III SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 198/2017

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Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de vinte mil meticais, correspondente à uma única sócia Amida Sandra Goulap Ahmade, correspondentes a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada por uma administradora, conforme a determinação da única sócia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a quem achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe a administradora representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do capital social e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Efectuar movimentos e translações bancárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Comprar, arrendar e trespassar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Director-geral
Texto do artigo · p. 8 A gestão diária da sociedade é confiada á sócia única Amida Sandra Goulap Ahmade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Exercício social e contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do único sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto- Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 5 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923203, uma entidade denominada Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Manuel Carlos Martins Pinto Vara, casado com Dina Maria Mira dos Santos Vara sob
Texto do artigo · p. 8 o regime de comunhão de bens aquiridos, natural de Quelimane, de nacionalidade Portuguesa, filho de Mario Martins Vara e de Maria Irene Madudeira Pinto Vara, titular do DIRE n.º 11PT00091367B, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e dezassete, que neste acto constitutivo outorga na qualidade de sócio único da sociedade Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 O outorgante acima identificado, celebra o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede social e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede actual na Avenida Bernabé Thawé Edificio Maresias, Sexto andar, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer parte do território nacional por simples decisão do seu sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o decidir.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Comercialização, montagem e produção de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 8 b) Comercialização e montagem de equipamentos de energia solar;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de consultoria na área de energias renováveis e estudos de viabilidade económica e financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de dez milhões de meticais, que corresponde a uma única quota, representando de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Manuel Carlos Martins Pinto Vara.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações de suplementares)
Texto do artigo · p. 8 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou de procurador expressamente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 4 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Pelfaco Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100927322 uma entidade denominada Pelfaco Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Pelfaco Limited, uma sociedade constituída sob as leis da República Federal da Nigéria, registada sob o n.º RC119511, e com sede social na Nigéria, na rua Tombia, n.º 70, GRA, Port Harcourt, Rivers State, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da Pelfaco Limited, datada de 24 de Outubro de 2017, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 9 Ebigesiye Pele Asamaowei, cidadão da República Federal da Nigéria, nascido em
Texto do artigo · p. 9 Port Harcourt, portador do Passaporte com n.º A50003019, emitido a 18 de Setembro de 2014, pelas Autoridades Nigerianas, neste acto representado por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito, conferida por Procuração datada de 24 de Outubro de 2017, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 9 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede social e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Pelfaco Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Anguana n.º 83, cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Operações petrolíferas, incluindo planeamento, preparação e implementação de actividades relacionadas com o reconhecimento, exploração, desenvolvimento, produção, processamento, armazenamento ou transporte de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e encerramento de tais actividades, e a venda ou distribuição de petróleo até e para além do ponto de exportação ou entrega, incluindo na forma de gás natural liquefeito;
Número ou marcador · p. 9 b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestação de serviços especializados no sector de petróleo e gás, incluindo serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Serviços de construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção; e,
Número ou marcador · p. 9 e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Pelfaco Limited; e,
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Asamaowei Ebigesiye Pele.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Votação
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados
Texto do artigo · p. 10 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, o senhor Asamaowei Ebigesiye Pele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, o senhor Asamaowei Ebigesiye Pele, o qual exercerá o cargo por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura do mandatário a quem um Administrador ou o director-
Texto do artigo · p. 10 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Resultados
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 5 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Macassar Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100585197, uma entidade denominada Macassar Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do Artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Macassar Resources, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Macassar Resources, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Shommershield, Avenida Armando Tivane, n.º 1961.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos Recursos Minerais:
Texto do artigo · p. 11 a ) P r o s p e c ç ã o , P e s q u i s a , Desenvolvimento na área Mineira;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenvolver actividade de exploração, produção, Distribuição e comercialização de recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 11 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de 70.000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo
Texto do artigo · p. 12 valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 12 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 12 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 12 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 12 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 12 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 12 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 12 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
Número ou marcador · p. 12 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 12 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onera-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração, e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e o mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a deposito ou Administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou Administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Parágrafo · p. 13 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da Republica e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência
Texto do artigo · p. 14 maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas,
Texto do artigo · p. 14 pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se inicio aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 14 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 14 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de vinte mil meticais, correspondente à uma única sócia Amida Sandra Goulap Ahmade, correspondentes a 100% (cem por cento) do capital social.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação da sociedade
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 8: Administração
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada por uma administradora, conforme a determinação da única sócia.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, a quem achar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 8: Competências
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe a administradora representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do capital social e em especial:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Efectuar movimentos e translações bancárias;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Comprar, arrendar e trespassar bens móveis e imóveis;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 8: Director-geral
  19. Texto do artigo, página 8: A gestão diária da sociedade é confiada á sócia única Amida Sandra Goulap Ahmade.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 8: Exercício social e contas
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do único sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  27. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto- Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  28. Texto do artigo, página 8: Maputo, 5 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 8: Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923203, uma entidade denominada Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  31. Texto do artigo, página 8: Manuel Carlos Martins Pinto Vara, casado com Dina Maria Mira dos Santos Vara sob
  32. Texto do artigo, página 8: o regime de comunhão de bens aquiridos, natural de Quelimane, de nacionalidade Portuguesa, filho de Mario Martins Vara e de Maria Irene Madudeira Pinto Vara, titular do DIRE n.º 11PT00091367B, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e dezassete, que neste acto constitutivo outorga na qualidade de sócio único da sociedade Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  33. Texto do artigo, página 8: O outorgante acima identificado, celebra o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede social e duração)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Energy 4 All – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede actual na Avenida Bernabé Thawé Edificio Maresias, Sexto andar, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer parte do território nacional por simples decisão do seu sócio único.
  39. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o decidir.
  40. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade dura por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  43. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Comercialização, montagem e produção de equipamentos industriais;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Comercialização e montagem de equipamentos de energia solar;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de consultoria na área de energias renováveis e estudos de viabilidade económica e financeira.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  49. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de dez milhões de meticais, que corresponde a uma única quota, representando de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Manuel Carlos Martins Pinto Vara.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 8: (Prestações de suplementares)
  52. Texto do artigo, página 8: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou de procurador expressamente designado para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 9: Maputo, 4 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 9: Pelfaco Mozambique, Limitada
  70. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100927322 uma entidade denominada Pelfaco Mozambique, Limitada, entre:
  71. Texto do artigo, página 9: Pelfaco Limited, uma sociedade constituída sob as leis da República Federal da Nigéria, registada sob o n.º RC119511, e com sede social na Nigéria, na rua Tombia, n.º 70, GRA, Port Harcourt, Rivers State, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da Pelfaco Limited, datada de 24 de Outubro de 2017, que ora aqui se junta; e
  72. Texto do artigo, página 9: Ebigesiye Pele Asamaowei, cidadão da República Federal da Nigéria, nascido em
  73. Texto do artigo, página 9: Port Harcourt, portador do Passaporte com n.º A50003019, emitido a 18 de Setembro de 2014, pelas Autoridades Nigerianas, neste acto representado por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito, conferida por Procuração datada de 24 de Outubro de 2017, que ora aqui se junta.
  74. Texto do artigo, página 9: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede social e duração
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Pelfaco Mozambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Anguana n.º 83, cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 9: Duração
  83. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: Objecto
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Operações petrolíferas, incluindo planeamento, preparação e implementação de actividades relacionadas com o reconhecimento, exploração, desenvolvimento, produção, processamento, armazenamento ou transporte de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e encerramento de tais actividades, e a venda ou distribuição de petróleo até e para além do ponto de exportação ou entrega, incluindo na forma de gás natural liquefeito;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços especializados no sector de petróleo e gás, incluindo serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
  90. Número ou marcador, página 9: d) Serviços de construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção; e,
  91. Número ou marcador, página 9: e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  94. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 9: Capital social
  97. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Pelfaco Limited; e,
  99. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Asamaowei Ebigesiye Pele.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  103. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 10: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 10: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  115. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 10: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  118. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  119. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  122. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  127. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  128. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 10: Representação em assembleia geral
  131. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: Votação
  135. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados
  136. Texto do artigo, página 10: 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  138. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos representativos do capital social.
  139. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  140. Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  143. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador, o senhor Asamaowei Ebigesiye Pele.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  145. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, o senhor Asamaowei Ebigesiye Pele, o qual exercerá o cargo por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  146. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  147. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade obriga-se:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um administrador;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do director-geral;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura do mandatário a quem um Administrador ou o director-
  151. Texto do artigo, página 10: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  152. Número ou marcador, página 11: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  153. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  156. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 11: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  159. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 11: Resultados
  162. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  166. Texto do artigo, página 11: Da dissolução e liquidação da sociedade
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  175. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  176. Texto do artigo, página 11: Maputo, 5 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 11: Macassar Resources, S.A.
  178. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100585197, uma entidade denominada Macassar Resources, S.A.
  179. Texto do artigo, página 11: Nos termos do Artigo 332, Código Comercial, é constituída uma sociedade anónima denominada Macassar Resources, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  180. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  183. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Macassar Resources, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Shommershield, Avenida Armando Tivane, n.º 1961.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividade no sector dos Recursos Minerais:
  192. Texto do artigo, página 11: a ) P r o s p e c ç ã o , P e s q u i s a , Desenvolvimento na área Mineira;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Desenvolver actividade de exploração, produção, Distribuição e comercialização de recursos Minerais;
  194. Número ou marcador, página 11: c) Prestação de serviços de consultoria na área de recursos minerais e energéticos;
  195. Número ou marcador, página 11: d) Outros serviços similares.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade podem formar (consórcio) ou outras formas de parcerias param o exercício do seu objecto.
  198. Número ou marcador, página 11: Quatro) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  201. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 70.000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  208. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  209. Número ou marcador, página 11: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumentando do respectivo
  213. Texto do artigo, página 12: valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento do capital social podem ser deliberados mediante proposta do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  215. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatuárias.
  216. Número ou marcador, página 12: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  217. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento do capital;
  218. Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento do capital;
  219. Número ou marcador, página 12: c) O valor nominal das novas participações;
  220. Número ou marcador, página 12: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  222. Número ou marcador, página 12: f) O tipo de acções a emitir;
  223. Número ou marcador, página 12: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  224. Número ou marcador, página 12: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  225. Número ou marcador, página 12: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e
  226. Número ou marcador, página 12: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  227. Número ou marcador, página 12: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  228. Número ou marcador, página 12: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão titulados ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  232. Texto do artigo, página 12: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  233. Número ou marcador, página 12: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  234. Número ou marcador, página 12: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  235. Número ou marcador, página 12: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  236. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade poderão emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, devera enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual devera conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) Nos quinze dias seguintes a data em houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferências.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio os sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo de máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  243. Número ou marcador, página 12: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável, as acções admitidas a cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  244. Número ou marcador, página 12: Seis) Serão inopináveis a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativa do capital social da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  246. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberações da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onera-las ou praticar com as mesmas quaisquer ou operações em direito em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretender, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contra partidas e demais termos e condições da operação projectada.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  250. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  251. Número ou marcador, página 12: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  253. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  254. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberações do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem a sociedade.
  256. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  259. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  262. Texto do artigo, página 12: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  264. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições gerais
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  267. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  268. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração, e
  270. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Eleição e o mandato)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  275. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  276. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 13: Remuneração e caução
  280. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  281. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  282. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  285. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  287. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  288. Número ou marcador, página 13: Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  291. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  292. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a deposito ou Administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou Administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  295. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção correspondera a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  296. Texto do artigo, página 13: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  299. Texto do artigo, página 13: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  302. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Únicos sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  306. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  307. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  308. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  309. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  311. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  318. Parágrafo, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da Republica e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência
  319. Texto do artigo, página 14: maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  320. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  321. Número ou marcador, página 14: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  322. Número ou marcador, página 14: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  323. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  326. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  328. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  331. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas,
  333. Texto do artigo, página 14: pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  334. Número ou marcador, página 14: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  335. Número ou marcador, página 14: b) Dissolução da sociedade.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
  338. Número ou marcador, página 14: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 14: (Suspensão)
  346. Número ou marcador, página 14: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se inicio aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  348. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Administração
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  352. Número ou marcador, página 14: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  354. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  356. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  357. Número ou marcador, página 14: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 14: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  359. Número ou marcador, página 14: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  360. Número ou marcador, página 14: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  361. Número ou marcador, página 14: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  362. Número ou marcador, página 14: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  363. Número ou marcador, página 14: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  364. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  366. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  367. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  368. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarentam e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  369. Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
  370. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
  371. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  374. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  376. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
  377. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
  380. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  384. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  385. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  386. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  387. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  396. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  397. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  399. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela a maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
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