III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2018

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Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 14 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 14 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 14 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 14 e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da
Texto do artigo · p. 15 sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 15 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 15 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Texto do artigo · p. 15 Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num administrador delegado ou em mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de
Texto do artigo · p. 16 subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou “e-mail” dirigido ao presidente.
Texto do artigo · p. 16 Cinco)As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para Fiscal Único uma
Texto do artigo · p. 17 pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de
Texto do artigo · p. 18 Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) As dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exame de escrituração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas de um mínimo de cinco por cento do capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 18 A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Novembro de dois mil e oito, da sociedade Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100006197, deliberaram a cessão, a admissão de novo sócio e nomeação de novo administrador.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência da cessão, admissão de novo sócio e nomeação é alterada a redacção o artigo quinto e artigo décimo primeiro dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social é de vinte mil meticais representados por duas quotas integralmente subscrita pelos sócios nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 18 Tiens (África) Holdings Grup Limited, uma quota de dezanove mil e quatrocentos meticais, correspondente à noventa por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Tiens (Norte East África) Investment Holdings Limited, uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Texto do artigo · p. 18 A gestão e administração da sociedade ficam a cargo de Li Jin Yuan, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador, com dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 24 de Outubro de 2018.O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Maio de dois mil e dezoito da sociedade Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada, sede nesta cidade de Maputo, vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100006197, deliberaram a nomeação de novo administrador.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência dessa nomeação é alterada a redacção do artigo décimo primeiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Texto do artigo · p. 18 A gestão e administração da sociedade ficam a cargo de Weidong Hao, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador, com dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 24 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Tarsis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeito de publicação, e por acta, um de Março de dois mil e dezoito, pelas nove horas, a Assembleia Gerald a sociedade denominada Tarsis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de
Texto do artigo · p. 18 Maputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, segundo andar esquerdo porta um, bairro Central, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, sob o NUEL 100572656, com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), o sócio deliberou aumento de capital social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação, sede e firma
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Tersis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique número mil e setecentos e dezoito reis do chão bloco três bairro de Cumbeza.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio gerente Estêvão Isaías Parruque, correspondente a 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 13 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Lucy Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de dois de Setembro de dois mil e dezoito, se procedeu na Lucy Lodge, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane, sob o número 101050718, à alteração da estrutura do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Que, em consequência da nova estrutura do capital social, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção nos artigos quinto, décimo e décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais da nova família, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Lily Ruth Jackson, solteira, natural e residente no Reino Unido, com uma quota de noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Hermanus Coenraad Loubser, natural e residente na África do Sul, com uma quota de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante condições a estabelecerem em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia Lily Ruth Jackson, a qual poderá, no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Movimentação de contas bancárias
Texto do artigo · p. 19 A movimentação das contas bancárias da sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Lily Ruth Jackson, podendo delegar um dos sócios caso necessário.
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Lucirium, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de três de Setembro de dois mil e dezoito, se procedeu na Lucirium Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob o número 101050726, à alteração da estrutura do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Que, em consequência da nova estrutura do capital social, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção nos artigos quinto, décimo e décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais da nova família, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Lily Ruth Jackson, solteira, natural e residente no Reino Unido, com uma quota de noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Hermanus Coenraad Loubser, natural e residente na África do Sul, com uma quota de um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade
Texto do artigo · p. 19 carece mediante condições a estabelecerem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia Lily Ruth Jackson, a qual poderá, no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Movimentação de contas bancárias
Texto do artigo · p. 19 A movimentação das contas bancárias da sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Lily Ruth Jackson, podendo delegar um dos sócios caso necessário.
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Dendustri Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Agosto de dois mil e dezoito, da sociedade Dendustri Moz, Limitada, matriculada sob NUEL 100026937, os sócios deliberaram a alteração da denominação social.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência directa, fica alterada a redacção do artigo primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a firma Dendustri Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 19 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Santuário Bravio de Vilanculos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral da sociedade, Santuário Bravio de Vilanculos, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o numero treze mil trezentos e trinta e um, a folhas cento e sessenta e cinco do livro C traço trinta e dois, realizada na sua sede social, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e catorze, deliberou-se a cessão e divisão de uma quota, e entrada de um novo sócio, cessão essa que é feita com todos os direitos e obrigações e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto, artigo nono e artigo décimo que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado, é de oitenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sociedade Sanctuary Owners’ Association NPC;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente ao John William Kachamila; e
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao Hugh Gunning Brown.
Número ou marcador · p. 19 Dois) (...)
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e cinco de Julho de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 DH Consultng, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no 13 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória no Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100831740, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DH Consulting, Limitada, constituída entre os sócios: Atália António Amália Novela, casada, natural de Namitil/ Mogovolas, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100600327P, emitido aos 29 de Outubro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, quarteirão 3, U/C Eduardo Mondlane n.º 45 Muhala. Glória Armindo Guirengo, casada natural de Nhabacala-Massinga, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100966836S, emitido aos 9 de Maio de 2016, pela Direcção Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 1, U/C Teacane n.º 55. Elias Lourenço Massingue, solteiro, maior, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500195292B emitido aos 21 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Maputo. Hercílio Henriques Augusto Júnior, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106052610J, emitido aos 4 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Muhala quarteirão 4, U/C 25 de Junho n.º 47, representado neste acto pela sua mãe Atália António Amélia Novela, Raela Francisco Massingue, menor, natural de
Texto do artigo · p. 20 Massinga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 03106033710J, emitido aos 25de Maio de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 20 U/C Teacane. Representada neste acto pela senhora Glória Armindo Guirengo. Celebram o presente contrato de sociedade com a base nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de DH Consulting, Limitada. Com sede na cidade de Nampula, podendo deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais, e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria nas áreas de:
Número ou marcador · p. 20 a) Arquitectura e planeamento físico;
Número ou marcador · p. 20 b) Projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 20 c) Gestão de contrato;
Número ou marcador · p. 20 d) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 20 e) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 20 f) Avaliação patrimonial;
Número ou marcador · p. 20 g) Avaliação de impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiária das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outra pessoas jurídicas para, nomeadamente formar novas sociedades com sócios e associações em participação ou outro tipo exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondente à soma de cinco quotas, a primeira equivalente a 30% do capital social, pertencente à sócia Glória Armindo Guirengo, segunda equivalente a 30% do capital social, pertencente a sócia Atália António Amelia Novela, a terceira equivalente a 20% do capital social pertencente ao socio Hercílio Henriques Augusto Júnior, a quarta equivalente a 10% do capital social pertente a sócia Raela Francisco Massingue, todos equivalentes a cem por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderão ser aumentados quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se pode efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada na assembleia geral, unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por centos ou divisão da quota, podendo ser paga num período der Noventa dias, e vinte por centos da quota e oitenta por centos da quota e oitenta por centos num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo das sócias Glória Armindo Guirengo e Atália António Amélia Novela, que desde já ficam nomeadas administradoras, com despensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura de qualquer uma para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As administradoras, poderão constituir mandatários com poderes de representá-las em actos e ou contratos que julga pertinentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos de contratos alheios ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 No caso de falecimento impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios falecidos ou interditos se assim
Texto do artigo · p. 20 preferirem os herdeiros ou representantes bem como as quotas dos sócios que não queira continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo quarto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Balanco)
Texto do artigo · p. 20 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e lucros líquidos apurados deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na cotação das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta a registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 6 de Setembro de 2018. A conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Mozcofragem, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e dezoito a cento e dezanove, do livro de notas para escritura diversas número cento sessenta e nove, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, os sócios da Mozcofragem, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Avenida 5 de Fevereiro, talhão 225/229, bairro da Matola B, na cidade da Matola, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor nominal de 100.000.00MT, (cem mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo que uma no valor nominal de noventa mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Ernesto Saice Júnior e outra no valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social pertencente à sócia Ercília Graciete Zandamela Saice, deliberaram
Texto do artigo · p. 21 o aumento do capital social dos actuais cem mil para quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 21 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de 500.000.00MT, (quinhentos mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Ernesto Saice Júnior;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social pertencente à sócia Ercília Graciete Zandamela Saice.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 21 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura pública continua em vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2018. —
Texto do artigo · p. 21 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Farmácia A.F.J − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 101053415, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Farmácia A.F.J, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Carlota Isabel Pechisso, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102325273, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, no dia 22 de Agosto de 2017 e válido até 22 de Agosto de 2022, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adoptada a denominação de Farmácia A.F.J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberações da sócia única, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda de medicamentos e cosméticos;
Número ou marcador · p. 21 b) Exames laboratoriais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Por simples deliberações da sócia, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Carlota Isabel Pechisso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Administração da sociedade será exercida pela sócia única que desde já fica nomeada administradora com ou sem dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à sócia única a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na
Texto do artigo · p. 21 ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da sócia única.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sócia única poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 21 Por morte ou interdição da sócia única, os herdeiros ou representantes da falecida exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dissolvendo-se de acordo com a sócia única, esta procederá com a liquidação conforme lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Tete, 19 de Outubro de 2018. —
Texto do artigo · p. 21 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 21 P & H, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  2. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  3. Número ou marcador, página 14: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  4. Número ou marcador, página 14: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  5. Número ou marcador, página 14: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  6. Número ou marcador, página 14: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  7. Número ou marcador, página 14: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  13. Número ou marcador, página 14: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  14. Número ou marcador, página 14: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  15. Número ou marcador, página 14: c) For adquirido um património a título universal;
  16. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  17. Número ou marcador, página 14: e) A aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  18. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  19. Número ou marcador, página 14: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes à titularidade das acções próprias consideram-se suspensos.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  21. Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações)
  22. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  24. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Assembleia geral
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 14: (Representação de accionistas)
  30. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  33. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  34. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 14: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  46. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 15: (Local da reunião)
  51. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 15: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da
  55. Texto do artigo, página 15: sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Da convocatória deverá constar:
  57. Número ou marcador, página 15: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 15: b) O local, dia e hora da reunião;
  59. Número ou marcador, página 15: c) A espécie de reunião;
  60. Número ou marcador, página 15: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  61. Número ou marcador, página 15: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  63. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  64. Texto do artigo, página 15: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  65. Número ou marcador, página 15: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 15: (Validade das deliberações)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
  70. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 15: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  75. Número ou marcador, página 15: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  76. Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  77. Número ou marcador, página 15: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 15: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  86. Número ou marcador, página 15: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  88. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 15: (Suspensão da reunião)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  93. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho de administração
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à cooptação de administradores;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Propor aumentos de capital social;
  107. Número ou marcador, página 16: e) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  108. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 16: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  110. Número ou marcador, página 16: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 16: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  112. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos;
  113. Número ou marcador, página 16: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  114. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 16: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  116. Número ou marcador, página 16: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  117. Número ou marcador, página 16: o) Mudar a sede da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 16: p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  119. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  120. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  122. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 16: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes e mandatários)
  126. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num administrador delegado ou em mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  128. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de
  129. Texto do artigo, página 16: subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 16: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  131. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se semestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  137. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou “e-mail” dirigido ao presidente.
  138. Texto do artigo, página 16: Cinco)As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  139. Número ou marcador, página 16: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 16: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  144. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois administradores;
  145. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  146. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  147. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  148. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Fiscalização
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 17: Três) Enquanto o Estado de Moçambique permanecer accionista da sociedade, este poderá designar um vogal efectivo do Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  155. Texto do artigo, página 17: Cinco)O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  156. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  157. Número ou marcador, página 17: Sete) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 17: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  166. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  167. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  168. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Disposições comuns
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 17: (Cargos sociais)
  171. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  173. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 17: (Remunerações)
  176. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 17: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  180. Número ou marcador, página 17: Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para Fiscal Único uma
  181. Texto do artigo, página 17: pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 17: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  184. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da Sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  185. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 17: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  188. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  189. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  191. Número ou marcador, página 17: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  192. Número ou marcador, página 17: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  193. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  195. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de
  196. Texto do artigo, página 18: Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  197. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições diversas
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) As dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 18: (Exame de escrituração)
  204. Número ou marcador, página 18: Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas de um mínimo de cinco por cento do capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
  206. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2018. —
  207. Texto do artigo, página 18: A Ajudante, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 18: Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada
  209. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Novembro de dois mil e oito, da sociedade Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100006197, deliberaram a cessão, a admissão de novo sócio e nomeação de novo administrador.
  210. Texto do artigo, página 18: Em consequência da cessão, admissão de novo sócio e nomeação é alterada a redacção o artigo quinto e artigo décimo primeiro dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 18: Capital social
  213. Texto do artigo, página 18: O capital social é de vinte mil meticais representados por duas quotas integralmente subscrita pelos sócios nas seguintes proporções:
  214. Texto do artigo, página 18: Tiens (África) Holdings Grup Limited, uma quota de dezanove mil e quatrocentos meticais, correspondente à noventa por cento do capital social.
  215. Texto do artigo, página 18: Tiens (Norte East África) Investment Holdings Limited, uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  218. Texto do artigo, página 18: A gestão e administração da sociedade ficam a cargo de Li Jin Yuan, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador, com dispensa de caução.
  219. Texto do artigo, página 18: Maputo, 24 de Outubro de 2018.O Técnico, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 18: Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada
  221. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Maio de dois mil e dezoito da sociedade Tiens Marketing Moçambique Companhia, Limitada, sede nesta cidade de Maputo, vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100006197, deliberaram a nomeação de novo administrador.
  222. Texto do artigo, página 18: Em consequência dessa nomeação é alterada a redacção do artigo décimo primeiro dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  225. Texto do artigo, página 18: A gestão e administração da sociedade ficam a cargo de Weidong Hao, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador, com dispensa de caução.
  226. Texto do artigo, página 18: Maputo, 24 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 18: Tarsis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  228. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeito de publicação, e por acta, um de Março de dois mil e dezoito, pelas nove horas, a Assembleia Gerald a sociedade denominada Tarsis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de
  229. Texto do artigo, página 18: Maputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, segundo andar esquerdo porta um, bairro Central, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, sob o NUEL 100572656, com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), o sócio deliberou aumento de capital social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 18: Denominação, sede e firma
  232. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Tersis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique número mil e setecentos e dezoito reis do chão bloco três bairro de Cumbeza.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  235. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio gerente Estêvão Isaías Parruque, correspondente a 100% do capital social.
  236. Texto do artigo, página 18: Maputo, 13 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 18: Lucy Lodge, Limitada
  238. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de dois de Setembro de dois mil e dezoito, se procedeu na Lucy Lodge, Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane, sob o número 101050718, à alteração da estrutura do capital social da sociedade.
  239. Texto do artigo, página 18: Que, em consequência da nova estrutura do capital social, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção nos artigos quinto, décimo e décimo primeiro.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 18: Capital social
  242. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais da nova família, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  243. Número ou marcador, página 18: a) Lily Ruth Jackson, solteira, natural e residente no Reino Unido, com uma quota de noventa e nove por cento do capital social;
  244. Número ou marcador, página 18: b) Hermanus Coenraad Loubser, natural e residente na África do Sul, com uma quota de um por cento do capital social;
  245. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carece mediante condições a estabelecerem em assembleia geral.
  246. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  248. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  249. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia Lily Ruth Jackson, a qual poderá, no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 19: Movimentação de contas bancárias
  253. Texto do artigo, página 19: A movimentação das contas bancárias da sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Lily Ruth Jackson, podendo delegar um dos sócios caso necessário.
  254. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 19: Lucirium, Limitada
  256. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de três de Setembro de dois mil e dezoito, se procedeu na Lucirium Limitada, uma sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Inhambane sob o número 101050726, à alteração da estrutura do capital social da sociedade.
  257. Texto do artigo, página 19: Que, em consequência da nova estrutura do capital social, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção nos artigos quinto, décimo e décimo primeiro.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 19: Capital social
  260. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais da nova família, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  261. Número ou marcador, página 19: a) Lily Ruth Jackson, solteira, natural e residente no Reino Unido, com uma quota de noventa e nove por cento do capital social;
  262. Número ou marcador, página 19: b) Hermanus Coenraad Loubser, natural e residente na África do Sul, com uma quota de um por cento do capital social.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade
  264. Texto do artigo, página 19: carece mediante condições a estabelecerem em assembleia geral.
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  266. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  267. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia Lily Ruth Jackson, a qual poderá, no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade.
  268. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 19: Movimentação de contas bancárias
  271. Texto do artigo, página 19: A movimentação das contas bancárias da sociedade obriga-se pela assinatura da sócia Lily Ruth Jackson, podendo delegar um dos sócios caso necessário.
  272. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 19: Dendustri Moz, Limitada
  274. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Agosto de dois mil e dezoito, da sociedade Dendustri Moz, Limitada, matriculada sob NUEL 100026937, os sócios deliberaram a alteração da denominação social.
  275. Texto do artigo, página 19: Em consequência directa, fica alterada a redacção do artigo primeiro do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a firma Dendustri Moçambique, Limitada.
  278. Texto do artigo, página 19: Maputo, 19 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 19: Santuário Bravio de Vilanculos, Limitada
  280. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral da sociedade, Santuário Bravio de Vilanculos, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o numero treze mil trezentos e trinta e um, a folhas cento e sessenta e cinco do livro C traço trinta e dois, realizada na sua sede social, aos vinte dias do mês de Março de dois mil e catorze, deliberou-se a cessão e divisão de uma quota, e entrada de um novo sócio, cessão essa que é feita com todos os direitos e obrigações e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo quarto, artigo nono e artigo décimo que passam a ter a seguinte redacção:
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 19: Capital social
  283. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado, é de oitenta mil meticais e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  284. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sociedade Sanctuary Owners’ Association NPC;
  285. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social, pertencente ao John William Kachamila; e
  286. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao Hugh Gunning Brown.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) (...)
  288. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e cinco de Julho de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 19: DH Consultng, Limitada
  290. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no 13 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória no Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100831740, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada DH Consulting, Limitada, constituída entre os sócios: Atália António Amália Novela, casada, natural de Namitil/ Mogovolas, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100600327P, emitido aos 29 de Outubro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, quarteirão 3, U/C Eduardo Mondlane n.º 45 Muhala. Glória Armindo Guirengo, casada natural de Nhabacala-Massinga, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100966836S, emitido aos 9 de Maio de 2016, pela Direcção Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 1, U/C Teacane n.º 55. Elias Lourenço Massingue, solteiro, maior, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500195292B emitido aos 21 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Maputo. Hercílio Henriques Augusto Júnior, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106052610J, emitido aos 4 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Muhala quarteirão 4, U/C 25 de Junho n.º 47, representado neste acto pela sua mãe Atália António Amélia Novela, Raela Francisco Massingue, menor, natural de
  291. Texto do artigo, página 20: Massinga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 03106033710J, emitido aos 25de Maio de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 20 U/C Teacane. Representada neste acto pela senhora Glória Armindo Guirengo. Celebram o presente contrato de sociedade com a base nos artigos seguinte:
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  294. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de DH Consulting, Limitada. Com sede na cidade de Nampula, podendo deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais, e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  295. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  298. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria nas áreas de:
  299. Número ou marcador, página 20: a) Arquitectura e planeamento físico;
  300. Número ou marcador, página 20: b) Projectos de engenharia;
  301. Número ou marcador, página 20: c) Gestão de contrato;
  302. Número ou marcador, página 20: d) Assistência técnica;
  303. Número ou marcador, página 20: e) Fiscalização de obras;
  304. Número ou marcador, página 20: f) Avaliação patrimonial;
  305. Número ou marcador, página 20: g) Avaliação de impacto ambiental.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiária das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizado.
  307. Número ou marcador, página 20: Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outra pessoas jurídicas para, nomeadamente formar novas sociedades com sócios e associações em participação ou outro tipo exercício de actividades económicas.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  310. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) correspondente à soma de cinco quotas, a primeira equivalente a 30% do capital social, pertencente à sócia Glória Armindo Guirengo, segunda equivalente a 30% do capital social, pertencente a sócia Atália António Amelia Novela, a terceira equivalente a 20% do capital social pertencente ao socio Hercílio Henriques Augusto Júnior, a quarta equivalente a 10% do capital social pertente a sócia Raela Francisco Massingue, todos equivalentes a cem por centos do capital social.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderão ser aumentados quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se pode efectuar e terá sempre direito de preferência.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada na assembleia geral, unanimidade.
  316. Número ou marcador, página 20: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por centos ou divisão da quota, podendo ser paga num período der Noventa dias, e vinte por centos da quota e oitenta por centos da quota e oitenta por centos num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  317. Número ou marcador, página 20: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  320. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo das sócias Glória Armindo Guirengo e Atália António Amélia Novela, que desde já ficam nomeadas administradoras, com despensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura de qualquer uma para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contratos.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) As administradoras, poderão constituir mandatários com poderes de representá-las em actos e ou contratos que julga pertinentes.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) Assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  325. Texto do artigo, página 20: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos de contratos alheios ao objecto social.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  328. Texto do artigo, página 20: No caso de falecimento impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 20: (Amortização)
  331. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios falecidos ou interditos se assim
  332. Texto do artigo, página 20: preferirem os herdeiros ou representantes bem como as quotas dos sócios que não queira continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo quarto.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 20: (Balanco)
  335. Texto do artigo, página 20: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e lucros líquidos apurados deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na cotação das suas quotas.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  338. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral)
  341. Texto do artigo, página 20: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta a registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias a contar da data da expedição.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 20: (Omissos)
  344. Texto do artigo, página 20: Os casos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  345. Texto do artigo, página 20: Nampula, 6 de Setembro de 2018. A conservadora, Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 20: Mozcofragem, Limitada
  347. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e dezoito a cento e dezanove, do livro de notas para escritura diversas número cento sessenta e nove, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, os sócios da Mozcofragem, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Avenida 5 de Fevereiro, talhão 225/229, bairro da Matola B, na cidade da Matola, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor nominal de 100.000.00MT, (cem mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo que uma no valor nominal de noventa mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Ernesto Saice Júnior e outra no valor nominal de dez mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social pertencente à sócia Ercília Graciete Zandamela Saice, deliberaram
  348. Texto do artigo, página 21: o aumento do capital social dos actuais cem mil para quinhentos mil meticais.
  349. Texto do artigo, página 21: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  352. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de 500.000.00MT, (quinhentos mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  353. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social pertencente ao sócio Carlos Ernesto Saice Júnior;
  354. Número ou marcador, página 21: b) Outra quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social pertencente à sócia Ercília Graciete Zandamela Saice.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 21: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  357. Texto do artigo, página 21: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura pública continua em vigor as disposições do pacto social.
  358. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2018. —
  359. Texto do artigo, página 21: O Notário, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 21: Farmácia A.F.J − Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 101053415, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Farmácia A.F.J, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Carlota Isabel Pechisso, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102325273, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, no dia 22 de Agosto de 2017 e válido até 22 de Agosto de 2022, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 21: (Denominação e forma)
  364. Texto do artigo, página 21: A sociedade adoptada a denominação de Farmácia A.F.J. – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 21: (Sede e representações sociais)
  367. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberações da sócia única, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 21: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  374. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de:
  375. Número ou marcador, página 21: a) Venda de medicamentos e cosméticos;
  376. Número ou marcador, página 21: b) Exames laboratoriais.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 21: Por simples deliberações da sócia, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  381. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Carlota Isabel Pechisso.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  384. Número ou marcador, página 21: Um) Administração da sociedade será exercida pela sócia única que desde já fica nomeada administradora com ou sem dispensa de caução.
  385. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à sócia única a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na
  386. Texto do artigo, página 21: ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
  387. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da sócia única.
  388. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sócia única poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 21: (Morte e incapacidade)
  391. Texto do artigo, página 21: Por morte ou interdição da sócia única, os herdeiros ou representantes da falecida exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  393. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) Dissolvendo-se de acordo com a sócia única, esta procederá com a liquidação conforme lhe aprouver.
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  396. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  398. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 19 de Outubro de 2018. —
  399. Texto do artigo, página 21: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  400. Texto do artigo, página 21: P & H, Limitada
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