III SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 112/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 7 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 7 de Junho de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE. Rapa Tacho, Limitada. Moziberia Comunicação Social, Limitada. JN Consultoria e Serviços, Limitada. Deeptek, Limitada. Restaurante Laranja Sociedade Unipessoal, Limitada. Blacklight Capital, S.A. Blacklight Holdings, S.A. BCD Construções, Limitada. Ithuba Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Comércio & Serviços, Limitada. Revoar Viagens & Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. AG Gold, Limitada. Cobadale Moçambique, Limitada. Sistema de Comunicação Internacional, Limitada. Weston Group, S.A. Platinum Brands, S.A. SIR Comércio Internacional, Limitada. SPIDER – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. SPIDER – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. Gome Sol, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Theotop Trading, Limitada. Moçambique General Trade, Limitada. H.R. Support Payroll, Limitada. CCS, Limitada. Lope – Contabilidade e Auditoria, Limitada. Javox, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. Aju Shonga, Limitada. Logistic Nacional Limitada. Bayer Moçambique, Limitada. Xtra Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. ADM, Limitada. Formula 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 CAPÍTULOI Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Urbanos de Moçambique, abreviadamente designada CEURBE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 CEURBE é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, sem fins lucrativos, discriminatórios, políticos ou partidários, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) O CeUrbe é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O CeUrbe tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 257, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrageiro, caso as condições estejam reunidas.
Número ou marcador · p. 1 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE pode estabelecer ligações com redes, organizações e instituições nacionais e internacionais que tenham o mesmo objecto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE tem por objectivo geral contribuir com trabalhos de investigação científica para o desenvolvimento urbano numa perspectiva interdisciplinar. Na prossecução deste objectivo, a associação privilegia a pesquisa científica, divulgação e acção para formar e informar políticas e modelos de governação urbana com a finalidade de tornar as zonas urbanas e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar pesquisa aplicada para gerar conhecimentos e modelos que informam as acções dos actores políticos e sociais que participam na governação urbana;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas específicas de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) Publicar os resultados de pesquisa em jornais científicos, periódicos e livros nacionais e internacionais com revisão de pares e em outras plataformas tecnologicamente acessíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria em áreas de governação urbana, melhoria da prestação de serviços, resiliência urbana, cidadania urbana, fiscalidade municipal e demais áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa; e)Criar rede de partilha de conhecimentos e experiências entre os poderes urbanos, munícipes, universidades e actores internacionais na busca de soluções para o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer relações de parceria com instituições de ensino superior para o envolvimento de estudantes em pesquisas cujo foco são as áreas temáticas de investigação da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer uma plataforma de diálogo permanente entre o centro e as plataformas de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 comunitário nos distritos municipais para o envolvimento do munícipe na investigação, partilha de conhecimento e garantir maior apropriação dos resultados da pesquisa pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar programas de geração e de fortalecimento de capacidades sobre o direito e deveres para com a cidade e em questões de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável junto das autoridades urbanas e dos citadinos;
Número ou marcador · p. 2 i) Advogar para protecção e salvaguarda do património cultural e natural das cidades devido a forte urbanização e gentrificação;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover relações económicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, reforçando o planeamento regional e nacional de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 k) Explorar os potenciais das novas tecnologias de informação na governação urbana, na capacitação dos actores públicos e sociais na melhoria do acesso e prestação de serviços públicos e no planeamento das cidades inteligentes (smart urbanism) do futuro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Áreas de estudo
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE propõe-se trabalhar nas áreas governação urbana, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Cidadania urbana;
Número ou marcador · p. 2 b) Resiliência urbana;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalidade municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) Smart cities (cidades digitais);
Número ou marcador · p. 2 e) Terra;
Número ou marcador · p. 2 f) Habitação e a rede de serviços públicos urbanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Recursos minerais e cidades do futuro;
Número ou marcador · p. 2 h) Urbanização;
Número ou marcador · p. 2 i) Requalificação urbana e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 j) Gentrificação e novos assentamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Mobilidade urbana dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Juventude e movimentos sociais urbanos;
Número ou marcador · p. 2 m) Pobreza e classes médias urbanizadas;
Número ou marcador · p. 2 n) Género e segurança urbana;
Número ou marcador · p. 2 o) Cidade e deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 p) Preservação do património material e imaterial dos espaços urbanos e peri-urbanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros do CEURBE todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgarem a
Texto do artigo · p. 2 escritura da sua constituição, bem assim todas àquelas que, como tal, sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que, se conformem com o estabelecido no presente estatuto, no regulamento interno e, cumpram com as demais obrigações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) No CEURBE existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores. todos aqueles que outorgaram o acto de constituição da associação, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do principio de democracia e igualdade entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos. todos os que aderirem ao CEURBE após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos. todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação da associação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Honorários. são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem atribuídas tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Qualquer pessoa, pode concentrar em si, mais do que uma das categorias de membro enunciadas acima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão como membro na associação, é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, mediante o preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa à ser definida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A proposta acima referida, depois de examinada pela direcção, deve ser submetida com o parecer desta, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que, violem os princípios estatutários, regulamentos da organização e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar património da organização de forma correcta e racional, desde que, para o efeito autorizado por quem de direito;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
Número ou marcador · p. 3 f) Usar os bens que se destinem ao uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar correcta e racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Velar pelos interesses e património da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Pagar pontualmente as quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda do estatuto de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) O estatuto de membro do CEURBE cessa para aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciem, expressamente e por escrito, esta qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Violem os objectivos estatutários da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou
Texto do artigo · p. 3 património da associação. Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais do CEURBE os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 três anos renováveis e por voto secreto, findo o qual podem ser reeleitos somente uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo do CEURBE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é composta por todos os membros da associação e, é dirigida por um presidente da mesa da Assembleia Geral, coadjuvado por um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Alterar no todo ou em parte o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o plano estratégico da associação, o orçamento e os planos de actividade;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos
Texto do artigo · p. 3 outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, sua liquidação e destino dos bens;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a adesão e, desvinculação dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com os restantes membros as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à mesa da Assembleia Geral, convocar as sessões desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita através de carta com aviso de recepção, podendo ser feita através do jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze (15) dias devendo conter os pontos de agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda, a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) AAssembleia Geral, reúne e delibera validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros quer estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas e, assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação relativa à dissolução da associação, carece de voto favorável de pelo menos três quartos do total dos membros e, da maioria dos votos dos membros fundadores (voto de qualidade).
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Carecem também de maioria dos votos dos membros fundadores e, de pelo menos três quartos dos demais membros, as deliberações relativas à alteração no todo ou em parte do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra é convocada, reúne e, delibera validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação, passados trinta minutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de materialização dos objectivos do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique e o garante da sua implementação a diversos níveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, é composto pelo: director, coordenador de investigação e projectos e gestor administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interessa da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares
Texto do artigo · p. 4 e de conduta da associação e, submete-los à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à associação sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; e i)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e, recomendações emanadas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do director)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar documentos que obrigam a associação. Tratando-se de movimentações de contas bancárias e contratos, os documentos são também assinados pelo coordenador de investigação e projectos ou a pessoa que for encarregue da administração e finanças; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação de pessoal e a autorização para realização de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do coordenador de investigação e projectos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao coordenador de investigação e projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar todas as actividades de investigação e de implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o director na sua ausência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior, não pode exceder noventa dias e, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do gestor administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao gestor administrativo:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar todas as actividades administrativas e de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o coordenador de investigação e projectos na sua ausência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e sempre que para o efeito for convocado pelo director, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a aplicação dos fundos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Produzir pareceres/relatórios anuais sobre as actividades e a gestão financeira do Centro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com vista a assegurar o efectivo cumprimento das suas actividades, o Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar com os restantes membros as actas do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à as reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for necessário, sendo convocada pelo seu presidente, quem dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis doados ou adquiridos, registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotizações do membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução do centro é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a dissolução, procedese sua liquidação gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se o da associação for dissolvida por votos favoráveis de todos os membros desta, os membros fundadores são liquidatários legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Destino de bens)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia que deliberar a dissolução da Associação deve também deliberar o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos complementares)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto é complementado por regulamentos a serem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que se mostrar omisso no presente estatuto, é resolvido pela assembleia geral ou pela legislação em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento legal da associação e a publicação do estatuto no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Rapa Tacho, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100993996 uma entidade denominada Rapa Tacho, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Entre:
Texto do artigo · p. 5 Paulo Alexandre Monteiro Barbosa, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida 25 de Setembro n.º 1038 - Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101619754I, emitido em Maputo, a 1 de Novembro de 2011;
Texto do artigo · p. 5 Edite Maiza Goncalves Belchior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n. º110100102975F, emitido em Maputo, aos 27 de Julho de 2015. Constituem entre sí uma sociedade por
Texto do artigo · p. 5 quotas de responsabilidade limitada que regerse-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Rapa Tacho, Limitada – Sociedade de Restauração Geral com sede na Avenida de Moçambique n.º 1 – bairro Massinga distrito de Marracuene - Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 5 O objecto principal da sociedade é oexercicio da actividade de restauração, snack bar, eventos, produtos de mercearia, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Representação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 100.000.00MT (cem mil meticais) e está integralmente realizado em dinheiro entrado na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 60.000.00MT(sessenta mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Paulo Alexandre Monteiro Barbosa e outra de 40.000,00MT(quarenta mil meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social pertencente a senhora Edite Maiza Goncalves Belchior.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo. Não serão exigiveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acórdão dos sócios.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro. Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Cessão
Texto do artigo · p. 5 A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de soberania
Texto do artigo · p. 5 A gerência e administração da sociedade e a sua reprentação em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 6 passivamente, pertecem e serão exercidas pelo administrador cuja quota é maioritária que fica desde já nomeado administrador, com despensa de caução, bastando a sua assinatura, para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. O administrador maioritário pode delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Representação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou ineterdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquiidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então fôr delibrado em reunião dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Balanço
Texto do artigo · p. 6 Anualmente haverá balanço e contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Alteração
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração aos estatuto da sociedade, tem de ter a aprovação de pelomenos 2/3 dos votos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Omissão
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na Répública de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 22 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Moziberia Comunicação Social, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100861356 uma entidade denominada Moziberia Comunicação Social, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Foi constituida entre os sócios:
Texto do artigo · p. 6 Paulo Alexandre Xu Zhan de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º N580193, emitido aos 21 de Abril de 2015 e válido até 21 de Abril de 2020;
Texto do artigo · p. 6 Li Qi nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º E17752202, emitido aos 16 de Maio de 2014, válido até 15 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a designação Moziberia Comunicação Social, Limitada, com sede na provínçia do Maputo,Distrito de Urbano n.º1, bairro do Fomento, Rua Chicamba Real casa nr 83.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da Província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social a promoção de projectos de intercâmbio, cultural e artistico:
Número ou marcador · p. 6 a) Serviços de promoção e consultadoria de meios audiovisuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Transmissão, produção, distribuição de meios audiovisuais no ambito das actividades de radio;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços de publicidade, produção, representação e publicação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos
Texto do artigo · p. 6 complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais):
Texto do artigo · p. 6 a)Paulo Alexandre Xu Zhan, com capital social no valor de 18.000.00MT (dezoito mil meticais), equivalente a 90% (Noventa Porcento do capital social);
Número ou marcador · p. 6 b) Li Qi com capital social no valor de 2.000.00MT (dois mil meticais) equivalente a 10% (dez porcento do capital social).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios gozando estes do direito de prefêrencia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso não se demonstre interesse entre os sócios pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade e sua representação em juizo dentro e fora dela compete aos sócios Paulo Alexandre Xu Zhan e Li Qi.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente fica autorizado a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para efeitos bancários os spocios ficam desde ja autorizados a representar a sociedade e a assinarem as contas bancárias, da sociedade sob condição de movimentação assinatura conjunta.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O ponto tres (3) so podera ser alterado por via de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembléia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstânçias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos assuntos da competênçia da assembleia geral figuram dentre outras as principais: Aumento de capital social, suprimento dos sócios,cessão de quotas e nomeação de director
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As decisões da assembleia geral são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se pela assinatura dos dois socios.
Texto do artigo · p. 7 Anualmente será feito um balanço fechado com data de 31 de dezembro e meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos valores, a acordar na assembleia geral, para o fundo de reserva geral e, feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 7 Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo 22 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 JN Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905310 uma entidade denominada JN Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 7 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominado JN Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objeto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultoria em engenharia civil;
Número ou marcador · p. 7 b) Arquitectura e urbanismos;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalização de obras públicas e particulares; d)Elaboração de projectos de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 7 e) Gestão de contráctos;
Número ou marcador · p. 7 f) Construção de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudos e projectos de educação comunitária;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 7 de Junho de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Título de secção, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE. Rapa Tacho, Limitada. Moziberia Comunicação Social, Limitada. JN Consultoria e Serviços, Limitada. Deeptek, Limitada. Restaurante Laranja Sociedade Unipessoal, Limitada. Blacklight Capital, S.A. Blacklight Holdings, S.A. BCD Construções, Limitada. Ithuba Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. JT Comércio & Serviços, Limitada. Revoar Viagens & Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. AG Gold, Limitada. Cobadale Moçambique, Limitada. Sistema de Comunicação Internacional, Limitada. Weston Group, S.A. Platinum Brands, S.A. SIR Comércio Internacional, Limitada. SPIDER – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. SPIDER – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. Gome Sol, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Theotop Trading, Limitada. Moçambique General Trade, Limitada. H.R. Support Payroll, Limitada. CCS, Limitada. Lope – Contabilidade e Auditoria, Limitada. Javox, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. Aju Shonga, Limitada. Logistic Nacional Limitada. Bayer Moçambique, Limitada. Xtra Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. ADM, Limitada. Formula 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique – CEURBE.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique
  23. Texto do artigo, página 1: CAPÍTULOI Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  26. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Urbanos de Moçambique, abreviadamente designada CEURBE.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: CEURBE é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, sem fins lucrativos, discriminatórios, políticos ou partidários, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  32. Número ou marcador, página 1: Um) O CeUrbe é uma associação de âmbito nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: Dois) O CeUrbe tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 257, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrageiro, caso as condições estejam reunidas.
  34. Número ou marcador, página 1: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  37. Texto do artigo, página 2: O CEURBE pode estabelecer ligações com redes, organizações e instituições nacionais e internacionais que tenham o mesmo objecto de trabalho.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  40. Texto do artigo, página 2: O CEURBE tem por objectivo geral contribuir com trabalhos de investigação científica para o desenvolvimento urbano numa perspectiva interdisciplinar. Na prossecução deste objectivo, a associação privilegia a pesquisa científica, divulgação e acção para formar e informar políticas e modelos de governação urbana com a finalidade de tornar as zonas urbanas e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  43. Texto do artigo, página 2: O CEURBE tem como objectivos específicos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Realizar pesquisa aplicada para gerar conhecimentos e modelos que informam as acções dos actores políticos e sociais que participam na governação urbana;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas específicas de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Publicar os resultados de pesquisa em jornais científicos, periódicos e livros nacionais e internacionais com revisão de pares e em outras plataformas tecnologicamente acessíveis;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria em áreas de governação urbana, melhoria da prestação de serviços, resiliência urbana, cidadania urbana, fiscalidade municipal e demais áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa; e)Criar rede de partilha de conhecimentos e experiências entre os poderes urbanos, munícipes, universidades e actores internacionais na busca de soluções para o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer relações de parceria com instituições de ensino superior para o envolvimento de estudantes em pesquisas cujo foco são as áreas temáticas de investigação da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer uma plataforma de diálogo permanente entre o centro e as plataformas de desenvolvimento
  50. Texto do artigo, página 2: comunitário nos distritos municipais para o envolvimento do munícipe na investigação, partilha de conhecimento e garantir maior apropriação dos resultados da pesquisa pelos cidadãos;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Criar programas de geração e de fortalecimento de capacidades sobre o direito e deveres para com a cidade e em questões de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável junto das autoridades urbanas e dos citadinos;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Advogar para protecção e salvaguarda do património cultural e natural das cidades devido a forte urbanização e gentrificação;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Promover relações económicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, reforçando o planeamento regional e nacional de desenvolvimento;
  54. Número ou marcador, página 2: k) Explorar os potenciais das novas tecnologias de informação na governação urbana, na capacitação dos actores públicos e sociais na melhoria do acesso e prestação de serviços públicos e no planeamento das cidades inteligentes (smart urbanism) do futuro.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 2: Áreas de estudo
  57. Texto do artigo, página 2: O CEURBE propõe-se trabalhar nas áreas governação urbana, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Cidadania urbana;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Resiliência urbana;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalidade municipal;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Smart cities (cidades digitais);
  62. Número ou marcador, página 2: e) Terra;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Habitação e a rede de serviços públicos urbanos;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Recursos minerais e cidades do futuro;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Urbanização;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Requalificação urbana e infraestruturas;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Gentrificação e novos assentamentos;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Mobilidade urbana dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Juventude e movimentos sociais urbanos;
  70. Número ou marcador, página 2: m) Pobreza e classes médias urbanizadas;
  71. Número ou marcador, página 2: n) Género e segurança urbana;
  72. Número ou marcador, página 2: o) Cidade e deficiência; e
  73. Número ou marcador, página 2: p) Preservação do património material e imaterial dos espaços urbanos e peri-urbanos.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, seus direitos e deveres
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  77. Texto do artigo, página 2: São membros do CEURBE todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgarem a
  78. Texto do artigo, página 2: escritura da sua constituição, bem assim todas àquelas que, como tal, sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que, se conformem com o estabelecido no presente estatuto, no regulamento interno e, cumpram com as demais obrigações.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) No CEURBE existem as seguintes categorias de membros:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores. todos aqueles que outorgaram o acto de constituição da associação, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do principio de democracia e igualdade entre os membros;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos. todos os que aderirem ao CEURBE após a sua constituição;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos. todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação da associação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários. são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem atribuídas tal distinção.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) Qualquer pessoa, pode concentrar em si, mais do que uma das categorias de membro enunciadas acima.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 2: (Condições de adesão)
  89. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão como membro na associação, é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, mediante o preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa à ser definida pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) A proposta acima referida, depois de examinada pela direcção, deve ser submetida com o parecer desta, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar após a sua apresentação.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  94. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  95. Texto do artigo, página 2: a)Participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que, violem os princípios estatutários, regulamentos da organização e demais legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar património da organização de forma correcta e racional, desde que, para o efeito autorizado por quem de direito;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
  100. Número ou marcador, página 3: f) Usar os bens que se destinem ao uso comum dos associados.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  103. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Usar correcta e racionalmente os bens da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Velar pelos interesses e património da organização;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação; e
  112. Número ou marcador, página 3: j) Pagar pontualmente as quotas e jóia.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: (Perda do estatuto de membro)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O estatuto de membro do CEURBE cessa para aqueles que:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Renunciem, expressamente e por escrito, esta qualidade;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Violem os objectivos estatutários da associação; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou
  120. Texto do artigo, página 3: património da associação. Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  124. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais do CEURBE os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  130. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 três anos renováveis e por voto secreto, findo o qual podem ser reeleitos somente uma vez.
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  134. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo do CEURBE.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  137. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros da associação e, é dirigida por um presidente da mesa da Assembleia Geral, coadjuvado por um secretário e um relator.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Alterar no todo ou em parte o estatuto da associação;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o regulamento interno;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros para os órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a categoria de membros honorários;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano estratégico da associação, o orçamento e os planos de actividade;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos
  148. Texto do artigo, página 3: outros órgãos;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, sua liquidação e destino dos bens;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a adesão e, desvinculação dos membros da associação; e
  151. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com os restantes membros as actas da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário)
  160. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar actas das reuniões;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais; e
  163. Número ou marcador, página 3: c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 3: (Competências do relator)
  166. Texto do artigo, página 3: Compete ao relator:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  168. Número ou marcador, página 3: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 3: (Convocação da Assembleia Geral)
  171. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à mesa da Assembleia Geral, convocar as sessões desta.
  172. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita através de carta com aviso de recepção, podendo ser feita através do jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze (15) dias devendo conter os pontos de agenda da reunião.
  173. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda, a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) AAssembleia Geral, reúne e delibera validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros quer estejam presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas e, assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação relativa à dissolução da associação, carece de voto favorável de pelo menos três quartos do total dos membros e, da maioria dos votos dos membros fundadores (voto de qualidade).
  179. Número ou marcador, página 4: Quatro) Carecem também de maioria dos votos dos membros fundadores e, de pelo menos três quartos dos demais membros, as deliberações relativas à alteração no todo ou em parte do presente estatuto.
  180. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra é convocada, reúne e, delibera validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação, passados trinta minutos.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de materialização dos objectivos do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique e o garante da sua implementação a diversos níveis.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  187. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, é composto pelo: director, coordenador de investigação e projectos e gestor administrativo.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interessa da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares
  197. Texto do artigo, página 4: e de conduta da associação e, submete-los à aprovação pela Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à associação sempre que tal se mostre necessário;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; e i)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e, recomendações emanadas da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competência do director)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Assinar documentos que obrigam a associação. Tratando-se de movimentações de contas bancárias e contratos, os documentos são também assinados pelo coordenador de investigação e projectos ou a pessoa que for encarregue da administração e finanças; e
  205. Número ou marcador, página 4: c) Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação de pessoal e a autorização para realização de pagamentos.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 4: (Competências do coordenador de investigação e projectos)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao coordenador de investigação e projectos:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar todas as actividades de investigação e de implementação de projectos;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
  211. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o director na sua ausência.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior, não pode exceder noventa dias e, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 4: (Competências do gestor administrativo)
  215. Texto do artigo, página 4: Compete ao gestor administrativo:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar todas as actividades administrativas e de gestão da associação;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
  218. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o coordenador de investigação e projectos na sua ausência.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  221. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e sempre que para o efeito for convocado pelo director, que dirige as respectivas sessões.
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  225. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  228. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  231. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
  233. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
  234. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a aplicação dos fundos da associação; e
  235. Número ou marcador, página 4: d) Produzir pareceres/relatórios anuais sobre as actividades e a gestão financeira do Centro.
  236. Número ou marcador, página 4: Dois) Com vista a assegurar o efectivo cumprimento das suas actividades, o Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  239. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; e
  241. Número ou marcador, página 4: b) Assinar com os restantes membros as actas do Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático do Conselho Fiscal; e
  246. Número ou marcador, página 5: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Competências do relator)
  249. Texto do artigo, página 5: Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à as reuniões do Conselho Fiscal; e
  251. Número ou marcador, página 5: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  254. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for necessário, sendo convocada pelo seu presidente, quem dirige as respectivas sessões.
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 5: (Património)
  258. Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis doados ou adquiridos, registados em nome da associação.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  260. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  261. Texto do artigo, página 5: São fundos da associação:
  262. Número ou marcador, página 5: a) As quotizações do membros;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas; e
  264. Número ou marcador, página 5: c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela associação.
  265. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução do centro é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, procedese sua liquidação gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) Se o da associação for dissolvida por votos favoráveis de todos os membros desta, os membros fundadores são liquidatários legais.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 5: (Destino de bens)
  273. Texto do artigo, página 5: A assembleia que deliberar a dissolução da Associação deve também deliberar o destino a dar aos bens da associação.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos complementares)
  276. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto é complementado por regulamentos a serem aprovados pela Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  279. Texto do artigo, página 5: Tudo o que se mostrar omisso no presente estatuto, é resolvido pela assembleia geral ou pela legislação em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  282. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento legal da associação e a publicação do estatuto no Boletim da República.
  283. Texto do artigo, página 5: Rapa Tacho, Limitada
  284. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100993996 uma entidade denominada Rapa Tacho, Limitada.
  285. Texto do artigo, página 5: Entre:
  286. Texto do artigo, página 5: Paulo Alexandre Monteiro Barbosa, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida 25 de Setembro n.º 1038 - Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101619754I, emitido em Maputo, a 1 de Novembro de 2011;
  287. Texto do artigo, página 5: Edite Maiza Goncalves Belchior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n. º110100102975F, emitido em Maputo, aos 27 de Julho de 2015. Constituem entre sí uma sociedade por
  288. Texto do artigo, página 5: quotas de responsabilidade limitada que regerse-á pelos artigos seguintes:
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Rapa Tacho, Limitada – Sociedade de Restauração Geral com sede na Avenida de Moçambique n.º 1 – bairro Massinga distrito de Marracuene - Maputo.
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 5: Duração
  293. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 5: Objecto da sociedade
  296. Texto do artigo, página 5: O objecto principal da sociedade é oexercicio da actividade de restauração, snack bar, eventos, produtos de mercearia, importação e exportação.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 5: Representação
  299. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 5: Capital
  302. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 100.000.00MT (cem mil meticais) e está integralmente realizado em dinheiro entrado na caixa social e acha-se dividido em duas quotas, sendo uma de 60.000.00MT(sessenta mil meticais), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Paulo Alexandre Monteiro Barbosa e outra de 40.000,00MT(quarenta mil meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social pertencente a senhora Edite Maiza Goncalves Belchior.
  303. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. Não serão exigiveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acórdão dos sócios.
  304. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro. Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 5: Cessão
  307. Texto do artigo, página 5: A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
  308. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETIMO
  309. Texto do artigo, página 5: Órgãos de soberania
  310. Texto do artigo, página 5: A gerência e administração da sociedade e a sua reprentação em juízo e fora dele, activa e
  311. Texto do artigo, página 6: passivamente, pertecem e serão exercidas pelo administrador cuja quota é maioritária que fica desde já nomeado administrador, com despensa de caução, bastando a sua assinatura, para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
  312. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. O administrador maioritário pode delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  315. Texto do artigo, página 6: Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 6: Representação
  318. Texto do artigo, página 6: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou ineterdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  321. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquiidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então fôr delibrado em reunião dos sócios.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: Balanço
  324. Texto do artigo, página 6: Anualmente haverá balanço e contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 6: Alteração
  327. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração aos estatuto da sociedade, tem de ter a aprovação de pelomenos 2/3 dos votos em assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 6: Omissão
  330. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na Répública de Moçambique.
  331. Texto do artigo, página 6: Maputo, 22 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 6: Moziberia Comunicação Social, Limitada
  333. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100861356 uma entidade denominada Moziberia Comunicação Social, Limitada.
  334. Texto do artigo, página 6: Foi constituida entre os sócios:
  335. Texto do artigo, página 6: Paulo Alexandre Xu Zhan de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º N580193, emitido aos 21 de Abril de 2015 e válido até 21 de Abril de 2020;
  336. Texto do artigo, página 6: Li Qi nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º E17752202, emitido aos 16 de Maio de 2014, válido até 15 de Maio de 2024.
  337. Texto do artigo, página 6: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a designação Moziberia Comunicação Social, Limitada, com sede na provínçia do Maputo,Distrito de Urbano n.º1, bairro do Fomento, Rua Chicamba Real casa nr 83.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da Província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  344. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social a promoção de projectos de intercâmbio, cultural e artistico:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Serviços de promoção e consultadoria de meios audiovisuais;
  349. Número ou marcador, página 6: b) Transmissão, produção, distribuição de meios audiovisuais no ambito das actividades de radio;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Serviços de publicidade, produção, representação e publicação.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos
  353. Texto do artigo, página 6: complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  356. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais):
  357. Texto do artigo, página 6: a)Paulo Alexandre Xu Zhan, com capital social no valor de 18.000.00MT (dezoito mil meticais), equivalente a 90% (Noventa Porcento do capital social);
  358. Número ou marcador, página 6: b) Li Qi com capital social no valor de 2.000.00MT (dois mil meticais) equivalente a 10% (dez porcento do capital social).
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 6: (Cessão de quotas)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios gozando estes do direito de prefêrencia.
  362. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso não se demonstre interesse entre os sócios pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que achar conveniente.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 6: (Gerência)
  365. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e sua representação em juizo dentro e fora dela compete aos sócios Paulo Alexandre Xu Zhan e Li Qi.
  366. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente fica autorizado a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
  367. Número ou marcador, página 6: Três) Para efeitos bancários os spocios ficam desde ja autorizados a representar a sociedade e a assinarem as contas bancárias, da sociedade sob condição de movimentação assinatura conjunta.
  368. Número ou marcador, página 6: Quatro) O ponto tres (3) so podera ser alterado por via de assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 6: (Assembléia geral)
  371. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  372. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstânçias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) Aos assuntos da competênçia da assembleia geral figuram dentre outras as principais: Aumento de capital social, suprimento dos sócios,cessão de quotas e nomeação de director
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) As decisões da assembleia geral são tomadas por consenso.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar)
  377. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se pela assinatura dos dois socios.
  378. Texto do artigo, página 7: Anualmente será feito um balanço fechado com data de 31 de dezembro e meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos valores, a acordar na assembleia geral, para o fundo de reserva geral e, feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  380. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  381. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios, quando assim o entenderem.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  383. Texto do artigo, página 7: (Normas supletivas)
  384. Texto do artigo, página 7: Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria, e demais legislação aplicável.
  385. Texto do artigo, página 7: Maputo 22 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 7: JN Consultoria e Serviços, Limitada
  387. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905310 uma entidade denominada JN Consultoria e Serviços, Limitada.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  390. Texto do artigo, página 7: (Denominação social)
  391. Texto do artigo, página 7: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominado JN Consultoria e Serviços, Limitada.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  393. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objeto social o exercício das seguintes actividades:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Consultoria em engenharia civil;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Arquitectura e urbanismos;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalização de obras públicas e particulares; d)Elaboração de projectos de arquitectura e engenharia;
  398. Número ou marcador, página 7: e) Gestão de contráctos;
  399. Número ou marcador, página 7: f) Construção de obras públicas e particulares;
  400. Número ou marcador, página 7: g) Estudos e projectos de educação comunitária;
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