III SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 4/2018

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Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 13 i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos no artigo 12, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente
Texto do artigo · p. 13 da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 13 Quatro)As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, todas as vezes que justificar;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 13 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 13 d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 13 o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação, composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a associação quando for necessário;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 13 d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Efectivar o inventário do património da associação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Dos fundos e patrimoniais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da EMPODERA-
Texto do artigo · p. 14 -Moçambique:
Número ou marcador · p. 14 a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
Número ou marcador · p. 14 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 14 d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 14 Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 A associação adopta a denominação de Associação de Apoio e Assistência Jurídica às Comunidades, abreviadamente designada por AAAJC.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica e princípios)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AAAJC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, apartidária e com carácter nãogovernamental.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AAAJC rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno e nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Três) A AAAJC prima e orienta-se pelos princípios de paz e de solidariedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AAAJC é uma organização moçambicana de âmbito nacional com sede na cidade de Tete, porém, pode ser transferida para outro lugar do território nacional por deliberação da Assembleia Geral podendo, igualmente, filiar-se à qualquer associação nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AAAJC é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Princípios)
Texto do artigo · p. 14 A AAAJC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeito pela independência, autonomia e soberania de cada membro;
Número ou marcador · p. 14 b) A não interferência na tomada de decisões estranhas ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 c) A plena igualdade de todos os seus membros no seio da AAAJC, sem prejuízo da respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 14 d) A não redistribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 e) A liberdade e adesão por todos os que preenchem as condições para ser membros da AAAJC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A AAAJC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover e defender o desenvolvimento económico e social das comunidades e a sua participação em actividades de redução da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar assistência e apoio jurídico às comunidades;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover e defender os direitos das comunidades locais relativamente ao uso e aproveitamento da terra e de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar apoio às comunidades na monitoria e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Monitorar políticas públicas, promover a transparência e boa governação;
Número ou marcador · p. 15 f) Buscar sustentabilidade interna através da profissionalização e criação de empresa social;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover os Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO (Actividades)
Texto do artigo · p. 15 A AAAJC desenvolve as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Sensibilização das comunidades para a preservação de tradições, usos, costumes e crenças positivas que contribuem para manter a sociedade pacífica;
Número ou marcador · p. 15 b) Mobilização de meios materiais e financeiros para a efectivação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover acções de manifestação sócio-culturais nas comunidades locais (cerimónias tradicionais, festivais, etc.);
Número ou marcador · p. 15 d) Promover conferências, seminários, cursos de capacitação, workshops, colóquios e debate entre vários actores e stakeholders de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 15 e) Criar momentos de reflexão sobre o desenvolvimento local, cultura de paz, unidade nacional, boa governação, transparência, administração da justiça e relacionamento com os sectores governamentais;
Número ou marcador · p. 15 f) Facilitar o conhecimento dos valores culturais e tradicionais das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 15 g) Redigir, traduzir brochuras, panfletos, cartazes relativos às diversas matérias de carácter legislativo do interesse das comunidades locais e publicar nas várias línguas nacionais faladas no solo pátrio;
Número ou marcador · p. 15 h) Providenciar assessoria técnica aos oficiais e membros em matéria de projectos de desenvolvimento e auto-sustentabilidade comunitária;
Número ou marcador · p. 15 i) Envolver os seus membros nas acções de erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 15 j) Envolver as comunidades nas tarefas de promoção da igualdade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 15 k) Contribuir através de acções tendentes a reduzir o índice da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover e envolver as comunidades locais nas iniciativas e programas de gestão que garantem a sustentabilidade ambiental, com especial enfoque no acesso aos recursos hídricos e saneamento do meio, assim como facilitar a criação de parcerias em prol do desenvolvimento participativo;
Número ou marcador · p. 15 m) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 n) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns; o)Apresentar, defender e advocar junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e interesses dos cidadãos no geral e das comunidades em particular.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão dos membros efectivos é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por pelo menos dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão de membros é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Estar informado sobre os programas e projectos postos em prática pela associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e/ou beneméritos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Condição de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pessoas singulares e colectivas em pleno gozo de direitos, que se identificam com os princípios da AAAJC e aceitam o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 15 b) Aqueles a quem são atribuídos esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Existem na associação as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros fundadores – São assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação, ou que a ela aderem até a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros efectivos – São os que se identificam com objectivos da associação, participam mediante inscrição aceite, na realização dos seus objectivos, e com a jóia e a quota pagas;
Número ou marcador · p. 15 c) Membros honorários e/ou beneméritos – São assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar e observar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Defender e divulgar os presentes estatutos e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual são eleitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 15 f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a cultura de paz, princípios democráticos, liberdade de expressão, de associação e de boa governação;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar pelos interesses e pelo património da AAAJC, abstendo-se da prática de actos que contribuem para o desprestígio da AAAJC.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Texto do artigo · p. 16 A violação dos deveres de membros determina a aplicação das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 d) Demissão; e,
Número ou marcador · p. 16 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplica-se as infracções mais graves.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Merece pena de demissão a infracção mais grave do que a de suspensão, que não é bastante para merecer a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, determina a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração da componente do processo disciplinar, com excepção da pena de advertência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A expulsão de um membro fundador necessita cumulativamente da maioria de votos de outros membros fundadores, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem órgãos sociais da AAAJC:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e,
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração do Mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que é necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer outro cargo, em simultâneo, na associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e aprovar o balanço das contas, o programa e o plano de actividades, orçamentos da associação, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Atribuir a categoria de membro honorário e/ou benemérito;
Número ou marcador · p. 16 f) Aplicar as penas de demissão e expulsão;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todas as questões que são da competência dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local da sede;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a dissolução, a liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, convocar sessões da Assembleia Geral, sempre que necessário ou a pedido de pelo menos um terço de membros em gozo dos seus direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações só são válidas quando tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação sobre a dissolução da AAAJC exige o voto favorável de três quartos dos membros deste.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é um órgão da administração da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos pela Assembleia Geral, não existindo incompatibilidade de qualquer um destes assumir cargos na Direcção Executiva da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar os relatórios das contas elaborados e apresentadas pela Direcção Executiva da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger o director executivo e aprovar a contratação do quadro técnico da Direcção Executiva da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor a alteração dos estatutos e do regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 f) Designar representantes da associação no exterior e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 16 g) Administrar os recursos financeiros e o património da AAAJC;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da associação, fora do local da sede, sempre que o julgar oportuno; i)Admitir membros efectivos para a associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo respectivo presidente ou a pedido de dois terços dos membros deste elenco.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando está presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar as duas sessões ordinárias consecutivas sem justificação será substituído.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A designação de um novo membro do Conselho de Direcção, em caso de morte, incapacidade ou indisponibilidade é proposta pelo respectivo Presidente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de ausência, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o qual também na sua ausência pode ser substituído por outro membro do órgão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza jurídica e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das normas e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Encaminhar a escrita contabilística, auditoria interna sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar o cumprimento da lei, de outras decisões, na gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que é convocado pelo respectivo presidente, é ele que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Da incompatibilidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Actividades político-partidárias)
Texto do artigo · p. 17 Não deve ser dirigente da AAAJC o membro que simultaneamente ocupa cargo de direcção de qualquer nível num partido político ou cargo governamental ou ainda de uma organização com afinidades partidárias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 O património da AAAJC é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da AAAJC:
Número ou marcador · p. 17 a) Jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) As receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 c) Doações;
Número ou marcador · p. 17 d) Subsídios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A gestão de fundos é feita pela Direcção Executiva sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As contas da AAAJC são submetidas a auditoria interna e externa anualmente ou sempre que o Conselho de Direcção, assim como o Conselho Fiscal achar apropriado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das reuniões abertas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Acesso)
Texto do artigo · p. 17 As organizações da sociedade civil e pessoas singulares podem participar em reuniões abertas, seminários, colóquios e workshops promovidos pela AAAJC.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Modo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AAAJC dissolve-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução, procede-se a sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os bens são liquidados e todos os membros fundadores são liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas)
Número ou marcador · p. 17 Um) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto são resolvidas pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos são regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 O regulamento geral interno estabelece:
Número ou marcador · p. 17 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo décimo e as respectivas competências e demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas naquela disposição são matérias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) A forma e modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) O funcionamento, estrutura e competências da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 e) Símbolo e logótipo da AAAJC.
Texto do artigo · p. 17 MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 172 a folhas 174, do livro de notas para escrituras diversas número dezoito traço A, desta conservatória, procedeu se a transformação da sociedade, entrada de novo sócio, aumento do capital e alteração parcial do pacto social na sociedade MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 No dia vinte e oito de outubro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Chókwè, e na Conservatória dos Registos e Notariado, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 17 Tánia Maria Antunes Varanda, maior, solteira, natural de São Sebastião da Pedreira-Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Macau, n.º 20, 3.º Dto. 2700-540 Amadora, titular do Cartão de Cidadão n.º 12332326 1ZY3, válido até 20 Agosto de 2018, outorgando na qualidade de procuradora e representante de Manuel Gouveia Sobral, divorciado, natural de Nelas, residente na avenida Eduardo Mondlane, n.º 111, cidade de Chókwè, sócio único
Texto do artigo · p. 18 da MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, com poderes bastantes para o acto;
Texto do artigo · p. 18 Alexandre Manuel Vicente Sobral, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, titular do Passaporte n.º M399166, emitido aos dezasseis de Janeiro de dois mil e treze, em Portugal.
Texto do artigo · p. 18 Verifiquei a identidade dos poderes dos outorgantes pela exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 18 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que o representado no primeiro, é único sócio da sociedade, MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na cidade de Chókwè, província de Gaza, matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, sob o número dezasseis a folhas nove do livro C traço um, e inscrita na mesma Conservatória sob o número dezassete a folhas nove verso do livro E traço um, com o capital social de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral.
Texto do artigo · p. 18 Que de harmonia com a acta avulsa, da assembleia geral extraordinária, de cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, pela presente escritura pública, entra como novo sócio na sociedade, o senhor Alexandre Manuel Vicente Sobral, com uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais).
Texto do artigo · p. 18 Que o capital social passa a ser de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente duas quotas de igual valor:
Texto do artigo · p. 18 Que em consequência da entrada do sócio e aumento do capital social, a sociedade deixa de ser unipessoal e é alterado o pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas de igual valor, distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral;
Texto do artigo · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Alexandre Manuel Vicente Sobral.
Texto do artigo · p. 18 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 18 Que a administração e gerência da sociedade, é exercida por ambos sócios, que são nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme o deliberado em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com assinatura de qualquer um dos gerentes.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Chókwè, 28 de Outubro de 2016. — O Con-
Texto do artigo · p. 18 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1009355104, uma entidade denominada Amani Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Mamad shiraz Anvarali, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011327A, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e válido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato, a parte constitui uma sociedade unipessoal, limitada, sob a firma Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo, cujo a actividade é a prestação de serviços na área da imobiliária, prestação de serviços de consultoria, e prestação de serviços nas mais diversas áreas.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Mamad Shiraz Anvarali.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Disposições que regem a sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços na área da imobiliária.
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 18 c) prestação de serviços nas mais diversas áreas;
Número ou marcador · p. 18 d) Venda a grosso;
Número ou marcador · p. 18 e) Compra e venda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão da sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
Texto do artigo · p. 19 agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma único quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Mamad Shiraz Anvarali.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução da associação; e
  2. Número ou marcador, página 13: i) Aprovar a admissão e exoneração de membros efectivos.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos no artigo 12, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do presidente
  6. Texto do artigo, página 13: da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  9. Texto do artigo, página 13: Quatro)As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  10. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente são ocupados, automaticamente, por membros fundadores, para garantir a consolidação da associação.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária, todas as vezes que justificar;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Empossar os corpos gerentes dentro do prazo devido.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente substituir
  23. Texto do artigo, página 13: o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões.
  24. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  25. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  28. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação, composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  31. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  32. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  33. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  34. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar, anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  35. Número ou marcador, página 13: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  36. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  37. Número ou marcador, página 13: f) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  38. Número ou marcador, página 13: g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  41. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  43. Texto do artigo, página 13: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  45. Número ou marcador, página 13: a) Representar a associação quando for necessário;
  46. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
  47. Número ou marcador, página 13: c) Assinar, cheques, pagamentos, títulos e as actas das reuniões;
  48. Número ou marcador, página 13: d) Monitorar o cumprimento do plano anual de actividades;
  49. Número ou marcador, página 13: e) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da associação.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao secretário:
  51. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a execução de todas as actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 14: b) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  53. Número ou marcador, página 14: c) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
  54. Número ou marcador, página 14: d) Ter organizados, e em ordem, todos os livros e documentos de Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao tesoureiro:
  56. Número ou marcador, página 14: a) Apresentar sempre que for necessário o balanço em que se descriminam as receitas e despesas;
  57. Número ou marcador, página 14: b) Fazer cobranças de cotas e pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas conferidas frequentemente o caixa e as contas bancárias;
  59. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar o necessário provimento de fundos para que a associação possa resolver os seus compromissos em datas estabelecidas; e
  60. Número ou marcador, página 14: e) Efectivar o inventário do património da associação.
  61. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  63. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  64. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  67. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  68. Número ou marcador, página 14: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
  69. Número ou marcador, página 14: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
  71. Número ou marcador, página 14: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
  72. Número ou marcador, página 14: e) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  75. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  76. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  77. Texto do artigo, página 14: Dos fundos e patrimoniais
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  80. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da EMPODERA-
  81. Texto do artigo, página 14: -Moçambique:
  82. Número ou marcador, página 14: a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público privado;
  84. Número ou marcador, página 14: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  85. Número ou marcador, página 14: d) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas e imorais.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 14: (Património)
  88. Texto do artigo, página 14: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridos em nome da mesma.
  89. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  90. Texto do artigo, página 14: Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  97. Texto do artigo, página 14: A associação dissolve-se:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
  99. Número ou marcador, página 14: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 14: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 14: (Entrada em Vigor)
  105. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  106. Texto do artigo, página 14: Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades
  107. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  108. Texto do artigo, página 14: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  111. Texto do artigo, página 14: A associação adopta a denominação de Associação de Apoio e Assistência Jurídica às Comunidades, abreviadamente designada por AAAJC.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica e princípios)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) A AAAJC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, apartidária e com carácter nãogovernamental.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) A AAAJC rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno e nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
  116. Número ou marcador, página 14: Três) A AAAJC prima e orienta-se pelos princípios de paz e de solidariedade.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) A AAAJC é uma organização moçambicana de âmbito nacional com sede na cidade de Tete, porém, pode ser transferida para outro lugar do território nacional por deliberação da Assembleia Geral podendo, igualmente, filiar-se à qualquer associação nacional ou estrangeira e estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde e quando julgar necessário.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) A AAAJC é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento pelo Governo.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 14: (Princípios)
  123. Texto do artigo, página 14: A AAAJC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  124. Número ou marcador, página 14: a) Respeito pela independência, autonomia e soberania de cada membro;
  125. Número ou marcador, página 14: b) A não interferência na tomada de decisões estranhas ao seu objecto;
  126. Número ou marcador, página 14: c) A plena igualdade de todos os seus membros no seio da AAAJC, sem prejuízo da respectiva categoria;
  127. Número ou marcador, página 14: d) A não redistribuição de lucros;
  128. Número ou marcador, página 14: e) A liberdade e adesão por todos os que preenchem as condições para ser membros da AAAJC.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  131. Texto do artigo, página 15: A AAAJC tem como objectivos:
  132. Número ou marcador, página 15: a) Promover e defender o desenvolvimento económico e social das comunidades e a sua participação em actividades de redução da pobreza absoluta;
  133. Número ou marcador, página 15: b) Prestar assistência e apoio jurídico às comunidades;
  134. Número ou marcador, página 15: c) Promover e defender os direitos das comunidades locais relativamente ao uso e aproveitamento da terra e de recursos naturais;
  135. Número ou marcador, página 15: d) Prestar apoio às comunidades na monitoria e resolução de conflitos;
  136. Número ou marcador, página 15: e) Monitorar políticas públicas, promover a transparência e boa governação;
  137. Número ou marcador, página 15: f) Buscar sustentabilidade interna através da profissionalização e criação de empresa social;
  138. Número ou marcador, página 15: g) Promover os Direitos Humanos.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO (Actividades)
  140. Texto do artigo, página 15: A AAAJC desenvolve as seguintes actividades:
  141. Número ou marcador, página 15: a) Sensibilização das comunidades para a preservação de tradições, usos, costumes e crenças positivas que contribuem para manter a sociedade pacífica;
  142. Número ou marcador, página 15: b) Mobilização de meios materiais e financeiros para a efectivação dos objectivos da associação;
  143. Número ou marcador, página 15: c) Promover acções de manifestação sócio-culturais nas comunidades locais (cerimónias tradicionais, festivais, etc.);
  144. Número ou marcador, página 15: d) Promover conferências, seminários, cursos de capacitação, workshops, colóquios e debate entre vários actores e stakeholders de desenvolvimento local;
  145. Número ou marcador, página 15: e) Criar momentos de reflexão sobre o desenvolvimento local, cultura de paz, unidade nacional, boa governação, transparência, administração da justiça e relacionamento com os sectores governamentais;
  146. Número ou marcador, página 15: f) Facilitar o conhecimento dos valores culturais e tradicionais das comunidades locais;
  147. Número ou marcador, página 15: g) Redigir, traduzir brochuras, panfletos, cartazes relativos às diversas matérias de carácter legislativo do interesse das comunidades locais e publicar nas várias línguas nacionais faladas no solo pátrio;
  148. Número ou marcador, página 15: h) Providenciar assessoria técnica aos oficiais e membros em matéria de projectos de desenvolvimento e auto-sustentabilidade comunitária;
  149. Número ou marcador, página 15: i) Envolver os seus membros nas acções de erradicação da pobreza;
  150. Número ou marcador, página 15: j) Envolver as comunidades nas tarefas de promoção da igualdade de género e empoderamento da mulher;
  151. Número ou marcador, página 15: k) Contribuir através de acções tendentes a reduzir o índice da pobreza absoluta;
  152. Número ou marcador, página 15: l) Promover e envolver as comunidades locais nas iniciativas e programas de gestão que garantem a sustentabilidade ambiental, com especial enfoque no acesso aos recursos hídricos e saneamento do meio, assim como facilitar a criação de parcerias em prol do desenvolvimento participativo;
  153. Número ou marcador, página 15: m) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
  154. Número ou marcador, página 15: n) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns; o)Apresentar, defender e advocar junto dos órgãos do Estado e das autoridades administrativas competentes os pontos de vista e interesses dos cidadãos no geral e das comunidades em particular.
  155. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  156. Texto do artigo, página 15: Dos membros, direitos e deveres
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  159. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão dos membros efectivos é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por pelo menos dois membros efectivos.
  160. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão de membros é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  163. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
  164. Número ou marcador, página 15: a) Estar informado sobre os programas e projectos postos em prática pela associação;
  165. Número ou marcador, página 15: b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação;
  166. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o seu direito de voto;
  167. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais, nos termos do presente estatuto;
  168. Número ou marcador, página 15: e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
  169. Número ou marcador, página 15: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e/ou beneméritos.
  170. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 15: (Condição de membro)
  172. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da associação:
  173. Número ou marcador, página 15: a) Pessoas singulares e colectivas em pleno gozo de direitos, que se identificam com os princípios da AAAJC e aceitam o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição;
  174. Número ou marcador, página 15: b) Aqueles a quem são atribuídos esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 15: Dois) Existem na associação as seguintes categorias de membros:
  176. Número ou marcador, página 15: a) Membros fundadores – São assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação, ou que a ela aderem até a data da sua constituição;
  177. Número ou marcador, página 15: b) Membros efectivos – São os que se identificam com objectivos da associação, participam mediante inscrição aceite, na realização dos seus objectivos, e com a jóia e a quota pagas;
  178. Número ou marcador, página 15: c) Membros honorários e/ou beneméritos – São assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  180. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  181. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros efectivos:
  182. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar e observar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
  183. Número ou marcador, página 15: b) Defender e divulgar os presentes estatutos e objectivos da associação;
  184. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  185. Número ou marcador, página 15: d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual são eleitos;
  186. Número ou marcador, página 15: e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  187. Número ou marcador, página 15: f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a cultura de paz, princípios democráticos, liberdade de expressão, de associação e de boa governação;
  188. Número ou marcador, página 16: g) Velar pelos interesses e pelo património da AAAJC, abstendo-se da prática de actos que contribuem para o desprestígio da AAAJC.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  191. Texto do artigo, página 16: A violação dos deveres de membros determina a aplicação das seguintes penalidades:
  192. Número ou marcador, página 16: a) Advertência;
  193. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada;
  194. Número ou marcador, página 16: c) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  195. Número ou marcador, página 16: d) Demissão; e,
  196. Número ou marcador, página 16: e) Expulsão.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 16: (Aplicação)
  199. Número ou marcador, página 16: Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
  200. Número ou marcador, página 16: Dois) Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
  201. Número ou marcador, página 16: Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplica-se as infracções mais graves.
  202. Número ou marcador, página 16: Quatro) Merece pena de demissão a infracção mais grave do que a de suspensão, que não é bastante para merecer a pena de expulsão.
  203. Número ou marcador, página 16: Cinco) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, determina a aplicação da pena de expulsão.
  204. Número ou marcador, página 16: Seis) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração da componente do processo disciplinar, com excepção da pena de advertência.
  205. Número ou marcador, página 16: Sete) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 16: Oito) A expulsão de um membro fundador necessita cumulativamente da maioria de votos de outros membros fundadores, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  211. Texto do artigo, página 16: Constituem órgãos sociais da AAAJC:
  212. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e,
  214. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 16: (Duração do Mandato)
  217. Texto do artigo, página 16: Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
  218. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  219. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  221. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  222. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que é necessário.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  225. Número ou marcador, página 16: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  226. Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer outro cargo, em simultâneo, na associação.
  227. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  229. Texto do artigo, página 16: Compete a Assembleia Geral:
  230. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  231. Número ou marcador, página 16: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  232. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o regulamento geral interno;
  233. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e aprovar o balanço das contas, o programa e o plano de actividades, orçamentos da associação, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 16: e) Atribuir a categoria de membro honorário e/ou benemérito;
  235. Número ou marcador, página 16: f) Aplicar as penas de demissão e expulsão;
  236. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todas as questões que são da competência dos órgãos sociais;
  237. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local da sede;
  238. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a dissolução, a liquidação e posterior destino dos bens.
  239. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 16: (Convocatória)
  241. Texto do artigo, página 16: Compete a Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, convocar sessões da Assembleia Geral, sempre que necessário ou a pedido de pelo menos um terço de membros em gozo dos seus direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  242. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  244. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações só são válidas quando tomadas pela maioria.
  245. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de membros.
  246. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação sobre a dissolução da AAAJC exige o voto favorável de três quartos dos membros deste.
  247. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  248. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 16: (Natureza jurídica e composição)
  250. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é um órgão da administração da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos pela Assembleia Geral, não existindo incompatibilidade de qualquer um destes assumir cargos na Direcção Executiva da associação.
  251. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  253. Texto do artigo, página 16: São competências do Conselho de Direcção:
  254. Número ou marcador, página 16: a) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano de actividades e orçamento da associação;
  255. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar os relatórios das contas elaborados e apresentadas pela Direcção Executiva da associação;
  256. Número ou marcador, página 16: c) Eleger o director executivo e aprovar a contratação do quadro técnico da Direcção Executiva da associação;
  257. Número ou marcador, página 16: d) Propor a alteração dos estatutos e do regulamento geral interno da associação;
  258. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir a associação e representá-la em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  259. Número ou marcador, página 16: f) Designar representantes da associação no exterior e constituir mandatários;
  260. Número ou marcador, página 16: g) Administrar os recursos financeiros e o património da AAAJC;
  261. Número ou marcador, página 16: h) Propor o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da associação, fora do local da sede, sempre que o julgar oportuno; i)Admitir membros efectivos para a associação.
  262. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que requerido pelo respectivo presidente ou a pedido de dois terços dos membros deste elenco.
  265. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando está presente mais de metade dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar as duas sessões ordinárias consecutivas sem justificação será substituído.
  267. Número ou marcador, página 17: Quatro) A designação de um novo membro do Conselho de Direcção, em caso de morte, incapacidade ou indisponibilidade é proposta pelo respectivo Presidente à Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o qual também na sua ausência pode ser substituído por outro membro do órgão.
  269. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 17: (Natureza jurídica e composição)
  272. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância das normas e procedimentos da associação.
  273. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  274. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  276. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  277. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento geral interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 17: b) Encaminhar a escrita contabilística, auditoria interna sempre que o julgar conveniente;
  279. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar o cumprimento da lei, de outras decisões, na gestão financeira e a conservação do património da associação;
  280. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  283. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que é convocado pelo respectivo presidente, é ele que dirige as suas sessões.
  284. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Da incompatibilidades
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 17: (Actividades político-partidárias)
  287. Texto do artigo, página 17: Não deve ser dirigente da AAAJC o membro que simultaneamente ocupa cargo de direcção de qualquer nível num partido político ou cargo governamental ou ainda de uma organização com afinidades partidárias.
  288. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  289. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 17: (Património)
  291. Texto do artigo, página 17: O património da AAAJC é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  292. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  294. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da AAAJC:
  295. Número ou marcador, página 17: a) Jóias e as quotas;
  296. Número ou marcador, página 17: b) As receitas resultantes das suas actividades;
  297. Número ou marcador, página 17: c) Doações;
  298. Número ou marcador, página 17: d) Subsídios.
  299. Número ou marcador, página 17: Dois) A gestão de fundos é feita pela Direcção Executiva sob supervisão do Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 17: Três) As contas da AAAJC são submetidas a auditoria interna e externa anualmente ou sempre que o Conselho de Direcção, assim como o Conselho Fiscal achar apropriado.
  301. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das reuniões abertas
  302. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 17: (Acesso)
  304. Texto do artigo, página 17: As organizações da sociedade civil e pessoas singulares podem participar em reuniões abertas, seminários, colóquios e workshops promovidos pela AAAJC.
  305. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  306. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  307. Texto do artigo, página 17: (Modo)
  308. Número ou marcador, página 17: Um) A AAAJC dissolve-se:
  309. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito;
  310. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  311. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução, procede-se a sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  312. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os bens são liquidados e todos os membros fundadores são liquidatários.
  313. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
  315. Número ou marcador, página 17: Um) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto são resolvidas pelo Conselho Fiscal.
  316. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos são regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  319. Texto do artigo, página 17: O regulamento geral interno estabelece:
  320. Número ou marcador, página 17: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
  321. Número ou marcador, página 17: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo décimo e as respectivas competências e demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas naquela disposição são matérias dos órgãos sociais;
  322. Número ou marcador, página 17: c) A forma e modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 17: d) O funcionamento, estrutura e competências da Direcção Executiva;
  324. Número ou marcador, página 17: e) Símbolo e logótipo da AAAJC.
  325. Texto do artigo, página 17: MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Limitada
  326. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 172 a folhas 174, do livro de notas para escrituras diversas número dezoito traço A, desta conservatória, procedeu se a transformação da sociedade, entrada de novo sócio, aumento do capital e alteração parcial do pacto social na sociedade MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade, Limitada.
  327. Texto do artigo, página 17: No dia vinte e oito de outubro de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Chókwè, e na Conservatória dos Registos e Notariado, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, compareceram como outorgantes:
  328. Texto do artigo, página 17: Tánia Maria Antunes Varanda, maior, solteira, natural de São Sebastião da Pedreira-Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Macau, n.º 20, 3.º Dto. 2700-540 Amadora, titular do Cartão de Cidadão n.º 12332326 1ZY3, válido até 20 Agosto de 2018, outorgando na qualidade de procuradora e representante de Manuel Gouveia Sobral, divorciado, natural de Nelas, residente na avenida Eduardo Mondlane, n.º 111, cidade de Chókwè, sócio único
  329. Texto do artigo, página 18: da MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, com poderes bastantes para o acto;
  330. Texto do artigo, página 18: Alexandre Manuel Vicente Sobral, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, titular do Passaporte n.º M399166, emitido aos dezasseis de Janeiro de dois mil e treze, em Portugal.
  331. Texto do artigo, página 18: Verifiquei a identidade dos poderes dos outorgantes pela exibição dos documentos acima mencionados.
  332. Texto do artigo, página 18: E por eles foi dito:
  333. Texto do artigo, página 18: Que o representado no primeiro, é único sócio da sociedade, MECOP – Moçambique, Engenharia, Construções e Obras Públicas, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na cidade de Chókwè, província de Gaza, matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, sob o número dezasseis a folhas nove do livro C traço um, e inscrita na mesma Conservatória sob o número dezassete a folhas nove verso do livro E traço um, com o capital social de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral.
  334. Texto do artigo, página 18: Que de harmonia com a acta avulsa, da assembleia geral extraordinária, de cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, pela presente escritura pública, entra como novo sócio na sociedade, o senhor Alexandre Manuel Vicente Sobral, com uma quota de 15.000,00 MT (quinze mil meticais).
  335. Texto do artigo, página 18: Que o capital social passa a ser de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente duas quotas de igual valor:
  336. Texto do artigo, página 18: Que em consequência da entrada do sócio e aumento do capital social, a sociedade deixa de ser unipessoal e é alterado o pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  337. Texto do artigo, página 18: Capital social
  338. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas de igual valor, distribuídas do seguinte modo:
  339. Texto do artigo, página 18: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Manuel Gouveia Sobral;
  340. Texto do artigo, página 18: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00 MT), correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Alexandre Manuel Vicente Sobral.
  341. Texto do artigo, página 18: Administração e gerência da sociedade
  342. Texto do artigo, página 18: Que a administração e gerência da sociedade, é exercida por ambos sócios, que são nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme o deliberado em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com assinatura de qualquer um dos gerentes.
  343. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Chókwè, 28 de Outubro de 2016. — O Con-
  344. Texto do artigo, página 18: servador, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 18: Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  346. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1009355104, uma entidade denominada Amani Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  347. Texto do artigo, página 18: Mamad shiraz Anvarali, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011327A, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e válido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo.
  348. Texto do artigo, página 18: É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  349. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
  350. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  351. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato, a parte constitui uma sociedade unipessoal, limitada, sob a firma Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo, cujo a actividade é a prestação de serviços na área da imobiliária, prestação de serviços de consultoria, e prestação de serviços nas mais diversas áreas.
  352. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  353. Texto do artigo, página 18: (Realização do capital social)
  354. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Mamad Shiraz Anvarali.
  355. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  356. Texto do artigo, página 18: (Disposições que regem a sociedade)
  357. Texto do artigo, página 18: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos do seguinte estatuto e pela demais legislação aplicável:
  358. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  361. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Amani Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  364. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Elias Kumato, número duzentos e vinte e cinco, na cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  366. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  368. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  369. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  371. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  372. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços na área da imobiliária.
  373. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços de consultoria;
  374. Número ou marcador, página 18: c) prestação de serviços nas mais diversas áreas;
  375. Número ou marcador, página 18: d) Venda a grosso;
  376. Número ou marcador, página 18: e) Compra e venda.
  377. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão da sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
  378. Texto do artigo, página 19: agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  379. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  380. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  382. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma único quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Mamad Shiraz Anvarali.
  383. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  385. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  386. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  387. Número ou marcador, página 19: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  388. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  389. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  390. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  391. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  392. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  393. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  394. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  395. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de quotas)
  397. Texto do artigo, página 19: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  398. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 19: (Oneração de quotas)
  400. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
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