III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2025

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Número ou marcador · p. 11 b) a educação, cidadania e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 c) a conservação ambiental, gestão e exploração sustentável dos recursos naturais; d)a igualdade de género, empoderamento da mulher e juventude;
Número ou marcador · p. 11 e) a proteção de crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 11 f) o acesso à água, higiene e saneamento (wash);
Número ou marcador · p. 11 g) a participação comunitária e boa governação;
Número ou marcador · p. 11 h) a advocacia e influência em políticas públicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios e valores)
Texto do artigo · p. 11 A ACMV orienta-se pelos princípios da transparência, solidariedade, cidadania, justiça social, igualdade de género, participação, boa governação, proteção ambiental e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros pessoas singulares ou coletivas que se identifiquem com os objetivos da associação, comprometendo-se com os seus estatutos. Existem três categorias: fundadores, efetivos e honorários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos: participar nas assembleias, eleger e ser eleito, propor iniciativas e beneficiar dos programas da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São deveres: cumprir os estatutos, participar nas actividades e pagar quotas, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As competências e funcionamento de cada órgão regem-se por regulamento interno e pelas disposições legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Património e fontes de receita)
Texto do artigo · p. 11 O património da associação é constituído por bens móveis, imóveis e valores financeiros. As receitas provêm de quotas, doações, subvenções, parcerias, rendimentos de projetos e outras fontes legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Alterações ao estatuto e dissolução)
Texto do artigo · p. 11 As alterações ao presente estatuto e a dissolução da associação são da competência da Assembleia Geral, deliberando com base na legislação aplicável. Em caso de dissolução, o património será destinado a instituições congéneres ou de utilidade pública.
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assinaturas e data de aprovação)
Texto do artigo · p. 11 Aprovado em Assembleia Geral realizada no Distrito de Mandimba, Província do Niassa, 14 dias do mês de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 11 Associação Craft for Growth – CFG
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Craft for Growth, abreviadamente designada por CFG – que significa Artesanato para Crescer, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com sede na Província de Maputo, com o endereço na Avenida Martires da Machava 1574, 1º andar único, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem os objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) promover o empoderamento das mulheres através do desenvolvimento e aperfeiçoamento de habilidades artesanais, aumentando sua capacidade de
Texto do artigo · p. 12 geração de renda e autonomia econômica;
Número ou marcador · p. 12 b) promover a formação e capacitação contínua das mulheres em técnicas de artesanato, empreendedorismo e gestão de negócios, visando à profissionalização e ao fortalecimento das atividades artesanato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus diretos e interessados nos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal. Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral será composta por:
Número ou marcador · p. 12 a) presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) secretário. Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) um vogal. Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 12 c) dois vogais; e
Número ou marcador · p. 12 d) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da associação o seguinte: a) pagamento das quotas mensais dos
Texto do artigo · p. 12 mensais membros da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 12 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção)
Texto do artigo · p. 12 A extinção da associação é deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a Legislação correspondente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi registada sob NUEL 101398102, a Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD), constituída por documento particular a 15 de Março de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 A Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD) é uma pessoa colectiva, jurídica de direito privado, sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A AJAD é de âmbito nacional com sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, República de Moçambique. É constituída por um prazo indeterminado contando-se a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 12 a)assistir, promover e valorizar os grupos de pessoas menos favorecidas (crianças e mulheres jovens);
Número ou marcador · p. 12 b) promoção e divulgação dos direitos da criança e da mulher jovem e o combate contra violência;
Número ou marcador · p. 12 c) promoção gratuita da educação de base, saúde pública e governança participativa;
Número ou marcador · p. 12 d) preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 São membros, todos aqueles filiados à AJAD: teremos assim as seguintes categorias de membro: fundadores, regulares, beneméritos e assistentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função na associação;
Número ou marcador · p. 12 b) ser informado e participar em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regulamento interno e as decisões dos órgãos da AJAD;
Número ou marcador · p. 12 b) comparecer e participar nas reuniões, assembleias gerais e demais actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pela boa imagem, integridade e os interesses da AJAD;
Número ou marcador · p. 12 d) pagar quotas e jóias (excepto os assistentes) e prestar contas no âmbito do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos de direcção e fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos de Direcção e Fiscalização: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, regendo-se por um mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos para mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão representativo de todos os membros. É composta pela universalidade de membros e é dirigida por uma mesa composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se anualmente para prestação de contas da associação, por convocação do presidente da
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia. E extraordinárias, sempre que necessárias, a pedido de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Assembleia Geral Ordinária:
Número ou marcador · p. 13 a) eleger e destituir membros para cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) examinar e aprovar a prestação de contas da associação e aprovar anualmente o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) admitir novos membros e resolver os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 13 a) modificar o estatuto da AJAD, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos participantes;
Número ou marcador · p. 13 b) destituir os membros de órgãos de Direcção, mediante o voto favorável de 2/3 dos presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Directivo é o órgão de gestão político-administrativa, financeira, patrimonial e de representação e compõe-se por: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Da competência:
Número ou marcador · p. 13 a) cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros instrumentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 13 c) reunir-se com instituições públicas e privadas para colaboração em actividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todos os actos administrativos-financeiros da Associação, e é composto por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 São atribuições do Conselho Fiscal: exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual da AJAD, a partir do parecer de Auditoria Externa encaminhada pelo Executivo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Do patrimônio
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O património e a receita da AJAD, constituir-se-ão dos bens de direitos que lhe
Texto do artigo · p. 13 couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas actividades e pela contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A AJAD, poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à ampliação de seu património ou à realização de trabalhos específicos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O exercício financeiro da AJAD, iniciar-se-á a 21 de Janeiro e findar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os casos omissos são dirimidos pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presente estatuto entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2018, com a aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 13 de Agosto de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) É constituída a Associação dos Transportadores de Combustíveis, abreviadamente designada por ASSOTRACO, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A ASSOTRACO é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ASSOTRACO tem a sua sede na Cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A ASSOTRACO pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) A ASSOTRACO é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários à ordem moral, económica e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A ASSOTRACO é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A ASSOTRACO tem como objectivo geral, a promoção e desenvolvimento qualitativo de operadores na área de transporte de combustíveis no País, com vista ao fortalecimento e sustentabilidade dos seus membros bem como no estabelecimento de relações com outras entidades com fins similares.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São objectivos específicos da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 13 a) promover, aconselhar e apoiar na protecção dos interesses das empresas que desenvolvem actividades de transporte de combustíveis na República de Moçambique, em particular dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a solidariedade mútua entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 13 c) promover o apoio e organização dos operadores do ramo de transporte de combustíveis em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) promover à busca de soluções para os problemas com que os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem, de acordo com o previsto na lei e as atribuições estabelecidas no que tange as associações sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 13 e) promover o aconselhamento nas negociações e promover debates com o Governo e gasolineiras relativamente aos desafios e problemas com quais os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem; f)partilhar informações relevantes sobre o sector para os seus membros;
Número ou marcador · p. 13 g) promover assistência aos membros, no concernente a informação necessária para a realização de investimentos na área de transporte de combustíveis;
Número ou marcador · p. 13 h) pronunciar-se quando solicitado em matéria da legislação relativa à actividade de transporte de combustíveis de acordo com a solicitação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a colaboração com outras associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
Número ou marcador · p. 13 j) representar os seus membros, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar, cooperar com outras organizações de interesse para a ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 k) oferecer aos seus membros e instituições com interesses afins, um serviço de informação relativo aos investimentos na área de transporte de combustíveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 l) promover o desenvolvimento da acreditação de processos relacionados com os seus objectivos, abordagens e princípios sobre a ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 14 Podem afiliar-se como membros da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 14 a) qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, privada ou pública, residente ou não em território nacional, que desenvolva ou que tenham interesse em desenvolver actividades de transporte de combustíveis em Moçambique, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da ASSOTRACO, e sejam admitidos como tal; b)a admissão dos membros efectivos é da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) o pedido de admissão é formulado ao Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do presente artigo, e encaminhará o pedido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) a admissão de membros Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos cinco membros;
Número ou marcador · p. 14 e) o regulamento interno da ASSOTRACO estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ASSOTRACO é constituída por três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) membros fundadores - os inscritos à data da realização da Assembleia constituinte e os que participaram do reconhecimento jurídico da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 b) membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 c) membros honorários, aqueles a que se conceda a qualidade de membro com distinção por serviços e apoio prestados à ASSOTRACO, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; f)solicitar a intervenção da ASSOTRACO em assuntos que possam ameaçar os interesses dos membros em particular;
Número ou marcador · p. 14 g) receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os deveres dos membros são os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 14 b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) contribuir para o bom nome da ASSOTRACO e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 h) cumprir os demais deveres previstos na Lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constitui motivo para a perda de estatuto de membro da ASSOTRACO os que:
Número ou marcador · p. 14 a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ASSOTRACO ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de um processo de audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição e quaisquer contribuições prestadas à ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
Número ou marcador · p. 14 b) o uso de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 14 d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) o não cumprimento dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) o não pagamento de quotas pelos membros durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ASSOTRACO poderá aplicar aos membros que cometam as infracções
Texto do artigo · p. 15 disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência verbal;
Número ou marcador · p. 15 b) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 15 c) multa;
Número ou marcador · p. 15 d) suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 15 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 15 Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção a aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Das sanções disciplinares de multa ou suspensão de direitos por mais de noventa dias, cabe recurso a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação ou da sanção disciplinar pelo membro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos à partir da data em que sejam comunicadas aos interessados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento à ASSOTRACO de uma quota, no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da quota pode ser actualizado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da ASSOTRACO são os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos sociais da ASSOTRACO, tem a duração de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos dos órgãos socias são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo e dela fazem parte todos os Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) o balanço e o relatório do Conselho de Direcção, referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) a aplicação de resultado;
Número ou marcador · p. 15 c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre proposutura de acção de responsabilidade contra Conselho de Direcção e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 15 a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) definir anualmente o programa e linhas gerais da actuação da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 f) definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) aprovar por maioria de dois terços as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOTRACO, após deliberação de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a ASSOTRACO desde que conste da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão de todas as actividades e interesses da ASSOTRACO, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho de Direcção da ASSOTRACO compete:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 c) apresentar para efeitos de aprovação à Assembleia Geral o relatório,
Texto do artigo · p. 16 balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) definir a política a acção geral da ASSOTRACO a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o Órgao de verificação de contas e das actividades da ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que ocupam os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 16 a) presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal da ASSOTRACO só pode deliberar coma presença da maioria dos seus Membros e deverá realizar pelo menos duas Sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 16 a) fiscalizar a administração da ASSOTRACO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho Fiscal deverá ser consultado e ouvido em todos actos administrativos e que sejam praticados que possam por em causa o património da ASSOTRACO; c)examinar e opinar sobre o relatório anual da ASSOTRACO e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 16 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da ASSOTRACO, observadas as disposições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 16 SECCÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 Fazem parte do património da ASSOTRACO, bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem fundos da ASSOTRACO:
Número ou marcador · p. 16 a) o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) o Pagamento da ASSOTRACO;
Número ou marcador · p. 16 c) os resultados financeiros da aplicação dos recursos acima mencionados; e
Número ou marcador · p. 16 d) os rendimentos não proibidos por Lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 16 Do exercício de cargos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Titulares de cargos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os titulares não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ASSOTRACO, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Verificando-se a possibilidade de remuneração de membros com cargos administrativos, esta poderá ser passível de deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 16 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos ou não de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Mesa da Assembleia Geral, para efeitos de análise e deliberação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que se encontrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A ASSOTRACO dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A extinção da ASSOTRACO só será válida se aprovada por pelo menos três quartos de todos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre o processo de liquidação e o destino a dar aos bens da ASSOTRACO.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto, entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 16 Associação Fundo Social da Família Unida Cau
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é de âmbito nacional, com sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Ndlavela, Quarteirão 4, Casa n.º 192, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem objectivos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
Número ou marcador · p. 16 a) promover actividades de formação entre famílias que se encontram em qualquer canto de Moçambique no apoio no caso de cerimonias de falecimentos, casamentos e outros assuntos da família, através das contribuições feitas durante as visitas mensais;
Número ou marcador · p. 17 b) promover palestras e workshops de apoio a famílias unidas, padecendo de dificuldades;
Número ou marcador · p. 17 c) promover e prestar apoio moral, técnico, cultural, informativo e material à família ou promover acções culturais para família sobretudo entre adolescentes e jovens; e
Número ou marcador · p. 17 d) promover canais de cooperação de reforço com demais movimentos associativos cujo foro de atuação seja similar ou complementar às actividades da nossa associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem categorias de membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
Número ou marcador · p. 17 a) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: b) a educação, cidadania e desenvolvimento comunitário;
  2. Número ou marcador, página 11: c) a conservação ambiental, gestão e exploração sustentável dos recursos naturais; d)a igualdade de género, empoderamento da mulher e juventude;
  3. Número ou marcador, página 11: e) a proteção de crianças e adolescentes;
  4. Número ou marcador, página 11: f) o acesso à água, higiene e saneamento (wash);
  5. Número ou marcador, página 11: g) a participação comunitária e boa governação;
  6. Número ou marcador, página 11: h) a advocacia e influência em políticas públicas.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 11: (Princípios e valores)
  9. Texto do artigo, página 11: A ACMV orienta-se pelos princípios da transparência, solidariedade, cidadania, justiça social, igualdade de género, participação, boa governação, proteção ambiental e direitos humanos.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  12. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros pessoas singulares ou coletivas que se identifiquem com os objetivos da associação, comprometendo-se com os seus estatutos. Existem três categorias: fundadores, efetivos e honorários.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres dos membros)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos: participar nas assembleias, eleger e ser eleito, propor iniciativas e beneficiar dos programas da associação.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) São deveres: cumprir os estatutos, participar nas actividades e pagar quotas, quando aplicável.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da associação:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  22. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) As competências e funcionamento de cada órgão regem-se por regulamento interno e pelas disposições legais.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  25. Texto do artigo, página 11: (Património e fontes de receita)
  26. Texto do artigo, página 11: O património da associação é constituído por bens móveis, imóveis e valores financeiros. As receitas provêm de quotas, doações, subvenções, parcerias, rendimentos de projetos e outras fontes legais.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 11: (Alterações ao estatuto e dissolução)
  29. Texto do artigo, página 11: As alterações ao presente estatuto e a dissolução da associação são da competência da Assembleia Geral, deliberando com base na legislação aplicável. Em caso de dissolução, o património será destinado a instituições congéneres ou de utilidade pública.
  30. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 11: (Assinaturas e data de aprovação)
  33. Texto do artigo, página 11: Aprovado em Assembleia Geral realizada no Distrito de Mandimba, Província do Niassa, 14 dias do mês de Agosto de 2021.
  34. Texto do artigo, página 11: Associação Craft for Growth – CFG
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
  37. Texto do artigo, página 11: A Associação Craft for Growth, abreviadamente designada por CFG – que significa Artesanato para Crescer, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, com sede na Província de Maputo, com o endereço na Avenida Martires da Machava 1574, 1º andar único, constituída por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 11: Constituem os objectivos da associação:
  41. Número ou marcador, página 11: a) promover o empoderamento das mulheres através do desenvolvimento e aperfeiçoamento de habilidades artesanais, aumentando sua capacidade de
  42. Texto do artigo, página 12: geração de renda e autonomia econômica;
  43. Número ou marcador, página 12: b) promover a formação e capacitação contínua das mulheres em técnicas de artesanato, empreendedorismo e gestão de negócios, visando à profissionalização e ao fortalecimento das atividades artesanato.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  46. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus diretos e interessados nos objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  49. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal. Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia)
  55. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral será composta por:
  56. Número ou marcador, página 12: a) presidente;
  57. Número ou marcador, página 12: b) vice-presidente; e
  58. Número ou marcador, página 12: c) secretário. Conselho de Direcção
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Direcção)
  61. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é composto por:
  62. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  63. Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente; e
  64. Número ou marcador, página 12: c) um vogal. Conselho Fiscal
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  67. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é composto por:
  68. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  69. Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidentes;
  70. Número ou marcador, página 12: c) dois vogais; e
  71. Número ou marcador, página 12: d) um tesoureiro.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  74. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da associação o seguinte: a) pagamento das quotas mensais dos
  75. Texto do artigo, página 12: mensais membros da associação;
  76. Número ou marcador, página 12: b) doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  77. Número ou marcador, página 12: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuos.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 12: (Extinção)
  80. Texto do artigo, página 12: A extinção da associação é deliberada em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 12: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a Legislação correspondente aplicável na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 12: Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD)
  85. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi registada sob NUEL 101398102, a Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD), constituída por documento particular a 15 de Março de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 12: (Denominação e regime jurídico)
  88. Texto do artigo, página 12: A Associação de Apoio ao Desenvolvimento das Crianças e Jovens (AJAD) é uma pessoa colectiva, jurídica de direito privado, sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  91. Texto do artigo, página 12: A AJAD é de âmbito nacional com sede na Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, República de Moçambique. É constituída por um prazo indeterminado contando-se a partir da data do seu registo.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  94. Texto do artigo, página 12: A associação tem como objectivos:
  95. Texto do artigo, página 12: a)assistir, promover e valorizar os grupos de pessoas menos favorecidas (crianças e mulheres jovens);
  96. Número ou marcador, página 12: b) promoção e divulgação dos direitos da criança e da mulher jovem e o combate contra violência;
  97. Número ou marcador, página 12: c) promoção gratuita da educação de base, saúde pública e governança participativa;
  98. Número ou marcador, página 12: d) preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
  99. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos membros
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  101. Texto do artigo, página 12: São membros, todos aqueles filiados à AJAD: teremos assim as seguintes categorias de membro: fundadores, regulares, beneméritos e assistentes.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  104. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros:
  105. Número ou marcador, página 12: a) eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função na associação;
  106. Número ou marcador, página 12: b) ser informado e participar em todas as actividades da associação.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  109. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  110. Número ou marcador, página 12: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regulamento interno e as decisões dos órgãos da AJAD;
  111. Número ou marcador, página 12: b) comparecer e participar nas reuniões, assembleias gerais e demais actividades;
  112. Número ou marcador, página 12: c) zelar pela boa imagem, integridade e os interesses da AJAD;
  113. Número ou marcador, página 12: d) pagar quotas e jóias (excepto os assistentes) e prestar contas no âmbito do exercício das suas funções.
  114. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos de direcção e fiscalização
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  117. Texto do artigo, página 12: São órgãos de Direcção e Fiscalização: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, regendo-se por um mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos para mandato seguinte.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  120. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão representativo de todos os membros. É composta pela universalidade de membros e é dirigida por uma mesa composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um vogal.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se anualmente para prestação de contas da associação, por convocação do presidente da
  122. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia. E extraordinárias, sempre que necessárias, a pedido de 2/3 dos membros.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  125. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Assembleia Geral Ordinária:
  126. Número ou marcador, página 13: a) eleger e destituir membros para cargos dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 13: b) examinar e aprovar a prestação de contas da associação e aprovar anualmente o programa de actividades;
  128. Número ou marcador, página 13: c) admitir novos membros e resolver os casos omissos neste estatuto.
  129. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
  130. Número ou marcador, página 13: a) modificar o estatuto da AJAD, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos participantes;
  131. Número ou marcador, página 13: b) destituir os membros de órgãos de Direcção, mediante o voto favorável de 2/3 dos presentes.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  133. Texto do artigo, página 13: (Conselho Directivo)
  134. Texto do artigo, página 13: O Conselho Directivo é o órgão de gestão político-administrativa, financeira, patrimonial e de representação e compõe-se por: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  137. Texto do artigo, página 13: Da competência:
  138. Número ou marcador, página 13: a) cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras deliberações da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 13: b) elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros instrumentos administrativos e financeiros;
  140. Número ou marcador, página 13: c) reunir-se com instituições públicas e privadas para colaboração em actividades de interesse comum.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todos os actos administrativos-financeiros da Associação, e é composto por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  146. Texto do artigo, página 13: São atribuições do Conselho Fiscal: exarar parecer conclusivo sobre o balanço de contas anual da AJAD, a partir do parecer de Auditoria Externa encaminhada pelo Executivo.
  147. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do patrimônio
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Número ou marcador, página 13: Um) O património e a receita da AJAD, constituir-se-ão dos bens de direitos que lhe
  150. Texto do artigo, página 13: couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas actividades e pela contribuição de seus associados, pelas subvenções e doações.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) A AJAD, poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à ampliação de seu património ou à realização de trabalhos específicos.
  152. Número ou marcador, página 13: Três) O exercício financeiro da AJAD, iniciar-se-á a 21 de Janeiro e findar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  155. Número ou marcador, página 13: Um) Os casos omissos são dirimidos pela lei aplicável.
  156. Número ou marcador, página 13: Dois) O presente estatuto entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2018, com a aprovação da Assembleia Geral.
  157. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 13 de Agosto de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 13: Associação dos Transportadores de Combustíveis − ASSOTRACO
  159. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  160. Texto do artigo, página 13: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza jurídica)
  163. Número ou marcador, página 13: Um) É constituída a Associação dos Transportadores de Combustíveis, abreviadamente designada por ASSOTRACO, que se regerá pela Lei e pelos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 13: Dois) A ASSOTRACO é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 13: (Sede, âmbito e duração)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) A ASSOTRACO tem a sua sede na Cidade da Maputo.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) A ASSOTRACO pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local, na República de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) A ASSOTRACO é de âmbito nacional e prossegue fins legais, não contrários à ordem moral, económica e social de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 13: Quatro) A ASSOTRACO é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do seu reconhecimento de personalidade jurídica.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  173. Número ou marcador, página 13: Um) A ASSOTRACO tem como objectivo geral, a promoção e desenvolvimento qualitativo de operadores na área de transporte de combustíveis no País, com vista ao fortalecimento e sustentabilidade dos seus membros bem como no estabelecimento de relações com outras entidades com fins similares.
  174. Número ou marcador, página 13: Dois) São objectivos específicos da ASSOTRACO:
  175. Número ou marcador, página 13: a) promover, aconselhar e apoiar na protecção dos interesses das empresas que desenvolvem actividades de transporte de combustíveis na República de Moçambique, em particular dos seus membros;
  176. Número ou marcador, página 13: b) promover a solidariedade mútua entre os seus membros;
  177. Número ou marcador, página 13: c) promover o apoio e organização dos operadores do ramo de transporte de combustíveis em Moçambique;
  178. Número ou marcador, página 13: d) promover à busca de soluções para os problemas com que os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem, de acordo com o previsto na lei e as atribuições estabelecidas no que tange as associações sem fins lucrativos;
  179. Número ou marcador, página 13: e) promover o aconselhamento nas negociações e promover debates com o Governo e gasolineiras relativamente aos desafios e problemas com quais os transportadores de combustíveis de Moçambique se debatem; f)partilhar informações relevantes sobre o sector para os seus membros;
  180. Número ou marcador, página 13: g) promover assistência aos membros, no concernente a informação necessária para a realização de investimentos na área de transporte de combustíveis;
  181. Número ou marcador, página 13: h) pronunciar-se quando solicitado em matéria da legislação relativa à actividade de transporte de combustíveis de acordo com a solicitação das entidades competentes;
  182. Número ou marcador, página 13: i) promover a colaboração com outras associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
  183. Número ou marcador, página 13: j) representar os seus membros, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar, cooperar com outras organizações de interesse para a ASSOTRACO;
  184. Número ou marcador, página 14: k) oferecer aos seus membros e instituições com interesses afins, um serviço de informação relativo aos investimentos na área de transporte de combustíveis na República de Moçambique;
  185. Número ou marcador, página 14: l) promover o desenvolvimento da acreditação de processos relacionados com os seus objectivos, abordagens e princípios sobre a ASSOTRACO.
  186. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  189. Texto do artigo, página 14: Podem afiliar-se como membros da ASSOTRACO:
  190. Número ou marcador, página 14: a) qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, privada ou pública, residente ou não em território nacional, que desenvolva ou que tenham interesse em desenvolver actividades de transporte de combustíveis em Moçambique, desde que aceitem e respeitem os presentes estatutos e demais instrumentos da ASSOTRACO, e sejam admitidos como tal; b)a admissão dos membros efectivos é da competência da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 14: c) o pedido de admissão é formulado ao Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do presente artigo, e encaminhará o pedido à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 14: d) a admissão de membros Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, de pelo menos cinco membros;
  193. Número ou marcador, página 14: e) o regulamento interno da ASSOTRACO estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membros)
  196. Número ou marcador, página 14: Um) A ASSOTRACO é constituída por três categorias de membros, a saber:
  197. Número ou marcador, página 14: a) membros fundadores - os inscritos à data da realização da Assembleia constituinte e os que participaram do reconhecimento jurídico da ASSOTRACO;
  198. Número ou marcador, página 14: b) membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da ASSOTRACO;
  199. Número ou marcador, página 14: c) membros honorários, aqueles a que se conceda a qualidade de membro com distinção por serviços e apoio prestados à ASSOTRACO, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 14: Dois) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  203. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos membros:
  204. Número ou marcador, página 14: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  205. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  206. Número ou marcador, página 14: c) submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  207. Número ou marcador, página 14: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela ASSOTRACO;
  208. Número ou marcador, página 14: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; f)solicitar a intervenção da ASSOTRACO em assuntos que possam ameaçar os interesses dos membros em particular;
  209. Número ou marcador, página 14: g) receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ASSOTRACO;
  210. Número ou marcador, página 14: h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  214. Número ou marcador, página 14: Um) Os deveres dos membros são os seguintes:
  215. Número ou marcador, página 14: a) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  216. Número ou marcador, página 14: b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  217. Número ou marcador, página 14: c) colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 14: d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 14: e) comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  220. Número ou marcador, página 14: f) contribuir para o bom nome da ASSOTRACO e para o seu desenvolvimento;
  221. Número ou marcador, página 14: g) promover a adesão de novos membros;
  222. Número ou marcador, página 14: h) cumprir os demais deveres previstos na Lei e nos estatutos.
  223. Número ou marcador, página 14: Dois) O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos membros honorários.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membros)
  226. Número ou marcador, página 14: Um) Constitui motivo para a perda de estatuto de membro da ASSOTRACO os que:
  227. Número ou marcador, página 14: a) comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da ASSOTRACO;
  228. Número ou marcador, página 14: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  229. Número ou marcador, página 14: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da ASSOTRACO ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
  230. Número ou marcador, página 14: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  231. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de um processo de audição do membro em causa.
  232. Número ou marcador, página 14: Quatro) O membro que perde essa qualidade não pode reclamar a restituição e quaisquer contribuições prestadas à ASSOTRACO.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  235. Texto do artigo, página 14: Constituem infracções disciplinares:
  236. Número ou marcador, página 14: a) os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos sociais ou outros membros;
  237. Número ou marcador, página 14: b) o uso de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da ASSOTRACO;
  238. Número ou marcador, página 14: c) a prática de quaisquer actos que sejam desprestigiosos para a ASSOTRACO;
  239. Número ou marcador, página 14: d) a violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais;
  240. Número ou marcador, página 14: e) o não cumprimento dos deveres dos membros;
  241. Número ou marcador, página 14: f) o não pagamento de quotas pelos membros durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem;
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  243. Texto do artigo, página 14: (Sanções disciplinares)
  244. Número ou marcador, página 14: Um) A ASSOTRACO poderá aplicar aos membros que cometam as infracções
  245. Texto do artigo, página 15: disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  246. Número ou marcador, página 15: a) advertência verbal;
  247. Número ou marcador, página 15: b) advertência por escrito;
  248. Número ou marcador, página 15: c) multa;
  249. Número ou marcador, página 15: d) suspensão de direitos;
  250. Número ou marcador, página 15: e) exclusão.
  251. Número ou marcador, página 15: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  252. Número ou marcador, página 15: Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção a aplicação da medida de exclusão.
  253. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  255. Número ou marcador, página 15: Um) Das sanções disciplinares de multa ou suspensão de direitos por mais de noventa dias, cabe recurso a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação ou da sanção disciplinar pelo membro.
  256. Número ou marcador, página 15: Dois) O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 15: (Execução das sanções disciplinares)
  259. Número ou marcador, página 15: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos à partir da data em que sejam comunicadas aos interessados.
  260. Número ou marcador, página 15: Dois) A falta de audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada.
  261. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  263. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os membros, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento à ASSOTRACO de uma quota, no momento da sua admissão.
  264. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da quota pode ser actualizado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  266. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  268. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da ASSOTRACO são os seguintes:
  269. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  271. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Duração do mandato)
  273. Texto do artigo, página 15: Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos órgãos sociais da ASSOTRACO, tem a duração de 3 (três) anos.
  274. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 15: (Incompatibilidade)
  276. Texto do artigo, página 15: Os cargos dos órgãos socias são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  277. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  278. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  280. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo e dela fazem parte todos os Membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório.
  281. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  283. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar, entre outras matérias constantes da respectiva convocatória, sobre:
  284. Número ou marcador, página 15: a) o balanço e o relatório do Conselho de Direcção, referente ao exercício;
  285. Número ou marcador, página 15: b) a aplicação de resultado;
  286. Número ou marcador, página 15: c) a eleição de membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem.
  287. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre proposutura de acção de responsabilidade contra Conselho de Direcção e sobre a destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  288. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Direcção, que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  291. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral da ASSOTRACO:
  292. Número ou marcador, página 15: a) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 15: b) definir anualmente o programa e linhas gerais da actuação da ASSOTRACO;
  294. Número ou marcador, página 15: c) apreciar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  295. Número ou marcador, página 15: d) admitir novos membros;
  296. Número ou marcador, página 15: e) destituir os membros dos órgãos sociais;
  297. Número ou marcador, página 15: f) definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  298. Número ou marcador, página 15: g) aprovar por maioria de dois terços as alterações dos estatutos;
  299. Número ou marcador, página 15: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOTRACO, após deliberação de ¾ de todos os membros;
  300. Número ou marcador, página 15: i) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a ASSOTRACO desde que conste da respectiva ordem de trabalho.
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 15: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  303. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  304. Número ou marcador, página 15: a) presidente;
  305. Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
  306. Número ou marcador, página 15: c) secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  310. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão de todas as actividades e interesses da ASSOTRACO, bem como a sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos e fins.
  311. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  314. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 15: (Competências Conselho de Direcção)
  317. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho de Direcção da ASSOTRACO compete:
  318. Número ou marcador, página 15: a) garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  320. Número ou marcador, página 15: c) apresentar para efeitos de aprovação à Assembleia Geral o relatório,
  321. Texto do artigo, página 16: balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  322. Número ou marcador, página 16: d) definir a política a acção geral da ASSOTRACO a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 16: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  324. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  326. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o Órgao de verificação de contas e das actividades da ASSOTRACO.
  327. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que ocupam os seguintes cargos:
  328. Número ou marcador, página 16: a) presidente;
  329. Número ou marcador, página 16: b) vice-presidente;
  330. Número ou marcador, página 16: c) secretário.
  331. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  334. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal da ASSOTRACO só pode deliberar coma presença da maioria dos seus Membros e deverá realizar pelo menos duas Sessões anuais para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  335. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  337. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal da ASSOTRACO:
  338. Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar a administração da ASSOTRACO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes dos estatutos;
  339. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho Fiscal deverá ser consultado e ouvido em todos actos administrativos e que sejam praticados que possam por em causa o património da ASSOTRACO; c)examinar e opinar sobre o relatório anual da ASSOTRACO e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 16: d) analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela ASSOTRACO;
  341. Número ou marcador, página 16: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da ASSOTRACO, observadas as disposições previstas na Lei.
  342. Número ou marcador, página 16: SECCÃO IV Do património e fundos
  343. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 16: (Património)
  345. Texto do artigo, página 16: Fazem parte do património da ASSOTRACO, bens móveis e imóveis.
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  348. Texto do artigo, página 16: Constituem fundos da ASSOTRACO:
  349. Número ou marcador, página 16: a) o valor da jóia e das quotas;
  350. Número ou marcador, página 16: b) o Pagamento da ASSOTRACO;
  351. Número ou marcador, página 16: c) os resultados financeiros da aplicação dos recursos acima mencionados; e
  352. Número ou marcador, página 16: d) os rendimentos não proibidos por Lei.
  353. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V
  354. Texto do artigo, página 16: Do exercício de cargos
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 16: (Titulares de cargos dos órgãos sociais)
  357. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, não sendo permitida a sua reeleição por mais de dois mandatos consecutivos.
  358. Número ou marcador, página 16: Dois) Os titulares não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos sociais diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
  359. Número ou marcador, página 16: Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da ASSOTRACO, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 16: Quatro) Verificando-se a possibilidade de remuneração de membros com cargos administrativos, esta poderá ser passível de deliberação em Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 16: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  363. Número ou marcador, página 16: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos ou não de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma.
  364. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os membros que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Mesa da Assembleia Geral, para efeitos de análise e deliberação.
  365. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Das disposições finais
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  368. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que se encontrar omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
  371. Número ou marcador, página 16: Um) A ASSOTRACO dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  372. Número ou marcador, página 16: Dois) A extinção da ASSOTRACO só será válida se aprovada por pelo menos três quartos de todos membros da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre o processo de liquidação e o destino a dar aos bens da ASSOTRACO.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  376. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto, entra em vigor após a publicação no Boletim da República.
  377. Texto do artigo, página 16: Associação Fundo Social da Família Unida Cau
  378. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  381. Texto do artigo, página 16: A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatutos e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, sede e duração)
  384. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é de âmbito nacional, com sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Ndlavela, Quarteirão 4, Casa n.º 192, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
  385. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Fundo Social da Família Unida Cau é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  388. Texto do artigo, página 16: Constituem objectivos da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
  389. Número ou marcador, página 16: a) promover actividades de formação entre famílias que se encontram em qualquer canto de Moçambique no apoio no caso de cerimonias de falecimentos, casamentos e outros assuntos da família, através das contribuições feitas durante as visitas mensais;
  390. Número ou marcador, página 17: b) promover palestras e workshops de apoio a famílias unidas, padecendo de dificuldades;
  391. Número ou marcador, página 17: c) promover e prestar apoio moral, técnico, cultural, informativo e material à família ou promover acções culturais para família sobretudo entre adolescentes e jovens; e
  392. Número ou marcador, página 17: d) promover canais de cooperação de reforço com demais movimentos associativos cujo foro de atuação seja similar ou complementar às actividades da nossa associação.
  393. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  396. Texto do artigo, página 17: Podem ser membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau todos cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
  397. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 17: (Categorias dos membros)
  399. Texto do artigo, página 17: Constituem categorias de membros da Associação Fundo Social da Família Unida Cau:
  400. Número ou marcador, página 17: a) membros fundadores – são todas as pessoas colectivas que tenham subscrito os documentos para a constituição da associação;
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