III SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 21/2015
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- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Auto Mecel, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Manhiça , na Estrada Nacional número um, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 31: Duração
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) Providenciar serviço de lavagem de automóveis;
- Número ou marcador, página 31: b) Mecânica de automóveis e mecânica geral;
- Número ou marcador, página 31: c) Venda de óleo lubrificantes, acessórios e material higiénico para automóveis;
- Número ou marcador, página 31: d) Torneamento de peças de diversas máquinas;
- Número ou marcador, página 31: e) Serviços de bobinagem de máquinas eléctricas e electromecânicas;
- Número ou marcador, página 31: f) Centro de desenvolvimento de tecnologia eléctrica mecânica.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a duas quotas iguais correspondente cinquenta com o mesmo valor nominal, pertencente aos sócios Tomás André Coana e Abel André Coana.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 31: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 31: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE Administração e representação
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade é exercida por sócios, ou administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 31: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios ou do director-geral devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade
- Texto do artigo, página 31: organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 31: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TREZE A sociedade poderá amortizar qualquer
- Texto do artigo, página 31: quota nos seguintes casos: a) Por acordo; b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 31: Disposição final
- Texto do artigo, página 31: Tudo o que ficou omisso será regulado e
- Texto do artigo, página 31: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, doze de Dezembro dois mil e ca-
- Texto do artigo, página 31: torze. — A Ajudante, Ilegível.
- Texto do artigo, página 31: FFH Town & Habitat Infra, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e catorze traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior A e notária do referido cartório, a sociedade Town & Habitat Infra DMMC e o Fundo para o Fomento de Habitação, constituíram entre si uma sociedade
- Texto do artigo, página 32: por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma FFH Town & Habitat Infra, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Firma)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma FFH Town & Habitat Infra, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil oitocentos e quinze, sétimo andar direito, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 32: b) Gestão e participação em toda espécie de investimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 32: c) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios;
- Número ou marcador, página 32: d) Prestação de serviços de consultoria e concepção de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 32: e) Dar e tomar de arrendamento bens imóveis para uso próprio ou para terceiros; e
- Número ou marcador, página 32: f) Importação e exportação de bens e mercadorias para o exercício e desenvolvimento da actividade social.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e dois mil e quinhentos meticais, representativa de oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Town & Habitat Infra DMMC; e
- Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Fundo para o Fomento de Habitação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 32: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 32: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 32: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 32: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 32: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 32: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 32: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 32: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 33: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 33: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 33: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 33: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 33: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 33: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 33: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 33: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 33: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 33: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 33: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 33: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 33: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 33: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 33: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 33: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 33: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 33: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 34: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 34: Da administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 34: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 34: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 34: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 34: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
- Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 34: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 34: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Ano social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 34: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 34: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 34: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Texto do artigo, página 34: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos senhores Rui Francisco Costa, Neeraj Dayaram Taywade e Abutalib Haideri.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 34: e quinze. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: Associação Médica de Moçambique
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e âmbito
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 35: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 35: A Associação Médica de Moçambique, adiante designada Associação ou pela sigla AMM, é uma organização sócio profissional de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 35: Âmbito e sede
- Texto do artigo, página 35: A Associação Médica de Moçambique – AMM – fundada a vinte e oito de Março de mil novecentos e noventa e dois, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, criar e manter secções, departamentos, núcleos, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 35: Objectivos
- Número ou marcador, página 35: Um) São objectivos da AMM:
- Número ou marcador, página 35: a) Congregar e representar os médicos de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
- Número ou marcador, página 35: b) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de médicos no país com o objectivo de promover e defender activamente os interesses das profissões médicas, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão médica, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
- Número ou marcador, página 35: c) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos, para a classe médica, como um todo;
- Número ou marcador, página 35: d) Promover planos securitários e previdenciários para os associados;
- Número ou marcador, página 35: e) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão médica e de protecção dos seus intentes;
- Número ou marcador, página 35: f) Promover e defender, com determinação, o desenvolvimento da cultura médica, tanto do ponto de vista científico como académico;
- Número ou marcador, página 35: g) Pronunciar-se publicamente sobre todas as questões que digam respeito à política nacional de saúde e a protecção do meio - ambiente;
- Número ou marcador, página 35: h) Pronunciar-se quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre todos os assuntos relacionados com a educação médica contínua, tanto pré como pós-graduada, colaborando na formulação de propostas conducentes à melhoria constante da qualidade da prestação de serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 35: i) Contribuir para a qualidade de ensino das faculdades e instituições de formação de médicos;
- Número ou marcador, página 35: j) Contribuir para o estabelecimento de critérios para criação de escolas médicas no país;
- Número ou marcador, página 35: k) Zelar pelo exacto cumprimento da lei e respectivos regulamentos, nomeadamente no que refere ao título e a profissão do médico;
- Número ou marcador, página 35: l) Pronunciar-se em casos disciplinares que envolvam os associados;
- Número ou marcador, página 35: m) Defender o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 35: n) Promover realizações de carácter sócio-
- Texto do artigo, página 35: -cultural visando a confraternização e o conhecimento entre os seus associados.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Para consecução dessas finalidades, a AMM fará uso dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 35: Princípios fundamentais da AMM
- Número ou marcador, página 35: Um) A AMM promove, com plena independência e responsabilidade, a defesa dos interesses legítimos dos seus associados, inclusive na representação legal, pugna pela definição da classe médica, e assume uma posição activa em todas as questões que afectam ou venham afectar o estado de saúde da população do país, do continente ou do mundo.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os princípios e normas do sistema democrático, regem a orgânica e vida inteira da AMM, constituindo a sua defesa um dever e um direito permanente, visando estabelecer condições justas para todos os seus associados.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 35: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 35: Um) Podem ser membros da AMM todos os médicos de todas as carreiras e categorias em Moçambique, indivíduos e entidades que,
- Texto do artigo, página 35: preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas no presente estatuto, o solicitem por escrito à direcção da AMM.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da AMM decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membros devendo, em caso de recusa, ser o requerente notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 35: A AMM possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 35: a) Membros efectivos, são todos os médicos graduados em Moçambique ou no estrangeiro mas com equivalência oficialmente reconhecida, que sejam admitidos na AMM. Incluem-se, nesta categoria, os estudantes de medicina ou médicos estagiários, quando no último ano do curso em estágio profissional;
- Número ou marcador, página 35: b) Membros associados, são todos os médicos estrangeiros que exerçam sua actividade profissional em Moçambique e manifestem interesse em participar nas actividades da AMM;
- Número ou marcador, página 35: c) Membros Honorários, são todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a Associação e ou para a medicina, indicadas pelo Conselho de Direcção, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: d) Membros Correspondentes, são todos os médicos, nacionais ou estrangeiros residindo fora do território nacional, que manifestem interesse particular nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 35: f) Membros Colectivos, são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da AMM, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 35: g) Membros Jubilados, são os membros efectivos, que requeiram esta condição e/ou sejam admitidos nesta categoria pelo Conselho de Direcção e preencham as seguintes condições: i) idade mínima de sessenta anos; ii) associados atingidos por invalidez permanente comprovada.
- Texto do artigo, página 35: Membros Académicos, são os estudantes de qualquer ano do curso de
- Texto do artigo, página 36: licenciatura em medicina geral e/ou dentária, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceites pelo Conselho de Direcção, e que não estejam no último ano do curso.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 36: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 36: Um) São direitos dos membros efectivos da AMM:
- Número ou marcador, página 36: a) Usufruir dos direitos específicos que vierem a ser instituídos pela AMM;
- Número ou marcador, página 36: b) Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
- Número ou marcador, página 36: c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
- Número ou marcador, página 36: d) Eleger ou ser eleito para quaisquer órgãos da AMM nas condições fixadas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 36: e) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 36: f) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 36: g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 36: h) Solicitar patrocínio da AMM sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto profissional;
- Número ou marcador, página 36: i) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da AMM ao disposto no presente estatuto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 36: j) Recorrer à assembleia geral de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
- Número ou marcador, página 36: k) Ser informado de todas as actividades da AMM e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas;
- Número ou marcador, página 36: l) Beneficiar de isenção de pagamento de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem os sessenta dias, ou após a reforma desde que não exerçam a profissão.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos, e académicos tem direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de: i) direito a voto; ii) não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral. Aos
- Texto do artigo, página 36: membros jubilados são reservados todos os direitos dos membros efectivos, com a excepção dos pontos ii e iii do corpo do presente artigo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 36: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 36: Um) São deveres dos membros efectivos da AMM:
- Número ou marcador, página 36: a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no presente estatuto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 36: b) Participar nas actividades da AMM e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 36: c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
- Número ou marcador, página 36: d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da AMM tomadas de acordo com o estatuto;
- Número ou marcador, página 36: e) Pagar regularmente as quotas e demais débitos que venham a ter lugar;
- Número ou marcador, página 36: f) Preservar e valorizar o património da AMM;
- Número ou marcador, página 36: g) Defender e concorrer para o prestígio da AMM por todos os meios legais ao seu alcance;
- Número ou marcador, página 36: h) Agir solidariamente e de forma coesa na defesa dos interesses colectivos;
- Número ou marcador, página 36: i) Observar, na sua vida profissional, o código deontológico que rege o exercício médico;
- Número ou marcador, página 36: j) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da AMM e cidadão;
- Número ou marcador, página 36: k) Oferecer a biblioteca da AMM exemplares de todos os trabalhos e estatutos técnicos que publicar no decurso da sua actividade profissional;
- Número ou marcador, página 36: l) Requerer a categoria de membro jubilado desde que preencha os requisitos definidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros associados, honorários, correspondentes, colectivos, jubilados e académicos tem deveres iguais aos dos membros efectivos, exceptuando os condicionamentos impostos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 36: Sanções aplicáveis
- Texto do artigo, página 36: A violação dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membros, são sujeitos a uma das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 36: a) Repreensão registrada;
- Número ou marcador, página 36: b) Suspensão até um período máximo de um ano;
- Número ou marcador, página 36: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 36: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 36: Admissão e readmissão
- Número ou marcador, página 36: Um) A pena de demissão é da competência do Conselho de Direcção da AMM obrigando no entanto a sancionamento pela Assembleia Geral da mesma na primeira sessão realizada após a aplicação da pena.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A pena de expulsão é de exclusiva competência da Assembleia Geral da AMM.
- Número ou marcador, página 36: Três) Da pena de suspensão pode haver recurso para a Assembleia Geral interposto no prazo de trinta dias a contar da data de notificação ao infractor.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Os membros que tenham sido demitidos podem, decorridos dois anos, requerer a sua readmissão a ser decidida pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização, funcionamento e competência
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 36: Enumeração
- Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da AMM:
- Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 36: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 36: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 36: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo da AMM, dentro da esfera da lei e em harmonia com o presente estatuto, é a reunião de todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, e o funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 36: Três) Compete ao presidente de cada órgão zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno que lhe digam respeito.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Questões de carácter políticopartidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da AMM.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 36: Composição da Mesa
- Texto do artigo, página 36: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento e por dois secretários – primeiro e segundo secretário.
- Número ou marcador, página 36: a) Na falta simultânea do presidente e vice-presidente da mesa da
- Texto do artigo, página 37: Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 37: b) Na falta de qualquer dos secretários, serão estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 37: Reuniões
- Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
- Número ou marcador, página 37: a) A assembleia geral ordinária reunirá semestralmente para discutir, aprovar ou notificar o balanço, relatório e contas semestrais/anuais e do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
- Número ou marcador, página 37: b) A assembleia geral ordinária constituir- -se-á dequatro em quatro anos, em assembleia eleitoral para a votação de listas candidatas aos órgãos sociais. O processo eleitoral será regido por disposições contidas no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 37: c) A assembleia geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 37: Convocatória e funcionamento
- Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de um aviso expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 37: a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados que comparecem à reunião concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 37: b) A comparência de dois terços dos associados sanciona quaisquer irregularidades da convocatória.
- Número ou marcador, página 37: c) As sessões das Assembleias Gerais lavrar-se-ão actas que devem ser rubricadas pelo presidente da mesa, e anexada a lista de presenças dos membros à reunião.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos é soberana nas suas resoluções.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 37: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 37: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 37: a) Velar pela integridade dos estatutos e do seu regulamento interno,
- Texto do artigo, página 37: cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;
- Número ou marcador, página 37: b) Eleger, de quatro em quatro anos a sua Mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 37: c) Discutir e votar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 37: d) Conceder ou negar a categoria de membros honorários;
- Número ou marcador, página 37: e) Discutir e votar quaisquer propostas que lhe sejam apresentadas nos termos destes estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 37: f) Revogar, antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 37: g) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem apresentadas e resolvê- -las;
- Número ou marcador, página 37: h) A aplicação da pena de expulsão e sancionamento da pena de demissão;
- Número ou marcador, página 37: i) Readmitir, transcorridos dois anos, os membros demitidos, caso os mesmos assim o requeiram;
- Número ou marcador, página 37: j) Alterar total ou parcialmente estes estatutos.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho Geral
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 37: Composição do Conselho Geral
- Texto do artigo, página 37: O conselho geral é constituído por dezasseis membros eleitos em Assembleia Geral e reúne-se sempre que o presidente do Conselho de Direcção da AMM o convocar.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 37: Competência do Conselho Geral
- Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 37: a) Opinar sobre os assuntos que lhe venham a ser apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 37: b) Apreciar os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção antes da sua apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: c) Confirmar revogações de mandatos antes do seu termo normal de qualquer dos membros dos órgãos sociais, bem como das substituições que delas possam advir, dando, obrigatoriamente, conta à Assembleia Geral na primeira sessão que esta realize após a deliberação tomada;
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