III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2017

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Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não sendo sócio o gerente, compete a assembleia geral nomeá-la, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral dos sócios reúnese, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos
Texto do artigo · p. 24 e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) C umprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, cinco de Julho
Texto do artigo · p. 24 de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Smart Eyes Optical, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas setenta e nove a folhas oitenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Smart Eyes Optical, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Smart Eyes Optical, Limitada. Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Matola, Avenida Patrice Lumumba n.º 319, bairro do Fomento, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do
Texto do artigo · p. 24 território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 24 o exercício da actividade principal: Venda de óculos e testes de vista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social totalmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de:
Número ou marcador · p. 24 a) 50% do capital, equivalente a (10,000.00MT) dez mil meticais, pertencente ao sócio Gyan Prakash Paliwal, natural da Índia, portador do DIRE n.º 11IN00031773F residente na Matola-A, cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 24 b) 50% do capital, equivalente a (10,000.00MT) dez mil meticais, pertencente ao sócio Abdul Abid Khan, natural da Índia, portador do DIRE n.º 10IN00071019P, residente na rua Rio Fernando Pessoa n.º 483, Hanhane, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 25 Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não sendo sócio o gerente, compete a assembleia geral nomeá-la, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral dos sócios reúnese, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se- ão em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e cinco
Texto do artigo · p. 25 de Abril de dois mil e dezassete. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100774860, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada L2C – Construções– Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por Lourino Cecilia Chemane, Solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Chitima, Distrito de CahoraBassa, Provincia de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 05010224756M, emitido aos 1 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede em Chitima, Distrito de Cahora Bassa, bairro Cawira A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade têm por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 25 Construção civil, reparação, conservação, manutenção e limpeza de bens imóveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 26 mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Lourino Cecília Chemane.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, Lourino Cecilia Chemane, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 26 a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 26 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Fiscalização
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria decontas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar o contrato de sociedade sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 26 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 26 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 26 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 26 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 26 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 26 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 26 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 27 de Setembro de 2016. — O Conser-
Texto do artigo · p. 26 vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 26 Cooperativa de Crédito Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ Chimidzi La Ama Bizinisi Ag’ono, SARL
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e um foi constituída e matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 27 do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100247224, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SARL, denominada “ Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL, constituido por, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Estado Moçambicano), representado por Amilcar Mujovo Ubisse, solteiro, maior, residente em Maputo, natural de Chokue - Gaza, de nacionalidade moçambicana, Patreque Maqui Xadreque Phiri, solteiro, maior, natural de Angónmitone, solteiro, maior, residente em fonte - Boa, distrito de Tsangano, natural de Metengo Balame, de nacionalidade moçambicana; Tomás Josefe, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Silvério Tomás Simão, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Nzimo - Dómue, distrito de Angónia de nacionalidade moçambicana; Maturino Moisés, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete: Serra Meque Smith, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Levene Lobiano, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Manje - sede, de nacionalidade moçambicana José Maria Silvério, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Estatuto Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 27 A presente Cooperativa de Crédito constitui-se e rege-se nos termos da legislação aplicável ao sector financeiro e as sociedades e bem assim pelos presentes estatutos e demais regulamentos na sua execução
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de: “Cooperativa de Crédito-Caixa Comunitária de Angónia”, sendo abreviadamente designada como Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa é uma sociedade especializada em operações de crédito sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e económica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Número ou marcador · p. 27 Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício de actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O fomento, o incentivo e a captação das poupanças e depósitos das comunidades e depositantes singulares e colectivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O estímulo, incentivo e fomento de desenvolvimento rural sustentável em particular aos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No prosseguimento do seu objecto a Cooperativa poderá executar as seguintes actividades, entre outras relacionadas e complementares:
Número ou marcador · p. 27 a) Captar depósitos e poupanças;
Número ou marcador · p. 27 b) Captar depósitos a ordem e a prazo com ou sem pré-aviso; c)Aceitar depósitosà vista dos associados sob a forma de conta corrente;
Número ou marcador · p. 27 d) Captar fundos de investimento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Conceder empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e a longo prazos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 27 f) Abrir créditos de conta corrente aos sócios;
Número ou marcador · p. 27 g) Conceder créditos aos sócios em praças nacionais por meio de cartas circulares ou ordens especiais;
Número ou marcador · p. 27 h) Autorizar descobertos em contas;
Número ou marcador · p. 27 i) Fazer por conta alheia cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou numerários, assim como de quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 27 j) Dar garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações assumidas com outras entidades, que respeitem às aplicações da natuireza das operações autorizadas a realizar; k)Dar abonações, fianças, avales ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos sócios, nomeadamente na obtenção de crédito perante outras Instituições; l)Comparticipar com os sócios na obtenção de crédito ou financiamento perante outras instituições;
Número ou marcador · p. 27 m) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar
Texto do artigo · p. 27 o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
Número ou marcador · p. 27 n) Descontar títulos de crédito dos sócios, nomeadamente: Letras e cheques sobre praças nacionais; extractos de facturas, garantias e outros títulos de natureza análoga, livranças ou promissórias;
Número ou marcador · p. 27 o) Constituir e operar contas correntes e depósitos a ordem e a prazo noutras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 27 p) Obter empréstimos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 27 q) Realizar todo o tipo de operações lícitas com instituições de crédito no país;
Número ou marcador · p. 27 r) Realizar todo o tipo de operações comerciais lícitas com sociedades e pessoas no país e no estrangeiro em cumprimento dos seus objectivos sociais e com conforme a lei;
Número ou marcador · p. 27 s) Filiar-se noutras sociedades ou associações, cooperativas ou de outro tipo, e participar no capital e na administração das mesmas conforme a lei;
Número ou marcador · p. 27 t) Realizar outras operações activas e passivas permitidas por lei em cumprimento de seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa, é de âmbito regional tendo a sua sede em Ulónguè, distrito de Angónia e pode criar, nos termos em que a lei o admita, filiais, agências ou dependências e nomear correspondentes, em território nacional onde as necessidades de prosseguimento dos seus objectivos e fins o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II De fundos próprios, das acções ou dos recursos financeiros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 Fundos próprios
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da Cooperativa é de 300.000.000,00MT (trezentos milhões de meticais), que encontram-se totalmente subscritos e realizados à data da Constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social da Cooperativa, poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituidas pelas jóias dos sócios e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela subscrição e integração de acções aí emitidas e /ou pela emissão, subscrição e realização de novas acções postas a concurso de todos os sócios, e pela subscrição pública de acções, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A constituição e integração dos fundos próprios, incluindo o capital social,
Texto do artigo · p. 28 estão determinadas pelas condições fixadas pelo Banco de Moçambique; (Aviso N.° 2/ /GGBM/94 de 27 de Janeiro e suas modificações posteriores).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 Acções
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa não possui acções que confiram aos seus possuidores direitos especiais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios devem adquirir pelo menos uma acção cada um ; a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções são nominativas e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil Acções; oconteúdo e a forma das acções serão feitos conforme a respectiva lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A aquisição de acções próprias, a transmissão das acções, a forma e o prazo de amortização de uma acção rege-se pela respectiva lei.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos das acções, serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo sétimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e são assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancel ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A titularidade das acções constanum livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 28 Para o financiamento das operações compreendidas nos seus objectivos, além da utilização dos recursos indicados no artigo sétimo, a Cooperativa pode:
Número ou marcador · p. 28 a) Aceitar depósitos dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Utilizar fundos provenientes de heranças, legados doações, subsidios ou empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do seu Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Criar fundos diversos conforme a lei, os estatutos e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Utilizar as reservas constituidas por afectação das jóias, por transferência de todo ou de parte dos lúcros líquidos apurados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Utilizar as reservas legais;
Número ou marcador · p. 28 g) Utilizar quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos sócios
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Admissão
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser sócios da Cooperativa todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, e as pessoas colectivas e sociedades de natureza pública ou privada que aceitem expressamente os presentes estatutos e satisfaçam os requisitos de realização de capital estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Além do estabelecido no parágrafo anterior, os candidatos devem ser residentes das comunidades alvo da Cooperativa e devem ter pelo menos uma actividade económica rentável para o seu sustento e da sua família.
Número ou marcador · p. 28 Três) A admissão ou exclusão de sócios da Cooperativa não é objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, ideologias, instrução ou condição social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A admissão como sócio, efectuase mediante apresentação à Direcção da Cooperativa de uma proposta abonada por dois sócios activos assinada pelo interessado.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Da recusa expressa pela Direcção a uma proposta de filiação, cabe o recurso à primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa de, pelo menos, cinco sócios.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A titularidade das acções e a condição do sócios consta num livro de registo de acções e de sócios presente na Sede Principal da Cooperativa que o mantém actualizado permanentemente e que pode ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Conhecer respeitar e aplicar os estatutos, regularmente e deliberações da Assembleia Geral ou de outros órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Participar nas assembleias gerais nas assembleias comunitárias e em outras reuniões da Cooperativa para as quais seja convocado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Prestigiar a Cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Realizar operações com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Cumprir pontualmente com as suas obrigações económicas e financeiras para com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Participar nas perdas na proporção da sua participação accionista.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Prestar contas justificadas do mandato social.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 Direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Participar nas assembleias gerais, nas assembleias comunitárias e reuniões da Cooperativa quando não lhes for vedada a participação por regulamento ou outra norma interna do funcionamento da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 Três) Ser designado para os órgãos de Administração e da fiscalização da sociedade nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Conhecer a situação económica e financeira da Cooperativa requerendo aos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos interesses individuais;
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Ser remunerado pelo trabalho prestado à Cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da mesma;
Número ou marcador · p. 28 Seis) Transmitir por venda, morte ou extinção aos seus compradores, herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular como sócio;
Número ou marcador · p. 28 Sete) Recorrer ao Conselho Fiscal das decisões do Conselho de Administração e da gerência sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos individuais;
Número ou marcador · p. 28 Oito) Pedir exoneração. A decisão sobre o pedido de exoneração dos sócios, cabe ao Conselho de Administração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral no fim de cada exercício annual após aprovação pela mesma das contas e relatórios de gestão, devendo o sócio participar a sua decisão trinta dias antes da celebração da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Os sócios exonerados ou excluídos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes couber, tem direito a dispôr das suas acções e a retirar a parte que lhes compete Segundo o último balanço e as suas contas individuais não se adicionando nesse valor a jóia depositada no momento da admissão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser excluídos da Cooperativa por decisão do Conselho de Administração, os sócios que:
Número ou marcador · p. 28 a) Cometam infração grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperatvista;
Número ou marcador · p. 28 c) Violem sigilo professional;
Número ou marcador · p. 28 d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 Categorias de sócios
Texto do artigo · p. 29 A Cooperativa tem três categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Sócios fundadores: São as cinquenta pessoas que subscreveram os presentes estatutos e realizaram a totalidade do capitalda Cooperativa; b)Sócios activos: São os que aceitaram os estatutos da Cooperativa aderindo à ela após a sua Constituição;
Número ou marcador · p. 29 c) Sócios honorários: São os que prestaram serviços de grande valor na realização dos objectivos da Cooperativa, sendo designados pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da gerência e das assembleias comunitárias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Cooperativa tem ainda uma gerência que se encarrega da gestão corrente da mesma com, pelo menos, os postos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerente;
Número ou marcador · p. 29 b) Contabilista/analista financeiro;
Número ou marcador · p. 29 c) Promotores/agente de crédito (supervisores);
Número ou marcador · p. 29 d) Caixeiro/a(s); e
Número ou marcador · p. 29 e) Administrador/a.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, que pode ser ordinária e extraordinária, é o órgão social máximo da Cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é constituida pelos seus sócios accionistas da Cooperativa, presentes ou representados, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros quatro meses depois do final do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nas assembleias gerais os sócios têm direito a um só voto sem ter em conta a quantidade de Acções em seu nome, podendo fazer se representar pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio ao associarem-se para o exercício desse direito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As sessões da Assembleia Geral convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir em sessões Extraordinárias mediante convocatórias do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a pedido dos associados que representem pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme define a lei.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quorúm suficiente para deliberar em primeira convocatória,quando estejam presentes ou representados sócios que reúnam pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei, não poder funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, que se efectuará nos trinta dias seguintes, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Para a alteração dos estatutos, afiliação a outras sociedades ou associações e para autorizar a participação no capital social e administração de outras sociedades é preciso voto maioritário pelo menos de três quartos de sócios accionistas, presentes ou representados na assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Dez) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda do trabalho fixada na convocatória, salvo se, estando presente ou representados todos os sócios da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos; concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Aprovar os estatutos e quaisquer alterações estatutárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidir sobre a dissolução, transformação fusão ou cisão da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral; Nestes órgãos as mulheres e os homens devem ser proporcionalmente representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Aprovar a forma de distribuição dos resultados líquidos, a constituição e afectação de reservas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras aos membros que integram os órgãos sociais eleitos na assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Discutir e aprovar os relatórios e contas do Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Aprovar as políticas e estratégias gerais de desenvolvimento e a execução dos planos económicos e financeiros da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações dos membros que integram os órgãos sociais eleitos na Assembleia da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Ordenar auditorias contas sociais do funcionamento geral da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Doze) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos associados.
Número ou marcador · p. 29 Treze) Resolver os casos omissos no estatuto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral écompost a por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em cada assembleia entre os sócios presentes nela.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não podem ser eleitos para fazer parte da mesa os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à mesa de Assembleia Geral dirigir os trabalhos da sessão , elaborar e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A Cooperativa é dirigida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por sócios ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência técnica, prestígio e idoniedade social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração tem plenos poderes de representação da Cooperativa, devendo subordinar-se às deliberações da Assembleia Geral, apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e máximo de sete pessoas, (dependendo da complexidade das actividades da Cooperativa), mérito profissional e social reconhecido e com trajectória bancária e financeira, sendo dirigido por um presidente; os membros do conselho distribuem entre si as diversas funções, devendo contudo existir sempre um presidente, um secretário e um tesoureiro; a distribuição dos cargos dentro do conselho, é feita imediatamente depois da assembleia que o nomeou. Os demais membros são vogais e podem substituir os membros em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do conselho, uma assembleia extraordinária
Texto do artigo · p. 30 deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até à a assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos; não obstante o anterior, o mandato do Conselho de Administração dura até assembleia que nomeie os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração pode convocar qualquer membro da Cooperativa ou convidar representantes do Aparelho do Estado ou de outras organizações para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos ou informações.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O Conselho de Administração ésolidáriamente responsável perante a assembleia geral pela gestão económica e financeira da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O Conselho de Administração reúnese ordináriamente pelo menos uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, ou extraordináriamente por convocatória do seu Presidente ou de metade dos seus membros ou pelo Conselho Fical, devendo as convocatórias fazer menção dos assuntos a discutir;
Número ou marcador · p. 30 Oito) O Conselho de Administração só se pode reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Nove) O Conselho de Administração está obrigado de estabelecer o seu Regulamento Interno (Código de conduta) que é o seu instrumento de funcionamento. Este Regulamento Internoé aprovado pelos Fundadores da CCMEA/TMBA no dia da reunião da Assembleia Geral Constitutiva.
Número ou marcador · p. 30 Dez) O Conselho de Administração só delibera em sessão, adopta resoluções por maioria simples de membros presentes e em caso de empate, O presidente tem um voto de qualidade ou dirimente; as deliberações tomadas devem constar em acta assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Onze) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas dos dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatóriamente o seu Presidente. O gerente da Cooperativa pode substituir o outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Doze) O Conselho de Administração pode constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre os sócios da Cooperativa, para a realização de quaisquer fins de interesse social, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) Deliberar acerca da constituição de pelouros e da respetiva distribuição pelo menos do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Criar ou extinguir filiais, agências e nomear correspondentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Definir a política de gestão do pessoal da Cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos sob proposta do gerente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Contratar, admitir, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o gerente da Cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendente ao bom funcionamento da Cooperativa sob proposta do gerente.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Especificamente, considerar e aprovar as políticas, regulamentos e procedimentos de operações activas e passivas da Cooperativa propostas pelo gerente e analisar e controlar a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Deliberar sobre o recurso da Cooperativa ao crédito interno ou internacional, sem prejuízo de autorização das autoridades governamentais competentes, nos casos em que estas determinem ser necessário.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Autorizar o gerente a cobrança das receitas e a realização e pagamento das despesas.
Número ou marcador · p. 30 Nove) Controlar as reservas de liquidez tendo em conta as determinações legais sobre a material.
Número ou marcador · p. 30 Dez) Controlar a recuperação dos empréstimos e a aplicação das provisões de acordo com a lei e as políticas e regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 30 Onze) Aprovar e controlar a correcta aplicação das taxas e comissões das operações activas e passivas e de serviços praticados pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Doze) Determinar o tipo de informações a recolher pela Cooperativa para uma sã atribuição de crédito.
Número ou marcador · p. 30 Treze) Aprovar o plano da contabilidade da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Catorze) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis, observando os princípios estabelecidos nos estatutos e regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Quinze) Exigir que se elabore e aprove o relatório e as contas anuais da gerência e submeté-lasà aprovação da Assembleia Geral e aos competentes órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Dezasseis) Propôr à Assembleia Geral a aplicação dos lúcros e das perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dezassete) Aprovar os orçamentos e os planos de actividade preparados anualmente pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dezoito) Alienar ouonerar participações financeiras da Cooperativa, sob a forma de acções, quotas, obrigações ou outro tipo de títulos.
Número ou marcador · p. 30 Dezanove) Emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentada pela Assembleia Geral ou pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Vinte) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Cooperativa para com os seus sócios, o estado e outras entidades.
Texto do artigo · p. 30 Vinte e um ) Aplicar sanções aos sócios. Vinte e dois) Pronunciar-se sobre os pedidos
Texto do artigo · p. 30 de admissão, exoneração ou exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 Competência do presidente
Número ou marcador · p. 30 Um) Dirigir a Cooperativa no âmbito dos planos e programas aprovados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Representar legalmente a Cooperativa, celebrar contractos e outros actos jurídicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Convocar e orientar as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Competência do secretário
Número ou marcador · p. 30 Um) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Preparar toda a documentação necessária para as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Assegurar o serviço de expediente da Cooperativa em coordenação com o gerente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Compentência do tesoureiro
Número ou marcador · p. 30 Um) Velar para que o dinheiro da Cooperativa seja bem gerido e administrado pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Supervisionar através da auditoria interna e/ou externa o movimento economico e financeiro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Três) Intervir nastransações económicas e financeiras da Cooperativa quando considerar conveniente, ou por solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa e éconstituido por três ou cinco membros, de acordo com a complexidade da Cooperativa, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os seus membros um presidente e um secretário na primeira sessão que realize depois da Assembleia Geral em que forem eleitos. Esta primeira sessão deve-se realizar num máximo de oito dias depois da respectiva assembleia. Os demais membros são vogais e podem substituir
Texto do artigo · p. 30 o presidente e o secretário em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do Conselho Fiscal, uma assembleia extraordinária deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até a seguinte assembleia geral ordinária. Três) O mandato dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 30 Fiscal dura um ano e estes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo; nem podem ter pertencido no ano anterior,ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho Fiscal, reúne ordináriamente uma vez por mês, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  2. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  3. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
  4. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  5. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
  6. Número ou marcador, página 23: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  8. Número ou marcador, página 23: Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) Não sendo sócio o gerente, compete a assembleia geral nomeá-la, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  14. Número ou marcador, página 24: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
  15. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral dos sócios reúnese, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
  19. Número ou marcador, página 24: Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
  20. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  22. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos
  23. Texto do artigo, página 24: e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  28. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  32. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) C umprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 24: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  40. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, cinco de Julho
  41. Texto do artigo, página 24: de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 24: Smart Eyes Optical, Limitada
  43. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas setenta e nove a folhas oitenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Smart Eyes Optical, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Smart Eyes Optical, Limitada. Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Matola, Avenida Patrice Lumumba n.º 319, bairro do Fomento, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do
  49. Texto do artigo, página 24: território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objecto social
  53. Texto do artigo, página 24: o exercício da actividade principal: Venda de óculos e testes de vista.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 24: O capital social totalmente subscrito é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de:
  58. Número ou marcador, página 24: a) 50% do capital, equivalente a (10,000.00MT) dez mil meticais, pertencente ao sócio Gyan Prakash Paliwal, natural da Índia, portador do DIRE n.º 11IN00031773F residente na Matola-A, cidade da Matola;
  59. Número ou marcador, página 24: b) 50% do capital, equivalente a (10,000.00MT) dez mil meticais, pertencente ao sócio Abdul Abid Khan, natural da Índia, portador do DIRE n.º 10IN00071019P, residente na rua Rio Fernando Pessoa n.º 483, Hanhane, cidade da Matola.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
  68. Número ou marcador, página 25: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  70. Número ou marcador, página 25: Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  74. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) Não sendo sócio o gerente, compete a assembleia geral nomeá-la, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  76. Número ou marcador, página 25: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
  77. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral dos sócios reúnese, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
  82. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  84. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
  86. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 25: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se- ão em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
  97. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  101. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e cinco
  102. Texto do artigo, página 25: de Abril de dois mil e dezassete. — A Notária Técnica, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 25: L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  104. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100774860, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada L2C – Construções– Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por Lourino Cecilia Chemane, Solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Chitima, Distrito de CahoraBassa, Provincia de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 05010224756M, emitido aos 1 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  107. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede em Chitima, Distrito de Cahora Bassa, bairro Cawira A.
  108. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 25: Duração
  111. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  112. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  114. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade têm por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  115. Texto do artigo, página 25: Construção civil, reparação, conservação, manutenção e limpeza de bens imóveis.
  116. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 25: Capital social
  119. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  120. Texto do artigo, página 26: mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Lourino Cecília Chemane.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  124. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  125. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quota
  127. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  128. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 26: Amortização de quota
  131. Texto do artigo, página 26: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 26: Administração, representação, competências e vinculação
  134. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, Lourino Cecilia Chemane, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  135. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  136. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  138. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao administrador:
  139. Número ou marcador, página 26: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  140. Número ou marcador, página 26: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  141. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 26: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  143. Número ou marcador, página 26: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 26: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 26: Fiscalização
  147. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria decontas, a quem compete:
  148. Número ou marcador, página 26: a) Examinar o contrato de sociedade sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  149. Número ou marcador, página 26: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  151. Número ou marcador, página 26: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  153. Texto do artigo, página 26: Direitos e obrigações do sócio
  154. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem direitos do sócio:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Quinhoar nos lucros;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 26: Dois) São obrigações do sócio:
  158. Número ou marcador, página 26: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  159. Número ou marcador, página 26: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 26: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Balanço e prestação de contas
  162. Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 26: Resultados e sua aplicação
  165. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 26: Morte ou incapacidade
  168. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  169. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  171. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  172. Número ou marcador, página 26: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  173. Número ou marcador, página 26: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  174. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  178. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 27 de Setembro de 2016. — O Conser-
  180. Texto do artigo, página 26: vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  181. Texto do artigo, página 26: Cooperativa de Crédito Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ Chimidzi La Ama Bizinisi Ag’ono, SARL
  182. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e um foi constituída e matriculada na Conservatória
  183. Texto do artigo, página 27: do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100247224, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SARL, denominada “ Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL, constituido por, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Estado Moçambicano), representado por Amilcar Mujovo Ubisse, solteiro, maior, residente em Maputo, natural de Chokue - Gaza, de nacionalidade moçambicana, Patreque Maqui Xadreque Phiri, solteiro, maior, natural de Angónmitone, solteiro, maior, residente em fonte - Boa, distrito de Tsangano, natural de Metengo Balame, de nacionalidade moçambicana; Tomás Josefe, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Silvério Tomás Simão, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Nzimo - Dómue, distrito de Angónia de nacionalidade moçambicana; Maturino Moisés, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete: Serra Meque Smith, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Levene Lobiano, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Manje - sede, de nacionalidade moçambicana José Maria Silvério, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  184. Texto do artigo, página 27: Estatuto Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL
  185. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Disposições gerais
  186. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  187. Texto do artigo, página 27: Legislação aplicável
  188. Texto do artigo, página 27: A presente Cooperativa de Crédito constitui-se e rege-se nos termos da legislação aplicável ao sector financeiro e as sociedades e bem assim pelos presentes estatutos e demais regulamentos na sua execução
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  190. Texto do artigo, página 27: Denominação
  191. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de: “Cooperativa de Crédito-Caixa Comunitária de Angónia”, sendo abreviadamente designada como Cooperativa.
  192. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  193. Texto do artigo, página 27: Natureza
  194. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa é uma sociedade especializada em operações de crédito sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e económica.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  196. Texto do artigo, página 27: Duração
  197. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa durará por tempo indeterminado.
  198. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  199. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  200. Número ou marcador, página 27: Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício de actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.
  201. Número ou marcador, página 27: Dois) O fomento, o incentivo e a captação das poupanças e depósitos das comunidades e depositantes singulares e colectivos.
  202. Número ou marcador, página 27: Três) O estímulo, incentivo e fomento de desenvolvimento rural sustentável em particular aos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 27: Quatro) No prosseguimento do seu objecto a Cooperativa poderá executar as seguintes actividades, entre outras relacionadas e complementares:
  204. Número ou marcador, página 27: a) Captar depósitos e poupanças;
  205. Número ou marcador, página 27: b) Captar depósitos a ordem e a prazo com ou sem pré-aviso; c)Aceitar depósitosà vista dos associados sob a forma de conta corrente;
  206. Número ou marcador, página 27: d) Captar fundos de investimento e desenvolvimento;
  207. Número ou marcador, página 27: e) Conceder empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e a longo prazos permitidos por lei;
  208. Número ou marcador, página 27: f) Abrir créditos de conta corrente aos sócios;
  209. Número ou marcador, página 27: g) Conceder créditos aos sócios em praças nacionais por meio de cartas circulares ou ordens especiais;
  210. Número ou marcador, página 27: h) Autorizar descobertos em contas;
  211. Número ou marcador, página 27: i) Fazer por conta alheia cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou numerários, assim como de quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
  212. Número ou marcador, página 27: j) Dar garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações assumidas com outras entidades, que respeitem às aplicações da natuireza das operações autorizadas a realizar; k)Dar abonações, fianças, avales ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos sócios, nomeadamente na obtenção de crédito perante outras Instituições; l)Comparticipar com os sócios na obtenção de crédito ou financiamento perante outras instituições;
  213. Número ou marcador, página 27: m) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar
  214. Texto do artigo, página 27: o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
  215. Número ou marcador, página 27: n) Descontar títulos de crédito dos sócios, nomeadamente: Letras e cheques sobre praças nacionais; extractos de facturas, garantias e outros títulos de natureza análoga, livranças ou promissórias;
  216. Número ou marcador, página 27: o) Constituir e operar contas correntes e depósitos a ordem e a prazo noutras instituições de crédito;
  217. Número ou marcador, página 27: p) Obter empréstimos de curto, médio e longo prazos;
  218. Número ou marcador, página 27: q) Realizar todo o tipo de operações lícitas com instituições de crédito no país;
  219. Número ou marcador, página 27: r) Realizar todo o tipo de operações comerciais lícitas com sociedades e pessoas no país e no estrangeiro em cumprimento dos seus objectivos sociais e com conforme a lei;
  220. Número ou marcador, página 27: s) Filiar-se noutras sociedades ou associações, cooperativas ou de outro tipo, e participar no capital e na administração das mesmas conforme a lei;
  221. Número ou marcador, página 27: t) Realizar outras operações activas e passivas permitidas por lei em cumprimento de seus objectivos e fins.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  223. Texto do artigo, página 27: Sede
  224. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa, é de âmbito regional tendo a sua sede em Ulónguè, distrito de Angónia e pode criar, nos termos em que a lei o admita, filiais, agências ou dependências e nomear correspondentes, em território nacional onde as necessidades de prosseguimento dos seus objectivos e fins o justifiquem.
  225. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De fundos próprios, das acções ou dos recursos financeiros
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  227. Texto do artigo, página 27: Fundos próprios
  228. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da Cooperativa é de 300.000.000,00MT (trezentos milhões de meticais), que encontram-se totalmente subscritos e realizados à data da Constituição da Cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social da Cooperativa, poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituidas pelas jóias dos sócios e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela subscrição e integração de acções aí emitidas e /ou pela emissão, subscrição e realização de novas acções postas a concurso de todos os sócios, e pela subscrição pública de acções, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 27: Três) A constituição e integração dos fundos próprios, incluindo o capital social,
  231. Texto do artigo, página 28: estão determinadas pelas condições fixadas pelo Banco de Moçambique; (Aviso N.° 2/ /GGBM/94 de 27 de Janeiro e suas modificações posteriores).
  232. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  233. Texto do artigo, página 28: Acções
  234. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa não possui acções que confiram aos seus possuidores direitos especiais.
  235. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios devem adquirir pelo menos uma acção cada um ; a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das acções subscritas.
  236. Número ou marcador, página 28: Três) As acções são nominativas e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil Acções; oconteúdo e a forma das acções serão feitos conforme a respectiva lei.
  237. Número ou marcador, página 28: Quatro) A aquisição de acções próprias, a transmissão das acções, a forma e o prazo de amortização de uma acção rege-se pela respectiva lei.
  238. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos das acções, serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo sétimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e são assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancel ou outros meios tipográficos de impressão.
  239. Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções constanum livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer sócio.
  240. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  241. Texto do artigo, página 28: Recursos financeiros
  242. Texto do artigo, página 28: Para o financiamento das operações compreendidas nos seus objectivos, além da utilização dos recursos indicados no artigo sétimo, a Cooperativa pode:
  243. Número ou marcador, página 28: a) Aceitar depósitos dos sócios;
  244. Número ou marcador, página 28: b) Utilizar fundos provenientes de heranças, legados doações, subsidios ou empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  245. Número ou marcador, página 28: c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do seu Conselho de Administração;
  246. Número ou marcador, página 28: d) Criar fundos diversos conforme a lei, os estatutos e Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 28: e) Utilizar as reservas constituidas por afectação das jóias, por transferência de todo ou de parte dos lúcros líquidos apurados em Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 28: f) Utilizar as reservas legais;
  249. Número ou marcador, página 28: g) Utilizar quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
  250. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos sócios
  251. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  252. Texto do artigo, página 28: Admissão
  253. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser sócios da Cooperativa todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, e as pessoas colectivas e sociedades de natureza pública ou privada que aceitem expressamente os presentes estatutos e satisfaçam os requisitos de realização de capital estatutariamente estabelecidos.
  254. Número ou marcador, página 28: Dois) Além do estabelecido no parágrafo anterior, os candidatos devem ser residentes das comunidades alvo da Cooperativa e devem ter pelo menos uma actividade económica rentável para o seu sustento e da sua família.
  255. Número ou marcador, página 28: Três) A admissão ou exclusão de sócios da Cooperativa não é objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, ideologias, instrução ou condição social.
  256. Número ou marcador, página 28: Quatro) A admissão como sócio, efectuase mediante apresentação à Direcção da Cooperativa de uma proposta abonada por dois sócios activos assinada pelo interessado.
  257. Número ou marcador, página 28: Cinco) Da recusa expressa pela Direcção a uma proposta de filiação, cabe o recurso à primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa de, pelo menos, cinco sócios.
  258. Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções e a condição do sócios consta num livro de registo de acções e de sócios presente na Sede Principal da Cooperativa que o mantém actualizado permanentemente e que pode ser consultado por qualquer sócio.
  259. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  260. Texto do artigo, página 28: Deveres dos sócios
  261. Número ou marcador, página 28: Um) Conhecer respeitar e aplicar os estatutos, regularmente e deliberações da Assembleia Geral ou de outros órgãos sociais da Cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 28: Dois) Participar nas assembleias gerais nas assembleias comunitárias e em outras reuniões da Cooperativa para as quais seja convocado.
  263. Número ou marcador, página 28: Três) Prestigiar a Cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
  264. Número ou marcador, página 28: Quatro) Realizar operações com a Cooperativa.
  265. Número ou marcador, página 28: Cinco) Cumprir pontualmente com as suas obrigações económicas e financeiras para com a Cooperativa.
  266. Número ou marcador, página 28: Seis) Participar nas perdas na proporção da sua participação accionista.
  267. Número ou marcador, página 28: Sete) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da Cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 28: Oito) Prestar contas justificadas do mandato social.
  269. Número ou marcador, página 28: Nove) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica.
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  271. Texto do artigo, página 28: Direitos dos sócios
  272. Número ou marcador, página 28: Um) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da Cooperativa;
  273. Número ou marcador, página 28: Dois) Participar nas assembleias gerais, nas assembleias comunitárias e reuniões da Cooperativa quando não lhes for vedada a participação por regulamento ou outra norma interna do funcionamento da Cooperativa;
  274. Número ou marcador, página 28: Três) Ser designado para os órgãos de Administração e da fiscalização da sociedade nos termos da lei e dos estatutos;
  275. Número ou marcador, página 28: Quatro) Conhecer a situação económica e financeira da Cooperativa requerendo aos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos interesses individuais;
  276. Número ou marcador, página 28: Cinco) Ser remunerado pelo trabalho prestado à Cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da mesma;
  277. Número ou marcador, página 28: Seis) Transmitir por venda, morte ou extinção aos seus compradores, herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular como sócio;
  278. Número ou marcador, página 28: Sete) Recorrer ao Conselho Fiscal das decisões do Conselho de Administração e da gerência sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos individuais;
  279. Número ou marcador, página 28: Oito) Pedir exoneração. A decisão sobre o pedido de exoneração dos sócios, cabe ao Conselho de Administração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral no fim de cada exercício annual após aprovação pela mesma das contas e relatórios de gestão, devendo o sócio participar a sua decisão trinta dias antes da celebração da assembleia.
  280. Número ou marcador, página 28: Nove) Os sócios exonerados ou excluídos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes couber, tem direito a dispôr das suas acções e a retirar a parte que lhes compete Segundo o último balanço e as suas contas individuais não se adicionando nesse valor a jóia depositada no momento da admissão.
  281. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  282. Texto do artigo, página 28: Exclusão de sócios
  283. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser excluídos da Cooperativa por decisão do Conselho de Administração, os sócios que:
  284. Número ou marcador, página 28: a) Cometam infração grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da Cooperativa;
  285. Número ou marcador, página 28: b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperatvista;
  286. Número ou marcador, página 28: c) Violem sigilo professional;
  287. Número ou marcador, página 28: d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
  288. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  289. Texto do artigo, página 29: Categorias de sócios
  290. Texto do artigo, página 29: A Cooperativa tem três categorias de sócios:
  291. Número ou marcador, página 29: a) Sócios fundadores: São as cinquenta pessoas que subscreveram os presentes estatutos e realizaram a totalidade do capitalda Cooperativa; b)Sócios activos: São os que aceitaram os estatutos da Cooperativa aderindo à ela após a sua Constituição;
  292. Número ou marcador, página 29: c) Sócios honorários: São os que prestaram serviços de grande valor na realização dos objectivos da Cooperativa, sendo designados pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da gerência e das assembleias comunitárias
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  295. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais e gerência
  296. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são os seguintes:
  297. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Administração;
  299. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 29: Dois) A Cooperativa tem ainda uma gerência que se encarrega da gestão corrente da mesma com, pelo menos, os postos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 29: a) Gerente;
  302. Número ou marcador, página 29: b) Contabilista/analista financeiro;
  303. Número ou marcador, página 29: c) Promotores/agente de crédito (supervisores);
  304. Número ou marcador, página 29: d) Caixeiro/a(s); e
  305. Número ou marcador, página 29: e) Administrador/a.
  306. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS Assembleia Geral
  307. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, que pode ser ordinária e extraordinária, é o órgão social máximo da Cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios.
  308. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é constituida pelos seus sócios accionistas da Cooperativa, presentes ou representados, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros quatro meses depois do final do exercício anterior.
  309. Número ou marcador, página 29: Três) Nas assembleias gerais os sócios têm direito a um só voto sem ter em conta a quantidade de Acções em seu nome, podendo fazer se representar pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio ao associarem-se para o exercício desse direito.
  310. Número ou marcador, página 29: Quatro) As sessões da Assembleia Geral convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalhos.
  311. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir em sessões Extraordinárias mediante convocatórias do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a pedido dos associados que representem pelo menos um terço do capital social.
  312. Número ou marcador, página 29: Seis) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme define a lei.
  313. Número ou marcador, página 29: Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quorúm suficiente para deliberar em primeira convocatória,quando estejam presentes ou representados sócios que reúnam pelo menos dois terços do capital social.
  314. Número ou marcador, página 29: Oito) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei, não poder funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, que se efectuará nos trinta dias seguintes, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
  315. Número ou marcador, página 29: Nove) Para a alteração dos estatutos, afiliação a outras sociedades ou associações e para autorizar a participação no capital social e administração de outras sociedades é preciso voto maioritário pelo menos de três quartos de sócios accionistas, presentes ou representados na assembleia.
  316. Número ou marcador, página 29: Dez) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda do trabalho fixada na convocatória, salvo se, estando presente ou representados todos os sócios da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos; concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  317. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  318. Texto do artigo, página 29: Competência da Assembleia Geral
  319. Número ou marcador, página 29: Um) Aprovar os estatutos e quaisquer alterações estatutárias.
  320. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidir sobre a dissolução, transformação fusão ou cisão da Cooperativa.
  321. Número ou marcador, página 29: Três) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações.
  322. Número ou marcador, página 29: Quatro) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral; Nestes órgãos as mulheres e os homens devem ser proporcionalmente representados.
  323. Número ou marcador, página 29: Cinco) Aprovar a forma de distribuição dos resultados líquidos, a constituição e afectação de reservas.
  324. Número ou marcador, página 29: Seis) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras aos membros que integram os órgãos sociais eleitos na assembleia.
  325. Número ou marcador, página 29: Sete) Discutir e aprovar os relatórios e contas do Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  326. Número ou marcador, página 29: Oito) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da Cooperativa.
  327. Número ou marcador, página 29: Nove) Aprovar as políticas e estratégias gerais de desenvolvimento e a execução dos planos económicos e financeiros da Cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 29: Dez) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações dos membros que integram os órgãos sociais eleitos na Assembleia da Cooperativa.
  329. Número ou marcador, página 29: Onze) Ordenar auditorias contas sociais do funcionamento geral da Cooperativa.
  330. Número ou marcador, página 29: Doze) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos associados.
  331. Número ou marcador, página 29: Treze) Resolver os casos omissos no estatuto da Cooperativa.
  332. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  333. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  334. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral écompost a por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em cada assembleia entre os sócios presentes nela.
  335. Número ou marcador, página 29: Dois) Não podem ser eleitos para fazer parte da mesa os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  336. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à mesa de Assembleia Geral dirigir os trabalhos da sessão , elaborar e assinar as respectivas actas.
  337. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  338. Texto do artigo, página 29: Conselho de Administração
  339. Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa é dirigida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por sócios ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência técnica, prestígio e idoniedade social.
  340. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração tem plenos poderes de representação da Cooperativa, devendo subordinar-se às deliberações da Assembleia Geral, apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem.
  341. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e máximo de sete pessoas, (dependendo da complexidade das actividades da Cooperativa), mérito profissional e social reconhecido e com trajectória bancária e financeira, sendo dirigido por um presidente; os membros do conselho distribuem entre si as diversas funções, devendo contudo existir sempre um presidente, um secretário e um tesoureiro; a distribuição dos cargos dentro do conselho, é feita imediatamente depois da assembleia que o nomeou. Os demais membros são vogais e podem substituir os membros em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do conselho, uma assembleia extraordinária
  342. Texto do artigo, página 30: deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até à a assembleia geral ordinária seguinte.
  343. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos; não obstante o anterior, o mandato do Conselho de Administração dura até assembleia que nomeie os seus substitutos.
  344. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração pode convocar qualquer membro da Cooperativa ou convidar representantes do Aparelho do Estado ou de outras organizações para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos ou informações.
  345. Número ou marcador, página 30: Seis) O Conselho de Administração ésolidáriamente responsável perante a assembleia geral pela gestão económica e financeira da Cooperativa.
  346. Número ou marcador, página 30: Sete) O Conselho de Administração reúnese ordináriamente pelo menos uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, ou extraordináriamente por convocatória do seu Presidente ou de metade dos seus membros ou pelo Conselho Fical, devendo as convocatórias fazer menção dos assuntos a discutir;
  347. Número ou marcador, página 30: Oito) O Conselho de Administração só se pode reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 30: Nove) O Conselho de Administração está obrigado de estabelecer o seu Regulamento Interno (Código de conduta) que é o seu instrumento de funcionamento. Este Regulamento Internoé aprovado pelos Fundadores da CCMEA/TMBA no dia da reunião da Assembleia Geral Constitutiva.
  349. Número ou marcador, página 30: Dez) O Conselho de Administração só delibera em sessão, adopta resoluções por maioria simples de membros presentes e em caso de empate, O presidente tem um voto de qualidade ou dirimente; as deliberações tomadas devem constar em acta assinada pelos membros presentes.
  350. Número ou marcador, página 30: Onze) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas dos dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatóriamente o seu Presidente. O gerente da Cooperativa pode substituir o outro membro do Conselho de Administração.
  351. Número ou marcador, página 30: Doze) O Conselho de Administração pode constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre os sócios da Cooperativa, para a realização de quaisquer fins de interesse social, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
  352. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  353. Texto do artigo, página 30: Competência do Conselho de Administração
  354. Número ou marcador, página 30: Um) Deliberar acerca da constituição de pelouros e da respetiva distribuição pelo menos do Conselho de Administração.
  355. Número ou marcador, página 30: Dois) Criar ou extinguir filiais, agências e nomear correspondentes.
  356. Número ou marcador, página 30: Três) Definir a política de gestão do pessoal da Cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos sob proposta do gerente.
  357. Número ou marcador, página 30: Quatro) Contratar, admitir, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o gerente da Cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar.
  358. Número ou marcador, página 30: Cinco) Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendente ao bom funcionamento da Cooperativa sob proposta do gerente.
  359. Número ou marcador, página 30: Seis) Especificamente, considerar e aprovar as políticas, regulamentos e procedimentos de operações activas e passivas da Cooperativa propostas pelo gerente e analisar e controlar a sua aplicação.
  360. Número ou marcador, página 30: Sete) Deliberar sobre o recurso da Cooperativa ao crédito interno ou internacional, sem prejuízo de autorização das autoridades governamentais competentes, nos casos em que estas determinem ser necessário.
  361. Número ou marcador, página 30: Oito) Autorizar o gerente a cobrança das receitas e a realização e pagamento das despesas.
  362. Número ou marcador, página 30: Nove) Controlar as reservas de liquidez tendo em conta as determinações legais sobre a material.
  363. Número ou marcador, página 30: Dez) Controlar a recuperação dos empréstimos e a aplicação das provisões de acordo com a lei e as políticas e regulamentos aprovados.
  364. Número ou marcador, página 30: Onze) Aprovar e controlar a correcta aplicação das taxas e comissões das operações activas e passivas e de serviços praticados pela Cooperativa.
  365. Número ou marcador, página 30: Doze) Determinar o tipo de informações a recolher pela Cooperativa para uma sã atribuição de crédito.
  366. Número ou marcador, página 30: Treze) Aprovar o plano da contabilidade da Cooperativa.
  367. Número ou marcador, página 30: Catorze) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis, observando os princípios estabelecidos nos estatutos e regulamentos da Cooperativa.
  368. Número ou marcador, página 30: Quinze) Exigir que se elabore e aprove o relatório e as contas anuais da gerência e submeté-lasà aprovação da Assembleia Geral e aos competentes órgãos do Estado.
  369. Número ou marcador, página 30: Dezasseis) Propôr à Assembleia Geral a aplicação dos lúcros e das perdas.
  370. Número ou marcador, página 30: Dezassete) Aprovar os orçamentos e os planos de actividade preparados anualmente pelo gerente.
  371. Número ou marcador, página 30: Dezoito) Alienar ouonerar participações financeiras da Cooperativa, sob a forma de acções, quotas, obrigações ou outro tipo de títulos.
  372. Número ou marcador, página 30: Dezanove) Emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentada pela Assembleia Geral ou pelo gerente.
  373. Número ou marcador, página 30: Vinte) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Cooperativa para com os seus sócios, o estado e outras entidades.
  374. Texto do artigo, página 30: Vinte e um ) Aplicar sanções aos sócios. Vinte e dois) Pronunciar-se sobre os pedidos
  375. Texto do artigo, página 30: de admissão, exoneração ou exclusão dos sócios;
  376. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  377. Texto do artigo, página 30: Competência do presidente
  378. Número ou marcador, página 30: Um) Dirigir a Cooperativa no âmbito dos planos e programas aprovados.
  379. Número ou marcador, página 30: Dois) Representar legalmente a Cooperativa, celebrar contractos e outros actos jurídicos.
  380. Número ou marcador, página 30: Três) Convocar e orientar as reuniões do Conselho de Administração.
  381. Número ou marcador, página 30: Quatro) Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  383. Texto do artigo, página 30: Competência do secretário
  384. Número ou marcador, página 30: Um) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração.
  385. Número ou marcador, página 30: Dois) Preparar toda a documentação necessária para as reuniões do Conselho de Administração.
  386. Número ou marcador, página 30: Três) Assegurar o serviço de expediente da Cooperativa em coordenação com o gerente.
  387. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  388. Texto do artigo, página 30: Compentência do tesoureiro
  389. Número ou marcador, página 30: Um) Velar para que o dinheiro da Cooperativa seja bem gerido e administrado pelo gerente.
  390. Número ou marcador, página 30: Dois) Supervisionar através da auditoria interna e/ou externa o movimento economico e financeiro da Cooperativa.
  391. Número ou marcador, página 30: Três) Intervir nastransações económicas e financeiras da Cooperativa quando considerar conveniente, ou por solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  393. Texto do artigo, página 30: Conselho Fiscal
  394. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa e éconstituido por três ou cinco membros, de acordo com a complexidade da Cooperativa, eleitos pela Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os seus membros um presidente e um secretário na primeira sessão que realize depois da Assembleia Geral em que forem eleitos. Esta primeira sessão deve-se realizar num máximo de oito dias depois da respectiva assembleia. Os demais membros são vogais e podem substituir
  396. Texto do artigo, página 30: o presidente e o secretário em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do Conselho Fiscal, uma assembleia extraordinária deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até a seguinte assembleia geral ordinária. Três) O mandato dos membros do Conselho
  397. Texto do artigo, página 30: Fiscal dura um ano e estes podem ser reeleitos.
  398. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo; nem podem ter pertencido no ano anterior,ao Conselho de Administração.
  399. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho Fiscal, reúne ordináriamente uma vez por mês, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 31: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
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