III SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 123/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Junho de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 123
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Estim Construction Mozambique, Limitada. Helennas Lodge, Limitada. Falcon Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. VIP Nacional Segurança, S.A. VIP Nacional Gráfica, S.A. Trinity Kindergarten. Carne e Osso, Limitada. Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada (SLSG)
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucional e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Chibuto: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Naturais e Amigos de Mepera. Associação Islâmica Ayesha – AIA. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane. Paytek Tecnologias & Serviços de Pagamento, Limitada. Novaera – Sociedade Unipessoal, Limitada. Argan City, Limitada. Ardent, Limitada, Shiloh Resources, Limitada. SC- Logística & Consultoria Aduaneira, Limitada. Cocktail da Saúde – Produtos e Artigos Para a Saúde, Limitada. Grid-Mz, Limitada. Grid-Mz, Limitada. Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada. Sever International for Industrial and Investment, Limitada. Barriguinha, Limitada. Celestial Imagem e Serviços, Limitada. Merec Industries, S.A. Kimila Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SGS Moçambique, Limitada. SGS MCNET Moçambique, Limitada. Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada. Mozrih Metais, Limitada. Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Islâmica Ayesha – AIA, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da Constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica Ayesha – AIA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 22 de Abril de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um Grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – ANAMPERA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Mepara – ANAMPERA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2018. — O Ministro, Isaque Chand.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chibuto
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane, com sede no povoado de Mpucane, localidade de Maqueze, Posto Administrativo de Alto-Changane, requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 ed Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chibuto, em Maputo, 14 de Fevereeiro de 2018. — A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Março de 2018, foi atribuída à favor de +258, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4658L, válida até 14 de Março de 2020, para areias pesadas, nos distritos de Cidade de Inhambane e Jangamo, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Março de 2018. O Dirrector-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Islámica Ayesha
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação Islámica Ayesha, abreviadamente designada AIA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AIA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, e finaceira que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AIA tem a sua sede na Cidade de Matola, Rua 30 de Janeiro, n.º 42806, rés-do-chão, Província de Maputo, podendo criar delegacoes ou quais quer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AIA e uma associação de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A AIA tem como principal objecto formentar a educação e a promoção do emsino islâmico e secular, sobre tudo no que diz respeito a educação da rapariga no âmbito do plano estratégico da educação e cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para a pressecução do Objectivo Geral AIA tem como Objectivo Específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a produção e devulgação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar programas específicos de apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor e levar a cabo programas para a formação de professores e animadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Dinamizar acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na educação;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer contactos preferências com o universidades, empresas e outros
Texto do artigo · p. 2 organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e apoiar actividades que contribuem para a salvaguarda do respeito da educação da rapariga;
Número ou marcador · p. 2 h) Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades no espaço público e privado;
Número ou marcador · p. 2 i) Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a instituição de prémios e bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 2 l) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover e patrocinar a edição de publicações conforme ao objecto da AIA;
Número ou marcador · p. 2 n) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da AIA;
Número ou marcador · p. 2 o) Desenvolvimento e promocao do ensino secular e técnico profissional de acordo com o regulamento do sistema nacional de educação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 A AIA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou a fins aos seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AIA tem seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Juniores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores as pessoas cuja a documentacao conste do acto constitutivo da associacao.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identificam com o objecto da AIA e possam contribuir para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros juniores os menores, com idade inferior a 14 anos desde que autorizado por escrito por quém detém poder paternal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São membros juvenies os que preencham requisitos dos sócios efectivos, mas que tenham idade compreedida entre os 18 a 25 anos. No ano seguinte aqueles em que perfazem 25 anos, passam a sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados a AIA, sejam adimitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos de 30 sócios. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A adimissão dos membros efectivos, juvenies e juniores depende da aprovação da direcção, sobre proposta de pelo menos 3 sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízos do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades promovidas pela AIA;
Número ou marcador · p. 3 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AIA concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da AIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
Número ou marcador · p. 3 c) Usar e conservar o património da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar a jóia e satisfazer pontualidades a quotização;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 3 f) Denuciar e repudiar todos os actos que possam por em causa o funcionamento e o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido do próprio dirigido a direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verfiquem por parte do sócio atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da AIA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos da alínea c), do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeitara o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Orgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da AIA a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais de três anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) A eleição e feita através de listas subscritas, no mínimo, por seis membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reemuneração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, mas as despesas eventuais decorrentes do mesmo são suportadas pela AIA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de justificar a dedicacão prologanda ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a reemuneração dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Difinição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros que encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro colectivo so dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os corpos sociais e a mesa de Assembleia Geral, admitidos e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da AIA;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir sócios-honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento interno da AIA;
Número ou marcador · p. 3 g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da AIA , nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adaptar;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a criação de um Conselho Consultivo e de um Conselho de Juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à mesa da Assembleia Geral: a) Convocar a assembleia e dirigir os
Texto do artigo · p. 3 seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear o processo de nomear uma comissao de fiscalização para as mesmas;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Secções)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da assembleia geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedindo para a morada de cada um dos associados com antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória idicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um seretário geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AIA;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a AIA em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da AIA;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear os membros do conselho consultivo e do Conselho de Juventude;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da AIA;
Número ou marcador · p. 4 h) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a viada da AIA;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar os bens e gerir os fundos da AIA;
Número ou marcador · p. 4 k) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 n) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A AIA obriga-se a assinatura do presidente ou com as de dois membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A direcção e solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório.
Número ou marcador · p. 4 Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção e lavrada acta, que, após aprovação, e assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Noção e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o orgão fiscalizador das actividades da AIA;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretário relator; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e fiscalizar os actos praticados pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar periódicamente as contas financeiro da direcção e verificar se são exatas, apondo o seu visto no âmbito da Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e advertir a direcção face a qualquer irregularidade detectada;
Número ou marcador · p. 4 e) Examinar a contabilidade da AIA pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Dar parecer relativamente a matéria que envolvam responsabolidade patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com presença de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuíto pela AIA, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem-se fundos da AIA:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 5 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto da venda de publicações ou de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AIA e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Texto do artigo · p. 5 A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da AIA só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo 12.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da AIA será delibrada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução irá obededecer estritamente o precentuado na lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Consumada a dissolução, Assembleia Geral elegerá uma comissão composta por cinco membros que procederá à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a associações de caridade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Naturais e Amigos de Mepera, daqui adiante designada ANAMPERA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANAMPERA é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, distrito da Matola, Machava-sede, quarteirão 88, casa n.º 38, e pode criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando os órgãos directivos julgarem conveniente e tal for aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A transferência da sede para outra província só pode ser feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A ANAMPERA pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A ANAMPERA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da ANAMPERA:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções de solidariedade, harmonia familiar e espírito de amizade, em geral, e de forma especial entre os naturais e amigos de Mepera;
Número ou marcador · p. 5 b) Constituir um fundo social destinado a despesas fúnebres dos filiados e outras a serem discutidas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções viradas ao desenvolvimento sócio-cultural de Mepera;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções diversas com vista ao mútuo conhecimento entre os filiados.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da ANAMPERA todos os indivíduos maiores de 18 anos e/ou pessoas colectivas sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social, capazes de lutar pelos objectivo anteriormente descritos e admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 ANAMPERA compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na criação da ANAMPERA, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Constituente;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e serem eleitos para cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 c) Serem informados sobre todas as actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar activamente em todas as actividades da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 5 e) Usufruir os beneficios referentes a sua condição de membros da ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nao têm direito de dirigir a ANAMPERA estrangeiros, indivíduos com cargo político-partidário e/ou no Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros no geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ANAMPERA se propõe;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização das actividades da ANAMPERA, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ANAMPERA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros da ANAMPERA que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 6 d) Exclusão. CAPĺTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da ANAMPERA os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMPERA e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de maior número de membros, isto é mais de 50%.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar as actividades do Conselho da Direcção das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre parcerias entre a ANAMPERA e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de Monapo;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar as quotas e jóias da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger todos os titulares dos órgãos da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Proclamar os membros honorários da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 j) Alterar os estatutos da ANAMPERA caso seja necessário para adequálos a novas realidades;
Número ou marcador · p. 6 k) Ractificar acordos com organizações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgao executivo da associação e é composto por um Presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ANAMPERA, assim como dirigir e fiscalizar as actividades da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a serem atribuídas aos membros da ANAMPERA, assim como representar a associação em todos os actos e contratos, através do seu Presidente ou um dos membros designado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar regulamentos e planos de actividades, admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a rectificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a rectificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da ANAMPERA, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho de Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da associação, elaborar o respectivo relatório e submeté-lo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ANAMPERA;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante a convocação formal do respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são em plenário ou em sessões restritas.
Texto do artigo · p. 7 CAPĺTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da ANAMPERA:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotas mensais;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos e subsídios;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da ANAMPERA todos os bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ANAMPERA, o qual todos são obrigados a cumprir.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ANAMPERA pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A ANAMPERA pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Se os membros desvincularem-se dela a ponto de atingirem um número inferior a dez;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da ANAMPERA, a Assembleia Geral decide o paradeiro do património até aí existente, previlegiando a doação a organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Junho de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 123
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Estim Construction Mozambique, Limitada. Helennas Lodge, Limitada. Falcon Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. VIP Nacional Segurança, S.A. VIP Nacional Gráfica, S.A. Trinity Kindergarten. Carne e Osso, Limitada. Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitada (SLSG)
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucional e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Chibuto: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Naturais e Amigos de Mepera. Associação Islâmica Ayesha – AIA. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane. Paytek Tecnologias & Serviços de Pagamento, Limitada. Novaera – Sociedade Unipessoal, Limitada. Argan City, Limitada. Ardent, Limitada, Shiloh Resources, Limitada. SC- Logística & Consultoria Aduaneira, Limitada. Cocktail da Saúde – Produtos e Artigos Para a Saúde, Limitada. Grid-Mz, Limitada. Grid-Mz, Limitada. Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada. Sever International for Industrial and Investment, Limitada. Barriguinha, Limitada. Celestial Imagem e Serviços, Limitada. Merec Industries, S.A. Kimila Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SGS Moçambique, Limitada. SGS MCNET Moçambique, Limitada. Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada. Mozrih Metais, Limitada. Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Islâmica Ayesha – AIA, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da Constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica Ayesha – AIA.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 22 de Abril de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um Grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – ANAMPERA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Mepara – ANAMPERA.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2018. — O Ministro, Isaque Chand.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane, com sede no povoado de Mpucane, localidade de Maqueze, Posto Administrativo de Alto-Changane, requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 ed Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto, em Maputo, 14 de Fevereeiro de 2018. — A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
  33. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  34. Texto do artigo, página 2: AVISO
  35. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Março de 2018, foi atribuída à favor de +258, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4658L, válida até 14 de Março de 2020, para areias pesadas, nos distritos de Cidade de Inhambane e Jangamo, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10-23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 30,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 53´ 40,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -23º 57´ 30,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 04´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´ -24º 01´ 40,00´´35º 25´ 20,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 32´ 10,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 30´ 40,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 29´ 0,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 20´ 40,00´´ 35º 25´ 20,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Março de 2018. O Dirrector-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Associação Islámica Ayesha
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação Islámica Ayesha, abreviadamente designada AIA.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A AIA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, e finaceira que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Duração e sede)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A AIA tem a sua sede na Cidade de Matola, Rua 30 de Janeiro, n.º 42806, rés-do-chão, Província de Maputo, podendo criar delegacoes ou quais quer outras formas de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A AIA e uma associação de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  52. Texto do artigo, página 2: A AIA tem como principal objecto formentar a educação e a promoção do emsino islâmico e secular, sobre tudo no que diz respeito a educação da rapariga no âmbito do plano estratégico da educação e cultura.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Para a pressecução do Objectivo Geral AIA tem como Objectivo Específicos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a produção e devulgação de conhecimentos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Criar programas específicos de apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Propor e levar a cabo programas para a formação de professores e animadores;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Dinamizar acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na educação;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer contactos preferências com o universidades, empresas e outros
  62. Texto do artigo, página 2: organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar actividades que contribuem para a salvaguarda do respeito da educação da rapariga;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades no espaço público e privado;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover a instituição de prémios e bolsas de estudos;
  68. Número ou marcador, página 2: l) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
  69. Número ou marcador, página 2: m) Promover e patrocinar a edição de publicações conforme ao objecto da AIA;
  70. Número ou marcador, página 2: n) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da AIA;
  71. Número ou marcador, página 2: o) Desenvolvimento e promocao do ensino secular e técnico profissional de acordo com o regulamento do sistema nacional de educação.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  75. Texto do artigo, página 3: A AIA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou a fins aos seus.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Categoria)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A AIA tem seguintes categorias de membros:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Juniores.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores as pessoas cuja a documentacao conste do acto constitutivo da associacao.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identificam com o objecto da AIA e possam contribuir para a sua prossecução.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros juniores os menores, com idade inferior a 14 anos desde que autorizado por escrito por quém detém poder paternal.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) São membros juvenies os que preencham requisitos dos sócios efectivos, mas que tenham idade compreedida entre os 18 a 25 anos. No ano seguinte aqueles em que perfazem 25 anos, passam a sócios efectivos.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) São membros honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados a AIA, sejam adimitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos de 30 sócios. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) A adimissão dos membros efectivos, juvenies e juniores depende da aprovação da direcção, sobre proposta de pelo menos 3 sócios.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízos do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades promovidas pela AIA;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AIA concede aos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da AIA;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo e dedicação todas as tarefas para que forem eleitos ou mandatados;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Usar e conservar o património da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Pagar a jóia e satisfazer pontualidades a quotização;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  101. Número ou marcador, página 3: f) Denuciar e repudiar todos os actos que possam por em causa o funcionamento e o bom nome da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
  105. Número ou marcador, página 3: a) A pedido do próprio dirigido a direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verfiquem por parte do sócio atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da AIA.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos da alínea c), do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeitara o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Orgãos)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da AIA a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais de três anos, sem prejuízo de reeleição.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A eleição e feita através de listas subscritas, no mínimo, por seis membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 3: (Reemuneração dos órgãos)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício de funções nos órgãos sociais é gratuito, mas as despesas eventuais decorrentes do mesmo são suportadas pela AIA.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do número anterior, no caso de justificar a dedicacão prologanda ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a reemuneração dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Difinição)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros que encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro colectivo so dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os corpos sociais e a mesa de Assembleia Geral, admitidos e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da AIA;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Admitir sócios-honorários;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da AIA;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da AIA , nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adaptar;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a criação de um Conselho Consultivo e de um Conselho de Juventude.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral e composta por:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  143. Número ou marcador, página 3: c) Dois secretários.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à mesa da Assembleia Geral: a) Convocar a assembleia e dirigir os
  146. Texto do artigo, página 3: seus trabalhos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear o processo de nomear uma comissao de fiscalização para as mesmas;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Secções)
  151. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da assembleia geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedindo para a morada de cada um dos associados com antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória idicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da direcção
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  165. Texto do artigo, página 4: A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um seretário geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete à direcção:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da AIA;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Representar a AIA em juízo ou fora dele;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da AIA;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Nomear os membros do conselho consultivo e do Conselho de Juventude;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da AIA;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a viada da AIA;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Propor a Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Administrar os bens e gerir os fundos da AIA;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  181. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  182. Número ou marcador, página 4: n) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  183. Número ou marcador, página 4: o) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto qualidade.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
  189. Número ou marcador, página 4: Quatro) A AIA obriga-se a assinatura do presidente ou com as de dois membros da direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Cinco) A direcção e solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  191. Número ou marcador, página 4: Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório.
  192. Número ou marcador, página 4: Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  193. Número ou marcador, página 4: Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção e lavrada acta, que, após aprovação, e assinada por todos os que tenham estado presentes.
  194. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 4: (Noção e composição)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o orgão fiscalizador das actividades da AIA;
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Um secretário relator; e
  201. Número ou marcador, página 4: c) Um vogal.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e fiscalizar os actos praticados pela direcção;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Examinar periódicamente as contas financeiro da direcção e verificar se são exatas, apondo o seu visto no âmbito da Assembleia Geral Ordinária;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pela direcção;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e advertir a direcção face a qualquer irregularidade detectada;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Examinar a contabilidade da AIA pelo menos uma vez em cada semestre;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como o orçamento;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
  212. Número ou marcador, página 4: h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  213. Número ou marcador, página 4: i) Dar parecer relativamente a matéria que envolvam responsabolidade patrimonial.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: (Sessões)
  216. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com presença de dois dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: (Património)
  220. Texto do artigo, página 5: O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuíto pela AIA, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem-se fundos da AIA:
  224. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotização;
  225. Número ou marcador, página 5: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  227. Número ou marcador, página 5: d) O produto da venda de publicações ou de prestação de serviço.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AIA e no incremento das suas actividades.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  232. Texto do artigo, página 5: A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da AIA só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo 12.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da AIA será delibrada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução irá obededecer estritamente o precentuado na lei.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Consumada a dissolução, Assembleia Geral elegerá uma comissão composta por cinco membros que procederá à liquidação, bem como à doação dos bens existentes a associações de caridade.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  240. Texto do artigo, página 5: A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.
  241. Texto do artigo, página 5: Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)
  242. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  245. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Mepera, daqui adiante designada ANAMPERA é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  247. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A ANAMPERA é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, distrito da Matola, Machava-sede, quarteirão 88, casa n.º 38, e pode criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando os órgãos directivos julgarem conveniente e tal for aprovado em Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A transferência da sede para outra província só pode ser feita mediante deliberação da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  251. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  252. Texto do artigo, página 5: A ANAMPERA pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  255. Texto do artigo, página 5: A ANAMPERA é constituída por tempo indeterminado.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  257. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  258. Texto do artigo, página 5: São objectivos da ANAMPERA:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções de solidariedade, harmonia familiar e espírito de amizade, em geral, e de forma especial entre os naturais e amigos de Mepera;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Constituir um fundo social destinado a despesas fúnebres dos filiados e outras a serem discutidas em Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções viradas ao desenvolvimento sócio-cultural de Mepera;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções diversas com vista ao mútuo conhecimento entre os filiados.
  263. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO II Dos membros, direitos e deveres
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  265. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da ANAMPERA todos os indivíduos maiores de 18 anos e/ou pessoas colectivas sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social, capazes de lutar pelos objectivo anteriormente descritos e admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  269. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  270. Texto do artigo, página 5: ANAMPERA compreende as seguintes categorias de membros:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na criação da ANAMPERA, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Constituente;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ANAMPERA;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados a ANAMPERA.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  275. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e serem eleitos para cargos dos órgãos sociais;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAMPERA;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Serem informados sobre todas as actividades da ANAMPERA;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente em todas as actividades da ANAMPERA;
  281. Número ou marcador, página 5: e) Usufruir os beneficios referentes a sua condição de membros da ANAMPERA.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) Nao têm direito de dirigir a ANAMPERA estrangeiros, indivíduos com cargo político-partidário e/ou no Estado.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  285. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros no geral:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ANAMPERA se propõe;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização das actividades da ANAMPERA, sempre que necessário;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ANAMPERA.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  295. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  296. Texto do artigo, página 6: Aos membros da ANAMPERA que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Advertência escrita;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão temporária;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Exclusão. CAPĺTULO III
  301. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  303. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  304. Texto do artigo, página 6: São órgãos da ANAMPERA os seguintes:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  309. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  311. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMPERA e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  316. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  317. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  322. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de maior número de membros, isto é mais de 50%.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 6: Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
  326. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
  327. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  329. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  330. Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ANAMPERA;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da associação;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar as actividades do Conselho da Direcção das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre parcerias entre a ANAMPERA e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de Monapo;
  335. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ANAMPERA;
  336. Número ou marcador, página 6: f) Fixar as quotas e jóias da ANAMPERA;
  337. Número ou marcador, página 6: g) Eleger todos os titulares dos órgãos da ANAMPERA;
  338. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
  339. Número ou marcador, página 6: i) Proclamar os membros honorários da ANAMPERA;
  340. Número ou marcador, página 6: j) Alterar os estatutos da ANAMPERA caso seja necessário para adequálos a novas realidades;
  341. Número ou marcador, página 6: k) Ractificar acordos com organizações estrangeiras;
  342. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a extinção da associação.
  343. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  345. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  346. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgao executivo da associação e é composto por um Presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  348. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  349. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ANAMPERA;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ANAMPERA, assim como dirigir e fiscalizar as actividades da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a serem atribuídas aos membros da ANAMPERA, assim como representar a associação em todos os actos e contratos, através do seu Presidente ou um dos membros designado para o efeito;
  353. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar regulamentos e planos de actividades, admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a rectificação da Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 6: e) Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a rectificação da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  357. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  358. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
  360. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  362. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  363. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da ANAMPERA, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  366. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho de Fiscal:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da associação, elaborar o respectivo relatório e submeté-lo a Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ANAMPERA;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  372. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante a convocação formal do respetivo presidente.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são em plenário ou em sessões restritas.
  375. Texto do artigo, página 7: CAPĺTULO IV Dos fundos e património
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  377. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  378. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da ANAMPERA:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Jóias;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Quotas mensais;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Donativos e subsídios;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Outras receitas legalmente permitidas.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  384. Texto do artigo, página 7: (Património)
  385. Texto do artigo, página 7: Constitui património da ANAMPERA todos os bens móveis e imóveis.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  388. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ANAMPERA, o qual todos são obrigados a cumprir.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ANAMPERA pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  392. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  393. Texto do artigo, página 7: A ANAMPERA pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Se os membros desvincularem-se dela a ponto de atingirem um número inferior a dez;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  398. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens)
  399. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da ANAMPERA, a Assembleia Geral decide o paradeiro do património até aí existente, previlegiando a doação a organizações congéneres.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
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