III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2023

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Número ou marcador · p. 31 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 31 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor mahomed ahamad ismael, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 32 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Petro Gold, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 12 de Junho de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Petro Gold, Limitada, com sede na rua Chuindi, n.° 67, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, com o NUEL 105004909.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Petro Gold, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede com sede na rua Chuindi, n.° 67, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Sintra Construções, Limitada, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Petropipe, Limitada, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 33 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor Mahomed Ahamad Ismael, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 33 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Portgest, Transportes e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a quatro, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 100664666, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adapta a denominação de Portgest, Transportes e Serviços, Limitada, tem sua sede na Avenida Juluis Nyerere, n.º 446, flat Direito/Polana, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objectivo: Agenciamento, logística e transporte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 quotas desiguais, uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente ao sócio Pedro Ernesto Chambe e uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Lígia Carlos Simbine.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Administração
Texto do artigo · p. 33 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Pedro Ernesto Chambe.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Herdeiros
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos temos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 9 de Agosto de 2023. — A Conser-
Texto do artigo · p. 34 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Rhodium Resources, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 2 de Junho de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Rhodium Resources, Limitada, com sede na rua da Argélia, n.° 74, cidade de Maputo, com o NUEL 105004199.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Rhodium Resources, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede com sede na rua da Argélia, n.° 74, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou
Texto do artigo · p. 34 definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Issufo Ismail Vali, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Imran Ismail Valy, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 34 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor Issufo Ismail Vali, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 35 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004117, uma entidade denominada, Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS.
Texto do artigo · p. 35 MLU B.V., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada pela Lei da Holanda, com sede em 1118 BH Schiphol Boulevard 291, registada sob o número 69160899 (a “MLU”), neste acto representada por Henrique Amone Massango Júnior, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186475B, na capacidade representante legal da MLU para o presente acto, pelo presente constitui uma sociedade por acções simplificada de direito moçambicano, com o capital social inicial subscrito de 12.638.340,00MT, (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta meticais), a qual se regerá pelos artigos seguintes e pelo disposto no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a firma Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS e constituise sob a forma de sociedade por acções simplificada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua para o Pal Mar n.º 353, cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador da sociedade está desde já autorizado a transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a alteração do n.º 2, do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Caso a sociedade deixe de ser unipessoal, o administrador da sociedade está desde já autorizado a realizar todos os actos necessários para que o termo sociedade unipessoal seja removido da firma da sociedade, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Estudos de mercado e serviços de consultoria relativamente a especificidades relacionadas com o exercício de actividade de táxi;
Número ou marcador · p. 35 b) Implementação da plataforma e aplicativo digital Yango Taxi User Service destinada ao público em geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Prestação de suporte informativo aos utilizadores do aplicativo Yango Taxi User Service;
Número ou marcador · p. 35 d) Pesquisa e monitoramento das preferências dos utilizadores do aplicativoYango Taxi User Service;
Número ou marcador · p. 35 e) Prestação de suporte informativo e de serviços de consultoria aos taxistas que usem o aplicativo Yango Taxi User Service; f)Outros serviços de consultoria e relações públicas, criação e manutenção de redes sociais, digitais ou não, e demais serviços conexos; g)Quaisquer outras que a assembleia geral delibere, desde que devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Das regras sobre o capital social e acções
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 35 Capital social autorizado, subscrito e realizado
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social autorizado é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), representado por 500.000 (quinhentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na data da constituição da sociedade, o capital social subscrito é de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil meticais), representado por 126.390 acções, o qual será realizado em 100% (cem por cento) no prazo de 3 (três) meses do registo comercial da sociedade, da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 35 Uma quota no valor nominal de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil meticais), que corresponde 100% do capital social, pertencente ao sócio MLU B.V.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 36 Aumento do capital social subscrito
Número ou marcador · p. 36 Um) O administrador da sociedade poderá deliberar sobre aumentos de capital da sociedade até ao limite previsto no n.º 1, do artigo 4, sem que seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral e sem que seja necessária qualquer alteração do presente contrato de sociedade. O administrador da sociedade manterá actualizado um registo indicando o montante de capital social subscrito, realizado e a realizar.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos dos aumentos referidos no número anterior, o administrador da sociedade aprovará um regulamento contendo os termos e condições para a subscrição do aumento em questão, e apresentará a oferta de subscrição nos termos previstos no referido regulamento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 36 Direitos de preferência
Número ou marcador · p. 36 Um) Salvo decisão em contrário pela assembleia geral, aprovada com o voto de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções presentes na respectiva assembleia, o regulamento de subscrição referido no artigo anterior deverá prever que as acções a serem subscritas estejam sujeitas a direito de preferência dos demais accionistas na proporção das suas respectivas participações sociais na data da oferta para a subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A emissão de qualquer outra classe ou categoria de acções, acções preferenciais com direito a dividendo prioritário e sem direito de voto, acções com qualquer outro tipo de direito especial, e obrigações convertíveis em acções estão sujeitas ao direito de preferência referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 Três) O direito de preferência de que trata o presente artigo será igualmente aplicável nos casos de transmissão de acções e alienação universal de bens, tais como liquidação, fusão e cisão em qualquer das suas modalidades.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade não goza de quaisquer direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 36 Acções e direitos correspondentes
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções da sociedade serão todas nominativas e registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade nos termos da lei. Enquanto subsistir o direito de preferência e demais restrições à sua alienação, as acções apenas poderão ser negociadas em conformidade com o presente contrato de sociedade e na medida que este o permitir.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na data de constituição da sociedade, todas as acções pertencem à mesma categoria de acções ordinárias e a cada uma delas corresponde 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 36 Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais com direito a dividendo
Texto do artigo · p. 36 preferencial, ou a dividendo fixo e sem direito a voto, por deliberação da assembleia geral, adoptada por um ou vários accionistas que representem a totalidade das acções subscritas ao tempo de tal deliberação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Autorizada a emissão das acções preferenciais nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 36 o administrador da sociedade aprovará o respectivo regulamento, o qual estabelecerá os direitos conferidos pelas acções, os termos e condições em que poderão ser subscritas e se os accionistas terão direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A emissão de acções privilegiadas encontra-se sujeita à aprovação dos respectivos privilégios em assembleia geral por voto favorável de um número de accionistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções subscritas ao tempo de tal aprovação. Para que não subsistam dúvidas, para efeitos do presente contrato de sociedade e da sociedade, “acções privilegiadas” significa as acções que conferem aos seus titulares direitos especiais, tais como, direito de veto em deliberações da assembleia geral ou à entrada de novos accionistas, direito de eleger membros dos órgãos sociais e outros direitos especiais que venham a ser estabelecidos na assembleia que aprovar os privilégios inerentes a tais acções.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O regulamento da oferta de subscrição das acções privilegiadas deverá ser aprovado pela assembleia geral e deverá regular o direito de preferência a favor de todos os accionistas de modo a que estes possam subscrever as acções privilegiadas proporcionalmente ao número de acções que cada um detenha na data do aviso da oferta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 36 Voto múltiplo
Número ou marcador · p. 36 Um) Salvo decisão em contrário da assembleia geral aprovada por 100% (cem por cento) das acções subscritas, não serão emitidas acções com voto múltiplo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Caso se delibere a emissão de acções com voto múltiplo, a assembleia geral que aprovar a emissão deverá, ainda, deliberar sobre a alteração das disposições do presente contrato de sociedade relativas ao quórum e maiorias deliberativas necessárias para implementar o voto múltiplo que for assim estabelecido. Para todos os devidos efeitos, as acções com voto múltiplo serão consideradas acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 36 Depósito e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas poderão depositar as suas acções numa entidade que age como agente fiduciário, desde que devidamente identificada no Livro de Registo de Acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções não poderão ser transmitidas a terceiros, salvo autorização expressa, aprovada em assembleia geral por accionistas que representem 100% (cem por cento) das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A restrição à transmissão de acções referida no número anterior não se aplicará no caso de transformação, fusão ou cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 36 Órgãos sociais da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá ser constituída por vários ou um único accionista. Enquanto a sociedade for unipessoal, o accionista único exercerá todos os poderes que a lei e o presente contrato de sociedade conferem aos diversos órgãos sociais, incluindo os de representação legal, salvo se para o efeito for designada pessoa para o exercício do cargo de representante legal ou administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações da administração que forem adoptadas pelo accionista único deverão constar de acta devidamente lavrada no correspondente livro de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados todos os tipos de comités ou instituir-se um conselho de administração da sociedade sem que, para tal, seja necessária a alteração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas da sociedade, reunindo-se de acordo com as disposições (i) contidas na respectiva convocatória; e (ii) relativas a quórum, maioria e demais condições previstas na lei e no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Todos os anos, nos 4 (quatro) meses imediatamente seguintes ao final do exercício social, o administrador convocará a assembleia geral ordinária, a fim de submeter à sua apreciação as contas do exercício, bem como o relatório de gestão e demais documentos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) Para além das competências previstas no presente contrato de sociedade e em qualquer outra norma legal em vigor e aplicável à sociedade, só os accionistas têm autoridade para tomar decisões relativas à sociedade, incluindo mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 36 a) Incorrer em qualquer endividamento, penhor ou concessão de garantias sobre qualquer bem, garantir qualquer endividamento (ou série do mesmo), em cada caso, na medida em que tal resulte em qualquer recurso ao património
Texto do artigo · p. 37 da sociedade, num montante individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros); ou num montante agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
Número ou marcador · p. 37 b) Conceder qualquer empréstimo, adiantamento, ou contribuição de capital ou investimento a qualquer terceiro (ou série do mesmo) com um valor superior a € 255.854.951,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e um Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
Número ou marcador · p. 37 c) entrar em qualquer transacção ou série de transacções relacionadas com a venda, arrendamento ou licença dos activos da sociedade com um valor individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros), ou um valor agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
Número ou marcador · p. 37 d) Qualquer aquisição ou série de aquisições relacionadas (via fusão, consolidação, combinação de negócios, troca de acções ou outra) pela sociedade a um terceiro com um valor individual superior a € 341.139.935,00 (trezentos e quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
Número ou marcador · p. 37 e) Instituir qualquer acção judicial, litígio ou outro processo (ou série do mesmo) com um valor individual superior a € 88.723.000,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e vinte e três mil Euros), ou num montante agregado superior a € 170.569.967,00 (cento e setenta milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete Euros);
Número ou marcador · p. 37 f) Aprovar quaisquer transacções relacionadas com qualquer alienação, licença ou outra transmissão de quaisquer direitos exclusivos (de propriedade) de
Texto do artigo · p. 37 propriedade intelectual e/ou meios de individualização por parte da sociedade fora do grupo da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) Aprovar ou adoptar qualquer plano de incentivo de novo capital, esquema de remuneração ligado ao capital ou prémio autónomo ligado ao capital e a concessão de quaisquer prémios ao abrigo do mesmo;
Número ou marcador · p. 37 h) Autorizar a sociedade a iniciar ou a operar quaisquer negócios em qualquer país que não a Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Federação da Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.
Número ou marcador · p. 37 i) Adoptar quaisquer políticas e procedimentos de conformidade anticorrupção e políticas e/ou procedimentos escritos que abordem, sem limitação, as leis aplicáveis relativas à conduta de negócios e ética profissional, bem como quaisquer políticas de bónus e remuneração de trabalhadores que não participem no capital, quaisquer políticas de pensões da sociedade, e quaisquer alterações às mesmas;
Número ou marcador · p. 37 j) Adoptar deliberações aprovando a celebração de, alterar em qualquer aspecto material, renunciar ou pôr termo a qualquer acordo ou contrato entre a sociedade e a Yandex N.V., qualquer uma das suas filiais ou qualquer um dos seus trabalhadores ou funcionários, (o “Acordo de Parte Relacionada”), excepto a celebração de um Acordo de Parte Relacionada que esteja em condições de plena concorrência e em termos não menos favoráveis para a sociedade do que aqueles que poderiam ser obtidos de terceiro não filiado;
Número ou marcador · p. 37 k) Aumento e redução do capital social (excepto os aumentos efectuados relativamente ao capital social autorizado, que são da competência do administrador);
Número ou marcador · p. 37 l) Remissão de acções;
Número ou marcador · p. 37 m) Emissão de acções, excepto no que respeita à emissão de acções relativamente ao capital social autorizado que é da competência do administrador;
Número ou marcador · p. 37 n) Fusão, cisão, contribuição parcial de activos regulada pelo regime jurídico das cisões;
Número ou marcador · p. 37 o) Designação do Fiscal Único, se existente;
Número ou marcador · p. 37 p) O balanço e conta de exercício da sociedade e, bem assim, a aplicação dos resultados e perdas;
Número ou marcador · p. 37 q) Transformação da sociedade em qualquer outro tipo societário;
Número ou marcador · p. 37 r) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 s) Alteração ao contrato de sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 1;
Número ou marcador · p. 37 t) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 u) Liquidação da sociedade e nomeação de liquidatário; v)Adesão a grupo de interesse económico e a qualquer tipo de sociedade ou associação que possa levar a sociedade a ser solidária ou individualmente responsabilizada; w)O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista;
Texto do artigo · p. 37 x) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 y) A remoção de direitos especiais;
Número ou marcador · p. 37 z) Exclusão de accionista; aa) A alienação e orientação de bens da sociedade superior a 50% do seu património; bb)Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais; cc) Designar o auditor externo, se existente; e dd) As que não estejam, por lei ou pelo contrato de sociedade, compreendidas nas competências de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo administrador e, na sua ausência, pela pessoa que for indicada pelos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por qualquer pessoa por si escolhida, incluindo o administrador, mediante simples carta mandadeira dirigida ao administrador e por este recebida até à hora marcada para início da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os accionistas deliberam sobre a ordem de trabalhos indicada na respectiva convocatória, sem prejuízo de poderem propor modificações às deliberações propostas e, ainda, sem prejuízo de poderem, a todo o momento, propor a destituição do administrador ainda que tal não faça parte da ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 37 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é convocada pelo administrador da sociedade, mediante comunicação escrita, para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade, dirigida a cada accionista com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, contendo a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aviso convocatório deverá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, devendo a segunda data ser entre 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias após a primeira data marcada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Ainda que não tenha sido convocado para a reunião, entende-se que o accionista presente renunciou ao direito de ser convocado, salvo se expressamente declarar, antes do início da sessão, o seu desacordo relativo à falta de convocação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 38 Quórum e maiorias deliberativas
Número ou marcador · p. 38 Um) Para que a assembleia geral possa reunir é necessária a presença ou representação de accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Salvo as excepções previstas no presente contrato de sociedade, as deliberações são tomadas com o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto, presentes na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 38 Três) Sem prejuízo do número anterior, e de qualquer outra disposição do presente contrato de sociedade que preveja maiorias diferentes para a tomada de deliberações, as seguintes alterações ao contrato de sociedade estão sujeitas à aprovação de 100% (cem por cento) de todas as acções subscritas da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) Alterações ao n.º 2, do artigo nove;
Número ou marcador · p. 38 b) Operações de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) A inserção no contrato de sociedade de cláusulas de exclusão de accionistas ou modificação de direitos que lhes tenham sido atribuídos;
Número ou marcador · p. 38 d) Alterações ao artigo vinte e um; e)A inclusão ou exclusão da possibilidade de emissão de acções com voto múltiplo; e
Número ou marcador · p. 38 f) A inclusão ou exclusão de novas restrições à negociação de acções.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Quando se trate de constituição ou eleição de comités ou outros órgãos sociais, os accionistas poderão dividir o seu voto.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Quando se delibere a constituição de um conselho de administração, todos os seus membros serão nomeados por maioria simples dos votos expressos na respectiva eleição. Para o efeito, o accionista que pretender concorrer ao conselho de administração, ou nomear determinados administradores, deverá preparar uma lista contendo o número total de membros do conselho de administração que pretender fazer eleger. A lista que obtiver o maior número de votos será eleita na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 38 Actas
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da assembleia geral deverão constar de actas aprovadas pela assembleia geral, por pessoas que tenham sido individualmente delegadas para o fazer ou
Texto do artigo · p. 38 por uma comissão designada pela assembleia geral. Neste último caso, a assembleia geral deverá fixar as condições de funcionamento da comissão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Das actas deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a pessoa designada para presidir e para secretariar a reunião, a identidade dos accionistas presentes ou seus representantes, os documentos e relatórios submetidos à apreciação dos accionistas, o resumo das deliberações tomadas, a transcrição das propostas apresentadas antes da reunião e o número de votos a favor, contra e abstenções, relativos a cada uma das referidas propostas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A acta deve ser assinada por quem presidiu e secretariou a reunião. Caso a presidência e secretariado da reunião tenha sido conduzida pela mesma pessoa, essa pessoa assinará a acta na dupla qualidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 38 Representação legal
Número ou marcador · p. 38 Um) A representação da sociedade ficará a cargo de um administrador nomeado pela assembleia geral, que pode ou não ser accionista da sociedade e cujo mandato será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de poder ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As funções do administrador extinguir-se-ão em caso de renúncia ou destituição pela assembleia geral, morte ou impedimento nos casos em que o administrador seja pessoa singular e em caso de liquidação do administrador, judicial ou extra judicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 38 Três) A cessação de funções do administrador da sociedade, por qualquer motivo que seja, não confere ao mesmo qualquer direito de indemnização diversa daquela que lhe corresponda nos termos da legislação laboral, se aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A destituição do administrador pela Assembleia Geral não carece de qualquer justificação ou justa causa e pode ser feita a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Quando o administrador seja pessoa colectiva, as funções inerentes ao cargo serão exercidas pelo representante legal desta última, indicado por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 38 Competências e poderes do administrador
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será administrada e representada perante terceiros, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas, pelo administrador nomeado, o qual terá todos os poderes para realizar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como, realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam,
Texto do artigo · p. 38 tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador nomeado encontra-se investido dos mais amplos poderes para agir em nome da sociedade, em todas e quaisquer circunstâncias, com excepção dos poderes que, nos termos do presente contrato de sociedade, tenham sido reservados especialmente aos accionistas. O administrador nomeado poderá nomear mandatário para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nas relações com terceiros, a sociedade vincula-se pela assinatura do administrador nomeado e/ou pela assinatura de mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 38 Actos proibidos ao administrador
Texto do artigo · p. 38 É vedado ao administrador (e aos membros do conselho de administração, quando exista), por si ou por interposta pessoa, obter da sociedade empréstimos sob qualquer forma ou modalidade, ou obter da sociedade qualquer tipo de garantia, real ou não, para garantia das suas obrigações pessoais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 38 Alienação global de activos
Número ou marcador · p. 38 Um) Entende-se que há alienação global de activos quando a sociedade pretende alienar activos e passivos que representem 50% (cinquenta por cento) ou mais do seu património líquido.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A alienação global de activos da sociedade está sujeita a deliberação dos accionistas aprovada em assembleia geral com
Texto do artigo · p. 38 o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções presentes na respectiva assembleia. Aos accionistas dissidentes ou ausentes é conferido o direito de regresso em caso de deterioração patrimonial da sociedade resultante de tal alienação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 38 Ano social
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas do exercício fechar-se a 31 de Dezembro de cada ano e ser aprovado pela assembleia geral até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador nomeado apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos 4 meses imediatos ao encerramento do exercício social, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 39 Reserva legal e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade constituirá uma reserva legal de, pelo menos, 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Do lucro do exercício deduzir-se-á 5% para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos do número anterior, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 39 Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 39 Resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 39 Um) Qualquer disputa ou conflito que possa surgir entre os accionistas, entre estes e a sociedade, ou administradores, relativamente ao presente contrato de sociedade, à existência ou funcionamento da sociedade, ou a qualquer abuso de direito, será submetida à arbitragem, a ser conduzida por um único árbitro (o “Árbitro Único”), nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (a “Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação”).
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte reclamante enviará uma comunicação escrita à outra parte, na qual identificará o litígio e o Árbitro Único que pretende ver nomeado e o respectivo endereço (o “Aviso de Arbitragem”).
Número ou marcador · p. 39 Três) A outra parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recepção do Aviso de Arbitragem, indicar, também por escrito, se concorda com a nomeação do Árbitro Único indicado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Caso as partes em conflito não cheguem a acordo quanto à escolha do Árbitro Único, este será indicado pelo Director do Centro de Arbitragem e Mediação de Maputo (“CACM”).
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e será conduzida na língua Inglesa.
Número ou marcador · p. 39 Seis) O Árbitro Único decidirá sobre a controvérsia submetida à sua apreciação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A sentença arbitral relativa à controvérsia submetida à arbitragem será final e vinculativa para as partes do litígio.
Número ou marcador · p. 39 Oito) A escolha do procedimento arbitral não impedirá as partes de requererem em juízo competente as medidas cautelares aplicáveis para salvaguardar a eficácia da arbitragem.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 39 Regras gerais
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolver-se-á nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela impossibilidade de realizar o objecto social previsto no artigo 3, caso o objecto não seja alterado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que se verificou tal impossibilidade;
Número ou marcador · p. 39 b) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 39 d) Pela liquidação judicial ou declaração de insolvência da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A dissolução resultante de deliberação da assembleia geral está sujeita às regras aqui estabelecidas para a alteração do contrato de sociedade, sem qualquer exigência de forma.
Número ou marcador · p. 39 Três) No caso previsto na alínea d) do número 1 do presente artigo, a dissolução regese pelo expressamente previsto na lei especial, sendo necessário o seu registo junto da entidade competente para o registo comercial.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Salvo deliberação em contrário pela assembleia geral, o administrador nomeado será o liquidatário da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato de sociedade sobre a dissolução e liquidação da sociedade, aplicar-se-á o especificamente previsto para as sociedades por acções simplificadas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 39 Reactivação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral pode, a qualquer momento após o início da liquidação, deliberar sobre a reactivação da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o liquidatário deve:
Número ou marcador · p. 39 a) Submeter à assembleia geral o projecto contendo as razões que justificam a reactivação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 39 b) Preparar um balanço extraordinário para aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) A deliberação da reactivação da sociedade em liquidação requer a aprovação pela maioria aqui estabelecida para a alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É assegurado ao accionista discordante ou ausente o direito de exoneração.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A acta que contém a deliberação da reactivação da sociedade deve ser registada junto da entidade competente para o registo comercial.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 39 Representação legal
Número ou marcador · p. 39 Um) Pelo presente contrato de sociedade, a accionista única, fundadora da sociedade, nomeia como administrador da sociedade o Exmo. Senhor Mahomed Zameer Hamid Ismael Adam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 110100011092A, emitido a 8 de Julho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil e residente na rua João de Barros, 142, résdo-chão, Sommerchield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O mandato do administrador nomeado nos termos do número anterior será de 5 (cinco) anos contado a partir da data do registo comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) O administrador nomeado nos termos do n.º 1 acima, assinará também a declaração abaixo para efeitos da declaração de aceitação do cargo para que é nomeado, constituindo tal declaração o respectivo termo de posse para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 39 Actos praticados antes do registo
Número ou marcador · p. 39 Um) A partir da data do registo da sociedade junto da entidade competente para o registo comercial, a sociedade assume todos os direitos e obrigações decorrentes dos seguintes negócios jurídicos realizados em nome da sociedade e/ ou em seu benefício durante o processo de constituição da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) Custos relacionados com a elaboração do contrato de sociedade e respectiva publicação no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 39 b) Custos relacionados com a obtenção da reserva do nome da sociedade, bem como custos relacionados com o registo definitivo da sociedade junto das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 39 c) Custos relacionados com a obtenção de todas as licenças necessárias para a sociedade, incluindo sem limitação, o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), licenças de actividade comercial e outras;
Número ou marcador · p. 39 d) Custos relacionados com toda a documentação necessária para a constituição da sociedade, em particular os relacionados com a autenticação e legalização de tais documentos, nomeadamente quaisquer deliberações necessárias, procurações e outros relevantes para a plena constituição e registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) Custos relacionados com a abertura de conta bancária da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) Custos relacionados com celebração de contrato de arrendamento para a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) Em geral, todos os custos que possam ser incorridos pelos accionistas para efeitos de constituição e registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assunção pela sociedade dos negócios referidos no número anterior retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 4 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Rubie Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e três , foi registada sob o NUEL 105007468, a sociedade Rubie Investimentos, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Julho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação Rubie Investimentos, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindo-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade, a sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir outras sucursais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto social o exercicio das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Comércio por grosso de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 40 b) Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados;
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  1. Número ou marcador, página 31: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  2. Número ou marcador, página 31: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  3. Número ou marcador, página 31: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  4. Número ou marcador, página 31: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  5. Número ou marcador, página 31: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  6. Número ou marcador, página 32: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  7. Número ou marcador, página 32: d) Por decisão judicial.
  8. Número ou marcador, página 32: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 32: (Administração e vinculação)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor mahomed ahamad ismael, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  13. Número ou marcador, página 32: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  16. Texto do artigo, página 32: (Assembleias gerais)
  17. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  19. Número ou marcador, página 32: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  21. Texto do artigo, página 32: (Ano social e distribuição de resultados)
  22. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  26. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se por deliberação
  27. Texto do artigo, página 32: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  31. Texto do artigo, página 32: Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 32: Petro Gold, Limitada
  33. Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 12 de Junho de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Petro Gold, Limitada, com sede na rua Chuindi, n.° 67, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, com o NUEL 105004909.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  36. Texto do artigo, página 32: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Petro Gold, Limitada.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 32: (Duração e sede)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede com sede na rua Chuindi, n.° 67, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  46. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  47. Número ou marcador, página 32: a) Sintra Construções, Limitada, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
  48. Número ou marcador, página 32: b) Petropipe, Limitada, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  52. Texto do artigo, página 32: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 32: (Exclusão e amortização de quotas)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  61. Número ou marcador, página 33: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  62. Número ou marcador, página 33: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 33: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  64. Número ou marcador, página 33: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  65. Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 33: d) Por decisão judicial.
  67. Número ou marcador, página 33: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  68. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 33: (Administração e vinculação)
  70. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor Mahomed Ahamad Ismael, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  72. Número ou marcador, página 33: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 33: (Assembleias gerais)
  76. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  77. Número ou marcador, página 33: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  78. Número ou marcador, página 33: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 33: (Ano social e distribuição de resultados)
  81. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  85. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se por deliberação
  86. Texto do artigo, página 33: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  87. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  90. Texto do artigo, página 33: Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 33: Portgest, Transportes e Serviços, Limitada
  92. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a quatro, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 100664666, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  95. Texto do artigo, página 33: A sociedade adapta a denominação de Portgest, Transportes e Serviços, Limitada, tem sua sede na Avenida Juluis Nyerere, n.º 446, flat Direito/Polana, nesta cidade de Maputo.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 33: Duração
  98. Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 33: Objecto
  101. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objectivo: Agenciamento, logística e transporte.
  102. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 33: Capital social
  104. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 quotas desiguais, uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente ao sócio Pedro Ernesto Chambe e uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Lígia Carlos Simbine.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 33: Aumento do capital social
  107. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  108. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de quotas
  110. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 33: Administração
  113. Texto do artigo, página 33: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Pedro Ernesto Chambe.
  114. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  116. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  117. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  118. Texto do artigo, página 34: Herdeiros
  119. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  122. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos temos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  123. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  125. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 9 de Agosto de 2023. — A Conser-
  127. Texto do artigo, página 34: vadora, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 34: Rhodium Resources, Limitada
  129. Texto do artigo, página 34: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 2 de Junho de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, Rhodium Resources, Limitada, com sede na rua da Argélia, n.° 74, cidade de Maputo, com o NUEL 105004199.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  132. Texto do artigo, página 34: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Rhodium Resources, Limitada.
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 34: (Duração e sede)
  135. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede com sede na rua da Argélia, n.° 74, cidade de Maputo.
  136. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou
  137. Texto do artigo, página 34: definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  140. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade mineira, prospecção, pesquisa e exploração de todo tipo de minérios e seus derivados, pedras preciosas, bem como todo e qualquer outro mineral viável, compreendendo todas suas disciplinas, incluindo toda actividade conexa, sua importação e exportação, prestação de serviços, intermediação ou mediação nas áreas de mineração, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  141. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  143. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  144. Número ou marcador, página 34: a) Issufo Ismail Vali, com uma quota no valor nominal de 198.000,00MT (cento e noventa e oito mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
  145. Número ou marcador, página 34: b) Imran Ismail Valy, com uma quota no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
  146. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  149. Texto do artigo, página 34: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  152. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  153. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  154. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 34: (Exclusão e amortização de quotas)
  156. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298, do Código Comercial.
  157. Número ou marcador, página 34: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  158. Número ou marcador, página 34: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  159. Número ou marcador, página 34: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  160. Número ou marcador, página 34: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  161. Número ou marcador, página 34: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  162. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  163. Número ou marcador, página 34: d) Por decisão judicial.
  164. Número ou marcador, página 34: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  165. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 34: (Administração e vinculação)
  167. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao senhor Issufo Ismail Vali, que desde é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
  168. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de um dos sócios administradores ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
  169. Número ou marcador, página 34: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
  170. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 35: (Assembleias gerais)
  173. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  174. Número ou marcador, página 35: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  175. Número ou marcador, página 35: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  176. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 35: (Ano social e distribuição de resultados)
  178. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  179. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  182. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se por deliberação
  183. Texto do artigo, página 35: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  184. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  187. Texto do artigo, página 35: Maputo, 27 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 35: Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS
  189. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004117, uma entidade denominada, Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS.
  190. Texto do artigo, página 35: MLU B.V., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada pela Lei da Holanda, com sede em 1118 BH Schiphol Boulevard 291, registada sob o número 69160899 (a “MLU”), neste acto representada por Henrique Amone Massango Júnior, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186475B, na capacidade representante legal da MLU para o presente acto, pelo presente constitui uma sociedade por acções simplificada de direito moçambicano, com o capital social inicial subscrito de 12.638.340,00MT, (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta meticais), a qual se regerá pelos artigos seguintes e pelo disposto no Código Comercial Moçambicano.
  191. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  192. Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
  193. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  194. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a firma Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS e constituise sob a forma de sociedade por acções simplificada.
  195. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua para o Pal Mar n.º 353, cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador da sociedade está desde já autorizado a transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a alteração do n.º 2, do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral.
  197. Número ou marcador, página 35: Três) Caso a sociedade deixe de ser unipessoal, o administrador da sociedade está desde já autorizado a realizar todos os actos necessários para que o termo sociedade unipessoal seja removido da firma da sociedade, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
  199. Texto do artigo, página 35: Duração
  200. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  201. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
  202. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  203. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  204. Número ou marcador, página 35: a) Estudos de mercado e serviços de consultoria relativamente a especificidades relacionadas com o exercício de actividade de táxi;
  205. Número ou marcador, página 35: b) Implementação da plataforma e aplicativo digital Yango Taxi User Service destinada ao público em geral;
  206. Número ou marcador, página 35: c) Prestação de suporte informativo aos utilizadores do aplicativo Yango Taxi User Service;
  207. Número ou marcador, página 35: d) Pesquisa e monitoramento das preferências dos utilizadores do aplicativoYango Taxi User Service;
  208. Número ou marcador, página 35: e) Prestação de suporte informativo e de serviços de consultoria aos taxistas que usem o aplicativo Yango Taxi User Service; f)Outros serviços de consultoria e relações públicas, criação e manutenção de redes sociais, digitais ou não, e demais serviços conexos; g)Quaisquer outras que a assembleia geral delibere, desde que devidamente licenciadas.
  209. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Das regras sobre o capital social e acções
  211. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
  212. Texto do artigo, página 35: Capital social autorizado, subscrito e realizado
  213. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social autorizado é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), representado por 500.000 (quinhentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  214. Número ou marcador, página 35: Dois) Na data da constituição da sociedade, o capital social subscrito é de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil meticais), representado por 126.390 acções, o qual será realizado em 100% (cem por cento) no prazo de 3 (três) meses do registo comercial da sociedade, da seguinte forma:
  215. Texto do artigo, página 35: Uma quota no valor nominal de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil meticais), que corresponde 100% do capital social, pertencente ao sócio MLU B.V.
  216. Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
  217. Texto do artigo, página 36: Aumento do capital social subscrito
  218. Número ou marcador, página 36: Um) O administrador da sociedade poderá deliberar sobre aumentos de capital da sociedade até ao limite previsto no n.º 1, do artigo 4, sem que seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral e sem que seja necessária qualquer alteração do presente contrato de sociedade. O administrador da sociedade manterá actualizado um registo indicando o montante de capital social subscrito, realizado e a realizar.
  219. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos dos aumentos referidos no número anterior, o administrador da sociedade aprovará um regulamento contendo os termos e condições para a subscrição do aumento em questão, e apresentará a oferta de subscrição nos termos previstos no referido regulamento.
  220. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
  221. Texto do artigo, página 36: Direitos de preferência
  222. Número ou marcador, página 36: Um) Salvo decisão em contrário pela assembleia geral, aprovada com o voto de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções presentes na respectiva assembleia, o regulamento de subscrição referido no artigo anterior deverá prever que as acções a serem subscritas estejam sujeitas a direito de preferência dos demais accionistas na proporção das suas respectivas participações sociais na data da oferta para a subscrição do aumento de capital.
  223. Número ou marcador, página 36: Dois) A emissão de qualquer outra classe ou categoria de acções, acções preferenciais com direito a dividendo prioritário e sem direito de voto, acções com qualquer outro tipo de direito especial, e obrigações convertíveis em acções estão sujeitas ao direito de preferência referido no número anterior.
  224. Número ou marcador, página 36: Três) O direito de preferência de que trata o presente artigo será igualmente aplicável nos casos de transmissão de acções e alienação universal de bens, tais como liquidação, fusão e cisão em qualquer das suas modalidades.
  225. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade não goza de quaisquer direitos de preferência.
  226. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
  227. Texto do artigo, página 36: Acções e direitos correspondentes
  228. Número ou marcador, página 36: Um) As acções da sociedade serão todas nominativas e registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade nos termos da lei. Enquanto subsistir o direito de preferência e demais restrições à sua alienação, as acções apenas poderão ser negociadas em conformidade com o presente contrato de sociedade e na medida que este o permitir.
  229. Número ou marcador, página 36: Dois) Na data de constituição da sociedade, todas as acções pertencem à mesma categoria de acções ordinárias e a cada uma delas corresponde 1 (um) voto.
  230. Número ou marcador, página 36: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais com direito a dividendo
  231. Texto do artigo, página 36: preferencial, ou a dividendo fixo e sem direito a voto, por deliberação da assembleia geral, adoptada por um ou vários accionistas que representem a totalidade das acções subscritas ao tempo de tal deliberação.
  232. Número ou marcador, página 36: Quatro) Autorizada a emissão das acções preferenciais nos termos do número anterior,
  233. Texto do artigo, página 36: o administrador da sociedade aprovará o respectivo regulamento, o qual estabelecerá os direitos conferidos pelas acções, os termos e condições em que poderão ser subscritas e se os accionistas terão direito de preferência na sua subscrição.
  234. Número ou marcador, página 36: Cinco) A emissão de acções privilegiadas encontra-se sujeita à aprovação dos respectivos privilégios em assembleia geral por voto favorável de um número de accionistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções subscritas ao tempo de tal aprovação. Para que não subsistam dúvidas, para efeitos do presente contrato de sociedade e da sociedade, “acções privilegiadas” significa as acções que conferem aos seus titulares direitos especiais, tais como, direito de veto em deliberações da assembleia geral ou à entrada de novos accionistas, direito de eleger membros dos órgãos sociais e outros direitos especiais que venham a ser estabelecidos na assembleia que aprovar os privilégios inerentes a tais acções.
  235. Número ou marcador, página 36: Seis) O regulamento da oferta de subscrição das acções privilegiadas deverá ser aprovado pela assembleia geral e deverá regular o direito de preferência a favor de todos os accionistas de modo a que estes possam subscrever as acções privilegiadas proporcionalmente ao número de acções que cada um detenha na data do aviso da oferta.
  236. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
  237. Texto do artigo, página 36: Voto múltiplo
  238. Número ou marcador, página 36: Um) Salvo decisão em contrário da assembleia geral aprovada por 100% (cem por cento) das acções subscritas, não serão emitidas acções com voto múltiplo.
  239. Número ou marcador, página 36: Dois) Caso se delibere a emissão de acções com voto múltiplo, a assembleia geral que aprovar a emissão deverá, ainda, deliberar sobre a alteração das disposições do presente contrato de sociedade relativas ao quórum e maiorias deliberativas necessárias para implementar o voto múltiplo que for assim estabelecido. Para todos os devidos efeitos, as acções com voto múltiplo serão consideradas acções privilegiadas.
  240. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
  241. Texto do artigo, página 36: Depósito e transmissão de acções
  242. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas poderão depositar as suas acções numa entidade que age como agente fiduciário, desde que devidamente identificada no Livro de Registo de Acções da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções não poderão ser transmitidas a terceiros, salvo autorização expressa, aprovada em assembleia geral por accionistas que representem 100% (cem por cento) das acções subscritas.
  244. Número ou marcador, página 36: Três) A restrição à transmissão de acções referida no número anterior não se aplicará no caso de transformação, fusão ou cisão da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  246. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
  247. Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais da sociedade
  248. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá ser constituída por vários ou um único accionista. Enquanto a sociedade for unipessoal, o accionista único exercerá todos os poderes que a lei e o presente contrato de sociedade conferem aos diversos órgãos sociais, incluindo os de representação legal, salvo se para o efeito for designada pessoa para o exercício do cargo de representante legal ou administrador da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da administração que forem adoptadas pelo accionista único deverão constar de acta devidamente lavrada no correspondente livro de actas da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados todos os tipos de comités ou instituir-se um conselho de administração da sociedade sem que, para tal, seja necessária a alteração do presente contrato de sociedade.
  251. Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
  252. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  253. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas da sociedade, reunindo-se de acordo com as disposições (i) contidas na respectiva convocatória; e (ii) relativas a quórum, maioria e demais condições previstas na lei e no presente contrato de sociedade.
  254. Número ou marcador, página 36: Dois) Todos os anos, nos 4 (quatro) meses imediatamente seguintes ao final do exercício social, o administrador convocará a assembleia geral ordinária, a fim de submeter à sua apreciação as contas do exercício, bem como o relatório de gestão e demais documentos exigidos por lei.
  255. Número ou marcador, página 36: Três) Para além das competências previstas no presente contrato de sociedade e em qualquer outra norma legal em vigor e aplicável à sociedade, só os accionistas têm autoridade para tomar decisões relativas à sociedade, incluindo mas não se limitando a:
  256. Número ou marcador, página 36: a) Incorrer em qualquer endividamento, penhor ou concessão de garantias sobre qualquer bem, garantir qualquer endividamento (ou série do mesmo), em cada caso, na medida em que tal resulte em qualquer recurso ao património
  257. Texto do artigo, página 37: da sociedade, num montante individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros); ou num montante agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
  258. Número ou marcador, página 37: b) Conceder qualquer empréstimo, adiantamento, ou contribuição de capital ou investimento a qualquer terceiro (ou série do mesmo) com um valor superior a € 255.854.951,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e um Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
  259. Número ou marcador, página 37: c) entrar em qualquer transacção ou série de transacções relacionadas com a venda, arrendamento ou licença dos activos da sociedade com um valor individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros), ou um valor agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
  260. Número ou marcador, página 37: d) Qualquer aquisição ou série de aquisições relacionadas (via fusão, consolidação, combinação de negócios, troca de acções ou outra) pela sociedade a um terceiro com um valor individual superior a € 341.139.935,00 (trezentos e quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
  261. Número ou marcador, página 37: e) Instituir qualquer acção judicial, litígio ou outro processo (ou série do mesmo) com um valor individual superior a € 88.723.000,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e vinte e três mil Euros), ou num montante agregado superior a € 170.569.967,00 (cento e setenta milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete Euros);
  262. Número ou marcador, página 37: f) Aprovar quaisquer transacções relacionadas com qualquer alienação, licença ou outra transmissão de quaisquer direitos exclusivos (de propriedade) de
  263. Texto do artigo, página 37: propriedade intelectual e/ou meios de individualização por parte da sociedade fora do grupo da sociedade;
  264. Número ou marcador, página 37: g) Aprovar ou adoptar qualquer plano de incentivo de novo capital, esquema de remuneração ligado ao capital ou prémio autónomo ligado ao capital e a concessão de quaisquer prémios ao abrigo do mesmo;
  265. Número ou marcador, página 37: h) Autorizar a sociedade a iniciar ou a operar quaisquer negócios em qualquer país que não a Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Federação da Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.
  266. Número ou marcador, página 37: i) Adoptar quaisquer políticas e procedimentos de conformidade anticorrupção e políticas e/ou procedimentos escritos que abordem, sem limitação, as leis aplicáveis relativas à conduta de negócios e ética profissional, bem como quaisquer políticas de bónus e remuneração de trabalhadores que não participem no capital, quaisquer políticas de pensões da sociedade, e quaisquer alterações às mesmas;
  267. Número ou marcador, página 37: j) Adoptar deliberações aprovando a celebração de, alterar em qualquer aspecto material, renunciar ou pôr termo a qualquer acordo ou contrato entre a sociedade e a Yandex N.V., qualquer uma das suas filiais ou qualquer um dos seus trabalhadores ou funcionários, (o “Acordo de Parte Relacionada”), excepto a celebração de um Acordo de Parte Relacionada que esteja em condições de plena concorrência e em termos não menos favoráveis para a sociedade do que aqueles que poderiam ser obtidos de terceiro não filiado;
  268. Número ou marcador, página 37: k) Aumento e redução do capital social (excepto os aumentos efectuados relativamente ao capital social autorizado, que são da competência do administrador);
  269. Número ou marcador, página 37: l) Remissão de acções;
  270. Número ou marcador, página 37: m) Emissão de acções, excepto no que respeita à emissão de acções relativamente ao capital social autorizado que é da competência do administrador;
  271. Número ou marcador, página 37: n) Fusão, cisão, contribuição parcial de activos regulada pelo regime jurídico das cisões;
  272. Número ou marcador, página 37: o) Designação do Fiscal Único, se existente;
  273. Número ou marcador, página 37: p) O balanço e conta de exercício da sociedade e, bem assim, a aplicação dos resultados e perdas;
  274. Número ou marcador, página 37: q) Transformação da sociedade em qualquer outro tipo societário;
  275. Número ou marcador, página 37: r) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 37: s) Alteração ao contrato de sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 1;
  277. Número ou marcador, página 37: t) Dissolução da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 37: u) Liquidação da sociedade e nomeação de liquidatário; v)Adesão a grupo de interesse económico e a qualquer tipo de sociedade ou associação que possa levar a sociedade a ser solidária ou individualmente responsabilizada; w)O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista;
  279. Texto do artigo, página 37: x) Distribuição de dividendos;
  280. Número ou marcador, página 37: y) A remoção de direitos especiais;
  281. Número ou marcador, página 37: z) Exclusão de accionista; aa) A alienação e orientação de bens da sociedade superior a 50% do seu património; bb)Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais; cc) Designar o auditor externo, se existente; e dd) As que não estejam, por lei ou pelo contrato de sociedade, compreendidas nas competências de outros órgãos.
  282. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo administrador e, na sua ausência, pela pessoa que for indicada pelos accionistas presentes.
  283. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por qualquer pessoa por si escolhida, incluindo o administrador, mediante simples carta mandadeira dirigida ao administrador e por este recebida até à hora marcada para início da reunião.
  284. Número ou marcador, página 37: Seis) Os accionistas deliberam sobre a ordem de trabalhos indicada na respectiva convocatória, sem prejuízo de poderem propor modificações às deliberações propostas e, ainda, sem prejuízo de poderem, a todo o momento, propor a destituição do administrador ainda que tal não faça parte da ordem de trabalhos da reunião.
  285. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
  286. Texto do artigo, página 37: Convocação da assembleia geral
  287. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é convocada pelo administrador da sociedade, mediante comunicação escrita, para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade, dirigida a cada accionista com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, contendo a respectiva ordem de trabalhos.
  288. Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório deverá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, devendo a segunda data ser entre 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias após a primeira data marcada.
  289. Número ou marcador, página 38: Três) Ainda que não tenha sido convocado para a reunião, entende-se que o accionista presente renunciou ao direito de ser convocado, salvo se expressamente declarar, antes do início da sessão, o seu desacordo relativo à falta de convocação.
  290. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TREZE
  291. Texto do artigo, página 38: Quórum e maiorias deliberativas
  292. Número ou marcador, página 38: Um) Para que a assembleia geral possa reunir é necessária a presença ou representação de accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto.
  293. Número ou marcador, página 38: Dois) Salvo as excepções previstas no presente contrato de sociedade, as deliberações são tomadas com o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto, presentes na respectiva reunião.
  294. Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo do número anterior, e de qualquer outra disposição do presente contrato de sociedade que preveja maiorias diferentes para a tomada de deliberações, as seguintes alterações ao contrato de sociedade estão sujeitas à aprovação de 100% (cem por cento) de todas as acções subscritas da sociedade:
  295. Número ou marcador, página 38: a) Alterações ao n.º 2, do artigo nove;
  296. Número ou marcador, página 38: b) Operações de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  297. Número ou marcador, página 38: c) A inserção no contrato de sociedade de cláusulas de exclusão de accionistas ou modificação de direitos que lhes tenham sido atribuídos;
  298. Número ou marcador, página 38: d) Alterações ao artigo vinte e um; e)A inclusão ou exclusão da possibilidade de emissão de acções com voto múltiplo; e
  299. Número ou marcador, página 38: f) A inclusão ou exclusão de novas restrições à negociação de acções.
  300. Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando se trate de constituição ou eleição de comités ou outros órgãos sociais, os accionistas poderão dividir o seu voto.
  301. Número ou marcador, página 38: Cinco) Quando se delibere a constituição de um conselho de administração, todos os seus membros serão nomeados por maioria simples dos votos expressos na respectiva eleição. Para o efeito, o accionista que pretender concorrer ao conselho de administração, ou nomear determinados administradores, deverá preparar uma lista contendo o número total de membros do conselho de administração que pretender fazer eleger. A lista que obtiver o maior número de votos será eleita na sua totalidade.
  302. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CATORZE
  303. Texto do artigo, página 38: Actas
  304. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral deverão constar de actas aprovadas pela assembleia geral, por pessoas que tenham sido individualmente delegadas para o fazer ou
  305. Texto do artigo, página 38: por uma comissão designada pela assembleia geral. Neste último caso, a assembleia geral deverá fixar as condições de funcionamento da comissão.
  306. Número ou marcador, página 38: Dois) Das actas deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a pessoa designada para presidir e para secretariar a reunião, a identidade dos accionistas presentes ou seus representantes, os documentos e relatórios submetidos à apreciação dos accionistas, o resumo das deliberações tomadas, a transcrição das propostas apresentadas antes da reunião e o número de votos a favor, contra e abstenções, relativos a cada uma das referidas propostas.
  307. Número ou marcador, página 38: Três) A acta deve ser assinada por quem presidiu e secretariou a reunião. Caso a presidência e secretariado da reunião tenha sido conduzida pela mesma pessoa, essa pessoa assinará a acta na dupla qualidade.
  308. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINZE
  309. Texto do artigo, página 38: Representação legal
  310. Número ou marcador, página 38: Um) A representação da sociedade ficará a cargo de um administrador nomeado pela assembleia geral, que pode ou não ser accionista da sociedade e cujo mandato será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de poder ser reeleito uma ou mais vezes.
  311. Número ou marcador, página 38: Dois) As funções do administrador extinguir-se-ão em caso de renúncia ou destituição pela assembleia geral, morte ou impedimento nos casos em que o administrador seja pessoa singular e em caso de liquidação do administrador, judicial ou extra judicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
  312. Número ou marcador, página 38: Três) A cessação de funções do administrador da sociedade, por qualquer motivo que seja, não confere ao mesmo qualquer direito de indemnização diversa daquela que lhe corresponda nos termos da legislação laboral, se aplicável.
  313. Número ou marcador, página 38: Quatro) A destituição do administrador pela Assembleia Geral não carece de qualquer justificação ou justa causa e pode ser feita a qualquer momento.
  314. Número ou marcador, página 38: Cinco) Quando o administrador seja pessoa colectiva, as funções inerentes ao cargo serão exercidas pelo representante legal desta última, indicado por escrito à sociedade.
  315. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSEIS
  316. Texto do artigo, página 38: Competências e poderes do administrador
  317. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada e representada perante terceiros, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas, pelo administrador nomeado, o qual terá todos os poderes para realizar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como, realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam,
  318. Texto do artigo, página 38: tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador nomeado encontra-se investido dos mais amplos poderes para agir em nome da sociedade, em todas e quaisquer circunstâncias, com excepção dos poderes que, nos termos do presente contrato de sociedade, tenham sido reservados especialmente aos accionistas. O administrador nomeado poderá nomear mandatário para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
  320. Número ou marcador, página 38: Três) Nas relações com terceiros, a sociedade vincula-se pela assinatura do administrador nomeado e/ou pela assinatura de mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
  321. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSETE
  322. Texto do artigo, página 38: Actos proibidos ao administrador
  323. Texto do artigo, página 38: É vedado ao administrador (e aos membros do conselho de administração, quando exista), por si ou por interposta pessoa, obter da sociedade empréstimos sob qualquer forma ou modalidade, ou obter da sociedade qualquer tipo de garantia, real ou não, para garantia das suas obrigações pessoais.
  324. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Das disposições diversas
  325. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZOITO
  326. Texto do artigo, página 38: Alienação global de activos
  327. Número ou marcador, página 38: Um) Entende-se que há alienação global de activos quando a sociedade pretende alienar activos e passivos que representem 50% (cinquenta por cento) ou mais do seu património líquido.
  328. Número ou marcador, página 38: Dois) A alienação global de activos da sociedade está sujeita a deliberação dos accionistas aprovada em assembleia geral com
  329. Texto do artigo, página 38: o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções presentes na respectiva assembleia. Aos accionistas dissidentes ou ausentes é conferido o direito de regresso em caso de deterioração patrimonial da sociedade resultante de tal alienação.
  330. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZANOVE
  331. Texto do artigo, página 38: Ano social
  332. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas do exercício fechar-se a 31 de Dezembro de cada ano e ser aprovado pela assembleia geral até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
  333. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador nomeado apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos 4 meses imediatos ao encerramento do exercício social, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.
  334. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE
  335. Texto do artigo, página 39: Reserva legal e distribuição de lucros
  336. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade constituirá uma reserva legal de, pelo menos, 20% do capital social.
  337. Número ou marcador, página 39: Dois) Do lucro do exercício deduzir-se-á 5% para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos do número anterior, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  338. Número ou marcador, página 39: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E UM
  340. Texto do artigo, página 39: Resolução de conflitos
  341. Número ou marcador, página 39: Um) Qualquer disputa ou conflito que possa surgir entre os accionistas, entre estes e a sociedade, ou administradores, relativamente ao presente contrato de sociedade, à existência ou funcionamento da sociedade, ou a qualquer abuso de direito, será submetida à arbitragem, a ser conduzida por um único árbitro (o “Árbitro Único”), nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (a “Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação”).
  342. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte reclamante enviará uma comunicação escrita à outra parte, na qual identificará o litígio e o Árbitro Único que pretende ver nomeado e o respectivo endereço (o “Aviso de Arbitragem”).
  343. Número ou marcador, página 39: Três) A outra parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recepção do Aviso de Arbitragem, indicar, também por escrito, se concorda com a nomeação do Árbitro Único indicado nos termos do número anterior.
  344. Número ou marcador, página 39: Quatro) Caso as partes em conflito não cheguem a acordo quanto à escolha do Árbitro Único, este será indicado pelo Director do Centro de Arbitragem e Mediação de Maputo (“CACM”).
  345. Número ou marcador, página 39: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e será conduzida na língua Inglesa.
  346. Número ou marcador, página 39: Seis) O Árbitro Único decidirá sobre a controvérsia submetida à sua apreciação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua nomeação.
  347. Número ou marcador, página 39: Sete) A sentença arbitral relativa à controvérsia submetida à arbitragem será final e vinculativa para as partes do litígio.
  348. Número ou marcador, página 39: Oito) A escolha do procedimento arbitral não impedirá as partes de requererem em juízo competente as medidas cautelares aplicáveis para salvaguardar a eficácia da arbitragem.
  349. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  350. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E DOIS
  351. Texto do artigo, página 39: Regras gerais
  352. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolver-se-á nos seguintes casos:
  353. Número ou marcador, página 39: a) Pela impossibilidade de realizar o objecto social previsto no artigo 3, caso o objecto não seja alterado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que se verificou tal impossibilidade;
  354. Número ou marcador, página 39: b) Por deliberação da assembleia geral;
  355. Número ou marcador, página 39: c) Por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei; e
  356. Número ou marcador, página 39: d) Pela liquidação judicial ou declaração de insolvência da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 39: Dois) A dissolução resultante de deliberação da assembleia geral está sujeita às regras aqui estabelecidas para a alteração do contrato de sociedade, sem qualquer exigência de forma.
  358. Número ou marcador, página 39: Três) No caso previsto na alínea d) do número 1 do presente artigo, a dissolução regese pelo expressamente previsto na lei especial, sendo necessário o seu registo junto da entidade competente para o registo comercial.
  359. Número ou marcador, página 39: Quatro) Salvo deliberação em contrário pela assembleia geral, o administrador nomeado será o liquidatário da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 39: Cinco) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato de sociedade sobre a dissolução e liquidação da sociedade, aplicar-se-á o especificamente previsto para as sociedades por acções simplificadas no Código Comercial.
  361. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E TRÊS
  362. Texto do artigo, página 39: Reactivação da sociedade
  363. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral pode, a qualquer momento após o início da liquidação, deliberar sobre a reactivação da sociedade.
  364. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o liquidatário deve:
  365. Número ou marcador, página 39: a) Submeter à assembleia geral o projecto contendo as razões que justificam a reactivação da sociedade; e
  366. Número ou marcador, página 39: b) Preparar um balanço extraordinário para aprovação da assembleia geral.
  367. Número ou marcador, página 39: Três) A deliberação da reactivação da sociedade em liquidação requer a aprovação pela maioria aqui estabelecida para a alteração do contrato de sociedade.
  368. Número ou marcador, página 39: Quatro) É assegurado ao accionista discordante ou ausente o direito de exoneração.
  369. Número ou marcador, página 39: Cinco) A acta que contém a deliberação da reactivação da sociedade deve ser registada junto da entidade competente para o registo comercial.
  370. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
  371. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E QUATRO
  372. Texto do artigo, página 39: Representação legal
  373. Número ou marcador, página 39: Um) Pelo presente contrato de sociedade, a accionista única, fundadora da sociedade, nomeia como administrador da sociedade o Exmo. Senhor Mahomed Zameer Hamid Ismael Adam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 110100011092A, emitido a 8 de Julho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil e residente na rua João de Barros, 142, résdo-chão, Sommerchield, Maputo, Moçambique.
  374. Número ou marcador, página 39: Dois) O mandato do administrador nomeado nos termos do número anterior será de 5 (cinco) anos contado a partir da data do registo comercial da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 39: Três) O administrador nomeado nos termos do n.º 1 acima, assinará também a declaração abaixo para efeitos da declaração de aceitação do cargo para que é nomeado, constituindo tal declaração o respectivo termo de posse para todos os efeitos legais.
  376. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E CINCO
  377. Texto do artigo, página 39: Actos praticados antes do registo
  378. Número ou marcador, página 39: Um) A partir da data do registo da sociedade junto da entidade competente para o registo comercial, a sociedade assume todos os direitos e obrigações decorrentes dos seguintes negócios jurídicos realizados em nome da sociedade e/ ou em seu benefício durante o processo de constituição da sociedade:
  379. Número ou marcador, página 39: a) Custos relacionados com a elaboração do contrato de sociedade e respectiva publicação no Boletim da República;
  380. Número ou marcador, página 39: b) Custos relacionados com a obtenção da reserva do nome da sociedade, bem como custos relacionados com o registo definitivo da sociedade junto das autoridades competentes;
  381. Número ou marcador, página 39: c) Custos relacionados com a obtenção de todas as licenças necessárias para a sociedade, incluindo sem limitação, o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), licenças de actividade comercial e outras;
  382. Número ou marcador, página 39: d) Custos relacionados com toda a documentação necessária para a constituição da sociedade, em particular os relacionados com a autenticação e legalização de tais documentos, nomeadamente quaisquer deliberações necessárias, procurações e outros relevantes para a plena constituição e registo da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 39: e) Custos relacionados com a abertura de conta bancária da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 40: f) Custos relacionados com celebração de contrato de arrendamento para a sede da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 40: g) Em geral, todos os custos que possam ser incorridos pelos accionistas para efeitos de constituição e registo da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 40: Dois) A assunção pela sociedade dos negócios referidos no número anterior retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração.
  387. Texto do artigo, página 40: Maputo, 4 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 40: Rubie Investimentos, Limitada
  389. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e três , foi registada sob o NUEL 105007468, a sociedade Rubie Investimentos, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Julho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  390. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede, forma e representação social)
  392. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Rubie Investimentos, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituindo-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade, a sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir outras sucursais.
  393. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  395. Texto do artigo, página 40: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  396. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  398. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto social o exercicio das seguintes actividades:
  399. Número ou marcador, página 40: a) Comércio por grosso de materiais de construção;
  400. Número ou marcador, página 40: b) Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados;
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