III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2018

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Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a administração da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirvam de suporte;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à associação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar a exactidão do balanço;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Direcção conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar anualmente, relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre os projectos de orçamento, relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção e sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos da associação submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 8 g) Ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Jurisdicional é um órgão de jurisdição da associação composto por um Presidente, um Vice-Presidentes e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Texto do artigo · p. 8 O Conselho jurisdicional reúne ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Jurisdicional:
Texto do artigo · p. 8 a)Preparar os recursos interpostos para as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o poder disciplinar sobre as associações provinciais, clubes e sociedades desportivas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Jurisdicional apresenta outras competências que estão previstas no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das jóias de admissão e das quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os bens e direitos que receber a título gratuito;
Número ou marcador · p. 8 d) O rendimento dos seus bens e o produto da alienação destes;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 Constitui o património da associação, quaisquer subsídios, doações de entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, cuja aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Texto do artigo · p. 8 A associação extingue-se mediante deliberação em Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade
Número ou marcador · p. 8 Um) Os actos de gestão da associação são registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sistema de contabilidade é organizado de acordo com os planos contabilísticos em vigor, nos termos da lei, e deve permitir um conhecimento claro e rápido da situação financeira e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Quotas membros
Texto do artigo · p. 8 As quotas devidas pelos membros são fixadas periodicamente pela Assembleia Geral e compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de valor fixo; e
Número ou marcador · p. 8 b) Quotas suplementares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Sanções
Texto do artigo · p. 8 O procedimento das sanções aplicáveis aos membros da associação estão previstas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Ano fiscal
Texto do artigo · p. 8 O ano fiscal e associativo coincidem com a época desportiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos são regulados mediante deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia
Texto do artigo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia,tem a sua sede na própria comunidade de Milaleia, regulado de Milaleia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Milaleia, distrito de Mulevala,província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL100942321 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia abreviadamente designada por CGRNN é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia tem a sua sede na comunidade de Milaleia, regulado de Milaleia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Milaleia, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade de Milaleia os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Milaleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os direitos e deveres dos membro constam no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único: As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Extinção
Texto do artigo · p. 9 O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 8 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 9 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala, com sede na própria comunidade de Nadala, regulado de Nadala, localidade de Namigonha, Posto Administrativo de Nadala, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL100942348 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala abreviadamente designada por CGRNN é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 9 comunidade de Nadala, regulado de Nadala, localidade de Namigonha, posto administrativo de Nadala, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade de Nadala os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Nadala, que a ela se filiam sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único: As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Extinção
Texto do artigo · p. 9 O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 8 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 9 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC, com sede, segundo bairro Cimento, Rua Principal, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória so b NUEL 100945649, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A Casa do Direito e do Cidadão, de agora em diante abreviadamente denominada por CDC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Constituição, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 9 Um) A CDC é constituída em conformidade com o artigo setenta e oito da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A CDC é uma organização de âmbito provincial, com sede em Quelimane, na província da Zambézia, podendo criar representações em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Filiação
Texto do artigo · p. 9 A CDC poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da CDC é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 Promover os direitos do cidadão, garantindo assistência e aconselhamento jurídico aos necessitados, de forma gratuita de modo a acautelar a violação dos seus direitos e educação cívica no sentido de ajudar a criar um ambiente de bem-estar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da CDC, desde que aceitem os presentes estatutos:
Texto do artigo · p. 10 a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil que tenham objectivos similares ou complementares como membros agregados ou colectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 10 A CDC compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 Eleger e serem eleitos para os órgãos Sociais da CDC de forma individual ou colectiva, desde que se encontrem domiciliadas na Província da Zambézia, ou estejam sediadas na Zambézia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Deveres
Texto do artigo · p. 10 Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Suspensão
Texto do artigo · p. 10 Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a seis meses serão automaticamente suspensos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Perda de qualidade
Texto do artigo · p. 10 Servir-se da CDC para fins contrários aos seus objectivos e para prática de actos que provoquem danos graves à CDC, com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da CDC:Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Mandato
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato e não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da CDC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:Definir as linhas gerais de orientação da CDC;Aprovar o relatório narrativo e financeiro da CDC;Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais e efectuar alterações aos estatutos da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Directivo é o órgão executivo da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Directivo é composto por:Presidente do Conselho Directivo, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competência
Texto do artigo · p. 10 Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da CDC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dos bens das receitas
Texto do artigo · p. 10 São receitas da CDC:As quotas mensais pagas pelos seus membros;Os donativos, os subsídios e as doações que receber e outras receitas resultantes das actividades da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Das delegações e/ou filiais
Texto do artigo · p. 10 A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão
Texto do artigo · p. 10 de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Remunerações
Texto do artigo · p. 10 A participação dos órgãos sociais é sobre uma base voluntária, não sendo paga nenhuma remuneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Alteração, dissolução, fusão e cisão
Texto do artigo · p. 10 Alteração, dissolução, fusão e cisão da CDC serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGESIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 23 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 10 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Waheguru Travels – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899477 uma entidade denominada Waheguru Travels - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Amit Khatwani, solteiro, natural da Índia, cidade de Ajmer Rajasthan de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3223624, emitido em 7 de Maio de 2015, e válido até 6 de Maio de 2025 na Migração de Jaipur, residente nesta cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado, aos 30 de Agosto do ano dois mil e dezassete ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguinte do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Waheguru Travels-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade Waheguru Travels – Sociedade Unipessoal, Limitada, Constituída
Texto do artigo · p. 11 sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Rua Monomotapa Bairro Central Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 11 Agência de viagem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá mediante a deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objectivo social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 11 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (200.000,00MT), duzentos mil meticais, correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Amit Khatwani, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) À sociedade mediante a decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de execução ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será, o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Texto do artigo · p. 11 ARTO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Decisões)
Número ou marcador · p. 11 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alineação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Amit Khatwani, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despesa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas
Texto do artigo · p. 11 bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes ora prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os exercícios fiscais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzidas os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 11 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 11 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócios/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 31 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 12 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Frama Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929120 uma entidade denominada Frama Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Francisco Mário Cachorro, solteiro-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199617 A emitido aos um de Julho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Palmira Constantino Venâncio, solteira-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001868 N, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Frama Construções, Limitada, e tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, na Avenida Martires da Mueda, n.º 471, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando fôr conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituíção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto: Um) Prestação de serviços, construção civil, reabilitação de obras, estradas, ferragens e mercearias, bar e lounge, importação e exportação, micro-crédito, rent-a-car, comércio geral.
Texto do artigo · p. 12 Dois)A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, subscrita pelo sócio Francisco Mário Cachorro, e outra quota no valor de cem mil meticais, subscrita pela sócia Palmira Constantino Venancio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes fôr necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso das sócias gozando estas do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota da cedente, esta com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando a nova sócia dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio maioritário Francisco Mário Cachorro, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sócia gerente tem plenos poderes para
Texto do artigo · p. 12 nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destitui-los através do consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 21 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 12 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 T&K Global, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100948052 uma entidade denominada T& K Global, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Dr. Towindo Tichaona, casado com a senhora Kuda Chitonho no regime de comunhão de bens, natural de Chimoio, residente em Maputo, Bairro de Alto Mãe B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325048F, emitido no dia 20 de Outubro de 2015, em Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Dra. Kuda Chitonho, solteira, maior, natural de Machipanda, residente em Maputo, Bairro de Alto Mãe B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104170341B, emitido no dia 5 de Julho de 2013, em Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade quotas de responsabilidade limitada, que se regera pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de T&K Global, Limitada, e terá a sua sede na Avenida Ho Chi Min n.º 1009, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de relações públicas, gestão de recursos humanos, serviços de contabilidade e financeiro, serviços de investimentos, administração de projetos, gestão e administração de imóveis, serviços de imobiliária, agenciamento de emprego, recrutamento e gestão, serviços de secretaria, publicidade emarketing, serviços de consultoria jurídica, recrutamento e seleção, serviços de interpretação e tradução dos documentos, serviços de informática, organização dos eventos e catering, serviços de limpeza, exploração mineira e serviços de oil & gas, pesquisas e desenvolvimento organizacional, formação e treinamento, prestação de serviços acadêmicos e profissionais, oferecer cursos básicas e profissionais, ensinar todos os níveis escolares a partir de nível mais básico até ao nível mais superior, suportar atividades que traga desenvolvimento na sociedade, coordenar pesquisas e investigações cientificas, coordenar e promover os programas sociais, culturais e religiosos, importação e exportação, compra e venda de mercadoria, serviços de viagem e transporte, serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover actividades de agricultura, promover investimentos na área de agricultura, produção de todo tipo dos animais e culturas, produção e venda dos alimentos, serviços de engenharia, compra e venda de equipamento agricolas, compra e venda de produtos químicos agrícolas, farmacêutico, pesca e marinha, serviços de madeira, reparação e venda de veículos, serviços de construção;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o desenvolvimento humano na sociedade Moçambicano, promover o desenvolvimento social e capacitação dos desfavorecidas da sociedade: ajudar os idosos, as crianças e os pobres para ter uma esperança de um futuro brilhante, cheio de oportunidades iguais a todos; promover e desenvolver os bons princípios e éticas de uma sociedade; coordenar programas sociais, culturais e religiosos; treinar e educar o povo Moçambicano, cultivar uma cultura de honestidade, piedade, integridade, respeito, amar e cuidar os outros, respeitar a vida dos outros, e respeitar e promover o espirito e a importância da instituição da família que é a base e a fábrica duma sociedade, bem como quaisquer outras actividades a estas complementares e/ou conexas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 13 a)Uma quota do valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Dr. Towindo Tichaona;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota do valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Dra. Kuda Chitonho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, indicando os termos de cedência e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não desejando o restante sócio exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A divisão e cessão quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Se a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização referida no número anterior será efectivada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo do exercício em curso e da parte correspondente de reservas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de gerência é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência é constituído pelos por ambos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre qualquer outros assunto para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de gerência reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O quórum necessário para o Conselho de Gerência reunir e deliberar é de maioria simples do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Director-geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa e passivamente pelo sócio Dr. Towindo Tichaona, ou por quem suas vezes fizer, que é nomeado desde já directorgeral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O director-geral detêm poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O director-geral da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos ao Conselho de Gerência para aprovação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que sejam necessárias reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução, liquidação e de herdeiros
Número ou marcador · p. 14 Um) A dissolução e liquidação da sociedade ocorrem nos casos e nos termos estabelecidos na lei comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 7: Competências
  4. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a administração da associação;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirvam de suporte;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à associação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Verificar a exactidão do balanço;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Direcção conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar anualmente, relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre os projectos de orçamento, relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção e sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos da associação submetam à sua apreciação; e
  11. Número ou marcador, página 8: g) Ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções.
  12. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
  15. Texto do artigo, página 8: O Conselho Jurisdicional é um órgão de jurisdição da associação composto por um Presidente, um Vice-Presidentes e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  18. Texto do artigo, página 8: O Conselho jurisdicional reúne ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido dos membros.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: Competências
  21. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Jurisdicional:
  22. Texto do artigo, página 8: a)Preparar os recursos interpostos para as deliberações da Assembleia Geral;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o poder disciplinar sobre as associações provinciais, clubes e sociedades desportivas.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Jurisdicional apresenta outras competências que estão previstas no Regulamento Interno da associação.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Fundos e património
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: Fundos
  28. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da associação:
  29. Número ou marcador, página 8: a) O produto das jóias de admissão e das quotizações dos membros;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Os bens e direitos que receber a título gratuito;
  31. Número ou marcador, página 8: d) O rendimento dos seus bens e o produto da alienação destes;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: Património
  35. Texto do artigo, página 8: Constitui o património da associação, quaisquer subsídios, doações de entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, cuja aceitação tem de depender da compatibilidade com os objectivos da associação.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 8: Extinção
  39. Texto do artigo, página 8: A associação extingue-se mediante deliberação em Assembleia Geral e nos casos previstos na lei.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 8: Contabilidade
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Os actos de gestão da associação são registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) O sistema de contabilidade é organizado de acordo com os planos contabilísticos em vigor, nos termos da lei, e deve permitir um conhecimento claro e rápido da situação financeira e patrimonial da associação.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  45. Texto do artigo, página 8: Quotas membros
  46. Texto do artigo, página 8: As quotas devidas pelos membros são fixadas periodicamente pela Assembleia Geral e compreendem:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de valor fixo; e
  48. Número ou marcador, página 8: b) Quotas suplementares.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  50. Texto do artigo, página 8: Sanções
  51. Texto do artigo, página 8: O procedimento das sanções aplicáveis aos membros da associação estão previstas no regulamento interno da associação.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 8: Ano fiscal
  54. Texto do artigo, página 8: O ano fiscal e associativo coincidem com a época desportiva.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos são regulados mediante deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
  58. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia
  59. Texto do artigo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia,tem a sua sede na própria comunidade de Milaleia, regulado de Milaleia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Milaleia, distrito de Mulevala,província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL100942321 das Entidades Legais de Quelimane.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  62. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia abreviadamente designada por CGRNN é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  65. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia tem a sua sede na comunidade de Milaleia, regulado de Milaleia, localidade de Namigonha, posto administrativo de Milaleia, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  68. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade de Milaleia os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
  71. Número ou marcador, página 8: c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  74. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Milaleia integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Milaleia.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 8: (Condições de admissão)
  77. Número ou marcador, página 8: Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Os direitos e deveres dos membro constam no regulamento geral interno.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento geral interno.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
  87. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único: As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 9: Extinção
  90. Texto do artigo, página 9: O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
  91. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 8 de Janeiro de 2018.
  92. Texto do artigo, página 9: — A Conservadora, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala
  94. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala, com sede na própria comunidade de Nadala, regulado de Nadala, localidade de Namigonha, Posto Administrativo de Nadala, distrito de Mulevala, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL100942348 das Entidades Legais de Quelimane.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  97. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala abreviadamente designada por CGRNN é uma pessoa colectiva de direitos privados, sem fins lucrativos com uma personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  100. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala tem a sua sede na
  101. Texto do artigo, página 9: comunidade de Nadala, regulado de Nadala, localidade de Namigonha, posto administrativo de Nadala, distrito de Mulevala, não poderá criar delegações em outras comunidades.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  104. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos do comité de gestão da comunidade de Nadala os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os recursos naturais locais, impedindo a entrada de furtivos;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Realizar campanhas de combate as queimadas descontroladas nas comunidades; e
  107. Número ou marcador, página 9: c) Promover a participação activa e efectiva dos cidadãos nas discussões, debates sobre as políticas de desenvolvimento sustentável.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  110. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nadala integra todos os cidadãos e grupos organizados, nacionais e estrangeiros residentes em Nadala, que a ela se filiam sem qualquer descriminação.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) O pedido de admissão a membro do comité é livre e carece duma declaração de intenção submetida a direcção do comité de gestão para deliberação.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) Os direitos e deveres dos membros constam no regulamento geral interno.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  117. Número ou marcador, página 9: Um) O comité de gestão terá os seguintes órgãos sociais:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) A descrição dos órgãos sociais consta no regulamento geral interno.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
  123. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único: As eventuais dúvidas ou omissões desde estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral, com a solicitação dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 9: Extinção
  126. Texto do artigo, página 9: O CGRN, somente poderá ser extinto atendendo proposta unânime dos membros e aprovado pelas comunidades em sessão convocada especialmente para esse fim.
  127. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 8 de Janeiro de 2018.
  128. Texto do artigo, página 9: — A Conservadora, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 9: Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC
  130. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC, com sede, segundo bairro Cimento, Rua Principal, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória so b NUEL 100945649, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 9: Denominação
  133. Texto do artigo, página 9: A Casa do Direito e do Cidadão, de agora em diante abreviadamente denominada por CDC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 9: Constituição, sede e âmbito
  136. Número ou marcador, página 9: Um) A CDC é constituída em conformidade com o artigo setenta e oito da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) A CDC é uma organização de âmbito provincial, com sede em Quelimane, na província da Zambézia, podendo criar representações em qualquer parte da província.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 9: Filiação
  140. Texto do artigo, página 9: A CDC poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 9: Duração
  143. Texto do artigo, página 9: A duração da CDC é por tempo indeterminado.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  146. Texto do artigo, página 9: Promover os direitos do cidadão, garantindo assistência e aconselhamento jurídico aos necessitados, de forma gratuita de modo a acautelar a violação dos seus direitos e educação cívica no sentido de ajudar a criar um ambiente de bem-estar.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  149. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da CDC, desde que aceitem os presentes estatutos:
  150. Texto do artigo, página 10: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil que tenham objectivos similares ou complementares como membros agregados ou colectivos.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
  154. Texto do artigo, página 10: A CDC compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  157. Texto do artigo, página 10: Eleger e serem eleitos para os órgãos Sociais da CDC de forma individual ou colectiva, desde que se encontrem domiciliadas na Província da Zambézia, ou estejam sediadas na Zambézia.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 10: Deveres
  160. Texto do artigo, página 10: Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CDC.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 10: Suspensão
  163. Texto do artigo, página 10: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a seis meses serão automaticamente suspensos.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 10: Perda de qualidade
  166. Texto do artigo, página 10: Servir-se da CDC para fins contrários aos seus objectivos e para prática de actos que provoquem danos graves à CDC, com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno da CDC.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 10: São órgãos da CDC:Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 10: Mandato
  171. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato e não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  172. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 10: Natureza
  175. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CDC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 10: Composição
  178. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
  181. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:Definir as linhas gerais de orientação da CDC;Aprovar o relatório narrativo e financeiro da CDC;Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais e efectuar alterações aos estatutos da CDC.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Directivo
  184. Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é o órgão executivo da CDC.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 10: Composição
  187. Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é composto por:Presidente do Conselho Directivo, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 10: Competência
  190. Texto do artigo, página 10: Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da CDC.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 10: Dos bens das receitas
  197. Texto do artigo, página 10: São receitas da CDC:As quotas mensais pagas pelos seus membros;Os donativos, os subsídios e as doações que receber e outras receitas resultantes das actividades da CDC.
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 10: Das delegações e/ou filiais
  200. Texto do artigo, página 10: A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão
  201. Texto do artigo, página 10: de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 10: Remunerações
  204. Texto do artigo, página 10: A participação dos órgãos sociais é sobre uma base voluntária, não sendo paga nenhuma remuneração.
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão
  207. Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão da CDC serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  210. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique
  211. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 23 de Janeiro de 2018.
  212. Texto do artigo, página 10: — A Conservadora, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 10: Waheguru Travels – Sociedade Unipessoal, Limitada
  214. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100899477 uma entidade denominada Waheguru Travels - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  215. Texto do artigo, página 10: Amit Khatwani, solteiro, natural da Índia, cidade de Ajmer Rajasthan de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º Z3223624, emitido em 7 de Maio de 2015, e válido até 6 de Maio de 2025 na Migração de Jaipur, residente nesta cidade de Nampula.
  216. Texto do artigo, página 10: É celebrado, aos 30 de Agosto do ano dois mil e dezassete ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguinte do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril, o presente contrato de sociedade que rege pelas cláusulas patentes nos artigos seguintes:
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  219. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Waheguru Travels-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  222. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade Waheguru Travels – Sociedade Unipessoal, Limitada, Constituída
  223. Texto do artigo, página 11: sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Rua Monomotapa Bairro Central Cidade de Nampula.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá igualmente por deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  228. Texto do artigo, página 11: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória das Entidades Legais.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  231. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  232. Texto do artigo, página 11: Agência de viagem.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  234. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá mediante a deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objectivo social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  235. Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  238. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (200.000,00MT), duzentos mil meticais, correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Amit Khatwani, respectivamente.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  241. Texto do artigo, página 11: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  244. Número ou marcador, página 11: Um) À sociedade mediante a decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de execução ou exoneração de sócio.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será, o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  246. Texto do artigo, página 11: ARTO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 11: (Decisões)
  248. Número ou marcador, página 11: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  249. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  250. Número ou marcador, página 11: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  251. Número ou marcador, página 11: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alineação dos principais activos da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido ao sócio único, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  253. Número ou marcador, página 11: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  255. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  256. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Amit Khatwani, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despesa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  257. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas
  258. Texto do artigo, página 11: bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  259. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes ora prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  260. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  262. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  263. Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios fiscais coincidem com o ano civil.
  264. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio único.
  265. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidas os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  266. Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  267. Número ou marcador, página 11: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 11: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  269. Número ou marcador, página 11: a) Incorporação no capital social;
  270. Número ou marcador, página 11: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 11: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Herdeiros)
  273. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 12: (Disposições diversas e casos omissos)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócios/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  278. Número ou marcador, página 12: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  279. Texto do artigo, página 12: Maputo, 31 de Janeiro de 2018.
  280. Texto do artigo, página 12: — O Técnico, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 12: Frama Construções, Limitada
  282. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929120 uma entidade denominada Frama Construções, Limitada.
  283. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  284. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Francisco Mário Cachorro, solteiro-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199617 A emitido aos um de Julho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  285. Texto do artigo, página 12: Segundo: Palmira Constantino Venâncio, solteira-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001868 N, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  286. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  289. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Frama Construções, Limitada, e tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, na Avenida Martires da Mueda, n.º 471, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando fôr conveniente.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 12: Duração
  292. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituíção.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 12: Objecto
  295. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto: Um) Prestação de serviços, construção civil, reabilitação de obras, estradas, ferragens e mercearias, bar e lounge, importação e exportação, micro-crédito, rent-a-car, comércio geral.
  296. Texto do artigo, página 12: Dois)A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  298. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 12: Capital social
  301. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, subscrita pelo sócio Francisco Mário Cachorro, e outra quota no valor de cem mil meticais, subscrita pela sócia Palmira Constantino Venancio.
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  304. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes fôr necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  307. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso das sócias gozando estas do direito de preferência.
  308. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota da cedente, esta com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando a nova sócia dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  309. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  310. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 12: Gerência
  312. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio maioritário Francisco Mário Cachorro, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  313. Número ou marcador, página 12: Dois) A sócia gerente tem plenos poderes para
  314. Texto do artigo, página 12: nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destitui-los através do consentimento pela assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral
  317. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  318. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  319. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  322. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  324. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  325. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  326. Número ou marcador, página 12: ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  328. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 12: Maputo, 21 de Dezembro de 2017.
  330. Texto do artigo, página 12: — O Técnico, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 12: T&K Global, Limitada
  332. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100948052 uma entidade denominada T& K Global, Limitada.
  333. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo do Código Comercial, entre:
  334. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Dr. Towindo Tichaona, casado com a senhora Kuda Chitonho no regime de comunhão de bens, natural de Chimoio, residente em Maputo, Bairro de Alto Mãe B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325048F, emitido no dia 20 de Outubro de 2015, em Maputo;
  335. Texto do artigo, página 13: Segundo: Dra. Kuda Chitonho, solteira, maior, natural de Machipanda, residente em Maputo, Bairro de Alto Mãe B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104170341B, emitido no dia 5 de Julho de 2013, em Maputo.
  336. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade quotas de responsabilidade limitada, que se regera pela cláusulas seguintes:
  337. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  340. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de T&K Global, Limitada, e terá a sua sede na Avenida Ho Chi Min n.º 1009, na cidade de Maputo.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  342. Número ou marcador, página 13: Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  345. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  346. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de relações públicas, gestão de recursos humanos, serviços de contabilidade e financeiro, serviços de investimentos, administração de projetos, gestão e administração de imóveis, serviços de imobiliária, agenciamento de emprego, recrutamento e gestão, serviços de secretaria, publicidade emarketing, serviços de consultoria jurídica, recrutamento e seleção, serviços de interpretação e tradução dos documentos, serviços de informática, organização dos eventos e catering, serviços de limpeza, exploração mineira e serviços de oil & gas, pesquisas e desenvolvimento organizacional, formação e treinamento, prestação de serviços acadêmicos e profissionais, oferecer cursos básicas e profissionais, ensinar todos os níveis escolares a partir de nível mais básico até ao nível mais superior, suportar atividades que traga desenvolvimento na sociedade, coordenar pesquisas e investigações cientificas, coordenar e promover os programas sociais, culturais e religiosos, importação e exportação, compra e venda de mercadoria, serviços de viagem e transporte, serviços turísticos;
  347. Número ou marcador, página 13: b) Promover actividades de agricultura, promover investimentos na área de agricultura, produção de todo tipo dos animais e culturas, produção e venda dos alimentos, serviços de engenharia, compra e venda de equipamento agricolas, compra e venda de produtos químicos agrícolas, farmacêutico, pesca e marinha, serviços de madeira, reparação e venda de veículos, serviços de construção;
  348. Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento humano na sociedade Moçambicano, promover o desenvolvimento social e capacitação dos desfavorecidas da sociedade: ajudar os idosos, as crianças e os pobres para ter uma esperança de um futuro brilhante, cheio de oportunidades iguais a todos; promover e desenvolver os bons princípios e éticas de uma sociedade; coordenar programas sociais, culturais e religiosos; treinar e educar o povo Moçambicano, cultivar uma cultura de honestidade, piedade, integridade, respeito, amar e cuidar os outros, respeitar a vida dos outros, e respeitar e promover o espirito e a importância da instituição da família que é a base e a fábrica duma sociedade, bem como quaisquer outras actividades a estas complementares e/ou conexas.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
  350. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Capital social, quotas e prestações suplementares
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 13: Capital social
  353. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas assim distribuídas:
  354. Texto do artigo, página 13: a)Uma quota do valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Dr. Towindo Tichaona;
  355. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota do valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Dra. Kuda Chitonho.
  356. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 13: Divisão, transmissão e oneração de quotas
  359. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes a favor da própria sociedade.
  360. Número ou marcador, página 13: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  361. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, indicando os termos de cedência e a identificação do potencial cessionário.
  362. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não desejando o restante sócio exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  363. Número ou marcador, página 13: Cinco) A divisão e cessão quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  366. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
  367. Número ou marcador, página 13: a) Se a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
  368. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio.
  369. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização referida no número anterior será efectivada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo do exercício em curso e da parte correspondente de reservas.
  370. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 13: Conselho de gerência
  373. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de gerência é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  374. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência é constituído pelos por ambos sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre qualquer outros assunto para que tenha sido devidamente convocada.
  375. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de gerência reunirá extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  376. Número ou marcador, página 13: Quatro) O quórum necessário para o Conselho de Gerência reunir e deliberar é de maioria simples do capital social da sociedade.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 14: Director-geral
  379. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa e passivamente pelo sócio Dr. Towindo Tichaona, ou por quem suas vezes fizer, que é nomeado desde já directorgeral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral detêm poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  382. Número ou marcador, página 14: Quatro) O director-geral da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  383. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  384. Texto do artigo, página 14: Das contas e distribuição de resultados
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 14: Contas da sociedade
  387. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e serão submetidos ao Conselho de Gerência para aprovação.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 14: Distribuição de lucros
  392. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que sejam necessárias reintegrá-la.
  393. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo conselho de gerência.
  394. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  396. Texto do artigo, página 14: Dissolução, liquidação e de herdeiros
  397. Número ou marcador, página 14: Um) A dissolução e liquidação da sociedade ocorrem nos casos e nos termos estabelecidos na lei comercial vigente em Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 14: Omissões
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