II SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 74/2015

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Texto do artigo · p. 9 2. Resulta da caducidade do direito de acção;
Texto do artigo · p. 9 3. Constituindo causa impeditiva, que obsta à apreciação do mérito da causa;
Texto do artigo · p. 9 4. Ilação que decorre do disposto nas disposições conjugadas
Texto do artigo · p. 9 do n.º 2 do art.º 182.º e 185.º, todos do C.F.A.
Texto do artigo · p. 10 Nesta conformidade, requere-se ao Tribunal que:
Texto do artigo · p. 10 a) Julgue improcedente o recurso.
Texto do artigo · p. 10 b) Confirme o acórdão proferido pela Segunda Secção, registado sob o n.º 29/2005, de vinte e três de Junho, de dois mil e cinco”.
Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 10 Segundo os autos, o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo proferiu um Despacho de Indiciação em que condenou o ora apelante, por tentativa de descaminho, infracção prevista e punida nos termos dos artigos 13.º, 42.º e 44.º, do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
Texto do artigo · p. 10 Não se conformando, o apelante agravou, junto da Segunda Secção deste Tribunal que, após analisar os autos, decidiu “não tomar conhecimento do recurso”, por extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 10 É desta decisão que o apelante se insurge e apresenta-se, neste Plenário, alegando, essencialmente, que:
Texto do artigo · p. 10 - “no presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertencente ao recorrente, ou ao seu representante legal de então, como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que, porém, apesar da sua relevância jurídica para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade”. Mais, ainda, - “não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais”; - há falta de fundamentação e de enquadramento jurídico. Compulsados os autos, constata-se que:
Texto do artigo · p. 10 a) o ora apelante interpôs recurso de agravo do Despacho de Indiciação, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 10 de Abril de 2002 (carimbo de entrada constante de fls. 53-verso);
Texto do artigo · p. 10 b) No despacho de sustentação do Despacho de Indiciação (fls. 79 e 80), o Tribunal Aduaneiro afirmou, entre outos aspectos, que o ora apelante e o seu patrono foram notificados do Despacho de Indiciação (modificado), no dia 7 de Novembro de 2001, tendo o recurso de agravo sido remetido à 2.ª Secção deste Tribunal, nos termos do parágrafo 4 do artigo 185 do C. A. (Contencioso Aduaneiro), sem quaisquer outras formalidades, nomeadamente a admissão do recurso, conforme Despacho de 17 de Abril de 2002 (fls. 73 dos autos);
Texto do artigo · p. 10 c) em seguida, foi proferido o
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho de 2005 (fls. 91 a 99), no qual a 2.ª Secção deste Tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto pelo ora apelante, com base no disposto no n.º 2 do artigo 182.º, conjugado com o artigo 185.º - corpo e parágrafo 3.º - ambos do C.A. – Contencioso Aduaneiro – (extemporaneidade);
Texto do artigo · p. 10 d) o Acórdão foi notificado ao apelante, na pessoa do seu patrono, em 30/6/2005 (certidão de notificação de fls. 100-verso);
Texto do artigo · p. 10 e) O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 86 e 117, pela defesa do Despacho de Indiciação e improcedência do recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 10 Posto isto, importa analisar os factos e responder às questões suscitadas no recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 10 Convém, antes de mais, recordar que, à luz do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito, em qualquer das suas formações.
Texto do artigo · p. 10 Ora, o apelante, ao longo dos autos, ou seja, quer no recurso de agravo, quer no de apelação, sustentou nunca ter sido notificado - nem ele, nem o seu patrono, portanto -, do Despacho de Indiciação e que mesmo a assinatura que lhe é atribuída, aposta no canto inferior do documento de fls. 45 dos autos, em como é a prova de ter tomado
Texto do artigo · p. 10 conhecimento do Despacho de Indiciação, não lhe diz respeito, tanto mais que, em relação a ela não foi feito nenhum exame grafológico que confirmasse a sua autoria.
Texto do artigo · p. 10 E não lhe foi nomeado intérprete idóneo, no processo, como é de lei. Alega, consequentemente, que tais omissões configuram as
Texto do artigo · p. 10 nulidades referidas nos n.ºs 1.º (diligências essenciais), 2.º (nomeação de intérprete) e 3.º (notificação do Despacho de Indiciação) do artigo 72.º do C.A.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, refuta que o recurso de agravo julgado pela 2.ª Secção deste Tribunal seja extemporâneo, visto que não foi notificado, formalmente, do Despacho de Indiciação, de que “ só soube através do Consulado da A. do Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens” (fls. 110).
Texto do artigo · p. 10 Quanto à falta de notificação do Despacho de Indiciação:
Texto do artigo · p. 10 Se bem que, efectivamente, dos autos não conste nenhuma certidão de notificação do então arguido e o n.º 3.º do artigo 72.º do C.A. considere essa omissão uma das nulidades em processo fiscal, essa irregularidade ficou sanada, nos termos do parágrafo 2.º do referido artigo, pelo facto de o ora apelante ter recorrido daquele despacho (fls. 52 e 53).
Texto do artigo · p. 10 No que concerne à falta de nomeação de intérprete idóneo:
Texto do artigo · p. 10 Não é de acolher este argumento, como sendo nulidade, porquanto a entrevista feita ao apelante, na Delegacia Aduaneira de Ressano Garcia, por si assinada, mostra-se redigida em Inglês, sua língua (fls. 7 a 8) e, ao longo dos autos apresentou procuração em Português e fez-se representar por advogado moçambicano (fls. 52 e seguintes),
Texto do artigo · p. 10 o que denota que não houve dificuldade alguma de entendimento, que obstasse à plena materialização da sua defesa. Quanto à alegada extemporaneidade do recurso de agravo:
Texto do artigo · p. 10 Dos autos consta, a fls. 51, uma carta do patrono do apelante, datada de 5 de Março de 2002 (com carimbo de entrada no Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, da mesma data, a fls. 51-verso), na qual aquele solicita ao respectivo Juiz autorização para intervir, nos autos, naquela qualidade, a favor do seu constituinte, isto é, o apelante, o que deixa claro que, de uma ou de outra forma, já tinha conhecimento do Despacho de Indiciação, tanto mais que o arguiu. Ora, tendo apresentado, posteriormente, o seu recurso de agravo com as respectivas alegações no dia 10 de Abril daquele mesmo ano (carimbo de fls. 53-verso), já tinham transcorrido, logicamente, mais de 10 dias para a interposição do recurso na 2.ª instância, daí que o Acórdão recorrido, de fls. 91 a 97, decidiu correctamente, pela extemporaneidade do recurso.
Texto do artigo · p. 10 No que concerne à referida falta de fundamentação e de enquadramento jurídico: A decisão proferida nos autos mostra-se suficientemente
Texto do artigo · p. 10 fundamentada e com o devido enquadramento jurídico.
Texto do artigo · p. 10 Pelo acima exposto, conclui-se, obviamente, que os argumentos apresentados na apelação não abalam os fundamentos do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho.
Texto do artigo · p. 10 Extemporaneidade do recurso de apelação: Afinal, mesmo o presente recurso de apelação, interposto neste
Texto do artigo · p. 10 Plenário, mostra-se ferido de extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, analisados os documentos de fls. 100 a 102 dos autos, (Mandado de Notificação e o pedido de recurso de apelação), constatase que o ora apelante foi notificado do Acórdão da Segunda Secção, no dia 30 de Junho de 2005 (Quinta-Feira) e interpôs recurso, no dia 13 de Julho do mesmo ano (quarta-feira), como consta do carimbo de entrada aposto no seu requerimento, neste Tribunal, ou seja, concretamente 13 dias depois da notificação.
Texto do artigo · p. 10 Ora, o regime dos prazos para interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é disciplinado pela Lei n.º 9/2001,
Texto do artigo · p. 11 de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ainda vigente, por força do disposto no artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro e aplicável nos termos do artigo 200.º do C.A., aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, a citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho dispõe, no seu artigo 140 que “O prazo para a interposição do recurso é de dez dias, contado da notificação da decisão”.
Texto do artigo · p. 11 Assim, tendo o apelante interposto o recurso 13 dias depois da notificação, o mesmo é extemporâneo, acarretando, tal facto, como consequência, o indeferimento liminar, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de processo Civil.
Texto do artigo · p. 11 Ipso facto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em indeferir o recurso, por extemporâneo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 11 Custas, pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 11 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 16/2005 – P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 21/2015
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Marta Isaías Chaile, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro, que recusou o visto no Processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 9 que, em síntese, se seguem:
Texto do artigo · p. 11 1.º
Texto do artigo · p. 11 No dia 15 de Abril de 2001, na Cidade da Beira, a signatária participou, com aproveitamento, no Concurso Público de Ingresso na Carreira de Assistente E.
Texto do artigo · p. 11 2.º
Texto do artigo · p. 11 À data da sua candidatura, a exponente perfazia 34 anos de idade, um dos requisitos cumulativos para a admissão ao concurso.
Texto do artigo · p. 11 3.º
Texto do artigo · p. 11 Tendo participado com aproveitamento no referido concurso, aguardou sempre, com expectativa, a respectiva nomeação, oportunidade de dar o seu contributo para a Administração do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 11 4.º
Texto do artigo · p. 11 Surpreendentemente, no dia 13/03/04 foi informada pela Nota n.º 6777/3.ªVTA/2003, de 23 de Dezembro, de que o seu provimento não podia prosseguir, alegadamente por possuir idade superior a 35 anos.
Texto do artigo · p. 11 Termina, apelando que, tendo em conta que à data da sua admissão ao concurso reunia os requisitos para o ingresso na Função Pública, solicita a V.Excia, a revisão da sua nomeação e dando como procedente o seu processo.
Texto do artigo · p. 11 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, este veio apresentar a promoção de fls. 27 e 28, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 “Visto: O processo conducente à concessão ou recusa de visto, inerente
Texto do artigo · p. 11 ao primeiro provimento, foi devidamente instruído e expedido para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Porém;
Texto do artigo · p. 11 Compulsada a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e o Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio;
Texto do artigo · p. 11 Infere-se:
Texto do artigo · p. 11 Incompleição do sistema normativo, caracterizado por lacunas na estatuição. A hipótese, encontra-se normativamente consagrada no art.º 24, n.º 1, alínea b) do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, inerente ao limite máximo de idade, constituindo um dos requisitos gerais de provimento.
Texto do artigo · p. 11 Contudo; Não está definido o regime jurídico. De jure constituto, constatada lacuna; Na impossibilidade objectiva, no caso sub judice, de recurso à
Texto do artigo · p. 11 analogia, por inexistência de norma aplicável aos casos análogos; Atendendo ao espirito do sistema jurídico; De lege ferenda;
Texto do artigo · p. 11 Visando determinar e precisar uma das condições gerais e cumulativas de provimento, no caso vertente, o limite na contagem da idade máxima - 35 anos, aferir-se-á, alternadamente, a três momentos:
Texto do artigo · p. 11 1.º Data do despacho que ordena o provimento. 2.º Data do diploma de provimento. 3.º Data de encerramento do concurso de ingresso. Supletivamente;
Texto do artigo · p. 11 a) Atender ao período que medeia a data da realização do concurso e a data do provimento.
Texto do artigo · p. 11 b) Hipotética constatação de facto justificativo, reconhecido pelo Conselho Nacional da Função Pública, presidido pelo Ministro da Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 11 c) Eventual mora no cumprimento de formalidades pela Administração Pública.
Texto do artigo · p. 11 Face ao exposto, promove-se e atendendo ao 3.º momento, que seja concedido o visto”.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 Mostram os autos, através do documento de fls. 21 e 22 (
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro) que, para efeitos de visto, foi recebido, neste Tribunal, um diploma de provimento remetido pelo Governo
Texto do artigo · p. 12 da Província de Sofala, vinculando a cidadã Marta Isaías Chaile àquela instituição, na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, com fundamento no número 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado de Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente.
Texto do artigo · p. 12 Pelo Acórdão acima referido foi recusado o visto solicitado, com base no estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, em virtude de Marta Isaías Chale, na altura da apreciação do processo para a concessão do visto, já possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Texto do artigo · p. 12 Compulsada a certidão de nascimento da interessada, constante do processo, verificou-se que a mesma nasceu a 26 de Agosto de 1966, o que significa que, na altura da submissão do expediente ao Tribunal, para efeito de visto, a cidadã em questão tinha mais de 35 anos de idade, limite máximo permitido para o ingresso no aparelho do Estado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do citado diploma.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, a fls. 29 a 32 dos autos consta o BR. n.º 32, II Série,
Texto do artigo · p. 12 de 8 de Agosto de 2001, em que se pública a lista de classificação final do concurso para ingresso na carreira de Assistente Técnico, classe E, aberto por despacho do Ministro da Administração Estatal, de 9 de Maio de 2000 e publicado no Jornal Notícias, de 16 de Maio do mesmo ano, onde aparece o nome da cidadã Marta Isaías Chaile, aprovada e posicionada no vigésimo terceiro lugar.
Texto do artigo · p. 12 Atente-se que os resultados da classificação definitiva do concurso acima referido foram publicados no dia 11 de Julho de 2001.
Texto do artigo · p. 12 Ora, da data de publicação dos resultados definitivos do concurso, 11 de Julho de 2001, até ao momento em que o processo foi remetido a este Tribunal, para os devidos efeitos, ainda não haviam transcorridos os 3 (três) anos, tempo previsto de validade do concurso no aparelho do Estado, nos termos do disposto no artigo 13 do Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 12 n.º 61/2000, que Aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 12 No período em que a apelante participou no referido concurso, preenchia o requisito exigido e previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do diploma então vigente, porque tinha, ainda, 34 anos de idade, portanto, menos do que a idade que constitui o limite máximo prescrito na lei.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, assiste razão à apelante, pois a contagem de idade, para efeitos de ingresso no aparelho Estado, deve ser a partir da data da publicação dos ressultados definitivos do concurso (11 de Julho de 2001), sendo, por conseguinte, de se anular a decisão recorrida, dando-se provimento à presente apelação.
Texto do artigo · p. 12 Ipso facto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, neste mesmo sentido, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em conceder o visto ao processo de nomeação da cidadã Marta Isaías Chaile.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente;
Texto do artigo · p. 12 José Estêvão Muchine – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe,
Texto do artigo · p. 12 Rufino Nombora, Filimena Cacilda Maximiano Chitsonzo, (Com declaração de voto vencido, em anexo) Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 12 Declaração de Voto Compulsados os autos, verifiquei que:
Texto do artigo · p. 12 1. Foi recusado o Visto no processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, cujos fundamentos constam do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 2. A Marta Isaías Chaile, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o acórdão prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção.
Texto do artigo · p. 12 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
Texto do artigo · p. 12 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 27 e 28 dos autos, promovendo, na essência, a concessão do visto, tendo em atenção a data de encerramento do concurso de ingresso.
Texto do artigo · p. 12 5. Ora, o artigo 24 do EGFE, então vigente, com a epígrafe (Requisitos Gerais de Provimento), de entre outros requisitos, estabelecia na alínea b) do n.º 1 a idade mínima e máxima de provimento para ingresso no aparelho de Estado, isto é, não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos.
Texto do artigo · p. 12 6. Nos termos conjugados dos artigos 21, 22, 28 e 29 do aludido estatuto a qualidade de funcionário adquiria-se com provimento e posse (para se ser funcionário) e não para candidatar-se a funcionário, configurando-se como um dos requisitos determinantes os limites de idade acima mencionados, como é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 12 7. No processo sub judice a cidadã Marta Isaías Chaile, na data do seu provimento, tinha 37 anos de idade, portanto, acima da idade fixada por lei.
Texto do artigo · p. 12 8. Pelo que, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, então vigente, deve, contudo, ser interpretado tendo em conta o momento de provimento e não a fase preliminar, designadamente, a data da sua candidatura e nem tão pouco a aprovação em concurso público de ingresso, mesmo possuindo 34 anos de idade e estando dentro do prazo de validade do respectivo concurso (3 anos).
Texto do artigo · p. 12 9. Na verdade, a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 12 10. No caso em apreço, concluiu-se pela improcedência da pretensão de obtenção do visto a favor daquela cidadã por possuir mais de 35 anos de idade, no momento da fiscalização prévia do seu Título de Provimento, junto da II Subsecção da 3.ª Secção, considerando a natureza e os efeitos do visto, pois, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 12 11. Ademais, a recorrente não estava coberta pelas pertinentes
Texto do artigo · p. 12 excepções previstas naquele estatuto para um vínculo jurídico-laboral com o Estado, a margem da idade supra indicada.
Texto do artigo · p. 13 12. Entendo, por isso, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 13 13. Este não era apenas o entendimento do Tribunal (vertido em vários acórdãos da instância a quo, mencionando-se, à guiza de ilustração os n.ºs 2/2008 e 4/2008, ambos de 22 de Fevereiro, 18/2008, 19/2008 e 23/2008, todos de 4 Abril, 10/2009 e 11/2009, ambos de 10 de Março e do Plenário, conforme consta do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 9/2009, de 26 de Outubro, assim como o era do próprio legislador, posição que só veio a abandonar, expressamente, através do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (n.ºs 1 e 4 do artigo 3).
Texto do artigo · p. 13 14. Não podia, pois, o Tribunal, em qualquer das suas formações, adoptar posição sem respaldo na lei vigente, tendo, consequentemente, procedido tal como consta dos acórdãos referidos no número que antecede.
Texto do artigo · p. 13 15. É de lei e seria expectável que esta instância fosse coerente, no caso sub judice, confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 16. Daí que, o acórdão em referência não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente a cidadã Marta Isaías Chaile, por se mostrar, a meu ver, ilegal e inoportuno.
Texto do artigo · p. 13 17. Voto, por isso, vencida.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 29 de Abril de 2015. — A Juíza Conselheira, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 47/2010 – P
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 22 /2015
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Nacional de Áudio Visual e Cinema, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela III Secção-I Subsecção deste Tribunal e vertida no
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 2/2006 -3.ª, de 16 de Março, no Processo n.º 155/2005- 3.ª, que sancionou com reposição de pagamentos indevidos, pena de multa e censura os responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional alegando, em síntese, a fls. 118 a 126 dos autos, o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 Modelo 6
Texto do artigo · p. 13 1.º
Texto do artigo · p. 13 Relativamente ao Modelo 6, não se percebe por que razão o mesmo é referido como estando em falta, pois o número de recibos é bastante elevado, uma vez que se incluíam recibos de Maputo, Beira e Nampula e a auditoria teve acesso a todos os recibos.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 7
Texto do artigo · p. 13 2.º
Texto do artigo · p. 13 A instituição não usa receitas consignadas. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 7, sendo que este aspecto foi informado à auditoria.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 9
Texto do artigo · p. 13 3.º
Texto do artigo · p. 13 Os Fundos do Orçamento do Estado, para funcionamento da instituição, eram levantados no Ministério da Cultura. Depois da aplicação, os justificativos eram entregues ao Ministério. Não era o INAC quem fazia a prestação de contas, junto das Finanças; neste contexto, não existiam elementos para preencher o modelo 9.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 12
Texto do artigo · p. 13 4.º
Texto do artigo · p. 13 O valor levantado no Ministério nunca era alterado. Nunca houve evolução orçamental, porque o valor recebido foi fixo. Não se verificou nenhuma evolução ou retrocesso, trabalhava-se com um valor previamente definido. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 12.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 13
Texto do artigo · p. 13 5.º
Texto do artigo · p. 13 Não foi preenchido o Modelo 13 devido ao facto de a gestão ser feita, directamente, no Ministério de tutela.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 15
Texto do artigo · p. 13 6.º
Texto do artigo · p. 13 A declaração dos valores entregues pelo Ministério da Cultura foi apresentada à auditoria e concentra-se no processo entregue ao tribunal. Não se percebe por que razão o modelo é referido como estando em falta. A instituição não recebeu fundos das Finanças, pelo que não podia apresentar a declaração que diz respeito ao Modelo 15.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 18
Texto do artigo · p. 13 7.º
Texto do artigo · p. 13 Os descontos que figuram na folha de salário não chegaram a ser entregues às Finanças, dai não existirem as guias de descontos. Tratouse de um desconto escrito nas folhas mas, na realidade, a instituição não tinha esses valores guardados ou disponíveis para pagar. O desconto era virtual. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 18.
Texto do artigo · p. 13 Modelo 19
Texto do artigo · p. 13 8.º
Texto do artigo · p. 13 A instituição nunca obteve empréstimos. Logo, não existiam
Texto do artigo · p. 13 elementos para preencher o Modelo 19. Modelo 20 9.º A instituição não concede empréstimos. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 20. Modelo 21
Texto do artigo · p. 13 10.º
Texto do artigo · p. 13 Não foram adquiridos bens. Logo, não existiam elementos para
Texto do artigo · p. 13 preencher o Modelo 21. Modelo 22 11.º Não houve créditos mal parados. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 22. Falta de informação
Texto do artigo · p. 13 12.º
Texto do artigo · p. 13 Alguns dos modelos no Acórdão não foram incluídos na conta de gerência, porque os responsáveis pela gerência não tinham informação que se adequasse aos campos que era necessário preencher.
Texto do artigo · p. 13 13.º
Texto do artigo · p. 13 Quanto à diferença de 5.374.314,00MT entre o total ilíquido declarado na conta de gerência e o apurado pela auditoria
Texto do artigo · p. 13 Os dados documentais em poder da instituição e que foram fotocopiados e juntos ao processo de auditoria, indicam não haver valores de diferença, a mais ou a menos, nos valores de salários. A instituição não ficou muito clara sobre se o valor apurado como diferença, referido no Acórdão, é para mais ou para menos. Seja como for, a instituição não percebe como foi possível à auditoria chegar ao valor da diferença. A auditoria teve acesso a todos os documentos comprovativos das afirmações da instituição (ainda se encontram disponíveis). Não se percebe por que razão existe um valor novamente referido como estando em falta.
Texto do artigo · p. 14 14.º
Texto do artigo · p. 14 Quanto à diferença de 88.619.040,00MT entre o declarado pela gerência e o constatado pela auditoria, relativamente à compensação/aposentação
Texto do artigo · p. 14 O desconto que é feito aos trabalhadores não é real. O valor da compensação da aposentação não é encaminhado às Finanças porque o valor não existe. Dada a dificuldade financeira que a instituição enfrenta, escreve-se (ou diz-se) que esse valor é desconto, mas o desconto é virtual. O valor referido nunca foi movimentado, nunca existiu. Em face das dificuldades financeiras graves que a instituição enfrenta, tal valor nunca sequer foi enviado como desconto.
Texto do artigo · p. 14 15.º
Texto do artigo · p. 14 Quanto à diferença de 45.051.478,00MT correspondente ao salário não pago ao Director
Texto do artigo · p. 14 O valor em causa refere-se ao período posterior ao falecimento do director. Não foi pago por insuficiência de fundos. Deveria ter sido pago como lutuosa. A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento – pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A diferença, que no fundo é lutuosa, não foi paga, na íntegra, tão-somente devido a dificuldades orçamentais.
Texto do artigo · p. 14 16.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração nas contas de gerência do valor 77.205.354,00MT, que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BIM 766495 O valor referido é o que constava no extracto – é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 17.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração nas contas de gerência do valor 30.934.392,00MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BIM 766495 O valor referido constava no extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito baixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 18.º
Texto do artigo · p. 14 Na declaração nas contas de gerência do valor USD 551,96 que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BAustral 38150002150
Texto do artigo · p. 14 O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 19.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração nas contas de gerência do valor USD 3.881,84 que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 38150002150 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 20.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração na conta de gerência do valor na ordem de 84.483.731.31 MT, que transitou do exercício 2004 para 2005 na Conta do Banco Austral n.º 3110000141 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 21.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração nas contas de gerência do valor 66.421.409,70MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 701111000189 O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
Texto do artigo · p. 14 22.º
Texto do artigo · p. 14 Diferença de 2.680.683.635,81MT entre o valor apurado pela auditoria e o declarado pela gerência como o arrecadado
Texto do artigo · p. 14 Não foi esse o valor arrecadado pela instituição. Desde a sua criação, o INAC nunca arrecadou nem recebeu valores tão elevados. O valor que efectivamente entrou na instituição é de 1.828.355.503.50MT. O remanescente ficou por cobrar no ano seguinte. No entanto, mesmo somando a receita cobrada e a receita por cobrar não chegariam à diferença referida no Acórdão.
Texto do artigo · p. 14 23.º
Texto do artigo · p. 14 Não existência de livros obrigatórios para registo e contabilização das despesas
Texto do artigo · p. 14 A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
Texto do artigo · p. 14 24.º
Texto do artigo · p. 14 Falta de assinaturas de visto, autorização de pagamentos e informação de cabimento de verba nas requisições internas
Texto do artigo · p. 14 A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
Texto do artigo · p. 14 25.º
Texto do artigo · p. 14 Não declaração de entrada e saída dos valores de USD 8.715,87 e USD 3.881,84
Texto do artigo · p. 14 Segundo dados que a instituição forneceu, que se encontram no processo de auditoria e que provam as suas declarações – tudo documentado, a conta n.º 38150002150, no Banco Austral transitou de:
Texto do artigo · p. 14 a) 2003 para 2004 com USD 551,96;
Texto do artigo · p. 14 b) 2004 para 2005 com USD 217,96.
Texto do artigo · p. 14 Certamente por lapso o Acórdão referiu-se ao valor de USD 8.715,87 que não é do conhecimento da instituição.
Texto do artigo · p. 14 26.º Depósito da receita arrecadada em várias contas As contas são muito anteriores à gerência de 2004. A questão
Texto do artigo · p. 14 encontra-se regularizada, através da redução do número de contas. A instituição reconhece que houve uma irregularidade.
Texto do artigo · p. 15 27.º
Texto do artigo · p. 15 Entrega da viatura de marca Nissan Sentra à família do falecido Director
Texto do artigo · p. 15 Apesar de a viatura ter sido adquirida com fundos da instituição,
Texto do artigo · p. 15 o falecido director, na altura da troca da matrícula, colocou a viatura em seu nome. No fundo, o que se fez foi entregar a viatura sinistrada à família do falecido director que, em termos documentais, era o legitimo proprietário. A troca da propriedade foi feita sem o conhecimento (e obviamente consentimento) da instituição. 28.º
Texto do artigo · p. 15 Não existência das comissões de compras e de recepção dos bens adquiridos
Texto do artigo · p. 15 A instituição reconhece a falta e encontra-se em processo de regularização da situação.
Texto do artigo · p. 15 29.º Não existência de folhas de efectividade individualizadas
Texto do artigo · p. 15 Tal deveu-se à falta de pessoal no sector de recursos humanos. A instituição tem procurado, ao nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal na área de administração de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada. Se se verificasse o reforço do pessoal seria possível elaborar as folhas referidas.
Texto do artigo · p. 15 30.º
Texto do artigo · p. 15 Não submissão dos contratos de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto O INAC tem feito um enorme esforço junto da instituição de tutela, de forma a regularizar a situação do pessoal em serviço, há largos anos. Trata-se dum dossier bastante moroso e que não tem obtido da tutela resposta satisfatória. Vários contactos e várias tentativas têm sido feitos, mas sem resultado. A própria aposentação deste pessoal encontra-se comprometida.
Texto do artigo · p. 15 31.º
Texto do artigo · p. 15 Não submissão das nomeações ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto
Texto do artigo · p. 15 As nomeações para cargos de chefia são efectuadas pelo Ministério de tutela. A instituição não tinha conhecimento de que os despachos exarados a nível central não eram submetidos para efeitos de visto. A permanência de tal situação tem inclusivamente prejudicado o exercício de direitos por membros da gerência da instituição.
Texto do artigo · p. 15 32.º
Texto do artigo · p. 15 Não pagamento na íntegra da lutuosa pelo falecimento do exDirector
Texto do artigo · p. 15 A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento - pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A lutuosa do ex-director não foi paga na íntegra tão-somente devido a dificuldades orçamentais. Tem sido feito um esforço enorme de reposição da situação, dai a falta de uniformidade das parcelas que são pagas.
Texto do artigo · p. 15 33.º Inclusão do salário do Director falecido na folha de salário
Texto do artigo · p. 15 O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
Texto do artigo · p. 15 34.º
Texto do artigo · p. 15 Pagamento do subsídio por morte sem observância dos trâmites legalmente estabelecidos
Texto do artigo · p. 15 O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
Texto do artigo · p. 15 35.º
Texto do artigo · p. 15 Falta de segregação de funções no sector de recursos humanos, estando lá afecto apenas um funcionário, o chefe
Texto do artigo · p. 15 A instituição tem procurado a nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada.
Texto do artigo · p. 15 36.º
Texto do artigo · p. 15 Não obediência dos trâmites legais na celebração do contrato de exploração do Café Gil Vicente
Texto do artigo · p. 15 A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: falta de verba. A publicação em jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de concurso público tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
Texto do artigo · p. 15 37.º
Texto do artigo · p. 15 Não obediência dos trâmites legais na celebração dos contratos de arrendamento
Texto do artigo · p. 15 A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: a falta de verba. A publicação no jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de um concurso tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
Texto do artigo · p. 15 38.º
Texto do artigo · p. 15 Não justificação para a não inclusão ou ausência, na conta de gerência, dos valores que transitaram de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005.
Texto do artigo · p. 15 Os valores referidos são os que constavam nos extractos - é certo. No entanto, quando os extractos foram solicitados, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que os saldos baixassem. Feita a reconciliação apuraram-se valores muito abaixo dos indicados. No fundo, a gerência não declarou certos valores porque a declará-los estaria a induzir em erro, pois esses não seriam os valores reais.
Texto do artigo · p. 15 39.º Recepção dos valores de Maria Alice Alves Pereira pelo Sr. Barros
Texto do artigo · p. 15 Existe uma declaração feita e assinada pelo punho da própria na qual declara que o seu salário deve ser levantado pelo colega Barros. A Senhora foi transferida para o Ministério da Cultura que é a tutela do INAC e devido à falta de disponibilidade de tempo, optou por solicitar o levantamento por um colega. As suas novas funções são as de Secretaria do Ministro.
Texto do artigo · p. 15 Conclusões:
Texto do artigo · p. 15 1. O Instituto Nacional de Adio-visual e Cinema entende que grande parte das constatações apuradas pela auditoria correspondem à verdade, daí que se encontra em curso um aturado trabalho para regularizar tais aspectos;
Texto do artigo · p. 16 2. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, ao longo dos anos, tem trabalhado em estreita coordenação com a recebedoria de finanças do bairro fiscal a que pertence e entre ambos tem havido consenso a várias das questões referidas no Acórdão;
Texto do artigo · p. 16 3. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte dos valores apresentados e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
Texto do artigo · p. 16 4. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte das conclusões plasmadas no Acórdão e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
Texto do artigo · p. 16 5. Todas as afirmações efectuadas no presente recurso encontram- se provadas em sede do processo de auditoria efectuado pelo Tribunal ao INAC.
Texto do artigo · p. 16 6. Aceitação: O INAC tomou em consideração todas as
Texto do artigo · p. 16 recomendações avançadas no Acórdão, esperando que com a sua observância se melhore o funcionamento e procedimentos internos.
Texto do artigo · p. 16 Termos em que requer que o Acórdão proferido seja revisto para que:
Texto do artigo · p. 16 a) Os responsáveis da conta gerência do INAC sejam considerados quites;
Texto do artigo · p. 16 b) A pena de reposição aplicada aos responsáveis da conta de gerência do INAC seja anulada;
Texto do artigo · p. 16 c) A pena de multa aplicada aos mesmos, por inobservância de procedimentos também seja anulada.
Texto do artigo · p. 16 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, em sede de vista, apresentou a promoção de fls. 134 dos autos, com o conteúdo seguinte:
Texto do artigo · p. 16 “Tudo Visto:
Texto do artigo · p. 16 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e
Texto do artigo · p. 16 aplicação da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
Texto do artigo · p. 16 provimento ao recurso interposto.
Texto do artigo · p. 16 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
Texto do artigo · p. 16 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
Texto do artigo · p. 16 jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
Texto do artigo · p. 16 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O dissídio emerge do facto de o Tribunal a quo, ter proferido o
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 2/2007 - III-II Subsecção, de 16 de Março, cuja decisão assentou em sancionar, com reposição os pagamentos indevidos, aplicar penas de multa e censura aos responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
Texto do artigo · p. 16 Do compulsar dos autos, verifica-se no documento de fls. 29 que, após a auditoria, foi dada a oportunidade ao apelante para se defender, em relação às constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 “ex vi” do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 16 Com efeito, dos mesmos autos (documento de fls. 31 e 32) vislumbra-se, efectivamente, que o apelante exerceu o seu direito ao contraditório, tendo dado esclarecimentos que reputou necessários sobre a matéria subjudice.
Texto do artigo · p. 16 Posteriormente, houve julgamento, que culminou com a proferição do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 2/2007, de 16 de Março (fls.100 a 113), no qual foram,
Texto do artigo · p. 16 minuciosamente, analisadas e discutidas todas as questões levantadas pelos auditores, com base nos esclarecimentos dados pelo apelante, tendo ficado assente no referido Acórdão (fls. 111 e seguintes), que
Texto do artigo · p. 16 “ (…) em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Publico, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 16 - Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes; - Não considerar quites os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, durante o exercício económico de 2004, face às irregularidades constatadas pela auditoria realizada por este Tribunal. - Sancionar com pena de reposição, os responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls. 5, modelo 4- Relação Nominal dos responsáveis, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supramencionado, por se ter provado que, após o falecimento do Director Samuel David Matola, os seus salários continuaram a ser processados durante seis meses, totalizando 135.154.434,00MT, e que os salários da Maria Alice Alves Pereira, referentes aos meses de Abril, Junho, Agosto, 13.º e Dezembro de 2204, totalizando 21.071.892,00MT, foram pagos, indevidamente, a outro beneficiário.
Texto do artigo · p. 16 Assim, vão os responsáveis pela Gerência sancionados com reposição dos pagamentos indevidos acima arrolados, que totalizam 156.226.326,00MT, (…)” e
Texto do artigo · p. 16 “ (…) aplicar a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aos responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls.5 dos autos (…) ”, por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal (…). Seguem-se censuras e recomendações (…)”.
Texto do artigo · p. 16 No entanto, verifica-se que o apelante, no seu recurso ao Plenário (fls. 118 a 126), pretende voltar a discutir questões já devidamente tratadas no Acórdão recorrido de que se fez menção no parágrafo anterior, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido Acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
Texto do artigo · p. 16 Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 134, é neste mesmo sentido, ao pronunciar-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 “ Tudo visto:
Texto do artigo · p. 16 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação
Texto do artigo · p. 16 da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
Texto do artigo · p. 16 provimento ao recurso interposto.
Texto do artigo · p. 16 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
Texto do artigo · p. 16 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
Texto do artigo · p. 16 jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
Texto do artigo · p. 16 Foram extraídas e remetidas ao Ministério Público, as cópias das peças processuais indicadas a fls.136-verso, para os efeitos referidos na parte final da sua douta promoção de fls. 134 dos presentes autos, como consta da nota n.º 8/TA/1.ªS/2008, de 3 de Janeiro (fls. 137), deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 16 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção
Texto do artigo · p. 17 acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Audio-Visual e Cinema, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 52/2012 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 23/2015
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 O MINISTÉRIO DAS PESCAS, representado pelo respectivo Secretário Permanente, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 88/2012 – da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 16 de Agosto de 2012, que recusou o visto à Adenda ao Contrato Administrativo concernente à gestão do Navio de Patrulha Antilhas Reefer, vem nos termos do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recorrer ao Plenário, louvando-se nos fundamentos que se seguem:
Texto do artigo · p. 17 “O Ministério das Pescas recebeu recusado o Visto sobre o processo objecto de Acórdão acima melhor epigrafado, de contratação por Adenda para extensão do contrato de Gestão da Embarcação de Patrulha denominada Antilhas Reefer, com fundamento no facto de que a instrução não se conformou com os dispositivos normativos constantes da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e demais instruções obrigatórias deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 17 Na essência a recusa do Visto funda-se no pressuposto de que o contrato foi enviado para a fiscalização prévia e, portanto, toda a análise e prolação do Acórdão ficou inteiramente viciada, e consequentemente, a decisão de recusa do Visto, porquanto o Ministério das Pescas submeteu o Contrato para a FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA.
Texto do artigo · p. 17 Sem pretender discutir o conteúdo do Acórdão verificou-se aqui uma errónea qualificação e enquadramento da pretensão do Ministério,
Texto do artigo · p. 17 o que conduziu a prolação inesperada do Acórdão recusando o visto, pese embora o processo ter sido instruído devidamente, e reunir todos os pressupostos para fiscalização sucessiva.”
Texto do artigo · p. 17 O recorrente termina dizendo que interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo com as peças processuais que fundamentam a pretensão do Ministério das Pescas de pedido de fiscalização sucessiva.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer constante a fls. 60 verso dos autos, promoveu a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos recursos de apelação interpostos no Plenário, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Promoveu, ainda, a aplicabilidade das cominações constantes do n.º 2 do artigo 690.º do CPC.
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu a necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente e a apresentação de alegações.
Texto do artigo · p. 17 O Juíz relator deferiu parcialmente a promoção do Ministério Público, fls. 66 e 67, tendo, para o efeito, sido notificado o recorrente para constituir advogado, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e com o artigo 32.º, número 1, alínea c) do CPC, o que cumpriu.
Texto do artigo · p. 17 Quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 690.º, número 2 do CPC, compulsado o processo, verifica-se que o recorrente apresentou as alegações no mesmo documento de recurso à fls. 5 e 6 dos autos, tendo afirmado que, “essencialmente, submeteu o processo para efeitos de fiscalização sucessiva e não para a fiscalização prévia, pelo que a análise feita e decisão tomada pelo tribunal a quo decorreu de uma errónea qualificação da pretensão da instituição”, referiu, ainda, que “não pretende discutir o conteúdo do Acórdão”.
Texto do artigo · p. 17 O número 1 do artigo 676.º do CPC estabelece que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
Texto do artigo · p. 17 Neste contexto, os recursos consubstanciam o ponto de partida para o início de um processo na instância ad queme, tomam, por conseguinte, a forma de uma petição inicial, obedecendo todo o formalismo legalmente imposto para o efeito, devendo a apresentação ser em articulados, contendo o pedido e a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 17 Depreende-se que a instituição apresentou as alegações, atento ao documento de fls. 5 e 6 dos autos, que se assume ser o documento pelo qual a mesma pretende impugnar o acórdão da I subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, embora afirme não querer discutir o conteúdo do acórdão. Consequentemente,não indica os preceitos legais violados pelo acórdão e não apresenta de forma clara a causa de pedir.
Texto do artigo · p. 17 Da interpretação dos números 1 e 2 do artigo 193.º do CPC, resulta que a petição inicial deve apresentar o pedido e a causa de pedir, sendo que a falta de um ou de ambos, ou quando seja ininteligível a indicação de um destes, o processo torna-se nulo.
Texto do artigo · p. 17 No caso subjudice, o recorrente não tendo indicado os preceitos legais violados, por conseguinte a causa de pedir, verifica-se uma inequívoca nulidade do processo, decorrente da ineptidão da petição. Ademais,
Texto do artigo · p. 17 Se a forma de impugnar uma decisão jurisdicional é por via de recurso, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 676.º do já citado código, não se compreende como irá o recorrente afastar a aplicabilidade daquela decisão, sem que para tal traga fundamentos que abalem o acórdão.
Texto do artigo · p. 17 A respeito, refere a jurisprudência deste Tribunal (in Acórdão n.º 1/97-P, de 23 de Maio de 1997) que, “Em matéria de recurso é opinião comummente aceite que o seu objecto é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e nunca a questão sobre a qual recaiu a decisão contra a qual se recorre.”
Texto do artigo · p. 17 Do exposto, conclui-se, a prior, que não há lugar para que o Tribunal ad quemconheça do recurso interposto por falta dos requisitos legalmente fixados para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 Entretanto, compulsados os autos, a fls.10,constaum documento dirigido ao Tribunal Administrativo com o seguinte teor: “Para efeitos de fiscalização sucessiva, ao abrigo da ali. c), do Artigo 72, da Lei
Texto do artigo · p. 18 n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, serve a presente para remeter a essa instituição a Adenda n.º 22/MP-UGEA/2012 ao contrato nº 02/MP-UGEA/2012, celebrado com a empresa BlueWater Marine Services, Lda, para a extensão do contrato de gestão da embarcação Antilhas Reefer até 16 de Janeiro de 2013, para garantir o cumprimento da legislação de pesca nas águas marítimas moçambicanas.”
Texto do artigo · p. 18 Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, estão isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de uma eventual fiscalização sucessiva os contractos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados.
Texto do artigo · p. 18 Da leitura ao dispositivo legal acima citado resulta claro que, o legislador quis isentar da fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados. E,
Texto do artigo · p. 18 Havendo isenção à fiscalização prévia, a única obrigatoriedade ao abrigo do já citado dispositivo legal, é a remissão da cópia dos contratos à jurisdição administrativa no prazo de 30 dias após a celebração dos mesmos, conforme o disposto no número 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e não a remissão à fiscalização sucessiva como o recorrente procedeu, dado que esta segue um formalismo legal próprio.
Texto do artigo · p. 18 Outrossim, e, por se tratar da submissão de uma adenda a um contrato celebrado ao abrigo de um acordo de cooperação entre Estados, mostra-se, desde logo, que a mesma devia-se fazer acompanhar do contrato sobre o qual assenta a referida adenda e do acordo de cooperação,no qual subjaz a contratação em causa para que a mesma beneficiasse da referida isenção.
Texto do artigo · p. 18 O acórdão recorrido refere no seu ponto 2 que “Não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal e nem a fundamentação para a sua modificação…”.
Texto do artigo · p. 18 O artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativa ao regime jurídico das adendas aos contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, estabelece que, “os contratos regidos pelo Regulamento de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do projecto ou especificações, valor do contrato, regime de execução da obra e as condições de pagamento”. Desde logo, depreende-se que, as adendas só podem alterar as situações acima mencionadas, ficando salvaguardadas as restantes cláusulas contratuais. Isto reforça a obrigatoriedade da adenda se fazer sempre acompanhar do contrato inicial que a complementapara que se obtenha o resultado pretendido, facto que não se verificou no caso subjudice aquando da sua submissão inicial ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, o acórdão recorrido recusou o visto à Adenda ao contrato administrativo com base no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com o fundamento na “desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, … e na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal”, porquanto, não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal, nem a fundamentação para a sua modificação, não só, como também na altura da submissão da Adenda ao Tribunal esta já se encontrava em execução.
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto, conclui-se que o acórdão impugnado decidiu e interpretou bem a lei, sendo improcedentes os fundamentos apresentados.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Pescas, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter a decisão do acórdão impugnado.
Texto do artigo · p. 18 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; João Varimelo – Relator;
Texto do artigo · p. 18 José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 28/2012 – P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 24 /2015
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Paulo Filipe Nhanombe, com os demais sinais de identificação constante dos autos, inconformado com a decisão proferida através do
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, que rejeitou o seu recurso contencioso por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vem dela recorrer, sem, no entanto, juntar as respectivas alegações.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, notificado, o recorrente, da admissão do recurso de apelação, conforme atesta a certidão constante de fls. 73 verso, expirou o prazo legal para a apresentação de alegações de recurso sem que o fizesse.
Texto do artigo · p. 18 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação do recorrido, ao que este ofereceu o merecimento dos autos, por considerar não haver mais nada a alegar, por não terem surgido novos elementos a juntar ao processo, susceptíveis de influenciar o andamento do mesmo (vide fls. 93).
Texto do artigo · p. 18 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 18 É de lei que, notificado do despacho que admite o recurso, o recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 142 da LPAC.
Texto do artigo · p. 18 A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada pela extinção da instância, por deserção, nos termos da alínea b) do artigo 89 da LPAC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1, igualmente, da LPAC.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em plenário, em confirmar o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, extinguindo a instância, por deserção do recurso interposto por Paulo Filipe Nhanombe, por falta de apresentação de alegações.
Texto do artigo · p. 18 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo efectuado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator;
Texto do artigo · p. 19 José Estevâo Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 30/2013 – P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 25 /2015
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Gilberto Mário Chai-Chai, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida por
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, que rejeitou o seu recurso contencioso, por falta de fundamentos, vem dela recorrer, aduzindo os fundamentos de folhas 84 a 89 dos autos, resumindo-se no seguinte:
Texto do artigo · p. 19 A aplicação da pena de demissão, por alegada violação dos n.ºs 4 e 29, ambos do artigo 99 do EGFE, acolhida pelo entidade Tribunal é são infundada, por basear-se apenas nas declarações proferidas pelo então arguido no mesmo Processo Disciplinar (PD), Hilário Alexandre. Tanto mais que foi preterida a diligência de acareação das partes, por contradição de depoimentos.
Texto do artigo · p. 19 Fora às aludidas declarações do co-arguido, não existe nada nos autos que sustente o envolvimento do apelante no procedimento fraudulento, senão o “erro grave” do apelante, ter sido nesse dia chefe substituto.
Texto do artigo · p. 19 Cabia às Alfândegas de Moçambique apresentar provas irrefutáveis dos factos que invocou para a acusação, pois é jurisprudência assente que “quem acusa tem que ter provas dos factos que invoca”, sob pena de não o fazendo a demanda ser julgada contra si.
Texto do artigo · p. 19 Foram olvidadas as atenuantes na nota de culpa, previstas no artigo 186 do EGFE e assentadas as agravantes.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a procedência do recurso de apelação por provado declarando nulo e de nenhum efeito o referido acórdão, decretando outro a seu favor, anulação da pena de demissão por falta de fundamentos legais que a sustente e consequentemente a reintegração do apelante nas Alfândegas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Notificada a entidade apelada para contra-alegar no prazo legal vem aos autos aduzir, resumidamente que não houve por parte do Tribunal a quo, preterição de qualquer formalidade legal, qualquer violação da lei quer substantiva quer adjectiva, pelo que o processo não enferma de qualquer vício. No mais, dá-se por integralmente reproduzidos os fundamentos de fls. 96 a 99 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta instância analisado o acórdão recorrido promoveu a sua manutenção e a consequente confirmação do recorrido, dada a improcedência dos fundamentos do recurso (fls. 100 e verso).
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 19 O apelante pretende a anulação do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 275/2012, de 18 de Dezembro, que julgou improcedente o recurso contencioso cujos termos correram nos autos do Processo n.º 91/2005 – 1.ª Secção, por falta de fundamento legal. Por força do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o fundamento legal de qualquer recurso de apelação, em recurso contencioso, é a violação ou errada aplicação da lei substantiva
Texto do artigo · p. 19 ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
Texto do artigo · p. 19 Importa, pois, indagar se os fundamentos apresentados nas alegações de recurso pelo recorrente apontam para qualquer uma das direcções que balizam o âmbito da reapreciação de decisões recorridas em sede de recursos jurisdicionais.
Texto do artigo · p. 19 Essencialmente, o recorrente alega que, tanto a instância “a quo”, como o recorrido, tomaram como prova bastante da sua responsabilidade disciplinar as afirmações proferidas pelo, também, arguido no mesmo processo disciplinar, Hilário Alexandre. Segundo este, os factos que consubstanciam a acusação em processo disciplinar teriam sido praticados em obediência às ordens do ora recorrente, enquanto superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 19 Importa salientar que o recorrente fora acusado de, premeditadamente, ter repetido a atribuição da numeração de memorandos, a fim de permitir que o memorando usado para a viatura de marca Mercedes JHW822GP/HJC721GP, no dia 23.10.99, fosse posteriormente usado no dia 27 seguinte na viatura de marca Man BZZ037/HJC721GB, permitindo-a passar sem o necessário desembaraço aduaneiro. Para lograr os seus intentos, o apelante é ainda acusado de ter dado ordem ao seu subordinado, de nome Hilário Alexandre, para que deixasse passar a referida viatura sem as necessárias formalidades aduaneiras.
Texto do artigo · p. 19 O apelante entende que, pelo facto de Hilário Alexandre ser arguido no mesmo processo disciplinar, as suas declarações, acusando-o de mentor da infracção controvertida, não deveria ser tomadas como elemento de prova.
Texto do artigo · p. 19 Sobre questão análoga à referida pelo apelante, pronunciou-se o Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 214/99 –C, em Acórdão de 23 de Fevereiro de 2000, no caso mais conhecido por “cabeça humana”, dizendo, e por este Plenário sufragado, que: Deve ser despronunciado o arguido relativamente ao qual a única prova indiciária recolhida se resume às declarações de outro arguido, autor moral confesso do crime, e com graves antecedentes criminais.
Texto do artigo · p. 19 Ora, no caso em apreço, o Plenário deste Tribuna entende que dos elementos constantes do processo disciplinar que correu contra o apelante, as declarações do outro co-arguido não constituíram a única prova que sustentou a aplicação da pena. Na verdade, o que pesou para a convicção do Tribunal em primeira instância foi o facto de o recorrente ter atribuído o mesmo número de memorando a duas viaturas, permitindo que uma delas passasse sem o necessário desembaraço aduaneiro.
Texto do artigo · p. 19 A instância a quo afirma no seu acórdão que A emissão de um memorando com o n.º 1042, que já havia sido emitido a favor de uma outra viatura, causando a duplicação de memorando com o mesmo número, a saída de uma viatura do recinto da fronteira sem o cumprimento de formalidades legais aduaneiras, não só revelam distracção, mas, mais do que isso, o não exercício das suas tarefas com toda a inteligência e aptidão. Sendo certo que, o próprio apelante, confessou o facto `duplicação da numeração´ de memorandos, alegadamente, por falha.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, o argumento esgrimido pelo recorrente em relação à matéria acima referida não pode proceder, já que está claro que a instância a quo apreciou correctamente os factos e consequentemente aplicou correctamente a lei. Nos factos acima relatados, a única censura que se pode fazer à entidade recorrida, mas que de modo algum inquina o processo disciplinar, é o facto de ter absolvido o co-arguido Hilário Alexandre, porquanto, ele deveria responder solidariamente com o seu superior hierárquico, o ora recorrente, por força do disposto no artigo 104 do EGFE.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, dispõe o n.º 1 do preceito em referência que o dever de obediência às ordens e instruções superiores não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais, sendo que em tais circunstâncias,
Texto do artigo · p. 19 o funcionário que considerar determinada ordem ou instrução como ilegal, deverá dar disso conhecimento imediato ao superior hierárquico, sob pena de responsabilidade solidária. Dos autos não se afere que o referido co-arguido tenha exercido o seu dever de respeitosa representação, porém, foi estranhamente absolvido do processo disciplinar, conforme se afere de fls. 157 do Processo Disciplinar. Este tratamento diferenciado, quando a lei impõe tratamento igual, é uma violação do princípio da universalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei, conforme preconiza o artigo 35 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 20 Em segundo lugar, o recorrente alega que a preterição da formalidade de acareação das partes no processo, uma vez haver contradição nos depoimentos dos co-arguidos, não permitiu ao instrutor do processo uma análise mais cuidada, situação que impediu a tomada de uma decisão mais ponderada. Entende que esta questão não deveria ter sido ignorada pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 20 Porém, sobre a referida questão, a instância a quo alude que a acareação pode ser realizada oficiosamente ou por impulso do interessado, conforme dispõe o artigo 642.º do Código de Processo Civil e porque o recorrente não a requereu quando se apercebeu da sua preterição pelo instrutor. Do que se extrai do disposto no n.º 1 do dispositivo legal em referência é que a acareação é facultativa, pois a norma em causa estabelece que, havendo contradição de factos ou de depoimentos, “pode ter lugar” a careação.
Texto do artigo · p. 20 O carácter facultativo da acareação foi acolhido no regime da tramitação do processo disciplinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do EGFE, segundo o qual de acordo com a natureza e complexidade do processo outros actos poderão tornar-se necessários, tais como a acareação. Ora, da leitura deste preceito, infere-se que compete ao instrutor do processo decidir sobre a realização de tais actos. E esta foi a conclusão da instância a quo.
Texto do artigo · p. 20 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Gilberto Mário Chai-Chai, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, pelo facto de não estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00 (três mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Maximiano Chitsonzo, José Amilcar Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 20 III
Texto do artigo · p. 20 SECÇÃO – II
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO Processo n.º 221/2011
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 1/2015
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Projecto, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Sérgio Carlos Macamo (Coordenador), Martinho Manhiça (Gestor Financeiro) e Abdul Kadry Osman (Especialista em
Texto do artigo · p. 20 Procurement). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Projecto.
Texto do artigo · p. 20 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PACDE.
Texto do artigo · p. 20 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 20 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 20 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 20 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 723/CCA/TA/2011, 724/CCA/ TA/2011, 725/CCA/TA/2011 e 726/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio, para individual ou solidariamente exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, dos quais se destacam:
Texto do artigo · p. 20 1. A Gerência do projecto não produziu os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar, ao Ministério da Indústria e Comércio, Relatórios Financeiros Trimestrais.
Texto do artigo · p. 20 2. O Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de
Texto do artigo · p. 20 Procurement têm, cada um deles, direito ao pagamento do telefone celular, no montante máximo de USD400/mensal, o equivalente a 13.192,00MT1, segundo o Manual de Implementação do Projecto disponibilizado, à equipa de auditoria, entretanto, da análise efectuada aos processos de realização de despesas, verificou-se que o pagamento de telefone celular abrangeu os demais funcionários, do que resultou um gasto não elegível, na ordem de USD6.912,44, correspondentes a 227.972,30MT2 , conforme se pode observar na tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 20 Tabela demonstrativa das despesas com telefones celulares
Texto do artigo · p. 20 Meses Valor mensal (USD) Valor mensal equivalente em (MT) Maio 771,36 25.439,46 Junho 385,69 12.720,06 Julho 915,43 30.190,89 Agosto 1.438,54 47.443,05 Setembro 1.794,58 59.185,25 Outubro 1.606,84 52.993,59 Total 6.912,44 227.972,30
MesesValor mensal (USD)Valor mensal equivalente em (MT)
Maio771,3625.439,46
Junho385,6912.720,06
Julho915,4330.190,89
Agosto1.438,5447.443,05
Setembro1.794,5859.185,25
Outubro1.606,8452.993,59
Total6.912,44227.972,30
Texto do artigo · p. 20 Fonte: Valores retirados dos Balancetes
Texto do artigo · p. 20 Questionados os gestores do Projecto sobre os pagamentos das despesas de telefones celulares para além do permitido pelo Manual de Implementação do Projecto, estes apresentaram, à equipa de auditoria, a troca de correspondência entre o Projecto e o Banco Mundial solicitando o no objection (autorização) em relação às Comunicações, Transporte e Assistência Médica, alegando que o Manual operacional não teve em conta os desenvolvimentos subsequentes do Projecto.
Texto do artigo · p. 20 1 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 2 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano
Texto do artigo · p. 20 de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT.
Texto do artigo · p. 21 3. Existência de pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do Projecto, sem que estejam anexos, aos respectivos processos, os relatórios das actividades desenvolvidas, nem as guias de marcha, conforme o n.º 13.2 do Manual de Implementação do Projecto, que se demonstra no quadro a seguir:
Texto do artigo · p. 21 Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo pagas sem justificativos
Texto do artigo · p. 21 Ref.ª Descrição Valor (MT) Guia de Marcha/programa do seminário Relatório das actividades 255 Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry 12.425,00 Não consta Não consta 257 Pagamento de ajudas de custo a José Valoi 5.000,00 Não consta Não consta 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Não consta Não consta 296 Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane 10.750,00 Não consta Não consta 317 Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 319 Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 321 Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 323 Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE 13.600,00 Não consta Não consta 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves 88.350,00 Não consta Não consta Total 328.701,00
Ref.ªDescriçãoValor (MT)Guia de Marcha/programa do seminárioRelatório das actividades
255Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry12.425,00Não constaNão consta
257Pagamento de ajudas de custo a José Valoi5.000,00Não constaNão consta
265Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo1.800,00Não constaNão consta
296Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane10.750,00Não constaNão consta
317Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
319Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
321Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
323Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda49.194,00Não constaNão consta
525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE13.600,00Não constaNão consta
070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves88.350,00Não constaNão consta
Total328.701,00
Texto do artigo · p. 21 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, enviaram, a este Tribunal, o oficio com a ref.ª C951/PACDE/2011, de 29 de Julho de 2011, de fls. 346 a 424 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 428 a 455 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
Texto do artigo · p. 21 1. No que respeita ao facto de não terem sido produzidos os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando
Texto do artigo · p. 21 o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar ao Ministério da Indústria e Comércio Relatórios
Texto do artigo · p. 21 Financeiros Trimestrais, Sérgio Carlos Macamo, Coordenador, Martinho Manhiça, Gestor Financeiro, e Abdul Kadry Osman, Especialista em Procurement, responderam que “durante o ano de 2010 foram elaborados os relatórios financeiros e posteriormente enviados ao financiador e ao Ministério da Indústria e Comércio para aprovação. Devido a sua pertinência os relatórios financeiros também designados por “Interim Financial Report” fundamentam o pedido de adiantamento de fundos para a conta designada aprovada pelo “Task Team Leader” (TTL), em observância ao que ficou acordado e só na base desses relatórios é que os fundos são desembolsados.
Texto do artigo · p. 21 Adicionalmente, informamos que no passado dia 07 de Fevereiro de 2011, realizou-se a primeira sessão do Comité Nacional de Supervisão do Projecto, presidido pelo S.Exa Ministro da Industria e Comercio, órgão que, de uma forma global procede a supervisão
Texto do artigo · p. 22 das actividades do projecto, tanto no que respeita a cada componente como no que concerne à inter–relação entre elas. Nesta sessão para além da aprovação do plano e orçamento anual para 2011, procedeuse a análise e aprovação do relatório anual de 2010, que contém as actividades desenvolvidas e o desempenho financeiro no período em análise, os quais são apresentados no anexo 2, que inclui informações sobre o 3º & 4º Trimestres.
Texto do artigo · p. 22 Portanto, os relatórios foram efectivamente produzidos e dados a conhecer ao Ministério da Indústria e Comércio e através deste a outros membros do Comité Nacional de Supervisão, nomeadamente: Ministério das Finanças, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministério de Turismo, Ministério de Coordenação Ambiental, o Banco de Moçambique, Instituto de Promoção de Pequenas e Médias Empresas e a Confederação das Associações Empresariais, com a excepção do Relatório referente ao 2.º Trimestre que efectivamente não foi produzido, contudo os relatórios referentes ao 3.º e 4.º Tremeste constam do Relatório Anual (Anexo I) que integra as actividades produzidas nos trimestres em causa que foi objecto de avaliação pelo Comité Nacional de Supervisão do Projecto em Fevereiro de 2011 (Anexo 2 Acta da Reunião).
Texto do artigo · p. 22 Não obstante o acima indicado a Unidade de Implementação do PACDE, irá proceder conforme a recomendação dos auditores para os períodos subsequentes procedeu ao envio dos Relatórios Trimestrais, em tempo útil ao Ministério da Indústria e Comércio”.
Texto do artigo · p. 22 Os responsáveis pela entidade, acima identificados, concordam com a constatação, comprometendo–se a enviar, doravante, os Relatórios Trimestrais, em tempo útil, ao Ministério da Indústria e Comércio, pelo que se confirma o cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 2. Relativamente ao facto de o pagamento de telefones celulares ter-se estendido aos demais funcionários, do que resultou um gasto total de USD6.912,44, equivalentes a 227.972,28MT3, quando apenas o Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de Procurement têm direito ao pagamento dos respectivos telefones celulares, no montante mensal máximo de USD400, correspondentes a 13.192,00MT4, segundo o Manual de Implementação do Projecto, os responsáveis pela entidade afirmaram que “O Coordenador do PACDE solicitou ao TTL a aprovação do Manual de Procedimentos com revisões que incluía a extensão dos beneficiários de comunicações dos consultores do MESE, da Unidade Satélite de Implementação de Inhambane e o pessoal de apoio da UIP (Secretária Executiva, Motoristas). Na sequência do pedido de aprovação da Revisão do Manual resultou a correspondência, onde o TTL concedeu o “no objection” quanto a atribuição de telefones celulares aos consultores, vide anexo 6”.
Texto do artigo · p. 22 Compulsada a resposta dada e o anexo à mesma, verificamos que nenhum dos documentos anexos reflectem a informação do no objection (autorização), pelo que confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 22 3. Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, pronunciaram-se relativamente ao facto de existirem pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do projecto, cujos justificativos não constam dos respectivos processos, nomeadamente as guias de marcha e os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo dito que “No que se refere a esta constatação, segue abaixo uma tabela resumo que descreve a cada situação e junta-se em anexo os documentos em falta (Anexo7), que apenas não foram disponibilizados por mero lapso. No entanto, em algumas situações, nomeadamente viagens ao exterior e viagens não efectuadas não é aplicável a exigência de Guias de Marcha ou Relatórios de actividades”.
Texto do artigo · p. 22 Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 255 Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry 12.425,00 Guia de Marcha e Recibos de combustível Por apresentar 257 Pagamento do Sr. José Valoi 5.000,00 Guia de Marcha Dispensa a apresentação do Relatório 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Guia de Marcha e Copia da Passagem 296 Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo 10.750,00 Contrato de prestação de serviços – art. 4 Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias) 317 Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo Cópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de Marcha Relatório por apresentar
Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
255Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry12.425,00Guia de Marcha e Recibos de combustívelPor apresentar
257Pagamento do Sr. José Valoi5.000,00Guia de MarchaDispensa a apresentação do Relatório
265Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo1.800,00Guia de Marcha e Copia da Passagem
296Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo10.750,00Contrato de prestação de serviços – art. 4Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias)
317Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio MacamoCópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de MarchaRelatório por apresentar
Texto do artigo · p. 22 3 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 4 Idem
Texto do artigo · p. 23 Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 319 321 E 323 Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda 147.582,00 Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) Relatório em anexo 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. 13.600,00 A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE
Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
319 321 E 323Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda147.582,00Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7)Relatório em anexo
525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE.13.600,00A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5).Não aplicável
070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves88.350,00O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha.Não aplicável
Número ou marcador · p. 23 ANEXO 3, 4 & 5). Não aplicável 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves 88.350,00 O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. Não aplicável
Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
319 321 E 323Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda147.582,00Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7)Relatório em anexo
525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE.13.600,00A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5).Não aplicável
070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves88.350,00O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha.Não aplicável
Texto do artigo · p. 23 A resposta dada procede, pois os anexos provam a existência dos justificativos em falta. No entanto, em sede de auditoria os gestores não se dignaram disponibilizar a informação pertinente, ou previamente solicitada pelos auditores do TA, atendendo que estes documentos deveriam estar devidamente arquivados com os demais justificativos, relativos às despesas de ajudas de custos. Este comportamento dos gestores consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 23 Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, considera-se que, no tocante às posições assumidas pelos mesmos, no exercício económico de 2010, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 23 - Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pelo facto de terem sido constatadas irregularidades e infracções financeiras detalhadamente descritas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 23 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 457 e 458 dos autos, promovendo “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício do ano económico de 2010, do Projecto de Apoio à Competitividade Empresarial e Desenvolvimento do Sector Privado (PACDE), nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo”.
Texto do artigo · p. 23 Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7, todos do artigo 115 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 23 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 23 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados são impugnados, mas não refutados, pelos responsáveis do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, pelo que dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas.
Texto do artigo · p. 23 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 23 Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 23 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: 2. Resulta da caducidade do direito de acção;
  2. Texto do artigo, página 9: 3. Constituindo causa impeditiva, que obsta à apreciação do mérito da causa;
  3. Texto do artigo, página 9: 4. Ilação que decorre do disposto nas disposições conjugadas
  4. Texto do artigo, página 9: do n.º 2 do art.º 182.º e 185.º, todos do C.F.A.
  5. Texto do artigo, página 10: Nesta conformidade, requere-se ao Tribunal que:
  6. Texto do artigo, página 10: a) Julgue improcedente o recurso.
  7. Texto do artigo, página 10: b) Confirme o acórdão proferido pela Segunda Secção, registado sob o n.º 29/2005, de vinte e três de Junho, de dois mil e cinco”.
  8. Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. TUDO VISTO, cumpre apreciar e decidir.
  9. Texto do artigo, página 10: Segundo os autos, o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo proferiu um Despacho de Indiciação em que condenou o ora apelante, por tentativa de descaminho, infracção prevista e punida nos termos dos artigos 13.º, 42.º e 44.º, do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
  10. Texto do artigo, página 10: Não se conformando, o apelante agravou, junto da Segunda Secção deste Tribunal que, após analisar os autos, decidiu “não tomar conhecimento do recurso”, por extemporaneidade.
  11. Texto do artigo, página 10: É desta decisão que o apelante se insurge e apresenta-se, neste Plenário, alegando, essencialmente, que:
  12. Texto do artigo, página 10: - “no presente caso, não só não existe sequer prova “gramofológica” em como a assinatura de fls. 45, pertencente ao recorrente, ou ao seu representante legal de então, como também não consta dos autos nenhum mandado ou certidão em como estes foram devidamente notificados do Despacho de Indiciação, nos termos prescritos na lei, factos estes que, porém, apesar da sua relevância jurídica para efeitos desta lide, nem o Tribunal de Recurso, assim como o juiz recorrido curaram de saber e clarificar isso, obliterando assim uma diligência importante para a descoberta da verdade”. Mais, ainda, - “não se verifica nenhum fundamento legal e mesmo moral para o Tribunal ad quem rejeitar a apreciação da presente lide, porquanto a mesma foi-lhe proposta dentro dos prazos e termos legais”; - há falta de fundamentação e de enquadramento jurídico. Compulsados os autos, constata-se que:
  13. Texto do artigo, página 10: a) o ora apelante interpôs recurso de agravo do Despacho de Indiciação, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no dia 10 de Abril de 2002 (carimbo de entrada constante de fls. 53-verso);
  14. Texto do artigo, página 10: b) No despacho de sustentação do Despacho de Indiciação (fls. 79 e 80), o Tribunal Aduaneiro afirmou, entre outos aspectos, que o ora apelante e o seu patrono foram notificados do Despacho de Indiciação (modificado), no dia 7 de Novembro de 2001, tendo o recurso de agravo sido remetido à 2.ª Secção deste Tribunal, nos termos do parágrafo 4 do artigo 185 do C. A. (Contencioso Aduaneiro), sem quaisquer outras formalidades, nomeadamente a admissão do recurso, conforme Despacho de 17 de Abril de 2002 (fls. 73 dos autos);
  15. Texto do artigo, página 10: c) em seguida, foi proferido o
  16. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho de 2005 (fls. 91 a 99), no qual a 2.ª Secção deste Tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto pelo ora apelante, com base no disposto no n.º 2 do artigo 182.º, conjugado com o artigo 185.º - corpo e parágrafo 3.º - ambos do C.A. – Contencioso Aduaneiro – (extemporaneidade);
  17. Texto do artigo, página 10: d) o Acórdão foi notificado ao apelante, na pessoa do seu patrono, em 30/6/2005 (certidão de notificação de fls. 100-verso);
  18. Texto do artigo, página 10: e) O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 86 e 117, pela defesa do Despacho de Indiciação e improcedência do recurso de apelação.
  19. Texto do artigo, página 10: Posto isto, importa analisar os factos e responder às questões suscitadas no recurso de apelação.
  20. Texto do artigo, página 10: Convém, antes de mais, recordar que, à luz do disposto no artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito, em qualquer das suas formações.
  21. Texto do artigo, página 10: Ora, o apelante, ao longo dos autos, ou seja, quer no recurso de agravo, quer no de apelação, sustentou nunca ter sido notificado - nem ele, nem o seu patrono, portanto -, do Despacho de Indiciação e que mesmo a assinatura que lhe é atribuída, aposta no canto inferior do documento de fls. 45 dos autos, em como é a prova de ter tomado
  22. Texto do artigo, página 10: conhecimento do Despacho de Indiciação, não lhe diz respeito, tanto mais que, em relação a ela não foi feito nenhum exame grafológico que confirmasse a sua autoria.
  23. Texto do artigo, página 10: E não lhe foi nomeado intérprete idóneo, no processo, como é de lei. Alega, consequentemente, que tais omissões configuram as
  24. Texto do artigo, página 10: nulidades referidas nos n.ºs 1.º (diligências essenciais), 2.º (nomeação de intérprete) e 3.º (notificação do Despacho de Indiciação) do artigo 72.º do C.A.
  25. Texto do artigo, página 10: Outrossim, refuta que o recurso de agravo julgado pela 2.ª Secção deste Tribunal seja extemporâneo, visto que não foi notificado, formalmente, do Despacho de Indiciação, de que “ só soube através do Consulado da A. do Sul em Moçambique, a quem os advogados dos donos dos bens apreendidos solicitaram bons ofícios ante a estranha demora de entrega dos bens” (fls. 110).
  26. Texto do artigo, página 10: Quanto à falta de notificação do Despacho de Indiciação:
  27. Texto do artigo, página 10: Se bem que, efectivamente, dos autos não conste nenhuma certidão de notificação do então arguido e o n.º 3.º do artigo 72.º do C.A. considere essa omissão uma das nulidades em processo fiscal, essa irregularidade ficou sanada, nos termos do parágrafo 2.º do referido artigo, pelo facto de o ora apelante ter recorrido daquele despacho (fls. 52 e 53).
  28. Texto do artigo, página 10: No que concerne à falta de nomeação de intérprete idóneo:
  29. Texto do artigo, página 10: Não é de acolher este argumento, como sendo nulidade, porquanto a entrevista feita ao apelante, na Delegacia Aduaneira de Ressano Garcia, por si assinada, mostra-se redigida em Inglês, sua língua (fls. 7 a 8) e, ao longo dos autos apresentou procuração em Português e fez-se representar por advogado moçambicano (fls. 52 e seguintes),
  30. Texto do artigo, página 10: o que denota que não houve dificuldade alguma de entendimento, que obstasse à plena materialização da sua defesa. Quanto à alegada extemporaneidade do recurso de agravo:
  31. Texto do artigo, página 10: Dos autos consta, a fls. 51, uma carta do patrono do apelante, datada de 5 de Março de 2002 (com carimbo de entrada no Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, da mesma data, a fls. 51-verso), na qual aquele solicita ao respectivo Juiz autorização para intervir, nos autos, naquela qualidade, a favor do seu constituinte, isto é, o apelante, o que deixa claro que, de uma ou de outra forma, já tinha conhecimento do Despacho de Indiciação, tanto mais que o arguiu. Ora, tendo apresentado, posteriormente, o seu recurso de agravo com as respectivas alegações no dia 10 de Abril daquele mesmo ano (carimbo de fls. 53-verso), já tinham transcorrido, logicamente, mais de 10 dias para a interposição do recurso na 2.ª instância, daí que o Acórdão recorrido, de fls. 91 a 97, decidiu correctamente, pela extemporaneidade do recurso.
  32. Texto do artigo, página 10: No que concerne à referida falta de fundamentação e de enquadramento jurídico: A decisão proferida nos autos mostra-se suficientemente
  33. Texto do artigo, página 10: fundamentada e com o devido enquadramento jurídico.
  34. Texto do artigo, página 10: Pelo acima exposto, conclui-se, obviamente, que os argumentos apresentados na apelação não abalam os fundamentos do
  35. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2005-2.ª, de 23 de Junho.
  36. Texto do artigo, página 10: Extemporaneidade do recurso de apelação: Afinal, mesmo o presente recurso de apelação, interposto neste
  37. Texto do artigo, página 10: Plenário, mostra-se ferido de extemporaneidade.
  38. Texto do artigo, página 10: Com efeito, analisados os documentos de fls. 100 a 102 dos autos, (Mandado de Notificação e o pedido de recurso de apelação), constatase que o ora apelante foi notificado do Acórdão da Segunda Secção, no dia 30 de Junho de 2005 (Quinta-Feira) e interpôs recurso, no dia 13 de Julho do mesmo ano (quarta-feira), como consta do carimbo de entrada aposto no seu requerimento, neste Tribunal, ou seja, concretamente 13 dias depois da notificação.
  39. Texto do artigo, página 10: Ora, o regime dos prazos para interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é disciplinado pela Lei n.º 9/2001,
  40. Texto do artigo, página 11: de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), ainda vigente, por força do disposto no artigo 228, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro e aplicável nos termos do artigo 200.º do C.A., aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  41. Texto do artigo, página 11: Com efeito, a citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho dispõe, no seu artigo 140 que “O prazo para a interposição do recurso é de dez dias, contado da notificação da decisão”.
  42. Texto do artigo, página 11: Assim, tendo o apelante interposto o recurso 13 dias depois da notificação, o mesmo é extemporâneo, acarretando, tal facto, como consequência, o indeferimento liminar, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de processo Civil.
  43. Texto do artigo, página 11: Ipso facto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em indeferir o recurso, por extemporâneo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  44. Texto do artigo, página 11: Custas, pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  45. Texto do artigo, página 11: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  46. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 16/2005 – P
  47. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 21/2015
  48. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário do Tribunal Administrativo:
  49. Texto do artigo, página 11: Marta Isaías Chaile, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
  50. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro, que recusou o visto no Processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente, apelou, nesta instância jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 9 que, em síntese, se seguem:
  51. Texto do artigo, página 11: 1.º
  52. Texto do artigo, página 11: No dia 15 de Abril de 2001, na Cidade da Beira, a signatária participou, com aproveitamento, no Concurso Público de Ingresso na Carreira de Assistente E.
  53. Texto do artigo, página 11: 2.º
  54. Texto do artigo, página 11: À data da sua candidatura, a exponente perfazia 34 anos de idade, um dos requisitos cumulativos para a admissão ao concurso.
  55. Texto do artigo, página 11: 3.º
  56. Texto do artigo, página 11: Tendo participado com aproveitamento no referido concurso, aguardou sempre, com expectativa, a respectiva nomeação, oportunidade de dar o seu contributo para a Administração do Estado Moçambicano.
  57. Texto do artigo, página 11: 4.º
  58. Texto do artigo, página 11: Surpreendentemente, no dia 13/03/04 foi informada pela Nota n.º 6777/3.ªVTA/2003, de 23 de Dezembro, de que o seu provimento não podia prosseguir, alegadamente por possuir idade superior a 35 anos.
  59. Texto do artigo, página 11: Termina, apelando que, tendo em conta que à data da sua admissão ao concurso reunia os requisitos para o ingresso na Função Pública, solicita a V.Excia, a revisão da sua nomeação e dando como procedente o seu processo.
  60. Texto do artigo, página 11: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, este veio apresentar a promoção de fls. 27 e 28, nos seguintes termos:
  61. Texto do artigo, página 11: “Visto: O processo conducente à concessão ou recusa de visto, inerente
  62. Texto do artigo, página 11: ao primeiro provimento, foi devidamente instruído e expedido para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  63. Texto do artigo, página 11: Porém;
  64. Texto do artigo, página 11: Compulsada a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e o Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio;
  65. Texto do artigo, página 11: Infere-se:
  66. Texto do artigo, página 11: Incompleição do sistema normativo, caracterizado por lacunas na estatuição. A hipótese, encontra-se normativamente consagrada no art.º 24, n.º 1, alínea b) do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, inerente ao limite máximo de idade, constituindo um dos requisitos gerais de provimento.
  67. Texto do artigo, página 11: Contudo; Não está definido o regime jurídico. De jure constituto, constatada lacuna; Na impossibilidade objectiva, no caso sub judice, de recurso à
  68. Texto do artigo, página 11: analogia, por inexistência de norma aplicável aos casos análogos; Atendendo ao espirito do sistema jurídico; De lege ferenda;
  69. Texto do artigo, página 11: Visando determinar e precisar uma das condições gerais e cumulativas de provimento, no caso vertente, o limite na contagem da idade máxima - 35 anos, aferir-se-á, alternadamente, a três momentos:
  70. Texto do artigo, página 11: 1.º Data do despacho que ordena o provimento. 2.º Data do diploma de provimento. 3.º Data de encerramento do concurso de ingresso. Supletivamente;
  71. Texto do artigo, página 11: a) Atender ao período que medeia a data da realização do concurso e a data do provimento.
  72. Texto do artigo, página 11: b) Hipotética constatação de facto justificativo, reconhecido pelo Conselho Nacional da Função Pública, presidido pelo Ministro da Administração Estatal.
  73. Texto do artigo, página 11: c) Eventual mora no cumprimento de formalidades pela Administração Pública.
  74. Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, promove-se e atendendo ao 3.º momento, que seja concedido o visto”.
  75. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  76. Texto do artigo, página 11: Mostram os autos, através do documento de fls. 21 e 22 (
  77. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro) que, para efeitos de visto, foi recebido, neste Tribunal, um diploma de provimento remetido pelo Governo
  78. Texto do artigo, página 12: da Província de Sofala, vinculando a cidadã Marta Isaías Chaile àquela instituição, na Carreira de Assistente Técnico, Classe E, com fundamento no número 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado de Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então vigente.
  79. Texto do artigo, página 12: Pelo Acórdão acima referido foi recusado o visto solicitado, com base no estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, em virtude de Marta Isaías Chale, na altura da apreciação do processo para a concessão do visto, já possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
  80. Texto do artigo, página 12: Compulsada a certidão de nascimento da interessada, constante do processo, verificou-se que a mesma nasceu a 26 de Agosto de 1966, o que significa que, na altura da submissão do expediente ao Tribunal, para efeito de visto, a cidadã em questão tinha mais de 35 anos de idade, limite máximo permitido para o ingresso no aparelho do Estado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do citado diploma.
  81. Texto do artigo, página 12: Contudo, a fls. 29 a 32 dos autos consta o BR. n.º 32, II Série,
  82. Texto do artigo, página 12: de 8 de Agosto de 2001, em que se pública a lista de classificação final do concurso para ingresso na carreira de Assistente Técnico, classe E, aberto por despacho do Ministro da Administração Estatal, de 9 de Maio de 2000 e publicado no Jornal Notícias, de 16 de Maio do mesmo ano, onde aparece o nome da cidadã Marta Isaías Chaile, aprovada e posicionada no vigésimo terceiro lugar.
  83. Texto do artigo, página 12: Atente-se que os resultados da classificação definitiva do concurso acima referido foram publicados no dia 11 de Julho de 2001.
  84. Texto do artigo, página 12: Ora, da data de publicação dos resultados definitivos do concurso, 11 de Julho de 2001, até ao momento em que o processo foi remetido a este Tribunal, para os devidos efeitos, ainda não haviam transcorridos os 3 (três) anos, tempo previsto de validade do concurso no aparelho do Estado, nos termos do disposto no artigo 13 do Diploma Ministerial
  85. Texto do artigo, página 12: n.º 61/2000, que Aprova o Regulamento de Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do aparelho de Estado.
  86. Texto do artigo, página 12: No período em que a apelante participou no referido concurso, preenchia o requisito exigido e previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do diploma então vigente, porque tinha, ainda, 34 anos de idade, portanto, menos do que a idade que constitui o limite máximo prescrito na lei.
  87. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, assiste razão à apelante, pois a contagem de idade, para efeitos de ingresso no aparelho Estado, deve ser a partir da data da publicação dos ressultados definitivos do concurso (11 de Julho de 2001), sendo, por conseguinte, de se anular a decisão recorrida, dando-se provimento à presente apelação.
  88. Texto do artigo, página 12: Ipso facto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, neste mesmo sentido, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em conceder o visto ao processo de nomeação da cidadã Marta Isaías Chaile.
  89. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente;
  90. Texto do artigo, página 12: José Estêvão Muchine – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe,
  91. Texto do artigo, página 12: Rufino Nombora, Filimena Cacilda Maximiano Chitsonzo, (Com declaração de voto vencido, em anexo) Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
  92. Texto do artigo, página 12: Declaração de Voto Compulsados os autos, verifiquei que:
  93. Texto do artigo, página 12: 1. Foi recusado o Visto no processo n.º 44399/2003, relativo à nomeação provisória da cidadã Marta Isaías Chaile, para o exercício de actividades inseridas na carreira de assistente técnico, classe E, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 41, conjugado com o artigo 25, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor à data dos factos, cujos fundamentos constam do
  94. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 132/2003, de 19 de Dezembro.
  95. Texto do artigo, página 12: 2. A Marta Isaías Chaile, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o acórdão prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção.
  96. Texto do artigo, página 12: 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
  97. Texto do artigo, página 12: 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 27 e 28 dos autos, promovendo, na essência, a concessão do visto, tendo em atenção a data de encerramento do concurso de ingresso.
  98. Texto do artigo, página 12: 5. Ora, o artigo 24 do EGFE, então vigente, com a epígrafe (Requisitos Gerais de Provimento), de entre outros requisitos, estabelecia na alínea b) do n.º 1 a idade mínima e máxima de provimento para ingresso no aparelho de Estado, isto é, não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos.
  99. Texto do artigo, página 12: 6. Nos termos conjugados dos artigos 21, 22, 28 e 29 do aludido estatuto a qualidade de funcionário adquiria-se com provimento e posse (para se ser funcionário) e não para candidatar-se a funcionário, configurando-se como um dos requisitos determinantes os limites de idade acima mencionados, como é o caso vertente.
  100. Texto do artigo, página 12: 7. No processo sub judice a cidadã Marta Isaías Chaile, na data do seu provimento, tinha 37 anos de idade, portanto, acima da idade fixada por lei.
  101. Texto do artigo, página 12: 8. Pelo que, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do EGFE, então vigente, deve, contudo, ser interpretado tendo em conta o momento de provimento e não a fase preliminar, designadamente, a data da sua candidatura e nem tão pouco a aprovação em concurso público de ingresso, mesmo possuindo 34 anos de idade e estando dentro do prazo de validade do respectivo concurso (3 anos).
  102. Texto do artigo, página 12: 9. Na verdade, a fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade dos mesmos.
  103. Texto do artigo, página 12: 10. No caso em apreço, concluiu-se pela improcedência da pretensão de obtenção do visto a favor daquela cidadã por possuir mais de 35 anos de idade, no momento da fiscalização prévia do seu Título de Provimento, junto da II Subsecção da 3.ª Secção, considerando a natureza e os efeitos do visto, pois, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  104. Texto do artigo, página 12: 11. Ademais, a recorrente não estava coberta pelas pertinentes
  105. Texto do artigo, página 12: excepções previstas naquele estatuto para um vínculo jurídico-laboral com o Estado, a margem da idade supra indicada.
  106. Texto do artigo, página 13: 12. Entendo, por isso, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  107. Texto do artigo, página 13: 13. Este não era apenas o entendimento do Tribunal (vertido em vários acórdãos da instância a quo, mencionando-se, à guiza de ilustração os n.ºs 2/2008 e 4/2008, ambos de 22 de Fevereiro, 18/2008, 19/2008 e 23/2008, todos de 4 Abril, 10/2009 e 11/2009, ambos de 10 de Março e do Plenário, conforme consta do
  108. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 9/2009, de 26 de Outubro, assim como o era do próprio legislador, posição que só veio a abandonar, expressamente, através do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (n.ºs 1 e 4 do artigo 3).
  109. Texto do artigo, página 13: 14. Não podia, pois, o Tribunal, em qualquer das suas formações, adoptar posição sem respaldo na lei vigente, tendo, consequentemente, procedido tal como consta dos acórdãos referidos no número que antecede.
  110. Texto do artigo, página 13: 15. É de lei e seria expectável que esta instância fosse coerente, no caso sub judice, confirmando o acórdão recorrido.
  111. Texto do artigo, página 13: 16. Daí que, o acórdão em referência não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente a cidadã Marta Isaías Chaile, por se mostrar, a meu ver, ilegal e inoportuno.
  112. Texto do artigo, página 13: 17. Voto, por isso, vencida.
  113. Texto do artigo, página 13: Maputo, 29 de Abril de 2015. — A Juíza Conselheira, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
  114. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 47/2010 – P
  115. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 22 /2015
  116. Texto do artigo, página 13: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  117. Texto do artigo, página 13: O Instituto Nacional de Áudio Visual e Cinema, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela III Secção-I Subsecção deste Tribunal e vertida no
  118. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 2/2006 -3.ª, de 16 de Março, no Processo n.º 155/2005- 3.ª, que sancionou com reposição de pagamentos indevidos, pena de multa e censura os responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpôs recurso, nesta instância jurisdicional alegando, em síntese, a fls. 118 a 126 dos autos, o seguinte:
  119. Texto do artigo, página 13: Modelo 6
  120. Texto do artigo, página 13: 1.º
  121. Texto do artigo, página 13: Relativamente ao Modelo 6, não se percebe por que razão o mesmo é referido como estando em falta, pois o número de recibos é bastante elevado, uma vez que se incluíam recibos de Maputo, Beira e Nampula e a auditoria teve acesso a todos os recibos.
  122. Texto do artigo, página 13: Modelo 7
  123. Texto do artigo, página 13: 2.º
  124. Texto do artigo, página 13: A instituição não usa receitas consignadas. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 7, sendo que este aspecto foi informado à auditoria.
  125. Texto do artigo, página 13: Modelo 9
  126. Texto do artigo, página 13: 3.º
  127. Texto do artigo, página 13: Os Fundos do Orçamento do Estado, para funcionamento da instituição, eram levantados no Ministério da Cultura. Depois da aplicação, os justificativos eram entregues ao Ministério. Não era o INAC quem fazia a prestação de contas, junto das Finanças; neste contexto, não existiam elementos para preencher o modelo 9.
  128. Texto do artigo, página 13: Modelo 12
  129. Texto do artigo, página 13: 4.º
  130. Texto do artigo, página 13: O valor levantado no Ministério nunca era alterado. Nunca houve evolução orçamental, porque o valor recebido foi fixo. Não se verificou nenhuma evolução ou retrocesso, trabalhava-se com um valor previamente definido. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 12.
  131. Texto do artigo, página 13: Modelo 13
  132. Texto do artigo, página 13: 5.º
  133. Texto do artigo, página 13: Não foi preenchido o Modelo 13 devido ao facto de a gestão ser feita, directamente, no Ministério de tutela.
  134. Texto do artigo, página 13: Modelo 15
  135. Texto do artigo, página 13: 6.º
  136. Texto do artigo, página 13: A declaração dos valores entregues pelo Ministério da Cultura foi apresentada à auditoria e concentra-se no processo entregue ao tribunal. Não se percebe por que razão o modelo é referido como estando em falta. A instituição não recebeu fundos das Finanças, pelo que não podia apresentar a declaração que diz respeito ao Modelo 15.
  137. Texto do artigo, página 13: Modelo 18
  138. Texto do artigo, página 13: 7.º
  139. Texto do artigo, página 13: Os descontos que figuram na folha de salário não chegaram a ser entregues às Finanças, dai não existirem as guias de descontos. Tratouse de um desconto escrito nas folhas mas, na realidade, a instituição não tinha esses valores guardados ou disponíveis para pagar. O desconto era virtual. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 18.
  140. Texto do artigo, página 13: Modelo 19
  141. Texto do artigo, página 13: 8.º
  142. Texto do artigo, página 13: A instituição nunca obteve empréstimos. Logo, não existiam
  143. Texto do artigo, página 13: elementos para preencher o Modelo 19. Modelo 20 9.º A instituição não concede empréstimos. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 20. Modelo 21
  144. Texto do artigo, página 13: 10.º
  145. Texto do artigo, página 13: Não foram adquiridos bens. Logo, não existiam elementos para
  146. Texto do artigo, página 13: preencher o Modelo 21. Modelo 22 11.º Não houve créditos mal parados. Logo, não existiam elementos para preencher o Modelo 22. Falta de informação
  147. Texto do artigo, página 13: 12.º
  148. Texto do artigo, página 13: Alguns dos modelos no Acórdão não foram incluídos na conta de gerência, porque os responsáveis pela gerência não tinham informação que se adequasse aos campos que era necessário preencher.
  149. Texto do artigo, página 13: 13.º
  150. Texto do artigo, página 13: Quanto à diferença de 5.374.314,00MT entre o total ilíquido declarado na conta de gerência e o apurado pela auditoria
  151. Texto do artigo, página 13: Os dados documentais em poder da instituição e que foram fotocopiados e juntos ao processo de auditoria, indicam não haver valores de diferença, a mais ou a menos, nos valores de salários. A instituição não ficou muito clara sobre se o valor apurado como diferença, referido no Acórdão, é para mais ou para menos. Seja como for, a instituição não percebe como foi possível à auditoria chegar ao valor da diferença. A auditoria teve acesso a todos os documentos comprovativos das afirmações da instituição (ainda se encontram disponíveis). Não se percebe por que razão existe um valor novamente referido como estando em falta.
  152. Texto do artigo, página 14: 14.º
  153. Texto do artigo, página 14: Quanto à diferença de 88.619.040,00MT entre o declarado pela gerência e o constatado pela auditoria, relativamente à compensação/aposentação
  154. Texto do artigo, página 14: O desconto que é feito aos trabalhadores não é real. O valor da compensação da aposentação não é encaminhado às Finanças porque o valor não existe. Dada a dificuldade financeira que a instituição enfrenta, escreve-se (ou diz-se) que esse valor é desconto, mas o desconto é virtual. O valor referido nunca foi movimentado, nunca existiu. Em face das dificuldades financeiras graves que a instituição enfrenta, tal valor nunca sequer foi enviado como desconto.
  155. Texto do artigo, página 14: 15.º
  156. Texto do artigo, página 14: Quanto à diferença de 45.051.478,00MT correspondente ao salário não pago ao Director
  157. Texto do artigo, página 14: O valor em causa refere-se ao período posterior ao falecimento do director. Não foi pago por insuficiência de fundos. Deveria ter sido pago como lutuosa. A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento – pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A diferença, que no fundo é lutuosa, não foi paga, na íntegra, tão-somente devido a dificuldades orçamentais.
  158. Texto do artigo, página 14: 16.º
  159. Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 77.205.354,00MT, que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BIM 766495 O valor referido é o que constava no extracto – é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  160. Texto do artigo, página 14: 17.º
  161. Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 30.934.392,00MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BIM 766495 O valor referido constava no extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito baixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  162. Texto do artigo, página 14: 18.º
  163. Texto do artigo, página 14: Na declaração nas contas de gerência do valor USD 551,96 que transitou do exercício económico de 2003 para 2004 – conta BAustral 38150002150
  164. Texto do artigo, página 14: O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  165. Texto do artigo, página 14: 19.º
  166. Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor USD 3.881,84 que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 38150002150 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  167. Texto do artigo, página 14: 20.º
  168. Texto do artigo, página 14: Não declaração na conta de gerência do valor na ordem de 84.483.731.31 MT, que transitou do exercício 2004 para 2005 na Conta do Banco Austral n.º 3110000141 O valor referido é o que constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  169. Texto do artigo, página 14: 21.º
  170. Texto do artigo, página 14: Não declaração nas contas de gerência do valor 66.421.409,70MT que transitou do exercício 2004 para 2005 – conta BAustral 701111000189 O valor referido é que o constava do extracto - é certo. No entanto, quando o extracto foi solicitado, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que o saldo baixasse. Feita a reconciliação apurou-se um valor muito abaixo do acima indicado. No fundo, a gerência não declarou um valor porque a declará-lo estaria a induzir qualquer um em erro, pois esse não seria o valor real.
  171. Texto do artigo, página 14: 22.º
  172. Texto do artigo, página 14: Diferença de 2.680.683.635,81MT entre o valor apurado pela auditoria e o declarado pela gerência como o arrecadado
  173. Texto do artigo, página 14: Não foi esse o valor arrecadado pela instituição. Desde a sua criação, o INAC nunca arrecadou nem recebeu valores tão elevados. O valor que efectivamente entrou na instituição é de 1.828.355.503.50MT. O remanescente ficou por cobrar no ano seguinte. No entanto, mesmo somando a receita cobrada e a receita por cobrar não chegariam à diferença referida no Acórdão.
  174. Texto do artigo, página 14: 23.º
  175. Texto do artigo, página 14: Não existência de livros obrigatórios para registo e contabilização das despesas
  176. Texto do artigo, página 14: A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
  177. Texto do artigo, página 14: 24.º
  178. Texto do artigo, página 14: Falta de assinaturas de visto, autorização de pagamentos e informação de cabimento de verba nas requisições internas
  179. Texto do artigo, página 14: A instituição reconhece a falta, mas tal deveu-se ao facto da prestação de contas ser feita pelo Ministério da Cultura. Os livros já se encontram a ser usados, desde a data em que a instituição começou a receber verbas directamente da contabilidade pública.
  180. Texto do artigo, página 14: 25.º
  181. Texto do artigo, página 14: Não declaração de entrada e saída dos valores de USD 8.715,87 e USD 3.881,84
  182. Texto do artigo, página 14: Segundo dados que a instituição forneceu, que se encontram no processo de auditoria e que provam as suas declarações – tudo documentado, a conta n.º 38150002150, no Banco Austral transitou de:
  183. Texto do artigo, página 14: a) 2003 para 2004 com USD 551,96;
  184. Texto do artigo, página 14: b) 2004 para 2005 com USD 217,96.
  185. Texto do artigo, página 14: Certamente por lapso o Acórdão referiu-se ao valor de USD 8.715,87 que não é do conhecimento da instituição.
  186. Texto do artigo, página 14: 26.º Depósito da receita arrecadada em várias contas As contas são muito anteriores à gerência de 2004. A questão
  187. Texto do artigo, página 14: encontra-se regularizada, através da redução do número de contas. A instituição reconhece que houve uma irregularidade.
  188. Texto do artigo, página 15: 27.º
  189. Texto do artigo, página 15: Entrega da viatura de marca Nissan Sentra à família do falecido Director
  190. Texto do artigo, página 15: Apesar de a viatura ter sido adquirida com fundos da instituição,
  191. Texto do artigo, página 15: o falecido director, na altura da troca da matrícula, colocou a viatura em seu nome. No fundo, o que se fez foi entregar a viatura sinistrada à família do falecido director que, em termos documentais, era o legitimo proprietário. A troca da propriedade foi feita sem o conhecimento (e obviamente consentimento) da instituição. 28.º
  192. Texto do artigo, página 15: Não existência das comissões de compras e de recepção dos bens adquiridos
  193. Texto do artigo, página 15: A instituição reconhece a falta e encontra-se em processo de regularização da situação.
  194. Texto do artigo, página 15: 29.º Não existência de folhas de efectividade individualizadas
  195. Texto do artigo, página 15: Tal deveu-se à falta de pessoal no sector de recursos humanos. A instituição tem procurado, ao nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal na área de administração de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada. Se se verificasse o reforço do pessoal seria possível elaborar as folhas referidas.
  196. Texto do artigo, página 15: 30.º
  197. Texto do artigo, página 15: Não submissão dos contratos de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto O INAC tem feito um enorme esforço junto da instituição de tutela, de forma a regularizar a situação do pessoal em serviço, há largos anos. Trata-se dum dossier bastante moroso e que não tem obtido da tutela resposta satisfatória. Vários contactos e várias tentativas têm sido feitos, mas sem resultado. A própria aposentação deste pessoal encontra-se comprometida.
  198. Texto do artigo, página 15: 31.º
  199. Texto do artigo, página 15: Não submissão das nomeações ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto
  200. Texto do artigo, página 15: As nomeações para cargos de chefia são efectuadas pelo Ministério de tutela. A instituição não tinha conhecimento de que os despachos exarados a nível central não eram submetidos para efeitos de visto. A permanência de tal situação tem inclusivamente prejudicado o exercício de direitos por membros da gerência da instituição.
  201. Texto do artigo, página 15: 32.º
  202. Texto do artigo, página 15: Não pagamento na íntegra da lutuosa pelo falecimento do exDirector
  203. Texto do artigo, página 15: A instituição tem enfrentado enormes dificuldades financeiras que têm, inclusivamente, dificultado o seu normal funcionamento - pagamento de água e electricidade deficientes, para além de impossibilidade de manter uma linha telefónica. A lutuosa do ex-director não foi paga na íntegra tão-somente devido a dificuldades orçamentais. Tem sido feito um esforço enorme de reposição da situação, dai a falta de uniformidade das parcelas que são pagas.
  204. Texto do artigo, página 15: 33.º Inclusão do salário do Director falecido na folha de salário
  205. Texto do artigo, página 15: O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
  206. Texto do artigo, página 15: 34.º
  207. Texto do artigo, página 15: Pagamento do subsídio por morte sem observância dos trâmites legalmente estabelecidos
  208. Texto do artigo, página 15: O valor foi sempre levantado pelo filho do falecido. Não houve intenção de cometer qualquer fraude. Devido à referida crise orçamental, e na impossibilidade de pagamento numa única prestação, a instituição optou por deixar o salário na folha. O método não foi o mais adequado, mas logo após 6 meses o nome foi retirado e o filho deixou de receber tal salário.
  209. Texto do artigo, página 15: 35.º
  210. Texto do artigo, página 15: Falta de segregação de funções no sector de recursos humanos, estando lá afecto apenas um funcionário, o chefe
  211. Texto do artigo, página 15: A instituição tem procurado a nível do Ministério de tutela, o provimento dos lugares de pessoal. No entanto, não tem tido resposta. Este é um problema que também aflige a instituição que muito gostaria de ter o seu quadro de pessoal devidamente preenchido, que não é alterado há largos anos. A opção de contratação usando fundos próprios é praticamente impossível, dada a exiguidade de fundos, enfrentada.
  212. Texto do artigo, página 15: 36.º
  213. Texto do artigo, página 15: Não obediência dos trâmites legais na celebração do contrato de exploração do Café Gil Vicente
  214. Texto do artigo, página 15: A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: falta de verba. A publicação em jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de concurso público tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
  215. Texto do artigo, página 15: 37.º
  216. Texto do artigo, página 15: Não obediência dos trâmites legais na celebração dos contratos de arrendamento
  217. Texto do artigo, página 15: A submissão dos contratos a concurso público e mesmo à escritura pública não têm sido feitos devido a uma única razão: a falta de verba. A publicação no jornal ou a escritura notarial exigem valores que a instituição não possui. Entre manter as instalações desocupadas e celebrar um contrato que não tenha sido precedido de um concurso tem-se optado por dar certa utilidade a esses espaços.
  218. Texto do artigo, página 15: 38.º
  219. Texto do artigo, página 15: Não justificação para a não inclusão ou ausência, na conta de gerência, dos valores que transitaram de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005.
  220. Texto do artigo, página 15: Os valores referidos são os que constavam nos extractos - é certo. No entanto, quando os extractos foram solicitados, ainda existiam cheques em circulação que, uma vez pagos, fizeram com que os saldos baixassem. Feita a reconciliação apuraram-se valores muito abaixo dos indicados. No fundo, a gerência não declarou certos valores porque a declará-los estaria a induzir em erro, pois esses não seriam os valores reais.
  221. Texto do artigo, página 15: 39.º Recepção dos valores de Maria Alice Alves Pereira pelo Sr. Barros
  222. Texto do artigo, página 15: Existe uma declaração feita e assinada pelo punho da própria na qual declara que o seu salário deve ser levantado pelo colega Barros. A Senhora foi transferida para o Ministério da Cultura que é a tutela do INAC e devido à falta de disponibilidade de tempo, optou por solicitar o levantamento por um colega. As suas novas funções são as de Secretaria do Ministro.
  223. Texto do artigo, página 15: Conclusões:
  224. Texto do artigo, página 15: 1. O Instituto Nacional de Adio-visual e Cinema entende que grande parte das constatações apuradas pela auditoria correspondem à verdade, daí que se encontra em curso um aturado trabalho para regularizar tais aspectos;
  225. Texto do artigo, página 16: 2. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, ao longo dos anos, tem trabalhado em estreita coordenação com a recebedoria de finanças do bairro fiscal a que pertence e entre ambos tem havido consenso a várias das questões referidas no Acórdão;
  226. Texto do artigo, página 16: 3. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte dos valores apresentados e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
  227. Texto do artigo, página 16: 4. O Instituto Nacional de Audio-visual e Cinema, discorda de parte das conclusões plasmadas no Acórdão e espera que, com os esclarecimentos aqui avançados, se efectue a devida correcção;
  228. Texto do artigo, página 16: 5. Todas as afirmações efectuadas no presente recurso encontram- se provadas em sede do processo de auditoria efectuado pelo Tribunal ao INAC.
  229. Texto do artigo, página 16: 6. Aceitação: O INAC tomou em consideração todas as
  230. Texto do artigo, página 16: recomendações avançadas no Acórdão, esperando que com a sua observância se melhore o funcionamento e procedimentos internos.
  231. Texto do artigo, página 16: Termos em que requer que o Acórdão proferido seja revisto para que:
  232. Texto do artigo, página 16: a) Os responsáveis da conta gerência do INAC sejam considerados quites;
  233. Texto do artigo, página 16: b) A pena de reposição aplicada aos responsáveis da conta de gerência do INAC seja anulada;
  234. Texto do artigo, página 16: c) A pena de multa aplicada aos mesmos, por inobservância de procedimentos também seja anulada.
  235. Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, em sede de vista, apresentou a promoção de fls. 134 dos autos, com o conteúdo seguinte:
  236. Texto do artigo, página 16: “Tudo Visto:
  237. Texto do artigo, página 16: 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e
  238. Texto do artigo, página 16: aplicação da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
  239. Texto do artigo, página 16: provimento ao recurso interposto.
  240. Texto do artigo, página 16: 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
  241. Texto do artigo, página 16: 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
  242. Texto do artigo, página 16: jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
  243. Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O dissídio emerge do facto de o Tribunal a quo, ter proferido o
  244. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 2/2007 - III-II Subsecção, de 16 de Março, cuja decisão assentou em sancionar, com reposição os pagamentos indevidos, aplicar penas de multa e censura aos responsáveis pela gerência do exercício económico terminado a 31 de Dezembro de 2004, ao abrigo dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 20, alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente.
  245. Texto do artigo, página 16: Do compulsar dos autos, verifica-se no documento de fls. 29 que, após a auditoria, foi dada a oportunidade ao apelante para se defender, em relação às constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 “ex vi” do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei.
  246. Texto do artigo, página 16: Com efeito, dos mesmos autos (documento de fls. 31 e 32) vislumbra-se, efectivamente, que o apelante exerceu o seu direito ao contraditório, tendo dado esclarecimentos que reputou necessários sobre a matéria subjudice.
  247. Texto do artigo, página 16: Posteriormente, houve julgamento, que culminou com a proferição do
  248. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 2/2007, de 16 de Março (fls.100 a 113), no qual foram,
  249. Texto do artigo, página 16: minuciosamente, analisadas e discutidas todas as questões levantadas pelos auditores, com base nos esclarecimentos dados pelo apelante, tendo ficado assente no referido Acórdão (fls. 111 e seguintes), que
  250. Texto do artigo, página 16: “ (…) em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Publico, o Tribunal delibera:
  251. Texto do artigo, página 16: - Acolher o Relatório Final de Auditoria e as respectivas peças integrantes; - Não considerar quites os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, durante o exercício económico de 2004, face às irregularidades constatadas pela auditoria realizada por este Tribunal. - Sancionar com pena de reposição, os responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls. 5, modelo 4- Relação Nominal dos responsáveis, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal supramencionado, por se ter provado que, após o falecimento do Director Samuel David Matola, os seus salários continuaram a ser processados durante seis meses, totalizando 135.154.434,00MT, e que os salários da Maria Alice Alves Pereira, referentes aos meses de Abril, Junho, Agosto, 13.º e Dezembro de 2204, totalizando 21.071.892,00MT, foram pagos, indevidamente, a outro beneficiário.
  252. Texto do artigo, página 16: Assim, vão os responsáveis pela Gerência sancionados com reposição dos pagamentos indevidos acima arrolados, que totalizam 156.226.326,00MT, (…)” e
  253. Texto do artigo, página 16: “ (…) aplicar a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aos responsáveis pela gerência do INAC em 2004, melhor identificados a fls.5 dos autos (…) ”, por se ter dado como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal (…). Seguem-se censuras e recomendações (…)”.
  254. Texto do artigo, página 16: No entanto, verifica-se que o apelante, no seu recurso ao Plenário (fls. 118 a 126), pretende voltar a discutir questões já devidamente tratadas no Acórdão recorrido de que se fez menção no parágrafo anterior, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido Acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
  255. Texto do artigo, página 16: Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 134, é neste mesmo sentido, ao pronunciar-se nos seguintes termos:
  256. Texto do artigo, página 16: “ Tudo visto:
  257. Texto do artigo, página 16: 1. O acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação
  258. Texto do artigo, página 16: da lei. Nesta conformidade; Merece confirmação, pelos seus próprios fundamentos, negando-se
  259. Texto do artigo, página 16: provimento ao recurso interposto.
  260. Texto do artigo, página 16: 2. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo:
  261. Texto do artigo, página 16: 3. Extracção de cópias e remessa ao Ministério Público, junto à
  262. Texto do artigo, página 16: jurisdição criminal, para a direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal”.
  263. Texto do artigo, página 16: Foram extraídas e remetidas ao Ministério Público, as cópias das peças processuais indicadas a fls.136-verso, para os efeitos referidos na parte final da sua douta promoção de fls. 134 dos presentes autos, como consta da nota n.º 8/TA/1.ªS/2008, de 3 de Janeiro (fls. 137), deste Tribunal.
  264. Texto do artigo, página 16: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção
  265. Texto do artigo, página 17: acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Audio-Visual e Cinema, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
  266. Texto do artigo, página 17: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se.
  267. Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; José Estêvão Muchine – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
  268. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 52/2012 – P
  269. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 23/2015
  270. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  271. Texto do artigo, página 17: O MINISTÉRIO DAS PESCAS, representado pelo respectivo Secretário Permanente, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  272. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 88/2012 – da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 16 de Agosto de 2012, que recusou o visto à Adenda ao Contrato Administrativo concernente à gestão do Navio de Patrulha Antilhas Reefer, vem nos termos do disposto no artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recorrer ao Plenário, louvando-se nos fundamentos que se seguem:
  273. Texto do artigo, página 17: “O Ministério das Pescas recebeu recusado o Visto sobre o processo objecto de Acórdão acima melhor epigrafado, de contratação por Adenda para extensão do contrato de Gestão da Embarcação de Patrulha denominada Antilhas Reefer, com fundamento no facto de que a instrução não se conformou com os dispositivos normativos constantes da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e demais instruções obrigatórias deste Tribunal.
  274. Texto do artigo, página 17: Na essência a recusa do Visto funda-se no pressuposto de que o contrato foi enviado para a fiscalização prévia e, portanto, toda a análise e prolação do Acórdão ficou inteiramente viciada, e consequentemente, a decisão de recusa do Visto, porquanto o Ministério das Pescas submeteu o Contrato para a FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA.
  275. Texto do artigo, página 17: Sem pretender discutir o conteúdo do Acórdão verificou-se aqui uma errónea qualificação e enquadramento da pretensão do Ministério,
  276. Texto do artigo, página 17: o que conduziu a prolação inesperada do Acórdão recusando o visto, pese embora o processo ter sido instruído devidamente, e reunir todos os pressupostos para fiscalização sucessiva.”
  277. Texto do artigo, página 17: O recorrente termina dizendo que interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo com as peças processuais que fundamentam a pretensão do Ministério das Pescas de pedido de fiscalização sucessiva.
  278. Texto do artigo, página 17: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer constante a fls. 60 verso dos autos, promoveu a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos recursos de apelação interpostos no Plenário, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  279. Texto do artigo, página 17: Promoveu, ainda, a aplicabilidade das cominações constantes do n.º 2 do artigo 690.º do CPC.
  280. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora apreciar e decidir.
  281. Texto do artigo, página 17: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, promoveu a necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente e a apresentação de alegações.
  282. Texto do artigo, página 17: O Juíz relator deferiu parcialmente a promoção do Ministério Público, fls. 66 e 67, tendo, para o efeito, sido notificado o recorrente para constituir advogado, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e com o artigo 32.º, número 1, alínea c) do CPC, o que cumpriu.
  283. Texto do artigo, página 17: Quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 690.º, número 2 do CPC, compulsado o processo, verifica-se que o recorrente apresentou as alegações no mesmo documento de recurso à fls. 5 e 6 dos autos, tendo afirmado que, “essencialmente, submeteu o processo para efeitos de fiscalização sucessiva e não para a fiscalização prévia, pelo que a análise feita e decisão tomada pelo tribunal a quo decorreu de uma errónea qualificação da pretensão da instituição”, referiu, ainda, que “não pretende discutir o conteúdo do Acórdão”.
  284. Texto do artigo, página 17: O número 1 do artigo 676.º do CPC estabelece que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
  285. Texto do artigo, página 17: Neste contexto, os recursos consubstanciam o ponto de partida para o início de um processo na instância ad queme, tomam, por conseguinte, a forma de uma petição inicial, obedecendo todo o formalismo legalmente imposto para o efeito, devendo a apresentação ser em articulados, contendo o pedido e a causa de pedir.
  286. Texto do artigo, página 17: Depreende-se que a instituição apresentou as alegações, atento ao documento de fls. 5 e 6 dos autos, que se assume ser o documento pelo qual a mesma pretende impugnar o acórdão da I subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, embora afirme não querer discutir o conteúdo do acórdão. Consequentemente,não indica os preceitos legais violados pelo acórdão e não apresenta de forma clara a causa de pedir.
  287. Texto do artigo, página 17: Da interpretação dos números 1 e 2 do artigo 193.º do CPC, resulta que a petição inicial deve apresentar o pedido e a causa de pedir, sendo que a falta de um ou de ambos, ou quando seja ininteligível a indicação de um destes, o processo torna-se nulo.
  288. Texto do artigo, página 17: No caso subjudice, o recorrente não tendo indicado os preceitos legais violados, por conseguinte a causa de pedir, verifica-se uma inequívoca nulidade do processo, decorrente da ineptidão da petição. Ademais,
  289. Texto do artigo, página 17: Se a forma de impugnar uma decisão jurisdicional é por via de recurso, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 676.º do já citado código, não se compreende como irá o recorrente afastar a aplicabilidade daquela decisão, sem que para tal traga fundamentos que abalem o acórdão.
  290. Texto do artigo, página 17: A respeito, refere a jurisprudência deste Tribunal (in Acórdão n.º 1/97-P, de 23 de Maio de 1997) que, “Em matéria de recurso é opinião comummente aceite que o seu objecto é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e nunca a questão sobre a qual recaiu a decisão contra a qual se recorre.”
  291. Texto do artigo, página 17: Do exposto, conclui-se, a prior, que não há lugar para que o Tribunal ad quemconheça do recurso interposto por falta dos requisitos legalmente fixados para o efeito.
  292. Texto do artigo, página 17: Entretanto, compulsados os autos, a fls.10,constaum documento dirigido ao Tribunal Administrativo com o seguinte teor: “Para efeitos de fiscalização sucessiva, ao abrigo da ali. c), do Artigo 72, da Lei
  293. Texto do artigo, página 18: n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, serve a presente para remeter a essa instituição a Adenda n.º 22/MP-UGEA/2012 ao contrato nº 02/MP-UGEA/2012, celebrado com a empresa BlueWater Marine Services, Lda, para a extensão do contrato de gestão da embarcação Antilhas Reefer até 16 de Janeiro de 2013, para garantir o cumprimento da legislação de pesca nas águas marítimas moçambicanas.”
  294. Texto do artigo, página 18: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, estão isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de uma eventual fiscalização sucessiva os contractos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados.
  295. Texto do artigo, página 18: Da leitura ao dispositivo legal acima citado resulta claro que, o legislador quis isentar da fiscalização prévia os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados. E,
  296. Texto do artigo, página 18: Havendo isenção à fiscalização prévia, a única obrigatoriedade ao abrigo do já citado dispositivo legal, é a remissão da cópia dos contratos à jurisdição administrativa no prazo de 30 dias após a celebração dos mesmos, conforme o disposto no número 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e não a remissão à fiscalização sucessiva como o recorrente procedeu, dado que esta segue um formalismo legal próprio.
  297. Texto do artigo, página 18: Outrossim, e, por se tratar da submissão de uma adenda a um contrato celebrado ao abrigo de um acordo de cooperação entre Estados, mostra-se, desde logo, que a mesma devia-se fazer acompanhar do contrato sobre o qual assenta a referida adenda e do acordo de cooperação,no qual subjaz a contratação em causa para que a mesma beneficiasse da referida isenção.
  298. Texto do artigo, página 18: O acórdão recorrido refere no seu ponto 2 que “Não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal e nem a fundamentação para a sua modificação…”.
  299. Texto do artigo, página 18: O artigo 54 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativa ao regime jurídico das adendas aos contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, estabelece que, “os contratos regidos pelo Regulamento de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do projecto ou especificações, valor do contrato, regime de execução da obra e as condições de pagamento”. Desde logo, depreende-se que, as adendas só podem alterar as situações acima mencionadas, ficando salvaguardadas as restantes cláusulas contratuais. Isto reforça a obrigatoriedade da adenda se fazer sempre acompanhar do contrato inicial que a complementapara que se obtenha o resultado pretendido, facto que não se verificou no caso subjudice aquando da sua submissão inicial ao Tribunal Administrativo.
  300. Texto do artigo, página 18: Com efeito, o acórdão recorrido recusou o visto à Adenda ao contrato administrativo com base no disposto nas alíneas a) e c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com o fundamento na “desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, … e na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal”, porquanto, não foi apresentado o contrato que deu origem à adenda remetida a este tribunal, nem a fundamentação para a sua modificação, não só, como também na altura da submissão da Adenda ao Tribunal esta já se encontrava em execução.
  301. Texto do artigo, página 18: Tudo visto, conclui-se que o acórdão impugnado decidiu e interpretou bem a lei, sendo improcedentes os fundamentos apresentados.
  302. Texto do artigo, página 18: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Pescas, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter a decisão do acórdão impugnado.
  303. Texto do artigo, página 18: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo MarrenganeMunguambe – Presidente; João Varimelo – Relator;
  304. Texto do artigo, página 18: José Estêvão Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amílcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  305. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 28/2012 – P
  306. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 24 /2015
  307. Texto do artigo, página 18: Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo:
  308. Texto do artigo, página 18: Paulo Filipe Nhanombe, com os demais sinais de identificação constante dos autos, inconformado com a decisão proferida através do
  309. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, que rejeitou o seu recurso contencioso por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vem dela recorrer, sem, no entanto, juntar as respectivas alegações.
  310. Texto do artigo, página 18: Com efeito, notificado, o recorrente, da admissão do recurso de apelação, conforme atesta a certidão constante de fls. 73 verso, expirou o prazo legal para a apresentação de alegações de recurso sem que o fizesse.
  311. Texto do artigo, página 18: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o Digníssimo Magistrado promoveu a notificação do recorrido, ao que este ofereceu o merecimento dos autos, por considerar não haver mais nada a alegar, por não terem surgido novos elementos a juntar ao processo, susceptíveis de influenciar o andamento do mesmo (vide fls. 93).
  312. Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
  313. Texto do artigo, página 18: É de lei que, notificado do despacho que admite o recurso, o recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 142 da LPAC.
  314. Texto do artigo, página 18: A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada pela extinção da instância, por deserção, nos termos da alínea b) do artigo 89 da LPAC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1, igualmente, da LPAC.
  315. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em plenário, em confirmar o
  316. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 25/2012, de 13 de Março, extinguindo a instância, por deserção do recurso interposto por Paulo Filipe Nhanombe, por falta de apresentação de alegações.
  317. Texto do artigo, página 18: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo efectuado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator;
  318. Texto do artigo, página 19: José Estevâo Muchine, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  319. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 30/2013 – P
  320. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 25 /2015
  321. Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  322. Texto do artigo, página 19: Gilberto Mário Chai-Chai, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida por
  323. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, que rejeitou o seu recurso contencioso, por falta de fundamentos, vem dela recorrer, aduzindo os fundamentos de folhas 84 a 89 dos autos, resumindo-se no seguinte:
  324. Texto do artigo, página 19: A aplicação da pena de demissão, por alegada violação dos n.ºs 4 e 29, ambos do artigo 99 do EGFE, acolhida pelo entidade Tribunal é são infundada, por basear-se apenas nas declarações proferidas pelo então arguido no mesmo Processo Disciplinar (PD), Hilário Alexandre. Tanto mais que foi preterida a diligência de acareação das partes, por contradição de depoimentos.
  325. Texto do artigo, página 19: Fora às aludidas declarações do co-arguido, não existe nada nos autos que sustente o envolvimento do apelante no procedimento fraudulento, senão o “erro grave” do apelante, ter sido nesse dia chefe substituto.
  326. Texto do artigo, página 19: Cabia às Alfândegas de Moçambique apresentar provas irrefutáveis dos factos que invocou para a acusação, pois é jurisprudência assente que “quem acusa tem que ter provas dos factos que invoca”, sob pena de não o fazendo a demanda ser julgada contra si.
  327. Texto do artigo, página 19: Foram olvidadas as atenuantes na nota de culpa, previstas no artigo 186 do EGFE e assentadas as agravantes.
  328. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a procedência do recurso de apelação por provado declarando nulo e de nenhum efeito o referido acórdão, decretando outro a seu favor, anulação da pena de demissão por falta de fundamentos legais que a sustente e consequentemente a reintegração do apelante nas Alfândegas de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade apelada para contra-alegar no prazo legal vem aos autos aduzir, resumidamente que não houve por parte do Tribunal a quo, preterição de qualquer formalidade legal, qualquer violação da lei quer substantiva quer adjectiva, pelo que o processo não enferma de qualquer vício. No mais, dá-se por integralmente reproduzidos os fundamentos de fls. 96 a 99 dos autos.
  330. Texto do artigo, página 19: Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto desta instância analisado o acórdão recorrido promoveu a sua manutenção e a consequente confirmação do recorrido, dada a improcedência dos fundamentos do recurso (fls. 100 e verso).
  331. Texto do artigo, página 19: Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
  332. Texto do artigo, página 19: O apelante pretende a anulação do
  333. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 275/2012, de 18 de Dezembro, que julgou improcedente o recurso contencioso cujos termos correram nos autos do Processo n.º 91/2005 – 1.ª Secção, por falta de fundamento legal. Por força do disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, o fundamento legal de qualquer recurso de apelação, em recurso contencioso, é a violação ou errada aplicação da lei substantiva
  334. Texto do artigo, página 19: ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
  335. Texto do artigo, página 19: Importa, pois, indagar se os fundamentos apresentados nas alegações de recurso pelo recorrente apontam para qualquer uma das direcções que balizam o âmbito da reapreciação de decisões recorridas em sede de recursos jurisdicionais.
  336. Texto do artigo, página 19: Essencialmente, o recorrente alega que, tanto a instância “a quo”, como o recorrido, tomaram como prova bastante da sua responsabilidade disciplinar as afirmações proferidas pelo, também, arguido no mesmo processo disciplinar, Hilário Alexandre. Segundo este, os factos que consubstanciam a acusação em processo disciplinar teriam sido praticados em obediência às ordens do ora recorrente, enquanto superior hierárquico.
  337. Texto do artigo, página 19: Importa salientar que o recorrente fora acusado de, premeditadamente, ter repetido a atribuição da numeração de memorandos, a fim de permitir que o memorando usado para a viatura de marca Mercedes JHW822GP/HJC721GP, no dia 23.10.99, fosse posteriormente usado no dia 27 seguinte na viatura de marca Man BZZ037/HJC721GB, permitindo-a passar sem o necessário desembaraço aduaneiro. Para lograr os seus intentos, o apelante é ainda acusado de ter dado ordem ao seu subordinado, de nome Hilário Alexandre, para que deixasse passar a referida viatura sem as necessárias formalidades aduaneiras.
  338. Texto do artigo, página 19: O apelante entende que, pelo facto de Hilário Alexandre ser arguido no mesmo processo disciplinar, as suas declarações, acusando-o de mentor da infracção controvertida, não deveria ser tomadas como elemento de prova.
  339. Texto do artigo, página 19: Sobre questão análoga à referida pelo apelante, pronunciou-se o Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 214/99 –C, em Acórdão de 23 de Fevereiro de 2000, no caso mais conhecido por “cabeça humana”, dizendo, e por este Plenário sufragado, que: Deve ser despronunciado o arguido relativamente ao qual a única prova indiciária recolhida se resume às declarações de outro arguido, autor moral confesso do crime, e com graves antecedentes criminais.
  340. Texto do artigo, página 19: Ora, no caso em apreço, o Plenário deste Tribuna entende que dos elementos constantes do processo disciplinar que correu contra o apelante, as declarações do outro co-arguido não constituíram a única prova que sustentou a aplicação da pena. Na verdade, o que pesou para a convicção do Tribunal em primeira instância foi o facto de o recorrente ter atribuído o mesmo número de memorando a duas viaturas, permitindo que uma delas passasse sem o necessário desembaraço aduaneiro.
  341. Texto do artigo, página 19: A instância a quo afirma no seu acórdão que A emissão de um memorando com o n.º 1042, que já havia sido emitido a favor de uma outra viatura, causando a duplicação de memorando com o mesmo número, a saída de uma viatura do recinto da fronteira sem o cumprimento de formalidades legais aduaneiras, não só revelam distracção, mas, mais do que isso, o não exercício das suas tarefas com toda a inteligência e aptidão. Sendo certo que, o próprio apelante, confessou o facto `duplicação da numeração´ de memorandos, alegadamente, por falha.
  342. Texto do artigo, página 19: Portanto, o argumento esgrimido pelo recorrente em relação à matéria acima referida não pode proceder, já que está claro que a instância a quo apreciou correctamente os factos e consequentemente aplicou correctamente a lei. Nos factos acima relatados, a única censura que se pode fazer à entidade recorrida, mas que de modo algum inquina o processo disciplinar, é o facto de ter absolvido o co-arguido Hilário Alexandre, porquanto, ele deveria responder solidariamente com o seu superior hierárquico, o ora recorrente, por força do disposto no artigo 104 do EGFE.
  343. Texto do artigo, página 19: Com efeito, dispõe o n.º 1 do preceito em referência que o dever de obediência às ordens e instruções superiores não inclui o de cumprir aquelas que sejam ilegais, sendo que em tais circunstâncias,
  344. Texto do artigo, página 19: o funcionário que considerar determinada ordem ou instrução como ilegal, deverá dar disso conhecimento imediato ao superior hierárquico, sob pena de responsabilidade solidária. Dos autos não se afere que o referido co-arguido tenha exercido o seu dever de respeitosa representação, porém, foi estranhamente absolvido do processo disciplinar, conforme se afere de fls. 157 do Processo Disciplinar. Este tratamento diferenciado, quando a lei impõe tratamento igual, é uma violação do princípio da universalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei, conforme preconiza o artigo 35 da Constituição da República.
  345. Texto do artigo, página 20: Em segundo lugar, o recorrente alega que a preterição da formalidade de acareação das partes no processo, uma vez haver contradição nos depoimentos dos co-arguidos, não permitiu ao instrutor do processo uma análise mais cuidada, situação que impediu a tomada de uma decisão mais ponderada. Entende que esta questão não deveria ter sido ignorada pela instância a quo.
  346. Texto do artigo, página 20: Porém, sobre a referida questão, a instância a quo alude que a acareação pode ser realizada oficiosamente ou por impulso do interessado, conforme dispõe o artigo 642.º do Código de Processo Civil e porque o recorrente não a requereu quando se apercebeu da sua preterição pelo instrutor. Do que se extrai do disposto no n.º 1 do dispositivo legal em referência é que a acareação é facultativa, pois a norma em causa estabelece que, havendo contradição de factos ou de depoimentos, “pode ter lugar” a careação.
  347. Texto do artigo, página 20: O carácter facultativo da acareação foi acolhido no regime da tramitação do processo disciplinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do EGFE, segundo o qual de acordo com a natureza e complexidade do processo outros actos poderão tornar-se necessários, tais como a acareação. Ora, da leitura deste preceito, infere-se que compete ao instrutor do processo decidir sobre a realização de tais actos. E esta foi a conclusão da instância a quo.
  348. Texto do artigo, página 20: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Gilberto Mário Chai-Chai, com a consequente manutenção do
  349. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 257/2012, de 18 de Dezembro, pelo facto de não estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  350. Texto do artigo, página 20: Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00 (três mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 29 de Abril de 2015 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda, José Estevão Muchine, Filomena Maximiano Chitsonzo, José Amilcar Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice - Procurador Geral da República).
  351. Texto do artigo, página 20: III
  352. Texto do artigo, página 20: SECÇÃO – II
  353. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO Processo n.º 221/2011
  354. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 1/2015
  355. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  356. Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Projecto, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Sérgio Carlos Macamo (Coordenador), Martinho Manhiça (Gestor Financeiro) e Abdul Kadry Osman (Especialista em
  357. Texto do artigo, página 20: Procurement). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Projecto.
  358. Texto do artigo, página 20: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PACDE.
  359. Texto do artigo, página 20: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  360. Texto do artigo, página 20: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  361. Texto do artigo, página 20: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar de Auditoria Financeira.
  362. Texto do artigo, página 20: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 723/CCA/TA/2011, 724/CCA/ TA/2011, 725/CCA/TA/2011 e 726/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio, para individual ou solidariamente exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria Financeira supracitado, dos quais se destacam:
  363. Texto do artigo, página 20: 1. A Gerência do projecto não produziu os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar, ao Ministério da Indústria e Comércio, Relatórios Financeiros Trimestrais.
  364. Texto do artigo, página 20: 2. O Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de
  365. Texto do artigo, página 20: Procurement têm, cada um deles, direito ao pagamento do telefone celular, no montante máximo de USD400/mensal, o equivalente a 13.192,00MT1, segundo o Manual de Implementação do Projecto disponibilizado, à equipa de auditoria, entretanto, da análise efectuada aos processos de realização de despesas, verificou-se que o pagamento de telefone celular abrangeu os demais funcionários, do que resultou um gasto não elegível, na ordem de USD6.912,44, correspondentes a 227.972,30MT2 , conforme se pode observar na tabela que se segue:
  366. Texto do artigo, página 20: Tabela demonstrativa das despesas com telefones celulares
  367. Texto do artigo, página 20: Meses Valor mensal (USD) Valor mensal equivalente em (MT) Maio 771,36 25.439,46 Junho 385,69 12.720,06 Julho 915,43 30.190,89 Agosto 1.438,54 47.443,05 Setembro 1.794,58 59.185,25 Outubro 1.606,84 52.993,59 Total 6.912,44 227.972,30
    MesesValor mensal (USD)Valor mensal equivalente em (MT)
    Maio771,3625.439,46
    Junho385,6912.720,06
    Julho915,4330.190,89
    Agosto1.438,5447.443,05
    Setembro1.794,5859.185,25
    Outubro1.606,8452.993,59
    Total6.912,44227.972,30
  368. Texto do artigo, página 20: Fonte: Valores retirados dos Balancetes
  369. Texto do artigo, página 20: Questionados os gestores do Projecto sobre os pagamentos das despesas de telefones celulares para além do permitido pelo Manual de Implementação do Projecto, estes apresentaram, à equipa de auditoria, a troca de correspondência entre o Projecto e o Banco Mundial solicitando o no objection (autorização) em relação às Comunicações, Transporte e Assistência Médica, alegando que o Manual operacional não teve em conta os desenvolvimentos subsequentes do Projecto.
  370. Texto do artigo, página 20: 1 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 2 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano
  371. Texto do artigo, página 20: de 2010, constante do Relatório e Parecer da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT.
  372. Texto do artigo, página 21: 3. Existência de pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do Projecto, sem que estejam anexos, aos respectivos processos, os relatórios das actividades desenvolvidas, nem as guias de marcha, conforme o n.º 13.2 do Manual de Implementação do Projecto, que se demonstra no quadro a seguir:
  373. Texto do artigo, página 21: Tabela demonstrativa das Ajudas de Custo pagas sem justificativos
  374. Texto do artigo, página 21: Ref.ª Descrição Valor (MT) Guia de Marcha/programa do seminário Relatório das actividades 255 Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry 12.425,00 Não consta Não consta 257 Pagamento de ajudas de custo a José Valoi 5.000,00 Não consta Não consta 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Não consta Não consta 296 Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane 10.750,00 Não consta Não consta 317 Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 319 Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 321 Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 323 Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda 49.194,00 Não consta Não consta 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE 13.600,00 Não consta Não consta 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves 88.350,00 Não consta Não consta Total 328.701,00
    Ref.ªDescriçãoValor (MT)Guia de Marcha/programa do seminárioRelatório das actividades
    255Pagamento de ajudas de custo a Abdul Kadry12.425,00Não constaNão consta
    257Pagamento de ajudas de custo a José Valoi5.000,00Não constaNão consta
    265Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo1.800,00Não constaNão consta
    296Pagamento de ajudas de custo à consultora da UIS Inhambane, Ruth Wajunku Kiambo pela deslocação Maputo-Inhambane10.750,00Não constaNão consta
    317Pagamento de ajudas de custo, taxas e vistos de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
    319Pagamento de ajudas de custo entregue ao Dr. Artur Gobe para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
    321Pagamento de ajudas de custo a Victor Bento Tivane para visita de estudo ao Uganda49.194,00Não constaNão consta
    323Pagamento de ajudas de custo entregue a Daniel Mavume para visita de estudo em Uganda49.194,00Não constaNão consta
    525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pela deslocação às Províncias de Sofala e Manica, de 23 a 27 de Novembro, para a preparação do lançamento do MESE13.600,00Não constaNão consta
    070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor de Manuel Gonçalves88.350,00Não constaNão consta
    Total328.701,00
  375. Texto do artigo, página 21: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, enviaram, a este Tribunal, o oficio com a ref.ª C951/PACDE/2011, de 29 de Julho de 2011, de fls. 346 a 424 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 428 a 455 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
  376. Texto do artigo, página 21: 1. No que respeita ao facto de não terem sido produzidos os relatórios referentes ao 2.º, 3.º e 4.º Trimestres de 2010, contrariando
  377. Texto do artigo, página 21: o estabelecido no Acordo de Financiamento n.º 45460-Moz, segundo o qual, os gestores da Unidade de Implementação do Projecto (UIP) devem apresentar ao Ministério da Indústria e Comércio Relatórios
  378. Texto do artigo, página 21: Financeiros Trimestrais, Sérgio Carlos Macamo, Coordenador, Martinho Manhiça, Gestor Financeiro, e Abdul Kadry Osman, Especialista em Procurement, responderam que “durante o ano de 2010 foram elaborados os relatórios financeiros e posteriormente enviados ao financiador e ao Ministério da Indústria e Comércio para aprovação. Devido a sua pertinência os relatórios financeiros também designados por “Interim Financial Report” fundamentam o pedido de adiantamento de fundos para a conta designada aprovada pelo “Task Team Leader” (TTL), em observância ao que ficou acordado e só na base desses relatórios é que os fundos são desembolsados.
  379. Texto do artigo, página 21: Adicionalmente, informamos que no passado dia 07 de Fevereiro de 2011, realizou-se a primeira sessão do Comité Nacional de Supervisão do Projecto, presidido pelo S.Exa Ministro da Industria e Comercio, órgão que, de uma forma global procede a supervisão
  380. Texto do artigo, página 22: das actividades do projecto, tanto no que respeita a cada componente como no que concerne à inter–relação entre elas. Nesta sessão para além da aprovação do plano e orçamento anual para 2011, procedeuse a análise e aprovação do relatório anual de 2010, que contém as actividades desenvolvidas e o desempenho financeiro no período em análise, os quais são apresentados no anexo 2, que inclui informações sobre o 3º & 4º Trimestres.
  381. Texto do artigo, página 22: Portanto, os relatórios foram efectivamente produzidos e dados a conhecer ao Ministério da Indústria e Comércio e através deste a outros membros do Comité Nacional de Supervisão, nomeadamente: Ministério das Finanças, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministério de Turismo, Ministério de Coordenação Ambiental, o Banco de Moçambique, Instituto de Promoção de Pequenas e Médias Empresas e a Confederação das Associações Empresariais, com a excepção do Relatório referente ao 2.º Trimestre que efectivamente não foi produzido, contudo os relatórios referentes ao 3.º e 4.º Tremeste constam do Relatório Anual (Anexo I) que integra as actividades produzidas nos trimestres em causa que foi objecto de avaliação pelo Comité Nacional de Supervisão do Projecto em Fevereiro de 2011 (Anexo 2 Acta da Reunião).
  382. Texto do artigo, página 22: Não obstante o acima indicado a Unidade de Implementação do PACDE, irá proceder conforme a recomendação dos auditores para os períodos subsequentes procedeu ao envio dos Relatórios Trimestrais, em tempo útil ao Ministério da Indústria e Comércio”.
  383. Texto do artigo, página 22: Os responsáveis pela entidade, acima identificados, concordam com a constatação, comprometendo–se a enviar, doravante, os Relatórios Trimestrais, em tempo útil, ao Ministério da Indústria e Comércio, pelo que se confirma o cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  384. Texto do artigo, página 22: 2. Relativamente ao facto de o pagamento de telefones celulares ter-se estendido aos demais funcionários, do que resultou um gasto total de USD6.912,44, equivalentes a 227.972,28MT3, quando apenas o Coordenador da UIP, o Gestor Financeiro e o Especialista de Procurement têm direito ao pagamento dos respectivos telefones celulares, no montante mensal máximo de USD400, correspondentes a 13.192,00MT4, segundo o Manual de Implementação do Projecto, os responsáveis pela entidade afirmaram que “O Coordenador do PACDE solicitou ao TTL a aprovação do Manual de Procedimentos com revisões que incluía a extensão dos beneficiários de comunicações dos consultores do MESE, da Unidade Satélite de Implementação de Inhambane e o pessoal de apoio da UIP (Secretária Executiva, Motoristas). Na sequência do pedido de aprovação da Revisão do Manual resultou a correspondência, onde o TTL concedeu o “no objection” quanto a atribuição de telefones celulares aos consultores, vide anexo 6”.
  385. Texto do artigo, página 22: Compulsada a resposta dada e o anexo à mesma, verificamos que nenhum dos documentos anexos reflectem a informação do no objection (autorização), pelo que confirma-se, assim, o cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  386. Texto do artigo, página 22: 3. Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, pronunciaram-se relativamente ao facto de existirem pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 328.701,00MT, a funcionários do projecto, cujos justificativos não constam dos respectivos processos, nomeadamente as guias de marcha e os relatórios das actividades desenvolvidas, tendo dito que “No que se refere a esta constatação, segue abaixo uma tabela resumo que descreve a cada situação e junta-se em anexo os documentos em falta (Anexo7), que apenas não foram disponibilizados por mero lapso. No entanto, em algumas situações, nomeadamente viagens ao exterior e viagens não efectuadas não é aplicável a exigência de Guias de Marcha ou Relatórios de actividades”.
  387. Texto do artigo, página 22: Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 255 Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry 12.425,00 Guia de Marcha e Recibos de combustível Por apresentar 257 Pagamento do Sr. José Valoi 5.000,00 Guia de Marcha Dispensa a apresentação do Relatório 265 Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo 1.800,00 Guia de Marcha e Copia da Passagem 296 Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo 10.750,00 Contrato de prestação de serviços – art. 4 Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias) 317 Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio Macamo Cópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de Marcha Relatório por apresentar
    Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
    255Pagamento de ajudas de custos ao Sr. Abdul Kadry12.425,00Guia de Marcha e Recibos de combustívelPor apresentar
    257Pagamento do Sr. José Valoi5.000,00Guia de MarchaDispensa a apresentação do Relatório
    265Pagamento de ajudas de custo ao Eng.º Sérgio Macamo1.800,00Guia de Marcha e Copia da Passagem
    296Pagamento de ajudas de custo (despesas de mobilização) da consultora expatriada da UISI de Inhambane Ruth Wanjiku Kiambo10.750,00Contrato de prestação de serviços – art. 4Por força da alínea d) do artigo 4 do contrato de prestação de serviços a consultora beneficia-se dos custos de mobilização para o início das funções (que incluem transporte de Maputo para Inhambane e alojamento por 5 dias)
    317Pagamento de ajudas de custo e taxa de visto de entrada ao Eng.º Sérgio MacamoCópia da passagem, recibo do visto de entrada. Por se tratar de uma viagem ao exterior dispensa-se a apresentação da guia de MarchaRelatório por apresentar
  388. Texto do artigo, página 22: 3 Valor em Meticais obtido tendo em conta o câmbio médio para o ano de 2010, constante do Relatório da Conta Geral do Estado de 2010, USD1 = 32.98MT 4 Idem
  389. Texto do artigo, página 23: Ref.ª Descrição Valor (MT) Documentação Relatório de actividade 319 321 E 323 Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda 147.582,00 Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7) Relatório em anexo 525 Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE. 13.600,00 A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE
    Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
    319 321 E 323Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda147.582,00Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7)Relatório em anexo
    525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE.13.600,00A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5).Não aplicável
    070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves88.350,00O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha.Não aplicável
  390. Número ou marcador, página 23: ANEXO 3, 4 & 5). Não aplicável 070 Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves 88.350,00 O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha. Não aplicável
    Ref.ªDescriçãoValor (MT)DocumentaçãoRelatório de actividade
    319 321 E 323Pagamento de ajudas de custo e visto de entrada ao Dr. Artur Gobe, Sr. Vítor Tivane e Daniela Mavume para visita de estudo em Uganda147.582,00Junto dos processos encontram – se arquivadas as cópias das passagens, recibo do visto e fotocópias dos passaportes despensa – se as Guias de Marcha (vide anexo 7)Relatório em anexo
    525Pagamento de despesas de alojamento, alimentação e combustível pelas deslocações as províncias de Sofala e Manica de 23 a 27 de Novembro para preparação do lançamento do MESE.13.600,00A viagem não se realizou e o valor foi reembolsado, havendo – se utilizado para pagamento de despesas correntes da UIP. (VIDE ANEXO 3, 4 & 5).Não aplicável
    070Pagamento de despesas reembolsáveis (perdiem) a favor do Dr. Manuel Gonçalves88.350,00O pagamento deste valor está previsto na adenda n.º 4/09 ao contrato n.º005/UIP/PACDE/2009, o qual deve ser pago mediante requisição do consultor. Não é aplicável a exigência de Guia de Marcha.Não aplicável
  391. Texto do artigo, página 23: A resposta dada procede, pois os anexos provam a existência dos justificativos em falta. No entanto, em sede de auditoria os gestores não se dignaram disponibilizar a informação pertinente, ou previamente solicitada pelos auditores do TA, atendendo que estes documentos deveriam estar devidamente arquivados com os demais justificativos, relativos às despesas de ajudas de custos. Este comportamento dos gestores consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  392. Texto do artigo, página 23: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pelos gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, considera-se que, no tocante às posições assumidas pelos mesmos, no exercício económico de 2010, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  393. Texto do artigo, página 23: - Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pelo facto de terem sido constatadas irregularidades e infracções financeiras detalhadamente descritas ao longo do presente acórdão.
  394. Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 457 e 458 dos autos, promovendo “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício do ano económico de 2010, do Projecto de Apoio à Competitividade Empresarial e Desenvolvimento do Sector Privado (PACDE), nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo”.
  395. Texto do artigo, página 23: Ora, os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7, todos do artigo 115 da mesma Lei.
  396. Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  397. Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados são impugnados, mas não refutados, pelos responsáveis do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial, em 2010, pelo que dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas.
  398. Texto do artigo, página 23: Da medida de culpa,
  399. Texto do artigo, página 23: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Projecto de Apoio à Competitividade e Desenvolvimento Empresarial (PACDE), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Sérgio Carlos Macamo, Martinho Manhiça e Abdul Kadry Osman, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  400. Texto do artigo, página 23: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO Instituto Nacional Para as Comunidades Moçambicanas no Exterior - INACE
  • Diploma De 3 de Abril:
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio António Reginaldo Vilanculos, titular do NUIT 102888162, engenheiro de construção naval, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Sofala, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.
  • Diploma n.º 26/2009 Nos termos do artigo 18 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Florêncio José Raphe, titular do NUIT 102514475, técnico superior de administração pública N1, classe E, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Angoche, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010
  • Diploma n.º 32/2004 Nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, nomeio Boaventura José Jacob, técnico superior N2, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Niassa.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Cândido Roberto Manhique, titular do NUIT 100473402, engenheiro de máquinas, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Inspector de Administração Marítima.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Martinho Fernando Mafumo, titular do NUIT 101399877, especialista, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Nacala.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Albano Ângelo Mandanda Gove, titular do NUIT 100875276, técnico superior N1, classe B, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 27 do Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Sesaluxo Emílio das Neves Gaveta, titular do NUIT 100965437, técnico superior N1, classe C, escalão 4, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director dos Serviços de Transporte Marítimo.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Unaite César Paulino Mustafa, titular do NUIT 101426637, técnico superior N1, classe E, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo da Zambézia.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, nomeio Américo Valente Sitoi, titular do NUIT 101048111, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Administrador Marítimo de Inhambane.
  • Diploma De 15 de Fevereiro de 2010:
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Marcelino Manglês Uamusse, titular do NUIT 103260981, patrão-mor, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo de Gaza.
  • Diploma n.º 9/2012 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Stivan Raine Nhanzua Bonde, titular do NUIT 110144441, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia N2, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Administrador Marítimo da Ilha de Moçambique.
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 10/2015 Plenário Processo n.º 65/2012 – P Acórdão n.º 10/2015
  • Acórdão n.º 12/2015 Processo n.º 12/2013/ P Acórdão n.º 12/2015
  • Acórdão n.º 19/2015 Processo n.º 1/2002-P Acórdão n.º 19/2015
  • Acórdão n.º 20/2015 Processo n.º 11/2005-P Acórdão n.º 20/2015
  • Acórdão n.º 21/2015 Processo n.º 16/2005 – P Acórdão n.º 21/2015
  • Acórdão n.º 22/2015 Processo n.º 47/2010 – P Acórdão n.º 22 /2015
  • Acórdão n.º 23/2015 Processo n.º 52/2012 – P Acórdão n.º 23/2015
  • Diploma De 2 de Agosto de 2010:
  • Acórdão n.º 24/2015 Processo n.º 28/2012 – P Acórdão n.º 24 /2015
  • Acórdão n.º 25/2015 Processo n.º 30/2013 – P Acórdão n.º 25 /2015
  • Acórdão n.º 1/2015 SUBSECÇÃO Processo n.º 221/2011 Acórdão n.º 1/2015
  • Acórdão n.º 2/2015 Processo de Multa n.º 323/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 2/2015
  • Acórdão n.º 3/2015 Processo de Multa n.º 307/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 3/2015
  • Acórdão n.º 4/2015 Processo n.º 447/2009 Acórdão n.º 4/2015
  • Aviso Governo da Província de Gaza Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  • Aviso Governo da Provincia da Zambezia Secretaria Provincial
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 18 de Fevereiro de 2014:
  • Diploma De 24 de Maio de 2012:
  • Diploma De 19 de Julho de 2013:
  • Diploma De 5 de Julho de 2013:
  • Diploma De 12 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 16 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 18 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 9 de Abril de 2014:
  • Diploma De 9 de Junho de 2014:
  • Diploma De 8 de Julho de 2014:
  • Aviso MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma De 8 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 13 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2014:
  • Despacho Governo do Distrito de Magude
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Aviso Governo do Distrito de Mabalane Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Aviso Governo do Distrito de Milange Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Malema Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Mecúfi Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Metuge Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Rectificação Universidade Pedagógica Delegação de Quelimane
  • Aviso Agência de Informação de Moçambique (AIM)
  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  • Diploma De 26 de Março:
  • Diploma De 30 de Março: