II SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 74/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015 II SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no
Parágrafo · p. 1 ...Exterior. Ministério da Economia e Finanças: Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações: Despachos. Instituto Nacional da Marinha.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo: Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Gaza: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia: Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula: Despachos. Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Magude: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Milange: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Malema: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecúfi: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Metuge: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Universidade Pedagógica: Delegação de Quelimane.
Parágrafo · p. 1 Agência de Informação de Moçambique (AIM): Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional Para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 4 de Fevereiro de 2010:
Texto do artigo · p. 1 Carlota Vasco Matsule, concorrente classificada em 3.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do gozo de licença ilimitada do titular do lugar.
Texto do artigo · p. 1 Hélia Arnaldo Mazuze, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de promoção do titular do lugar.
Texto do artigo · p. 1 Janete Pedro Paulo Ferreira, concorrente classificada em 2.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de promoção do titular do lugar.
Texto do artigo · p. 1 Joaquina Salatiel Chissapa, concorrente classificada em 4.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de gozo de licença ilimitada do titular do lugar.
Texto do artigo · p. 1 (Visados pelo Tribunal Administrativo me 24 de Março de 2011.)
Texto do artigo · p. 2 De 15 de Fevereiro de 2010:
Texto do artigo · p. 2 Adelaide Januário Jamaio, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a carreira de agente de serviço, na categoria de contínuo, classe U, grupo salarial 2, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de uma expulsão.
Texto do artigo · p. 2 Verónica Lourenço Muhatuque, concorrente classificada em 2.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a carreira de agente de serviço, categoria de contínuo, classe U, grupo salarial 2, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de uma promoção.
Texto do artigo · p. 2 (Visados pelo Tribunal Administração em 3 de Março.)
Texto do artigo · p. 2 De 2 de Agosto de 2010:
Texto do artigo · p. 2 Micas Eugénio Numaio, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado para a carreira de técnico superior em administração pública N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º° 14/2007, de 17 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Sistema de Carreiras de Remuneração aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Março de 2011.) De 21 de Janeiro 2013:
Texto do artigo · p. 2 António João Abraão Mahumane, técnico superior em administração pública N2, classe B, escalão 1 — promovido, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 De 18 de Fevereiro de 2014:
Texto do artigo · p. 2 Júlio Mabjaia, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — transita para a classe B, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, do Sistema de Carreiras e Remuneração.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 2 Armando David Chissaque, designado, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 39 do Regulamento do referido Estado, para exercer, por acumulação, a função de Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE, em virtude da nomeação do titular para o Alto Comissário de Moçambique no Reino da Swazilândia. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 De harmonia com o disposto no artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva dos resultados do concurso
Texto do artigo · p. 2 de ingresso às vagas criadas na carreira de técnico superior N1, aberto por despacho de 18 de Agosto de 2014, do Secretário Permanente deste Ministério.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico superior N1 – Jurista: Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Zacarias Armando Hermínio Nimotha.
Texto do artigo · p. 2 2. Augusta das Dores Agostinho Costa Almeida.
Texto do artigo · p. 2 3. Rambo Tomás Simbe.
Texto do artigo · p. 2 4. João Jacinto Chemane.
Texto do artigo · p. 2 5. Nereno Viljote Antolinho André Jussar.
Texto do artigo · p. 2 6. Cassamo Gulamo Faquir.
Texto do artigo · p. 2 7. José Elias Simango.
Texto do artigo · p. 2 8. Nelsa Ernesto Massinga.
Texto do artigo · p. 2 9. Telma Alberto Josine da Silva.
Texto do artigo · p. 2 10. Paula Hercília Frangoulis.
Texto do artigo · p. 2 11. Inocêncio Lázaro Isac Machava.
Texto do artigo · p. 2 12. Stela Alcino Mugabe.
Texto do artigo · p. 2 13. Olga Margarete Chiconela.
Texto do artigo · p. 2 14. Fóbrico Bernardo António.
Texto do artigo · p. 2 15. Lucinda Maria Chuanga Branquinho.
Texto do artigo · p. 2 16. Neusa Júlia Flávio Paruque.
Texto do artigo · p. 2 17. Perceverança Rafael Mangamela.
Texto do artigo · p. 2 18. Aires André de Fataha Amisse.
Texto do artigo · p. 2 19. Amilton dos Santos Mário Menete.
Texto do artigo · p. 2 20. Amilton Francisco de Jesus Tomo.
Texto do artigo · p. 2 21. Nereida Lourdes Moreira Bande.
Texto do artigo · p. 2 22. Constâncio José Tevete.
Texto do artigo · p. 2 23. Figueiredo Artur Muinge.
Texto do artigo · p. 2 24. Inácia Francisco Dique.
Texto do artigo · p. 2 25. José Hércules Samuel Johane.
Texto do artigo · p. 2 26. Momade Namuiche Braimo.
Texto do artigo · p. 2 27. Yura Francisco António Nhamizinga.
Texto do artigo · p. 2 28. Mário Edgar Jetha.
Texto do artigo · p. 2 29. Marlen Teles Cassamo.
Texto do artigo · p. 2 30. Mpasso Alberto Camblege.
Texto do artigo · p. 2 31. Sheila Lúcia Lucas Rubi.
Texto do artigo · p. 2 32. Borges Charle Romão Chivambo.
Texto do artigo · p. 2 33. Edson Cláudio Guibunda.
Texto do artigo · p. 2 34. Martins Mário Nassone.
Texto do artigo · p. 2 35. Imelda Biaca de Sousa José.
Texto do artigo · p. 2 36. Mateus Augusto Pequenino.
Texto do artigo · p. 2 37. Álvaro Armando Bungueia.
Texto do artigo · p. 2 38. Célia Fernando Matavele.
Texto do artigo · p. 2 39. Edson Silvestre da Conceição.
Texto do artigo · p. 2 40. Estélia Jeremias Sicula.
Texto do artigo · p. 2 41. Hélder Manuel Ferreira da Silva.
Texto do artigo · p. 2 42. Isabel Hortência João Muhare.
Texto do artigo · p. 2 43. Ismael Emerson Abreu Jamal.
Texto do artigo · p. 2 44. José Augusto Chichava.
Texto do artigo · p. 2 45. José Olímpio Correia Jafar.
Texto do artigo · p. 2 46. Linda Faustina João Ubisse.
Texto do artigo · p. 2 47. Márcia Júlia Maxlhuza.
Texto do artigo · p. 2 48. Neidy Helena Diamantino Neves.
Texto do artigo · p. 2 49. Odete Júlio Cuela.
Texto do artigo · p. 2 50. Saíde Fernando.
Texto do artigo · p. 2 51. Sinédrio Luís Cuambe.
Texto do artigo · p. 2 52. Yonice Herciana Manuel Bila.
Texto do artigo · p. 2 53. Zito Eugénio Gabriel.
Texto do artigo · p. 2 54. Ana Beatriz Álvaro.
Texto do artigo · p. 2 55. Cinia Jone Victorino.
Texto do artigo · p. 2 56. Edson António Manico.
Texto do artigo · p. 2 57. Edson Manuel Mujovu.
Texto do artigo · p. 2 58. Ivete Albino Gabriel Mandlate Gouveia.
Texto do artigo · p. 2 59. Maria de Lurdes Sabão.
Texto do artigo · p. 2 60. Samuel dos Santos Francisco.
Texto do artigo · p. 2 61. Anifa de Adelaide Ussene Caldas Premugy.
Texto do artigo · p. 2 62. Marta Feliciano Mata.
Texto do artigo · p. 2 63. Danny Rosa Candua.
Texto do artigo · p. 3 Carreira de técnico superior N1 – Jurista: Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 64. Elsa da Conceição Carlos.
Texto do artigo · p. 3 65. Ali Zuarte Assuate Estante.
Texto do artigo · p. 3 66. Anifa Anchura Mário da Silva.
Texto do artigo · p. 3 67. Carla Maria Adriano Matlhombe.
Texto do artigo · p. 3 68. Carla Virgínia da Conceição Costa.
Texto do artigo · p. 3 69. Elisabete Miguel Afonso Candra Mangave.
Texto do artigo · p. 3 70. Ernesto Hélio Muchanga.
Texto do artigo · p. 3 71. Ester Adolfo Muhumane.
Texto do artigo · p. 3 72. Hamide Mussagy Tamimo.
Texto do artigo · p. 3 73. Henrique Gilberto Langa.
Texto do artigo · p. 3 74. João Chadreca Bila.
Texto do artigo · p. 3 75. Maria Antónia da Costa Xavier Rede.
Texto do artigo · p. 3 76. Maria Euridice Alexandre Maphossa Vilhena.
Texto do artigo · p. 3 77. Nícia Elizária Feliciano Mahalambe.
Texto do artigo · p. 3 78. Pedro António Homo. Reprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Mário João Francisco de Almeida.
Texto do artigo · p. 3 2. Flávia Lizete Ngoca.
Texto do artigo · p. 3 3. Etivaldo Higino Atanásio.
Texto do artigo · p. 3 4. Hermínio Luís Chaúque.
Texto do artigo · p. 3 5. Marta Tomás Tiago Liquidão.
Texto do artigo · p. 3 6. Amima Esmael Zaina.
Texto do artigo · p. 3 7. Nilza Armando Correia.
Texto do artigo · p. 3 8. Saquina Luís Saraiva.
Texto do artigo · p. 3 9. Sófima Rosa José Manhique.
Texto do artigo · p. 3 10. Edilene dos Reis Ecole.
Texto do artigo · p. 3 11. Ivete de Jesus Fernando Cascão.
Texto do artigo · p. 3 12. Nádia Marina Adamo Daudo.
Texto do artigo · p. 3 13. Amália Raquel Bata.
Texto do artigo · p. 3 14. Anita Alberto Sumburane.
Texto do artigo · p. 3 15. Edna Elisa Rute Sacate.
Texto do artigo · p. 3 16. Hércia Neila Horácio Manjate.
Texto do artigo · p. 3 17. Milton Anísio Bande.
Texto do artigo · p. 3 18. Berília Júlia Lubrino Cossa.
Texto do artigo · p. 3 19. Muritique Joaquim da Milagrosa Saide.
Texto do artigo · p. 3 20. Tomás Fernando Matola.
Texto do artigo · p. 3 21. Lara Mariza Matias Vicente Paulo.
Texto do artigo · p. 3 22. Alice Palmira Samuel Sindane Sitoe.
Texto do artigo · p. 3 23. Benvinda da Graça Rodrigues Timba.
Texto do artigo · p. 3 24. Helódia Felizarda Tomás Malate.
Texto do artigo · p. 3 25. João Edisson Ivan Francisco Thaúlo Quinhentos.
Texto do artigo · p. 3 26. Raufo Maia Taiobo Naico.
Texto do artigo · p. 3 27. Florêncio Joaquim Mabunda.
Texto do artigo · p. 3 28. Henriques Timóteo Matsinhe.
Texto do artigo · p. 3 29. Kátia Prestrela de Jesus Conde.
Texto do artigo · p. 3 30. Eunice Albertina Parruque.
Texto do artigo · p. 3 31. Laila da Salomé José Lombe.
Texto do artigo · p. 3 32. Lara Denise Roque José. Faltaram à entrevista:
Texto do artigo · p. 3 1. Abel Joaquim Impua Vantumbule.
Texto do artigo · p. 3 2. Acácio Juventino Massingue.
Texto do artigo · p. 3 3. Alexandre Armando Guilamba.
Texto do artigo · p. 3 4. Ângelo Alexandre Macuácua.
Texto do artigo · p. 3 5. António Felisberto de Canto.
Texto do artigo · p. 3 6. Armando Simone Mathe Júnior.
Texto do artigo · p. 3 7. Assucena Isabel Francisco da Cruz.
Texto do artigo · p. 3 8. Catarina Yolanda Marapusse.
Texto do artigo · p. 3 9. Cidália João Mantandire António Bento.
Texto do artigo · p. 3 10. Egas Armaldo Chipole.
Texto do artigo · p. 3 11. Elísio Almeida José Bila.
Texto do artigo · p. 3 12. Elísio da Costa Cabral.
Texto do artigo · p. 3 13. Elvino Bernardo António Dias.
Texto do artigo · p. 3 14. Glória da Conceição Massango.
Texto do artigo · p. 3 15. Hermenegildo Francisco Alberto.
Texto do artigo · p. 3 16. Hermínio José Manhique.
Texto do artigo · p. 3 17. Inês Domingos Vasco.
Texto do artigo · p. 3 18. Iracema Paulo Chemane.
Texto do artigo · p. 3 19. Jeremias Adérito.
Texto do artigo · p. 3 20. Júlio Jorge Matlombe.
Texto do artigo · p. 3 21. Justino Zacarias Come.
Texto do artigo · p. 3 22. Lina Sebastião Chongole.
Texto do artigo · p. 3 23. Luísa Maria Correia Pinto.
Texto do artigo · p. 3 24. Mateus Tiago Tomás.
Texto do artigo · p. 3 25. Melba Santos Buque.
Texto do artigo · p. 3 26. Orlando Augusto Boane.
Texto do artigo · p. 3 27. Ortência Manuel Micaiane.
Texto do artigo · p. 3 28. Rosa Alberto Nombora Dique.
Texto do artigo · p. 3 29. Sílvio da Conceição Geraldo Matuele.
Texto do artigo · p. 3 30. Valdemiro Vasco Vilanculos.
Texto do artigo · p. 3 31. Valner Laurindo Fernandes Cheiro.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Agosto de 2015. — O Director Nacional, Luciano Paulo Guambe.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Despachos
Texto do artigo · p. 3 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, atribuo a Rogéria da Conceição Muianga, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Julho de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 3 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral e Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Administradora do Distrito de Moatize, atribuo a Silvino Sendela Chambela, enquadrado na carreira de técnico, o vencimento correspondente à função de chefe de Repartição Distrital.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 17 de Julho de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namachulua.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Despachos De 10 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 3 Lória Jacinto Macamo Mafalacusser, técnica superior de N1, classe E, titular do NUIT 102123794, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Maio.)
Texto do artigo · p. 3 De 26 de Março:
Texto do artigo · p. 3 Hilário Zacarias Banze, técnico, classe E, titular do NUIT 102053451, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, afecto à Direcção de Planificação, Administração e Finanças — muda de carreira para a de técnico profissional, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
Texto do artigo · p. 4 De 30 de Março:
Texto do artigo · p. 4 Teixeira Alberto Nhatute, técnico profissional em administração pública, classe E, titular do NUIT 103956481, do quadro de pessoal deste Instituto, afecto à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico especializado, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Emília Huô, assistente técnica, classe E, titular do NUIT 100867087, deste Instituto, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Laura Mário Mucorre, auxiliar de agro-pecuária, grupo salarial 1, escalão 5, classe E, titular do NUIT 100866706, deste Instituto, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
Texto do artigo · p. 4 Beatriz Alberto Nhaulaho, técnica superior de N1, classe E, titular do NUIT 102100451, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Direcção de Planificação Administrativa e Finanças — promovida da classe E para C, escalão 1, ao disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho.)
Texto do artigo · p. 4 De 3 de Abril:
Texto do artigo · p. 4 Júlio Guilherme Manjate, técnico superior de administração pública N1, titular do NUIT 100870223, de nomeação definitiva, chefe do Departamento de Administração de Pessoal na Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar — cessa as funções, nos termos do n.º 2 do artigo 23 e do n.º 3 do artigo 26, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que havia sido designado por despacho de 24 de Julho de 2008, visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Maio.)
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 4 Despachos
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio António Reginaldo Vilanculos, titular do NUIT 102888162, engenheiro de construção naval, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Sofala, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Agosto de 2011. — A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Florêncio José Raphe, titular do NUIT 102514475, técnico superior de administração pública N1, classe E, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Angoche, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Agosto de 2011. – A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, nomeio Boaventura José Jacob, técnico superior N2, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Niassa.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 8 de Dezembro de 2011. — A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Maio de 2012.)
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional da Marinha
Texto do artigo · p. 4 Despachos
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Cândido Roberto Manhique, titular do NUIT 100473402, engenheiro de máquinas, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Inspector de Administração Marítima.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 12 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Março de 2013.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Martinho Fernando Mafumo, titular do NUIT 101399877, especialista, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Nacala.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Albano Ângelo Mandanda Gove, titular do NUIT 100875276, técnico superior N1, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 27 do Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Sesaluxo Emílio das Neves Gaveta, titular do NUIT 100965437, técnico superior N1, classe C, escalão 4, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Transporte Marítimo.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Unaite César Paulino Mustafa, titular do NUIT 101426637, técnico superior N1, classe E, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 28 de Dezembro de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Fevereiro de 2013.)
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Américo Valente Sitoi, titular do NUIT 101048111, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Inhambane.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 18 de Janeiro de 2013. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução
Texto do artigo · p. 5 n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Maulide Nuro Ussi, técnico de transportes, comunicações e meteorologia, classe B, escalão 4, titular do NUIT 100634503, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 18 de Abril de 2013. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Marcelino Manglês Uamusse, titular do NUIT 103260981, patrão-mor, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo de Gaza.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Stivan Raine Nhanzua Bonde, titular do NUIT 110144441, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo da Ilha de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Despachos
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Nunes Paulo, docente N3, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º e 2.º Graus.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do
Texto do artigo · p. 5 Governador da Província da Zambézia, atribuo a João Manuel, docente N4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 2.º Grau.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Teixeira Naprequetxe,
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ricardo Fernando João, docente N4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau. Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ernesto Silva, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau. Maputo, 26 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Joaquim Finiasse, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ramos Jaime António, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 30 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Simão Costa Varicatela, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 30 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 6 Plenário Processo n.º 65/2012 – P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 10/2015
Texto do artigo · p. 6 Acordam em sessão de julgamento do Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 O Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, da 3.ª Secção. O acórdão em referência recusou o visto pelo facto de a instrução processual não se ter conformado com o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como com as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série, IV Suplemento.
Texto do artigo · p. 6 O recorrente fundamenta o recurso de apelação nos termos seguintes: A decisão recorrida não tomou em consideração o que estabelece
Texto do artigo · p. 6 a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, no que diz respeito à modalidade de contratação aplicável ao SISE, apesar de um dos documentos juntos ao processo fazer menção do ajuste directo e de a alínea a) do n.º 1 do artigo 64 da Lei supra, nos termos da qual os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos de “aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo”.
Texto do artigo · p. 6 A situação em apreço encontra-se coberta pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 113 do regime da contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo do qual aplica-se a modalidade de ajuste directo quando a entidade contratante for o SISE.
Texto do artigo · p. 6 Portanto, para efeitos de contratação, o SISE encontra-se dispensado do visto, isto porque na modalidade do ajuste directo observam-se, somente, os procedimentos previstos no artigo 114 do regime aprovado Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estando, esta entidade, desobrigada de publicar o respectivo anúncio e de apresentar documentos de concurso específicos, excepto nos casos de contratação do arrendamento, conforme se extrai do disposto n.º 1 do artigo 115, ambos do referido decreto.
Texto do artigo · p. 6 Entretanto, analisado o Acórdão recorrido, vê-se que os fundamentos para a recusa do visto não tiveram em conta a excepção legal de autorização de dispensa do concurso público e a aplicação, no caso concreto, da modalidade de contratação por ajuste directo, incompreensivelmente não considerados pelo tribunal, apesar de a entidade recorrente ter feito questão invocar.
Texto do artigo · p. 6 Nestas condições, e sem que haja o devido esclarecimento pelo Tribunal, através de uma interpretação e subsunção legal mais cuidada, sobre a aplicabilidade ou não do ajuste directo nas contratações do SISE, tornam incertos os meios legais e processuais que este deve utilizar nas contratações e/ou a possibilidade de nova apresentação do processo, no caso concreto.”
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida, e que lhe seja admitida a apresentação do processo em atenção à modalidade do ajuste directo.
Texto do artigo · p. 6 Juntou, para fundamentar o recurso, a cópia da declaração de dispensa de concurso público e do acórdão recorrido (vide fls. 8 e 18 a 22, respectivamente).
Texto do artigo · p. 6 Posteriormente, o recorrente juntou a procuração forense do respectivo mandatário, conforme a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 6 O presente recurso de apelação ao Plenário vem na sequência do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro que recusou o visto da apelante, por instrução deficiente e pelo facto de a cláusula terceira do contrato fazer menção da urgente conveniência de serviço sem que os respectivos pressupostos legais tivessem sido observados.
Texto do artigo · p. 6 Em síntese, o apelante alega que os fundamentos para recusa do visto constantes do acórdão recorrido não tiveram em atenção a modalidade de ajuste directo que lhe é aplicável, porquanto, está desobrigada de publicar anúncio e de apresentar certos documentos de concurso.
Texto do artigo · p. 6 Porém, compulsando os autos, constata-se que o contrato submetido para a concessão do visto, ora recusado pelo acórdão recorrido, faz menção das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, remetendo a sua apreciação ao regime da urgente conveniência de serviço. Acontece que a invocação desta figura implica a instrução do respectivo processo com a declaração exarada pelo membro do Governo ou entidade competente, nos termos ao n.º 1 do preceito retro mencionado, o que não aconteceu no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 6 Segundo o regime aplicável à urgente conveniência de serviço, o contrato deve ser submetido ao visto até trinta dias depois da data do despacho de autorização, pressupostos que não estavam preenchidos quando, em 1.ª instância, o contrato em apreço foi decidido, tendo, por isso, cessados os respectivos efeitos, nos termos do n.º 3 do do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Além do mais, ainda que este Plenário reapreciasse o processo à luz do regime jurídico do ajuste directo, por certo aplicável à recorrente, teria de recusar o visto, porquanto, a impetrante deveria juntar, mas não o fez, a informação de cabimento de verba, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, a declaração do responsável dos serviços, confirmando a capacidade do adjudicatário, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, nos termos da alínea m) do artigo 15 das referidas instruções.
Texto do artigo · p. 6 Deveria ainda constar dos autos um comprovativo da notificação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos termos do n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, assim como a instrução do processo com o certificado de inscrição do contratado no cadastro único, ou, na falta deste, a apresentação de documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e artigos 22, 23 e 24, do diploma legal atrás referido.
Texto do artigo · p. 6 Portanto, atendendo aos elementos que lhe foram presentes para apreciação, a instância a quo constatou, correctamente, a violação do prazo de 30 (trinta) dias para a submissão do contrato a visto, conforme estabelece n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com a consequente cessação dos respectivos seus efeitos, o que coloca a entidade apelante na situação execução prévia ilegal, para além da instrução do contrato ter sido efectuada sem os elementos legalmente exigíveis na modalidade do ajuste directo que a entidade recorrente invoca.
Texto do artigo · p. 6 Termos em que, não vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda,
Texto do artigo · p. 7 José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 12/2013/ P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 12/2015
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Ministério dos Transportes e Comunicações, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro, interpor recurso contra
Texto do artigo · p. 7 o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 6/2013, de 31 de Janeiro, proferido pela 3.ª Secção desta Instância Jurisdicional Administrativa, que recusou conceder visto ao Contrato celebrado entre o recorrente e a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO), no valor de 2.808,000,00USD (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares norte americanos), por execução prévia ilegal e falta documentos legalmente exigíveis para a contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, nomeadamente, a informação de cabimento de verba.
Texto do artigo · p. 7 Observadas todas as fases de tramitação do recurso de apelação, a entidade recorrente veio, a fls. 162 e 163, requerer a “anulação do recurso” interposto, por haver chegado à conclusão de que a recusa do visto se deveu a deficiente fundamentação.
Texto do artigo · p. 7 De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 287.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 293.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, é lícito as partes desistirem da instância ou do pedido em qualquer fase do processo.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância de recurso de apelação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 287.º do mesmo Código, aplicado por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, José Luís Maria Pereira Cardoso, Amilcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo,
Texto do artigo · p. 7 Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 7 (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 1/2002-P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 19/2015
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 O INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS), inconformado com a decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - área do visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, alegando o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 1. O funcionário acima identificado foi enquadrado na carreira de Auxiliar Administrativo, por visto de 12 de Abril de 2000 e não 30 de Abril de 2001, como refere o acórdão, o que significa que o acto foi praticado dentro do prazo legalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 7 2. Porém, sucede que a 18 de Novembro foi aprovada a Resolução n.º 11/99, que introduziu a carreira de Agente Técnico, no Regime Geral, Grupo salarial n.º 5, para os condutores de veículos de serviços públicos.
Texto do artigo · p. 7 3. No entanto, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, com fundamento na extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 7 4. Termina, rogando ao Tribunal que dê provimento ao recurso, “…
Texto do artigo · p. 7 promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
Texto do artigo · p. 7 Em sede do Visto (fls. 7 e verso e 18-v), o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sustentou o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 7 1. Os documentos submetidos à apreciação devem ser redistribuídos, por o Magistrado do Ministério Público, afecto ao Plenário, não ser competente em razão da matéria, para promover o que se achar necessário.
Texto do artigo · p. 7 2. O pedido, tem como escopo e é dirigido ao Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 7 no Ofício registado sob o n.º 458/DRHF/INAS/01, de 7 de Dezembro de 2001, para que «considere procedente o caso, promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
Texto do artigo · p. 7 TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 No pedido apresentado ao Plenário, o apelante pretende que o Tribunal dê provimento ao seu recurso porque inconformado com a decisão proferida pela III Secção – II Subsecção, Área do Visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, então enquadrado na Carreira de Auxiliar Administrativo, Escalão 4, Classe U.
Texto do artigo · p. 7 Nas suas alegações de fls. 2 e 3, de entre outros aspectos, vem esclarecer que “ o entendimento tido (pelo Tribunal), foi o de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, pelo facto do acto ser extemporâneo”.
Texto do artigo · p. 7 Por altura da colheita dos “vistos legais”, um dos Magistrados do Tribunal pronunciou-se, a fls. 12 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 “ (…)
Texto do artigo · p. 7 Tendo em conta que se trata dum assunto de 2002, portanto passados mais de dez anos, seria aconselhável apurarmos a situação actual deste funcionário, no Aparelho de Estado, como forma de se determinar a utilidade da decisão que for a ser tomada (…)”.
Texto do artigo · p. 8 Devidamente convidado o apelante – Instituto Nacional de Acção Social (INAS) – a pronunciar-se sobre a situação actual do funcionário (fls. 16), aquele veio informar, através do ofício de fls. 17, que “ (…) o funcionário Marciano Alfredo Mondlane, encontra-se actualmente enquadrado na categoria de Assistente Técnico, Grupo Salarial 6, Classe E, Escalão 1”.
Texto do artigo · p. 8 Posteriormente, no decurso da instrução do processo, reconheceuse a necessidade de solicitar à Contadoria do Visto da III Secção do Tribunal (fls. 23 e 24), cópia do Acórdão recorrido, a fim de, devidamente, se ponderar sobre as razões que levaram à recusa do visto e, assim, se poder decidir o recurso de apelação sub judice.
Texto do artigo · p. 8 De posse da cópia do Acórdão pretendido, com o n.º 89/2001, de 5 de Outubro, que constitui o documento de fls. 26 e 27, nele se constatou que, efectivamente, o Tribunal, por altura da recusa do visto, equivocadamente considerou que se tratasse de um pedido de enquadramento do funcionário em questão, “ao abrigo do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, conjugado com as pertinentes disposições do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro e da Resolução n.º 11/99, de 18 de Novembro, considerando-se em actividade no Aparelho de Estado, a partir de 22 de Junho de 1998”, daí a recusa do visto, por extemporaneidade, sustentando, o referido Acórdão, que “não foi observado o preceituado no artigo 2 do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, segundo o qual o prazo previsto no artigo 5 do Decreto
Texto do artigo · p. 8 n.º 10/99, de 30 de Março é prorrogado até 30 de Junho de 2000”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, tendo em conta as alegações do apelante (fls. 3), o que então se submeteu à decisão da III Secção – II Subsecção deste Tribunal foi a “ documentação para a promoção daquele funcionário para a nova carreira criada (Agente Técnico), porque preenche requisitos para o efeito”, e não o seu enquadramento no Aparelho de Estado, pois esse processo já se tinha efectuado, através do Despacho do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), datado de 26 de Janeiro de 2000, visado pelo Tribunal, no dia 12 de Abril do mesmo ano (fls. 4 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Assim, nem se colocava a questão da alegada extemporaneidade, que originou a recusa do visto, sendo, portanto, de se conceder.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, acolhendo, plenamente, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Acção Social (INAS), concedem o visto então pretendido e, consequentemente, revogam o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 89/2001, de 5 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 11/2005-P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 20/2015
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 ANTHONY MEREDITY MATZOPOULOS, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, no Recurso Aduaneiro n.º 14/2002, através do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho (fls. 91 a 97), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, louvando-se nas alegações de fls. 108 a 112 que, ipsis verbis, seguidamente se transcrevem:
Texto do artigo · p. 8 “I OS FACTOS 1.º
Texto do artigo · p. 8 Na sequência da apreensão, pelas Alfândegas de Moçambique, na fronteira de R. Garcia, do barco «Mercury», matrícula CY 233 GP, então acoplado à viatura Land Rover Matricula FLW 456 GP, o ora agravante recorreu ao Tribunal Administrativo, invocando a ilegalidade da medida e impugnando o respectivo Despacho de Indiciação.
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 Conforme melhor consta dos autos e que aqui se renovam e se dão por integralmente reproduzidos, para os efeitos legais, o recorrente alegava, entre outros:
Texto do artigo · p. 8 - a sua ilegitimidade nos factos de que era acusado, a inexistência de base legal, à luz do direito aduaneiro vigente e, fundamentalmente; - as irregularidades na condução, tramitação deste processo, como seja, a falta de numeração das folhas que o compõem; - o estranho aparecimento de um novo juiz RELATOR, em lugar do que iniciou a causa, tanto mais que o actual reparou ilegítima e ilegalmente o despacho de não indiciação proferido pelo anterior, o que se traduz na - manifesta violação das regras processuais do recurso de agravo, pois fê-lo apenas com base num simples requerimento do assessor jurídico da Direcção Geral das Alfândegas, sem ouvir sequer o aqui recorrente ou seus representantes legais; - o facto de o recorrente ou seus patronos nunca terem sido notificados, formalmente, do novo despacho de indiciação, o que tornava mais clara a massa de ilegalidades perpetradas pelo tribunal «a quo».
Texto do artigo · p. 8 3.º
Texto do artigo · p. 8 Ouvidas as partes em contra-alegações, o Tribunal de recurso decidiu não tomar conhecimento do dossier por, alegadamente, o mesmo ter sido submetido extemporaneamente àquele órgão, fazendo onda ao que sustentou, na altura, o juiz «a quo» e, noutro sentido, o representante do Ministério Público, que nem sequer fundamentou a sua posição.
Texto do artigo · p. 8 4.º
Texto do artigo · p. 8 Para tanto, depois de desconsiderarem as irregularidades apresentadas pelo recorrente, por as acharem de diminuto valor para apreciação do mérito da causa, tanto mais que o recorrente não indica o dispositivo legal com que se socorre, designadamente a má instrução do processo, cujos documentos não se encontravam numerados sequer, além de falta de sequência cronológica nas datas e peças que o compõem, os Venerandos Juízes Conselheiros desse Tribunal basearam a sua decisão no facto de:
Texto do artigo · p. 8 a) Alegadamente não ser verdade que o recorrente não tenha sido citado formalmente, pois,
Texto do artigo · p. 8 b) Consta da última folha do Despacho de Indiciação (fls. 45 dos
Texto do artigo · p. 8 autos), uma assinatura com a data de 07/11/2001, além de que,
Texto do artigo · p. 9 c) Recorrente fez-se ao processo, o que dá a entender que tomou conhecimento pleno do dito Despacho que o indicia de tentativa de Descaminho.
Texto do artigo · p. 9 5.º
Texto do artigo · p. 9 Notificado do Acórdão sub judice, coube dele o competente recurso ao Plenário, visto haver no mesmo muito de errado e próprio de quem, à falta de melhores argumentos para não decidir este assunto, que põe a nu as enormidades praticadas pelas Alfândegas, prefere investir no elo mais fraco da lide, protegendo abusos de poder, o que é inaceitável, porquanto,
Texto do artigo · p. 9 II O DIREITO 6.º
Texto do artigo · p. 9 Dispõe a lei – art.º 72.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro (CFA), que CONSTITUI NULIDADE em Processo Fiscal: «a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade…»; «a falta de nomeação de intérprete….», «a falta de notificação do Despacho de Indiciação aos arguidos ou civilmente responsáveis», devendo tal notificação ser PESSOAL e precedida de MANDADO – art.º 71.º – aplicando-se–lhe aqui as disposições relativas à CITAÇÃO – o que significa, entrega da cópia da decisão e dos respectivos fundamentos, lavrando-se data de entrega, indicando-se-lhe prazo para defesa, respectiva cominação legal, etc. – arts. 233.º; 242.º; 256.º; 259.º; do C.P.C.
Texto do artigo · p. 9 7.º
Texto do artigo · p. 9 Nos termos da alínea d) do art.º 195.º e dos nºs 1 e 2 do art.º 198.º do C.P.C., há falta de citação, sendo por conseguinte esta nula, quando a mesma for feita com preterição das formalidades essenciais, prescritas na lei e cuja falta possa prejudicar a defesa do citado, como sucedeu no caso vertente.
Texto do artigo · p. 9 8.º
Texto do artigo · p. 9 Quanto à irregularidades processuais, a sua arguição vem regulada no art.º 74.º do mesmo diploma, não se percebendo, pois, a ratio legis do Acórdão neste aspecto, tanto mais que,
Texto do artigo · p. 9 III FUNDAMENTAÇÃO 9.º
Texto do artigo · p. 9 Como que a adivinhar o que se ia passar no órgão de Recurso – que levou anos–luz a se pronunciar -, o recorrente, já na sua p.i., clamava pela justiça, alertando o Venerando Tribunal a não se agarrar a questões aparentemente questões para deixar impune uma actuação clamorosamente menos própria do ente recorrido, para o que dizia que:
Texto do artigo · p. 9 a) Até à apresentação do pedido da junção da procuração forense em 02/03/02 o Despacho de Indiciação não contava sequer do processo –vide art.º 13 da p.i.
Texto do artigo · p. 9 b) Na verdade, o recorrente só soube dele através do Consulado da A. Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens – vide Doc.s em anexo e art.º 13 da p.i.
Texto do artigo · p. 9 c) Nessa altura, os documentos que compõem este processo só
Texto do artigo · p. 9 estavam autuados/numerados apenas até fls. 37 – vide art.º 14 da p.i. Ora,
Texto do artigo · p. 9 10.º
Texto do artigo · p. 9 No presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertence ao recorrente, ou ao seu representante legal de então (Dr. Macuácua), como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que porém, apesar da sua relevância jurídica, para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade. Isto também
Texto do artigo · p. 9 porque,
Texto do artigo · p. 9 11.º
Texto do artigo · p. 9 Ao longo da fase instrutória, toda a conversa/correspondência tida com o recorrente, entanto que arguido, foi sempre feita em Inglês, ou com devida tradução para esta língua, conforme o atestam os documentos anexo ao processo sub judice, pelo que, no mínimo, era de se esperar e exigir do Tribunal a quo, um intérprete, para o recorrente se considerar devidamente notificado.
Texto do artigo · p. 9 12.º
Texto do artigo · p. 9 Tanto o fundamento usado pelo Tribunal a quo, como pelo do recurso é contraprocedente e não lhes fica bem, visto eles próprios terem agido extemporaneamente, uma vez que não cumpriram com os prazos de instrução, tramitação e decisão deste recurso, preconizados na lei – ss 1.º, 2.º e 3.º do art.º 185.º e 190.º e sgts do CFA. Ora,
Texto do artigo · p. 9 13.º
Texto do artigo · p. 9 Constitucionalmente falando, o Tribunal e respectivos Juízes, incluindo o Ministério Público, são obrigados a observar a lei, o que neste caso não se acha cumprido, tendo os mesmos excedido largamente e sem justificação os seus poderes e deveres em matéria processual, o que não é de se aceitar.
Texto do artigo · p. 9 IV CONCLUINDO 14.º
Texto do artigo · p. 9 Não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais.
Texto do artigo · p. 9 15.º
Texto do artigo · p. 9 Na verdade, tanto o juiz a quo, como o Digníssimo Representante do Ministério Público não têm razão no que dizem, pois,
Texto do artigo · p. 9 a) Além de o primeiro enganar-se nas datas e deturpar factos reais, não justifica o porquê da sua súbita aparição no processo, assim como da alteração do Despacho do anterior juiz a quem o processo foi legalmente confiado;
Texto do artigo · p. 9 b) Já o segundo, limita-se a fazer enunciados sem os fundamentos ou enquadrá-los jurídico-processualmente, para além de que ultrapassou largamente os prazos legais para dar Vista ao processo. Será a isto que chama interpretação correcta da legislação aduaneira?
Texto do artigo · p. 9 c) De igual modo, não tem moral nenhuma o Tribunal de Recurso
Texto do artigo · p. 9 falar de extemporaneidade da acção, quando é o primeiro a não respeitar os prazos de instrução e decisão, além de que o seu Acórdão é contraditório, senão mesmo suspeito, pelas razões antes explanadas.
Texto do artigo · p. 9 Neste contexto, a não ser que se queira perfilhar pela denegação da justiça ao recorrente, protegendo situações de manifesta ilegalidade, deve o Acórdão sub judice ser reparado pelo Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de Visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apresentou a promoção de fls. 117 dos autos, com o conteúdo seguinte:
Texto do artigo · p. 9 “Tudo visto: Irresignado, o recorrente interpôs recurso pugnado pela revogação
Texto do artigo · p. 9 do acórdão recorrido; Porém,
Texto do artigo · p. 9 1. Infere-se dos autos, facto extintivo, produzindo a cessação da pretensão do direito do recorrente;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015 II SÉRIE — Número 74
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação: Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no
  11. Parágrafo, página 1: ...Exterior. Ministério da Economia e Finanças: Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações: Despachos. Instituto Nacional da Marinha.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública: Despachos.
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Acórdãos.
  17. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
  18. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Secretaria Provincial.
  19. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despachos. Secretaria Provincial.
  20. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Magude: Despacho.
  21. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto: Despacho.
  22. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
  23. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Milange: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Malema: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  25. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecúfi: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  26. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Metuge: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  27. Parágrafo, página 1: Universidade Pedagógica: Delegação de Quelimane.
  28. Parágrafo, página 1: Agência de Informação de Moçambique (AIM): Aviso.
  29. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  30. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional Para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE
  31. Texto do artigo, página 1: Despachos De 4 de Fevereiro de 2010:
  32. Texto do artigo, página 1: Carlota Vasco Matsule, concorrente classificada em 3.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante do gozo de licença ilimitada do titular do lugar.
  33. Texto do artigo, página 1: Hélia Arnaldo Mazuze, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de promoção do titular do lugar.
  34. Texto do artigo, página 1: Janete Pedro Paulo Ferreira, concorrente classificada em 2.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de promoção do titular do lugar.
  35. Texto do artigo, página 1: Joaquina Salatiel Chissapa, concorrente classificada em 4.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a categoria de assistente administrativo D, da carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de gozo de licença ilimitada do titular do lugar.
  36. Texto do artigo, página 1: (Visados pelo Tribunal Administrativo me 24 de Março de 2011.)
  37. Texto do artigo, página 2: De 15 de Fevereiro de 2010:
  38. Texto do artigo, página 2: Adelaide Januário Jamaio, concorrente classificada em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a carreira de agente de serviço, na categoria de contínuo, classe U, grupo salarial 2, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de uma expulsão.
  39. Texto do artigo, página 2: Verónica Lourenço Muhatuque, concorrente classificada em 2.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeada para a carreira de agente de serviço, categoria de contínuo, classe U, grupo salarial 2, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34, conjugado com o n.º 4 do artigo 13, ambos da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando a vaga resultante de uma promoção.
  40. Texto do artigo, página 2: (Visados pelo Tribunal Administração em 3 de Março.)
  41. Texto do artigo, página 2: De 2 de Agosto de 2010:
  42. Texto do artigo, página 2: Micas Eugénio Numaio, concorrente classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso — nomeado para a carreira de técnico superior em administração pública N2, grupo salarial 10, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º° 14/2007, de 17 de Março, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Sistema de Carreiras de Remuneração aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Março de 2011.) De 21 de Janeiro 2013:
  44. Texto do artigo, página 2: António João Abraão Mahumane, técnico superior em administração pública N2, classe B, escalão 1 — promovido, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para a carreira de técnico superior em administração pública N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1.
  45. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Junho.)
  46. Texto do artigo, página 2: De 18 de Fevereiro de 2014:
  47. Texto do artigo, página 2: Júlio Mabjaia, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — transita para a classe B, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, do Sistema de Carreiras e Remuneração.
  48. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2015.)
  49. Texto do artigo, página 2: Armando David Chissaque, designado, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 39 do Regulamento do referido Estado, para exercer, por acumulação, a função de Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE, em virtude da nomeação do titular para o Alto Comissário de Moçambique no Reino da Swazilândia. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  50. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Junho.)
  51. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  52. Texto do artigo, página 2: Direcção de Administração e Recursos Humanos
  53. Texto do artigo, página 2: Aviso
  54. Texto do artigo, página 2: De harmonia com o disposto no artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva dos resultados do concurso
  55. Texto do artigo, página 2: de ingresso às vagas criadas na carreira de técnico superior N1, aberto por despacho de 18 de Agosto de 2014, do Secretário Permanente deste Ministério.
  56. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior N1 – Jurista: Aprovados:
  57. Texto do artigo, página 2: 1. Zacarias Armando Hermínio Nimotha.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. Augusta das Dores Agostinho Costa Almeida.
  59. Texto do artigo, página 2: 3. Rambo Tomás Simbe.
  60. Texto do artigo, página 2: 4. João Jacinto Chemane.
  61. Texto do artigo, página 2: 5. Nereno Viljote Antolinho André Jussar.
  62. Texto do artigo, página 2: 6. Cassamo Gulamo Faquir.
  63. Texto do artigo, página 2: 7. José Elias Simango.
  64. Texto do artigo, página 2: 8. Nelsa Ernesto Massinga.
  65. Texto do artigo, página 2: 9. Telma Alberto Josine da Silva.
  66. Texto do artigo, página 2: 10. Paula Hercília Frangoulis.
  67. Texto do artigo, página 2: 11. Inocêncio Lázaro Isac Machava.
  68. Texto do artigo, página 2: 12. Stela Alcino Mugabe.
  69. Texto do artigo, página 2: 13. Olga Margarete Chiconela.
  70. Texto do artigo, página 2: 14. Fóbrico Bernardo António.
  71. Texto do artigo, página 2: 15. Lucinda Maria Chuanga Branquinho.
  72. Texto do artigo, página 2: 16. Neusa Júlia Flávio Paruque.
  73. Texto do artigo, página 2: 17. Perceverança Rafael Mangamela.
  74. Texto do artigo, página 2: 18. Aires André de Fataha Amisse.
  75. Texto do artigo, página 2: 19. Amilton dos Santos Mário Menete.
  76. Texto do artigo, página 2: 20. Amilton Francisco de Jesus Tomo.
  77. Texto do artigo, página 2: 21. Nereida Lourdes Moreira Bande.
  78. Texto do artigo, página 2: 22. Constâncio José Tevete.
  79. Texto do artigo, página 2: 23. Figueiredo Artur Muinge.
  80. Texto do artigo, página 2: 24. Inácia Francisco Dique.
  81. Texto do artigo, página 2: 25. José Hércules Samuel Johane.
  82. Texto do artigo, página 2: 26. Momade Namuiche Braimo.
  83. Texto do artigo, página 2: 27. Yura Francisco António Nhamizinga.
  84. Texto do artigo, página 2: 28. Mário Edgar Jetha.
  85. Texto do artigo, página 2: 29. Marlen Teles Cassamo.
  86. Texto do artigo, página 2: 30. Mpasso Alberto Camblege.
  87. Texto do artigo, página 2: 31. Sheila Lúcia Lucas Rubi.
  88. Texto do artigo, página 2: 32. Borges Charle Romão Chivambo.
  89. Texto do artigo, página 2: 33. Edson Cláudio Guibunda.
  90. Texto do artigo, página 2: 34. Martins Mário Nassone.
  91. Texto do artigo, página 2: 35. Imelda Biaca de Sousa José.
  92. Texto do artigo, página 2: 36. Mateus Augusto Pequenino.
  93. Texto do artigo, página 2: 37. Álvaro Armando Bungueia.
  94. Texto do artigo, página 2: 38. Célia Fernando Matavele.
  95. Texto do artigo, página 2: 39. Edson Silvestre da Conceição.
  96. Texto do artigo, página 2: 40. Estélia Jeremias Sicula.
  97. Texto do artigo, página 2: 41. Hélder Manuel Ferreira da Silva.
  98. Texto do artigo, página 2: 42. Isabel Hortência João Muhare.
  99. Texto do artigo, página 2: 43. Ismael Emerson Abreu Jamal.
  100. Texto do artigo, página 2: 44. José Augusto Chichava.
  101. Texto do artigo, página 2: 45. José Olímpio Correia Jafar.
  102. Texto do artigo, página 2: 46. Linda Faustina João Ubisse.
  103. Texto do artigo, página 2: 47. Márcia Júlia Maxlhuza.
  104. Texto do artigo, página 2: 48. Neidy Helena Diamantino Neves.
  105. Texto do artigo, página 2: 49. Odete Júlio Cuela.
  106. Texto do artigo, página 2: 50. Saíde Fernando.
  107. Texto do artigo, página 2: 51. Sinédrio Luís Cuambe.
  108. Texto do artigo, página 2: 52. Yonice Herciana Manuel Bila.
  109. Texto do artigo, página 2: 53. Zito Eugénio Gabriel.
  110. Texto do artigo, página 2: 54. Ana Beatriz Álvaro.
  111. Texto do artigo, página 2: 55. Cinia Jone Victorino.
  112. Texto do artigo, página 2: 56. Edson António Manico.
  113. Texto do artigo, página 2: 57. Edson Manuel Mujovu.
  114. Texto do artigo, página 2: 58. Ivete Albino Gabriel Mandlate Gouveia.
  115. Texto do artigo, página 2: 59. Maria de Lurdes Sabão.
  116. Texto do artigo, página 2: 60. Samuel dos Santos Francisco.
  117. Texto do artigo, página 2: 61. Anifa de Adelaide Ussene Caldas Premugy.
  118. Texto do artigo, página 2: 62. Marta Feliciano Mata.
  119. Texto do artigo, página 2: 63. Danny Rosa Candua.
  120. Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico superior N1 – Jurista: Aprovados:
  121. Texto do artigo, página 3: 64. Elsa da Conceição Carlos.
  122. Texto do artigo, página 3: 65. Ali Zuarte Assuate Estante.
  123. Texto do artigo, página 3: 66. Anifa Anchura Mário da Silva.
  124. Texto do artigo, página 3: 67. Carla Maria Adriano Matlhombe.
  125. Texto do artigo, página 3: 68. Carla Virgínia da Conceição Costa.
  126. Texto do artigo, página 3: 69. Elisabete Miguel Afonso Candra Mangave.
  127. Texto do artigo, página 3: 70. Ernesto Hélio Muchanga.
  128. Texto do artigo, página 3: 71. Ester Adolfo Muhumane.
  129. Texto do artigo, página 3: 72. Hamide Mussagy Tamimo.
  130. Texto do artigo, página 3: 73. Henrique Gilberto Langa.
  131. Texto do artigo, página 3: 74. João Chadreca Bila.
  132. Texto do artigo, página 3: 75. Maria Antónia da Costa Xavier Rede.
  133. Texto do artigo, página 3: 76. Maria Euridice Alexandre Maphossa Vilhena.
  134. Texto do artigo, página 3: 77. Nícia Elizária Feliciano Mahalambe.
  135. Texto do artigo, página 3: 78. Pedro António Homo. Reprovados:
  136. Texto do artigo, página 3: 1. Mário João Francisco de Almeida.
  137. Texto do artigo, página 3: 2. Flávia Lizete Ngoca.
  138. Texto do artigo, página 3: 3. Etivaldo Higino Atanásio.
  139. Texto do artigo, página 3: 4. Hermínio Luís Chaúque.
  140. Texto do artigo, página 3: 5. Marta Tomás Tiago Liquidão.
  141. Texto do artigo, página 3: 6. Amima Esmael Zaina.
  142. Texto do artigo, página 3: 7. Nilza Armando Correia.
  143. Texto do artigo, página 3: 8. Saquina Luís Saraiva.
  144. Texto do artigo, página 3: 9. Sófima Rosa José Manhique.
  145. Texto do artigo, página 3: 10. Edilene dos Reis Ecole.
  146. Texto do artigo, página 3: 11. Ivete de Jesus Fernando Cascão.
  147. Texto do artigo, página 3: 12. Nádia Marina Adamo Daudo.
  148. Texto do artigo, página 3: 13. Amália Raquel Bata.
  149. Texto do artigo, página 3: 14. Anita Alberto Sumburane.
  150. Texto do artigo, página 3: 15. Edna Elisa Rute Sacate.
  151. Texto do artigo, página 3: 16. Hércia Neila Horácio Manjate.
  152. Texto do artigo, página 3: 17. Milton Anísio Bande.
  153. Texto do artigo, página 3: 18. Berília Júlia Lubrino Cossa.
  154. Texto do artigo, página 3: 19. Muritique Joaquim da Milagrosa Saide.
  155. Texto do artigo, página 3: 20. Tomás Fernando Matola.
  156. Texto do artigo, página 3: 21. Lara Mariza Matias Vicente Paulo.
  157. Texto do artigo, página 3: 22. Alice Palmira Samuel Sindane Sitoe.
  158. Texto do artigo, página 3: 23. Benvinda da Graça Rodrigues Timba.
  159. Texto do artigo, página 3: 24. Helódia Felizarda Tomás Malate.
  160. Texto do artigo, página 3: 25. João Edisson Ivan Francisco Thaúlo Quinhentos.
  161. Texto do artigo, página 3: 26. Raufo Maia Taiobo Naico.
  162. Texto do artigo, página 3: 27. Florêncio Joaquim Mabunda.
  163. Texto do artigo, página 3: 28. Henriques Timóteo Matsinhe.
  164. Texto do artigo, página 3: 29. Kátia Prestrela de Jesus Conde.
  165. Texto do artigo, página 3: 30. Eunice Albertina Parruque.
  166. Texto do artigo, página 3: 31. Laila da Salomé José Lombe.
  167. Texto do artigo, página 3: 32. Lara Denise Roque José. Faltaram à entrevista:
  168. Texto do artigo, página 3: 1. Abel Joaquim Impua Vantumbule.
  169. Texto do artigo, página 3: 2. Acácio Juventino Massingue.
  170. Texto do artigo, página 3: 3. Alexandre Armando Guilamba.
  171. Texto do artigo, página 3: 4. Ângelo Alexandre Macuácua.
  172. Texto do artigo, página 3: 5. António Felisberto de Canto.
  173. Texto do artigo, página 3: 6. Armando Simone Mathe Júnior.
  174. Texto do artigo, página 3: 7. Assucena Isabel Francisco da Cruz.
  175. Texto do artigo, página 3: 8. Catarina Yolanda Marapusse.
  176. Texto do artigo, página 3: 9. Cidália João Mantandire António Bento.
  177. Texto do artigo, página 3: 10. Egas Armaldo Chipole.
  178. Texto do artigo, página 3: 11. Elísio Almeida José Bila.
  179. Texto do artigo, página 3: 12. Elísio da Costa Cabral.
  180. Texto do artigo, página 3: 13. Elvino Bernardo António Dias.
  181. Texto do artigo, página 3: 14. Glória da Conceição Massango.
  182. Texto do artigo, página 3: 15. Hermenegildo Francisco Alberto.
  183. Texto do artigo, página 3: 16. Hermínio José Manhique.
  184. Texto do artigo, página 3: 17. Inês Domingos Vasco.
  185. Texto do artigo, página 3: 18. Iracema Paulo Chemane.
  186. Texto do artigo, página 3: 19. Jeremias Adérito.
  187. Texto do artigo, página 3: 20. Júlio Jorge Matlombe.
  188. Texto do artigo, página 3: 21. Justino Zacarias Come.
  189. Texto do artigo, página 3: 22. Lina Sebastião Chongole.
  190. Texto do artigo, página 3: 23. Luísa Maria Correia Pinto.
  191. Texto do artigo, página 3: 24. Mateus Tiago Tomás.
  192. Texto do artigo, página 3: 25. Melba Santos Buque.
  193. Texto do artigo, página 3: 26. Orlando Augusto Boane.
  194. Texto do artigo, página 3: 27. Ortência Manuel Micaiane.
  195. Texto do artigo, página 3: 28. Rosa Alberto Nombora Dique.
  196. Texto do artigo, página 3: 29. Sílvio da Conceição Geraldo Matuele.
  197. Texto do artigo, página 3: 30. Valdemiro Vasco Vilanculos.
  198. Texto do artigo, página 3: 31. Valner Laurindo Fernandes Cheiro.
  199. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Agosto de 2015. — O Director Nacional, Luciano Paulo Guambe.
  200. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  201. Texto do artigo, página 3: Despachos
  202. Texto do artigo, página 3: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, atribuo a Rogéria da Conceição Muianga, enquadrada na carreira de técnico superior N2, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
  203. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Julho de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  204. Texto do artigo, página 3: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral e Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Administradora do Distrito de Moatize, atribuo a Silvino Sendela Chambela, enquadrado na carreira de técnico, o vencimento correspondente à função de chefe de Repartição Distrital.
  205. Texto do artigo, página 3: Maputo, 17 de Julho de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namachulua.
  206. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  207. Texto do artigo, página 3: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  208. Texto do artigo, página 3: Despachos De 10 de Fevereiro:
  209. Texto do artigo, página 3: Lória Jacinto Macamo Mafalacusser, técnica superior de N1, classe E, titular do NUIT 102123794, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  210. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Maio.)
  211. Texto do artigo, página 3: De 26 de Março:
  212. Texto do artigo, página 3: Hilário Zacarias Banze, técnico, classe E, titular do NUIT 102053451, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, afecto à Direcção de Planificação, Administração e Finanças — muda de carreira para a de técnico profissional, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado.
  213. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
  214. Texto do artigo, página 4: De 30 de Março:
  215. Texto do artigo, página 4: Teixeira Alberto Nhatute, técnico profissional em administração pública, classe E, titular do NUIT 103956481, do quadro de pessoal deste Instituto, afecto à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico especializado, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado.
  216. Texto do artigo, página 4: Emília Huô, assistente técnica, classe E, titular do NUIT 100867087, deste Instituto, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  217. Texto do artigo, página 4: Laura Mário Mucorre, auxiliar de agro-pecuária, grupo salarial 1, escalão 5, classe E, titular do NUIT 100866706, deste Instituto, afecta à Estação Agrária de Umbelúzi — muda de carreira para a de técnico, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  218. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
  219. Texto do artigo, página 4: Beatriz Alberto Nhaulaho, técnica superior de N1, classe E, titular do NUIT 102100451, do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Direcção de Planificação Administrativa e Finanças — promovida da classe E para C, escalão 1, ao disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  220. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho.)
  221. Texto do artigo, página 4: De 3 de Abril:
  222. Texto do artigo, página 4: Júlio Guilherme Manjate, técnico superior de administração pública N1, titular do NUIT 100870223, de nomeação definitiva, chefe do Departamento de Administração de Pessoal na Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar — cessa as funções, nos termos do n.º 2 do artigo 23 e do n.º 3 do artigo 26, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que havia sido designado por despacho de 24 de Julho de 2008, visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Novembro de 2008.
  223. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Maio.)
  224. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  225. Texto do artigo, página 4: Despachos
  226. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio António Reginaldo Vilanculos, titular do NUIT 102888162, engenheiro de construção naval, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Sofala, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.
  227. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Agosto de 2011. — A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
  228. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
  229. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Florêncio José Raphe, titular do NUIT 102514475, técnico superior de administração pública N1, classe E, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Angoche, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010
  230. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Agosto de 2011. – A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
  231. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Setembro.)
  232. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, nomeio Boaventura José Jacob, técnico superior N2, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Niassa.
  233. Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Dezembro de 2011. — A Vice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
  234. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Maio de 2012.)
  235. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional da Marinha
  236. Texto do artigo, página 4: Despachos
  237. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Cândido Roberto Manhique, titular do NUIT 100473402, engenheiro de máquinas, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Inspector de Administração Marítima.
  238. Texto do artigo, página 4: Maputo, 12 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  239. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Março de 2013.)
  240. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Martinho Fernando Mafumo, titular do NUIT 101399877, especialista, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Nacala.
  241. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  242. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Fevereiro de 2013.)
  243. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Albano Ângelo Mandanda Gove, titular do NUIT 100875276, técnico superior N1, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
  244. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  245. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto.)
  246. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 27 do Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Sesaluxo Emílio das Neves Gaveta, titular do NUIT 100965437, técnico superior N1, classe C, escalão 4, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Transporte Marítimo.
  247. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Março de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  248. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto.)
  249. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Unaite César Paulino Mustafa, titular do NUIT 101426637, técnico superior N1, classe E, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo da Zambézia.
  250. Texto do artigo, página 4: Maputo, 28 de Dezembro de 2012. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  251. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Fevereiro de 2013.)
  252. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Américo Valente Sitoi, titular do NUIT 101048111, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Inhambane.
  253. Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Janeiro de 2013. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  254. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução
  255. Texto do artigo, página 5: n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Maulide Nuro Ussi, técnico de transportes, comunicações e meteorologia, classe B, escalão 4, titular do NUIT 100634503, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Maputo.
  256. Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Abril de 2013. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  257. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
  258. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Marcelino Manglês Uamusse, titular do NUIT 103260981, patrão-mor, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo de Gaza.
  259. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  260. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Novembro.)
  261. Texto do artigo, página 5: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Stivan Raine Nhanzua Bonde, titular do NUIT 110144441, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo da Ilha de Moçambique.
  262. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Junho de 2014. — O Presidente do Conselho de Administração, Daniel Chamo Lampião.
  263. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Novembro.)
  264. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  265. Texto do artigo, página 5: Despachos
  266. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Nunes Paulo, docente N3, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º e 2.º Graus.
  267. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  268. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do
  269. Texto do artigo, página 5: Governador da Província da Zambézia, atribuo a João Manuel, docente N4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 2.º Grau.
  270. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  271. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Teixeira Naprequetxe,
  272. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ricardo Fernando João, docente N4, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau. Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ernesto Silva, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau. Maputo, 26 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Joaquim Finiasse, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
  273. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Agosto de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  274. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Ramos Jaime António, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
  275. Texto do artigo, página 5: Maputo, 30 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  276. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província da Zambézia, atribuo a Simão Costa Varicatela, docente N5, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
  277. Texto do artigo, página 5: Maputo, 30 de Setembro de 2013. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  278. Texto do artigo, página 6: Tribunal Administrativo
  279. Texto do artigo, página 6: Plenário Processo n.º 65/2012 – P
  280. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 10/2015
  281. Texto do artigo, página 6: Acordam em sessão de julgamento do Plenário do Tribunal Administrativo:
  282. Texto do artigo, página 6: O Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, a esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
  283. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, da 3.ª Secção. O acórdão em referência recusou o visto pelo facto de a instrução processual não se ter conformado com o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, bem como com as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série, IV Suplemento.
  284. Texto do artigo, página 6: O recorrente fundamenta o recurso de apelação nos termos seguintes: A decisão recorrida não tomou em consideração o que estabelece
  285. Texto do artigo, página 6: a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, no que diz respeito à modalidade de contratação aplicável ao SISE, apesar de um dos documentos juntos ao processo fazer menção do ajuste directo e de a alínea a) do n.º 1 do artigo 64 da Lei supra, nos termos da qual os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos de “aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo”.
  286. Texto do artigo, página 6: A situação em apreço encontra-se coberta pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 113 do regime da contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo do qual aplica-se a modalidade de ajuste directo quando a entidade contratante for o SISE.
  287. Texto do artigo, página 6: Portanto, para efeitos de contratação, o SISE encontra-se dispensado do visto, isto porque na modalidade do ajuste directo observam-se, somente, os procedimentos previstos no artigo 114 do regime aprovado Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estando, esta entidade, desobrigada de publicar o respectivo anúncio e de apresentar documentos de concurso específicos, excepto nos casos de contratação do arrendamento, conforme se extrai do disposto n.º 1 do artigo 115, ambos do referido decreto.
  288. Texto do artigo, página 6: Entretanto, analisado o Acórdão recorrido, vê-se que os fundamentos para a recusa do visto não tiveram em conta a excepção legal de autorização de dispensa do concurso público e a aplicação, no caso concreto, da modalidade de contratação por ajuste directo, incompreensivelmente não considerados pelo tribunal, apesar de a entidade recorrente ter feito questão invocar.
  289. Texto do artigo, página 6: Nestas condições, e sem que haja o devido esclarecimento pelo Tribunal, através de uma interpretação e subsunção legal mais cuidada, sobre a aplicabilidade ou não do ajuste directo nas contratações do SISE, tornam incertos os meios legais e processuais que este deve utilizar nas contratações e/ou a possibilidade de nova apresentação do processo, no caso concreto.”
  290. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a revogação da decisão recorrida, e que lhe seja admitida a apresentação do processo em atenção à modalidade do ajuste directo.
  291. Texto do artigo, página 6: Juntou, para fundamentar o recurso, a cópia da declaração de dispensa de concurso público e do acórdão recorrido (vide fls. 8 e 18 a 22, respectivamente).
  292. Texto do artigo, página 6: Posteriormente, o recorrente juntou a procuração forense do respectivo mandatário, conforme a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
  293. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  294. Texto do artigo, página 6: O presente recurso de apelação ao Plenário vem na sequência do
  295. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro que recusou o visto da apelante, por instrução deficiente e pelo facto de a cláusula terceira do contrato fazer menção da urgente conveniência de serviço sem que os respectivos pressupostos legais tivessem sido observados.
  296. Texto do artigo, página 6: Em síntese, o apelante alega que os fundamentos para recusa do visto constantes do acórdão recorrido não tiveram em atenção a modalidade de ajuste directo que lhe é aplicável, porquanto, está desobrigada de publicar anúncio e de apresentar certos documentos de concurso.
  297. Texto do artigo, página 6: Porém, compulsando os autos, constata-se que o contrato submetido para a concessão do visto, ora recusado pelo acórdão recorrido, faz menção das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, remetendo a sua apreciação ao regime da urgente conveniência de serviço. Acontece que a invocação desta figura implica a instrução do respectivo processo com a declaração exarada pelo membro do Governo ou entidade competente, nos termos ao n.º 1 do preceito retro mencionado, o que não aconteceu no caso em apreço.
  298. Texto do artigo, página 6: Segundo o regime aplicável à urgente conveniência de serviço, o contrato deve ser submetido ao visto até trinta dias depois da data do despacho de autorização, pressupostos que não estavam preenchidos quando, em 1.ª instância, o contrato em apreço foi decidido, tendo, por isso, cessados os respectivos efeitos, nos termos do n.º 3 do do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  299. Texto do artigo, página 6: Além do mais, ainda que este Plenário reapreciasse o processo à luz do regime jurídico do ajuste directo, por certo aplicável à recorrente, teria de recusar o visto, porquanto, a impetrante deveria juntar, mas não o fez, a informação de cabimento de verba, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, a declaração do responsável dos serviços, confirmando a capacidade do adjudicatário, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, nos termos da alínea m) do artigo 15 das referidas instruções.
  300. Texto do artigo, página 6: Deveria ainda constar dos autos um comprovativo da notificação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos termos do n.º 2 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, assim como a instrução do processo com o certificado de inscrição do contratado no cadastro único, ou, na falta deste, a apresentação de documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e artigos 22, 23 e 24, do diploma legal atrás referido.
  301. Texto do artigo, página 6: Portanto, atendendo aos elementos que lhe foram presentes para apreciação, a instância a quo constatou, correctamente, a violação do prazo de 30 (trinta) dias para a submissão do contrato a visto, conforme estabelece n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com a consequente cessação dos respectivos seus efeitos, o que coloca a entidade apelante na situação execução prévia ilegal, para além da instrução do contrato ter sido efectuada sem os elementos legalmente exigíveis na modalidade do ajuste directo que a entidade recorrente invoca.
  302. Texto do artigo, página 6: Termos em que, não vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do
  303. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 95/2012, de 14 de Setembro, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
  304. Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda,
  305. Texto do artigo, página 7: José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  306. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 12/2013/ P
  307. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 12/2015
  308. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  309. Texto do artigo, página 7: Ministério dos Transportes e Comunicações, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 79 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro, interpor recurso contra
  310. Texto do artigo, página 7: o
  311. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 6/2013, de 31 de Janeiro, proferido pela 3.ª Secção desta Instância Jurisdicional Administrativa, que recusou conceder visto ao Contrato celebrado entre o recorrente e a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO), no valor de 2.808,000,00USD (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares norte americanos), por execução prévia ilegal e falta documentos legalmente exigíveis para a contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, nomeadamente, a informação de cabimento de verba.
  312. Texto do artigo, página 7: Observadas todas as fases de tramitação do recurso de apelação, a entidade recorrente veio, a fls. 162 e 163, requerer a “anulação do recurso” interposto, por haver chegado à conclusão de que a recusa do visto se deveu a deficiente fundamentação.
  313. Texto do artigo, página 7: De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 287.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 293.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicado ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, é lícito as partes desistirem da instância ou do pedido em qualquer fase do processo.
  314. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância de recurso de apelação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 287.º do mesmo Código, aplicado por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  315. Texto do artigo, página 7: Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 1 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, José Luís Maria Pereira Cardoso, Amilcar Mujovo Ubisse, David Zefanias Sibambo,
  316. Texto do artigo, página 7: Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público,
  317. Texto do artigo, página 7: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  318. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 1/2002-P
  319. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 19/2015
  320. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  321. Texto do artigo, página 7: O INSTITUTO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL (INAS), inconformado com a decisão proferida pela Terceira Secção, Segunda Subsecção - área do visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, alegando o seguinte:
  322. Texto do artigo, página 7: 1. O funcionário acima identificado foi enquadrado na carreira de Auxiliar Administrativo, por visto de 12 de Abril de 2000 e não 30 de Abril de 2001, como refere o acórdão, o que significa que o acto foi praticado dentro do prazo legalmente estabelecido.
  323. Texto do artigo, página 7: 2. Porém, sucede que a 18 de Novembro foi aprovada a Resolução n.º 11/99, que introduziu a carreira de Agente Técnico, no Regime Geral, Grupo salarial n.º 5, para os condutores de veículos de serviços públicos.
  324. Texto do artigo, página 7: 3. No entanto, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, com fundamento na extemporaneidade.
  325. Texto do artigo, página 7: 4. Termina, rogando ao Tribunal que dê provimento ao recurso, “…
  326. Texto do artigo, página 7: promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
  327. Texto do artigo, página 7: Em sede do Visto (fls. 7 e verso e 18-v), o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sustentou o seguinte:
  328. Texto do artigo, página 7: “Tudo visto:
  329. Texto do artigo, página 7: 1. Os documentos submetidos à apreciação devem ser redistribuídos, por o Magistrado do Ministério Público, afecto ao Plenário, não ser competente em razão da matéria, para promover o que se achar necessário.
  330. Texto do artigo, página 7: 2. O pedido, tem como escopo e é dirigido ao Tribunal Administrativo,
  331. Texto do artigo, página 7: no Ofício registado sob o n.º 458/DRHF/INAS/01, de 7 de Dezembro de 2001, para que «considere procedente o caso, promovendo o funcionário para a carreira de Agente Técnico, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos por lei”.
  332. Texto do artigo, página 7: TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
  333. Texto do artigo, página 7: No pedido apresentado ao Plenário, o apelante pretende que o Tribunal dê provimento ao seu recurso porque inconformado com a decisão proferida pela III Secção – II Subsecção, Área do Visto deste Tribunal, que recusou o visto no processo do funcionário Marciano Alfredo Mondlane, então enquadrado na Carreira de Auxiliar Administrativo, Escalão 4, Classe U.
  334. Texto do artigo, página 7: Nas suas alegações de fls. 2 e 3, de entre outros aspectos, vem esclarecer que “ o entendimento tido (pelo Tribunal), foi o de que se pretendia enquadrar o funcionário, daí a recusa do visto, pelo facto do acto ser extemporâneo”.
  335. Texto do artigo, página 7: Por altura da colheita dos “vistos legais”, um dos Magistrados do Tribunal pronunciou-se, a fls. 12 dos autos, nos seguintes termos:
  336. Texto do artigo, página 7: “ (…)
  337. Texto do artigo, página 7: Tendo em conta que se trata dum assunto de 2002, portanto passados mais de dez anos, seria aconselhável apurarmos a situação actual deste funcionário, no Aparelho de Estado, como forma de se determinar a utilidade da decisão que for a ser tomada (…)”.
  338. Texto do artigo, página 8: Devidamente convidado o apelante – Instituto Nacional de Acção Social (INAS) – a pronunciar-se sobre a situação actual do funcionário (fls. 16), aquele veio informar, através do ofício de fls. 17, que “ (…) o funcionário Marciano Alfredo Mondlane, encontra-se actualmente enquadrado na categoria de Assistente Técnico, Grupo Salarial 6, Classe E, Escalão 1”.
  339. Texto do artigo, página 8: Posteriormente, no decurso da instrução do processo, reconheceuse a necessidade de solicitar à Contadoria do Visto da III Secção do Tribunal (fls. 23 e 24), cópia do Acórdão recorrido, a fim de, devidamente, se ponderar sobre as razões que levaram à recusa do visto e, assim, se poder decidir o recurso de apelação sub judice.
  340. Texto do artigo, página 8: De posse da cópia do Acórdão pretendido, com o n.º 89/2001, de 5 de Outubro, que constitui o documento de fls. 26 e 27, nele se constatou que, efectivamente, o Tribunal, por altura da recusa do visto, equivocadamente considerou que se tratasse de um pedido de enquadramento do funcionário em questão, “ao abrigo do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, conjugado com as pertinentes disposições do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro e da Resolução n.º 11/99, de 18 de Novembro, considerando-se em actividade no Aparelho de Estado, a partir de 22 de Junho de 1998”, daí a recusa do visto, por extemporaneidade, sustentando, o referido Acórdão, que “não foi observado o preceituado no artigo 2 do Decreto n.º 85/99, de 23 de Novembro, segundo o qual o prazo previsto no artigo 5 do Decreto
  341. Texto do artigo, página 8: n.º 10/99, de 30 de Março é prorrogado até 30 de Junho de 2000”.
  342. Texto do artigo, página 8: Ora, tendo em conta as alegações do apelante (fls. 3), o que então se submeteu à decisão da III Secção – II Subsecção deste Tribunal foi a “ documentação para a promoção daquele funcionário para a nova carreira criada (Agente Técnico), porque preenche requisitos para o efeito”, e não o seu enquadramento no Aparelho de Estado, pois esse processo já se tinha efectuado, através do Despacho do Instituto Nacional de Acção Social (INAS), datado de 26 de Janeiro de 2000, visado pelo Tribunal, no dia 12 de Abril do mesmo ano (fls. 4 dos autos).
  343. Texto do artigo, página 8: Assim, nem se colocava a questão da alegada extemporaneidade, que originou a recusa do visto, sendo, portanto, de se conceder.
  344. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acolhendo, plenamente, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Acção Social (INAS), concedem o visto então pretendido e, consequentemente, revogam o
  345. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 89/2001, de 5 de Outubro.
  346. Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas o recorrente estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
  347. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 11/2005-P
  348. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 20/2015
  349. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  350. Texto do artigo, página 8: ANTHONY MEREDITY MATZOPOULOS, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, no Recurso Aduaneiro n.º 14/2002, através do
  351. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho (fls. 91 a 97), interpôs recurso, nesta instância jurisdicional, louvando-se nas alegações de fls. 108 a 112 que, ipsis verbis, seguidamente se transcrevem:
  352. Texto do artigo, página 8: “I OS FACTOS 1.º
  353. Texto do artigo, página 8: Na sequência da apreensão, pelas Alfândegas de Moçambique, na fronteira de R. Garcia, do barco «Mercury», matrícula CY 233 GP, então acoplado à viatura Land Rover Matricula FLW 456 GP, o ora agravante recorreu ao Tribunal Administrativo, invocando a ilegalidade da medida e impugnando o respectivo Despacho de Indiciação.
  354. Texto do artigo, página 8: 2.º
  355. Texto do artigo, página 8: Conforme melhor consta dos autos e que aqui se renovam e se dão por integralmente reproduzidos, para os efeitos legais, o recorrente alegava, entre outros:
  356. Texto do artigo, página 8: - a sua ilegitimidade nos factos de que era acusado, a inexistência de base legal, à luz do direito aduaneiro vigente e, fundamentalmente; - as irregularidades na condução, tramitação deste processo, como seja, a falta de numeração das folhas que o compõem; - o estranho aparecimento de um novo juiz RELATOR, em lugar do que iniciou a causa, tanto mais que o actual reparou ilegítima e ilegalmente o despacho de não indiciação proferido pelo anterior, o que se traduz na - manifesta violação das regras processuais do recurso de agravo, pois fê-lo apenas com base num simples requerimento do assessor jurídico da Direcção Geral das Alfândegas, sem ouvir sequer o aqui recorrente ou seus representantes legais; - o facto de o recorrente ou seus patronos nunca terem sido notificados, formalmente, do novo despacho de indiciação, o que tornava mais clara a massa de ilegalidades perpetradas pelo tribunal «a quo».
  357. Texto do artigo, página 8: 3.º
  358. Texto do artigo, página 8: Ouvidas as partes em contra-alegações, o Tribunal de recurso decidiu não tomar conhecimento do dossier por, alegadamente, o mesmo ter sido submetido extemporaneamente àquele órgão, fazendo onda ao que sustentou, na altura, o juiz «a quo» e, noutro sentido, o representante do Ministério Público, que nem sequer fundamentou a sua posição.
  359. Texto do artigo, página 8: 4.º
  360. Texto do artigo, página 8: Para tanto, depois de desconsiderarem as irregularidades apresentadas pelo recorrente, por as acharem de diminuto valor para apreciação do mérito da causa, tanto mais que o recorrente não indica o dispositivo legal com que se socorre, designadamente a má instrução do processo, cujos documentos não se encontravam numerados sequer, além de falta de sequência cronológica nas datas e peças que o compõem, os Venerandos Juízes Conselheiros desse Tribunal basearam a sua decisão no facto de:
  361. Texto do artigo, página 8: a) Alegadamente não ser verdade que o recorrente não tenha sido citado formalmente, pois,
  362. Texto do artigo, página 8: b) Consta da última folha do Despacho de Indiciação (fls. 45 dos
  363. Texto do artigo, página 8: autos), uma assinatura com a data de 07/11/2001, além de que,
  364. Texto do artigo, página 9: c) Recorrente fez-se ao processo, o que dá a entender que tomou conhecimento pleno do dito Despacho que o indicia de tentativa de Descaminho.
  365. Texto do artigo, página 9: 5.º
  366. Texto do artigo, página 9: Notificado do Acórdão sub judice, coube dele o competente recurso ao Plenário, visto haver no mesmo muito de errado e próprio de quem, à falta de melhores argumentos para não decidir este assunto, que põe a nu as enormidades praticadas pelas Alfândegas, prefere investir no elo mais fraco da lide, protegendo abusos de poder, o que é inaceitável, porquanto,
  367. Texto do artigo, página 9: II O DIREITO 6.º
  368. Texto do artigo, página 9: Dispõe a lei – art.º 72.º do Contencioso Fiscal Aduaneiro (CFA), que CONSTITUI NULIDADE em Processo Fiscal: «a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade…»; «a falta de nomeação de intérprete….», «a falta de notificação do Despacho de Indiciação aos arguidos ou civilmente responsáveis», devendo tal notificação ser PESSOAL e precedida de MANDADO – art.º 71.º – aplicando-se–lhe aqui as disposições relativas à CITAÇÃO – o que significa, entrega da cópia da decisão e dos respectivos fundamentos, lavrando-se data de entrega, indicando-se-lhe prazo para defesa, respectiva cominação legal, etc. – arts. 233.º; 242.º; 256.º; 259.º; do C.P.C.
  369. Texto do artigo, página 9: 7.º
  370. Texto do artigo, página 9: Nos termos da alínea d) do art.º 195.º e dos nºs 1 e 2 do art.º 198.º do C.P.C., há falta de citação, sendo por conseguinte esta nula, quando a mesma for feita com preterição das formalidades essenciais, prescritas na lei e cuja falta possa prejudicar a defesa do citado, como sucedeu no caso vertente.
  371. Texto do artigo, página 9: 8.º
  372. Texto do artigo, página 9: Quanto à irregularidades processuais, a sua arguição vem regulada no art.º 74.º do mesmo diploma, não se percebendo, pois, a ratio legis do Acórdão neste aspecto, tanto mais que,
  373. Texto do artigo, página 9: III FUNDAMENTAÇÃO 9.º
  374. Texto do artigo, página 9: Como que a adivinhar o que se ia passar no órgão de Recurso – que levou anos–luz a se pronunciar -, o recorrente, já na sua p.i., clamava pela justiça, alertando o Venerando Tribunal a não se agarrar a questões aparentemente questões para deixar impune uma actuação clamorosamente menos própria do ente recorrido, para o que dizia que:
  375. Texto do artigo, página 9: a) Até à apresentação do pedido da junção da procuração forense em 02/03/02 o Despacho de Indiciação não contava sequer do processo –vide art.º 13 da p.i.
  376. Texto do artigo, página 9: b) Na verdade, o recorrente só soube dele através do Consulado da A. Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens – vide Doc.s em anexo e art.º 13 da p.i.
  377. Texto do artigo, página 9: c) Nessa altura, os documentos que compõem este processo só
  378. Texto do artigo, página 9: estavam autuados/numerados apenas até fls. 37 – vide art.º 14 da p.i. Ora,
  379. Texto do artigo, página 9: 10.º
  380. Texto do artigo, página 9: No presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertence ao recorrente, ou ao seu representante legal de então (Dr. Macuácua), como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que porém, apesar da sua relevância jurídica, para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade. Isto também
  381. Texto do artigo, página 9: porque,
  382. Texto do artigo, página 9: 11.º
  383. Texto do artigo, página 9: Ao longo da fase instrutória, toda a conversa/correspondência tida com o recorrente, entanto que arguido, foi sempre feita em Inglês, ou com devida tradução para esta língua, conforme o atestam os documentos anexo ao processo sub judice, pelo que, no mínimo, era de se esperar e exigir do Tribunal a quo, um intérprete, para o recorrente se considerar devidamente notificado.
  384. Texto do artigo, página 9: 12.º
  385. Texto do artigo, página 9: Tanto o fundamento usado pelo Tribunal a quo, como pelo do recurso é contraprocedente e não lhes fica bem, visto eles próprios terem agido extemporaneamente, uma vez que não cumpriram com os prazos de instrução, tramitação e decisão deste recurso, preconizados na lei – ss 1.º, 2.º e 3.º do art.º 185.º e 190.º e sgts do CFA. Ora,
  386. Texto do artigo, página 9: 13.º
  387. Texto do artigo, página 9: Constitucionalmente falando, o Tribunal e respectivos Juízes, incluindo o Ministério Público, são obrigados a observar a lei, o que neste caso não se acha cumprido, tendo os mesmos excedido largamente e sem justificação os seus poderes e deveres em matéria processual, o que não é de se aceitar.
  388. Texto do artigo, página 9: IV CONCLUINDO 14.º
  389. Texto do artigo, página 9: Não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais.
  390. Texto do artigo, página 9: 15.º
  391. Texto do artigo, página 9: Na verdade, tanto o juiz a quo, como o Digníssimo Representante do Ministério Público não têm razão no que dizem, pois,
  392. Texto do artigo, página 9: a) Além de o primeiro enganar-se nas datas e deturpar factos reais, não justifica o porquê da sua súbita aparição no processo, assim como da alteração do Despacho do anterior juiz a quem o processo foi legalmente confiado;
  393. Texto do artigo, página 9: b) Já o segundo, limita-se a fazer enunciados sem os fundamentos ou enquadrá-los jurídico-processualmente, para além de que ultrapassou largamente os prazos legais para dar Vista ao processo. Será a isto que chama interpretação correcta da legislação aduaneira?
  394. Texto do artigo, página 9: c) De igual modo, não tem moral nenhuma o Tribunal de Recurso
  395. Texto do artigo, página 9: falar de extemporaneidade da acção, quando é o primeiro a não respeitar os prazos de instrução e decisão, além de que o seu Acórdão é contraditório, senão mesmo suspeito, pelas razões antes explanadas.
  396. Texto do artigo, página 9: Neste contexto, a não ser que se queira perfilhar pela denegação da justiça ao recorrente, protegendo situações de manifesta ilegalidade, deve o Acórdão sub judice ser reparado pelo Plenário do Tribunal Administrativo”.
  397. Texto do artigo, página 9: Em sede de Visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, apresentou a promoção de fls. 117 dos autos, com o conteúdo seguinte:
  398. Texto do artigo, página 9: “Tudo visto: Irresignado, o recorrente interpôs recurso pugnado pela revogação
  399. Texto do artigo, página 9: do acórdão recorrido; Porém,
  400. Texto do artigo, página 9: 1. Infere-se dos autos, facto extintivo, produzindo a cessação da pretensão do direito do recorrente;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO Instituto Nacional Para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE
  • Diploma De 3 de Abril:
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio António Reginaldo Vilanculos, titular do NUIT 102888162, engenheiro de construção naval, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Sofala, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Florêncio José Raphe, titular do NUIT 102514475, técnico superior de administração pública N1, classe E, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Angoche, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010
  • Diploma n.º 32/2004 Nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, nomeio Boaventura José Jacob, técnico superior N2, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Niassa.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Cândido Roberto Manhique, titular do NUIT 100473402, engenheiro de máquinas, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Inspector de Administração Marítima.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Martinho Fernando Mafumo, titular do NUIT 101399877, especialista, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Nacala.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Albano Ângelo Mandanda Gove, titular do NUIT 100875276, técnico superior N1, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 27 do Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Sesaluxo Emílio das Neves Gaveta, titular do NUIT 100965437, técnico superior N1, classe C, escalão 4, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Transporte Marítimo.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Unaite César Paulino Mustafa, titular do NUIT 101426637, técnico superior N1, classe E, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo da Zambézia.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Américo Valente Sitoi, titular do NUIT 101048111, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Inhambane.
  • Diploma De 15 de Fevereiro de 2010:
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Marcelino Manglês Uamusse, titular do NUIT 103260981, patrão-mor, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo de Gaza.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Stivan Raine Nhanzua Bonde, titular do NUIT 110144441, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo da Ilha de Moçambique.
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 10/2015 Plenário Processo n.º 65/2012 – P Acórdão n.º 10/2015
  • Acórdão n.º 12/2015 Processo n.º 12/2013/ P Acórdão n.º 12/2015
  • Acórdão n.º 19/2015 Processo n.º 1/2002-P Acórdão n.º 19/2015
  • Acórdão n.º 20/2015 Processo n.º 11/2005-P Acórdão n.º 20/2015
  • Acórdão n.º 21/2015 Processo n.º 16/2005 – P Acórdão n.º 21/2015
  • Acórdão n.º 22/2015 Processo n.º 47/2010 – P Acórdão n.º 22 /2015
  • Acórdão n.º 23/2015 Processo n.º 52/2012 – P Acórdão n.º 23/2015
  • Diploma De 2 de Agosto de 2010:
  • Acórdão n.º 24/2015 Processo n.º 28/2012 – P Acórdão n.º 24 /2015
  • Acórdão n.º 25/2015 Processo n.º 30/2013 – P Acórdão n.º 25 /2015
  • Acórdão n.º 1/2015 SUBSECÇÃO Processo n.º 221/2011 Acórdão n.º 1/2015
  • Acórdão n.º 2/2015 Processo de Multa n.º 323/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 2/2015
  • Acórdão n.º 3/2015 Processo de Multa n.º 307/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 3/2015
  • Acórdão n.º 4/2015 Processo n.º 447/2009 Acórdão n.º 4/2015
  • Aviso Governo da Província de Gaza Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  • Aviso Governo da Provincia da Zambezia Secretaria Provincial
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 18 de Fevereiro de 2014:
  • Diploma De 24 de Maio de 2012:
  • Diploma De 19 de Julho de 2013:
  • Diploma De 5 de Julho de 2013:
  • Diploma De 12 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 16 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 18 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 9 de Abril de 2014:
  • Diploma De 9 de Junho de 2014:
  • Diploma De 8 de Julho de 2014:
  • Aviso MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma De 8 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 13 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2014:
  • Despacho Governo do Distrito de Magude
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Aviso Governo do Distrito de Mabalane Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Aviso Governo do Distrito de Milange Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Malema Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Mecúfi Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Metuge Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Rectificação Universidade Pedagógica Delegação de Quelimane
  • Aviso Agência de Informação de Moçambique (AIM)
  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  • Diploma De 26 de Março:
  • Diploma De 30 de Março: