III SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 184/2017

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Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho administrativo, do conselho fiscal ou de sócios que representem individual ou conjuntamente, pelo menos, vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de administração)
Texto do artigo · p. 8 O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o presente contrato de sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ainda ao conselho de administração compete deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 8 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 8 m) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 n) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 8 p) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 8 q) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 8 r) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; s)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 8 t) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 8 u) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 8 v) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 8 w) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Texto do artigo · p. 8 x) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 8 y) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) O conselho de administração é obrigado a colocar à disposição do conselho fiscal e seus membros, dentro de trinta dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não sócios da sociedade, sendo o mínimo de três e o máximo de cinco.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos renováveis, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 8 Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos sócios, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Um ou mais sócios, titulares em conjunto de quotas correspondentes ao mínimo de vinte por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer
Texto do artigo · p. 9 tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão designada de sócios, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Actos proibidos pelos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros do conselho de administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) É ainda vedado aos membros do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 9 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do conselho de administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 9 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez, semestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade, por intermédio do conselho de administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na falta de suplentes, a primeira assembleia geral deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração reunir-
Texto do artigo · p. 9 -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião ou pelo seu procurador ou mandatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações são tomadas por 2/3 dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do Presidente do conselho de administração ou de 2 (dois) dos administradores ou por eles ratificados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar os actos dos administradores, sócios e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 10 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 10 d) analisar, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 10 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 10 a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de dois meses essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao sócio ou ao grupo de sócios que representem, no mínimo, vinte por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessária a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do conselho de fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 10 Três) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por semestre.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos
Texto do artigo · p. 10 os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicada na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 10 O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 10 As deliberações do conselho fiscal são tomadas por pelo menos 2 dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
Texto do artigo · p. 11 do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 11 c) pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a vinte quatro meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 11 e) pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 f) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 11 h) pela falência;
Número ou marcador · p. 11 i) pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 j) pela decisão judicial transitada em julgado que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da decisão judicial que a declare.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou conselho fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no
Texto do artigo · p. 11 exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 11 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 11 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Cópia dos documentos de identificação dos sócios.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 15 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Wood Transport & Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10094773, uma entidade denominada Wood Transport & Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Kátia Alexandra Palma Pinto, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Maputo, Fomento, rua do Mwenemutapa n.º 49, quarteirão 49, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100423184N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 18 de Novembro de 2015; e
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Rui Jorge Titos Pedro, divorciado, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 931, 7.º andar,flat 13, Polana Cimento, Portador do Bilhete de Identificação n.º 110100000684F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo aos 20 de Agosto de 2015;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Wood Transport & Logistics, Limitada e tem a sua sede nesta cidade da Maputo, bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1679, 7.º andar esquerdo, podendo, por decisão dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do País quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 11 a ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e representação de todo o tipo de produtos florestais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 11 b) Agenciamento, comissões e consignações, bem como todas as actividades associadas à área florestal e agrícola;
Número ou marcador · p. 11 c) Transporte e logística de mercadorias florestais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 11 d) Consultoria, gestão, intermediações comerciais, consignações, comparticipações em outras sociedades e serviços;
Número ou marcador · p. 11 e) Representação de empresas nacionais e estrangeiras incluindo a representação de marcas;
Número ou marcador · p. 11 f) Participação em outras sociedades no território nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 g) O exercício de outras atividades distintas de todas acima referidas, desde que se tenham as referidas autorizações de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indiretamente, com o seu objecto principal, praticar todos actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades ja existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a 100% das quotas subscritas e realizadas, sendo: 85% pela sócia Kátia Alexandra Palma Pinto, correspondente a dezassete mil meticais e 15% pelo sócio Rui Jorge Titos Pedro, correspondente a três mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 11 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que os sócios assim decidam e obedece o preceituado na Lei Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessação de quotas
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Rui Jorge Titos Pedro, que é nomeado sócio-gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 Os sócios reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas, e várias vezes extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 14 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Marracuene copy Service, Sociedade UnipessoalLimitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925397, uma entidade denominada Marracuene Copy Service, Sociedade Unipessoal –Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Jorge Pedro Muchanga, casado, de nacionalidade moçambicana portador do Passaporte n.º 13AF29862, emitido aos 4 de Março de 2015, válido até 4 de Março de 2020,
Texto do artigo · p. 12 residente em Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Marracuene Copy Service, Sociedade Unipessoal Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data do presente escrito particular.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, bairro do 29 de Setembro, quarteirão 2, n.º 299, podendo por decisão do sócio, criar ou extinguir, no País ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto material de escritório e consumíveis de escritório.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais pertencente a Jorge Pedro Muchanga, correspondendo a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração será exercida pela sócia única Jorge Pedro Muchanga, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela assembleia geral, mesmo nao sendo sócios da mesma , que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 12 a) Assinatura de um único administrador. b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 12 Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Austral Freight, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918897, uma entidade denominada Austral Freight Limitada.
Texto do artigo · p. 13 No dia catorze de Agosto de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Lázaro Felisberto Chabana, portador do NUIT 107687599 , solteiro, natural de Maputo
Texto do artigo · p. 13 Cidade, nascido aos sete de Junho de mil Novecentos e oitenta e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.° 11010007010F, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e dezassete, pela direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Intaka, casa n.° 17, quarteirão n.° 27, Província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 13 António Guilherme Intimane portador do NUIT 107641769, solteiro, natural de Maputo Cidade, nascido aos 18 de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.° 110102542740F, emitido aos nove de Novembro de dois mil e doze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro de Kumbeza, Província de Maputo, quarteirão 22, casa n.° 10.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Austral Freight, Limitada que se regerá pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado contando o seu início à partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 um) A sede localiza-se no bairro do Aeroporto, Rua Gago Coutinho n.° 27, na Província Maputo-Cidade.
Texto do artigo · p. 13 Doi) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 Objectivo
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Correio;
Número ou marcador · p. 13 b) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 d) Desembaraço e consultoria aduaneira;
Número ou marcador · p. 13 e) Logística e trânsito;
Número ou marcador · p. 13 f) Procurement e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Importação e Exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor, decisão a ser tomada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu
Texto do artigo · p. 13 capital, quer em regime de participação não societária, segundo modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer ramo desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de vinte e cinco mil meticais subscritos em dinheiro e já realizados correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 a) Lázaro Felisberto Chabana com uma quota de treze mil meticais, correspondentes a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 b) Antonio Guilherme Intimane com uma quota de doze mil meticais, correspondentes a quarenta e oito por cento (48%) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 13 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo Único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente António Guilherme Intimane e quando admitidos novos sócios a administração será por voto na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 13 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 13 É proibido ao administrador e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 13 Sucessão
Texto do artigo · p. 13 Por interdição, falecimento ou desaparecimento físico, a sociedade continuará com seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-la não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo Terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos da Lei. Dissolvendo se por acordo dos sócios todos
Texto do artigo · p. 14 eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 15 de Novembro de 2017. Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 14 Shastyn- Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925435, uma entidade denominada Shastyn – Sociedade Unipessal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Jorge Pedro Muchanga, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF29862, emitido aos 4 de Março de 2015, válido até 4 de Março de 2020, residente em Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Hashstyn, sociedade unipessoal, limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data do presente escrito particular.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, bairro do 29 de Setembro, quarteirão 2, n.º 295, podendo por decisão do sócio, criar ou extinguir, no País ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto reustaração, venda de bebidas alcoólicas e sala de evento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais pertencente a Jorge Pedro Muchanga, correspondendo a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Aumento e redução do capital social
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  2. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho administrativo, do conselho fiscal ou de sócios que representem individual ou conjuntamente, pelo menos, vinte por cento do capital social.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 8: (Local da reunião e acta)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  9. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, salvo o disposto no número seguinte.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  13. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do conselho de administração
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  15. Texto do artigo, página 8: (Conselho de administração)
  16. Texto do artigo, página 8: O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o presente contrato de sociedade assim o determinem.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Ainda ao conselho de administração compete deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  21. Número ou marcador, página 8: a) A escolha do seu Presidente;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Cooptação de administradores;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Relatório e contas anuais;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  28. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  29. Número ou marcador, página 8: i) Modificação na organização da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 8: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 8: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  32. Número ou marcador, página 8: l) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  33. Número ou marcador, página 8: m) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 8: n) Dar ou tomar de arrendamento;
  35. Número ou marcador, página 8: o) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  36. Número ou marcador, página 8: p) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  37. Número ou marcador, página 8: q) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  38. Número ou marcador, página 8: r) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; s)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  39. Número ou marcador, página 8: t) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  40. Número ou marcador, página 8: u) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  41. Número ou marcador, página 8: v) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  42. Número ou marcador, página 8: w) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  43. Texto do artigo, página 8: x) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  44. Número ou marcador, página 8: y) Admitir e despedir trabalhadores;
  45. Número ou marcador, página 8: z) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; aa) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; bb) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; cc) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) O conselho de administração é obrigado a colocar à disposição do conselho fiscal e seus membros, dentro de trinta dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  49. Texto do artigo, página 8: O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não sócios da sociedade, sendo o mínimo de três e o máximo de cinco.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos renováveis, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  53. Texto do artigo, página 8: Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos sócios, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Um ou mais sócios, titulares em conjunto de quotas correspondentes ao mínimo de vinte por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  57. Número ou marcador, página 8: Quatro) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer
  58. Texto do artigo, página 9: tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  61. Texto do artigo, página 9: As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão designada de sócios, por ela eleita.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 9: (Actos proibidos pelos membros do conselho de administração)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros do conselho de administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  66. Número ou marcador, página 9: Três) É ainda vedado aos membros do conselho de administração:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do conselho de administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  70. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez, semestralmente, e sempre que se achar necessário.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros sócios.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  78. Número ou marcador, página 9: Cinco) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  80. Número ou marcador, página 9: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  81. Número ou marcador, página 9: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 9: (Representação e substituição de administradores)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade, por intermédio do conselho de administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Na falta de suplentes, a primeira assembleia geral deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 9: (Local da reunião e acta)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração reunir-
  90. Texto do artigo, página 9: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada por 2/3 dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 9: Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião ou pelo seu procurador ou mandatário.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações são tomadas por 2/3 dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do Presidente do conselho de administração ou de 2 (dois) dos administradores ou por eles ratificados.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  107. Número ou marcador, página 9: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  109. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 9: (Conselho fiscal)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  117. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos administradores, sócios e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  118. Número ou marcador, página 10: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 10: c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  120. Número ou marcador, página 10: d) analisar, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  121. Número ou marcador, página 10: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  122. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  123. Número ou marcador, página 10: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
  125. Número ou marcador, página 10: a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  126. Número ou marcador, página 10: b) convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de dois meses essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  127. Número ou marcador, página 10: c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos sócios ou seus representantes.
  129. Número ou marcador, página 10: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao sócio ou ao grupo de sócios que representem, no mínimo, vinte por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessária a existência de dois suplentes.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do conselho de fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  138. Número ou marcador, página 10: Três) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  141. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 10: (Reunião)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por semestre.
  146. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  147. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos
  148. Texto do artigo, página 10: os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião e acta)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicada na respectiva convocatória.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  156. Texto do artigo, página 10: O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  159. Texto do artigo, página 10: As deliberações do conselho fiscal são tomadas por pelo menos 2 dos votos dos membros.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  164. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
  172. Texto do artigo, página 11: do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  175. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  179. Número ou marcador, página 11: a) por deliberação dos sócios;
  180. Número ou marcador, página 11: b) pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  181. Número ou marcador, página 11: c) pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a vinte quatro meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  182. Número ou marcador, página 11: d) por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  183. Número ou marcador, página 11: e) pela extinção do seu objecto;
  184. Número ou marcador, página 11: f) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  185. Número ou marcador, página 11: g) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  186. Número ou marcador, página 11: h) pela falência;
  187. Número ou marcador, página 11: i) pela fusão com outras sociedades;
  188. Número ou marcador, página 11: j) pela decisão judicial transitada em julgado que determine a dissolução.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará a comissão liquidatária.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da decisão judicial que a declare.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 11: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  194. Texto do artigo, página 11: Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou conselho fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no
  195. Texto do artigo, página 11: exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  199. Texto do artigo, página 11: Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Reserva do nome;
  201. Número ou marcador, página 11: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social;
  202. Número ou marcador, página 11: c) Cópia dos documentos de identificação dos sócios.
  203. Texto do artigo, página 11: Maputo, 15 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 11: Wood Transport & Logistics, Limitada
  205. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10094773, uma entidade denominada Wood Transport & Logistics, Limitada.
  206. Texto do artigo, página 11: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  207. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Kátia Alexandra Palma Pinto, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Maputo, Fomento, rua do Mwenemutapa n.º 49, quarteirão 49, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100423184N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 18 de Novembro de 2015; e
  208. Texto do artigo, página 11: Segundo: Rui Jorge Titos Pedro, divorciado, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 931, 7.º andar,flat 13, Polana Cimento, Portador do Bilhete de Identificação n.º 110100000684F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo aos 20 de Agosto de 2015;
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  211. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Wood Transport & Logistics, Limitada e tem a sua sede nesta cidade da Maputo, bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1679, 7.º andar esquerdo, podendo, por decisão dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro e fora do País quando for conveniente e cumprindo com os necessários requisitos legais.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 11: Duração
  214. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 11: Objecto
  217. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  218. Texto do artigo, página 11: a ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e representação de todo o tipo de produtos florestais e agrícolas;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Agenciamento, comissões e consignações, bem como todas as actividades associadas à área florestal e agrícola;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Transporte e logística de mercadorias florestais e agrícolas;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Consultoria, gestão, intermediações comerciais, consignações, comparticipações em outras sociedades e serviços;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Representação de empresas nacionais e estrangeiras incluindo a representação de marcas;
  223. Número ou marcador, página 11: f) Participação em outras sociedades no território nacional e estrangeiro;
  224. Número ou marcador, página 11: g) O exercício de outras atividades distintas de todas acima referidas, desde que se tenham as referidas autorizações de acordo com a legislação vigente.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indiretamente, com o seu objecto principal, praticar todos actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  226. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades ja existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 11: Capital social
  229. Texto do artigo, página 11: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a 100% das quotas subscritas e realizadas, sendo: 85% pela sócia Kátia Alexandra Palma Pinto, correspondente a dezassete mil meticais e 15% pelo sócio Rui Jorge Titos Pedro, correspondente a três mil meticais.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital
  232. Texto do artigo, página 11: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que os sócios assim decidam e obedece o preceituado na Lei Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessação de quotas
  235. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da decisão dos sócios.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 12: Gerência
  238. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Rui Jorge Titos Pedro, que é nomeado sócio-gerente com plenos poderes.
  239. Número ou marcador, página 12: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  242. Texto do artigo, página 12: Os sócios reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas, e várias vezes extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  245. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  248. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  251. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  252. Texto do artigo, página 12: Maputo, 14 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 12: Marracuene copy Service, Sociedade UnipessoalLimitada
  254. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925397, uma entidade denominada Marracuene Copy Service, Sociedade Unipessoal –Limitada.
  255. Texto do artigo, página 12: Jorge Pedro Muchanga, casado, de nacionalidade moçambicana portador do Passaporte n.º 13AF29862, emitido aos 4 de Março de 2015, válido até 4 de Março de 2020,
  256. Texto do artigo, página 12: residente em Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  260. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Marracuene Copy Service, Sociedade Unipessoal Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data do presente escrito particular.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 12: Sede
  263. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, bairro do 29 de Setembro, quarteirão 2, n.º 299, podendo por decisão do sócio, criar ou extinguir, no País ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 12: Objecto
  267. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto material de escritório e consumíveis de escritório.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 12: Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  271. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 12: Capital social
  274. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais pertencente a Jorge Pedro Muchanga, correspondendo a cem por cento do capital social.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  277. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 12: Aumento e redução do capital social
  280. Texto do artigo, página 12: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  281. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  283. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração será exercida pela sócia única Jorge Pedro Muchanga, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  284. Número ou marcador, página 12: Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela assembleia geral, mesmo nao sendo sócios da mesma , que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
  287. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Assinatura de um único administrador. b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizada.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 12: Destituição dos administradores
  292. Número ou marcador, página 12: Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  297. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  298. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 13: Resultados e sua aplicação
  301. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  302. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 13: Legislação aplicável
  310. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 13: Austral Freight, Limitada
  313. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918897, uma entidade denominada Austral Freight Limitada.
  314. Texto do artigo, página 13: No dia catorze de Agosto de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Lázaro Felisberto Chabana, portador do NUIT 107687599 , solteiro, natural de Maputo
  315. Texto do artigo, página 13: Cidade, nascido aos sete de Junho de mil Novecentos e oitenta e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.° 11010007010F, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e dezassete, pela direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Intaka, casa n.° 17, quarteirão n.° 27, Província de Maputo; e
  316. Texto do artigo, página 13: António Guilherme Intimane portador do NUIT 107641769, solteiro, natural de Maputo Cidade, nascido aos 18 de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, titular do Bilhete de Identidade n.° 110102542740F, emitido aos nove de Novembro de dois mil e doze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro de Kumbeza, Província de Maputo, quarteirão 22, casa n.° 10.
  317. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  318. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA
  319. Texto do artigo, página 13: Denominação
  320. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Austral Freight, Limitada que se regerá pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA
  322. Texto do artigo, página 13: Duração
  323. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado contando o seu início à partir da data do presente contrato.
  324. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA
  325. Texto do artigo, página 13: Sede
  326. Número ou marcador, página 13: um) A sede localiza-se no bairro do Aeroporto, Rua Gago Coutinho n.° 27, na Província Maputo-Cidade.
  327. Texto do artigo, página 13: Doi) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  329. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA
  330. Texto do artigo, página 13: Objectivo
  331. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  332. Número ou marcador, página 13: a) Correio;
  333. Número ou marcador, página 13: b) Agenciamento;
  334. Número ou marcador, página 13: c) Transporte;
  335. Número ou marcador, página 13: d) Desembaraço e consultoria aduaneira;
  336. Número ou marcador, página 13: e) Logística e trânsito;
  337. Número ou marcador, página 13: f) Procurement e aprovisionamento;
  338. Número ou marcador, página 13: g) Importação e Exportação.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor, decisão a ser tomada na assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu
  341. Texto do artigo, página 13: capital, quer em regime de participação não societária, segundo modalidades admitidas por lei.
  342. Número ou marcador, página 13: quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer ramo desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  344. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA
  345. Texto do artigo, página 13: Capital social
  346. Texto do artigo, página 13: O capital social é de vinte e cinco mil meticais subscritos em dinheiro e já realizados correspondentes a cem por cento do capital social.
  347. Número ou marcador, página 13: a) Lázaro Felisberto Chabana com uma quota de treze mil meticais, correspondentes a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social.
  348. Número ou marcador, página 13: b) Antonio Guilherme Intimane com uma quota de doze mil meticais, correspondentes a quarenta e oito por cento (48%) do capital social.
  349. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA
  350. Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  351. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  352. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA
  353. Texto do artigo, página 13: Parágrafo Único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente António Guilherme Intimane e quando admitidos novos sócios a administração será por voto na assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA
  355. Texto do artigo, página 13: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
  356. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA
  357. Texto do artigo, página 13: É proibido ao administrador e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  358. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA NONA
  359. Texto do artigo, página 13: Sucessão
  360. Texto do artigo, página 13: Por interdição, falecimento ou desaparecimento físico, a sociedade continuará com seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  361. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  362. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA
  363. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  364. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  365. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-la não após um de Abril do ano seguinte.
  366. Texto do artigo, página 14: Parágrafo Terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  367. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  368. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  369. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos da Lei. Dissolvendo se por acordo dos sócios todos
  370. Texto do artigo, página 14: eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
  371. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  372. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  373. Texto do artigo, página 14: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  374. Texto do artigo, página 14: Maputo, 15 de Novembro de 2017. Técnico, Ilegivel.
  375. Texto do artigo, página 14: Shastyn- Sociedade Unipessoal, Limitada
  376. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925435, uma entidade denominada Shastyn – Sociedade Unipessal, Limitada.
  377. Texto do artigo, página 14: Jorge Pedro Muchanga, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF29862, emitido aos 4 de Março de 2015, válido até 4 de Março de 2020, residente em Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  378. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
  381. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Hashstyn, sociedade unipessoal, limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data do presente escrito particular.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 14: Sede
  384. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede em Marracuene, bairro do 29 de Setembro, quarteirão 2, n.º 295, podendo por decisão do sócio, criar ou extinguir, no País ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 14: Objecto
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto reustaração, venda de bebidas alcoólicas e sala de evento.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 14: Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  392. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 14: Capital social
  395. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais pertencente a Jorge Pedro Muchanga, correspondendo a cem por cento do capital social.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
  398. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 14: Aumento e redução do capital social
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