III SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 249/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 249
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Observatório da Juventude – ODJ. Associação Irmãos Unidos, A.I.U. A.C.R Construtores, Limitada. Affinity Holdings, S.A. Aprimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATJHOCA. Auto General Peças Acessórios, Limitada. Beluno, Limitada. Blue Papaya, Limitada. Blue Planet Serviços, Limitada. C.A. Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Calton e Filhos, Limitada. Caterix Organizações Internacional – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Colégio Pascoa, Limitada. COMAMNE – Cooperativa de Operadores Mineiros Artesanais de
Parágrafo · p. 1 Gilé, Limitada. Fabrizio Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gestac, Limitada. Laranja Eventos, Limitada. MBN - Mozambique Business Network, Limitada. Mundo Informático, Limitada. Power and Network Back-Up (Mozambique), Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 Selectis Agro (Moçambique) – Produtos para Agricultura e Pecuária,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Supermercado Lua, Limitada. Team Construções e Serviços, Limitada. Transportes Brisa e Serviços, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório da Juventude – ODJ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório da Juventude – ODJ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da associação vocacionada na actividade de interesse social, denominada Associação Irmãos Unidos (A.I.U), sem fins lucrativos, com sede na Vila Sede de Mandimba, província de Niassa.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 2 e Energia de 8 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Mutamba Mineral Sands, S.A., a Concessão Mineira n.º 9228C, válida até 3 de Setembro de 2044 para ilmenite, rútilo e zircão, no distrito de Jangamo, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 15´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 16´ 00,00´´ 8 - 24º 09´ 40,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 16´ 00,00´´ 9 - 24º 09´ 40,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
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8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
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11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 16´ 40,00´´ 10 - 24º 09´ 20,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
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10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
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1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 12 - 24º 07´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 18´ 00,00´´ 13 - 24º 07´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 17´ 50,00´´ 14 - 24º 06´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
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25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 17´ 50,00´´ 15 - 24º 06´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
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25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 18´ 00,00´´ 16 - 24º 05´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 18´ 00,00´´ 17 - 24º 05´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 00,00´´ 18 - 24º 07´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 00,00´´ 19 - 24º 07´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 19´ 20,00´´ 20 - 24º 09´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 19´ 20,00´´ 21 - 24º 09´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 20,00´´ 22 - 24º 12´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 20,00´´ 23 - 24º 12´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 40,00´´ 24 - 24º 15´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 20´ 40,00´´ 25 - 24º 15´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
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Texto do artigo · p. 2 35º 17´ 00,00´´ 26 - 24º 15´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
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26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 17´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
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18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório da Juventude-ODJ.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominaçao e Natureza juridica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório da Juventude, abreviadamente designada por ODJ, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação ODJ é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Aquino de Bragança, n.º 206, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ODJ tem como objectivo geral contribuir para uma sociedade com uma agenda holística de desenvolvimento da juventude.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São objectivos da associação ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar lideranças de organizações da sociedade civil e de associações
Texto do artigo · p. 2 juvenis para o compromisso social no desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar aos tomadores de decisão, fazedores de leis e de políticas para a priorização e investimento no desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Fortalecer a articulação entre as várias organizações e associações juvenis para uma agenda comum de desenvolvimento do país através de palestras;
Número ou marcador · p. 2 d) Fortalecer a capacidade institucional das associações juvenis por meio de cooperação e coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio técnico aos provedores dos assuntos da juventude; e
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar estudos e pesquisas para desenvolver sobre as principais b a r r e i r a s e a v a n ç o s n o desenvolvimento da juventude, através de estudos participativos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros da associação ODJ todas as pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica que manifeste o interesse, e que aceite os objectivos, programas e o estatuto da assoiação ODJ.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O ingresso das pessoas singulares na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita, dirigida ao Conselho de Direcção, acompanhada da ficha de inscrição, curriculum vitae, três cartas de referência elaboradas por
Texto do artigo · p. 2 organizações de reconhecido mérito na área do desenvolvimento da juventude e tem como condição para a aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 2 Três) O ingresso das pessoas colectivas na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção acompanhada da ficha de inscrição e tem como condição para a sua aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação ODJ tem as seguintes categorias membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que sejam signatárias da escritura de constituição da ODJ e que tenham participado na Assembleia Geral constitutiva da agremiação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que defendem ou promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação que sejam admitidas como membros da ODJ, admitidas por deliberação da AssembleiaGeral, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os membros fundadores, que destacam-se pela sua actividade continuada e persistente na qual contribua de forma relevante para os objectivos da ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam de forma relevante de ponto de vista financeiro e patrimonial para a realização dos objectivos da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Manifestem por escrito a renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios da ODJ, em decorrência de actos lesivos e que ponham em causa os interesses da agremiação;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de comparência injustificada ás assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades realizadas pela ODJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral, votar e partilhar contribuições que julgar necessárias para o desenvolvimento da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar sobre todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral com proposta concreta da agenda, para este fim; e
Número ou marcador · p. 3 f) Ter acesso periódico de informação sobre as actividades da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares e bem como as deliberações da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados na ODJ; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender os interesses da ODJ dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster se de participar em actividades ou de realizar acções que ponham em causa os objectivos e princípios da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e outras contribuições que forem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 h) Preservar e valorizar o património da ODJ.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) A substituição deve resultar de impedimento superior a 3 meses do titular ou renúncia do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos renovados por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente, que convoca e preside às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente que substitui o/a presidente em caso de impedimento ou ausência; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um(a) secretário(a) que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando for convocado pela Presidência da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos abertos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos de ausência, os membros efectivos têm a faculdade de constituir representantes através de uma procuração ou credencial, dando-lhes poderes de votar em seu nome, tendo estes o mesmo tratamento que o dos membros reunidos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só os membros efectivos podem ser representados e ser representantes dos outros da mesma categoria, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta, da qual considerase eficaz após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio público ou por carta com pelo menos quinze dias de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o Plano Estratégico da OJD;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar o regulamento interno da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da ODJ;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre outro assunto de importância para a ODJ; e
Número ou marcador · p. 3 i) A dissolução, liquidação e partilha dos bens da ODJ, mediante o voto de três quartos dos votos dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação da
Texto do artigo · p. 4 ODJ, constituído por um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) Tesoureiro(a) e um(a) vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em quatro meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo seu presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por correio electrónico, ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, hora e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção delibera sobre matérias que lhe compete estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar os membros fundadores, quando convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Garantir a elaboração de regulamentos, instrumentos e políticas de funcionamento da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração do plano estratégico, o plano de actividades, os programas, os projectos e o orçamento de funcionamento da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir que os projectos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, implementar a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da ODJ; e
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da ODJ, composto por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente executar as tarefas ligadas que lhe são incumbidas de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Fiscal, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto, bem como os relatórios sobre os planos de actividades e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos e políticas de orientação, assim como a gestão financeira e patrimonial observando os princípios da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Compete igualmente ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos sociais da ODJ, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV O Conselho Técnico - Painel de Conselheiros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por seis Conselheiros, sendo pelo menos dois Membros Fundadores da ODJ e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Técnico é coordenado por um Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for premente, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e 5 dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências deste órgão:
Número ou marcador · p. 4 a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da juventude, que possam ser integrados no plano de actividades da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer técnico-científico sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da ODJ;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações; e
Número ou marcador · p. 4 e) Velar pelo cumprimento dos princípios da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem os fundos da ODJ os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Joias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídios; e
Número ou marcador · p. 4 e) Ganhos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da ODJ é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da ODJ.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A ODJ extingue-se pela:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Decisão judicial; e
Número ou marcador · p. 4 d) Decisão do ente público competente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de dissolução, alteração e fusão da ODJ, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) É a Assembleia Geral a quem compete designar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 Todos aspectos que se encontram omissos no presente estatuto são automaticamente
Texto do artigo · p. 5 regulados pelo Regulamento Interno da ODJ e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ODJ.
Texto do artigo · p. 5 Associação Irmãos Unidos A.I.U
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e treze, foi celebrada uma escritura pública, da Associação Irmãos Unidos, A.I.U., lavrada de folhas quarenta e quatro a quarenta e seis, do livro quatro traço B, a cargo de Mariamo Ussene Giná, Técnica Média dos Registos e Notariado, na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Irmãos Unidos, brevemente designada por A.I.U., é uma pessoa colectiva de direito privado, não política de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A A.I.U. goza de personalidade jurídica, autonomia, administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A A.I.U. tem a sua sede na vila de Mandimba, província de Niassa, podendo criar delegações dentro do distrito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A A.I.U. é criada por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fins
Número ou marcador · p. 5 Um) A A.I.U. tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover campanhas de advocacia para defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 b) Integração das pessoas vivendo com HIV e SIDA num ambiente social e económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Fomento pecuário, criação de animais
Texto do artigo · p. 5 de pequena espécie; d)Geração de auto-emprego aos membros da associação e às comunidades mais próximas;
Número ou marcador · p. 5 e) Criação de um centro de acolhimento de pessoas vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementação de programas de cuidados comunitários, por exemplo: programas de apoio às crianças órfãos e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Sensibilização das comunidades e aos membros em matéria de género;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a produção de culturas para a mitigação dos efeitos do HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 A Pode ser membro da A.I.U. todas as pessoas singulares ou colectivas desde que aceite os presentes estatutos e o programa da A.I.U.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Categoria dos Membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A A.I.U compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores: Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação; b)Membros efectivos: Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo do Distrito de Mandimba;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Contribuintes: Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais o estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro ou material às actividades da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Honorários: Aqueles que desenvolveram acções de relevo no engrandecimento da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 5 e) Membros Beneficiários: aqueles colectivos ou singulares que, com subsídios e serviços, facilita a criação e realização das tarefas a A.I.U.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão para membro da A.I.U. será dirigida ao Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 que submeterá a Assembleia Geral para análise.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidatado cumprir o seu dever de pagar a joia e a respectiva quota mensal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Demissão
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros, que por várias razões, pedirem a sua demissão, deverão fazer por escrito ao Conselho de Direcção que após análise das razões, apresentará esse pedido á Assembleia Geral que se pronunciará sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os que praticarem actos que prejudiquem a A.I.U. e os seus objectivos ou dignidade dos seus oficias serem demitidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Readmissão
Texto do artigo · p. 5 Os membros demitidos poderão ser readmitidos pela Assembleia Geral de acordo com o parecer do Conselho de Direcção e se os demitidos apresentarem vontade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da A.I.U.:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades promovidas pela A.I.U.;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito e demitir-se;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outros;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado dos planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da A.I.U., sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários, beneficiários, e contribuintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber gratuitamente quaisquer publicações da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar em todas as Assembleias Gerais sem direito a votos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a A.I.U. no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber anualmente os relatórios das actividades da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 5 e) Reclamar perante o Conselho de Direcção todas as infracções que contradizem os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Acatar e cumprir os estatutos e programas da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as joias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da A.I.U. na realização das actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, e competência os cargos que for confiado;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta meticais;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão das funções por período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 6 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão expulsos da associação os membros prevaricadores da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que faltarem ao pagamento de joias ou deixarem de pagar as suas quotas por período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que ofenderam o prestígio e o bom nome da A.I.U., ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A aplicada pena de expulsão implica perda de todas as contribuições pelo membro a associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A A.I.U. tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo a A.I.U. e será constituído por todos os membros com direitos a votar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e será dirigida pela Mesa da Assembleia que será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O mandado do presidente da Assembleia Geral será de dois anos até ao máximo de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de uma convocatória por escrita, expedido por cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas, e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano na segunda quinzena de Dezembro de cada ano, para:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões extraordinárias realizarse-ão sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A referida solicitação no número anterior será dirigido à Mesa da Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos um terço dos membros que solicitarem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral a:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir o programa e as linhas de actuação da A.I.U.;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades, das contas do Conselho de Direcção, e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Exonerar membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, e funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Eleições
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições para os órgãos sociais da A.I.U. realizar-se-ão de três em três anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto das eleições será reconhecido os membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A lista dos candidates deverá ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências de Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e apresenta a A.I.U.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, secretário, e vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 249
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  9. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Observatório da Juventude – ODJ. Associação Irmãos Unidos, A.I.U. A.C.R Construtores, Limitada. Affinity Holdings, S.A. Aprimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATJHOCA. Auto General Peças Acessórios, Limitada. Beluno, Limitada. Blue Papaya, Limitada. Blue Planet Serviços, Limitada. C.A. Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Calton e Filhos, Limitada. Caterix Organizações Internacional – Sociedade Unipessoal,
  10. Parágrafo, página 1: Limitada. Colégio Pascoa, Limitada. COMAMNE – Cooperativa de Operadores Mineiros Artesanais de
  11. Parágrafo, página 1: Gilé, Limitada. Fabrizio Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gestac, Limitada. Laranja Eventos, Limitada. MBN - Mozambique Business Network, Limitada. Mundo Informático, Limitada. Power and Network Back-Up (Mozambique), Limitada.
  12. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  13. Parágrafo, página 1: Selectis Agro (Moçambique) – Produtos para Agricultura e Pecuária,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Supermercado Lua, Limitada. Team Construções e Serviços, Limitada. Transportes Brisa e Serviços, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório da Juventude – ODJ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório da Juventude – ODJ.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Com base no disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da associação vocacionada na actividade de interesse social, denominada Associação Irmãos Unidos (A.I.U), sem fins lucrativos, com sede na Vila Sede de Mandimba, província de Niassa.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
  25. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  26. Texto do artigo, página 1: AVISO
  27. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais
  28. Texto do artigo, página 2: e Energia de 8 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de Mutamba Mineral Sands, S.A., a Concessão Mineira n.º 9228C, válida até 3 de Setembro de 2044 para ilmenite, rútilo e zircão, no distrito de Jangamo, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  29. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 15´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  30. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 10,00´´ 2 - 24º 12´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  31. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 10,00´´ 3 - 24º 12´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  32. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 30,00´´ 4 - 24º 11´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  33. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 30,00´´ 5 - 24º 11´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  34. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 40,00´´ 6 - 24º 10´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  35. Texto do artigo, página 2: 35º 15´ 40,00´´ 7 - 24º 10´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 35º 16´ 00,00´´ 8 - 24º 09´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 35º 16´ 00,00´´ 9 - 24º 09´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 35º 16´ 40,00´´ 10 - 24º 09´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: 35º 16´ 40,00´´ 11 - 24º 09´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 35º 18´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 15´ 50,00´´35º 15´ 10,00´´
    2- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 10,00´´
    3- 24º 12´ 10,00´´35º 15´ 30,00´´
    4- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 30,00´´
    5- 24º 11´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    6- 24º 10´ 40,00´´35º 15´ 40,00´´
    7- 24º 10´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    8- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 00,00´´
    9- 24º 09´ 40,00´´35º 16´ 40,00´´
    10- 24º 09´ 20,00´´35º 16´ 40,00´´
    11- 24º 09´ 20,00´´35º 18´ 00,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 12 - 24º 07´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 35º 18´ 00,00´´ 13 - 24º 07´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 35º 17´ 50,00´´ 14 - 24º 06´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 35º 17´ 50,00´´ 15 - 24º 06´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 35º 18´ 00,00´´ 16 - 24º 05´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 35º 18´ 00,00´´ 17 - 24º 05´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 00,00´´ 18 - 24º 07´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 00,00´´ 19 - 24º 07´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 35º 19´ 20,00´´ 20 - 24º 09´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 35º 19´ 20,00´´ 21 - 24º 09´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 20,00´´ 22 - 24º 12´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 20,00´´ 23 - 24º 12´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 40,00´´ 24 - 24º 15´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: 35º 20´ 40,00´´ 25 - 24º 15´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  55. Texto do artigo, página 2: 35º 17´ 00,00´´ 26 - 24º 15´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  56. Texto do artigo, página 2: 35º 17´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    12- 24º 07´ 40,00´´35º 18´ 00,00´´
    13- 24º 07´ 40,00´´35º 17´ 50,00´´
    14- 24º 06´ 00,00´´35º 17´ 50,00´´
    15- 24º 06´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    16- 24º 05´ 00,00´´35º 18´ 00,00´´
    17- 24º 05´ 00,00´´35º 20´ 00,00´´
    18- 24º 07´ 20,00´´35º 20´ 00,00´´
    19- 24º 07´ 20,00´´35º 19´ 20,00´´
    20- 24º 09´ 00,00´´35º 19´ 20,00´´
    21- 24º 09´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    22- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 20,00´´
    23- 24º 12´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    24- 24º 15´ 00,00´´35º 20´ 40,00´´
    25- 24º 15´ 00,00´´35º 17´ 00,00´´
    26- 24º 15´ 50,00´´35º 17´ 00,00´´
  57. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 10 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  58. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório da Juventude-ODJ.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominaçao e Natureza juridica)
  63. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório da Juventude, abreviadamente designada por ODJ, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  66. Texto do artigo, página 2: A Associação ODJ é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Aquino de Bragança, n.º 206, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território moçambicano, e é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A ODJ tem como objectivo geral contribuir para uma sociedade com uma agenda holística de desenvolvimento da juventude.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos da associação ODJ os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar lideranças de organizações da sociedade civil e de associações
  72. Texto do artigo, página 2: juvenis para o compromisso social no desenvolvimento da juventude;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar aos tomadores de decisão, fazedores de leis e de políticas para a priorização e investimento no desenvolvimento da juventude;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Fortalecer a articulação entre as várias organizações e associações juvenis para uma agenda comum de desenvolvimento do país através de palestras;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer a capacidade institucional das associações juvenis por meio de cooperação e coordenação com outras entidades;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio técnico aos provedores dos assuntos da juventude; e
  77. Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos e pesquisas para desenvolver sobre as principais b a r r e i r a s e a v a n ç o s n o desenvolvimento da juventude, através de estudos participativos.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros da associação ODJ todas as pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica que manifeste o interesse, e que aceite os objectivos, programas e o estatuto da assoiação ODJ.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) O ingresso das pessoas singulares na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita, dirigida ao Conselho de Direcção, acompanhada da ficha de inscrição, curriculum vitae, três cartas de referência elaboradas por
  83. Texto do artigo, página 2: organizações de reconhecido mérito na área do desenvolvimento da juventude e tem como condição para a aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
  84. Número ou marcador, página 2: Três) O ingresso das pessoas colectivas na associação ODJ é feito por via de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direcção acompanhada da ficha de inscrição e tem como condição para a sua aprovação a aceitação dos princípios da ODJ.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  87. Texto do artigo, página 2: A associação ODJ tem as seguintes categorias membros:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que sejam signatárias da escritura de constituição da ODJ e que tenham participado na Assembleia Geral constitutiva da agremiação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que defendem ou promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação que sejam admitidas como membros da ODJ, admitidas por deliberação da AssembleiaGeral, sob proposta do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: Todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo os membros fundadores, que destacam-se pela sua actividade continuada e persistente na qual contribua de forma relevante para os objectivos da ODJ; e
  91. Número ou marcador, página 3: d) Membros Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam de forma relevante de ponto de vista financeiro e patrimonial para a realização dos objectivos da ODJ.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  94. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro aqueles que:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Manifestem por escrito a renúncia;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Por decisão da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos seus membros, quando a qualidade do membro não for mais coerente com os objectivos e princípios da ODJ, em decorrência de actos lesivos e que ponham em causa os interesses da agremiação;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Falta de comparência injustificada ás assembleias gerais, por um período igual ou superior a três anos; e
  98. Número ou marcador, página 3: d) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  101. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades realizadas pela ODJ;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral, votar e partilhar contribuições que julgar necessárias para o desenvolvimento da ODJ;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Votar sobre todas as deliberações;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos da ODJ;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral com proposta concreta da agenda, para este fim; e
  107. Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso periódico de informação sobre as actividades da ODJ.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  110. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  111. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares e bem como as deliberações da ODJ;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados na ODJ; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da ODJ;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Defender os interesses da ODJ dentro e fora do país;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Abster se de participar em actividades ou de realizar acções que ponham em causa os objectivos e princípios da ODJ;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e outras contribuições que forem necessárias;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação ODJ; e
  117. Número ou marcador, página 3: h) Preservar e valorizar o património da ODJ.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  120. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da ODJ os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Direcção; e
  125. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) A substituição deve resultar de impedimento superior a 3 meses do titular ou renúncia do mesmo.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  130. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos renovados por dois mandatos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade de cargos)
  133. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente, que convoca e preside às reuniões da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente que substitui o/a presidente em caso de impedimento ou ausência; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) Um(a) secretário(a) que se ocupa das actividades do secretariado da Assembleia Geral, como elaboração das actas e sínteses das mesmas.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: (Quórum e funcionamento da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando for convocado pela Presidência da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos abertos dos membros presentes, em gozo dos seus direitos estatutários.
  146. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos de ausência, os membros efectivos têm a faculdade de constituir representantes através de uma procuração ou credencial, dando-lhes poderes de votar em seu nome, tendo estes o mesmo tratamento que o dos membros reunidos.
  147. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só os membros efectivos podem ser representados e ser representantes dos outros da mesma categoria, na Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta, da qual considerase eficaz após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
  149. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de anúncio público ou por carta com pelo menos quinze dias de antecedência, onde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o Plano Estratégico da OJD;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da ODJ;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da ODJ;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para a ODJ; e
  161. Número ou marcador, página 3: i) A dissolução, liquidação e partilha dos bens da ODJ, mediante o voto de três quartos dos votos dos membros presentes e representados.
  162. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  165. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação da
  166. Texto do artigo, página 4: ODJ, constituído por um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) Tesoureiro(a) e um(a) vogal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em quatro meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A reunião do Conselho de Direcção é convocada pelo seu presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por correio electrónico, ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, hora e agenda da reunião.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção delibera sobre matérias que lhe compete estando presente a maioria dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar os membros fundadores, quando convidados, mas sem direito a voto.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Texto do artigo, página 4: a)Garantir a elaboração de regulamentos, instrumentos e políticas de funcionamento da ODJ;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração do plano estratégico, o plano de actividades, os programas, os projectos e o orçamento de funcionamento da ODJ;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Garantir que os projectos e programas aprovados pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, implementar a gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da ODJ; e
  180. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da ODJ.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da ODJ, composto por três membros, sendo um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um relator.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre, e extraordinariamente quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente executar as tarefas ligadas que lhe são incumbidas de acordo com as orientações do Presidente do Conselho Fiscal, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e o relatório financeiro do ano transacto, bem como os relatórios sobre os planos de actividades e o orçamento do ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos e políticas de orientação, assim como a gestão financeira e patrimonial observando os princípios da ODJ;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Compete igualmente ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal; e
  196. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos sociais da ODJ, nomeadamente examinar a escrituração e os documentos da associação com periodicidade regular.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV O Conselho Técnico - Painel de Conselheiros
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da ODJ.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por seis Conselheiros, sendo pelo menos dois Membros Fundadores da ODJ e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
  202. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Técnico é coordenado por um Conselheiro Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo Conselheiro Geral.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  206. Texto do artigo, página 4: O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for premente, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e 5 dias para as sessões extraordinárias.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Técnico)
  209. Texto do artigo, página 4: Constituem competências deste órgão:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da juventude, que possam ser integrados no plano de actividades da ODJ;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer técnico-científico sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da ODJ;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações; e
  214. Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento dos princípios da ODJ.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  218. Texto do artigo, página 4: Constituem os fundos da ODJ os seguintes:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Quotas dos membros;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Joias dos membros;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Subsídios; e
  223. Número ou marcador, página 4: e) Ganhos não proibidos por lei.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 4: (Património)
  226. Texto do artigo, página 4: O património da ODJ é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da ODJ.
  227. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A ODJ extingue-se pela:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os seus membros;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Decisão judicial; e
  232. Número ou marcador, página 4: d) Decisão do ente público competente.
  233. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução, alteração e fusão da ODJ, a mesma é efectuada por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços do número de todos os seus membros presentes.
  234. Número ou marcador, página 4: Três) É a Assembleia Geral a quem compete designar os liquidatários.
  235. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  238. Texto do artigo, página 4: Todos aspectos que se encontram omissos no presente estatuto são automaticamente
  239. Texto do artigo, página 5: regulados pelo Regulamento Interno da ODJ e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  242. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ODJ.
  243. Texto do artigo, página 5: Associação Irmãos Unidos A.I.U
  244. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e treze, foi celebrada uma escritura pública, da Associação Irmãos Unidos, A.I.U., lavrada de folhas quarenta e quatro a quarenta e seis, do livro quatro traço B, a cargo de Mariamo Ussene Giná, Técnica Média dos Registos e Notariado, na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e fins
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 5: Denominação
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Irmãos Unidos, brevemente designada por A.I.U., é uma pessoa colectiva de direito privado, não política de interesse social e sem fins lucrativos.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) A A.I.U. goza de personalidade jurídica, autonomia, administrativa financeira e patrimonial.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 5: Sede
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A A.I.U. tem a sua sede na vila de Mandimba, província de Niassa, podendo criar delegações dentro do distrito.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: Duração
  255. Número ou marcador, página 5: Um) A A.I.U. é criada por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 5: Fins
  258. Número ou marcador, página 5: Um) A A.I.U. tem os seguintes objectivos:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Promover campanhas de advocacia para defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV e SIDA;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Integração das pessoas vivendo com HIV e SIDA num ambiente social e económico;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Fomento pecuário, criação de animais
  262. Texto do artigo, página 5: de pequena espécie; d)Geração de auto-emprego aos membros da associação e às comunidades mais próximas;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Criação de um centro de acolhimento de pessoas vivendo com HIV e SIDA;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Implementação de programas de cuidados comunitários, por exemplo: programas de apoio às crianças órfãos e vulneráveis;
  265. Número ou marcador, página 5: g) Sensibilização das comunidades e aos membros em matéria de género;
  266. Número ou marcador, página 5: h) Promover a produção de culturas para a mitigação dos efeitos do HIV e SIDA.
  267. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 5: Membros
  270. Texto do artigo, página 5: A Pode ser membro da A.I.U. todas as pessoas singulares ou colectivas desde que aceite os presentes estatutos e o programa da A.I.U.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 5: Categoria dos Membros
  273. Número ou marcador, página 5: Um) A A.I.U compreende as seguintes categorias de membros:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores: Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação; b)Membros efectivos: Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo do Distrito de Mandimba;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Membros Contribuintes: Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais o estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro ou material às actividades da A.I.U.;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Membros Honorários: Aqueles que desenvolveram acções de relevo no engrandecimento da A.I.U.;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Membros Beneficiários: aqueles colectivos ou singulares que, com subsídios e serviços, facilita a criação e realização das tarefas a A.I.U.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 5: Admissão
  280. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da A.I.U. será dirigida ao Conselho de Direcção
  282. Texto do artigo, página 5: que submeterá a Assembleia Geral para análise.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidatado cumprir o seu dever de pagar a joia e a respectiva quota mensal.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 5: Demissão
  286. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros, que por várias razões, pedirem a sua demissão, deverão fazer por escrito ao Conselho de Direcção que após análise das razões, apresentará esse pedido á Assembleia Geral que se pronunciará sobre o assunto.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) Os que praticarem actos que prejudiquem a A.I.U. e os seus objectivos ou dignidade dos seus oficias serem demitidos.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 5: Readmissão
  290. Texto do artigo, página 5: Os membros demitidos poderão ser readmitidos pela Assembleia Geral de acordo com o parecer do Conselho de Direcção e se os demitidos apresentarem vontade.
  291. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  294. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da A.I.U.:
  295. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades promovidas pela A.I.U.;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito e demitir-se;
  297. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outros;
  298. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado dos planos das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  300. Número ou marcador, página 5: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da A.I.U., sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações à Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 5: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários, beneficiários, e contribuintes:
  302. Número ou marcador, página 5: a) Receber gratuitamente quaisquer publicações da A.I.U.;
  303. Número ou marcador, página 5: b) Participar em todas as Assembleias Gerais sem direito a votos;
  304. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a A.I.U. no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  305. Número ou marcador, página 5: d) Receber anualmente os relatórios das actividades da A.I.U.;
  306. Número ou marcador, página 5: e) Reclamar perante o Conselho de Direcção todas as infracções que contradizem os estatutos.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  309. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Acatar e cumprir os estatutos e programas da A.I.U.;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as joias e quotas mensais;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da A.I.U. na realização das actividades;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, e competência os cargos que for confiado;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas reuniões quando for convocado;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da A.I.U.;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 6: Penas a aplicar
  320. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta meticais;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão das funções por período de seis meses a um ano;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Afastamento dos cargos directivos;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação os membros prevaricadores da associação:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamento;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Os que faltarem ao pagamento de joias ou deixarem de pagar as suas quotas por período superior a noventa dias;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Os que ofenderam o prestígio e o bom nome da A.I.U., ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  331. Número ou marcador, página 6: Três) A aplicada pena de expulsão implica perda de todas as contribuições pelo membro a associação.
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  335. Número ou marcador, página 6: Um) A A.I.U. tem como órgãos sociais:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  341. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo a A.I.U. e será constituído por todos os membros com direitos a votar.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e será dirigida pela Mesa da Assembleia que será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  343. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
  344. Número ou marcador, página 6: Quatro) O mandado do presidente da Assembleia Geral será de dois anos até ao máximo de dois mandados consecutivos.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 6: Formas de convocação
  347. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de uma convocatória por escrita, expedido por cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas, e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  352. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano na segunda quinzena de Dezembro de cada ano, para:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades pelo conselho de direcção;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as contas;
  355. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os corpos directivos.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões extraordinárias realizarse-ão sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal;
  359. Número ou marcador, página 6: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  360. Número ou marcador, página 6: Três) A referida solicitação no número anterior será dirigido à Mesa da Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos um terço dos membros que solicitarem.
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  363. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral a:
  364. Número ou marcador, página 6: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  365. Número ou marcador, página 6: b) Definir o programa e as linhas de actuação da A.I.U.;
  366. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamento anual;
  367. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades, das contas do Conselho de Direcção, e o relatório do Conselho Fiscal;
  368. Número ou marcador, página 6: e) Admitir novos membros;
  369. Número ou marcador, página 6: f) Exonerar membros dos órgãos sociais;
  370. Número ou marcador, página 6: g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
  371. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, e funcionamento.
  372. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
  373. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 6: Eleições
  375. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da A.I.U. realizar-se-ão de três em três anos na base de voto secreto e individual.
  376. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto das eleições será reconhecido os membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  377. Número ou marcador, página 6: Três) A lista dos candidates deverá ser propostas e apresentadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  378. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  379. Texto do artigo, página 6: Competências de Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  380. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  381. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  382. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 6: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse que mandará lavrar;
  384. Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 7: Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  387. Texto do artigo, página 7: Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 7: Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
  390. Texto do artigo, página 7: São competências do secretário:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
  396. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e apresenta a A.I.U.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção será composto por um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, secretário, e vogal.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
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