18 (Conteúdo de bilhetes)
Número ou marcador · p. 18 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
Número ou marcador · p. 18 a) o nome e contactos da empresa concessionária;
Número ou marcador · p. 18 b) data da viagem e período de validade;
Número ou marcador · p. 18 c) o percurso;
Número ou marcador · p. 18 d) o preço; e
Número ou marcador · p. 18 e) número do bilhete.
Número ou marcador · p. 18 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
Texto do artigo · p. 18 além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 108
Texto do artigo · p. 18 (Reserva de bilhete de assinatura e lugares assinalados)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
Número ou marcador · p. 18 2. As carreiras urbanas devem ter lugares assinalados e
Texto do artigo · p. 18 reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com mobilidade reduzida, deficiência física e pessoas idosas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 109
Texto do artigo · p. 18 (Lotação)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
Número ou marcador · p. 18 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção, será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 18 3. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao condutor.
Número ou marcador · p. 18 4. A lotação que for fixada em inspecção deve oferecer os padrões mínimos internacionalmente aceites e não deve sofrer alterações, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem. Porém, essas alterações carecem de prévia apresentação dos respectivos projectos e aprovação pela entidade reguladora dos transportes rodoviários, conforme a legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 5. A capacidade dos autocarros deve ser indicada com discriminação da lotação máxima de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 6. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 18 disposto no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois salários mínimos nacionais da Função Pública e para os restantes casos está sujeita a uma multa, correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo da pena acessória ao condutor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 110
Texto do artigo · p. 18 (Lista de passageiros e Manifesto de Carga)
Número ou marcador · p. 18 1. No transporte internacional e inter provincial de passageiros é obrigatório manter a bordo do veículo, a lista de passageiros devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos, indicando a faixa etária e contactos de seus familiares directos ou pessoa próxima contactável.
Número ou marcador · p. 18 2. A lista de passageiros a bordo em veículos automóveis afectos ao transporte interprovincial deve ser actualizada ao longo do percurso.
Número ou marcador · p. 18 3. A lista de passageiros referida no número 1 do presente artigo deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
Número ou marcador · p. 18 4. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
Número ou marcador · p. 18 5. A lista de passageiros para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
Número ou marcador · p. 18 6. Esta lista deve ser disponibilizada às autoridades competentes nos postos fronteiriços ou em emergências.
Número ou marcador · p. 18 7. No transporte internacional, a lista de passageiros deve ser preenchida, trancada e fechada desde o início da viagem.
Número ou marcador · p. 18 8. No transporte internacional de carga é obrigatório estar
Texto do artigo · p. 18 abordo para descrição e detalhes da carga transportada, o manifesto de carga.
Número ou marcador · p. 19 9. No acto de desembaraço da carga, o manifesto de carga deve acompanhar a carga.
Número ou marcador · p. 19 10. Pela contravenção resultante do não cumprimento do disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 111
Texto do artigo · p. 19 (Boletim de viagem)
Número ou marcador · p. 19 1. No transporte interprovincial e internacional de passageiros é obrigatório manter, a bordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade fiscalizadora, nos termos do presente Regulamento e levada a bordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
Número ou marcador · p. 19 2. O boletim de viagem levado a bordo deve ser carimbado pela autoridade competente de fiscalização nos pontos de controlo ao longo do percurso, indicando o local, a data e a hora.
Número ou marcador · p. 19 3. O modelo de boletim de viagem, referido no número anterior, consta do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 4. O Boletim de viagem para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
Número ou marcador · p. 19 5. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 19 preceituado no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois e um salário mínimo nacional da Função Pública respectivamente, sendo que a penalização recai sobre o condutor.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 112
Texto do artigo · p. 19 (Identificação dos veículos)
Número ou marcador · p. 19 1. É obrigatório a fixação das faixas de identificação de rotas que deve ser por cores, número da licença e a inscrição da identificação dos pontos de origem e de destino.
Número ou marcador · p. 19 2. A faixa de identificação de veículos deve ter as seguintes características:
Número ou marcador · p. 19 a) cor da rota- uma faixa com 25 cm de largura que envolve toda a caixa do veículo;
Número ou marcador · p. 19 b) os números e as letras devem ser nas cores branca ou preta, de modo que permita a sua fácil leitura;
Número ou marcador · p. 19 c) na fonte Times New Roman, negrito, não em itálico, inscritos dentro da faixa indicativa da rota; e
Número ou marcador · p. 19 d) a altura das letras deve ser de: i. 12 cm para a faixa frontal e traseira; ii. 15 cm de largura na parte superior do veículo; iii. 17 cm para as faixas laterais.
Número ou marcador · p. 19 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 19 disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 113
Texto do artigo · p. 19 (Faixas de identificação)
Texto do artigo · p. 19 Compete as autoridades ou entidades locais aprovar as caracteristicas das faixas de identificação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 114
Texto do artigo · p. 19 (Rota)
Número ou marcador · p. 19 1. As rotas ou percursos são definidas e atribuídas pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 19 2. O operador deve manifestar interesse na criação de rotas e
Texto do artigo · p. 19 percursos, junto à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 19 3. É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
Número ou marcador · p. 19 4. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 19 disposto nos números anteriores, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (5) cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Transporte Internacional
Número ou marcador · p. 19 Artigo 115
Texto do artigo · p. 19 (Autorização de transporte)
Número ou marcador · p. 19 1. O transporte internacional está sujeito a autorização do Ministro que superintende a área de Transportes, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
Número ou marcador · p. 19 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
Texto do artigo · p. 19 estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 116
Texto do artigo · p. 19 (Licença internacional)
Número ou marcador · p. 19 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região, que tenham celebrado acordos de transporte rodoviário com o Estado moçambicano, é habilitado através de uma licença de transporte internacional, designada Permit.
Número ou marcador · p. 19 2. A licença de transporte internacional ou Permit é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da lista de passageiros que não deve ser actualizada ao longo do percurso, caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de carga, quando se trate de transporte de carga.
Número ou marcador · p. 19 3. Um transportador nacional que pretende efectuar operações de transporte internacional deve requerer o respectivo Permit.
Número ou marcador · p. 19 4. O documento referido no número anterior é emitido de forma regular, a favor de um veículo automóvel com capacidade igual ou superior a 22 lugares de lotação para o transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 19 5. No transporte internacional, os reboques, semi-reboques ou o conjunto de veículos, devem ser titulares de um Permit para cada veículo.
Número ou marcador · p. 19 6. Pela contravenção do exercício do transporte internacional sem Permit é punído com multa, no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 7. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit falso, é punível com multa no valor correspondente a sete salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 8. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit caducado, é punível com multa no valor de até três salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 9. As multas aplicadas ao transportador estrangeiro devem ser pagas imediatamente no local da autuação ou na instituição da entidade licenciadora, fiscalizadora ou policial mais próxima.
Número ou marcador · p. 19 10. O não pagamento imediato da contravenção, resulta na
Texto do artigo · p. 19 detenção ou retenção do veículo e sua documentação no território nacional, e consequente parqueamento em local seguro e que cuja a recuperação será feita depois do pagamento da multa e acrescida a taxa de parqueamento de 10% diariamente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 117
Texto do artigo · p. 20 (Classificação e validade do Permit)
Número ou marcador · p. 20 1. Os permits classificam-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) ocasional;
Número ou marcador · p. 20 b) trimestral;
Número ou marcador · p. 20 c) semestral; e
Número ou marcador · p. 20 d) anual.
Número ou marcador · p. 20 2. Os permits referidos no número 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicados, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta, a ser usado num período de catorze dias depois da emissão.
Número ou marcador · p. 20 3. O transporte internacional, a ser realizado por um transportador nacional para um País com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário, está sujeito a autorização especial, a ser emitida pela entidade licenciadora, mediante os requisitos previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 4. Está isento de pagamento, o permit estabelecido na
Texto do artigo · p. 20 alínea a) do nº 1 do presente artigo, sempre que o motivo da viagem for a participação em cerimónias fúnebres, devendo o requerente apresentar a respectiva prova documental.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 118
Texto do artigo · p. 20 (Proibição de cabotagem)
Número ou marcador · p. 20 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional ou Permt’s, não deve embarcar ou desembarcar passageiros, nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de carga com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro País e vice-versa.
Número ou marcador · p. 20 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
Texto do artigo · p. 20 presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (15) quinze salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 119
Texto do artigo · p. 20 (Comité de Transporte)
Número ou marcador · p. 20 1. Para a supervisão da implementação e aplicação destes (Acordos e Convenções) instrumentos, são criados os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 20 a) Comité de Transportes Rodoviários; e
Número ou marcador · p. 20 b) Comité de Gestão de Rotas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 120
Texto do artigo · p. 20 (Comité de Transportes Rodoviários)
Número ou marcador · p. 20 1. O Comité de Transportes Rodoviários tem como funções:
Número ou marcador · p. 20 a) monitorar a implementação dos Acordos e Convenções;
Número ou marcador · p. 20 b) identificar rotas para as quais será criado o Comité de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 20 c) deliberar sobre quaisquer questões resultantes da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções; e
Número ou marcador · p. 20 d) apoiar na resolução amigável de qualquer disputa que poderá surgir no âmbito da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções.
Número ou marcador · p. 20 2. Compõem o comité de transportes rodoviários as seguintes
Texto do artigo · p. 20 entidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Director Nacional dos Transportes, que o preside;
Número ou marcador · p. 20 b) Presidente do Comité de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 20 c) representante da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 20 d) representante da Autoridade Migratória;
Número ou marcador · p. 20 e) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
Número ou marcador · p. 20 f) representante do Regulador de Transportes Rodoviarios;
Número ou marcador · p. 20 g) representante da Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 20 h) representante da aréa jurídica do Ministério que superintende o Sector dos transportes; e
Número ou marcador · p. 20 i) representante da aréa de cooperação do Ministério que superintende os transportes.
Número ou marcador · p. 20 3. O Comité de Transportes Rodoviários reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 121
Texto do artigo · p. 20 (Comité de Gestão de Rotas)
Número ou marcador · p. 20 1. O Comité de Gestão de Rotas tem como funções:
Número ou marcador · p. 20 a) promover o cumprimento efectivo da legislação na rota;
Número ou marcador · p. 20 b) determinar as necessidades de transporte na rota;
Número ou marcador · p. 20 c) fiscalizar os transportadores da rota;
Número ou marcador · p. 20 d) cooperar e consultar as demais autoridades com interesses ou jurisdição nas rotas autorizadas; e
Número ou marcador · p. 20 e) executar as deliberações do Comité de Transportes Rodoviários.
Número ou marcador · p. 20 2. Compõem o Comité de Gestão de Rotas as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Director provincial dos transportes, da área designada, que o Preside;
Número ou marcador · p. 20 b) representante da Autoridade Tributária, da área designada;
Número ou marcador · p. 20 c) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
Número ou marcador · p. 20 d) representante do Regulador de Transportes Rodoviários, da área designada;
Número ou marcador · p. 20 e) representantes das Autoridades provinciais atravessadas pela rota; e
Número ou marcador · p. 20 f) representantes das Associações dos Transportadores.
Número ou marcador · p. 20 3. O Comité de Gestão de Rotas reúne-se trimestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente após solicitação dos membros.
Número ou marcador · p. 20 4. O Ministro que superintende o Sector dos transportes pode em Diploma Ministerial aprovar outras matérias a serem analisadas nos Comités.
Número ou marcador · p. 20 5. Pela participação nas reuniões dos Comités, há
Texto do artigo · p. 20 contrapartida no pagamento da senha de presença no valor de até (2.000,00 MT) por dia.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Bagagem
Número ou marcador · p. 20 Artigo 122
Texto do artigo · p. 20 (Bagagem gratuita)
Número ou marcador · p. 20 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de bagagem com peso máximo de 25 kg.
Número ou marcador · p. 20 2. Os passageiros que adiquiram bilhetes em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens com peso superior a 20kg e inferior a 40kg.
Número ou marcador · p. 20 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
Texto do artigo · p. 20 está condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
Número ou marcador · p. 21 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e carga, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
Número ou marcador · p. 21 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, devendo estar disponível uma balança para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 6. Pela contravenção do disposto do presente artigo, está sujeita
Texto do artigo · p. 21 ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 123
Texto do artigo · p. 21 (Bagagem de meio bilhete)
Número ou marcador · p. 21 1. As crianças menores dentre seis e dez anos que viajem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito, bagagem com peso máximo de 10kg.
Número ou marcador · p. 21 2. Por cada duas crianças transportadas tem direito de se fazer acompanhar de por um adulto.
Número ou marcador · p. 21 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
Texto do artigo · p. 21 com multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 124
Texto do artigo · p. 21 (Bagagem em carreiras urbanas)
Número ou marcador · p. 21 1. Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos, desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomode os restantes passageiros e nem prejudique ou danifique o veículo.
Número ou marcador · p. 21 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 21 com multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 125
Texto do artigo · p. 21 (Restrições de bagagem)
Número ou marcador · p. 21 1. É proibido o transporte de bagagem no interior do veículo quando as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
Número ou marcador · p. 21 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos e de forma geral, de qualquer carga que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
Número ou marcador · p. 21 3. A contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
Texto do artigo · p. 21 ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 126
Texto do artigo · p. 21 (Declaração da bagagem)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo de outros mecanismos de controlo, ė obrigatória a declaração de bagagem pelo proprietário ao transportador no momento de tomada ou despacho da mesma.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de perda, deterioração total ou parcial da bagagem
Texto do artigo · p. 21 ou carga, a operadora de transporte é obrigada a efectuar a restituição total ou parcial do bem, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 127
Texto do artigo · p. 21 (Objectos achados)
Número ou marcador · p. 21 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos devem ser depositados durante uma semana na sede ou agência da empresa, até que sejam reclamados pelos passageiros proprietários.
Número ou marcador · p. 21 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de noventa
Texto do artigo · p. 21 dias para os não perecíveis e trinta dias para os perecíveis, após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta
Texto do artigo · p. 21 pública e a receita proveniente da venda deve ser repartida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) 90% (noventa por cento) para o Estado; e
Número ou marcador · p. 21 b) 10% (dez porcento) para a empresa transportadora.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 128
Texto do artigo · p. 21 (Indemnização por perda de bagagem)
Número ou marcador · p. 21 1. Em caso de perda total ou parcial da bagagem ou carga o proprietário pode apresentar reclamação escrita à empresa transportadora, acompanhada dos comprovativos pertinentes, dando lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da carga perdida.
Número ou marcador · p. 21 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito, quando se trate de bagagem ou carga declarada à empresa transportadora no acto de embarque ou despacho.
Número ou marcador · p. 21 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, as despesas
Texto do artigo · p. 21 com o preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos, desde que devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 129
Texto do artigo · p. 21 (Indemnização por danos)
Número ou marcador · p. 21 1. Em caso de danos a bagagem ou carga o transportador deve pagar ao proprietário o valor correspondete à depreciação sofrida pelos bens.
Número ou marcador · p. 21 2. A indemnização referida no número anterior, deve
Texto do artigo · p. 21 corresponder a totalidade ou parcialidade da expedição, consoante a bagagem ou carga tenha sido total ou parcialmente depreciada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Condutores, Tripulação, Passageiros, Carteira Profissional e Tempos de Condução
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Tripulação
Número ou marcador · p. 21 Artigo 130
Texto do artigo · p. 21 (Condutores e tripulação)
Número ou marcador · p. 21 1. Os veículos automóveis de aluguer, de transporte de carga, transporte por aplicativo e de pronto socorro, devem circular em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional, correspondete à classe do respectivo veículo.
Número ou marcador · p. 21 2. Os veículos automóveis de transporte escolar, personalizado, colectivo e semi-colectivo de passageiros, devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 21 3. A Tripulação em serviço é proibida de se apresentar de:
Número ou marcador · p. 21 a) chinelos;
Número ou marcador · p. 21 b) calções; e
Número ou marcador · p. 21 c) camisete interior.
Número ou marcador · p. 21 4. Os motociclos devem circular em serviço e conduzidos por titulares da carta de condução de serviços públicos da respectiva classe, trajando capacete de proteccão obrigatório para si e passageiro.
Número ou marcador · p. 21 5. Pela contravenção do não cumprimento do presente artigo,
Texto do artigo · p. 21 está sujeita ao pagamento de uma multa no valor equivalente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 131
Texto do artigo · p. 22 (Carteira Profissional)
Número ou marcador · p. 22 1. A Carteira Profissional é um documento oficial que confirma a qualificação do condutor, bem como a sua relação laboral com o titular da licença, comprovando igualmente o registo no Sistema de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 22 2. No exercício da actividade de transporte, seja de passageiros ou carga, deve o motorista fazer-se acompanhar da Carta de Condução e Carteira Profissional.
Número ou marcador · p. 22 3. Da Carteira Profissional devem constar os dados de empregabilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 22 4. Constituem requisitos para a emissão:
Número ou marcador · p. 22 a) idade mínima de 21 anos;
Número ou marcador · p. 22 b) carta de condução válida da catégoria correspondente/ serviços públicos/profissional; e
Número ou marcador · p. 22 c) experiência comprovada em condução profissional de pelo menos 2 anos.
Número ou marcador · p. 22 5. A emissão da Carteira Profissional é da responsabilidade da entidade licenciadora, devendo encetar démarches junto da entidade gestora do Sistema de Previdência Social, e da entidade que congrega os empregadores para validação dos dados.
Número ou marcador · p. 22 6. A Carteira Profissional é válida enquanto se mantiver o vínculo laboral com o titular constante da licença.
Número ou marcador · p. 22 7. Por decisão do Ministro que superintende a área dos Transportes o serviço de emissão da Carteira profissional pode ser tercerizado, podendo ocorrer por concessão e ou outra modalidade conforme manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 22 8. Pela contravenção do não cumprimento do disposto no
Texto do artigo · p. 22 presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 132
Texto do artigo · p. 22 (Controlo do tempo de condução)
Número ou marcador · p. 22 1. O tempo diário de condução para condutores de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de 8 (oito horas), não devendo o condutor conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar um intervalo de pelo menos, trinta minutos de descanso.
Número ou marcador · p. 22 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de carga, no segmento interprovincial, nacional e internacional devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a um dos seguintes dispositivos:
Número ou marcador · p. 22 a) boletim de viagem;
Número ou marcador · p. 22 b) tacógrafo analógico ou digital ou inteligente;
Número ou marcador · p. 22 c) sistema de rastreamento via satélite, GPs e outros, que permitam a leitura dos dados de segurança rodoviária, que concorrem para a salvaguarda da integridade dos passageiros, bem como da carga, pelos agentes de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 22 d) canais de atendimento ao público e sistemas de escuta activa;
Número ou marcador · p. 22 3. Para efeitos de descanso, os condutores devem estacionar os seus veículos em locais acondicionados para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 4. As entidades reguladoras do transporte rodoviário devem ter acesso aos instrumentos referidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 5. É obrigatório que as unidades de transporte de passageiros estejam equipadas com limitadores de velocidade, que garantam o cumprimento dos limites previstos na rota que opera.
Número ou marcador · p. 22 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está
Texto do artigo · p. 22 sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da Função Pública e pena acessória.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 133
Texto do artigo · p. 22 (Limitação de período de circulação)
Texto do artigo · p. 22 Por razões de segurança rodoviária, o Ministro que superintende a área dos transportes e do interior podem por Despacho, estabelecer limites do período de circulação dos veículos de transporte público.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 22 Artigo 134
Texto do artigo · p. 22 (Deveres do condutor de transporte personalizado)
Número ou marcador · p. 22 1. São deveres do condutor:
Número ou marcador · p. 22 a) não abandonar os veículos na praça, paragem ou locais de embarque e desembarque sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 22 b) obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de “LIVRE”;
Número ou marcador · p. 22 c) Não reduzir ou suspender intencionalmente a marcha quando o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar, salvo se esta viole as regras de trânsito, seguindo, salvo por instruções expressas daquele, pelo caminho mais curto;
Número ou marcador · p. 22 d) não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectua;
Número ou marcador · p. 22 e) usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 22 f) não tomar refeições dentro dos veículos;
Número ou marcador · p. 22 g) não efectuar transporte mantendo o veículo com a indicação de “LIVRE”;
Número ou marcador · p. 22 h) durante o serviço à hora manter o taxímetro desligado;
Número ou marcador · p. 22 i) abrir ou fechar a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
Número ou marcador · p. 22 j) não fumar ou consumir bebidas alcoólicas durante o período laboral;
Número ou marcador · p. 22 k) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros;
Número ou marcador · p. 22 l) prestar contas das operações, custos e receitas, conforme exigências de entidades competentes;
Número ou marcador · p. 22 m) assegurar a manutenção preventiva e correctiva regular da frota;
Número ou marcador · p. 22 n) garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;
Número ou marcador · p. 22 o) verificar antes de abandonar o veículo em que prestam serviço, se não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
Número ou marcador · p. 22 p) não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nem até doze horas que antecedem o início; e
Número ou marcador · p. 22 q) no transporte por aplicativo operar apenas através de plataformas electrónicas devidamente registadas ou licenciadas.
Número ou marcador · p. 22 2. Pela contravenção resultante do não cumprimento de um dos
Texto do artigo · p. 22 deveres constantes no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 135
Texto do artigo · p. 22 (Deveres da tripulação do transporte de aluguer)
Número ou marcador · p. 22 1. O transportador deve adoptar processos adequados de selecção, formação e aperfeiçoamento do seu pessoal,
Texto do artigo · p. 23 especialmente daqueles que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contacto directo com o público.
Número ou marcador · p. 23 2. A tripulação, quando em serviço deve:
Número ou marcador · p. 23 a) apresentar-se devidamente uniformizada, identificada e asseada;
Número ou marcador · p. 23 b) agir com atenção, zelo e urbanidade;
Número ou marcador · p. 23 c) dispor, conforme a actividade que desempenhe, de conhecimento sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e tarifas; e
Número ou marcador · p. 23 d) assegurar a devida sinalização dos lugares reservados, por ordem prioritária, destinadas a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.
Número ou marcador · p. 23 3. Sem prejuízo de outros deveres previstos neste Regulamento, os condutores são obrigados a:
Número ou marcador · p. 23 a) conduzir de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;
Número ou marcador · p. 23 b) não inicar a marcha sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
Número ou marcador · p. 23 c) auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
Número ou marcador · p. 23 d) promover a identificação do passageiro no momento de embarque e adoptar as demais medidas pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 e) proceder o carregamento e descarregamento da bagagem, quando tiverem que ser efectuadas em local onde não haja pessoal próprio para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 f) não fumar, quando em atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 23 g) não ingerir bebida alcoólica ou quaisquer substâncias psicoativas em serviço;
Número ou marcador · p. 23 h) não tomar refeições no interior do veículo, durante o período laboral;
Número ou marcador · p. 23 i) não fazer uso de substância tóxica;
Número ou marcador · p. 23 j) não se afastar do veículo durante o embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 23 k) indicar aos passageiros, quando solicitado, os respectivos lugares;
Número ou marcador · p. 23 l) diligenciar a obtenção de transporte alternativo para os passageiros, em caso de interrupção de viagem;
Número ou marcador · p. 23 m) providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
Número ou marcador · p. 23 n) prestar aos agentes de fiscalização esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 23 o) verificar antes de abandonar o veículo a existência de objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
Número ou marcador · p. 23 p) o cobrador é obrigado a dar sinal de paragem, sempre que lhe seja pedido, e só dará sinal de partida depois de assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
Número ou marcador · p. 23 q) manter a bordo sacos apropriados para recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 23 r) não coagir os passageiros a embarcar no veículo que não seja da sua preferência;
Número ou marcador · p. 23 s) não gritar ou buzinar para chamar ou angariar passageiros;
Número ou marcador · p. 23 t) não deter os veículos fora dos locais sinalizados para paragens;
Número ou marcador · p. 23 u) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros; e
Número ou marcador · p. 23 v) não exibir audiovisuais, música, ou outros semelhantes, com conteúdo obsceno, político-partidário, xenófobos e outros que ofendam a lei e a moral pública.
Número ou marcador · p. 23 4. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
Texto do artigo · p. 23 deveres constantes do presente artigo, exceptuando as passiveis
Texto do artigo · p. 23 de aplicação da legislação específica, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública, ao condutor, sem prejuízo de aplicação de pena acessória.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 136
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres dos passageiros)
Número ou marcador · p. 23 1. São direitos e deveres do passageiro:
Número ou marcador · p. 23 a) receber da transportadora informação necssária, para a defesa do interesse individual ou colectivo;
Número ou marcador · p. 23 b) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
Número ou marcador · p. 23 c) levar ao conhecimento do órgão de fiscalização competente as irregularidades de que tenha conhecimento, referente a transportadora ou ao serviço da concessionária;
Número ou marcador · p. 23 d) zelar pela conservação dos bens e equipamentos afectos ao serviço;
Número ou marcador · p. 23 e) ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
Número ou marcador · p. 23 f) ter garantido seu assento no autocarro, excepto nas carreiras urbanas;
Número ou marcador · p. 23 g) ser atendido com urbanidade pelo pessoal afecto à transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 23 h) ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Número ou marcador · p. 23 i) receber da transportadora, informações sobre horários, tempo de viagem, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com os serviços;
Número ou marcador · p. 23 j) transportar, gratuitamente, volumes no porta-bagagem e no porta-embrulhos, nos termos do disposto no artigo 118 e seguintes deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 k) receber os comprovativos dos volumes transportados no porta-bagagem;
Número ou marcador · p. 23 l) ser indemnizado por extravio ou dano da bagagem despachada;
Número ou marcador · p. 23 m) receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se realize total ou parcialmente, em veículo de características inferiores ao contratado;
Número ou marcador · p. 23 n) receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, caso haja venda de mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento, interrupção ou retardamento da viagem, quando tais factos forem imputados a transportadora;
Número ou marcador · p. 23 o) receber, da transportadora, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;
Número ou marcador · p. 23 p) transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assentos, nos termos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 23 q) efectuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita ao reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão;
Número ou marcador · p. 23 r) receber reembolso, ou revalidação da passagem, no caso de desistência da viagem, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 s) não lançar objectos, lixos e outros materiais pelas janelas do veículo em circulação ou imobilizado;
Número ou marcador · p. 23 t) apresentar reclamações e obter resposta formal no prazo de 15 dias úteis;
Número ou marcador · p. 23 u) respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no exercício das suas funções; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  2. Texto do artigo, página 16: (Veículos reservados)
  3. Texto do artigo, página 16: Os veículos de transporte público, que estejam ao serviço da concessionária, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado”, sem prejuízo de execução das carreiras regulares.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  5. Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso da concessão de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações devem localizar-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associar-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
  9. Número ou marcador, página 16: 4. Sendo as instalações construídas às expensas da
  10. Texto do artigo, página 16: concessionária, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las/ dispô-las a concessionária subsequente.
  11. Número ou marcador, página 17: Artigo 98
  12. Texto do artigo, página 17: (Itinerários e locais de estacionamento)
  13. Número ou marcador, página 17: 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo, são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da concessionária.
  14. Número ou marcador, página 17: 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou na falta, pelos Governos Distritais.
  15. Número ou marcador, página 17: 3. Verificando-se que o itinerário indicado pela concessionária
  16. Texto do artigo, página 17: é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes é este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
  17. Número ou marcador, página 17: Artigo 99
  18. Texto do artigo, página 17: (Embarque de passageiros, bagagens e carga)
  19. Número ou marcador, página 17: 1. Aos veículos automóveis afectos a carreira é permitida circular, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou carga em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
  20. Número ou marcador, página 17: 2. Nas localidades, onde existir uma concessão de transporte colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e carga, é proibido o embarque e desembarque de passageiros, bagagens ou carga cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
  21. Número ou marcador, página 17: 3. Pela contravenção disposta no número anterior é punida
  22. Texto do artigo, página 17: com uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  23. Número ou marcador, página 17: Artigo 100
  24. Texto do artigo, página 17: (Horários)
  25. Número ou marcador, página 17: 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
  26. Número ou marcador, página 17: 2. As carreiras regulares e provisórias podem, além do horário normal, dispor de horários extraordinários devidamente aprovados pela entidade licenciadora, aplicáveis em dias de tráfego excepcional.
  27. Número ou marcador, página 17: 3. Os horários e os preços de bilhete de transporte público de passageiros devem ser publicitados de forma clara e acessível, nos locais de venda dos bilhetes ou títulos de transporte e nos respectivos sítios na internet.
  28. Número ou marcador, página 17: 4. Pela contravenção disposta no presente artigo, é punida com
  29. Texto do artigo, página 17: uma multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
  30. Número ou marcador, página 17: Artigo 101
  31. Texto do artigo, página 17: (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
  32. Número ou marcador, página 17: 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certo tipo de veículos pode ser condicionada ou proibida, com carácter temporário ou definitivo, por Despacho do Ministro que superintende a área de Transportes.
  33. Número ou marcador, página 17: 2. A proibição e ou o condicionamento referido no número
  34. Texto do artigo, página 17: anterior deve ser precedido de divulgação, através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
  35. Número ou marcador, página 17: Artigo 102
  36. Texto do artigo, página 17: (Carreiras urbanas)
  37. Texto do artigo, página 17: Nas carreiras urbanas, além das viagens previstas nos horários aprovados, ficam as concessionárias obrigadas a efectuar todas as viagens adicionais necessárias para satisfazer as exigências do transporte nas situações de maior procura.
  38. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  39. Texto do artigo, página 17: (Tarifas gerais)
  40. Número ou marcador, página 17: 1. As tarifas aplicáveis ao transporte público de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo ser justas, razoáveis, proporcionais e não discriminatórias.
  41. Número ou marcador, página 17: 2. Compete à entidade reguladora, estabelecer os princípios e critérios à fixação de tarifas bem como aprová-las, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte público de passageiros.
  42. Número ou marcador, página 17: 3. A tarifa técnica é calculada com base no custo total da operação, amortização dos activos, remuneração do operador e encargos fiscais.
  43. Número ou marcador, página 17: 4. A tarifa social é o valor pago efectivamente pelo passageiro, podendo ser inferior à tarifa técnica.
  44. Número ou marcador, página 17: 5. A diferença entre a tarifa social e tarifa técnica pode ser compensada por subsídio público, conforme requisitos técnicos e operacionais definidos pela autoridade competente.
  45. Número ou marcador, página 17: 6. As tarifas fixadas e aprovadas pelas entidades competentes devem ser do conhecimento público e publicitadas, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
  46. Número ou marcador, página 17: 7. A revisão das tarifas deve ser antecedida de consulta pública e publicação dos estudos de base e metodologia de cálculo, assegurando-se transparência e participação dos utentes e operadores.
  47. Número ou marcador, página 17: 8. A aplicação de tarifas não aprovadas é punida com uma
  48. Texto do artigo, página 17: multa no valor correspondente a quinze salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo do cancelamento da licença em caso de reincidência.
  49. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  50. Texto do artigo, página 17: (Isenção e redução de tarifas)
  51. Número ou marcador, página 17: 1. Os menores, com idade igual ou inferior a cinco (5) anos, estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas podendo ser transportados apenas, quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
  52. Número ou marcador, página 17: 2. Os menores, com idade entre seis (6) a dez (10), nas carreiras interurbanas, pagam metade da tarifa tendo direito a um assento.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. Nas carreiras urbanas, os passageiros com idade igual ou supeiror a sessenta (60) anos estão isentos do pagamento da tarifa desde que, sejam portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, sendo que a ocupação não exceda o correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
  54. Número ou marcador, página 17: 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas, referidas no número anterior beneficiam de tarifa reduzida em 50%, sendo limitado ao máximo de 5 passageiros por veículo.
  55. Número ou marcador, página 17: 5. Nas carreiras urbanas, os estudantes até ao ensino superior com idade não superior a vinte e cinco (25) anos, beneficiam de tarifa reduzida em 50%, mediante apresentação do Cartão de Estudante válido.
  56. Número ou marcador, página 17: 6. Os passageiros com deficiência, em estado de dependência
  57. Texto do artigo, página 17: absoluta e as respectivas bagagens, estão isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e beneficiam de tarifa reduzida em cinquenta por cento (50%) nas carreiras interurbanas.
  58. Número ou marcador, página 18: 7. A isenção acima referida não é extensiva as cargas destinadas a actividade comercial.
  59. Número ou marcador, página 18: 8. Os passageiros, referidos no número 5 do presente artigo, são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
  60. Número ou marcador, página 18: 9. Pela contravenção do não cumprimento das isenções ou
  61. Texto do artigo, página 18: redução de tarifas previstas no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
  62. Número ou marcador, página 18: Artigo 105
  63. Texto do artigo, página 18: (Uso e conservação dos bilhetes)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou passes individuais, em formato físico ou digital, que devem ser conservados durante a viagem e apresentados, sempre que solicitados pelos empregados da concessionária ou pelos agentes de fiscalização.
  65. Número ou marcador, página 18: 2. Nas carreiras de transporte urbano, interurbano e ou metropolitano, é obrigatório o uso de sistemas electrónicos e ou bilhética que garantem a cobrança eficiente das tarifas, devendo tais itens permitir a interoperabilidade mútua, a serem aprovados pela entidade licenciadora.
  66. Número ou marcador, página 18: 3. Na circunscrição designada por área metropolitana e ou correspondente, em que os operadores sejam detentores da licença AM, é devida à entidade licenciadora uma taxa de embarque de cada passageiro, e por itinerário, correspondente a 1% do valor da tarifa cobrada com recurso a bilhética, para todos modos de transporte.
  67. Número ou marcador, página 18: 4. A receita gerada pela taxa referida no número anterior, destina-se ao estabelecimento e manutenção de condições e ou infra-estruturas de apoio às operações.
  68. Número ou marcador, página 18: 5. Nas carreiras, referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido, pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão, sempre que o cancelamento ocorrer até 48 horas antes da data da viagem.
  69. Número ou marcador, página 18: 6. Pela contravenção, resultante do presente artigo, está sujeita
  70. Texto do artigo, página 18: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da função pública.
  71. Número ou marcador, página 18: Artigo 106
  72. Texto do artigo, página 18: (Venda de bilhetes)
  73. Número ou marcador, página 18: 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, nos escritórios da concessionária ou por via electrónica ou outros locais previamente autorizados devendo o bilhete ser adquirido antes da hora da partida do veículo.
  74. Número ou marcador, página 18: 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
  75. Texto do artigo, página 18: do percurso em que tiver tomado o veículo.
  76. Número ou marcador, página 18: Artigo 107
  77. Texto do artigo, página 18: (Conteúdo de bilhetes)
  78. Número ou marcador, página 18: 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
  79. Número ou marcador, página 18: a) o nome e contactos da empresa concessionária;
  80. Número ou marcador, página 18: b) data da viagem e período de validade;
  81. Número ou marcador, página 18: c) o percurso;
  82. Número ou marcador, página 18: d) o preço; e
  83. Número ou marcador, página 18: e) número do bilhete.
  84. Número ou marcador, página 18: 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
  85. Texto do artigo, página 18: além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
  86. Número ou marcador, página 18: Artigo 108
  87. Texto do artigo, página 18: (Reserva de bilhete de assinatura e lugares assinalados)
  88. Número ou marcador, página 18: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
  89. Número ou marcador, página 18: 2. As carreiras urbanas devem ter lugares assinalados e
  90. Texto do artigo, página 18: reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com mobilidade reduzida, deficiência física e pessoas idosas.
  91. Número ou marcador, página 18: Artigo 109
  92. Texto do artigo, página 18: (Lotação)
  93. Número ou marcador, página 18: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
  94. Número ou marcador, página 18: 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção, será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
  95. Número ou marcador, página 18: 3. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao condutor.
  96. Número ou marcador, página 18: 4. A lotação que for fixada em inspecção deve oferecer os padrões mínimos internacionalmente aceites e não deve sofrer alterações, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem. Porém, essas alterações carecem de prévia apresentação dos respectivos projectos e aprovação pela entidade reguladora dos transportes rodoviários, conforme a legislação específica.
  97. Número ou marcador, página 18: 5. A capacidade dos autocarros deve ser indicada com discriminação da lotação máxima de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e agentes de fiscalização.
  98. Número ou marcador, página 18: 6. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
  99. Texto do artigo, página 18: disposto no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois salários mínimos nacionais da Função Pública e para os restantes casos está sujeita a uma multa, correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública, sem prejuízo da pena acessória ao condutor.
  100. Número ou marcador, página 18: Artigo 110
  101. Texto do artigo, página 18: (Lista de passageiros e Manifesto de Carga)
  102. Número ou marcador, página 18: 1. No transporte internacional e inter provincial de passageiros é obrigatório manter a bordo do veículo, a lista de passageiros devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos, indicando a faixa etária e contactos de seus familiares directos ou pessoa próxima contactável.
  103. Número ou marcador, página 18: 2. A lista de passageiros a bordo em veículos automóveis afectos ao transporte interprovincial deve ser actualizada ao longo do percurso.
  104. Número ou marcador, página 18: 3. A lista de passageiros referida no número 1 do presente artigo deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
  105. Número ou marcador, página 18: 4. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
  106. Número ou marcador, página 18: 5. A lista de passageiros para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
  107. Número ou marcador, página 18: 6. Esta lista deve ser disponibilizada às autoridades competentes nos postos fronteiriços ou em emergências.
  108. Número ou marcador, página 18: 7. No transporte internacional, a lista de passageiros deve ser preenchida, trancada e fechada desde o início da viagem.
  109. Número ou marcador, página 18: 8. No transporte internacional de carga é obrigatório estar
  110. Texto do artigo, página 18: abordo para descrição e detalhes da carga transportada, o manifesto de carga.
  111. Número ou marcador, página 19: 9. No acto de desembaraço da carga, o manifesto de carga deve acompanhar a carga.
  112. Número ou marcador, página 19: 10. Pela contravenção resultante do não cumprimento do disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  113. Número ou marcador, página 19: Artigo 111
  114. Texto do artigo, página 19: (Boletim de viagem)
  115. Número ou marcador, página 19: 1. No transporte interprovincial e internacional de passageiros é obrigatório manter, a bordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade fiscalizadora, nos termos do presente Regulamento e levada a bordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
  116. Número ou marcador, página 19: 2. O boletim de viagem levado a bordo deve ser carimbado pela autoridade competente de fiscalização nos pontos de controlo ao longo do percurso, indicando o local, a data e a hora.
  117. Número ou marcador, página 19: 3. O modelo de boletim de viagem, referido no número anterior, consta do Anexo V do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 19: 4. O Boletim de viagem para o transporte internacional e inter provincial no território nacional é emitido exclusivamente pela entidade licenciadora, podendo ser digital ou não.
  119. Número ou marcador, página 19: 5. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
  120. Texto do artigo, página 19: preceituado no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (2) dois e um salário mínimo nacional da Função Pública respectivamente, sendo que a penalização recai sobre o condutor.
  121. Número ou marcador, página 19: Artigo 112
  122. Texto do artigo, página 19: (Identificação dos veículos)
  123. Número ou marcador, página 19: 1. É obrigatório a fixação das faixas de identificação de rotas que deve ser por cores, número da licença e a inscrição da identificação dos pontos de origem e de destino.
  124. Número ou marcador, página 19: 2. A faixa de identificação de veículos deve ter as seguintes características:
  125. Número ou marcador, página 19: a) cor da rota- uma faixa com 25 cm de largura que envolve toda a caixa do veículo;
  126. Número ou marcador, página 19: b) os números e as letras devem ser nas cores branca ou preta, de modo que permita a sua fácil leitura;
  127. Número ou marcador, página 19: c) na fonte Times New Roman, negrito, não em itálico, inscritos dentro da faixa indicativa da rota; e
  128. Número ou marcador, página 19: d) a altura das letras deve ser de: i. 12 cm para a faixa frontal e traseira; ii. 15 cm de largura na parte superior do veículo; iii. 17 cm para as faixas laterais.
  129. Número ou marcador, página 19: 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
  130. Texto do artigo, página 19: disposto no presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais da Função Pública.
  131. Número ou marcador, página 19: Artigo 113
  132. Texto do artigo, página 19: (Faixas de identificação)
  133. Texto do artigo, página 19: Compete as autoridades ou entidades locais aprovar as caracteristicas das faixas de identificação.
  134. Número ou marcador, página 19: Artigo 114
  135. Texto do artigo, página 19: (Rota)
  136. Número ou marcador, página 19: 1. As rotas ou percursos são definidas e atribuídas pela entidade licenciadora.
  137. Número ou marcador, página 19: 2. O operador deve manifestar interesse na criação de rotas e
  138. Texto do artigo, página 19: percursos, junto à entidade licenciadora.
  139. Número ou marcador, página 19: 3. É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
  140. Número ou marcador, página 19: 4. Pela contravenção resultante do não cumprimento do
  141. Texto do artigo, página 19: disposto nos números anteriores, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (5) cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
  142. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  143. Texto do artigo, página 19: Transporte Internacional
  144. Número ou marcador, página 19: Artigo 115
  145. Texto do artigo, página 19: (Autorização de transporte)
  146. Número ou marcador, página 19: 1. O transporte internacional está sujeito a autorização do Ministro que superintende a área de Transportes, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
  147. Número ou marcador, página 19: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
  148. Texto do artigo, página 19: estão previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 19: Artigo 116
  150. Texto do artigo, página 19: (Licença internacional)
  151. Número ou marcador, página 19: 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região, que tenham celebrado acordos de transporte rodoviário com o Estado moçambicano, é habilitado através de uma licença de transporte internacional, designada Permit.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. A licença de transporte internacional ou Permit é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da lista de passageiros que não deve ser actualizada ao longo do percurso, caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de carga, quando se trate de transporte de carga.
  153. Número ou marcador, página 19: 3. Um transportador nacional que pretende efectuar operações de transporte internacional deve requerer o respectivo Permit.
  154. Número ou marcador, página 19: 4. O documento referido no número anterior é emitido de forma regular, a favor de um veículo automóvel com capacidade igual ou superior a 22 lugares de lotação para o transporte de passageiros.
  155. Número ou marcador, página 19: 5. No transporte internacional, os reboques, semi-reboques ou o conjunto de veículos, devem ser titulares de um Permit para cada veículo.
  156. Número ou marcador, página 19: 6. Pela contravenção do exercício do transporte internacional sem Permit é punído com multa, no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais da Função Pública.
  157. Número ou marcador, página 19: 7. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit falso, é punível com multa no valor correspondente a sete salários mínimos nacionais da Função Pública.
  158. Número ou marcador, página 19: 8. Pela contravenção, resultante do exercício do transporte internacional com Permit caducado, é punível com multa no valor de até três salários mínimos nacionais da Função Pública.
  159. Número ou marcador, página 19: 9. As multas aplicadas ao transportador estrangeiro devem ser pagas imediatamente no local da autuação ou na instituição da entidade licenciadora, fiscalizadora ou policial mais próxima.
  160. Número ou marcador, página 19: 10. O não pagamento imediato da contravenção, resulta na
  161. Texto do artigo, página 19: detenção ou retenção do veículo e sua documentação no território nacional, e consequente parqueamento em local seguro e que cuja a recuperação será feita depois do pagamento da multa e acrescida a taxa de parqueamento de 10% diariamente.
  162. Número ou marcador, página 20: Artigo 117
  163. Texto do artigo, página 20: (Classificação e validade do Permit)
  164. Número ou marcador, página 20: 1. Os permits classificam-se em:
  165. Número ou marcador, página 20: a) ocasional;
  166. Número ou marcador, página 20: b) trimestral;
  167. Número ou marcador, página 20: c) semestral; e
  168. Número ou marcador, página 20: d) anual.
  169. Número ou marcador, página 20: 2. Os permits referidos no número 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicados, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta, a ser usado num período de catorze dias depois da emissão.
  170. Número ou marcador, página 20: 3. O transporte internacional, a ser realizado por um transportador nacional para um País com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário, está sujeito a autorização especial, a ser emitida pela entidade licenciadora, mediante os requisitos previstos no número 2 do artigo 15 do presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 20: 4. Está isento de pagamento, o permit estabelecido na
  172. Texto do artigo, página 20: alínea a) do nº 1 do presente artigo, sempre que o motivo da viagem for a participação em cerimónias fúnebres, devendo o requerente apresentar a respectiva prova documental.
  173. Número ou marcador, página 20: Artigo 118
  174. Texto do artigo, página 20: (Proibição de cabotagem)
  175. Número ou marcador, página 20: 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional ou Permt’s, não deve embarcar ou desembarcar passageiros, nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 20: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de carga com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro País e vice-versa.
  177. Número ou marcador, página 20: 3. Pela contravenção, resultante do não cumprimento do
  178. Texto do artigo, página 20: presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a (15) quinze salários mínimos nacionais da função pública.
  179. Número ou marcador, página 20: Artigo 119
  180. Texto do artigo, página 20: (Comité de Transporte)
  181. Número ou marcador, página 20: 1. Para a supervisão da implementação e aplicação destes (Acordos e Convenções) instrumentos, são criados os seguintes órgãos:
  182. Número ou marcador, página 20: a) Comité de Transportes Rodoviários; e
  183. Número ou marcador, página 20: b) Comité de Gestão de Rotas.
  184. Número ou marcador, página 20: Artigo 120
  185. Texto do artigo, página 20: (Comité de Transportes Rodoviários)
  186. Número ou marcador, página 20: 1. O Comité de Transportes Rodoviários tem como funções:
  187. Número ou marcador, página 20: a) monitorar a implementação dos Acordos e Convenções;
  188. Número ou marcador, página 20: b) identificar rotas para as quais será criado o Comité de Gestão de Rotas;
  189. Número ou marcador, página 20: c) deliberar sobre quaisquer questões resultantes da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções; e
  190. Número ou marcador, página 20: d) apoiar na resolução amigável de qualquer disputa que poderá surgir no âmbito da implementação e aplicação dos Acordos e Convenções.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. Compõem o comité de transportes rodoviários as seguintes
  192. Texto do artigo, página 20: entidades:
  193. Número ou marcador, página 20: a) Director Nacional dos Transportes, que o preside;
  194. Número ou marcador, página 20: b) Presidente do Comité de Gestão de Rotas;
  195. Número ou marcador, página 20: c) representante da Autoridade Tributária;
  196. Número ou marcador, página 20: d) representante da Autoridade Migratória;
  197. Número ou marcador, página 20: e) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
  198. Número ou marcador, página 20: f) representante do Regulador de Transportes Rodoviarios;
  199. Número ou marcador, página 20: g) representante da Administração de Estradas;
  200. Número ou marcador, página 20: h) representante da aréa jurídica do Ministério que superintende o Sector dos transportes; e
  201. Número ou marcador, página 20: i) representante da aréa de cooperação do Ministério que superintende os transportes.
  202. Número ou marcador, página 20: 3. O Comité de Transportes Rodoviários reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  203. Número ou marcador, página 20: Artigo 121
  204. Texto do artigo, página 20: (Comité de Gestão de Rotas)
  205. Número ou marcador, página 20: 1. O Comité de Gestão de Rotas tem como funções:
  206. Número ou marcador, página 20: a) promover o cumprimento efectivo da legislação na rota;
  207. Número ou marcador, página 20: b) determinar as necessidades de transporte na rota;
  208. Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar os transportadores da rota;
  209. Número ou marcador, página 20: d) cooperar e consultar as demais autoridades com interesses ou jurisdição nas rotas autorizadas; e
  210. Número ou marcador, página 20: e) executar as deliberações do Comité de Transportes Rodoviários.
  211. Número ou marcador, página 20: 2. Compõem o Comité de Gestão de Rotas as seguintes entidades:
  212. Número ou marcador, página 20: a) Director provincial dos transportes, da área designada, que o Preside;
  213. Número ou marcador, página 20: b) representante da Autoridade Tributária, da área designada;
  214. Número ou marcador, página 20: c) representante da Polícia da República de Moçambique, nomeadamente, protecção e trânsito;
  215. Número ou marcador, página 20: d) representante do Regulador de Transportes Rodoviários, da área designada;
  216. Número ou marcador, página 20: e) representantes das Autoridades provinciais atravessadas pela rota; e
  217. Número ou marcador, página 20: f) representantes das Associações dos Transportadores.
  218. Número ou marcador, página 20: 3. O Comité de Gestão de Rotas reúne-se trimestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente após solicitação dos membros.
  219. Número ou marcador, página 20: 4. O Ministro que superintende o Sector dos transportes pode em Diploma Ministerial aprovar outras matérias a serem analisadas nos Comités.
  220. Número ou marcador, página 20: 5. Pela participação nas reuniões dos Comités, há
  221. Texto do artigo, página 20: contrapartida no pagamento da senha de presença no valor de até (2.000,00 MT) por dia.
  222. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  223. Texto do artigo, página 20: Bagagem
  224. Número ou marcador, página 20: Artigo 122
  225. Texto do artigo, página 20: (Bagagem gratuita)
  226. Número ou marcador, página 20: 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de bagagem com peso máximo de 25 kg.
  227. Número ou marcador, página 20: 2. Os passageiros que adiquiram bilhetes em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens com peso superior a 20kg e inferior a 40kg.
  228. Número ou marcador, página 20: 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
  229. Texto do artigo, página 20: está condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
  230. Número ou marcador, página 21: 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e carga, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
  231. Número ou marcador, página 21: 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, devendo estar disponível uma balança para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 21: 6. Pela contravenção do disposto do presente artigo, está sujeita
  233. Texto do artigo, página 21: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  234. Número ou marcador, página 21: Artigo 123
  235. Texto do artigo, página 21: (Bagagem de meio bilhete)
  236. Número ou marcador, página 21: 1. As crianças menores dentre seis e dez anos que viajem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito, bagagem com peso máximo de 10kg.
  237. Número ou marcador, página 21: 2. Por cada duas crianças transportadas tem direito de se fazer acompanhar de por um adulto.
  238. Número ou marcador, página 21: 3. Pela contravenção do disposto no presente artigo é punível
  239. Texto do artigo, página 21: com multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública.
  240. Número ou marcador, página 21: Artigo 124
  241. Texto do artigo, página 21: (Bagagem em carreiras urbanas)
  242. Número ou marcador, página 21: 1. Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos, desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomode os restantes passageiros e nem prejudique ou danifique o veículo.
  243. Número ou marcador, página 21: 2. Pela contravenção do disposto no número anterior é punível
  244. Texto do artigo, página 21: com multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  245. Número ou marcador, página 21: Artigo 125
  246. Texto do artigo, página 21: (Restrições de bagagem)
  247. Número ou marcador, página 21: 1. É proibido o transporte de bagagem no interior do veículo quando as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
  248. Número ou marcador, página 21: 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos e de forma geral, de qualquer carga que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
  249. Número ou marcador, página 21: 3. A contravenção do disposto no presente artigo, está sujeita
  250. Texto do artigo, página 21: ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  251. Número ou marcador, página 21: Artigo 126
  252. Texto do artigo, página 21: (Declaração da bagagem)
  253. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo de outros mecanismos de controlo, ė obrigatória a declaração de bagagem pelo proprietário ao transportador no momento de tomada ou despacho da mesma.
  254. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de perda, deterioração total ou parcial da bagagem
  255. Texto do artigo, página 21: ou carga, a operadora de transporte é obrigada a efectuar a restituição total ou parcial do bem, conforme o caso.
  256. Número ou marcador, página 21: Artigo 127
  257. Texto do artigo, página 21: (Objectos achados)
  258. Número ou marcador, página 21: 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos devem ser depositados durante uma semana na sede ou agência da empresa, até que sejam reclamados pelos passageiros proprietários.
  259. Número ou marcador, página 21: 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de noventa
  260. Texto do artigo, página 21: dias para os não perecíveis e trinta dias para os perecíveis, após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta
  261. Texto do artigo, página 21: pública e a receita proveniente da venda deve ser repartida da seguinte forma:
  262. Número ou marcador, página 21: a) 90% (noventa por cento) para o Estado; e
  263. Número ou marcador, página 21: b) 10% (dez porcento) para a empresa transportadora.
  264. Número ou marcador, página 21: Artigo 128
  265. Texto do artigo, página 21: (Indemnização por perda de bagagem)
  266. Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de perda total ou parcial da bagagem ou carga o proprietário pode apresentar reclamação escrita à empresa transportadora, acompanhada dos comprovativos pertinentes, dando lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da carga perdida.
  267. Número ou marcador, página 21: 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito, quando se trate de bagagem ou carga declarada à empresa transportadora no acto de embarque ou despacho.
  268. Número ou marcador, página 21: 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, as despesas
  269. Texto do artigo, página 21: com o preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos, desde que devidamente comprovados.
  270. Número ou marcador, página 21: Artigo 129
  271. Texto do artigo, página 21: (Indemnização por danos)
  272. Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de danos a bagagem ou carga o transportador deve pagar ao proprietário o valor correspondete à depreciação sofrida pelos bens.
  273. Número ou marcador, página 21: 2. A indemnização referida no número anterior, deve
  274. Texto do artigo, página 21: corresponder a totalidade ou parcialidade da expedição, consoante a bagagem ou carga tenha sido total ou parcialmente depreciada.
  275. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  276. Texto do artigo, página 21: Condutores, Tripulação, Passageiros, Carteira Profissional e Tempos de Condução
  277. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Tripulação
  278. Número ou marcador, página 21: Artigo 130
  279. Texto do artigo, página 21: (Condutores e tripulação)
  280. Número ou marcador, página 21: 1. Os veículos automóveis de aluguer, de transporte de carga, transporte por aplicativo e de pronto socorro, devem circular em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional, correspondete à classe do respectivo veículo.
  281. Número ou marcador, página 21: 2. Os veículos automóveis de transporte escolar, personalizado, colectivo e semi-colectivo de passageiros, devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução de serviços públicos.
  282. Número ou marcador, página 21: 3. A Tripulação em serviço é proibida de se apresentar de:
  283. Número ou marcador, página 21: a) chinelos;
  284. Número ou marcador, página 21: b) calções; e
  285. Número ou marcador, página 21: c) camisete interior.
  286. Número ou marcador, página 21: 4. Os motociclos devem circular em serviço e conduzidos por titulares da carta de condução de serviços públicos da respectiva classe, trajando capacete de proteccão obrigatório para si e passageiro.
  287. Número ou marcador, página 21: 5. Pela contravenção do não cumprimento do presente artigo,
  288. Texto do artigo, página 21: está sujeita ao pagamento de uma multa no valor equivalente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  289. Número ou marcador, página 22: Artigo 131
  290. Texto do artigo, página 22: (Carteira Profissional)
  291. Número ou marcador, página 22: 1. A Carteira Profissional é um documento oficial que confirma a qualificação do condutor, bem como a sua relação laboral com o titular da licença, comprovando igualmente o registo no Sistema de Previdência Social.
  292. Número ou marcador, página 22: 2. No exercício da actividade de transporte, seja de passageiros ou carga, deve o motorista fazer-se acompanhar da Carta de Condução e Carteira Profissional.
  293. Número ou marcador, página 22: 3. Da Carteira Profissional devem constar os dados de empregabilidade do seu titular.
  294. Número ou marcador, página 22: 4. Constituem requisitos para a emissão:
  295. Número ou marcador, página 22: a) idade mínima de 21 anos;
  296. Número ou marcador, página 22: b) carta de condução válida da catégoria correspondente/ serviços públicos/profissional; e
  297. Número ou marcador, página 22: c) experiência comprovada em condução profissional de pelo menos 2 anos.
  298. Número ou marcador, página 22: 5. A emissão da Carteira Profissional é da responsabilidade da entidade licenciadora, devendo encetar démarches junto da entidade gestora do Sistema de Previdência Social, e da entidade que congrega os empregadores para validação dos dados.
  299. Número ou marcador, página 22: 6. A Carteira Profissional é válida enquanto se mantiver o vínculo laboral com o titular constante da licença.
  300. Número ou marcador, página 22: 7. Por decisão do Ministro que superintende a área dos Transportes o serviço de emissão da Carteira profissional pode ser tercerizado, podendo ocorrer por concessão e ou outra modalidade conforme manifestação de interesse.
  301. Número ou marcador, página 22: 8. Pela contravenção do não cumprimento do disposto no
  302. Texto do artigo, página 22: presente artigo, está sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  303. Número ou marcador, página 22: Artigo 132
  304. Texto do artigo, página 22: (Controlo do tempo de condução)
  305. Número ou marcador, página 22: 1. O tempo diário de condução para condutores de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de 8 (oito horas), não devendo o condutor conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar um intervalo de pelo menos, trinta minutos de descanso.
  306. Número ou marcador, página 22: 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de carga, no segmento interprovincial, nacional e internacional devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a um dos seguintes dispositivos:
  307. Número ou marcador, página 22: a) boletim de viagem;
  308. Número ou marcador, página 22: b) tacógrafo analógico ou digital ou inteligente;
  309. Número ou marcador, página 22: c) sistema de rastreamento via satélite, GPs e outros, que permitam a leitura dos dados de segurança rodoviária, que concorrem para a salvaguarda da integridade dos passageiros, bem como da carga, pelos agentes de fiscalização; e
  310. Número ou marcador, página 22: d) canais de atendimento ao público e sistemas de escuta activa;
  311. Número ou marcador, página 22: 3. Para efeitos de descanso, os condutores devem estacionar os seus veículos em locais acondicionados para o efeito.
  312. Número ou marcador, página 22: 4. As entidades reguladoras do transporte rodoviário devem ter acesso aos instrumentos referidos no número 2 do presente artigo.
  313. Número ou marcador, página 22: 5. É obrigatório que as unidades de transporte de passageiros estejam equipadas com limitadores de velocidade, que garantam o cumprimento dos limites previstos na rota que opera.
  314. Número ou marcador, página 22: 6. Pela contravenção do disposto no presente artigo, está
  315. Texto do artigo, página 22: sujeita ao pagamento de uma multa no valor correspondente a três salários mínimos nacionais da Função Pública e pena acessória.
  316. Número ou marcador, página 22: Artigo 133
  317. Texto do artigo, página 22: (Limitação de período de circulação)
  318. Texto do artigo, página 22: Por razões de segurança rodoviária, o Ministro que superintende a área dos transportes e do interior podem por Despacho, estabelecer limites do período de circulação dos veículos de transporte público.
  319. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Deveres e Direitos
  320. Número ou marcador, página 22: Artigo 134
  321. Texto do artigo, página 22: (Deveres do condutor de transporte personalizado)
  322. Número ou marcador, página 22: 1. São deveres do condutor:
  323. Número ou marcador, página 22: a) não abandonar os veículos na praça, paragem ou locais de embarque e desembarque sem motivo justificado;
  324. Número ou marcador, página 22: b) obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de “LIVRE”;
  325. Número ou marcador, página 22: c) Não reduzir ou suspender intencionalmente a marcha quando o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar, salvo se esta viole as regras de trânsito, seguindo, salvo por instruções expressas daquele, pelo caminho mais curto;
  326. Número ou marcador, página 22: d) não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectua;
  327. Número ou marcador, página 22: e) usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
  328. Número ou marcador, página 22: f) não tomar refeições dentro dos veículos;
  329. Número ou marcador, página 22: g) não efectuar transporte mantendo o veículo com a indicação de “LIVRE”;
  330. Número ou marcador, página 22: h) durante o serviço à hora manter o taxímetro desligado;
  331. Número ou marcador, página 22: i) abrir ou fechar a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
  332. Número ou marcador, página 22: j) não fumar ou consumir bebidas alcoólicas durante o período laboral;
  333. Número ou marcador, página 22: k) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros;
  334. Número ou marcador, página 22: l) prestar contas das operações, custos e receitas, conforme exigências de entidades competentes;
  335. Número ou marcador, página 22: m) assegurar a manutenção preventiva e correctiva regular da frota;
  336. Número ou marcador, página 22: n) garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;
  337. Número ou marcador, página 22: o) verificar antes de abandonar o veículo em que prestam serviço, se não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
  338. Número ou marcador, página 22: p) não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nem até doze horas que antecedem o início; e
  339. Número ou marcador, página 22: q) no transporte por aplicativo operar apenas através de plataformas electrónicas devidamente registadas ou licenciadas.
  340. Número ou marcador, página 22: 2. Pela contravenção resultante do não cumprimento de um dos
  341. Texto do artigo, página 22: deveres constantes no presente artigo, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um salário mínimo nacional da Função Pública.
  342. Número ou marcador, página 22: Artigo 135
  343. Texto do artigo, página 22: (Deveres da tripulação do transporte de aluguer)
  344. Número ou marcador, página 22: 1. O transportador deve adoptar processos adequados de selecção, formação e aperfeiçoamento do seu pessoal,
  345. Texto do artigo, página 23: especialmente daqueles que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contacto directo com o público.
  346. Número ou marcador, página 23: 2. A tripulação, quando em serviço deve:
  347. Número ou marcador, página 23: a) apresentar-se devidamente uniformizada, identificada e asseada;
  348. Número ou marcador, página 23: b) agir com atenção, zelo e urbanidade;
  349. Número ou marcador, página 23: c) dispor, conforme a actividade que desempenhe, de conhecimento sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e tarifas; e
  350. Número ou marcador, página 23: d) assegurar a devida sinalização dos lugares reservados, por ordem prioritária, destinadas a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.
  351. Número ou marcador, página 23: 3. Sem prejuízo de outros deveres previstos neste Regulamento, os condutores são obrigados a:
  352. Número ou marcador, página 23: a) conduzir de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;
  353. Número ou marcador, página 23: b) não inicar a marcha sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
  354. Número ou marcador, página 23: c) auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
  355. Número ou marcador, página 23: d) promover a identificação do passageiro no momento de embarque e adoptar as demais medidas pertinentes;
  356. Número ou marcador, página 23: e) proceder o carregamento e descarregamento da bagagem, quando tiverem que ser efectuadas em local onde não haja pessoal próprio para o efeito;
  357. Número ou marcador, página 23: f) não fumar, quando em atendimento ao público;
  358. Número ou marcador, página 23: g) não ingerir bebida alcoólica ou quaisquer substâncias psicoativas em serviço;
  359. Número ou marcador, página 23: h) não tomar refeições no interior do veículo, durante o período laboral;
  360. Número ou marcador, página 23: i) não fazer uso de substância tóxica;
  361. Número ou marcador, página 23: j) não se afastar do veículo durante o embarque e desembarque de passageiros;
  362. Número ou marcador, página 23: k) indicar aos passageiros, quando solicitado, os respectivos lugares;
  363. Número ou marcador, página 23: l) diligenciar a obtenção de transporte alternativo para os passageiros, em caso de interrupção de viagem;
  364. Número ou marcador, página 23: m) providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
  365. Número ou marcador, página 23: n) prestar aos agentes de fiscalização esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  366. Número ou marcador, página 23: o) verificar antes de abandonar o veículo a existência de objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
  367. Número ou marcador, página 23: p) o cobrador é obrigado a dar sinal de paragem, sempre que lhe seja pedido, e só dará sinal de partida depois de assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
  368. Número ou marcador, página 23: q) manter a bordo sacos apropriados para recolha de lixo;
  369. Número ou marcador, página 23: r) não coagir os passageiros a embarcar no veículo que não seja da sua preferência;
  370. Número ou marcador, página 23: s) não gritar ou buzinar para chamar ou angariar passageiros;
  371. Número ou marcador, página 23: t) não deter os veículos fora dos locais sinalizados para paragens;
  372. Número ou marcador, página 23: u) não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros; e
  373. Número ou marcador, página 23: v) não exibir audiovisuais, música, ou outros semelhantes, com conteúdo obsceno, político-partidário, xenófobos e outros que ofendam a lei e a moral pública.
  374. Número ou marcador, página 23: 4. As contravenções resultantes do não cumprimento dos
  375. Texto do artigo, página 23: deveres constantes do presente artigo, exceptuando as passiveis
  376. Texto do artigo, página 23: de aplicação da legislação específica, são sujeitas ao pagamento de uma multa no valor correspondente a um terço do salário mínimo nacional da Função Pública, ao condutor, sem prejuízo de aplicação de pena acessória.
  377. Número ou marcador, página 23: Artigo 136
  378. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres dos passageiros)
  379. Número ou marcador, página 23: 1. São direitos e deveres do passageiro:
  380. Número ou marcador, página 23: a) receber da transportadora informação necssária, para a defesa do interesse individual ou colectivo;
  381. Número ou marcador, página 23: b) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
  382. Número ou marcador, página 23: c) levar ao conhecimento do órgão de fiscalização competente as irregularidades de que tenha conhecimento, referente a transportadora ou ao serviço da concessionária;
  383. Número ou marcador, página 23: d) zelar pela conservação dos bens e equipamentos afectos ao serviço;
  384. Número ou marcador, página 23: e) ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
  385. Número ou marcador, página 23: f) ter garantido seu assento no autocarro, excepto nas carreiras urbanas;
  386. Número ou marcador, página 23: g) ser atendido com urbanidade pelo pessoal afecto à transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
  387. Número ou marcador, página 23: h) ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
  388. Número ou marcador, página 23: i) receber da transportadora, informações sobre horários, tempo de viagem, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com os serviços;
  389. Número ou marcador, página 23: j) transportar, gratuitamente, volumes no porta-bagagem e no porta-embrulhos, nos termos do disposto no artigo 118 e seguintes deste Regulamento;
  390. Número ou marcador, página 23: k) receber os comprovativos dos volumes transportados no porta-bagagem;
  391. Número ou marcador, página 23: l) ser indemnizado por extravio ou dano da bagagem despachada;
  392. Número ou marcador, página 23: m) receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se realize total ou parcialmente, em veículo de características inferiores ao contratado;
  393. Número ou marcador, página 23: n) receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, caso haja venda de mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento, interrupção ou retardamento da viagem, quando tais factos forem imputados a transportadora;
  394. Número ou marcador, página 23: o) receber, da transportadora, em caso de acidente, assistência imediata e adequada;
  395. Número ou marcador, página 23: p) transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assentos, nos termos legais aplicáveis;
  396. Número ou marcador, página 23: q) efectuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita ao reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão;
  397. Número ou marcador, página 23: r) receber reembolso, ou revalidação da passagem, no caso de desistência da viagem, nos termos do presente Regulamento;
  398. Número ou marcador, página 23: s) não lançar objectos, lixos e outros materiais pelas janelas do veículo em circulação ou imobilizado;
  399. Número ou marcador, página 23: t) apresentar reclamações e obter resposta formal no prazo de 15 dias úteis;
  400. Número ou marcador, página 23: u) respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no exercício das suas funções; e
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