III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 194/2017

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Número ou marcador · p. 7 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 8 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 8 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 8 b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se
Texto do artigo · p. 8 representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e,
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número singular de membros, entre um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas
Texto do artigo · p. 9 e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 9 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 9 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 9 Três) O director executivo poderá ser
Texto do artigo · p. 9 nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 9 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidente, e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da Mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos De Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma
Texto do artigo · p. 10 pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Na primeira Assembleia Geral que se realiza após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 10 A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 AZ – Gestão e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Outubro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sede social da AZ - Gestão e Investimentos, Limitada, sita na Avenida Armando Tivane n.º 143, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100546906, a liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Proconsult, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade Proconsult, Limitada, matriculada sob NUEL 100325918, os sócios deliberaram sobre a alteração do objecto social, passando a incluir actividades da área de prestação de serviços em imobiliária, logística, procurement, agenciamento, recursos humanos, marketing e publicidade, entre outras.
Texto do artigo · p. 10 Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 10 ......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 O objecto da sociedade consiste na prática de actos de prestação de serviços nas áreas de consultoria e assistência técnica, económica e financeira, comercial, jurídica, imobiliária e construção civil, desenho e arquitectura, logística, publicidade e marketing, procurement, elaboração de estudos e pareceres económicos, assim como comércio geral com importação e exportação e todas actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Mukwitsime General Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sociedade Mukwitsime General Auto & Peças, Limitada, matriculada sob o NUEL 100482819, deliberaram a dissolução da referida sociedade para todos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 28 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Workx Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Outubro de dois mil e dezassete da sociedade Workx Moçambique, Limitada, com o capital social de vinte mil meticais, pessoa colectiva matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100361493, os sócios deliberaram por unanimidade, dissolver a sociedade com efeitos a partir do dia trinta de Setembro de dois mil e dezassete e designar o sócio Pedro Bandeira de Carvalho Hipólito Rutkouski, fiel depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade e, igualmente, seu representante tributário.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Teconstroi Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Abril do ano dois mil e dezassete, da sociedade Teconstroi Construções e Serviços, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470802, deliberaram a cedência de quotas e consenquente alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto, o qual passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), representando 80% (oitenta porcento) do capital social, pertencente a Gabriel David Mazine Fumo;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 20% (vinte e cinco porcento) do capital social, pertencente a Gabriel David Fumo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberações da assembleia geral, o capital da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Cami & Luiggi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Outubro de dois mil e dezassete, da sociedade Cami e Luiggi, Limitada., matriculada sob NUEL 100681315, deliberaram a transformação da sociedade em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pluralidade de sócios e a cedência de parte das quotas da sócia Camila Cristina Cuambe Esteves, a favor do senhor Luís Esteves.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência procedem à alteração do respectivo pacto social quanto a denominação social e ao capital social, para tanto alterando nos seguintes termos, os artigos primeiro e terceiro dos estatutos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Cami & Luiggi, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, rua Kamba Simango n.º 71, rés-dochão, bairro da Polana Cimento, podendo, por simples decisão dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios mediante deliberação podem decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Camila Cristina Cuambe Esteves, casada, maior de idade, com, 25,000.00 MZN, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Luís Fernando dos Santos Esteves, cidadão sul-africano, c o m 2 5 , 0 0 0 . 0 0 M Z N , correspondente a 50% do capital social.
Texto do artigo · p. 11 E por nada mais haver a tratar, foi a reunião encerrada e lavrada a presente acta que foi assinada por todos os presentes.
Texto do artigo · p. 11 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Agro – Pecuária Abelha de Guja
Texto do artigo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da associação com a denominação Associação Agro – Pecuária Abelha de Guja, com sede na comunidade de Guja localidade de Alto Benfica, posto administrativo de Namanjavira no distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100921405 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da Associação Agro-Pecuária Abelha de Guja.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, natureza e localização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação Abelha de Guja, abreviadamente designada Abelha é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação têm sua sede na comunidade de Guja localidade de Alto Benfica, posto administrativo de Namanjavira no distrito de Mocuba.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da associação abelha, organizar os camponeses membros a defenderem melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 11 b) Fomentar o aumento da produção e da produtividade favorecendo o abastecimento do mercado agrícola local;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover intercâmbio a nível local, provincial, com outras organizações afins.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 A associação Abelha integra todas as pessoas singulares, nacionais e mesmo estrangeiras, desde que aceitem o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para candidaturas, os membros poderão apresentar como documento de identificação, bilhete de identidade, cédula pessoal, passaporte, cartão de eleitor ou pelo menos duas testemunhas que certifiquem a sua identidade e idoneidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Ter acesso de qualquer benefício resultante do trabalho da associação ou por doação;
Número ou marcador · p. 12 d) Ser informado sobre o estado da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: Um presidente; um vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Competências à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; d)Deliberar sobre alteração dos estatutos; dissolução da associação, sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum e Actas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Exclusão de membro da associação. Três) A dissolução da associação requer
Texto do artigo · p. 12 o voto de três quartos de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário e um (a) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral; Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar admissões de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecer acordos de parceria, com investidores interessados e outras instituições interessadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar o regulamento interno da associação uma vez ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funções dos membros de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de discussões com os membros da direção uma semana antecedente;
Número ou marcador · p. 12 b) O primeiro item na agenda é a apresentação e aprovação da acta da reunião anterior. Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Vice – Presidente: Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos;
Texto do artigo · p. 13 b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tesoureiro: O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Verificar o cumprimento dos estatutos e legislação aplicáveis:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO As jóias a quotas colectadas aos membros:
Texto do artigo · p. 13 Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovida pela associação ou através doações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 2 de Novembro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 ALS Inspection Mozambique Service, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL, uma sociedade comercial denominada ALS Inspection Mozambique Service, Limitada. constituída por ALS Inspection Uk Limited e ALS Inspection South Africa (PTY) LTD, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de ALS Inspection Mozambique Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 13 a) Inspecção, serviço de laboratório analítico de amostragem e mineração de carvão, petróleo, gás, metais, produtos agrícolas e derivados bem como análise de água e outros serviços similares; b)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 13 d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
Texto do artigo · p. 13 compra, venda, importação e exportação de todas espécies de minérios e recursos minerais; e) O exercício de inspecção e supervisão
Texto do artigo · p. 13 das actividades marítimas. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma, no valor nominal de 24.750,00MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social, pertencente à ALS Inspection Uk Limited;
Número ou marcador · p. 13 b) Outra, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à ALS Inspection South Africa (PTY) LTD.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua quota/percentagem de cada quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão das quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, esta transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o valor será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 14 Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas num prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) Se qualquer quota for penhorada, hipoteca, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto acima.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberação sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de e-mail com prova de envio, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será dirigida e representada por 2 (dois) administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 14 a) Um dos administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Um procurador devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Enquanto não se proceder a realização da primeira assembleia geral a sociedade será gerida e representada pelos senhores Christoper David Walker e John Smyth, aqui designados administradores.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O período da contabilidade deverá coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sociedade.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 7: (Aumento de capital)
  4. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  6. Número ou marcador, página 7: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  9. Texto do artigo, página 7: Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de acções)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  15. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  16. Número ou marcador, página 7: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 8: (Acções próprias)
  19. Texto do artigo, página 8: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  21. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 8: (Obrigações próprias)
  26. Texto do artigo, página 8: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 8: (Direito de voto)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se
  38. Texto do artigo, página 8: representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 8: (Representação de accionistas)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  45. Número ou marcador, página 8: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 8: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e,
  54. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 8: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  57. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicado na respectiva convocatória.
  58. Número ou marcador, página 8: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 8: (Local da reunião)
  61. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 9: (Validade das deliberações)
  70. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  72. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 9: (Suspensão da reunião)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  79. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da administração
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Administração)
  82. Texto do artigo, página 9: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número singular de membros, entre um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas
  87. Texto do artigo, página 9: e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  90. Número ou marcador, página 9: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  91. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  94. Número ou marcador, página 9: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo vigésimo quarto;
  95. Número ou marcador, página 9: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 9: (Director executivo)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  100. Número ou marcador, página 9: Três) O director executivo poderá ser
  101. Texto do artigo, página 9: nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
  104. Texto do artigo, página 9: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do Conselho de Administração)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  110. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  115. Número ou marcador, página 9: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  116. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 9: (Assinaturas)
  119. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do director executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  123. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  127. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 10: (Competência Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 10: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 10: (Reuniões Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  137. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  138. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 10: (Cargos sociais)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente, e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da Mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos De Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  146. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 10: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma
  150. Texto do artigo, página 10: pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  152. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  162. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  165. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  168. Texto do artigo, página 10: Na primeira Assembleia Geral que se realiza após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  169. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2017. —
  170. Texto do artigo, página 10: A Notária Técnica, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 10: AZ – Gestão e Investimentos, Limitada
  172. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Outubro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sede social da AZ - Gestão e Investimentos, Limitada, sita na Avenida Armando Tivane n.º 143, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100546906, a liquidação da sociedade.
  173. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 10: Proconsult, Limitada
  175. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade Proconsult, Limitada, matriculada sob NUEL 100325918, os sócios deliberaram sobre a alteração do objecto social, passando a incluir actividades da área de prestação de serviços em imobiliária, logística, procurement, agenciamento, recursos humanos, marketing e publicidade, entre outras.
  176. Texto do artigo, página 10: Em consequência directa da precedente alteração, modifica-se o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
  177. Texto do artigo, página 10: ......................................................................
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 10: O objecto da sociedade consiste na prática de actos de prestação de serviços nas áreas de consultoria e assistência técnica, económica e financeira, comercial, jurídica, imobiliária e construção civil, desenho e arquitectura, logística, publicidade e marketing, procurement, elaboração de estudos e pareceres económicos, assim como comércio geral com importação e exportação e todas actividades conexas e ou subsidiárias ao objecto principal e qualquer acto de natureza lucrativa permitida e de acordo com a lei.
  180. Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 10: Mukwitsime General Auto, Limitada
  182. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sociedade Mukwitsime General Auto & Peças, Limitada, matriculada sob o NUEL 100482819, deliberaram a dissolução da referida sociedade para todos efeitos legais.
  183. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 28 de Novembro de 2017. —
  184. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 11: Workx Moçambique, Limitada
  186. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Outubro de dois mil e dezassete da sociedade Workx Moçambique, Limitada, com o capital social de vinte mil meticais, pessoa colectiva matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100361493, os sócios deliberaram por unanimidade, dissolver a sociedade com efeitos a partir do dia trinta de Setembro de dois mil e dezassete e designar o sócio Pedro Bandeira de Carvalho Hipólito Rutkouski, fiel depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade e, igualmente, seu representante tributário.
  187. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 11: Teconstroi Construções e Serviços, Limitada
  189. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Abril do ano dois mil e dezassete, da sociedade Teconstroi Construções e Serviços, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470802, deliberaram a cedência de quotas e consenquente alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto, o qual passa ter a seguinte nova redacção:
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  191. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuídas:
  192. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), representando 80% (oitenta porcento) do capital social, pertencente a Gabriel David Mazine Fumo;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representando 20% (vinte e cinco porcento) do capital social, pertencente a Gabriel David Fumo.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberações da assembleia geral, o capital da sociedade poderá ser aumentado.
  195. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
  196. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 11: Cami & Luiggi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  198. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Outubro de dois mil e dezassete, da sociedade Cami e Luiggi, Limitada., matriculada sob NUEL 100681315, deliberaram a transformação da sociedade em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pluralidade de sócios e a cedência de parte das quotas da sócia Camila Cristina Cuambe Esteves, a favor do senhor Luís Esteves.
  199. Texto do artigo, página 11: Em consequência procedem à alteração do respectivo pacto social quanto a denominação social e ao capital social, para tanto alterando nos seguintes termos, os artigos primeiro e terceiro dos estatutos:
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Cami & Luiggi, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, rua Kamba Simango n.º 71, rés-dochão, bairro da Polana Cimento, podendo, por simples decisão dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios mediante deliberação podem decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  205. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  208. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Camila Cristina Cuambe Esteves, casada, maior de idade, com, 25,000.00 MZN, correspondente a 50% do capital social;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Luís Fernando dos Santos Esteves, cidadão sul-africano, c o m 2 5 , 0 0 0 . 0 0 M Z N , correspondente a 50% do capital social.
  211. Texto do artigo, página 11: E por nada mais haver a tratar, foi a reunião encerrada e lavrada a presente acta que foi assinada por todos os presentes.
  212. Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 11: Associação Agro – Pecuária Abelha de Guja
  214. Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da associação com a denominação Associação Agro – Pecuária Abelha de Guja, com sede na comunidade de Guja localidade de Alto Benfica, posto administrativo de Namanjavira no distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100921405 das Entidades Legais de Quelimane.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  218. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da Associação Agro-Pecuária Abelha de Guja.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza e localização)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A associação Abelha de Guja, abreviadamente designada Abelha é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação têm sua sede na comunidade de Guja localidade de Alto Benfica, posto administrativo de Namanjavira no distrito de Mocuba.
  223. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  226. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da associação abelha, organizar os camponeses membros a defenderem melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Fomentar o aumento da produção e da produtividade favorecendo o abastecimento do mercado agrícola local;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Promover intercâmbio a nível local, provincial, com outras organizações afins.
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 11: A associação Abelha integra todas as pessoas singulares, nacionais e mesmo estrangeiras, desde que aceitem o disposto no presente estatuto.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  235. Número ou marcador, página 12: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigido ao conselho de direcção.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Para candidaturas, os membros poderão apresentar como documento de identificação, bilhete de identidade, cédula pessoal, passaporte, cartão de eleitor ou pelo menos duas testemunhas que certifiquem a sua identidade e idoneidade.
  237. Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos sociais da organização.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  240. Texto do artigo, página 12: São deveres dos associados:
  241. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos;
  242. Número ou marcador, página 12: b) Pagar quotas;
  243. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento da Associação;
  244. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que forem eleitos.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  247. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Exercer o direito de voto;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Ter acesso de qualquer benefício resultante do trabalho da associação ou por doação;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Ser informado sobre o estado da associação.
  252. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 12: (órgãos sociais)
  255. Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  256. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  258. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) Se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  269. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por: Um presidente; um vice-presidente e dois vogais.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  272. Texto do artigo, página 12: Competências à Assembleia Geral:
  273. Número ou marcador, página 12: a) Traçar política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  274. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; d)Deliberar sobre alteração dos estatutos; dissolução da associação, sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 12: (Quórum e Actas)
  278. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maior qualificada de três quartos de votos dos membros resignadamente.
  279. Número ou marcador, página 12: Dois) Exclusão de membro da associação. Três) A dissolução da associação requer
  280. Texto do artigo, página 12: o voto de três quartos de todos os membros presentes.
  281. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção
  284. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário e um (a) tesoureiro.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  288. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois terços dos membros.
  290. Número ou marcador, página 12: Três) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 12: (Funções do Conselho de Direcção)
  293. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  294. Número ou marcador, página 12: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, contratos e escrituras;
  295. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral; Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  296. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar admissões de novos membros;
  297. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer acordos de parceria, com investidores interessados e outras instituições interessadas;
  298. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o regulamento interno da associação uma vez ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 12: (Funções dos membros de Direcção)
  301. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente:
  302. Número ou marcador, página 12: a) É responsabilidade do presidente preparar uma agenda através de discussões com os membros da direção uma semana antecedente;
  303. Número ou marcador, página 12: b) O primeiro item na agenda é a apresentação e aprovação da acta da reunião anterior. Esta acta deve conter as seguintes informações: a data da reunião, as pessoas presentes, as decisões tomadas, as actividades aprovadas e a responsabilidade para implementar as actividades.
  304. Número ou marcador, página 12: Dois) Vice – Presidente: Substitui na ausência do presidente. Três) Secretário:
  305. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar as actas das reuniões, organizar registos, arquivos e outros documentos;
  306. Texto do artigo, página 13: b)No fim do ano, o secretário deve preparar um relatório do desempenho anual para ser apresentado à comunidade numa reunião aberta.
  307. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tesoureiro: O tesoureiro vai controlar os recursos financeiros, preparar e apresentar um relatório sobre os gastos anuais na mesma reunião aberta.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  310. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  313. Texto do artigo, página 13: Verificar o cumprimento dos estatutos e legislação aplicáveis:
  314. Número ou marcador, página 13: a) Verificar o comprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  315. Número ou marcador, página 13: b) Examinar os livros de registos e toda a documentação do comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julgue conveniente;
  316. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades para o ano seguinte.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  318. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade das reuniões)
  319. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  320. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  321. Texto do artigo, página 13: Dos fundos sociais
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO As jóias a quotas colectadas aos membros:
  323. Texto do artigo, página 13: Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovida pela associação ou através doações.
  324. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  327. Texto do artigo, página 13: Nos casos omissos observar-se-á o disposto nas legislações aplicável.
  328. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia constituinte.
  329. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 2 de Novembro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 13: ALS Inspection Mozambique Service, Limitada
  331. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL, uma sociedade comercial denominada ALS Inspection Mozambique Service, Limitada. constituída por ALS Inspection Uk Limited e ALS Inspection South Africa (PTY) LTD, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  332. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de ALS Inspection Mozambique Service, Limitada.
  336. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
  337. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  338. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  341. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  344. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com:
  345. Número ou marcador, página 13: a) Inspecção, serviço de laboratório analítico de amostragem e mineração de carvão, petróleo, gás, metais, produtos agrícolas e derivados bem como análise de água e outros serviços similares; b)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
  346. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
  347. Número ou marcador, página 13: d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
  348. Texto do artigo, página 13: compra, venda, importação e exportação de todas espécies de minérios e recursos minerais; e) O exercício de inspecção e supervisão
  349. Texto do artigo, página 13: das actividades marítimas. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  350. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  354. Número ou marcador, página 13: a) Uma, no valor nominal de 24.750,00MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social, pertencente à ALS Inspection Uk Limited;
  355. Número ou marcador, página 13: b) Outra, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à ALS Inspection South Africa (PTY) LTD.
  356. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua quota/percentagem de cada quota.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  360. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão das quotas)
  363. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  364. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  365. Número ou marcador, página 13: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, esta transfere-se automaticamente para os sócios.
  366. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o valor será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  369. Texto do artigo, página 14: Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas num prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Se qualquer quota for penhorada, hipoteca, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto acima.
  372. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  373. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  376. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de fim do exercício anterior, para:
  377. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  378. Número ou marcador, página 14: b) Deliberação sobre a distribuição de lucros;
  379. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  381. Número ou marcador, página 14: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de e-mail com prova de envio, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  383. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração e representação
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  387. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será dirigida e representada por 2 (dois) administradores eleitos pela assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente a assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
  390. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Um dos administradores;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Um procurador devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  393. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  394. Número ou marcador, página 14: Seis) Enquanto não se proceder a realização da primeira assembleia geral a sociedade será gerida e representada pelos senhores Christoper David Walker e John Smyth, aqui designados administradores.
  395. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Balanço e distribuição de resultados
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 14: (Balanço e Distribuição de resultados)
  398. Número ou marcador, página 14: Um) O período da contabilidade deverá coincidir com o ano civil.
  399. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
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