III SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 149/2019

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Número ou marcador · p. 8 g) Desconto em todos os eventos da Câmara, incluindo feiras em Moçambique e no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 8 h) Outros benefícios concedidos por protocolos assinados pela Câmara, com outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A todas as classes de membros são atribuídos benefícios especiais a serem estabelecidos pelo Conselho de Direcção e plasmados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro perde a qualidade nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Por demissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Morte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Três) O não pagamento da quota anual, até trinta dias após seu término, originará o envio de um aviso pela Câmara.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Vinte dias decorridos após a recepção do aviso, e o não se ter verificado o pagamento, é tido como renúncia tácita da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos órgãos eleitos é de 4 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período de duração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída pela reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos,
Texto do artigo · p. 8 expressamente convocada nos termos dos presentes estatutos, da lei e do regulamento geral interno da associação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) membros, sendo (um):
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Além das matérias que lhes são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleição e destituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) O balanço, plano de contas e relatórios do Conselho de Direcção, referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicação dos resultados de exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 8 c) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 8 f) De quatro em quatro anos eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são realizadas a qualquer momento, sempre que os interesses da Câmara assim exigirem.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação de qualquer Assembleia Geral é efectuada pelo presidente através de aviso formal protocolado, dirigido a todos seus membros, com um prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, citado os assuntos que serão discutidos e votados na reunião.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, e tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete privativamente à Assembleia alterar o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral Ordinária reúnese e delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros com direito a voto, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Quórum para Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente em primeira convocação se não estiverem presentes metades dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da associação ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar, pelo menos, presentes mais que a metade dos participantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Formas de deliberação
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros deliberam reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos presentes ou representados, manifestam vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Reunidos todos membros, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem ainda, deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito em documento, a proposta da deliberação, devidamente assinada e datada.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é por excelência o órgão de gestão permanente da Câmara e da orientação da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Câmara de Comércio MoçambiqueIsrael é dirigida por um Conselho de Direcção, constituído por pessoas físicas residentes no país composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário executivo e quatro directores executivos, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do Conselho Direcção, são indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção, de forma ponderada pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou israelita.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são indicados para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser exonerados pelo Presidente da Direcção sempre que para o bem da instituição for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Presidente pode substituílo por um novo membro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) se o secretário executivo renunciar, é substituído por um novo membro a ser indicado na reunião do Conselho da Direcção num espaço de até 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se for o Presidente do Conselho de Direcção a renunciar, o seu cargo é exercido pelo secretário executivo que acumular funções até a eleição do novo presidente pela Assembleia Geral num período de 60 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 9 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolver e implementar o plano estratégico e institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e superintender a actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes estatutos e no regulamento geral interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar os planos de actividade e o respectivo orçamento, o relatório de contas, a submeter para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 9 g) Definir os pelouros e respectivo alinhamento bem como as comissões técnicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Presidente da Direcção
Texto do artigo · p. 9 Compete especificamente ao presidente da Direcção realizar as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 9 a) Indicar os membros do Conselho de Direcção e atribuí-los a respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar conjuntamente com o secretário executivo a Câmara judicial extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, orientar os seus trabalhos, preparar e fazer cumprir a respectiva agenda, ter voto qualificado em caso de empate nas deliberações e, eventualmente, convocar e presidir as reuniões de algumas das comissões;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir, em última análise, o cumprimento dos estatutos e dos regulamentos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) Presidir aos eventos promovidos pela Câmara;
Número ou marcador · p. 9 f) Delegar outros membros da Direcção a representação da Câmara em eventos diversos, promovidos pela Câmara ou a que a organização tenha sido convidada, quando simultaneamente ele e o secretário executivo estiverem impedidos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a promoção da divulgação das actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 h) Assinar a correspondência da Câmara, que lhe seja submetida pelo secretariado e que, pela sua importância, justifique ser assinada pelo presidente;
Número ou marcador · p. 9 i) Assinar em nome da Direcção, o relatório anual de actividades e a proposta de orçamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 j) Homologar actas das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigir e coordenar o processo de angariação de financiamentos de receitas extraordinárias para as actividades da Câmara, sendo nesta tarefa coadjuvado pelos restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 l) Assinar os cheques bancários e de levantamento, ordens de pagamento e títulos, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, ou no impedimento deste, com outro membro da Direcção; (Regulamento interno) a linha por concertar;
Número ou marcador · p. 9 m) Assinar, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, os documentos relativos a empréstimos bancários, termos de responsabilidade, balanços e balancetes e demais documentos que envolvam compromissos e interesses financeiros, estratégicos e patrimoniais da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 n) Assinar protocolos, memorandos de entendimentos, directrizes, regulamentos, código de conduta e outros documentos relevantes, podendo esta obrigação ser delegada apenas ao secretário executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competências do secretário executivo
Número ou marcador · p. 9 Um) O secretário executivo é responsável por todos os assuntos correntes da Câmara, no âmbito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ainda ao secretário executivo:
Texto do artigo · p. 9 a)Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos ou quando for por este especificamente mandatado;
Número ou marcador · p. 10 b) Coadjuvar o presidente e os membros da Direcção no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) Representar a Câmara conjuntamente com o Presidente da Direcção, judicial e extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração do plano estratégico anual da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar o plano de organização institucional e de número de postos de trabalho da Câmara, assim como o respectivo orçamento a ser amolgado pelo Presidente do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar e controlar o fluxo financeiro bem como a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Admitir, demitir colaboradores da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 h) Estar presente nas Assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar de forma a criar uma ligação entre os pelouros a parte operacional da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar ou elaborar as actas das reuniões do Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O secretário executivo e todos os restantes membros da Direcção exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O secretário executivo pode, por deliberação do Conselho Direcção, designar um membro do Conselho da Câmara como seu representante.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O secretário executivo no exercício das suas funções subordina-se ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências dos directores executivos
Texto do artigo · p. 10 Os directores executivos são membros do Conselho de Direcção indicados pelo presidente, a estes lhes compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir os pelouros atribuídos pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar quaisquer tarefas que no âmbito das competências da Direcção, lhe sejam mandatadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Quórum de participação e deliberação nas reuniões da Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Para as reuniões de Direcção é necessário que o presidente ou o secretário executivo esteja presente e que haja um quórum de, pelo menos, dois dos outros membros da Direcção, independentemente do número de membros da Câmara, convidados, que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Direcção, para serem válidas, devem ser aprovadas por três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Estas deliberações devem ser registadas em acta que deve ser submetida à homologação do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Câmara, composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral elege o presidente, que por sua vez indicar o seu vice-presidente e o vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 Compete ao competência Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Acompanhar e fiscalizar os actos executivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar semestralmente os balancetes mensais, os registos de contabilidade e respectiva documentação;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar anualmente o relatório e contas da Direcção, o balanço do exercício, os registos de contabilidade e respectiva documentação e emitir o respectivo parecer, a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e dar parecer sobre a aquisição, e alienação de bens, móveis e imóveis, pedidos de empréstimos bancários e sobre qualquer outra operação que possa pôr em risco a reputação e/ou o património da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e dar parecer, em caso de proposta de extinção da Câmara, sobre a situação patrimonial da instituição e destino desse património;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar à Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre os seus pareceres; e
Número ou marcador · p. 10 g) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos recursos da câmara
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Receitas
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem receitas ordinárias da Câmara:
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias e quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Os rendimentos dos bens próprios da Câmara e as receitas das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituem receitas extraordinárias da Câmara:
Texto do artigo · p. 10 Os subsídios e as contribuições, donativos, heranças ou legados que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) O montante da jóia e das quotas anuais dos membros é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O montante da jóia é pago, uma só vez, no acto de inscrição do membro, em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os montantes das quotas podem ser pagos em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O montante da quota deve sempre ser pago até ao máximo de um mês do início do período a que elas se referem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Despesas
Texto do artigo · p. 10 São despesas da Câmara as que resultam do exercício das suas actividades em particular dos estatutos, do regimento geral interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Património
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da Câmara é constituído pelos bens móveis e imóveis designadamente registados legalmente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todo o património móvel e imóvel da Câmara devem estar devidamente inscrito num livro de inventário.
Número ou marcador · p. 10 Três) A recepção de bens patrimoniais é da competência da Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os bens patrimoniais móveis podem ser transaccionados pela Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os bens patrimoniais imóveis só podem ser transaccionados depois de aprovação da Assembleia Geral, por proposta bem fundamentada da Direcção, e depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Alteração e revogação dos estatutos
Texto do artigo · p. 10 A alteração dos estatutos da Câmara, quer por modificação ou suspensão de algumas de suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos membros, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Registo e efeito de extinção
Número ou marcador · p. 11 Um) A extinção da Câmara deve ser registada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A dissolução produz efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto as partes, na data do transito em julgamento da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia quinze de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101180794, denominada Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Hegél Manuel Amisse, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem como denominação Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer lugar do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Electricidade e áreas afins;
Número ou marcador · p. 11 b) Transporte e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) Indústria & comércio;
Número ou marcador · p. 11 d) Pesquisa e comercialização mineira;
Número ou marcador · p. 11 e) Importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 11 A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o sócio Hegél Manuel Amisse, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Conservatória dos Registos de Pemba, 15 de Julho, de 2019. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Escola Internacional Mentes Iluminadas
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, por acta n.º sociedade por quotas de responsabilidade limitada, actualmente com sede na Avenida
Texto do artigo · p. 11 Eduardo Mondlane n.º 2696, 1.º andar matriculada sob NUEL 100847248, deliberada a mudança de sua denominação e conferente altera a Escola Internacional Lourenço Marques, Limitada, para Escola Internacional Mentes Iluminadas, Limitada, partindo primeiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 Escola Internacional Mentes Iluminadas, dá adiante designada simplesmente por uma sociedade por quotas, da responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 ET - (Moçambique) – Equipamentos Técnicos & Protecção, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100346184, foi deliberado por unanimidade dos sócios, em acta da assembleia geral, realizada em sessão extraordinária, lavrada em dezasseis dias do mês de Maio de dois mil e dezasseis, a alteração da sede social, a cessão de quotas à favor da sociedade, e a saída do sócio Carlos Rodrigues Gaião. E em consequência, foi deliberado por unanimidade na alteração parcial do pacto social, designadamente os artigos primeiro e quarto que passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de ET-(Moçambique) – Equipamentos Técnicos & Protecção, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2770, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade por simples deliberação dos sócios, poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representações em território nacional ou estrangeiro desde que obtenha a autorização das autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 11 ............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 12 de trezentos mil meticais, e acha-se distribuído pelas seguintes quotas iguais seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social da sociedade, titulada pelo sócio Virgílio Gonçalves Pereira;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social, titulada pelo sócio ET Moçambique – Equipamentos Técnicos e Protecção, Limitada;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social da sociedade, titulada pelo sócio ET-Empresa de Exportações, Importações e Cooperação Industrial, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Tudo o mais não alterado, mantém-se em
Texto do artigo · p. 12 vigor nos seus precisos termos. Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Forek Institute Of Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101188604, uma entidade denominada, Forek Institute Of Technology, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigos 90 e seguintes do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Amílcar Eliquetone Elisio Mondlane, nascido aos 18 de Agosto de 1982, natural de Maputo-Cidade, filho de Isaías Elísio Mondlane e de Laurinda Cuambe, residente na Avenida Martires da Mueda, n.º 48, 6.º A, F-63, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101921Q, emitido aos 14 de Janeiro de 2016; e
Texto do artigo · p. 12 Segunda. Lugenda Sociedade Unipessoal Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais sob 100720194, no dia 13 de Outubro de 2016, representada pelo sócio Isaías Elísio Mondlane, nascido a 22 de Março de 1963, natural de Maputo, filho de Eliquetone Mondlane e de Leia Muianga, residente na cidade de Maputo na Avenida
Texto do artigo · p. 12 Francisco Orlando Magumbe, n.º 535, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055082P, emitido aos 25 de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Forek Institute Of Technology, Limitada, abreviadamente (Forek Institute Of Technology), Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, na Rua Aquino de Bragança, n.º 212, bairro da Coop.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Formação profissional, de canalizadores, pedreiros, carpinteiros, cobertura de edifícios, electricistas, serralheiros, montagem de teto falso, montagem de tijoleira, extencionistas rurais, enxerte de plantas, na agricultura;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação profissional dos formadores das actividades referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 12 c) A sociedade pode exercer de outras actividades conexas, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, que seja permitida por lei;
Número ou marcador · p. 12 d) Importação e exportação de materiais relacionados com as actividades mencionadas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), pertencente aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 a) Um valor de 3.500.000,00MT (três milhões quinhentos mil meticais) pertencentes ao sócio (Amilcar Eliquetone Elísio Mondlane); e
Número ou marcador · p. 12 b) Um valor de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos meticais), pertencentes a sociedade unipessoal Lda (Lugenda),
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O sócio (Isaías Elísio Mondlane) assume a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócio administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O outro sócio assume a responsabilidade de colaboração e auxílio do sócio administrador em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal das suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
Texto do artigo · p. 13 sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101109755, uma entidade denominada, Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Jian Goa, solteiro de nacionalidade chinesa, residente acidentalmente nesta cidade
Texto do artigo · p. 13 de Maputo, portador do Passaporte n.º EA7158995, emitido aos dezassete de Julho do ano dois mil e dezassete pelo Serviço Nacional de Migração em China.
Texto do artigo · p. 13 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo no bairro Central na Avenida Albert Lithuli, n.º 474, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral importação e exportação de material pesqueiro, redes de pesca, venda de electrodomésticos, material de ferragens, prestação de serviços de consultoria, gráfica, informática e gestão;
Número ou marcador · p. 13 b) Exploração do ramo industrial, montagens e assistência técnica do equipamento;
Número ou marcador · p. 13 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, constituída por uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio Jian Goa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 13 Um)A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Jian Goa, desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução. Bastando sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil e dezassete foi registada sob NUEL 100879611, a sociedade Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 13 de Julho de 2017, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a firma Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 14 Comércio a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e tabaco, perfumes, artigos de beleza, higiene e limpeza, leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares, frutas e hortícolas, outros, produtos alimentares, do regulamento de licenciamento de actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio Flavien Hirwa, solteiro, maior, natural de Karago-Belgica, de nacionalidade belga, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, portador do DIRE n.º 03BE00002363A, emitido pelos Serviços de Migração de Tete, aos 10 de Dezembro de 2018, com NUIT 142577496.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Flavien Hirwa, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados
Texto do artigo · p. 14 actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Tete, 12 de Abril de 2019. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 14 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 14 Instituto Médio de Ciências Jurídicas e de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e dezanove, na conservatória em epígrafe procedeu-se-á, alteração da designação nominal da sociedade, Instituto Médio de Ciências Jurídicas e de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100799359, sita no Bairro de Alto Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1182, rés-do-chão, cidade de Maputo, deliberou-se a alteração da denominação social e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos a qual passa, a sócio gerente Hermínia Fernanda dos Santos Muchanga Duma, titular da única quota da sociedade, equivalente a cem por cento do capital social, estando representada a totalidade do capital social, podendo assim a assembleia validamente deliberar, pela alteração nominal da sociedade, em consequência desta decisão, é alterado integralmente o artigo primeiro da denominação o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 ( Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adoptada a denominação IMED PP – Instituto Médio Politécnico e Profissionalizante – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 24 de Julho de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 JM – Sistecnologias, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia e um do mês de Julho de dois mil e dezanove, na Cidade da Matola e na sede social da Sociedade JM – Sistecnologias, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com o capital social de cinquenta mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento de objecto.
Texto do artigo · p. 14 O sócio Júlio Ernesto Menete, vendo a neces-sidade de modernizar e dar uma nova visão aumentar o objecto sócia.
Texto do artigo · p. 14 E por consequência desta alteração aumenta o objecto social alterando por conseguinte o artigo segundo e terceiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 14 (...)
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio a grosso com a importação e distribuição de material médico cirúrgico, fármacos, consumíveis laboratoriais e equipamentos hospitalares.
Texto do artigo · p. 14 Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Joelst Investimento, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, realizada no dia dezoito de Setembro de dois mil e dezassete, pelas dez horas e trinta minutos, na sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100420074, foi operada uma alteração parcial do pacto social, face a uma cessão total de quotas, saída de sócios, em que os sócios José António Cumbane, detentor de uma quota de cinquenta por cento do capital social e Stelia Quinita Armando Macuaranga, detentora de uma quota de cinquenta por cento do capital social, deliberaram por unanimidade que a sócia Stelia Quinita Armando Macuaranga, cede na
Texto do artigo · p. 15 totalidade a sua quota a favor do seu sócio José António Cumbane, que unifica a quota recebida a anterior, passando a ser sociedade unipessoal. A cessionária aceitou a cessão e conferiu a plena quitação. Por conseguinte, alteram os artigos primeiro 1.ª parte, quinto e décimo primeiro do pacto social, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Joelst Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 ............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Cumbane.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio José António Cumbane, podendo delegar a um representante caso for necessário.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Inhambane, 14 de Maio de 2019. —
Texto do artigo · p. 15 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Kabana Guesthouse, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101082792, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kabana Guesthouse, Limitada constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 21 de Abril de 2017; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação dos seus filhos menores, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula e Pereira da
Texto do artigo · p. 15 Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Maputo e residente em Nampula.
Texto do artigo · p. 15 Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quotas nos termos constantes dos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e símbolo
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Kabana Guesthouse, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: g) Desconto em todos os eventos da Câmara, incluindo feiras em Moçambique e no estrangeiro; e
  2. Número ou marcador, página 8: h) Outros benefícios concedidos por protocolos assinados pela Câmara, com outras entidades nacionais e internacionais.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A todas as classes de membros são atribuídos benefícios especiais a serem estabelecidos pelo Conselho de Direcção e plasmados no regulamento interno.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
  6. Número ou marcador, página 8: Um) O membro perde a qualidade nos casos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Por demissão;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Morte.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
  10. Número ou marcador, página 8: Três) O não pagamento da quota anual, até trinta dias após seu término, originará o envio de um aviso pela Câmara.
  11. Número ou marcador, página 8: Quatro) Vinte dias decorridos após a recepção do aviso, e o não se ter verificado o pagamento, é tido como renúncia tácita da qualidade de membro.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: Órgãos
  15. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da Câmara;
  16. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  18. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos eleitos é de 4 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período de duração.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição da Assembleia Geral
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída pela reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos,
  23. Texto do artigo, página 8: expressamente convocada nos termos dos presentes estatutos, da lei e do regulamento geral interno da associação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) membros, sendo (um):
  25. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Secretário.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  30. Texto do artigo, página 8: Além das matérias que lhes são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Eleição e destituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  32. Número ou marcador, página 8: b) O balanço, plano de contas e relatórios do Conselho de Direcção, referentes ao exercício;
  33. Número ou marcador, página 8: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  34. Número ou marcador, página 8: d) Aplicação dos resultados de exercício.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Alterar os estatutos;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
  42. Número ou marcador, página 8: f) De quatro em quatro anos eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são realizadas a qualquer momento, sempre que os interesses da Câmara assim exigirem.
  44. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação de qualquer Assembleia Geral é efectuada pelo presidente através de aviso formal protocolado, dirigido a todos seus membros, com um prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, citado os assuntos que serão discutidos e votados na reunião.
  45. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, e tem direito a voto de desempate.
  46. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete privativamente à Assembleia alterar o presente estatuto.
  47. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral Ordinária reúnese e delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros com direito a voto, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de membros.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 9: Quórum para Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente em primeira convocação se não estiverem presentes metades dos seus membros.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da associação ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar, pelo menos, presentes mais que a metade dos participantes.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar, seja qual for o número de membros presentes.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 9: Formas de deliberação
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros deliberam reunidos em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos presentes ou representados, manifestam vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) Reunidos todos membros, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
  58. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem ainda, deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito em documento, a proposta da deliberação, devidamente assinada e datada.
  59. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é por excelência o órgão de gestão permanente da Câmara e da orientação da sua actividade.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) A Câmara de Comércio MoçambiqueIsrael é dirigida por um Conselho de Direcção, constituído por pessoas físicas residentes no país composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário executivo e quatro directores executivos, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  66. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho Direcção, são indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção, de forma ponderada pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou israelita.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são indicados para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser exonerados pelo Presidente da Direcção sempre que para o bem da instituição for necessário.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Presidente pode substituílo por um novo membro.
  69. Número ou marcador, página 9: Quatro) se o secretário executivo renunciar, é substituído por um novo membro a ser indicado na reunião do Conselho da Direcção num espaço de até 30 dias.
  70. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se for o Presidente do Conselho de Direcção a renunciar, o seu cargo é exercido pelo secretário executivo que acumular funções até a eleição do novo presidente pela Assembleia Geral num período de 60 dias.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  72. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Direcção
  73. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho de Direcção:
  74. Texto do artigo, página 9: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver e implementar o plano estratégico e institucional;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e superintender a actividade da Câmara;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes estatutos e no regulamento geral interno da Câmara;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos de actividade e o respectivo orçamento, o relatório de contas, a submeter para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; e
  80. Número ou marcador, página 9: g) Definir os pelouros e respectivo alinhamento bem como as comissões técnicas.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 9: Competência do Presidente da Direcção
  83. Texto do artigo, página 9: Compete especificamente ao presidente da Direcção realizar as seguintes tarefas:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Indicar os membros do Conselho de Direcção e atribuí-los a respectivas tarefas;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Representar conjuntamente com o secretário executivo a Câmara judicial extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, orientar os seus trabalhos, preparar e fazer cumprir a respectiva agenda, ter voto qualificado em caso de empate nas deliberações e, eventualmente, convocar e presidir as reuniões de algumas das comissões;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Garantir, em última análise, o cumprimento dos estatutos e dos regulamentos da Câmara;
  88. Número ou marcador, página 9: e) Presidir aos eventos promovidos pela Câmara;
  89. Número ou marcador, página 9: f) Delegar outros membros da Direcção a representação da Câmara em eventos diversos, promovidos pela Câmara ou a que a organização tenha sido convidada, quando simultaneamente ele e o secretário executivo estiverem impedidos;
  90. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a promoção da divulgação das actividades da Câmara;
  91. Número ou marcador, página 9: h) Assinar a correspondência da Câmara, que lhe seja submetida pelo secretariado e que, pela sua importância, justifique ser assinada pelo presidente;
  92. Número ou marcador, página 9: i) Assinar em nome da Direcção, o relatório anual de actividades e a proposta de orçamento da Câmara;
  93. Número ou marcador, página 9: j) Homologar actas das reuniões da Direcção;
  94. Número ou marcador, página 9: k) Dirigir e coordenar o processo de angariação de financiamentos de receitas extraordinárias para as actividades da Câmara, sendo nesta tarefa coadjuvado pelos restantes membros da Direcção;
  95. Número ou marcador, página 9: l) Assinar os cheques bancários e de levantamento, ordens de pagamento e títulos, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, ou no impedimento deste, com outro membro da Direcção; (Regulamento interno) a linha por concertar;
  96. Número ou marcador, página 9: m) Assinar, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, os documentos relativos a empréstimos bancários, termos de responsabilidade, balanços e balancetes e demais documentos que envolvam compromissos e interesses financeiros, estratégicos e patrimoniais da Câmara;
  97. Número ou marcador, página 9: n) Assinar protocolos, memorandos de entendimentos, directrizes, regulamentos, código de conduta e outros documentos relevantes, podendo esta obrigação ser delegada apenas ao secretário executivo.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 9: Competências do secretário executivo
  100. Número ou marcador, página 9: Um) O secretário executivo é responsável por todos os assuntos correntes da Câmara, no âmbito do presente estatuto.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ainda ao secretário executivo:
  102. Texto do artigo, página 9: a)Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos ou quando for por este especificamente mandatado;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Coadjuvar o presidente e os membros da Direcção no cumprimento das suas funções;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Representar a Câmara conjuntamente com o Presidente da Direcção, judicial e extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração do plano estratégico anual da Câmara;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Preparar o plano de organização institucional e de número de postos de trabalho da Câmara, assim como o respectivo orçamento a ser amolgado pelo Presidente do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e controlar o fluxo financeiro bem como a execução do orçamento;
  108. Número ou marcador, página 10: g) Admitir, demitir colaboradores da Câmara;
  109. Número ou marcador, página 10: h) Estar presente nas Assembleias gerais;
  110. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar de forma a criar uma ligação entre os pelouros a parte operacional da Câmara;
  111. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar ou elaborar as actas das reuniões do Conselho Direcção.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) O secretário executivo e todos os restantes membros da Direcção exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) O secretário executivo pode, por deliberação do Conselho Direcção, designar um membro do Conselho da Câmara como seu representante.
  114. Número ou marcador, página 10: Cinco) O secretário executivo no exercício das suas funções subordina-se ao Presidente da Direcção.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 10: Competências dos directores executivos
  117. Texto do artigo, página 10: Os directores executivos são membros do Conselho de Direcção indicados pelo presidente, a estes lhes compete:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os pelouros atribuídos pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar quaisquer tarefas que no âmbito das competências da Direcção, lhe sejam mandatadas.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: Quórum de participação e deliberação nas reuniões da Direcção
  122. Número ou marcador, página 10: Um) Para as reuniões de Direcção é necessário que o presidente ou o secretário executivo esteja presente e que haja um quórum de, pelo menos, dois dos outros membros da Direcção, independentemente do número de membros da Câmara, convidados, que estejam presentes.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Direcção, para serem válidas, devem ser aprovadas por três dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Estas deliberações devem ser registadas em acta que deve ser submetida à homologação do Presidente da Direcção.
  125. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Câmara, composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vogal.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral elege o presidente, que por sua vez indicar o seu vice-presidente e o vogal.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  132. Texto do artigo, página 10: Compete ao competência Conselho Fiscal:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Acompanhar e fiscalizar os actos executivos da Direcção;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Verificar semestralmente os balancetes mensais, os registos de contabilidade e respectiva documentação;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Examinar anualmente o relatório e contas da Direcção, o balanço do exercício, os registos de contabilidade e respectiva documentação e emitir o respectivo parecer, a submeter à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e dar parecer sobre a aquisição, e alienação de bens, móveis e imóveis, pedidos de empréstimos bancários e sobre qualquer outra operação que possa pôr em risco a reputação e/ou o património da Câmara;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e dar parecer, em caso de proposta de extinção da Câmara, sobre a situação patrimonial da instituição e destino desse património;
  138. Número ou marcador, página 10: f) Prestar à Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre os seus pareceres; e
  139. Número ou marcador, página 10: g) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais matérias da sua competência.
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos recursos da câmara
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 10: Receitas
  143. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas ordinárias da Câmara:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Jóias e quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos dos bens próprios da Câmara e as receitas das actividades sociais.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem receitas extraordinárias da Câmara:
  147. Texto do artigo, página 10: Os subsídios e as contribuições, donativos, heranças ou legados que lhe forem atribuídos.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 10: Jóias e quotas
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O montante da jóia e das quotas anuais dos membros é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) Só os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) O montante da jóia é pago, uma só vez, no acto de inscrição do membro, em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
  153. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os montantes das quotas podem ser pagos em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
  154. Número ou marcador, página 10: Cinco) O montante da quota deve sempre ser pago até ao máximo de um mês do início do período a que elas se referem.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 10: Despesas
  157. Texto do artigo, página 10: São despesas da Câmara as que resultam do exercício das suas actividades em particular dos estatutos, do regimento geral interno e das disposições que sejam impostas por lei.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 10: Património
  160. Número ou marcador, página 10: Um) O património da Câmara é constituído pelos bens móveis e imóveis designadamente registados legalmente.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) Todo o património móvel e imóvel da Câmara devem estar devidamente inscrito num livro de inventário.
  162. Número ou marcador, página 10: Três) A recepção de bens patrimoniais é da competência da Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  163. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os bens patrimoniais móveis podem ser transaccionados pela Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os bens patrimoniais imóveis só podem ser transaccionados depois de aprovação da Assembleia Geral, por proposta bem fundamentada da Direcção, e depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 10: Alteração e revogação dos estatutos
  168. Texto do artigo, página 10: A alteração dos estatutos da Câmara, quer por modificação ou suspensão de algumas de suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos membros, salvo disposição legal em contrário.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 11: Registo e efeito de extinção
  171. Número ou marcador, página 11: Um) A extinção da Câmara deve ser registada.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução produz efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto as partes, na data do transito em julgamento da sentença que a declare.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 11: Omissões
  175. Texto do artigo, página 11: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  178. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 11: Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada
  180. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia quinze de Julho de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101180794, denominada Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Hegél Manuel Amisse, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 11: (Denominação, forma e sede social)
  183. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem como denominação Electro H Moçambique Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer lugar do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Electricidade e áreas afins;
  192. Número ou marcador, página 11: b) Transporte e prestação de serviços;
  193. Número ou marcador, página 11: c) Indústria & comércio;
  194. Número ou marcador, página 11: d) Pesquisa e comercialização mineira;
  195. Número ou marcador, página 11: e) Importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  199. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência e sua representação)
  202. Texto do artigo, página 11: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o sócio Hegél Manuel Amisse, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e transformação da sociedade)
  205. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  208. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  209. Texto do artigo, página 11: Conservatória dos Registos de Pemba, 15 de Julho, de 2019. — A Técnica, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 11: Escola Internacional Mentes Iluminadas
  211. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, por acta n.º sociedade por quotas de responsabilidade limitada, actualmente com sede na Avenida
  212. Texto do artigo, página 11: Eduardo Mondlane n.º 2696, 1.º andar matriculada sob NUEL 100847248, deliberada a mudança de sua denominação e conferente altera a Escola Internacional Lourenço Marques, Limitada, para Escola Internacional Mentes Iluminadas, Limitada, partindo primeiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 11: Denominação
  215. Texto do artigo, página 11: Escola Internacional Mentes Iluminadas, dá adiante designada simplesmente por uma sociedade por quotas, da responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis
  216. Texto do artigo, página 11: Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 11: ET - (Moçambique) – Equipamentos Técnicos & Protecção, Limitada
  218. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100346184, foi deliberado por unanimidade dos sócios, em acta da assembleia geral, realizada em sessão extraordinária, lavrada em dezasseis dias do mês de Maio de dois mil e dezasseis, a alteração da sede social, a cessão de quotas à favor da sociedade, e a saída do sócio Carlos Rodrigues Gaião. E em consequência, foi deliberado por unanimidade na alteração parcial do pacto social, designadamente os artigos primeiro e quarto que passam a ter as seguintes novas redacções:
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de ET-(Moçambique) – Equipamentos Técnicos & Protecção, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2770, cidade de Maputo.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade por simples deliberação dos sócios, poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representações em território nacional ou estrangeiro desde que obtenha a autorização das autoridades competentes.
  223. Texto do artigo, página 11: ............................................................
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é
  227. Texto do artigo, página 12: de trezentos mil meticais, e acha-se distribuído pelas seguintes quotas iguais seguidamente identificadas:
  228. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social da sociedade, titulada pelo sócio Virgílio Gonçalves Pereira;
  229. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social, titulada pelo sócio ET Moçambique – Equipamentos Técnicos e Protecção, Limitada;
  230. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de 1/3 (um terço), do capital social da sociedade, titulada pelo sócio ET-Empresa de Exportações, Importações e Cooperação Industrial, Limitada.
  231. Texto do artigo, página 12: Tudo o mais não alterado, mantém-se em
  232. Texto do artigo, página 12: vigor nos seus precisos termos. Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2019. — O Técnico,
  233. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 12: Forek Institute Of Technology, Limitada
  235. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101188604, uma entidade denominada, Forek Institute Of Technology, Limitada.
  236. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigos 90 e seguintes do Código Comercial, entre:
  237. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Amílcar Eliquetone Elisio Mondlane, nascido aos 18 de Agosto de 1982, natural de Maputo-Cidade, filho de Isaías Elísio Mondlane e de Laurinda Cuambe, residente na Avenida Martires da Mueda, n.º 48, 6.º A, F-63, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101921Q, emitido aos 14 de Janeiro de 2016; e
  238. Texto do artigo, página 12: Segunda. Lugenda Sociedade Unipessoal Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais sob 100720194, no dia 13 de Outubro de 2016, representada pelo sócio Isaías Elísio Mondlane, nascido a 22 de Março de 1963, natural de Maputo, filho de Eliquetone Mondlane e de Leia Muianga, residente na cidade de Maputo na Avenida
  239. Texto do artigo, página 12: Francisco Orlando Magumbe, n.º 535, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055082P, emitido aos 25 de Janeiro de 2010.
  240. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes.
  241. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Forek Institute Of Technology, Limitada, abreviadamente (Forek Institute Of Technology), Limitada.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  248. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Cidade de Maputo, na Rua Aquino de Bragança, n.º 212, bairro da Coop.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  251. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Formação profissional, de canalizadores, pedreiros, carpinteiros, cobertura de edifícios, electricistas, serralheiros, montagem de teto falso, montagem de tijoleira, extencionistas rurais, enxerte de plantas, na agricultura;
  256. Número ou marcador, página 12: b) Formação profissional dos formadores das actividades referidas na alínea a);
  257. Número ou marcador, página 12: c) A sociedade pode exercer de outras actividades conexas, tendo sido deliberada pela respectiva assembleia geral, que seja permitida por lei;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de materiais relacionados com as actividades mencionadas na alínea anterior.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  263. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), pertencente aos sócios.
  264. Número ou marcador, página 12: a) Um valor de 3.500.000,00MT (três milhões quinhentos mil meticais) pertencentes ao sócio (Amilcar Eliquetone Elísio Mondlane); e
  265. Número ou marcador, página 12: b) Um valor de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos meticais), pertencentes a sociedade unipessoal Lda (Lugenda),
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital social)
  268. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem sobre o assunto.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  271. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  273. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) O sócio (Isaías Elísio Mondlane) assume a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócio administrador e com plenos poderes.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) O outro sócio assume a responsabilidade de colaboração e auxílio do sócio administrador em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal das suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 13: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  279. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  280. Número ou marcador, página 13: Cinco) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  281. Número ou marcador, página 13: Seis) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  283. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  284. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  286. Texto do artigo, página 13: (Herdeiros)
  287. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 13: (Ano social e distribuição de resultados)
  290. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
  291. Texto do artigo, página 13: sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 13: Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  297. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101109755, uma entidade denominada, Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  298. Texto do artigo, página 13: Jian Goa, solteiro de nacionalidade chinesa, residente acidentalmente nesta cidade
  299. Texto do artigo, página 13: de Maputo, portador do Passaporte n.º EA7158995, emitido aos dezassete de Julho do ano dois mil e dezassete pelo Serviço Nacional de Migração em China.
  300. Texto do artigo, página 13: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  303. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Goa Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo no bairro Central na Avenida Albert Lithuli, n.º 474, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 13: Duração
  306. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 13: Objecto
  309. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral importação e exportação de material pesqueiro, redes de pesca, venda de electrodomésticos, material de ferragens, prestação de serviços de consultoria, gráfica, informática e gestão;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Exploração do ramo industrial, montagens e assistência técnica do equipamento;
  312. Número ou marcador, página 13: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 13: Capital social
  315. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, constituída por uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio Jian Goa.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  318. Texto do artigo, página 13: Um)A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Jian Goa, desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução. Bastando sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  322. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  325. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  328. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 13: Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada
  331. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil e dezassete foi registada sob NUEL 100879611, a sociedade Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 13 de Julho de 2017, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  334. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a firma Hirwa General Dealers – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  337. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete.
  338. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique de acordo com a legislação vigente.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  341. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  342. Texto do artigo, página 14: Comércio a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e tabaco, perfumes, artigos de beleza, higiene e limpeza, leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares, frutas e hortícolas, outros, produtos alimentares, do regulamento de licenciamento de actividades comerciais.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  346. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  349. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio Flavien Hirwa, solteiro, maior, natural de Karago-Belgica, de nacionalidade belga, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, portador do DIRE n.º 03BE00002363A, emitido pelos Serviços de Migração de Tete, aos 10 de Dezembro de 2018, com NUIT 142577496.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 14: (Administração, representação, competências e vinculação)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Flavien Hirwa, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados
  354. Texto do artigo, página 14: actos e negócios jurídicos.
  355. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  356. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  359. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  360. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Tete, 12 de Abril de 2019. — O Conservador,
  361. Texto do artigo, página 14: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  362. Texto do artigo, página 14: Instituto Médio de Ciências Jurídicas e de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada
  363. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e dezanove, na conservatória em epígrafe procedeu-se-á, alteração da designação nominal da sociedade, Instituto Médio de Ciências Jurídicas e de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100799359, sita no Bairro de Alto Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1182, rés-do-chão, cidade de Maputo, deliberou-se a alteração da denominação social e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos a qual passa, a sócio gerente Hermínia Fernanda dos Santos Muchanga Duma, titular da única quota da sociedade, equivalente a cem por cento do capital social, estando representada a totalidade do capital social, podendo assim a assembleia validamente deliberar, pela alteração nominal da sociedade, em consequência desta decisão, é alterado integralmente o artigo primeiro da denominação o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 14: ( Denominação)
  366. Texto do artigo, página 14: A sociedade adoptada a denominação IMED PP – Instituto Médio Politécnico e Profissionalizante – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  367. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 24 de Julho de 2017. — O Técnico,
  368. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 14: JM – Sistecnologias, Sociedade Unipessoal, Limitada
  370. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia e um do mês de Julho de dois mil e dezanove, na Cidade da Matola e na sede social da Sociedade JM – Sistecnologias, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, com o capital social de cinquenta mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento de objecto.
  371. Texto do artigo, página 14: O sócio Júlio Ernesto Menete, vendo a neces-sidade de modernizar e dar uma nova visão aumentar o objecto sócia.
  372. Texto do artigo, página 14: E por consequência desta alteração aumenta o objecto social alterando por conseguinte o artigo segundo e terceiro do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  375. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto nas seguintes áreas:
  376. Texto do artigo, página 14: (...)
  377. Número ou marcador, página 14: b) Comércio a grosso com a importação e distribuição de material médico cirúrgico, fármacos, consumíveis laboratoriais e equipamentos hospitalares.
  378. Texto do artigo, página 14: Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  379. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 31 de Julho de 2019. — O Técnico,
  380. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 14: Joelst Investimento, Limitada
  382. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, realizada no dia dezoito de Setembro de dois mil e dezassete, pelas dez horas e trinta minutos, na sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100420074, foi operada uma alteração parcial do pacto social, face a uma cessão total de quotas, saída de sócios, em que os sócios José António Cumbane, detentor de uma quota de cinquenta por cento do capital social e Stelia Quinita Armando Macuaranga, detentora de uma quota de cinquenta por cento do capital social, deliberaram por unanimidade que a sócia Stelia Quinita Armando Macuaranga, cede na
  383. Texto do artigo, página 15: totalidade a sua quota a favor do seu sócio José António Cumbane, que unifica a quota recebida a anterior, passando a ser sociedade unipessoal. A cessionária aceitou a cessão e conferiu a plena quitação. Por conseguinte, alteram os artigos primeiro 1.ª parte, quinto e décimo primeiro do pacto social, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Joelst Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  386. Texto do artigo, página 15: ............................................................
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Cumbane.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 15: A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio José António Cumbane, podendo delegar a um representante caso for necessário.
  391. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, 14 de Maio de 2019. —
  392. Texto do artigo, página 15: A Conservadora, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 15: Kabana Guesthouse, Limitada
  394. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101082792, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kabana Guesthouse, Limitada constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 21 de Abril de 2017; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação dos seus filhos menores, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula e Pereira da
  395. Texto do artigo, página 15: Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Maputo e residente em Nampula.
  396. Texto do artigo, página 15: Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quotas nos termos constantes dos artigos que se seguem:
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 15: Denominação e símbolo
  399. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Kabana Guesthouse, Limitada.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
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