III SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 140/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 III SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 21 de Julho de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia d evidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada. Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concessão Mineira 7127C, S.A. Concessão Mineira 7805C, S.A. Concessão Mineira 10138C, S.A. CTZ Logísticos, Limitada. Double M Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eagle Electrônico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explicador INC, Limitada. Fórmula da Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada, Imobiliária A.M.M. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interland Group, S.A. Invictus Service, S.A.
Parágrafo · p. 1 Jexin Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kerouane, Limitada Kulunga Service, Limitada. Marva Serviços, Limitada. Next Indústria & Comércio, S.A. Nkipani Investimentos, Limitada. PIS – Procurement & International Suppliers, Limitada. Premmium Services, Limitada. Resilience Investment, S.A. RGB – Serviços & Investimentos Moçambique, Limitada. Serline Consulting, Limitada. TC People Consulting, Limitada. TSD Oficinas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wanderport Networks Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. 5 Star Distribuidora, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Edson Rafael Manuel e Celestina Simão Marrengula, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Laine Celestina Manuel Cossa para passar a usar o nome completo de Lainy Celestina Cossa.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Julho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005720, uma entidade denominada A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Avenida da Namaacha, n.º 174, bairro Belo Horizonte, portador de Bilhete de Identidade Civil n.º 110100708110M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 22 de Março de 2033.
Texto do artigo · p. 1 Celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a firma A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida da Namaacha, n.º 174, bairro Belo Horizonte, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de carpintaria, serralharia, acabamento, fornecimento de material de escritório e decoração de interior e exterior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda, no contexto do escopo supra descrito, praticar actividades gerais de comércio e de natureza lucrativa desde que, no contexto do seu objecto principal, seja permitido por lei, devendo para o efeito obter as relevantes autorizações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento ou redução)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A cessão e divisão da participação social a não sócios dependem de autorização a ser concedida por decisão pessoal do sócio único.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Das decisões do sócio único, administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 2 O sócio único decidirá, ordinariamente, uma vez por ano, a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, incluindo quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade, e ainda decidirá, extraordinariamente, quaisquer outros assuntos eventuais e pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A gestão e a administração diligente e criteriosa da sociedade, activa ou passiva, competem ao sócio Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do sócio único, podendo este ser representado por mandatária (o) especialmente constituída nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Reserva legal, facultativa e lucro)
Texto do artigo · p. 2 Do lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas facultativas especialmente criadas por decisão da sócia única se for o caso e, por fim, a percentagem adstrita ao sócio único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço de contas)
Texto do artigo · p. 2 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Setembro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane, sob o NUEL 101841081, a entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 2 Félix Júlio Massingue, casado sob regime de comunhão de bens com Mariamo Nhaca Guebuza Massingue, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Inhambane, bairro Muelé 2, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102253178N, de dezanove de Outubro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 102486358.
Texto do artigo · p. 2 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Muele 2, cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sempre que se julgar conveniente, poderá, no futuro, mover a sede, criar delegações, filiais, sucursais ou mesmo qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Aluguer de máquinas e equipamento de construção;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer actividade de turismo secção I 56302 (bar);
Número ou marcador · p. 2 f) Comércio a grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 2 g) Comércio a grosso de máquinas – ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 2 h) Comércio a grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio, Félix Júlio Massingue.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 3 A cessão de quotas é livre e o sócio pode ceder a sua quota a favor de terceiros desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 3 A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Félix Júlio Massingue, o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço, as contas de exercícios, bem como deliberar sobre questões previstas nos presentes estatutos e sobre assuntos para os quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Balanco e contas
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros líquidos que resultem do balanço será deduzida a percentagem fixada por lei destinada à construção de reserva legal, sendo o restante dividido para o sócio na proporção da sua quota, a não ser que a assembleia geral decida o contrário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolve-se nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Inhambane, 21 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 3 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária de acréscimo de algumas actividades ao objecto social e alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte de Junho de dois mil vinte e três, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), matriculada nas Entidades Legais, sob o NUEL 101841081, na presença do único sócio, Félix Júlio Massingue, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, detentor dos cem por cento (100% ) do capital social.
Texto do artigo · p. 3 Iniciada a sessão, o único sócio deliberou por unanimidade fazer acréscimo das seguintes actividades: actividade de extracção mineira e aluguer de imóveis.
Texto do artigo · p. 3 Após análise e discussão, foi a referida proposta aprovada por unanimidade de voto.
Texto do artigo · p. 3 Por seguinte, o n.º 1 do artigo três do pacto social passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Aluguer de máquinas e equipamento de construção;
Número ou marcador · p. 3 c) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer actividade de turismo secção I 56302 (bar);
Número ou marcador · p. 3 f) (excepto madeira) e equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 3 g) Comércio por grosso de máquinas – ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 h) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Actividade de extracção mineira;
Número ou marcador · p. 3 j) Aluguer de imóveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mantém-se. Em tudo o que não foi expressamente
Texto do artigo · p. 3 alterado, continuam a vigorar as disposições constantes do pacto social.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Inhambane, 20 de Junho de 2023. —
Texto do artigo · p. 3 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Concessão Mineira 7127C, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade, de 28 de Junho de 2023, se constituiu a sociedade Concessão Mineira 7127C, S.A., com os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Concessão Mineira 7127C, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, número sete, décimo piso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no país ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por vinte e cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Acções
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 4 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas à remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 4 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 4 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 4 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 4 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 4 d) A aquisição seja feita em processo executivo se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 4 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
Número ou marcador · p. 4 a) Detenha a maioria do seu capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 5 Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Direito de voto
Número ou marcador · p. 5 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinada e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
Texto do artigo · p. 5 as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Local da reunião
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 5 a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
Número ou marcador · p. 5 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 5 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 5 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 6 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo fiscal único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral..
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Votação
Número ou marcador · p. 6 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 6 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 6 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 6 i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 6 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do órgão de fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c); d); l); e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 7 b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 7 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electronicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 a)Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) O fiscal único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como fiscal único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência
Texto do artigo · p. 7 As competências do fiscal único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunirse com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O fiscal único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de fiscal único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Remunerações
Texto do artigo · p. 8 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de fiscal único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao fiscal único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Exercício social
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 8 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos divi-dendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 8 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo Código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 8 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração e fiscalização provisória
Número ou marcador · p. 8 Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, Michel Stawicki e Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao Conselho Fiscal da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando os n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Concessão Mineira 7805C, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade, de 28 de Junho de 2023, se constituiu a sociedade Concessão Mineira 7805C, S.A., com os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A Concessão Mineira 7805C, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 III SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 21 de Julho de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia d evidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada. Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concessão Mineira 7127C, S.A. Concessão Mineira 7805C, S.A. Concessão Mineira 10138C, S.A. CTZ Logísticos, Limitada. Double M Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eagle Electrônico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explicador INC, Limitada. Fórmula da Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada, Imobiliária A.M.M. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Interland Group, S.A. Invictus Service, S.A.
  13. Parágrafo, página 1: Jexin Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kerouane, Limitada Kulunga Service, Limitada. Marva Serviços, Limitada. Next Indústria & Comércio, S.A. Nkipani Investimentos, Limitada. PIS – Procurement & International Suppliers, Limitada. Premmium Services, Limitada. Resilience Investment, S.A. RGB – Serviços & Investimentos Moçambique, Limitada. Serline Consulting, Limitada. TC People Consulting, Limitada. TSD Oficinas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wanderport Networks Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. 5 Star Distribuidora, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Edson Rafael Manuel e Celestina Simão Marrengula, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Laine Celestina Manuel Cossa para passar a usar o nome completo de Lainy Celestina Cossa.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Julho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  20. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  21. Texto do artigo, página 1: A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada
  22. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005720, uma entidade denominada A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  23. Texto do artigo, página 1: Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Avenida da Namaacha, n.º 174, bairro Belo Horizonte, portador de Bilhete de Identidade Civil n.º 110100708110M, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 22 de Março de 2033.
  24. Texto do artigo, página 1: Celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  28. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a firma A. Touch of Wood – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida da Namaacha, n.º 174, bairro Belo Horizonte, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de carpintaria, serralharia, acabamento, fornecimento de material de escritório e decoração de interior e exterior.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda, no contexto do escopo supra descrito, praticar actividades gerais de comércio e de natureza lucrativa desde que, no contexto do seu objecto principal, seja permitido por lei, devendo para o efeito obter as relevantes autorizações.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Aumento ou redução)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: (Cessão e divisão de quotas)
  50. Texto do artigo, página 2: A cessão e divisão da participação social a não sócios dependem de autorização a ser concedida por decisão pessoal do sócio único.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das decisões do sócio único, administração, gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Decisões do sócio único)
  54. Texto do artigo, página 2: O sócio único decidirá, ordinariamente, uma vez por ano, a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, incluindo quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade, e ainda decidirá, extraordinariamente, quaisquer outros assuntos eventuais e pertinentes.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A gestão e a administração diligente e criteriosa da sociedade, activa ou passiva, competem ao sócio Miguel Alexandre Ribeiro de Mendonça Tavares.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do sócio único, podendo este ser representado por mandatária (o) especialmente constituída nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Reserva legal, facultativa e lucro)
  62. Texto do artigo, página 2: Do lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas facultativas especialmente criadas por decisão da sócia única se for o caso e, por fim, a percentagem adstrita ao sócio único.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Balanço de contas)
  65. Texto do artigo, página 2: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação do sócio único.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 2: (Lei aplicável)
  71. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 2: Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada
  74. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Setembro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane, sob o NUEL 101841081, a entidade legal supra constituída por:
  75. Texto do artigo, página 2: Félix Júlio Massingue, casado sob regime de comunhão de bens com Mariamo Nhaca Guebuza Massingue, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Inhambane, bairro Muelé 2, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102253178N, de dezanove de Outubro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 102486358.
  76. Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Muele 2, cidade de Inhambane.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se julgar conveniente, poderá, no futuro, mover a sede, criar delegações, filiais, sucursais ou mesmo qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 2: Duração
  83. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e registo.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto social:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Aluguer de viaturas;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Aluguer de máquinas e equipamento de construção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Fornecimento de bens e serviços;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços na área de construção civil;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Exercer actividade de turismo secção I 56302 (bar);
  92. Número ou marcador, página 2: f) Comércio a grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Comércio a grosso de máquinas – ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Comércio a grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: Capital social
  98. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio, Félix Júlio Massingue.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: Cessão de quotas
  102. Texto do artigo, página 3: A cessão de quotas é livre e o sócio pode ceder a sua quota a favor de terceiros desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
  105. Texto do artigo, página 3: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Félix Júlio Massingue, o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  108. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço, as contas de exercícios, bem como deliberar sobre questões previstas nos presentes estatutos e sobre assuntos para os quais tenha sido convocada.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: Balanco e contas
  111. Texto do artigo, página 3: Dos lucros líquidos que resultem do balanço será deduzida a percentagem fixada por lei destinada à construção de reserva legal, sendo o restante dividido para o sócio na proporção da sua quota, a não ser que a assembleia geral decida o contrário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 3: Dissolução da sociedade
  114. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos termos previstos por lei.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  117. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Inhambane, 21 de Setembro de 2022. —
  119. Texto do artigo, página 3: A Conservadora, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 3: Black & White – Sociedade Unipessoal, Limitada
  121. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária de acréscimo de algumas actividades ao objecto social e alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte de Junho de dois mil vinte e três, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), matriculada nas Entidades Legais, sob o NUEL 101841081, na presença do único sócio, Félix Júlio Massingue, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, detentor dos cem por cento (100% ) do capital social.
  122. Texto do artigo, página 3: Iniciada a sessão, o único sócio deliberou por unanimidade fazer acréscimo das seguintes actividades: actividade de extracção mineira e aluguer de imóveis.
  123. Texto do artigo, página 3: Após análise e discussão, foi a referida proposta aprovada por unanimidade de voto.
  124. Texto do artigo, página 3: Por seguinte, o n.º 1 do artigo três do pacto social passa a ter a seguinte nova redação:
  125. Texto do artigo, página 3: .............................................................................
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto social:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Aluguer de viaturas;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Aluguer de máquinas e equipamento de construção;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Fornecimento de bens e serviços;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços na área de construção civil;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Exercer actividade de turismo secção I 56302 (bar);
  134. Número ou marcador, página 3: f) (excepto madeira) e equipamento sanitário;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Comércio por grosso de máquinas – ferramentas de máquinas para construção e engenharia civil;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Actividade de extracção mineira;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Aluguer de imóveis.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) Mantém-se. Em tudo o que não foi expressamente
  140. Texto do artigo, página 3: alterado, continuam a vigorar as disposições constantes do pacto social.
  141. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Inhambane, 20 de Junho de 2023. —
  142. Texto do artigo, página 3: A Conservadora, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 3: Concessão Mineira 7127C, S.A.
  144. Texto do artigo, página 3: Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade, de 28 de Junho de 2023, se constituiu a sociedade Concessão Mineira 7127C, S.A., com os presentes estatutos:
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza e duração
  148. Número ou marcador, página 3: Um) A Concessão Mineira 7127C, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 3: Sede e representações sociais
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, número sete, décimo piso.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro quando o Conselho de Administração o deliberar.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  157. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das actividades de prospecção, pesquisa, extracção, transformação, comercialização e exportação de quaisquer recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e minerais pesados, tais como calcário, argila, diatomite, ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas.
  158. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode igualmente, exercer, no país ou no exterior, outras actividades que possam interessar, directa ou indirectamente, à realização do objecto social, inclusive pesquisa, industrialização, compra e venda, importação e exportação de factores de produção tais como equipamentos e materiais destinados às actividades da empresa, bem como a exploração, industrialização e comercialização de recursos minerais e a prestação de serviços relaccionados.
  159. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 4: Capital social
  163. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por vinte e cinco mil acções, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: Acções
  166. Número ou marcador, página 4: Um) As acções são nominativas revestindo a forma de acções escriturais.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  169. Número ou marcador, página 4: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  170. Número ou marcador, página 4: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas à remissão e, no caso de ficarem:
  171. Texto do artigo, página 4: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 4: Aumento do capital social
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 4: Emissão de obrigações
  181. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 4: Acções e obrigações próprias
  184. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  187. Número ou marcador, página 4: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Seja adquirido um património a título universal;
  189. Número ou marcador, página 4: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  190. Número ou marcador, página 4: d) A aquisição seja feita em processo executivo se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  191. Número ou marcador, página 4: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  192. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  193. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 4: Transmissão de acções
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo sob a forma de domínio, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  199. Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  200. Número ou marcador, página 4: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo sob a forma de domínio.
  201. Número ou marcador, página 4: Seis) Para efeitos do disposto nos números um e cinco do presente artigo, considera-se haver relação de grupo sob a forma de domínio quando uma delas, chamada dominante, se encontre em condições de exercer, directamente, por intermédio de sociedades, de acordo parassocial ou de pessoas, nas condições estabelecidas no n.º 2, do artigo 501 do Código Comercial, sobre a outra, dita dependente ou dominada, uma influência dominante, isto é:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Detenha a maioria do seu capital social;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Disponha de mais de metade dos votos; ou
  204. Número ou marcador, página 4: c) Tenha o direito de designar mais de metade dos membros do seu órgão de administração ou fiscalização.
  205. Número ou marcador, página 5: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  206. Número ou marcador, página 5: Oito) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número sete.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 5: Prestações acessórias
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas que, isoladamente, sejam titulares de acções ordinárias representativas, no seu conjunto, de mais do que dez por cento do capital social, prestações acessórias pecuniárias não remuneradas até ao limite de duzentos por cento do capital social, sem que sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, designadamente do Banco de Moçambique, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) As autorizações e/ou registos de que dependam as prestações acessórias deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  212. Número ou marcador, página 5: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  213. Número ou marcador, página 5: Cinco) O disposto nos números anteriores não é aplicável ao accionista Estado, o qual é isento da obrigação de efectuar prestações acessórias.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  215. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 5: Natureza
  218. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 5: Direito de voto
  221. Número ou marcador, página 5: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Ter, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo até ao encerramento da reunião.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: Representação de accionistas
  227. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário, em conformidade com a legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinada e entregue a quem presida à reunião de Assembleia Geral..
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  231. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  234. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
  236. Texto do artigo, página 5: as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse e declarações de aceitação ao cargo.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 5: Local da reunião
  243. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 5: Convocatória
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso publicado em jornal de grande circulação no país ou no sítio da internet, ou por aviso escrito enviado para enviado para os endereços que constem dos registos da sociedade, conforme previsto nos artigos duzentos e cinquenta e um, cento e três e quatrocentros ambos do Código Comercial, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Da convocatória deverá constar:
  248. Número ou marcador, página 5: a) A firma, a sede e o número único de entidade legal;
  249. Número ou marcador, página 5: b) O local, dia e hora da reunião;
  250. Número ou marcador, página 5: c) A espécie de reunião;
  251. Número ou marcador, página 5: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  252. Número ou marcador, página 6: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo fiscal único ou pelos sócios ou accionistas que convocarem a Assembleia Geral..
  254. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  255. Número ou marcador, página 6: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada numa segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  256. Número ou marcador, página 6: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 6: Validade das deliberações
  259. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  261. Número ou marcador, página 6: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 6: Votação
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 6: Suspensão da reunião
  270. Número ou marcador, página 6: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: Composição
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três, cinco ou sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  278. Número ou marcador, página 6: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho poder funcionar. Não sendo esta possível ou sendo-o, se não tiver lugar até realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta, eleger administrador substituto que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  279. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral que fixe o montante a ser caucionado, o período de vigência da caução e os administradores abrangidos pela deliberação.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 6: Poderes de gestão
  282. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar:
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Pedir a convocação das assembleias gerais;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar relatórios e contas anuais;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Propor aumentos de capital;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar imóveis da sociedade;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  293. Número ou marcador, página 6: j) Contrair empréstimos;
  294. Número ou marcador, página 6: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  295. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  296. Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do órgão de fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: Delegação de poderes e mandatários
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número de até quatro administradores.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, definir o seu modo de funcionamento e fixar os limites da delegação.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) Instituída a Comissão Executiva, os actos de gestão corrente da sociedade serão por esta praticados.
  303. Número ou marcador, página 7: Quatro) Serão considerados de gestão corrente todos os actos da competência do Conselho de Administração que:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Não sejam abrangidos pelas alíneas c); d); l); e m) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos; e
  305. Número ou marcador, página 7: b) Com relação aos actos abrangidos pelas alíneas h) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos, se limitem à execução de deliberações previamente tomadas em Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 7: Cinco) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos, fixando-se os seus precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, não só a qualquer dos seus membros, como a quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 7: Responsabilidades
  310. Texto do artigo, página 7: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 7: Reuniões
  313. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou electronicamente e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  315. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deverá incluir os requisitos identificados no número três, do artigo décimo sétimo destes estatutos.
  316. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  319. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  321. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 7: Vinculação da sociedade
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros nos seguintes termos:
  325. Texto do artigo, página 7: a)Quanto aos actos de gestão corrente, tal como definidos no número quatro do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos, pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva se esta estiver em funcionamento;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Quanto aos actos que não integrem a gestão corrente, pela assinatura da maioria dos membros do Conselho de Administração; c)Pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração e de mandatário, dentro dos limites do mandato conferido a este último, nos termos referidos no número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe tenha sido conferido, nos termos do número seis do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de qualquer mandatário ou trabalhador, dentro dos limites dos mandatos conferidos a estes últimos.
  329. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da fiscalização
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 7: Composição
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) O fiscal único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  335. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como fiscal único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  336. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  337. Número ou marcador, página 7: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados como fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 7: Competência
  340. Texto do artigo, página 7: As competências do fiscal único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 7: Reuniões do Conselho Fiscal
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate, e devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  346. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunirse com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  347. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  348. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 8: Cargos sociais
  351. Número ou marcador, página 8: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  352. Número ou marcador, página 8: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de três anos contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  353. Número ou marcador, página 8: Três) O fiscal único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  354. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de fiscal único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 8: Remunerações
  357. Texto do artigo, página 8: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações criada por aquela para esse efeito.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 8: Pessoas colectivas em cargos sociais
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de fiscal único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao fiscal único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 8: Exercício social
  366. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral e nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  370. Número ou marcador, página 8: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos até ao limite de duzentos por cento do capital social;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Do remanescente, dez por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos divi-dendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais;
  372. Número ou marcador, página 8: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições diversas, transitórias e finais
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  376. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições mencionadas no artigo duzentos e quarenta e três do mesmo Código, entre outras que lhes possam vir a ser atribuídas.
  378. Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 8: Exame de escrituração
  381. Texto do artigo, página 8: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e dois do Código Comercial.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 8: Administração e fiscalização provisória
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida por Sebastian Matias Cardarelli, Michel Stawicki e Fernando Barreto dos Santos, competindo-lhes, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) Até à data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a fiscalização da sociedade será exercida por Salvador Fumo, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos ao Conselho Fiscal da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 8: Três) Na primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade serão nomeados os administradores e órgão de fiscalização da sociedade, deixando os n.ºs 1 e 2 do presente artigo de produzir efeitos.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  389. Texto do artigo, página 8: O presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  392. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 8: Maputo, 28 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 9: Concessão Mineira 7805C, S.A.
  395. Texto do artigo, página 9: Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade, de 28 de Junho de 2023, se constituiu a sociedade Concessão Mineira 7805C, S.A., com os presentes estatutos:
  396. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 9: Denominação, natureza e duração
  399. Número ou marcador, página 9: Um) A Concessão Mineira 7805C, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  400. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
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