III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2022

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Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tete, abreviadamente designada por (AMET), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMET têm a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção, a AMET, pode integrar-se em uniões e criar formas de representação social dentro da província de Tete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 8 A AMET está enquadrada no âmbito provincial de Tete, dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem duração indeterminada, com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A AMET tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e apoiar o exercício da actividade empreendedora da mulher na cidade de Tete;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o progresso da mulher proporcionando-lhes a oportunidade de desenvolver a capacidade de empreendedorismo e liderança, a responsabilidade social, o espírito empresarial e o companheirismo necessários para criar mudanças positivas;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver acções de socialização destas experiências, proporcionando conhecimento, motivação, promoção, capacitação e fortalecimento colectivo das estratégias sociais, prioritariamente dirigidos às mulheres expostas a vulnerabilidade, incluíndo a financeira, visando a autonomia económica, oportunidades em um contexto geral e equidade a todas às mulheres;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a realização de feiras de exposição e venda de produtos produzidos pelas mulheres nas diversas áreas de actividades em que estiverem inseridas, trocas de experiências e intervenção entre mulheres, realização de parcerias em benefício dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Transmitir valores culturais éticos e típicos da província de Tete;
Número ou marcador · p. 9 f) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir para a divulgação das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Actividades)
Texto do artigo · p. 9 Na prossecução dos seus objectivos a AMET, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 9 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas de boa gestão, e desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção do acesso dos serviços dos associados em concursos locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Registar, certificar e controlar os produtos dos membros registados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras relacionados com o empreendedorismo, bem como todas as organizações de carácter social, profissional, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A AMET tem a seguinte categoria de associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Todos os cidadãos maiores de 18 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no código civil;
Número ou marcador · p. 9 b) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da AMET os membros com maior idade nos termos legais e que preencham os requisitos;
Número ou marcador · p. 9 c) A qualidade de membro da associação é intransmissível;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros fundadores: todas aquelas mulheres que estiverem presentes na assembleia constituinte da Associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 9 e) Membros efectivos: todas aquelas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; f)Membros honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Membros beneméritos: todas aquelas que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas as associadas fundadoras e efectivas podem votar, eleger e serem eleitas para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação a Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser admitidas como membros da AMET, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro admitido deve pagar as jóias para o exercício pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser eleita e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para as suas associadas;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associadas honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 9 h) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associação é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado trimestralmente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres gerais das associadas:
Número ou marcador · p. 9 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação e velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da AMET;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados,
Texto do artigo · p. 10 contribuíndo para o bom nome da AMET e para o seu desenvolvimento e bem como concorrer para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 10 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e das suas mandatárias no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas, nomeadas ou designadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 10 f) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
Número ou marcador · p. 10 h) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguido pela associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Gozar de Direito a candidatar-se a formações e benefícios que a AMET tiver em concurso;
Número ou marcador · p. 10 j) Cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AMET.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Saída dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão.
Número ou marcador · p. 10 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 10 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundamento de exclusão das associadas os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Sejam condenadas judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 10 b) Com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMET, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da AMET e mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 10 c) A prática de actos em prejuízo da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As situações que levam à exclusão do associado deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sócias da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a associação nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da associação, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos de quatro em quatro anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a substituição de algumas das titulares dos órgãos sociais referidos, a substituta eleita ou designada desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos membros associados em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, ou outros meios convenientes indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda pelo menos um quinto dos associados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados por pelo menos um terço dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é convocada atráves de aviso postal, a ser realizado no dia útil da primeira semana de cada mês, com início as quinze horas, nas instalações da direcção provincial do género , criança e acção social da província de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez associados efectivos, pelo período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir e aprovar a política geral da associação e apreciar os actos de gestão dos restantes orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos casos em que a lei ou os pre-sentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da Associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Dissolução do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e sempre que convocado pela sua coordenadora ou a p Dois) Cada membro do Conselho de Direc-ção poderá representar outro membro, mas só uma, pode fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente, eleitos em Assembleia Geral, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão sempre que seja necessário para a prática dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e sempre que convocado pela sua presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 11 g) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade e quórum para deliberar)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocada pela presidente, podem estar presentes pelo menos 2 (duas) vogais eleitas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os vogais têm o direito de estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (jóias e quotas) pagas dos associados;
Número ou marcador · p. 12 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto de quaisquer bens ou serviços não lucrativos que a associação promova para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da extinção, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção)
Texto do artigo · p. 12 A associação extingue-se por acordo dos associados, e procede-se a liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Dissolução e liquidação) Um) A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 12 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, bem como com o recurso a aplicação analógica da legislação pertinente aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Fica eleito o Tribunal Judicial da Província de Tete, para resolução de conflitos, que possa advir no funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Para fins contábeis, fiscais e de controle da associação, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezanove devendo entrar em vigor nesta data.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2021. — O Notário, Iúri
Texto do artigo · p. 12 Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 12 Associação Moçambicana Paulinas de Ajuda Mútua – AMOPAAM
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 12 A Associação Moçambicana Paulinas de Ajuda Mútua, adiante designada por AMOPAAM é uma pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 12 A AMOPAAM tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 57, Apartamento n.º 6 e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 A AMOPAAM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Sensibilizar e mobilizar a comunidade, através de parcerias com entidade competente, a aderir ao registo civil dos seus filhos; b)Promover a alfabetização das mulheres associadas e a escolarização das crianças; e
Número ou marcador · p. 12 c) Disseminar mensagens de saúde, higiene e nutrição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 12 O pedido de admissão para membro da AMOPAAM é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja decisão compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 12 Os membros da AMOPAAM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores – Os que estiverem envolvidos na concepção e criação da AMOPAAM e estejam inscritos até a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos – Os que pagando a sua jóia e quota estejam no gozo dos plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Beneméritos – Pessoas que tenham contribuído de modo particular com subsídios, bens e serviços param a concretização dos objectivos da AMOPAAM;
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários – Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Provisórios – Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não tenham sido admitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro da AMOPAAM perde-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Prática de actos lesivos aos interesses da AMOPAAM;
Número ou marcador · p. 12 b) Falta de pagamento de quotas por um período de seis meses consecutivos, sem motivo justificado; e
Número ou marcador · p. 12 c) Declaração da vontade, por escrito, devendo, no entanto, satisfazer qualquer dívida com a AMOPAAM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros da AMOPAAM:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação; b)Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da AMOPAAM;
Número ou marcador · p. 12 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, com o aval de, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar apoio e auxílio à associação, fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 12 e) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação, em virtude das suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 13 b) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e aos cargos directivos para que forem eleitos e por si aceites; e
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da AMOPAAM:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Mandato
Texto do artigo · p. 13 A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos apenas renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 13 O titular dum cargo social não deve exercer cumulativamente um cargo noutro órgão social.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da AMOPAAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente na primeira quinzena de Janeiro mediante convocação do secretário geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da AMOPAAM requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da AMOPAAM, bem como o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, por voto directo e secreto;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno por maioria de dois terços dos presentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; e)Deliberar sobre a dissolução e o destino do património da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar o programa de actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso publicado nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou por aviso a expedir para cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O vice-presidente assume a presidência na falta ou impedimento do presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta do secretário, a mesa da Assembleia Geral escolhe de entre os membros efectivos presentes, quem deva substitui-lo em cada sessão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, a metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando da primeira convocação resultar um quorum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes, uma hora depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Secretário-geral - adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário para administração e finanças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo secretário-geral ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a associação em juízo ou fora deste;
Número ou marcador · p. 13 b) Gerir as actividades e os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar e convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Admitir membros, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal a verificação da legalidade e transparência das acções dos demais órgãos e dar parecer sobre os relatórios de actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Periodicidade das Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Património
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelos membros, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Fundos
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos regem-se pelo regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Associação Salesianos de Dom Bosco-Moçambique
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Dezembro de dois mil e vinte e um, da Assembleia Geral extraordinária, da Associação Salesianos de Dom BoscoMoçambique, com sede na rua 5.011, n.º 189, bairro Luís Cabral-Distrito Municipal Kamubukwana, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100041871, pelos membros foi deliberada a alteração da composição de alguns órgãos da associação e dos artigos primeiro, terceiro, nono, décimo e décimo terceiro dos estatutos da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 Presidente do Conselho de Direcção Adolfo de Jesus Sarmento;
Texto do artigo · p. 14 Vice-Presidente - Pedro Alexandre Meia; Administrador - Alfiado Francisco
Texto do artigo · p. 14 Munjoi Mabui; Conselheiro - Luiz Gonzaga Piccoli; Conselheiro - Kalonji André Muzembe; Secretário - Francisco Gonçalves
Texto do artigo · p. 14 Lourenço.
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 14 Presidente - Alfiado Francisco Munjoi
Texto do artigo · p. 14 Mabui; Secretário - Luiz Gonzaga Piccoli; Vogal - Jorge dos Santos Bento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é uma pessoa colectiva, de tipo associativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo de natureza religiosa, formada por cidadãos nos moldes de uma associação, criada nos termos das disposições estabelecidas nas leis civis em vigor na República de Moçambique e no Código do Direito Canónico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em conformidade com a lei do Direito Canónico e com o Direito próprio dos Salesianos de Dom Bosco, a Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é sucedânea das várias denominações que a entidade assumiu ao longo da sua presença em Moçambique, tal como Sociedade Salesiana, Salesianos, Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis e direitos doados ou adquiridos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique tem a sua sede na rua 5.011, n.º 189, bairro Luís Cabral, Distrito Municipal Kamubukwana, cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações, casas e outras formas de presença no país, quando julgar necessário, bastando para isso uma simples deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos da Associação Salesianos de Dom Bosco - Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique:
Número ou marcador · p. 14 a) (...);
Número ou marcador · p. 14 b) (...);
Número ou marcador · p. 14 c) (...)..
Número ou marcador · p. 14 Um) (...). Um ponto um) (...). Um ponto dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, nomeadamente o presidente – que é o provincial dos salesianos, o secretário e um vogal, competindo-lhes:
Texto do artigo · p. 14 Um ponto dois um) Ao Presidente – que é provincial dos salesianos – além das competências específicas que lhe são outorgadas pelo direito próprio dos Salesianos de Dom Bosco, dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Um ponto dois dois) (...). Um ponto dois três) (...). Dois) Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é constituído pelo Conselho Provincial que é o órgão que ajuda o Provincial em tudo o que se refere à animação e ao governo da província, sendo composto pelo presidente do Conselho de Direcção que a ele preside, pelo vice-presidente, pelo administrador e três ou cinco conselheiros. Tem mandato de três anos, renováveis e é convocado pelo presidente, sempre que necessário e ordinariamente pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 14 Três) (...).
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, o administrador (ecónomo provincial) da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique que a ele preside, um secretário e um vogal, competindo-lhe administrar e controlar os bens da associação, assim como coordenar a economia de cada uma das casas, de acordo com o presidente da associação (provincial dos salesianos) e segundo as normas estabelecidas. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar a Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique
Texto do artigo · p. 15 A Associação Salesianos de Dom Bosco
Texto do artigo · p. 15 – Moçambique fica obrigada, não cumulativamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura individual do seu presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Por duas assinaturas, sendo uma do administrador e outra de mandatário nomeado pelo presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura individual de mandatário para a prática de certo tipo de actos.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Património
Número ou marcador · p. 15 Um) O património da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis, bem como de direitos doados ou adquiridos, ou outros bens temporais, nos termos do Direito Canónico ou no Direito Próprio da Congregação Salesiana.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Salesianos de Dom Bosco Moçambique reger-se-á, na gestão do seu património, pela Lei do Direito Canónico, pelo Direito próprio da Congregação Salesiana, pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações em vigor no país.
Texto do artigo · p. 15 Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 9 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  2. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tete, abreviadamente designada por (AMET), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 8: (Constituição e sede)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A AMET têm a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção, a AMET, pode integrar-se em uniões e criar formas de representação social dentro da província de Tete.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A AMET está enquadrada no âmbito provincial de Tete, dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 8: A associação tem duração indeterminada, com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da associação.
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 8: A AMET tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Promover e apoiar o exercício da actividade empreendedora da mulher na cidade de Tete;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o progresso da mulher proporcionando-lhes a oportunidade de desenvolver a capacidade de empreendedorismo e liderança, a responsabilidade social, o espírito empresarial e o companheirismo necessários para criar mudanças positivas;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver acções de socialização destas experiências, proporcionando conhecimento, motivação, promoção, capacitação e fortalecimento colectivo das estratégias sociais, prioritariamente dirigidos às mulheres expostas a vulnerabilidade, incluíndo a financeira, visando a autonomia económica, oportunidades em um contexto geral e equidade a todas às mulheres;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Promover a realização de feiras de exposição e venda de produtos produzidos pelas mulheres nas diversas áreas de actividades em que estiverem inseridas, trocas de experiências e intervenção entre mulheres, realização de parcerias em benefício dos seus membros;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Transmitir valores culturais éticos e típicos da província de Tete;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da associação;
  24. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir para a divulgação das actividades da associação.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Actividades)
  27. Texto do artigo, página 9: Na prossecução dos seus objectivos a AMET, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas de boa gestão, e desenvolvimento sócioeconómico;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Promoção do acesso dos serviços dos associados em concursos locais e internacionais;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Registar, certificar e controlar os produtos dos membros registados.
  31. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  34. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras relacionados com o empreendedorismo, bem como todas as organizações de carácter social, profissional, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da associação.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) A AMET tem a seguinte categoria de associados:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Todos os cidadãos maiores de 18 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no código civil;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da AMET os membros com maior idade nos termos legais e que preencham os requisitos;
  38. Número ou marcador, página 9: c) A qualidade de membro da associação é intransmissível;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Membros fundadores: todas aquelas mulheres que estiverem presentes na assembleia constituinte da Associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Membros efectivos: todas aquelas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; f)Membros honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
  41. Número ou marcador, página 9: g) Membros beneméritos: todas aquelas que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas as associadas fundadoras e efectivas podem votar, eleger e serem eleitas para os órgãos da associação;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação a Presidente da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser admitidas como membros da AMET, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau académico, que aceitem os presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro admitido deve pagar as jóias para o exercício pleno dos seus direitos.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
  50. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 9: (Direito dos membros)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Ser eleita e eleger os órgãos sociais da associação;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para as suas associadas;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associadas honorários e de mérito;
  61. Número ou marcador, página 9: h) Examinar as contas da associação;
  62. Número ou marcador, página 9: i) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 9: j) Exercer direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associação é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado trimestralmente.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 9: (Deveres gerais dos membros)
  67. Texto do artigo, página 9: São deveres gerais das associadas:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação e velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da AMET;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados,
  70. Texto do artigo, página 10: contribuíndo para o bom nome da AMET e para o seu desenvolvimento e bem como concorrer para a prossecução dos seus fins;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e das suas mandatárias no desempenho das suas funções;
  72. Número ou marcador, página 10: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas, nomeadas ou designadas;
  73. Número ou marcador, página 10: e) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  74. Número ou marcador, página 10: f) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocadas;
  75. Número ou marcador, página 10: g) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
  76. Número ou marcador, página 10: h) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguido pela associação;
  77. Número ou marcador, página 10: i) Gozar de Direito a candidatar-se a formações e benefícios que a AMET tiver em concurso;
  78. Número ou marcador, página 10: j) Cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AMET.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Saída dos membros)
  81. Texto do artigo, página 10: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão.
  82. Número ou marcador, página 10: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 10: (Exclusão dos membros)
  86. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundamento de exclusão das associadas os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Sejam condenadas judicialmente pela prática de crime doloso;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMET, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da AMET e mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  89. Número ou marcador, página 10: c) A prática de actos em prejuízo da associação;
  90. Número ou marcador, página 10: d) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 10: e) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) As situações que levam à exclusão do associado deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sócias da associação
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da associação são:
  99. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a associação nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da associação, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos de quatro em quatro anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a substituição de algumas das titulares dos órgãos sociais referidos, a substituta eleita ou designada desempenhará funções até ao final do mandato da substituída.
  107. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da natureza e composição da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação e é constituído por todos membros associados em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, ou outros meios convenientes indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda pelo menos um quinto dos associados.
  115. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados por pelo menos um terço dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é convocada atráves de aviso postal, a ser realizado no dia útil da primeira semana de cada mês, com início as quinze horas, nas instalações da direcção provincial do género , criança e acção social da província de Tete.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez associados efectivos, pelo período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Eleger os órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Definir e aprovar a política geral da associação e apreciar os actos de gestão dos restantes orgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  131. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução e objectivos da associação;
  132. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  135. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  136. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos casos em que a lei ou os pre-sentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da Associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 11: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos fundadores:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos da associação;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Dissolução do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Dissolução da associação.
  145. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
  146. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  151. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um tesoureiro e um vogal.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  159. Número ou marcador, página 11: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  160. Número ou marcador, página 11: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e sempre que convocado pela sua coordenadora ou a p Dois) Cada membro do Conselho de Direc-ção poderá representar outro membro, mas só uma, pode fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  167. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente, eleitos em Assembleia Geral, sendo os restantes vogais.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) A Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão sempre que seja necessário para a prática dos actos da sua competência.
  170. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  171. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e sempre que convocado pela sua presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção, nos termos da Lei;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  178. Número ou marcador, página 11: d) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  179. Número ou marcador, página 11: e) Verificar se o Conselho de Direcção está a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  180. Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  181. Número ou marcador, página 11: g) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade e quórum para deliberar)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocada pela presidente, podem estar presentes pelo menos 2 (duas) vogais eleitas.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Os vogais têm o direito de estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  187. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) São considerados fundos da associação:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (jóias e quotas) pagas dos associados;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  193. Número ou marcador, página 12: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  194. Número ou marcador, página 12: d) O produto de quaisquer bens ou serviços não lucrativos que a associação promova para a realização dos seus objectivos.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) O valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
  197. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da extinção, dissolução e liquidação
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 12: (Extinção)
  200. Texto do artigo, página 12: A associação extingue-se por acordo dos associados, e procede-se a liquidação do respectivo património.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Dissolução e liquidação) Um) A associação dissolve-se por:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Fusão com outra associação;
  205. Número ou marcador, página 12: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  209. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, bem como com o recurso a aplicação analógica da legislação pertinente aplicável.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 12: Fica eleito o Tribunal Judicial da Província de Tete, para resolução de conflitos, que possa advir no funcionamento da associação.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 12: Para fins contábeis, fiscais e de controle da associação, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de cada ano civil.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezanove devendo entrar em vigor nesta data.
  216. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2021. — O Notário, Iúri
  217. Texto do artigo, página 12: Ivan Ismael Taibo.
  218. Texto do artigo, página 12: Associação Moçambicana Paulinas de Ajuda Mútua – AMOPAAM
  219. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
  222. Texto do artigo, página 12: A Associação Moçambicana Paulinas de Ajuda Mútua, adiante designada por AMOPAAM é uma pessoa colectiva de natureza não lucrativa, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
  225. Texto do artigo, página 12: A AMOPAAM tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 57, Apartamento n.º 6 e constitui-se por tempo indeterminado.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  228. Texto do artigo, página 12: A AMOPAAM tem por objectivos:
  229. Número ou marcador, página 12: a) Sensibilizar e mobilizar a comunidade, através de parcerias com entidade competente, a aderir ao registo civil dos seus filhos; b)Promover a alfabetização das mulheres associadas e a escolarização das crianças; e
  230. Número ou marcador, página 12: c) Disseminar mensagens de saúde, higiene e nutrição.
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 12: Admissão de membros
  234. Texto do artigo, página 12: O pedido de admissão para membro da AMOPAAM é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja decisão compete ao Conselho de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 12: Categoria de membros
  237. Texto do artigo, página 12: Os membros da AMOPAAM agrupam-se nas seguintes categorias:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores – Os que estiverem envolvidos na concepção e criação da AMOPAAM e estejam inscritos até a realização da Assembleia Constituinte;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos – Os que pagando a sua jóia e quota estejam no gozo dos plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Beneméritos – Pessoas que tenham contribuído de modo particular com subsídios, bens e serviços param a concretização dos objectivos da AMOPAAM;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Honorários – Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros pela Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Provisórios – Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não tenham sido admitidos.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 12: Perda da qualidade de membros
  245. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da AMOPAAM perde-se por:
  246. Número ou marcador, página 12: a) Prática de actos lesivos aos interesses da AMOPAAM;
  247. Número ou marcador, página 12: b) Falta de pagamento de quotas por um período de seis meses consecutivos, sem motivo justificado; e
  248. Número ou marcador, página 12: c) Declaração da vontade, por escrito, devendo, no entanto, satisfazer qualquer dívida com a AMOPAAM.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 12: Direitos dos membros
  251. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AMOPAAM:
  252. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação; b)Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da AMOPAAM;
  253. Número ou marcador, página 12: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, com o aval de, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  254. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar apoio e auxílio à associação, fundamentando a petição;
  255. Número ou marcador, página 12: e) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela associação, em virtude das suas actividades.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  258. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia e pontualmente as quotas estabelecidas e demais encargos associativos;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade, nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e aos cargos directivos para que forem eleitos e por si aceites; e
  261. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados.
  262. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  265. Texto do artigo, página 13: São órgãos da AMOPAAM:
  266. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  268. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  270. Texto do artigo, página 13: Mandato
  271. Texto do artigo, página 13: A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos apenas renovável por mais um mandato.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 13: Incompatibilidade
  274. Texto do artigo, página 13: O titular dum cargo social não deve exercer cumulativamente um cargo noutro órgão social.
  275. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição da Assembleia Geral
  278. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da AMOPAAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 13: Funcionamento da Assembleia Geral
  282. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente na primeira quinzena de Janeiro mediante convocação do secretário geral.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  284. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da AMOPAAM requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
  285. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da AMOPAAM, bem como o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 13: Competências da Assembleia Geral
  288. Texto do artigo, página 13: São competências da Assembleia Geral:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, por voto directo e secreto;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno por maioria de dois terços dos presentes;
  291. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; e)Deliberar sobre a dissolução e o destino do património da associação;
  293. Número ou marcador, página 13: f) Fixar os quantitativos da jóia e da quota a pagar pelos membros;
  294. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar o programa de actividades.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e hora da realização, mediante a publicação da respectiva agenda e com antecedência mínima de trinta dias.
  298. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso publicado nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou por aviso a expedir para cada um dos membros.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 13: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  301. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  302. Número ou marcador, página 13: Dois) O vice-presidente assume a presidência na falta ou impedimento do presidente.
  303. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta do secretário, a mesa da Assembleia Geral escolhe de entre os membros efectivos presentes, quem deva substitui-lo em cada sessão.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 13: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  306. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, a metade dos seus membros.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando da primeira convocação resultar um quorum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes, uma hora depois da hora marcada.
  308. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  311. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação e tem a seguinte composição:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Secretário-geral;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Secretário-geral - adjunto;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Secretário para administração e finanças.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 13: Funcionamento do Conselho de Direcção
  317. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo secretário-geral ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  319. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
  320. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  321. Número ou marcador, página 13: a) Representar a associação em juízo ou fora deste;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Gerir as actividades e os fundos da associação;
  323. Número ou marcador, página 13: c) Preparar e convocar a Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 13: d) Admitir membros, de acordo com os presentes estatutos e o regulamento interno;
  325. Número ou marcador, página 13: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação.
  326. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  329. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Fiscal
  332. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal a verificação da legalidade e transparência das acções dos demais órgãos e dar parecer sobre os relatórios de actividades e de contas.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 14: Periodicidade das Reuniões do Conselho Fiscal
  335. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  336. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do fundos e património
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 14: Património
  339. Texto do artigo, página 14: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelos membros, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 14: Fundos
  342. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da associação:
  343. Número ou marcador, página 14: a) As jóias e quotas dos membros;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  346. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  349. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos regem-se pelo regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 14: Extinção e liquidação
  352. Número ou marcador, página 14: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor
  356. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  357. Texto do artigo, página 14: Associação Salesianos de Dom Bosco-Moçambique
  358. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Dezembro de dois mil e vinte e um, da Assembleia Geral extraordinária, da Associação Salesianos de Dom BoscoMoçambique, com sede na rua 5.011, n.º 189, bairro Luís Cabral-Distrito Municipal Kamubukwana, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100041871, pelos membros foi deliberada a alteração da composição de alguns órgãos da associação e dos artigos primeiro, terceiro, nono, décimo e décimo terceiro dos estatutos da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
  359. Texto do artigo, página 14: Conselho de Direcção
  360. Texto do artigo, página 14: Presidente do Conselho de Direcção Adolfo de Jesus Sarmento;
  361. Texto do artigo, página 14: Vice-Presidente - Pedro Alexandre Meia; Administrador - Alfiado Francisco
  362. Texto do artigo, página 14: Munjoi Mabui; Conselheiro - Luiz Gonzaga Piccoli; Conselheiro - Kalonji André Muzembe; Secretário - Francisco Gonçalves
  363. Texto do artigo, página 14: Lourenço.
  364. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  365. Texto do artigo, página 14: Presidente - Alfiado Francisco Munjoi
  366. Texto do artigo, página 14: Mabui; Secretário - Luiz Gonzaga Piccoli; Vogal - Jorge dos Santos Bento.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 14: Denominação e natureza
  369. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é uma pessoa colectiva, de tipo associativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo de natureza religiosa, formada por cidadãos nos moldes de uma associação, criada nos termos das disposições estabelecidas nas leis civis em vigor na República de Moçambique e no Código do Direito Canónico.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) Em conformidade com a lei do Direito Canónico e com o Direito próprio dos Salesianos de Dom Bosco, a Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é sucedânea das várias denominações que a entidade assumiu ao longo da sua presença em Moçambique, tal como Sociedade Salesiana, Salesianos, Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis e direitos doados ou adquiridos.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 14: Sede
  373. Texto do artigo, página 14: A Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique tem a sua sede na rua 5.011, n.º 189, bairro Luís Cabral, Distrito Municipal Kamubukwana, cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações, casas e outras formas de presença no país, quando julgar necessário, bastando para isso uma simples deliberação da Assembleia Geral.
  374. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 14: Órgãos da Associação Salesianos de Dom Bosco - Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique:
  378. Número ou marcador, página 14: a) (...);
  379. Número ou marcador, página 14: b) (...);
  380. Número ou marcador, página 14: c) (...)..
  381. Número ou marcador, página 14: Um) (...). Um ponto um) (...). Um ponto dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, nomeadamente o presidente – que é o provincial dos salesianos, o secretário e um vogal, competindo-lhes:
  382. Texto do artigo, página 14: Um ponto dois um) Ao Presidente – que é provincial dos salesianos – além das competências específicas que lhe são outorgadas pelo direito próprio dos Salesianos de Dom Bosco, dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  383. Texto do artigo, página 14: Um ponto dois dois) (...). Um ponto dois três) (...). Dois) Conselho de Direcção:
  384. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é constituído pelo Conselho Provincial que é o órgão que ajuda o Provincial em tudo o que se refere à animação e ao governo da província, sendo composto pelo presidente do Conselho de Direcção que a ele preside, pelo vice-presidente, pelo administrador e três ou cinco conselheiros. Tem mandato de três anos, renováveis e é convocado pelo presidente, sempre que necessário e ordinariamente pelo menos uma vez por mês.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) (...).
  386. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, o administrador (ecónomo provincial) da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique que a ele preside, um secretário e um vogal, competindo-lhe administrar e controlar os bens da associação, assim como coordenar a economia de cada uma das casas, de acordo com o presidente da associação (provincial dos salesianos) e segundo as normas estabelecidas. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  388. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique
  389. Texto do artigo, página 15: A Associação Salesianos de Dom Bosco
  390. Texto do artigo, página 15: – Moçambique fica obrigada, não cumulativamente:
  391. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura individual do seu presidente;
  392. Número ou marcador, página 15: b) Por duas assinaturas, sendo uma do administrador e outra de mandatário nomeado pelo presidente;
  393. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura individual de mandatário para a prática de certo tipo de actos.
  394. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 15: Património
  397. Número ou marcador, página 15: Um) O património da Associação Salesianos de Dom Bosco – Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis, bem como de direitos doados ou adquiridos, ou outros bens temporais, nos termos do Direito Canónico ou no Direito Próprio da Congregação Salesiana.
  398. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Salesianos de Dom Bosco Moçambique reger-se-á, na gestão do seu património, pela Lei do Direito Canónico, pelo Direito próprio da Congregação Salesiana, pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações em vigor no país.
  399. Texto do artigo, página 15: Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social.
  400. Texto do artigo, página 15: Maputo, 9 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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