III SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 1/2017

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Número ou marcador · p. 14 a) maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos décimo nono e vigésimo (modificações dos estatutos e dissolução da associação);
Número ou marcador · p. 14 b) maioria simples de votos, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) as linhas gerais e a política de acção da Blue Bottle;
Número ou marcador · p. 14 b) a estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 14 c) a eleição dos membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) apreciar e votar os relatórios e as contas apresentados pela Direcção, com o devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da Blue Bottle;
Número ou marcador · p. 14 e) as competências a serem delegadas á Direcção e Concelho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 f) a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) os recursos interpostos nos termos do número 4 do artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 14 h) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 14 l) Fixar e rever os montantes das quotas a pagar pelos associados, depois de ouvida a Direcção;
Número ou marcador · p. 14 m) Fixar e rever a jóia de admissão, depois de ouvida a Direcção; h) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 14 o) Eleger a comissão liquidatária, em caso de extinção da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Mesa Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) A Direcção é composto por um presidente, um tesoureiro e 2 (dois) vogais, cujas respon¬sabilidades constarão em regulamento, sendo que no minimo de 2 dois) membros terão de se obrigatóriamente socios fundadores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete á Direcção o exercício dos poderes para a concretização do objecto da Blue Bottle e em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da associação; execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, e as propostas do plano de actividades e do orçamento para cada ano civil
Número ou marcador · p. 14 d) representar a Blue Bottle em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 e) constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 f) elaborar regulamentos específicos de funcionamento da Blue Bottle;
Número ou marcador · p. 14 g) dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 14 i) aprovar regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 14 j) deliberar sobre a admissão dos sócios comuns;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 14 l) submeter a uma Assembleia Geral, a possibilidade de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 m) organizar e contratar os serviços de
Texto do artigo · p. 14 pessoas para a gestão corrente das actividades da associação e para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 n) adquirir serviços inerentes à organização de actividades compreendidas no objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 14 o) gerir e assegurar a manutenção dos espaços à sua guarda;
Número ou marcador · p. 14 p) proceder a alterações e revisões orçamentais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Direcção reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário, devidamente convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Para que a Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A Blue Bottle obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e 2 (dois) vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) Plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Relatório de gestão , balanço e contas;
Número ou marcador · p. 14 c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os pareceres referidos nas alíneasa) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados desde a data da sua solicitação, tendo-se por tacitamente favoráveis se não forem apresentados dentro desse prazo ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação , sempre que o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique
Número ou marcador · p. 14 Oito) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As deliberações do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes, sendo que no caso de igualdade, o presidente terá direito a um voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Regime disciplinar
Texto do artigo · p. 15 Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanção, de acordo com o regulamento específico por definir, ou directamente de exclusão da associação do sócio, que deve ser aprovada Direcção, sendo passivel de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Modificação
Texto do artigo · p. 15 A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Blue Bottle só poderá verificarse por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de 3/4 (três quartos) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da Blue Bottle só será possível mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Blue Bottle, de qualquer forma, já não são exequíveis.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão da dissolução da Blue Bottle será válida quando tomada por uma maioria absoluta de 3/4 (três quartos) dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Quando deliberada a dissolução da Blue Bottle, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Blue Bottle.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 15 Um) Para apoio aos órgãos de gestão da associação e execução das resoluções da Direcção e do presidente, será nomeado um Director-Executivo sempre que a Direcção o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção pode, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Director-Executivo os seus poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Direcção pode igualmente, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar
Texto do artigo · p. 15 no Director-Executivo poderes de representação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Interpretação e omissões
Número ou marcador · p. 15 Um) As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pela Direcção e o Conselho Fiscal reunidos num único órgão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de litígio elege-se o Foro Judicial de Gaza, e representa a Associação Blue Bottle a Direcção em exercício.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 15 de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação Agrícola de Boane
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e natureza
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Agrícola de Boane, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da Lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na prossecução dos seus fins sociais e estatutários a Associação Agrícola de Boane pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Âmbito, duração e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Agrícola Boane é uma associação de âmbito distrital, localizado no distrito de Boane.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Agrícola Boane é uma associação criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição legal e tem a sua sede no bairro Novo, no Distrito de Boane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos princiípios, objectivos gerais e específicos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 15 A Associação Agrícola Boane baseia a sua acção nos princípios de apoio ao desenvolvimento
Texto do artigo · p. 15 humano, social e ambiental sustentável; do respeito pelos hábitos, costumes, tradições do meio em que se insere e do diálogo permanente com os seus principais interlocutores, nomeadamente as comunidades, populações produtivas, o Governo, as instituições nacionais e internacionais, os empresários/produtores e outros grupos relevantes da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 15 A Associação Agrícola Boane tem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 15 a) Dar capacitação em áreas de desenvolvimento de negócios, associativismo e empreededorismo;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar apoio às iniciativas locais de desenvolvimento rural e empoderamento “empowerment” das comunidades (desenvolvimento das comunidades, fortalecimento da sociedade civil);
Número ou marcador · p. 15 c) Apoiar a promoção de iniciativas sócio-ambientais, trabalhando em parceria com o Governo, doadores e outras entidades com vista a contribuir para a melhoria das condições de vida das populações vulneráveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 15 No prosseguimento dos objectivos gerais, a Associação Agrícola, propõe-se como objectivos específicos, nomeadamente, promover a componente social e ambiental através de:
Número ou marcador · p. 15 a) Intervenção em programas sociais que beneficiem as comunidades locais, com maior ênfase a grupos desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 15 b) Fortalecimento das lideranças locais e das organizações comunitárias de base através de acções de formação
Texto do artigo · p. 15 - assegurar às comunidades locais o acesso, o uso e o aproveitamento da terra e de outros recursos naturais.
Texto do artigo · p. 15 CAPÍTULLO III Dos membros associados e fundadores
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Membros associados
Texto do artigo · p. 15 Podem ser membros associados da Associação Agícola de Boane um número ilimitado de pessoas individuais (não inferior a dez), que como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Admissão dos membros associados
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão dos membros associados é da competência do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 16 mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios ou um fundador. As deliberações sobre a admissão de novos membros associados devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ser membros da Associação Agrícola de Boane todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas desde que satisfaçam cumulativamente os seguites requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Hajam sido legalmente constituídas;
Número ou marcador · p. 16 b) Aceitem os presentes estatutos e adiram a Associação Agrícola de Boane;
Número ou marcador · p. 16 c) Tenham sido admitidos nos termos do n.º 1 do presente artigo e ratificados pela Assembleia Geral da Associação Agrícola de Boane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros associados e fundadores
Texto do artigo · p. 16 São direitos de todos os membros associados e fundadores:
Número ou marcador · p. 16 1. São direitos gerais dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Agrícola de Boane
Número ou marcador · p. 16 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas as reuniões da Associação Agrícola de Boane para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 16 c) Votar ou abster-se de votar as deliberações da Associação Agrícola de Boane;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Excluir-se da associação.
Número ou marcador · p. 16 2. Com excepção dos direitos constantes
Texto do artigo · p. 16 das alíneas c) e d) os membros honorários e beneméritos gozam do direito de apresentar sugestões relativas à organização e funcionamento da Associação Agrícola de Boane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros associados e fundadores
Texto do artigo · p. 16 São deveres exclusivos dos membros fundadores e associados :
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar regularmente a quota mensal;
Número ou marcador · p. 16 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer com zelo, lealdade e dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Perda da qualidade de membro associado
Número ou marcador · p. 16 Um) Perdem a qualidade de membro associado:
Número ou marcador · p. 16 a) Os que renunciarem a seu pedido;
Número ou marcador · p. 16 b) Os que atrasarem o pagamento da quota por um período superior a seis meses salvo motivo justificativo;
Número ou marcador · p. 16 c) Os que infringirem os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Associação Agrícola de Boane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Conselho de Administração a exclusão de associados prevista na alínea a) e à Assembleia Geral o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Adesâo ao centro de desenvolvimento comunitário à outras instituições
Texto do artigo · p. 16 A Associação Agrícola de Boane, poderá aderir a outras associações e/ou iniciativas que directa ou indirectamente lidam com assuntos sociais ou ambientais, e que partilham dos objectivos preconizados nos presentes estatutos, desde que as mesmas reunam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Estar legalmente constituido;
Número ou marcador · p. 16 b) Não entrem em contradição com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Orgãos da associação
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de administração (constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da associação será exercida por um Conselho de Direcção composto por um número impar de membros, até ao máximo de cinco, que escolherão, de entre si um presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros de Direcção é de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral mediante proposta elaborada pelos fundadores, em, lista única, renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Competência do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) A definição e o estabelecimento da política geral da associação em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 16 b) a preparação e submissão à aprovação da Assembleia Geral do orçamento de administração, o plano e os programas de actividades anuais
Texto do artigo · p. 16 ou plurianuais da associação e respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 16 c) A aprovação e concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número 3 do presente artigo; d) Contratar e despedir o pessoal da associação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 2 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal, designará de entre os membros o presidente que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Verificar se a administração da associação se exerce de acordo com a lei e com os estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista no artigo décimo quarto, número um, alínea I).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral será constituída:
Número ou marcador · p. 16 a) Pelos Fundadores e associados da Associação Agrícola de Boane;
Número ou marcador · p. 16 b) Pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Direcção, por deliberação devidamente fundamentada, entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na Assembleia Geral, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à associação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância do seu fim estatutário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral escolherá entre os seus membros, o seu presidente por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez em cada ano ou quando convocada pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A duração do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral referidos nas alíneas b) e c) do número um é definida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Agrícola, e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 17 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) a apreciação anual de informação geral das actividades desenvolvidas pela associação a ser apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) a apresentação de sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral eleger, de entre os seus membros associados e fundadores o Conselho de Direcção, nos termos do artigo 13 dos presentes estatutos e bem assim os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Quorum e eleições
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões de qualquer órgão social da Associação Agrícola de Boane só poderão ter lugar em primeira convocatória quando nela estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, a maioria simples dos membros Conselho de Direcção. Não se verificando as presentes exigidas, estes funcionarão em segunda convocatória, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira, neste caso com qualquer número de membros daquele órgão directivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos e extinção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Modificaçào dos estatutos ou extinção
Texto do artigo · p. 17 É da competência da Assembleia Geral a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Associação Agrícola, mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados, sendo ainda necessário o voto favorável dois terços dos membros fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Ferreira Rocha Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Ferreira Rocha Advogados, Limitada, (“a sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100345811, com o Nuit 400399484, com o capital social de vinte mil meticais, deliberou por unanimidade de votos a unificação das duas quotas pertencentes à sócia Zara Shamsherali Jamal em uma e única quota, correspondente em conjunto a cem por cento do capital social, procedendo deste modo à alteração do artigo terceiro dos estatutos da sociedade, o qual passará a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 17
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, inteiramente subscrito e realizado em bens, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota pertencente à sócia Zara Shamsherali Jamal.”
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Fasorel, S.A
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Fasorel, S.A, sociedade anónima de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória dos Registos da Matola no livro do Registo de Entidades Legais sob o número cento e cinquenta e quatro a folhas setenta e oito verso do livro E traço um, com o capital de trinta e cinco milhões de meticais, deliberouse aumentar o capital social de trinta e cinco milhões de meticais para seiscentos e oitenta e cinco milhões de meticais e consequente alteração do artigo quinto do contrato social, passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de seiscentos e oitenta e cinco milhões de meticais, dividido em sessenta e oito milhões
Texto do artigo · p. 17 e quinhentas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil e múltiplos de dez mil acções.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 21 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Inagrico Nampula, Limitada, Sociedade de Indústria Agricultura e Comércio de Nampula
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de mil novecentos noventa e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número duzentos e vinte a folhas onze e verso trinta do livro C/1, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Inagrico Nampula, Limitada, Sociedade de Indústria Agricultura e Comércio de Nampula, constituída entre os sócios: Orlando Augusto Carrazedo e Benedita Fernando, que pela acta da assembleia geral de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, alteram os artigos terceiro e oitavo dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e está dividida em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 12.750,00MT (doze mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Inagrico, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 2.250,00MT (dois mil duzentos e cinquenta meticais) correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente a sócia Benedita Fernando, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 Administração da sociedade, com dispensa de caução, é conferida ao senhor Orlando Augusto Carrazedo, ficando a sociedade obrigada pela sua assinatura.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 16 de Dezembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Lusovolt Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas doze a quinze do livro de notas para escrituras diversas n.º 983B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia geral realizada a vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, constante da acta avulsa com a mesma datada, os sócios deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a) Alteração da sede social;
Texto do artigo · p. 18 b) Aumento do capital social e entrada de novo sócio;
Texto do artigo · p. 18 c) Alteração parcial do pacto de sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência da alteração da sede e do aumento do capital social, bem assim do deliberado na referida reunião, são assim alterados os artigos segundo e quarto dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Continuadores, n.º 91, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) ...
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e cinco milhões, cento e setenta e seis mil meticais, correspondentes à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil meticais, correspondente a aproximadamente noventa e cinco vírgula setenta e quatro por cento do capital social, pertencente à Lusovolt – Instalações Eléctricas, S.A.;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil e cem meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Nuno António da Silva Machado;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Gonçalo Ivo da Silva Machado; e
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil,
Texto do artigo · p. 18 novecentos e cinquenta meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Rui Roque Chaves.
Texto do artigo · p. 18 Que em tudo não alterado pelo presente, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2016.—
Texto do artigo · p. 18 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Tomorrow Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública datada de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e dois a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e oito traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, dissolução e liquidação da sociedade, em que os sócios de comum acordo deliberam a dissolução e liquidação da sociedade, declarando que a mesma não tem activo nem passivo, não existinto por isso quaisquer bens a partilhar.
Texto do artigo · p. 18 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 18 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 18 dezasseis.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Olive Group, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade Olive Group, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero três cinco seis um seis três, com capital social de vinte e cinco mil meticais, estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder cessão de quotas detida pela sociedade Olive Group Holdings Ltd a favor da sociedade Olive Group FZ-LLC, consequentemente a alteração do número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT
Texto do artigo · p. 18 (vinte e cinco mil meticais), dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de 20.250,00 MT (vinte mil, duzentos e cinquenta Meticais), correspondente a 81% (oitenta e um por cento) do capital social, detida pela Olive Group FZ-LLC; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de 4.750,00 MT (quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 19% (dezanove por cento) do capital social, detida pela Executive Logistics, Lda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) (…)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social da Olive Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 20 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Primedia Outdoor (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral extraordinária da sociedade Primedia Outdoor (Moçambique), Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 14838, a Folhas 116, do livro C, traço 36, data de 22 de Fevereiro de 2003, com o capital social de vinte e três mil meticais, deliberou por unanimidade dos votos, transferir a sede da sociedade, que se encontrava na Avenida 24 de Julho, n.º 1277, na cidade de Maputo, para a rua do Telegráfo, n.º 109, procedendo deste modo à alteração do artigo segundo, dos estatutos da sociedade, o qual passará a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na rua do Telegráfo, n.º 109.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Inalterado.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 20 de Dezembro de 2016.O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Lugar do Ceu, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada, Lugar do Ceu, Limitada, com sede em Macaneta, distrito de Marracuene, registada no 4.° Cartório Notarial da cidade de Maputo, da
Texto do artigo · p. 19 escritura lavrada nas folhas 8 a folha 12 do livro n.º 316-A de notas deste cartório, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), os sócios Hendrick George Stadler e Lodewikus Johannes Pretotius, deliberaram a cessão das suas quotas tendo o senhor Hendrick George Stadler cedido na totalidade a sua quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e o senhor Lodewikus Johannes Pretotius cedido também na totalidade a sua quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) a favor dos senhores Werner Jacobus Ingram, Thomas George Burger, Adam Jacobus Barnard e o senhor Henning Swanepoel, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é no montante de vinte (20.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Thomas George Burger, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Werner Jacobus Ingram, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Henning Swanepoel, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 d) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos ( 2.500,00MT), pertencente ao senhor Adam Jacobus Barnard, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão dos negócios da sociedade e sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos administradores Werner Jacobus Ingram, Thomas George Burger, Adam Jacobus Barnard e o senhor Henning Swanepoel que são desde já nomeados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes.
Texto do artigo · p. 19 Único. Os poderes dos gerentes são de legíveis nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 26 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Bahari – Prestação de Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e sete a cento e cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número, quatrocentos e setenta e sete traço “A”, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bahari – Prestação de Serviços, SA, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A Bahari – Prestação de Serviços, SA, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de Contabilidade e Finanças, Jurídico-fiscal,
Texto do artigo · p. 19 auditoria, análise de viabilidade técnica para implementação ou expansão de negócios, estudos de mercado, assessoria jurídico financeira, treinamento e desenvolvimento empresarial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, sendo representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 19 b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
Número ou marcador · p. 19 c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 19 e) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Texto do artigo · p. 20 Quarto) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de três milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do órgão sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros da administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: a) maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos décimo nono e vigésimo (modificações dos estatutos e dissolução da associação);
  2. Número ou marcador, página 14: b) maioria simples de votos, para os restantes casos.
  3. Número ou marcador, página 14: Oito) Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 14: Competência da Assembleia Geral
  6. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  7. Número ou marcador, página 14: a) as linhas gerais e a política de acção da Blue Bottle;
  8. Número ou marcador, página 14: b) a estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
  9. Número ou marcador, página 14: c) a eleição dos membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  10. Número ou marcador, página 14: d) apreciar e votar os relatórios e as contas apresentados pela Direcção, com o devido parecer do Conselho Fiscal, referentes às actividades anuais da Blue Bottle;
  11. Número ou marcador, página 14: e) as competências a serem delegadas á Direcção e Concelho Fiscal;
  12. Número ou marcador, página 14: f) a organização interna da associação;
  13. Número ou marcador, página 14: g) os recursos interpostos nos termos do número 4 do artigo vigésimo;
  14. Número ou marcador, página 14: h) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório de contas;
  15. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  16. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  17. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre a admissão de sócios beneméritos e honorários;
  18. Número ou marcador, página 14: l) Fixar e rever os montantes das quotas a pagar pelos associados, depois de ouvida a Direcção;
  19. Número ou marcador, página 14: m) Fixar e rever a jóia de admissão, depois de ouvida a Direcção; h) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
  20. Número ou marcador, página 14: n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a associação;
  21. Número ou marcador, página 14: o) Eleger a comissão liquidatária, em caso de extinção da associação.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: Mesa Assembleia Geral
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  26. Número ou marcador, página 14: a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 14: b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  28. Número ou marcador, página 14: c) rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: Direcção
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A Direcção é composto por um presidente, um tesoureiro e 2 (dois) vogais, cujas respon¬sabilidades constarão em regulamento, sendo que no minimo de 2 dois) membros terão de se obrigatóriamente socios fundadores.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete á Direcção o exercício dos poderes para a concretização do objecto da Blue Bottle e em especial:
  33. Número ou marcador, página 14: a) cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos;
  34. Número ou marcador, página 14: b) assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da associação; execução às deliberações da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 14: c) apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, e as propostas do plano de actividades e do orçamento para cada ano civil
  36. Número ou marcador, página 14: d) representar a Blue Bottle em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  37. Número ou marcador, página 14: e) constituir comissões ou grupos de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 14: f) elaborar regulamentos específicos de funcionamento da Blue Bottle;
  39. Número ou marcador, página 14: g) dar execução às deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 14: h) representar a associação em juízo ou fora dele;
  41. Número ou marcador, página 14: i) aprovar regulamentos internos da associação;
  42. Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a admissão dos sócios comuns;
  43. Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio;
  44. Número ou marcador, página 14: l) submeter a uma Assembleia Geral, a possibilidade de aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;
  45. Número ou marcador, página 14: m) organizar e contratar os serviços de
  46. Texto do artigo, página 14: pessoas para a gestão corrente das actividades da associação e para a prossecução dos seus fins;
  47. Número ou marcador, página 14: n) adquirir serviços inerentes à organização de actividades compreendidas no objecto social da associação;
  48. Número ou marcador, página 14: o) gerir e assegurar a manutenção dos espaços à sua guarda;
  49. Número ou marcador, página 14: p) proceder a alterações e revisões orçamentais.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) A Direcção reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário, devidamente convocada pelo presidente.
  51. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  52. Número ou marcador, página 14: Cinco) Para que a Direcção possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
  53. Número ou marcador, página 14: Seis) A Blue Bottle obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  56. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e 2 (dois) vogais.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
  59. Número ou marcador, página 14: a) Plano de actividades e orçamento;
  60. Número ou marcador, página 14: b) Relatório de gestão , balanço e contas;
  61. Número ou marcador, página 14: c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direcção.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os pareceres referidos nas alíneasa) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.
  63. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados desde a data da sua solicitação, tendo-se por tacitamente favoráveis se não forem apresentados dentro desse prazo ao órgão competente.
  64. Número ou marcador, página 14: Seis) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação , sempre que o julgar conveniente.
  65. Número ou marcador, página 14: Sete) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique
  66. Número ou marcador, página 14: Oito) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações do Conselho Fiscal
  68. Texto do artigo, página 15: serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes, sendo que no caso de igualdade, o presidente terá direito a um voto de desempate.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 15: Regime disciplinar
  71. Texto do artigo, página 15: Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanção, de acordo com o regulamento específico por definir, ou directamente de exclusão da associação do sócio, que deve ser aprovada Direcção, sendo passivel de recurso para a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  73. Texto do artigo, página 15: Modificação
  74. Texto do artigo, página 15: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Blue Bottle só poderá verificarse por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de 3/4 (três quartos) dos membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da Blue Bottle só será possível mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Blue Bottle, de qualquer forma, já não são exequíveis.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão da dissolução da Blue Bottle será válida quando tomada por uma maioria absoluta de 3/4 (três quartos) dos membros presentes na Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 15: Quatro) Quando deliberada a dissolução da Blue Bottle, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Blue Bottle.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 15: Direcção Executiva
  83. Número ou marcador, página 15: Um) Para apoio aos órgãos de gestão da associação e execução das resoluções da Direcção e do presidente, será nomeado um Director-Executivo sempre que a Direcção o achar conveniente.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção pode, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar no Director-Executivo os seus poderes de gestão.
  85. Número ou marcador, página 15: Três) A Direcção pode igualmente, dentro dos seus limites materiais e temporais, delegar
  86. Texto do artigo, página 15: no Director-Executivo poderes de representação relativamente a determinados negócios jurídicos ou determinadas espécies de negócios.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 15: Interpretação e omissões
  89. Número ou marcador, página 15: Um) As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pela Direcção e o Conselho Fiscal reunidos num único órgão.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de litígio elege-se o Foro Judicial de Gaza, e representa a Associação Blue Bottle a Direcção em exercício.
  92. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 15 de Agosto
  93. Texto do artigo, página 15: de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 15: Associação Agrícola de Boane
  95. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e natureza
  98. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Agrícola de Boane, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da Lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 15: Dois) Na prossecução dos seus fins sociais e estatutários a Associação Agrícola de Boane pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 15: Âmbito, duração e sede
  102. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Agrícola Boane é uma associação de âmbito distrital, localizado no distrito de Boane.
  103. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Agrícola Boane é uma associação criada por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição legal e tem a sua sede no bairro Novo, no Distrito de Boane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  104. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos princiípios, objectivos gerais e específicos
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 15: Princípios fundamentais
  107. Texto do artigo, página 15: A Associação Agrícola Boane baseia a sua acção nos princípios de apoio ao desenvolvimento
  108. Texto do artigo, página 15: humano, social e ambiental sustentável; do respeito pelos hábitos, costumes, tradições do meio em que se insere e do diálogo permanente com os seus principais interlocutores, nomeadamente as comunidades, populações produtivas, o Governo, as instituições nacionais e internacionais, os empresários/produtores e outros grupos relevantes da sociedade civil.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 15: Objectivos gerais
  111. Texto do artigo, página 15: A Associação Agrícola Boane tem como objectivos gerais:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Dar capacitação em áreas de desenvolvimento de negócios, associativismo e empreededorismo;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Dar apoio às iniciativas locais de desenvolvimento rural e empoderamento “empowerment” das comunidades (desenvolvimento das comunidades, fortalecimento da sociedade civil);
  114. Número ou marcador, página 15: c) Apoiar a promoção de iniciativas sócio-ambientais, trabalhando em parceria com o Governo, doadores e outras entidades com vista a contribuir para a melhoria das condições de vida das populações vulneráveis.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 15: Objectivos específicos
  117. Texto do artigo, página 15: No prosseguimento dos objectivos gerais, a Associação Agrícola, propõe-se como objectivos específicos, nomeadamente, promover a componente social e ambiental através de:
  118. Número ou marcador, página 15: a) Intervenção em programas sociais que beneficiem as comunidades locais, com maior ênfase a grupos desfavorecidos;
  119. Número ou marcador, página 15: b) Fortalecimento das lideranças locais e das organizações comunitárias de base através de acções de formação
  120. Texto do artigo, página 15: - assegurar às comunidades locais o acesso, o uso e o aproveitamento da terra e de outros recursos naturais.
  121. Texto do artigo, página 15: CAPÍTULLO III Dos membros associados e fundadores
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 15: Membros associados
  124. Texto do artigo, página 15: Podem ser membros associados da Associação Agícola de Boane um número ilimitado de pessoas individuais (não inferior a dez), que como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 15: Admissão dos membros associados
  127. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão dos membros associados é da competência do Conselho de Administração,
  128. Texto do artigo, página 16: mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios ou um fundador. As deliberações sobre a admissão de novos membros associados devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ser membros da Associação Agrícola de Boane todas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas desde que satisfaçam cumulativamente os seguites requisitos:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Hajam sido legalmente constituídas;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Aceitem os presentes estatutos e adiram a Associação Agrícola de Boane;
  132. Número ou marcador, página 16: c) Tenham sido admitidos nos termos do n.º 1 do presente artigo e ratificados pela Assembleia Geral da Associação Agrícola de Boane.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros associados e fundadores
  135. Texto do artigo, página 16: São direitos de todos os membros associados e fundadores:
  136. Número ou marcador, página 16: 1. São direitos gerais dos membros fundadores e associados:
  137. Número ou marcador, página 16: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Agrícola de Boane
  138. Número ou marcador, página 16: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral e em todas as reuniões da Associação Agrícola de Boane para os quais forem convocados;
  139. Número ou marcador, página 16: c) Votar ou abster-se de votar as deliberações da Associação Agrícola de Boane;
  140. Número ou marcador, página 16: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 16: e) Excluir-se da associação.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. Com excepção dos direitos constantes
  143. Texto do artigo, página 16: das alíneas c) e d) os membros honorários e beneméritos gozam do direito de apresentar sugestões relativas à organização e funcionamento da Associação Agrícola de Boane.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros associados e fundadores
  146. Texto do artigo, página 16: São deveres exclusivos dos membros fundadores e associados :
  147. Número ou marcador, página 16: a) Pagar regularmente a quota mensal;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Exercer com zelo, lealdade e dedicação os cargos para que forem eleitos;
  150. Número ou marcador, página 16: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhes forem confiadas.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: Perda da qualidade de membro associado
  153. Número ou marcador, página 16: Um) Perdem a qualidade de membro associado:
  154. Número ou marcador, página 16: a) Os que renunciarem a seu pedido;
  155. Número ou marcador, página 16: b) Os que atrasarem o pagamento da quota por um período superior a seis meses salvo motivo justificativo;
  156. Número ou marcador, página 16: c) Os que infringirem os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Associação Agrícola de Boane.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Conselho de Administração a exclusão de associados prevista na alínea a) e à Assembleia Geral o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 16: Adesâo ao centro de desenvolvimento comunitário à outras instituições
  160. Texto do artigo, página 16: A Associação Agrícola de Boane, poderá aderir a outras associações e/ou iniciativas que directa ou indirectamente lidam com assuntos sociais ou ambientais, e que partilham dos objectivos preconizados nos presentes estatutos, desde que as mesmas reunam as seguintes condições:
  161. Número ou marcador, página 16: a) Estar legalmente constituido;
  162. Número ou marcador, página 16: b) Não entrem em contradição com os presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: Orgãos da associação
  166. Texto do artigo, página 16: São órgãos da associação:
  167. Número ou marcador, página 16: a) O Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 16: c) Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 16: Conselho de administração (constituição e funcionamento)
  172. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da associação será exercida por um Conselho de Direcção composto por um número impar de membros, até ao máximo de cinco, que escolherão, de entre si um presidente.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros de Direcção é de quatro anos, renováveis.
  174. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral mediante proposta elaborada pelos fundadores, em, lista única, renovada em pelo menos um terço.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 16: Competência do conselho de direcção
  177. Texto do artigo, página 16: Compete em especial ao Conselho de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 16: a) A definição e o estabelecimento da política geral da associação em conformidade com os seus fins;
  179. Número ou marcador, página 16: b) a preparação e submissão à aprovação da Assembleia Geral do orçamento de administração, o plano e os programas de actividades anuais
  180. Texto do artigo, página 16: ou plurianuais da associação e respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  181. Número ou marcador, página 16: c) A aprovação e concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número 3 do presente artigo; d) Contratar e despedir o pessoal da associação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 16: Conselho fiscal
  184. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 2 anos, renovável uma vez.
  186. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal, designará de entre os membros o presidente que terá o voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 16: Competência do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  190. Número ou marcador, página 16: a) Verificar se a administração da associação se exerce de acordo com a lei e com os estatutos;
  191. Número ou marcador, página 16: b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 16: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista no artigo décimo quarto, número um, alínea I).
  193. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será constituída:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Pelos Fundadores e associados da Associação Agrícola de Boane;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Direcção, por deliberação devidamente fundamentada, entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na Assembleia Geral, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à associação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância do seu fim estatutário.
  199. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral escolherá entre os seus membros, o seu presidente por um período de dois anos.
  200. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez em cada ano ou quando convocada pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 17: Quatro) A duração do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral referidos nas alíneas b) e c) do número um é definida pelo Conselho de Direcção.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 17: Composição da Assembleia Geral
  204. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Agrícola, e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  205. Número ou marcador, página 17: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  206. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente; e
  207. Número ou marcador, página 17: b) Dois vogais.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  210. Número ou marcador, página 17: Um) Compete, em especial à Assembleia Geral:
  211. Número ou marcador, página 17: a) a apreciação anual de informação geral das actividades desenvolvidas pela associação a ser apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 17: b) a apresentação de sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da administração.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete, ainda, à Assembleia Geral eleger, de entre os seus membros associados e fundadores o Conselho de Direcção, nos termos do artigo 13 dos presentes estatutos e bem assim os membros do Conselho Fiscal.
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 17: Quorum e eleições
  216. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões de qualquer órgão social da Associação Agrícola de Boane só poderão ter lugar em primeira convocatória quando nela estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, a maioria simples dos membros Conselho de Direcção. Não se verificando as presentes exigidas, estes funcionarão em segunda convocatória, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira, neste caso com qualquer número de membros daquele órgão directivo.
  217. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da modificação dos estatutos e extinção
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Modificaçào dos estatutos ou extinção
  219. Texto do artigo, página 17: É da competência da Assembleia Geral a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Associação Agrícola, mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados, sendo ainda necessário o voto favorável dois terços dos membros fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  222. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto às associações de carácter não lucrativo, e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 17: Ferreira Rocha Advogados, Limitada
  224. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Ferreira Rocha Advogados, Limitada, (“a sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100345811, com o Nuit 400399484, com o capital social de vinte mil meticais, deliberou por unanimidade de votos a unificação das duas quotas pertencentes à sócia Zara Shamsherali Jamal em uma e única quota, correspondente em conjunto a cem por cento do capital social, procedendo deste modo à alteração do artigo terceiro dos estatutos da sociedade, o qual passará a ter a seguinte e nova redacção:
  225. Texto do artigo, página 17: “
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 17: Capital social
  228. Texto do artigo, página 17: O capital social, inteiramente subscrito e realizado em bens, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota pertencente à sócia Zara Shamsherali Jamal.”
  229. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  230. Texto do artigo, página 17: Fasorel, S.A
  231. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Fasorel, S.A, sociedade anónima de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória dos Registos da Matola no livro do Registo de Entidades Legais sob o número cento e cinquenta e quatro a folhas setenta e oito verso do livro E traço um, com o capital de trinta e cinco milhões de meticais, deliberouse aumentar o capital social de trinta e cinco milhões de meticais para seiscentos e oitenta e cinco milhões de meticais e consequente alteração do artigo quinto do contrato social, passa a ter a seguinte redacção:
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 17: Capital social
  234. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de seiscentos e oitenta e cinco milhões de meticais, dividido em sessenta e oito milhões
  235. Texto do artigo, página 17: e quinhentas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  236. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil e múltiplos de dez mil acções.
  237. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 21 de Dezembro de 2016. —
  238. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 17: Inagrico Nampula, Limitada, Sociedade de Indústria Agricultura e Comércio de Nampula
  240. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de mil novecentos noventa e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número duzentos e vinte a folhas onze e verso trinta do livro C/1, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Inagrico Nampula, Limitada, Sociedade de Indústria Agricultura e Comércio de Nampula, constituída entre os sócios: Orlando Augusto Carrazedo e Benedita Fernando, que pela acta da assembleia geral de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, alteram os artigos terceiro e oitavo dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 17: Capital social
  243. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e está dividida em duas quotas assim distribuídas:
  244. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 12.750,00MT (doze mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Inagrico, Limitada;
  245. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 2.250,00MT (dois mil duzentos e cinquenta meticais) correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente a sócia Benedita Fernando, respectivamente.
  246. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  248. Texto do artigo, página 17: Administração da sociedade, com dispensa de caução, é conferida ao senhor Orlando Augusto Carrazedo, ficando a sociedade obrigada pela sua assinatura.
  249. Texto do artigo, página 17: Nampula, 16 de Dezembro de 2016. O Conservador, Ilegível.
  250. Texto do artigo, página 18: Lusovolt Moçambique, Limitada
  251. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Dezembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas doze a quinze do livro de notas para escrituras diversas n.º 983B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia geral realizada a vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, constante da acta avulsa com a mesma datada, os sócios deliberaram o seguinte:
  252. Texto do artigo, página 18: a) Alteração da sede social;
  253. Texto do artigo, página 18: b) Aumento do capital social e entrada de novo sócio;
  254. Texto do artigo, página 18: c) Alteração parcial do pacto de sociedade.
  255. Texto do artigo, página 18: Em consequência da alteração da sede e do aumento do capital social, bem assim do deliberado na referida reunião, são assim alterados os artigos segundo e quarto dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 18: Sede
  258. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Continuadores, n.º 91, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) ...
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 18: Capital social
  262. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e cinco milhões, cento e setenta e seis mil meticais, correspondentes à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  263. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil meticais, correspondente a aproximadamente noventa e cinco vírgula setenta e quatro por cento do capital social, pertencente à Lusovolt – Instalações Eléctricas, S.A.;
  264. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos mil e cem meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Nuno António da Silva Machado;
  265. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Gonçalo Ivo da Silva Machado; e
  266. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota com o valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil,
  267. Texto do artigo, página 18: novecentos e cinquenta meticais, correspondente a aproximadamente um vírgula quarenta e dois por cento do capital social, pertencente a Rui Roque Chaves.
  268. Texto do artigo, página 18: Que em tudo não alterado pelo presente, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  269. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2016.—
  270. Texto do artigo, página 18: O Técnico, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 18: Tomorrow Construções, Limitada
  272. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública datada de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e dois a folhas quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e oito traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, dissolução e liquidação da sociedade, em que os sócios de comum acordo deliberam a dissolução e liquidação da sociedade, declarando que a mesma não tem activo nem passivo, não existinto por isso quaisquer bens a partilhar.
  273. Texto do artigo, página 18: Que em tudo o mais não alterado continuam
  274. Texto do artigo, página 18: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e
  275. Texto do artigo, página 18: dezasseis.— O Técnico, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 18: Olive Group, Limitada
  277. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, tomada na sede da sociedade Olive Group, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero três cinco seis um seis três, com capital social de vinte e cinco mil meticais, estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder cessão de quotas detida pela sociedade Olive Group Holdings Ltd a favor da sociedade Olive Group FZ-LLC, consequentemente a alteração do número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  279. Texto do artigo, página 18: Capital social
  280. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT
  281. Texto do artigo, página 18: (vinte e cinco mil meticais), dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  282. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de 20.250,00 MT (vinte mil, duzentos e cinquenta Meticais), correspondente a 81% (oitenta e um por cento) do capital social, detida pela Olive Group FZ-LLC; e
  283. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de 4.750,00 MT (quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 19% (dezanove por cento) do capital social, detida pela Executive Logistics, Lda.
  284. Número ou marcador, página 18: Dois) (…)
  285. Texto do artigo, página 18: Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social da Olive Group, Limitada.
  286. Texto do artigo, página 18: Maputo, 20 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 18: Primedia Outdoor (Moçambique), Limitada
  288. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezasseis de Novembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral extraordinária da sociedade Primedia Outdoor (Moçambique), Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 14838, a Folhas 116, do livro C, traço 36, data de 22 de Fevereiro de 2003, com o capital social de vinte e três mil meticais, deliberou por unanimidade dos votos, transferir a sede da sociedade, que se encontrava na Avenida 24 de Julho, n.º 1277, na cidade de Maputo, para a rua do Telegráfo, n.º 109, procedendo deste modo à alteração do artigo segundo, dos estatutos da sociedade, o qual passará a ter a seguinte e nova redacção:
  289. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 18: Sede social
  291. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na rua do Telegráfo, n.º 109.
  292. Número ou marcador, página 18: Dois) Inalterado.
  293. Texto do artigo, página 18: Maputo, 20 de Dezembro de 2016.O Técnico, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 18: Lugar do Ceu, Limitada
  295. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada, Lugar do Ceu, Limitada, com sede em Macaneta, distrito de Marracuene, registada no 4.° Cartório Notarial da cidade de Maputo, da
  296. Texto do artigo, página 19: escritura lavrada nas folhas 8 a folha 12 do livro n.º 316-A de notas deste cartório, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), os sócios Hendrick George Stadler e Lodewikus Johannes Pretotius, deliberaram a cessão das suas quotas tendo o senhor Hendrick George Stadler cedido na totalidade a sua quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e o senhor Lodewikus Johannes Pretotius cedido também na totalidade a sua quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) a favor dos senhores Werner Jacobus Ingram, Thomas George Burger, Adam Jacobus Barnard e o senhor Henning Swanepoel, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  299. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é no montante de vinte (20.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
  300. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Thomas George Burger, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
  301. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Werner Jacobus Ingram, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
  302. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos (2.500,00MT), pertencente ao senhor Henning Swanepoel, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
  303. Número ou marcador, página 19: d) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos ( 2.500,00MT), pertencente ao senhor Adam Jacobus Barnard, que corresponde a vinte e cinco (25%) porcento do capital social;
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  306. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão dos negócios da sociedade e sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos administradores Werner Jacobus Ingram, Thomas George Burger, Adam Jacobus Barnard e o senhor Henning Swanepoel que são desde já nomeados.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  308. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes.
  309. Texto do artigo, página 19: Único. Os poderes dos gerentes são de legíveis nos termos da lei.
  310. Texto do artigo, página 19: Maputo, 26 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 19: Bahari – Prestação de Serviços, S.A.
  312. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e sete a cento e cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número, quatrocentos e setenta e sete traço “A”, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Bahari – Prestação de Serviços, SA, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  313. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  316. Texto do artigo, página 19: A Bahari – Prestação de Serviços, SA, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
  317. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 19: (Sede, estabelecimentos e representações)
  319. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Inhaminga, número trezentos e setenta e um.
  320. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  323. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  326. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de Contabilidade e Finanças, Jurídico-fiscal,
  327. Texto do artigo, página 19: auditoria, análise de viabilidade técnica para implementação ou expansão de negócios, estudos de mercado, assessoria jurídico financeira, treinamento e desenvolvimento empresarial.
  328. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  329. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  330. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  331. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  333. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, sendo representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  336. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  337. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer aumentos.
  338. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  339. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento;
  340. Número ou marcador, página 19: b) O número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas;
  341. Número ou marcador, página 19: c) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  342. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  343. Número ou marcador, página 19: e) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  344. Texto do artigo, página 19: Quarto) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  348. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  349. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  350. Número ou marcador, página 20: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  351. Texto do artigo, página 20: Quarto) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  352. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  355. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  356. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
  357. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  358. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  359. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
  360. Número ou marcador, página 20: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
  361. Número ou marcador, página 20: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  363. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  364. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de três milhões de meticais.
  365. Número ou marcador, página 20: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  366. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  369. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  370. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do órgão sociais
  371. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  374. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  375. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 20: b) A Administração; e
  377. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 20: (Nomeação e mandato)
  380. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  381. Número ou marcador, página 20: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  382. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  383. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  384. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  387. Número ou marcador, página 20: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  388. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros da administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  389. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  392. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  393. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  396. Número ou marcador, página 20: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  399. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
  400. Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
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