III SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 2/2015

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Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral de vinte e um de Julho de dois mil e catorze, a sociedade OAS Nacala, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100314274, procedeu a alteração do artigo décimo segundo. Pela mesma deliberação, foram nomeados nomeados novos administradores.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência das alterações precedentemente feitas, são alterados os artigos décimo segundo e décimo quarto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é administrada e repre-sentada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, podendo estes ser ou não sócios, por um período de dois anos e podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não alterado. Tres) Não alterado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 8 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Um administrador e um procurador com poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 9 c) Dois procuradores com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores Luiz Ricardo Sampaio de Almeida e Carlos Roberto Alves de Araújo.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Construtora OAS Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e três de Setembro de dois mil e catorze, a sociedade Construtora OAS Moçambique, Limitada, registada sob o n.º 100294656, procedeu dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Pela mesma deliberação, foi proposta a dissolução da sociedade, tendo sido deliberado a entrada imediato da sociedade em liquidação, proposta que foi aprovada por unanimidade.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Primavera – Business Software Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, da sociedade Primavera – Business Software Solutions, Limitada, matriculada, sob NUIT 400259895, deliberam o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 Aumento de capital social no montante de quatro milhões oitocentos e quatro mil, cento e noventa e cinco meticais e cinquenta cerntimos, passando o capital social a ser quatro milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco meticais e cinquenta cêntimos, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões trezentos e setenta e três mil duzentos e setenta e cinco meticais e noventa e cinco cêntimos meticais, pertencente à sócia Primavera – Business Software Solutions, S.A.;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta mil novecentos e dezanove meticais e cinquenta e cinco cêntimos, pertencente à sócia Primavera – SGPS, S.A., correspondendo a um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 BEPPI – Calçado e Acessórios, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Julho de dois mil e catorze, da sociedade por quotas, BEPPI – Calçado e Acessórios, Limitada, matriculada sob NUEL n.º 100392739, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 A cessão da quota no valor de quinze mil meticais, correspondentes a quinze por cento que o sócio José António da Silva Teixeira possuía e que cedeu a Carla Margarida Pacheco Freire:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e correspondente a duas quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de oitenta e cinco mil meticais, correspondentes a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José António da Silva Teixeira; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Carla Margarida Pacheco Freire.
Texto do artigo · p. 9 Para obrigar a sociedade e necessária a assinatura, do sócio gerente José António da Silva Teixeira.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Gold A.L., Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas noventa e nove a cem, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, que de harmonia com a
Texto do artigo · p. 9 deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de três de Dezembro de dois mil e catorze, os sócios deliberaram a alteração dos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos administradores Júlio Armindo Aniceto Pires e Ernesto Armando leuane em conselho de gerência, sendo necessária as suas assinaturas conjutas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores Júlio Armindo Aniceto Pires e Ernesto Armando Leuane.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, dezanove de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Contacte Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 ADENDA
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no 2.º suplemento do Boletim da República, 72, 3.ª série, de 9 de Setembro de 2014 no artigo nono, onde se lê: «A gerência da sociedade, dispensada de caução com ou sem remuneração será exercida pelas senhoras Saugina Salomão Fernandes e a social Albertina Kalemba Sauzande Batalha.» deve ler-se: «Saugina Salomão Fernando e a sócia Albertina Kalemba Sauzande Batalha.»
Texto do artigo · p. 9 Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Soluções Didácticas, Limitada
Texto do artigo · p. 9 ADENDA
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no suplemento ao Boletim
Texto do artigo · p. 10 da República, 95, 3.ª série, de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze, no artigo quinto, onde se lê: «A gerência da sociedade, dispensada de caução com ou sem remuneração será exercida pelas senhoras Saugina Salomão Fernandes e Albertina Kalemba Sauzande Batalha.» deve ler-se: «Saugina Salomão Fernando e Albertina Kalemba Sauzande Batalha.»
Texto do artigo · p. 10 Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Sika Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dez de Dezembro de dois mil e catorze, a sociedade Sika Moçambique, Limitada, registada sob o n.º 100498421, procedeu com o aumento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Por essa deliberação, aprovou-se por unanimidade dos sócios presentes, o aumento do capital social da sociedade de seiscentos e trinta mil meticais para vinte e três milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 10 Em consequência do aumento do capital social da sociedade, precedentemente aprovado, é alterado o artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e três milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil meticais mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota no valor nominal de vinte e dois milhões quinhentos mil e setecentos e cinquenta meticais correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia SIKA AG;
Texto do artigo · p. 10 Uma quota no valor nominal de um milhão cento e oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Sika Services AG.
Texto do artigo · p. 10 Dois ... Três ...
Texto do artigo · p. 10 Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Imobiliária Swazi, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100564688 uma sociedade denominada Imobiliária Swazi, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É mutuamente e livre vontade, celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Belembe Ernesto Tovele, solteiro e maior, natural de Manjacaze, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100010205P emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. David Duma Dlamini, casado, natural de Kaphunga, de nacionalidade swazi, nascido na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40483871, emitido pelo Governo da Swazilândia aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, titular do NUIT 1238423160000;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Sibongile Judith Dlamini, casada, natural de Pigg”s Peak, de nacionalidade swazi, nascida na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40456069, emitido pelo Governo da Swazilândia aos dois de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos termos adiante previstos e conforme se segue:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A Imobiliária Swazi, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos termos do presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A Imobiliária Swazi, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entretanto a Imobiliária Swazi, Limitada, pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da Imobiliária Swazi, Limitada, é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A Imobiliária Swazi, Limitada, tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Intermediação na compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliação e gestão de imóveis e activos imobiliários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes, a Imobiliária Swazi, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da Imobiliária Swazi, Limitada é de cinquenta mil meticais integralmente realizado, correspondente a soma de cem por cento das quotas distribuídas como se segue:
Número ou marcador · p. 10 a) Belembe Ernesto Tovele, solteiro e maior, natural de Manjacaze, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100010205 P emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, detentor de setenta por cento do capital social correspondente a trinta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 10 b) David Duma Dlamini, casado, natural de Kaphunga, de nacionalidade Swazi, nascido na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40483871, emitido pelo Governo da Swazilândia aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, titular do NUIT 1238423160000, detentor de quinze por cento do capital social correspondente a sete mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 10 c) Sibongile Judith Dlamini, casada, natural de Pigg’s Peak, de nacionalidade Swazi, nascida na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40456069, emitido pelo Governo da Swazilândia aos dois de Janeiro de dois mil e catorze, detentor de quinze poe cento do capital social correspondente a sete mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios e a seguir a sociedade gozam do direito de preferência na subscriçao das quotas em caso de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre. Porém, a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 11 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo duzentos e noventa e sete e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Constituição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Imobiliária Swazi, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição de um ou dos dois Administradores, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da Imobiliária Swazi, Limitada, será exercida por um administrador a ser designado pela assembleia geral na sua primeira sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentará propostas ou solicitará autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador exerce os seus cargos durante um período de quatro anos podendo, mediante decisão da assembleia geral, ser reeleito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O administrador poderá livremente contrair empréstimos bancários em nome da sociedade e a representar na assinatura de todos os documentos inerentes a tal operação de crédito, desde que tal empréstimo bancário esteja ligado a sua actividade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Para a constituição de garantias desses empréstimos, poderá o administrador livremente constituir, desde que não seja a favor de terceiros e esteja ligada a sua actividade.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias a favor de terceiros sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Atendendo ao objecto social da sociedade, o administrador poderá, livremente e sem necessidade de autorizações prévias, comprar e/ou vender imóveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Obrigações da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do administrador eleito;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando quinze por cento do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo Administrador e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelos quinze por cento do capital social através de carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na convocatória deve constar:
Número ou marcador · p. 11 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 11 b) O dia da reunião;
Número ou marcador · p. 11 c) A agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Será exigida a presença de mais de cinquenta por cento das quotas, para que se delibere validamente para:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Destituição do administrador ou do presidente da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo trezentos e dezanove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 11 A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, trinta Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Banco Único, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e uma do Livro de Notas para escritura diversas número quarenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, o capital social do Banco Único, S.A., uma instituição de crédito sob a forma de sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo, com o capital social de 1.740.000.000,00 MT (mil, setecentos e
Texto do artigo · p. 12 quarenta milhões de meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100163403 (um, zero, zero, um, seis, três, quatro, zero, três), foi aumentado para 2.040.000.000,00 MT (dois mil e quarenta milhões de meticais), correspondendo a um aumento no valor de 300.000.000,00 MT (trezentos milhões de meticais), ao que corresponde a emissão de 300.000 (trezentas mil) novas acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais), parcialmente realizadas em espécie, mediante a conversão de um crédito no montante de 112.362.000,00 MT (cento e doze milhões, trezentos e sessenta e dois mil meticais) sobre o próprio Banco Único, S.A., em conformidade com relatório de avaliação elaborado pela sociedade de auditores PriceWaterhouseCoopers, tendo o remanescente sido parcialmente realizado em dinheiro no montante de 137.187.000,00 MT (cento e trinta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil Meticais), ficando por realizar o montante de 50.451.000,00 MT (cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil meticais), no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento produza os seus efeitos.
Texto do artigo · p. 12 Mais certifico que, pela mesma escritura foi alterado o artigo quinto dos estatutos do Banco Único, S.A., passando, assim, os respectivos estatutos a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a firma Banco Único, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração pode, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro e espécie, é de dois mil e quarenta milhões de meticais, sendo representado por dois milhões e quarenta mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social encontra-se parcialmente realizado em dinheiro e espécie no montante de mil, novecentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil meticais, devendo o remanescente, no montante de cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil Meticais, ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento tenha produzido efeitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, de incorporação de reservas, de conversão de obrigações em acções, de emissão de novas acções ou de aumento do valor nominal das acções existentes, assim como através de qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida. Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo se existir um accionista que detenha uma participação correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social da Sociedade, caso em que as deliberações em apreço poderão ser tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa a um aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O montante do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Se serão emitidas novas acções ou se será aumentado o valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 12 d) O valor nominal das novas acções ou o aumento de valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 12 e) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 12 f) Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, as reservas que serão incorporadas no capital;
Número ou marcador · p. 12 g) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas existentes ou se será aberto a terceiros, nomeadamente através do recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 12 h) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 12 i) A natureza das novas entradas; e
Número ou marcador · p. 12 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Realização das acções)
Texto do artigo · p. 12 A realização de quaisquer acções emitidas pela sociedade fica sujeita às seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções subscritas pelos accionistas devem ser realizadas nos termos legais ou estatutários previstos para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo sete ponto quatro abaixo, cada accionista apenas será responsável pela realização das acções que subscreveu.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de diferimento de realização de entradas em dinheiro, o accionista apenas entrará em mora trinta dias após ter recebido uma notificação do Conselho de Administração interpelando-o para efectuar o respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O subscritor original e quaisquer terceiros a favor de quem a titularidade das acções tenha sido posteriormente transmitida são solidariamente responsáveis pela realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso se verifique a entrada em mora nos termos do artigo sete ponto três acima, o Conselho de Administração deve notificar o accionista em mora para que este, num prazo de sessenta dias, efectue o pagamento das acções em causa e, bem assim, dos juros moratórios legalmente aplicáveis, informando-o ainda de que, se não efectuar o referido pagamento naquele prazo, as acções afectadas e todos os pagamentos já efectuados em relação às mesmas perder-se-ão a favor da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caso as acções tenham sido subscritas através de subscrição pública, as notificações mencionadas nos números três e cinco supra far-se-ão através da publicação de avisos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Depois de informado o accionista da perda das acções a favor da sociedade, a sociedade deve proceder, com a máxima urgência, à venda em hasta pública das acções em causa.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Caso o preço resultante da venda em hasta pública não seja suficiente para cobrir os montantes em dívida, juros moratórios e as despesas incorridas, a Sociedade deve exigir a diferença aos terceiros que tenham adquirido as acções em causa.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Os dividendos correspondentes a acções que não tenham sido oportunamente realizadas não serão pagos aos titulares das mesmas; no entanto, tais dividendos serão utilizados de forma a proceder à compensação contabilística da dívida e dos respectivos juros.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Quando um accionista se encontre em mora relativamente à realização de acções, esse accionista não poderá exercer os direitos de voto correspondentes às acções em causa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência no aumento de capital social e subscrição incompleta)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações, em qualquer aumento de capital social, a exercer nos termos prescritos nos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida aos outros accionistas que tenham subscrito a totalidade das acções que lhes tenham sido inicialmente oferecidas, até à integral satisfação desses accionistas ou subscrição completa da totalidade das acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso haja novas acções de uma determinada categoria que não estejam integralmente subscritas pelos accionistas detentores de acções dessa mesma categoria, as acções em causa serão oferecidas para subscrição aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência mencionado neste Artigo Oitavo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Excepto quando a deliberação relativa ao aumento de capital social determine o contrário, se o aumento do capital social não for integralmente subscrito, o referido aumento fica limitado às subscrições efectuadas.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caso o aumento de capital social deva ser considerado sem efeito, de acordo com a deliberação referida no número anterior, o Conselho de Administração deve informar os subscritores de tal facto, por anúncio, no prazo
Texto do artigo · p. 13 de oito dias após o fim do período de subscrição, pondo, simultaneamente, à disposição, para reembolso, as somas recolhidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aquisição e/ou a alienação de participações qualificadas encontra-se sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, adquira ou disponha de uma participação que lhe possibilite atingir ou implique diminuir uma participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de oito dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Três) A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração deve informar o Banco de Moçambique de quaisquer comunicações recebidas ao abrigo dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas e tituladas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções tituladas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, desde que respeitados os requisitos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções tituladas serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil), 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A subdivisão de títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por conta destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade poderá emitir todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição de Acções)
Texto do artigo · p. 13 11.1. Para efeitos do presente Artigo Décimo Primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% do capital social da Sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”. 11.2. A disposição de acções por um
Texto do artigo · p. 13 accionista que não seja um Accionista Maioritário está sujeita às restrições estabelecidas neste número 11.2.
Texto do artigo · p. 13 11.2.1. Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos Accionistas Maioritários, um accionista que não seja um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que:
Texto do artigo · p. 13 11.2.1.1. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente Artigo Décimo Primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; 11.2.1.2. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a Sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e 11.2.1.3. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 aos Estatutos (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado.
Texto do artigo · p. 13 11.2.2. Uma vez recebida a Oferta mencionada no número 11.2.1.3., os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do Período de Oferta (nos termos definidos na Oferta), se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa. 11.2.3. Relativamente ao possível exercício,
Texto do artigo · p. 13 pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelecese o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 11.2.3.1. Caso, até ao termo do Período de Oferta, um accionista maioritário
Texto do artigo · p. 14 não informe o Transmitente, nos termos do número 11.2.2., do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente Artigo Décimo Primeiro;
Texto do artigo · p. 14 11.2.3.2. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais accionistas maioritários; 11.2.3.3. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar da data do termo do Período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente; 11.2.3.4. Não sendo possível obter
Texto do artigo · p. 14 as Aprovações Regulatórias no prazo de [sessenta dias] acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 dias contados da data do termo do Período de Oferta (o “Prazo Limite”).
Texto do artigo · p. 14 11.2.4. Se, após a aplicação do disposto nos números anteriores, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque: 11.2.4.1. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou 11.2.4.2. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta. 11.2.5. A venda, por parte do Transmitente
Texto do artigo · p. 14 a favor do Terceiro Identificado, nos termos
Texto do artigo · p. 14 do número 11.2.4, deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias
Texto do artigo · p. 14 referidas no número 11.2.4.1. ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no número 11.2.4.2.; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no número 11.2.3.4. aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo do presente número.
Texto do artigo · p. 14 11.2.6. Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nos números anteriores. 11.3. A disposição de acções por parte dos
Texto do artigo · p. 14 Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
Texto do artigo · p. 14 11.3.1. Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas num acordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e 11.3.2. Essas restrições apenas serão
Texto do artigo · p. 14 aplicáveis em relação aos Accionistas Maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos no número 11.3.1.;
Texto do artigo · p. 14 Caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados no número 11.3.1.
Texto do artigo · p. 14 11.4. Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam Accionistas Maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos destes Estatutos e que nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro
Texto do artigo · p. 14 direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela Sociedade durante o exercício, a identidade dos compradores e dos vendedores, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do Artigo Sexto acima).
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo sexto acima), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, podem ser exigidas a todos os accionistas prestações suplementares até ao montante de 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) Meticais, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes aprovados na deliberação referida.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão da Sociedade com excepção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações e regalias sociais a atribuir aos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, por uma Comissão de Vencimentos, composta por membros designados pela Assembleia Geral. As deliberações da Comissão de Vencimentos serão tomadas por unanimidade dos seus membros, excepto se houver um accionista que detenha uma participação representativa de mais de 50% do capital social, caso em que as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução, e o seu valor, a prestar pelos administradores, de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral da sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros da Comissão de Vencimentos e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da Sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas, os quais deverão representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral considerarse-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelos presentes Estatutos, seja exigido um quórum superior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade em que a Assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções
Texto do artigo · p. 16 da sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções, acções essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) As abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações relativas a qualquer das matérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovação de quaisquer deliberações relativas à Comissão de Vencimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 e) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da Sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número dois do artigo vigésimo oitavo, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número 2 do mesmo artigo, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-ão na sua sede social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) As actas de cada Assembleia Geral da Sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei e de acordo com os presentes Estatutos, fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um representante que seja accionista, procurador ou administrador da Sociedade, o qual deverá ser constituído por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, a qual deverá ser entregue na sede da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros eleitos pela Assembleia Geral, até um máximo de 23 (vinte e três), cujos mandatos terão a duração de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das matérias referidas no Artigo Décimo Nono destes Estatutos, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da Sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal e, em particular, para:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios da Sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
Número ou marcador · p. 16 h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitida por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 16 k) Designar pessoas para cargos sociais em empresas participadas;
Número ou marcador · p. 17 l) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da Sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 17 n) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
Número ou marcador · p. 17 o) Contratar os funcionários da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 p) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo nono destes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 q) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra pessoa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum Deliberativo)
Texto do artigo · p. 17 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição contrária constante do regulamento referido no número dois do artigo vigésimo oitavo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poderes)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral de vinte e um de Julho de dois mil e catorze, a sociedade OAS Nacala, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100314274, procedeu a alteração do artigo décimo segundo. Pela mesma deliberação, foram nomeados nomeados novos administradores.
  2. Texto do artigo, página 8: Em consequência das alterações precedentemente feitas, são alterados os artigos décimo segundo e décimo quarto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada e repre-sentada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, podendo estes ser ou não sócios, por um período de dois anos e podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) Não alterado. Tres) Não alterado.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar a sociedade)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Dois administradores;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Um administrador e um procurador com poderes para o acto;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Dois procuradores com poderes para o acto.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores Luiz Ricardo Sampaio de Almeida e Carlos Roberto Alves de Araújo.
  14. Texto do artigo, página 9: Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze.— O Técnico, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 9: Construtora OAS Moçambique, Limitada
  16. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e três de Setembro de dois mil e catorze, a sociedade Construtora OAS Moçambique, Limitada, registada sob o n.º 100294656, procedeu dissolução da sociedade.
  17. Texto do artigo, página 9: Pela mesma deliberação, foi proposta a dissolução da sociedade, tendo sido deliberado a entrada imediato da sociedade em liquidação, proposta que foi aprovada por unanimidade.
  18. Texto do artigo, página 9: Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  19. Texto do artigo, página 9: Primavera – Business Software Solutions, Limitada
  20. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, da sociedade Primavera – Business Software Solutions, Limitada, matriculada, sob NUIT 400259895, deliberam o seguinte:
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 9: Aumento de capital social no montante de quatro milhões oitocentos e quatro mil, cento e noventa e cinco meticais e cinquenta cerntimos, passando o capital social a ser quatro milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco meticais e cinquenta cêntimos, e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões trezentos e setenta e três mil duzentos e setenta e cinco meticais e noventa e cinco cêntimos meticais, pertencente à sócia Primavera – Business Software Solutions, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta mil novecentos e dezanove meticais e cinquenta e cinco cêntimos, pertencente à sócia Primavera – SGPS, S.A., correspondendo a um por cento do capital social.
  26. Texto do artigo, página 9: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 9: BEPPI – Calçado e Acessórios, Limitada
  28. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Julho de dois mil e catorze, da sociedade por quotas, BEPPI – Calçado e Acessórios, Limitada, matriculada sob NUEL n.º 100392739, deliberaram o seguinte:
  29. Texto do artigo, página 9: A cessão da quota no valor de quinze mil meticais, correspondentes a quinze por cento que o sócio José António da Silva Teixeira possuía e que cedeu a Carla Margarida Pacheco Freire:
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: Capital social
  32. Texto do artigo, página 9: O capital social, é de cem mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e correspondente a duas quotas:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de oitenta e cinco mil meticais, correspondentes a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José António da Silva Teixeira; e
  34. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Carla Margarida Pacheco Freire.
  35. Texto do artigo, página 9: Para obrigar a sociedade e necessária a assinatura, do sócio gerente José António da Silva Teixeira.
  36. Texto do artigo, página 9: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 9: Gold A.L., Limitada
  38. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas noventa e nove a cem, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, que de harmonia com a
  39. Texto do artigo, página 9: deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de três de Dezembro de dois mil e catorze, os sócios deliberaram a alteração dos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte nova redacção:
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO (Administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos administradores Júlio Armindo Aniceto Pires e Ernesto Armando leuane em conselho de gerência, sendo necessária as suas assinaturas conjutas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 9: (Deliberação)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores Júlio Armindo Aniceto Pires e Ernesto Armando Leuane.
  45. Texto do artigo, página 9: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  46. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, dezanove de Dezembro de dois mil
  47. Texto do artigo, página 9: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 9: Contacte Serviços, Limitada
  49. Texto do artigo, página 9: ADENDA
  50. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no 2.º suplemento do Boletim da República, 72, 3.ª série, de 9 de Setembro de 2014 no artigo nono, onde se lê: «A gerência da sociedade, dispensada de caução com ou sem remuneração será exercida pelas senhoras Saugina Salomão Fernandes e a social Albertina Kalemba Sauzande Batalha.» deve ler-se: «Saugina Salomão Fernando e a sócia Albertina Kalemba Sauzande Batalha.»
  51. Texto do artigo, página 9: Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 9: Soluções Didácticas, Limitada
  53. Texto do artigo, página 9: ADENDA
  54. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no suplemento ao Boletim
  55. Texto do artigo, página 10: da República, 95, 3.ª série, de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze, no artigo quinto, onde se lê: «A gerência da sociedade, dispensada de caução com ou sem remuneração será exercida pelas senhoras Saugina Salomão Fernandes e Albertina Kalemba Sauzande Batalha.» deve ler-se: «Saugina Salomão Fernando e Albertina Kalemba Sauzande Batalha.»
  56. Texto do artigo, página 10: Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 10: Sika Moçambique, Limitada
  58. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de dez de Dezembro de dois mil e catorze, a sociedade Sika Moçambique, Limitada, registada sob o n.º 100498421, procedeu com o aumento do capital social da sociedade.
  59. Texto do artigo, página 10: Por essa deliberação, aprovou-se por unanimidade dos sócios presentes, o aumento do capital social da sociedade de seiscentos e trinta mil meticais para vinte e três milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil meticais.
  60. Texto do artigo, página 10: Em consequência do aumento do capital social da sociedade, precedentemente aprovado, é alterado o artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e três milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil meticais mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  64. Texto do artigo, página 10: Uma quota no valor nominal de vinte e dois milhões quinhentos mil e setecentos e cinquenta meticais correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia SIKA AG;
  65. Texto do artigo, página 10: Uma quota no valor nominal de um milhão cento e oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Sika Services AG.
  66. Texto do artigo, página 10: Dois ... Três ...
  67. Texto do artigo, página 10: Maputo, dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze.— O Técnico, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 10: Imobiliária Swazi, Limitada
  69. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100564688 uma sociedade denominada Imobiliária Swazi, Limitada.
  70. Texto do artigo, página 10: É mutuamente e livre vontade, celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  71. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Belembe Ernesto Tovele, solteiro e maior, natural de Manjacaze, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100010205P emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze;
  72. Texto do artigo, página 10: Segundo. David Duma Dlamini, casado, natural de Kaphunga, de nacionalidade swazi, nascido na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40483871, emitido pelo Governo da Swazilândia aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, titular do NUIT 1238423160000;
  73. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Sibongile Judith Dlamini, casada, natural de Pigg”s Peak, de nacionalidade swazi, nascida na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40456069, emitido pelo Governo da Swazilândia aos dois de Janeiro de dois mil e catorze.
  74. Texto do artigo, página 10: O presente contrato de sociedade reger-se-á pelos termos adiante previstos e conforme se segue:
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: Denominação
  78. Texto do artigo, página 10: A Imobiliária Swazi, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos termos do presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 10: Sede
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A Imobiliária Swazi, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) Entretanto a Imobiliária Swazi, Limitada, pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: Duração
  85. Texto do artigo, página 10: A duração da Imobiliária Swazi, Limitada, é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A Imobiliária Swazi, Limitada, tem por objecto social:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Compra e venda de imóveis;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Intermediação na compra e venda de imóveis;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Avaliação e gestão de imóveis e activos imobiliários.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes, a Imobiliária Swazi, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 10: Capital
  96. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da Imobiliária Swazi, Limitada é de cinquenta mil meticais integralmente realizado, correspondente a soma de cem por cento das quotas distribuídas como se segue:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Belembe Ernesto Tovele, solteiro e maior, natural de Manjacaze, província de Gaza, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100010205 P emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, detentor de setenta por cento do capital social correspondente a trinta e cinco mil meticais;
  98. Número ou marcador, página 10: b) David Duma Dlamini, casado, natural de Kaphunga, de nacionalidade Swazi, nascido na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40483871, emitido pelo Governo da Swazilândia aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, titular do NUIT 1238423160000, detentor de quinze por cento do capital social correspondente a sete mil e quinhentos meticais;
  99. Número ou marcador, página 10: c) Sibongile Judith Dlamini, casada, natural de Pigg’s Peak, de nacionalidade Swazi, nascida na Swazilândia, titular do Passaporte n.º 40456069, emitido pelo Governo da Swazilândia aos dois de Janeiro de dois mil e catorze, detentor de quinze poe cento do capital social correspondente a sete mil e quinhentos meticais.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios e a seguir a sociedade gozam do direito de preferência na subscriçao das quotas em caso de aumento do capital social.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 11: Cessão de quotas
  104. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre. Porém, a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço.
  106. Número ou marcador, página 11: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
  107. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
  108. Número ou marcador, página 11: Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo duzentos e noventa e sete e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 11: Constituição da assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Imobiliária Swazi, Limitada.
  113. Número ou marcador, página 11: Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de quatro anos, podendo ser reeleito.
  114. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição de um ou dos dois Administradores, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO Administração
  116. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da Imobiliária Swazi, Limitada, será exercida por um administrador a ser designado pela assembleia geral na sua primeira sessão.
  117. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentará propostas ou solicitará autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador exerce os seus cargos durante um período de quatro anos podendo, mediante decisão da assembleia geral, ser reeleito.
  119. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
  120. Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador poderá livremente contrair empréstimos bancários em nome da sociedade e a representar na assinatura de todos os documentos inerentes a tal operação de crédito, desde que tal empréstimo bancário esteja ligado a sua actividade.
  121. Número ou marcador, página 11: Seis) Para a constituição de garantias desses empréstimos, poderá o administrador livremente constituir, desde que não seja a favor de terceiros e esteja ligada a sua actividade.
  122. Número ou marcador, página 11: Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias a favor de terceiros sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 11: Oito) Atendendo ao objecto social da sociedade, o administrador poderá, livremente e sem necessidade de autorizações prévias, comprar e/ou vender imóveis.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 11: Obrigações da sociedade
  126. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  127. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do administrador eleito;
  128. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  132. Texto do artigo, página 11: Reunião da assembleia geral
  133. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando quinze por cento do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo Administrador e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelos quinze por cento do capital social através de carta registada e com aviso de recepção.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) Na convocatória deve constar:
  136. Número ou marcador, página 11: a) O local da reunião;
  137. Número ou marcador, página 11: b) O dia da reunião;
  138. Número ou marcador, página 11: c) A agenda da reunião.
  139. Número ou marcador, página 11: Quatro) Será exigida a presença de mais de cinquenta por cento das quotas, para que se delibere validamente para:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Alteração de estatutos;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Alteração do pacto social;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Destituição do administrador ou do presidente da mesa da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 11: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 11: f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo trezentos e dezanove do Código Comercial.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  151. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 11: Conselho fiscal
  155. Texto do artigo, página 11: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  158. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 11: Maputo, trinta Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 11: Banco Único, S.A.
  161. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e uma do Livro de Notas para escritura diversas número quarenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, o capital social do Banco Único, S.A., uma instituição de crédito sob a forma de sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo, com o capital social de 1.740.000.000,00 MT (mil, setecentos e
  162. Texto do artigo, página 12: quarenta milhões de meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100163403 (um, zero, zero, um, seis, três, quatro, zero, três), foi aumentado para 2.040.000.000,00 MT (dois mil e quarenta milhões de meticais), correspondendo a um aumento no valor de 300.000.000,00 MT (trezentos milhões de meticais), ao que corresponde a emissão de 300.000 (trezentas mil) novas acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais), parcialmente realizadas em espécie, mediante a conversão de um crédito no montante de 112.362.000,00 MT (cento e doze milhões, trezentos e sessenta e dois mil meticais) sobre o próprio Banco Único, S.A., em conformidade com relatório de avaliação elaborado pela sociedade de auditores PriceWaterhouseCoopers, tendo o remanescente sido parcialmente realizado em dinheiro no montante de 137.187.000,00 MT (cento e trinta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil Meticais), ficando por realizar o montante de 50.451.000,00 MT (cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil meticais), no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento produza os seus efeitos.
  163. Texto do artigo, página 12: Mais certifico que, pela mesma escritura foi alterado o artigo quinto dos estatutos do Banco Único, S.A., passando, assim, os respectivos estatutos a adoptar a seguinte redacção:
  164. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  167. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a firma Banco Único, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  172. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  177. Número ou marcador, página 12: Três) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  180. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  181. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  184. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro e espécie, é de dois mil e quarenta milhões de meticais, sendo representado por dois milhões e quarenta mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  185. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social encontra-se parcialmente realizado em dinheiro e espécie no montante de mil, novecentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil meticais, devendo o remanescente, no montante de cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil Meticais, ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento tenha produzido efeitos.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  188. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, de incorporação de reservas, de conversão de obrigações em acções, de emissão de novas acções ou de aumento do valor nominal das acções existentes, assim como através de qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida. Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo se existir um accionista que detenha uma participação correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social da Sociedade, caso em que as deliberações em apreço poderão ser tomadas por maioria simples.
  189. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa a um aumento do capital social.
  190. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
  191. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento de capital social;
  192. Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento de capital social;
  193. Número ou marcador, página 12: c) Se serão emitidas novas acções ou se será aumentado o valor nominal das acções existentes;
  194. Número ou marcador, página 12: d) O valor nominal das novas acções ou o aumento de valor nominal das acções existentes;
  195. Número ou marcador, página 12: e) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
  196. Número ou marcador, página 12: f) Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, as reservas que serão incorporadas no capital;
  197. Número ou marcador, página 12: g) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas existentes ou se será aberto a terceiros, nomeadamente através do recurso a subscrição pública;
  198. Número ou marcador, página 12: h) O tipo de acções a emitir;
  199. Número ou marcador, página 12: i) A natureza das novas entradas; e
  200. Número ou marcador, página 12: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 12: (Realização das acções)
  203. Texto do artigo, página 12: A realização de quaisquer acções emitidas pela sociedade fica sujeita às seguintes disposições:
  204. Número ou marcador, página 12: Um) As acções subscritas pelos accionistas devem ser realizadas nos termos legais ou estatutários previstos para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo sete ponto quatro abaixo, cada accionista apenas será responsável pela realização das acções que subscreveu.
  206. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de diferimento de realização de entradas em dinheiro, o accionista apenas entrará em mora trinta dias após ter recebido uma notificação do Conselho de Administração interpelando-o para efectuar o respectivo pagamento.
  207. Número ou marcador, página 12: Quatro) O subscritor original e quaisquer terceiros a favor de quem a titularidade das acções tenha sido posteriormente transmitida são solidariamente responsáveis pela realização das mesmas.
  208. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso se verifique a entrada em mora nos termos do artigo sete ponto três acima, o Conselho de Administração deve notificar o accionista em mora para que este, num prazo de sessenta dias, efectue o pagamento das acções em causa e, bem assim, dos juros moratórios legalmente aplicáveis, informando-o ainda de que, se não efectuar o referido pagamento naquele prazo, as acções afectadas e todos os pagamentos já efectuados em relação às mesmas perder-se-ão a favor da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 13: Seis) Caso as acções tenham sido subscritas através de subscrição pública, as notificações mencionadas nos números três e cinco supra far-se-ão através da publicação de avisos.
  210. Número ou marcador, página 13: Sete) Depois de informado o accionista da perda das acções a favor da sociedade, a sociedade deve proceder, com a máxima urgência, à venda em hasta pública das acções em causa.
  211. Número ou marcador, página 13: Oito) Caso o preço resultante da venda em hasta pública não seja suficiente para cobrir os montantes em dívida, juros moratórios e as despesas incorridas, a Sociedade deve exigir a diferença aos terceiros que tenham adquirido as acções em causa.
  212. Número ou marcador, página 13: Nove) Os dividendos correspondentes a acções que não tenham sido oportunamente realizadas não serão pagos aos titulares das mesmas; no entanto, tais dividendos serão utilizados de forma a proceder à compensação contabilística da dívida e dos respectivos juros.
  213. Número ou marcador, página 13: Dez) Quando um accionista se encontre em mora relativamente à realização de acções, esse accionista não poderá exercer os direitos de voto correspondentes às acções em causa.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência no aumento de capital social e subscrição incompleta)
  216. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações, em qualquer aumento de capital social, a exercer nos termos prescritos nos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais de direito.
  217. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida aos outros accionistas que tenham subscrito a totalidade das acções que lhes tenham sido inicialmente oferecidas, até à integral satisfação desses accionistas ou subscrição completa da totalidade das acções.
  218. Número ou marcador, página 13: Três) Caso haja novas acções de uma determinada categoria que não estejam integralmente subscritas pelos accionistas detentores de acções dessa mesma categoria, as acções em causa serão oferecidas para subscrição aos demais accionistas.
  219. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência mencionado neste Artigo Oitavo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos.
  220. Número ou marcador, página 13: Cinco) Excepto quando a deliberação relativa ao aumento de capital social determine o contrário, se o aumento do capital social não for integralmente subscrito, o referido aumento fica limitado às subscrições efectuadas.
  221. Número ou marcador, página 13: Seis) Caso o aumento de capital social deva ser considerado sem efeito, de acordo com a deliberação referida no número anterior, o Conselho de Administração deve informar os subscritores de tal facto, por anúncio, no prazo
  222. Texto do artigo, página 13: de oito dias após o fim do período de subscrição, pondo, simultaneamente, à disposição, para reembolso, as somas recolhidas.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 13: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  225. Número ou marcador, página 13: Um) A aquisição e/ou a alienação de participações qualificadas encontra-se sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, adquira ou disponha de uma participação que lhe possibilite atingir ou implique diminuir uma participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de oito dias úteis.
  227. Número ou marcador, página 13: Três) A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  228. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração deve informar o Banco de Moçambique de quaisquer comunicações recebidas ao abrigo dos números anteriores.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas e tituladas.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções tituladas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, desde que respeitados os requisitos legalmente fixados.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) As acções tituladas serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil), 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  234. Número ou marcador, página 13: Quatro) A subdivisão de títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por conta destes as respectivas despesas.
  235. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade poderá emitir todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 13: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: (Disposição de Acções)
  239. Texto do artigo, página 13: 11.1. Para efeitos do presente Artigo Décimo Primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% do capital social da Sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”. 11.2. A disposição de acções por um
  240. Texto do artigo, página 13: accionista que não seja um Accionista Maioritário está sujeita às restrições estabelecidas neste número 11.2.
  241. Texto do artigo, página 13: 11.2.1. Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos Accionistas Maioritários, um accionista que não seja um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que:
  242. Texto do artigo, página 13: 11.2.1.1. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente Artigo Décimo Primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; 11.2.1.2. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a Sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e 11.2.1.3. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 aos Estatutos (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado.
  243. Texto do artigo, página 13: 11.2.2. Uma vez recebida a Oferta mencionada no número 11.2.1.3., os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do Período de Oferta (nos termos definidos na Oferta), se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa. 11.2.3. Relativamente ao possível exercício,
  244. Texto do artigo, página 13: pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelecese o seguinte:
  245. Texto do artigo, página 13: 11.2.3.1. Caso, até ao termo do Período de Oferta, um accionista maioritário
  246. Texto do artigo, página 14: não informe o Transmitente, nos termos do número 11.2.2., do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente Artigo Décimo Primeiro;
  247. Texto do artigo, página 14: 11.2.3.2. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais accionistas maioritários; 11.2.3.3. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar da data do termo do Período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente; 11.2.3.4. Não sendo possível obter
  248. Texto do artigo, página 14: as Aprovações Regulatórias no prazo de [sessenta dias] acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 dias contados da data do termo do Período de Oferta (o “Prazo Limite”).
  249. Texto do artigo, página 14: 11.2.4. Se, após a aplicação do disposto nos números anteriores, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque: 11.2.4.1. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou 11.2.4.2. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta. 11.2.5. A venda, por parte do Transmitente
  250. Texto do artigo, página 14: a favor do Terceiro Identificado, nos termos
  251. Texto do artigo, página 14: do número 11.2.4, deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias
  252. Texto do artigo, página 14: referidas no número 11.2.4.1. ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no número 11.2.4.2.; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no número 11.2.3.4. aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo do presente número.
  253. Texto do artigo, página 14: 11.2.6. Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nos números anteriores. 11.3. A disposição de acções por parte dos
  254. Texto do artigo, página 14: Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
  255. Texto do artigo, página 14: 11.3.1. Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas num acordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e 11.3.2. Essas restrições apenas serão
  256. Texto do artigo, página 14: aplicáveis em relação aos Accionistas Maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos no número 11.3.1.;
  257. Texto do artigo, página 14: Caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados no número 11.3.1.
  258. Texto do artigo, página 14: 11.4. Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam Accionistas Maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos destes Estatutos e que nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  261. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  262. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
  263. Número ou marcador, página 14: Três) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro
  264. Texto do artigo, página 14: direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
  265. Número ou marcador, página 14: Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela Sociedade durante o exercício, a identidade dos compradores e dos vendedores, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  268. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do Artigo Sexto acima).
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo sexto acima), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  273. Texto do artigo, página 14: Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, podem ser exigidas a todos os accionistas prestações suplementares até ao montante de 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) Meticais, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes aprovados na deliberação referida.
  274. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  275. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  276. Texto do artigo, página 14: Das disposições gerais
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  279. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais os seguintes:
  280. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  282. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  285. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  286. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  287. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  288. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  289. Número ou marcador, página 15: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão da Sociedade com excepção do Conselho de Administração.
  290. Número ou marcador, página 15: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  293. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações e regalias sociais a atribuir aos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, por uma Comissão de Vencimentos, composta por membros designados pela Assembleia Geral. As deliberações da Comissão de Vencimentos serão tomadas por unanimidade dos seus membros, excepto se houver um accionista que detenha uma participação representativa de mais de 50% do capital social, caso em que as deliberações serão tomadas por maioria simples.
  294. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução, e o seu valor, a prestar pelos administradores, de acordo com a lei em vigor.
  295. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  296. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  298. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 15: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  302. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 15: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  306. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  307. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
  308. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros da Comissão de Vencimentos e os membros do Conselho Fiscal;
  309. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  310. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  311. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  312. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
  315. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  316. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  319. Texto do artigo, página 15: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  320. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 15: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  323. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da Sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem do dia, com clareza e precisão.
  324. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas, os quais deverão representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade.
  325. Número ou marcador, página 15: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considerarse-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelos presentes Estatutos, seja exigido um quórum superior.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  330. Número ou marcador, página 15: Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade em que a Assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  333. Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções
  334. Texto do artigo, página 16: da sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções, acções essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
  335. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
  336. Texto do artigo, página 16: Quarto) As abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  337. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações relativas a qualquer das matérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
  338. Número ou marcador, página 16: a) Aprovação de quaisquer deliberações relativas à Comissão de Vencimentos;
  339. Número ou marcador, página 16: b) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 16: c) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
  341. Número ou marcador, página 16: d) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
  342. Número ou marcador, página 16: e) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da Sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
  343. Número ou marcador, página 16: f) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número dois do artigo vigésimo oitavo, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  346. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número 2 do mesmo artigo, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
  349. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-ão na sua sede social.
  350. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  351. Número ou marcador, página 16: Três) As actas de cada Assembleia Geral da Sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  354. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei e de acordo com os presentes Estatutos, fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um representante que seja accionista, procurador ou administrador da Sociedade, o qual deverá ser constituído por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, a qual deverá ser entregue na sede da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da assembleia.
  355. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  356. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
  357. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  360. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros eleitos pela Assembleia Geral, até um máximo de 23 (vinte e três), cujos mandatos terão a duração de 3 (três) anos.
  361. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger.
  362. Número ou marcador, página 16: Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso.
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  365. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das matérias referidas no Artigo Décimo Nono destes Estatutos, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da Sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal e, em particular, para:
  366. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da Sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
  367. Número ou marcador, página 16: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 16: c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
  369. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 16: e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  371. Número ou marcador, página 16: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  372. Número ou marcador, página 16: g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
  373. Número ou marcador, página 16: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 16: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitida por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  376. Número ou marcador, página 16: k) Designar pessoas para cargos sociais em empresas participadas;
  377. Número ou marcador, página 17: l) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da Sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
  378. Número ou marcador, página 17: m) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
  379. Número ou marcador, página 17: n) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
  380. Número ou marcador, página 17: o) Contratar os funcionários da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  381. Número ou marcador, página 17: p) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo nono destes estatutos;
  382. Número ou marcador, página 17: q) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra pessoa.
  383. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  384. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  385. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e convocação)
  386. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  388. Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime dos administradores.
  389. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 17: Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  391. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  392. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  394. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  395. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 17: (Quórum Deliberativo)
  398. Texto do artigo, página 17: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição contrária constante do regulamento referido no número dois do artigo vigésimo oitavo.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
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