III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2023

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Número ou marcador · p. 60 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada,
Texto do artigo · p. 61 mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Votação)
Número ou marcador · p. 61 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 61 Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 61 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, podendo ser executivos ou não executivos, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 61 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão receber uma remuneração, ou outra forma de compensação, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Competências)
Número ou marcador · p. 61 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) O Conselho de Administração pode proceder a nomeação de um secretário da sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 61 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 61 b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 61 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação dos dois accionistas tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 61 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 61 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
Texto do artigo · p. 61 mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 61 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 61 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 61 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 61 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Resultados)
Número ou marcador · p. 61 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 62 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 62 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 62 n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, até a realização da reunião da Assembleia Geral, as funções de administração da sociedade serão exercidas pelos seguintes administradores nomeados, Desire Ngabonziza e IGEPE.
Texto do artigo · p. 62 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
Texto do artigo · p. 62 Economia e Finanças em Maputo, aos dezoito de Maio de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 62 O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Título de secção · p. 63 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 63 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 63 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 63 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 63 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 63 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 63 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 63 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 63 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 63 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 63 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 63 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 63 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 63 Delegações:
Parágrafo · p. 63 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 63 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 63 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 63 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 64 Preço — 320,00MT
Parágrafo · p. 64 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 60: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada,
  2. Texto do artigo, página 61: mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  3. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 61: (Votação)
  5. Número ou marcador, página 61: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  6. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  7. Número ou marcador, página 61: Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  8. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 61: (Administração e representação)
  10. Número ou marcador, página 61: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, podendo ser executivos ou não executivos, nomeados pela Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  12. Número ou marcador, página 61: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão receber uma remuneração, ou outra forma de compensação, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 61: (Competências)
  15. Número ou marcador, página 61: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 61: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências, assim como, instituir uma Comissão Executiva. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral e da Comissão Executiva. O director-geral e a Comissão Executiva responderão directamente ao Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 61: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  18. Número ou marcador, página 61: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  19. Número ou marcador, página 61: Cinco) O Conselho de Administração pode proceder a nomeação de um secretário da sociedade, cujas competências são as fixadas por lei e o mandato coincide com o mandato da administração.
  20. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  21. Texto do artigo, página 61: (Forma de obrigar a sociedade)
  22. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade obriga-se:
  23. Número ou marcador, página 61: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do Presidente do Conselho de Administração; ou
  24. Número ou marcador, página 61: b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  25. Número ou marcador, página 61: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação dos dois accionistas tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  26. Número ou marcador, página 61: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  27. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  28. Texto do artigo, página 61: (Reuniões do Conselho de Administração)
  29. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um administrador ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 61: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  31. Número ou marcador, página 61: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 61: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  33. Número ou marcador, página 61: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
  34. Texto do artigo, página 61: mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  35. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 61: (Órgão de fiscalização)
  37. Número ou marcador, página 61: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  38. Número ou marcador, página 61: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  39. Número ou marcador, página 61: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  40. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  41. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 61: (Balanço e prestação de contas)
  43. Número ou marcador, página 61: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 61: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  45. Número ou marcador, página 61: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  46. Número ou marcador, página 61: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 61: (Resultados)
  49. Número ou marcador, página 61: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  50. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 62: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  55. Número ou marcador, página 62: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 62: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO VI Disposições finais
  58. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 62: (Disposições finais)
  60. Número ou marcador, página 62: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
  61. Texto do artigo, página 62: n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 62: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, até a realização da reunião da Assembleia Geral, as funções de administração da sociedade serão exercidas pelos seguintes administradores nomeados, Desire Ngabonziza e IGEPE.
  63. Texto do artigo, página 62: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
  64. Texto do artigo, página 62: Economia e Finanças em Maputo, aos dezoito de Maio de dois mil e vinte e três.
  65. Texto do artigo, página 62: O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  66. Título de secção, página 63: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  67. Título de secção, página 63: NOSSOS SERVIÇOS:
  68. Parágrafo, página 63: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  69. Parágrafo, página 63: — Impressão em Off-set e Digital;
  70. Parágrafo, página 63: — Encadernação e Restauração de Livros;
  71. Parágrafo, página 63: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  72. Parágrafo, página 63: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  73. Parágrafo, página 63: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  74. Parágrafo, página 63: Preço da assinatura anual:
  75. Lista, página 63: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  76. Parágrafo, página 63: Preço da assinatura semestral:
  77. Lista, página 63: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  78. Parágrafo, página 63: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  79. Título de secção, página 63: Delegações:
  80. Parágrafo, página 63: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  81. Lista, página 63: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  82. Parágrafo, página 63: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  83. Parágrafo, página 63: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  84. Parágrafo, página 64: Preço — 320,00MT
  85. Parágrafo, página 64: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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