III SÉRIE — n.º 42

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 42/2018

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Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado mil acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Tipos)
Texto do artigo · p. 14 As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 14 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 15 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 15 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 15 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 15 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 15 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 15 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 15 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 15 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 15 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 15 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 h) Nomear e exonerar o director e subDirector Executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos.
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 16 j) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 16 n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 16 o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 16 q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 16 r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 16 s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 16 t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 16 u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 16 v) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 16 w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Texto do artigo · p. 16 x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 16 y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 16 z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Texto do artigo · p. 16 aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (5) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 17 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 17 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 17 -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura individual do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores exercem em conjunto os poderes de repre-sentação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura conjunta de dois administradores ou por eles ratificados.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 18 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 18 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 18 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 18 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 18 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 19 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 19 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 19 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 19 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 19 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 19 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Power People Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10094557, uma entidade denominada Power People Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Venâncio João Matsinhe, nascido aos 8 de Fevereiro de 1992, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013998B, emitido em Maputo, aos 11 de Maio de 2015, residente em Maputo, Bairro do Trevo, Q. 8, casa n.º 11;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Duzenta Carlos Ngovene, nascido aos 22 de Março de 1986, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101160418P, emitido em Maputo, aos 8 de Fevereiro de 2017, Boane Avenida dos Coqueiros, Talhão F-20;
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade estabelecer-se-á sob a denominação social de Power People Moçambique, com sede em Maputo, Bairro do Infulene A, Avenida Emília Daússe (ADPP) n.º 803.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto social fornecimento e prestação de serviços gráficos, fornecimento de produtos de limpeza e fornecimento de material de escritório.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do total de quotas, pertencente a Venâncio João Matsinhe;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do total de quotas, pertencente a Duzenta Carlos Ngovene.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade será de prazo indeterminado, sendo que as suas actividades terão início no acto do registo do presente instrumento, que se dará em até trinta dias após a assinatura do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e encerrando à 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e as contas de resultado fecham a trinta de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e o uso de seu nome ficarão a cargo de ambos sócios (Venâncio João Matsinhe e Duzenta Carlos Ngovene), em negócios de exclusivo interesse da sociedade só será válido com a assinatura dos dois sócios, podendo representá-la perante repartições públicas, estaduais, provinciais, municipais e autárquicas, e também perante particulares, sendo-lhes vedado, no entanto,
Texto do artigo · p. 20 o uso da denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumirem responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica facultado aos sócios administradores, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a 90 dias, devendo o instrumento de procuração especificar detalhadamente os actos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 20 (Movimentação da conta bancária)
Texto do artigo · p. 20 A movimentação da conta bancária da sociedade somente será efectuada com a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 20 (Lucros ou prejuízos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios concordam em não haver retirada de valores durante o exercício económico, optando-se pela retirada ou distribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros ou prejuízos apurados no balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, de forma directamente proporcional à percentagem de quotas de capital cada um (vide cláusula 3.ª), ficando a cargo dos sócios
Texto do artigo · p. 20 o aumento ou não do capital da sociedade, em caso de lucro, ou em caso de prejuízo, pela compensação em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA (Filiais) É facultado à sociedade a abrir filial ou outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Tranferência de quotas)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão ceder ou alienar suas respectivas quotas a terceiros, ficando assegurado aos demais sócios a prévia aceitação do comprador.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 Fica assegurado aos sócios o direito de preferência no caso da cláusula anterior.
Número ou marcador · p. 20 a) Os sócios serão comunicados por escrito da venda de quotas, devendo se manifestar no prazo máximo de 15 dias;
Número ou marcador · p. 20 b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem manifestação expressa de quaisquer dos sócios, as quotas poderão ser oferecidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá se desfazer caso seja essa a vontade dos sócios, seguindo os trâmites legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso um dos sócios venha a falecer, a sociedade prosseguirá com os remanescentes, recebendo os herdeiros a quota de capital e parte nos lucros líquidos apurados até à data do falecimento, sendo passível de negociação a forma de pagamento assumida.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem os herdeiros receber as quotas em dinheiro ou se tornarem sócios da sociedade, ficando, neste último caso, dependentes da aprovação dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil, Código Comercial e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 Por estarem, assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Padaria de Tsalala, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100958422, uma entidade denominada Padaria de Tsalala, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeira. Ana Calvina Mhula, solteira, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador
Texto do artigo · p. 20 do Bilhete de Identidade n.º 110100207703I, emitido aos nove de Fevereiro de mil dois e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Vânia Domingos Chiconela, solteira, natural da cidade de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100457899S, emitido aos oito de Maio de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Terceira. Sania Fernanda Nhabanga, solteira, natural da cidade Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102504102A, emitido aos doze de Abril de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo menor de idade e será tutelada pela mãe Ana Calvino Mhula.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade, constituem una sociedade por quotas denominada Padaria de Tsalala, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria de Tsalala, Limitada, tem a sua sede social em Matola e exerce a sua actividade em Matola.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro de distrito da Matola, criar e extinguir filiais, sucursais, agências dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do seu registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de panificação e pastelaria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, è de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 20 a) Ana Calvina Mhula, com 40.000,00MT (quarenta mil meticais), corresponde a 80%;
Número ou marcador · p. 20 b) Vânia Domingos Chiconela, com 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 10%;
Número ou marcador · p. 20 c) Sánia Fernanda Nhabanga com 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 10%.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada pela sócia Ana Calvino Mhula.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administradora Ana Calvino Mhula, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Contas anuais e aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 21 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reservas legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Continuidade da sociedade em caso de morte)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócia, a sociedade continuará com as sócias sobre vivos ou capazes e os herdeiros da sócia falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei ou por deliberação da maioria dos votos de todo o capital social tomado em assembleia geral convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha como se deliberou na assembleia geral, para esse fim convocada e nos termos legais.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Bagozza, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100926571, uma entidade denominada Bagozza, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Azgar Zinoone Raidan, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100563630P, emitido a 22 de Janeiro de 2016 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado mil acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 14: (Tipos)
  5. Texto do artigo, página 14: As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 14: (Livro de registo de acções)
  17. Texto do artigo, página 14: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
  22. Número ou marcador, página 14: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  23. Número ou marcador, página 15: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  24. Número ou marcador, página 15: c) O plano de amortização do empréstimo;
  25. Número ou marcador, página 15: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Administração; e
  39. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  41. Texto do artigo, página 15: Da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  44. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  48. Número ou marcador, página 15: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  49. Número ou marcador, página 15: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  51. Número ou marcador, página 15: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  52. Número ou marcador, página 15: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  53. Número ou marcador, página 15: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  54. Número ou marcador, página 15: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 15: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 15: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 15: j) A nomeação dos liquidatários;
  58. Número ou marcador, página 15: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  59. Número ou marcador, página 15: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 15: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  61. Número ou marcador, página 15: n) As políticas de negócios;
  62. Número ou marcador, página 15: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  63. Número ou marcador, página 15: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 15: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 15: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  66. Número ou marcador, página 15: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  67. Número ou marcador, página 15: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  68. Número ou marcador, página 15: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  69. Número ou marcador, página 15: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  70. Número ou marcador, página 15: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  71. Texto do artigo, página 15: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  72. Número ou marcador, página 15: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  73. Número ou marcador, página 15: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  79. Texto do artigo, página 15: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  82. Texto do artigo, página 15: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  85. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  93. Número ou marcador, página 15: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 15: (Local da reunião e acta)
  96. Texto do artigo, página 15: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  104. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  107. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  112. Número ou marcador, página 16: a) A escolha do seu presidente;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Cooptação de administradores;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  115. Número ou marcador, página 16: d) Relatório e contas anuais;
  116. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  117. Número ou marcador, página 16: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  118. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  119. Número ou marcador, página 16: h) Nomear e exonerar o director e subDirector Executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos.
  120. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  121. Número ou marcador, página 16: j) Modificação na organização da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 16: k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 16: l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  124. Número ou marcador, página 16: m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  125. Número ou marcador, página 16: n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  126. Número ou marcador, página 16: o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 16: p) Dar ou tomar de arrendamento;
  128. Número ou marcador, página 16: q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  129. Número ou marcador, página 16: r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  130. Número ou marcador, página 16: s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  131. Número ou marcador, página 16: t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  132. Número ou marcador, página 16: u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  133. Número ou marcador, página 16: v) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  134. Número ou marcador, página 16: w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  135. Texto do artigo, página 16: x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  136. Número ou marcador, página 16: y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  137. Número ou marcador, página 16: z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  138. Texto do artigo, página 16: aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  142. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 16: (Duração do mandato)
  145. Número ou marcador, página 16: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (5) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  148. Número ou marcador, página 16: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  149. Número ou marcador, página 16: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  150. Número ou marcador, página 16: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  153. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 17: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 17: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  158. Número ou marcador, página 17: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  159. Número ou marcador, página 17: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  160. Número ou marcador, página 17: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  161. Número ou marcador, página 17: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  162. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  163. Número ou marcador, página 17: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  169. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  170. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  172. Número ou marcador, página 17: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  173. Número ou marcador, página 17: Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 17: (Representação e substituição de administradores)
  176. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  178. Número ou marcador, página 17: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  181. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunir-
  182. Texto do artigo, página 17: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  183. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  184. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  192. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  194. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  197. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura individual do presidente do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores exercem em conjunto os poderes de repre-sentação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura conjunta de dois administradores ou por eles ratificados.
  199. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  200. Número ou marcador, página 17: Quatro) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  201. Número ou marcador, página 17: Cinco) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 17: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 17: (Director executivo)
  205. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração de entre os seus membros.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  207. Número ou marcador, página 18: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  208. Número ou marcador, página 18: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
  209. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  212. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  216. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  217. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  218. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 18: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  220. Número ou marcador, página 18: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  221. Número ou marcador, página 18: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  222. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  223. Número ou marcador, página 18: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  224. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  225. Número ou marcador, página 18: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  226. Número ou marcador, página 18: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  227. Número ou marcador, página 18: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  229. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  232. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 18: (Duração do mandato)
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  238. Número ou marcador, página 18: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 18: (Remuneração)
  241. Texto do artigo, página 18: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  244. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  245. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  246. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  247. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 18: (Local da reunião e acta)
  250. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  251. Número ou marcador, página 18: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  252. Número ou marcador, página 18: Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  255. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  258. Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  261. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  263. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  266. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  267. Número ou marcador, página 19: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  270. Número ou marcador, página 19: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  271. Número ou marcador, página 19: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  272. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 19: (Acordos parassociais)
  275. Texto do artigo, página 19: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  276. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  280. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação dos sócios;
  281. Número ou marcador, página 19: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  282. Número ou marcador, página 19: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  283. Número ou marcador, página 19: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  284. Número ou marcador, página 19: e) Pela extinção do seu objecto;
  285. Número ou marcador, página 19: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  286. Número ou marcador, página 19: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  287. Número ou marcador, página 19: h) Pela falência;
  288. Número ou marcador, página 19: i) Pela fusão com outras sociedades;
  289. Número ou marcador, página 19: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  292. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 19: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  295. Texto do artigo, página 19: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  299. Texto do artigo, página 19: Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 19: Power People Moçambique, Limitada
  301. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10094557, uma entidade denominada Power People Moçambique, Limitada, entre:
  302. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Venâncio João Matsinhe, nascido aos 8 de Fevereiro de 1992, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013998B, emitido em Maputo, aos 11 de Maio de 2015, residente em Maputo, Bairro do Trevo, Q. 8, casa n.º 11;
  303. Texto do artigo, página 19: Segundo. Duzenta Carlos Ngovene, nascido aos 22 de Março de 1986, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101160418P, emitido em Maputo, aos 8 de Fevereiro de 2017, Boane Avenida dos Coqueiros, Talhão F-20;
  304. Texto do artigo, página 19: O presente contrato reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
  305. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
  306. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  307. Texto do artigo, página 19: A sociedade estabelecer-se-á sob a denominação social de Power People Moçambique, com sede em Maputo, Bairro do Infulene A, Avenida Emília Daússe (ADPP) n.º 803.
  308. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  309. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  310. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social fornecimento e prestação de serviços gráficos, fornecimento de produtos de limpeza e fornecimento de material de escritório.
  311. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  312. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  313. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  314. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
  315. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do total de quotas, pertencente a Venâncio João Matsinhe;
  316. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do total de quotas, pertencente a Duzenta Carlos Ngovene.
  317. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  318. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  319. Texto do artigo, página 19: A sociedade será de prazo indeterminado, sendo que as suas actividades terão início no acto do registo do presente instrumento, que se dará em até trinta dias após a assinatura do mesmo.
  320. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  321. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade dos sócios)
  322. Texto do artigo, página 19: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  323. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA
  324. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  325. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e encerrando à 31 de Dezembro de cada ano.
  326. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e as contas de resultado fecham a trinta de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  327. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
  328. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  329. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e o uso de seu nome ficarão a cargo de ambos sócios (Venâncio João Matsinhe e Duzenta Carlos Ngovene), em negócios de exclusivo interesse da sociedade só será válido com a assinatura dos dois sócios, podendo representá-la perante repartições públicas, estaduais, provinciais, municipais e autárquicas, e também perante particulares, sendo-lhes vedado, no entanto,
  330. Texto do artigo, página 20: o uso da denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumirem responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
  331. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica facultado aos sócios administradores, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a 90 dias, devendo o instrumento de procuração especificar detalhadamente os actos e serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  332. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
  333. Texto do artigo, página 20: (Movimentação da conta bancária)
  334. Texto do artigo, página 20: A movimentação da conta bancária da sociedade somente será efectuada com a assinatura dos dois sócios.
  335. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
  336. Texto do artigo, página 20: (Lucros ou prejuízos)
  337. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios concordam em não haver retirada de valores durante o exercício económico, optando-se pela retirada ou distribuição dos lucros.
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros ou prejuízos apurados no balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, de forma directamente proporcional à percentagem de quotas de capital cada um (vide cláusula 3.ª), ficando a cargo dos sócios
  339. Texto do artigo, página 20: o aumento ou não do capital da sociedade, em caso de lucro, ou em caso de prejuízo, pela compensação em exercícios futuros.
  340. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA (Filiais) É facultado à sociedade a abrir filial ou outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por deliberação dos sócios.
  341. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  342. Texto do artigo, página 20: (Tranferência de quotas)
  343. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão ceder ou alienar suas respectivas quotas a terceiros, ficando assegurado aos demais sócios a prévia aceitação do comprador.
  344. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  345. Texto do artigo, página 20: Fica assegurado aos sócios o direito de preferência no caso da cláusula anterior.
  346. Número ou marcador, página 20: a) Os sócios serão comunicados por escrito da venda de quotas, devendo se manifestar no prazo máximo de 15 dias;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem manifestação expressa de quaisquer dos sócios, as quotas poderão ser oferecidas a terceiros.
  348. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  349. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  350. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá se desfazer caso seja essa a vontade dos sócios, seguindo os trâmites legais.
  351. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso um dos sócios venha a falecer, a sociedade prosseguirá com os remanescentes, recebendo os herdeiros a quota de capital e parte nos lucros líquidos apurados até à data do falecimento, sendo passível de negociação a forma de pagamento assumida.
  352. Número ou marcador, página 20: Três) Podem os herdeiros receber as quotas em dinheiro ou se tornarem sócios da sociedade, ficando, neste último caso, dependentes da aprovação dos demais sócios.
  353. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  354. Texto do artigo, página 20: (Disposições gerais)
  355. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil, Código Comercial e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  356. Texto do artigo, página 20: Por estarem, assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
  357. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 20: Padaria de Tsalala, Limitada
  359. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100958422, uma entidade denominada Padaria de Tsalala, Limitada, entre:
  360. Texto do artigo, página 20: Primeira. Ana Calvina Mhula, solteira, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador
  361. Texto do artigo, página 20: do Bilhete de Identidade n.º 110100207703I, emitido aos nove de Fevereiro de mil dois e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  362. Texto do artigo, página 20: Segunda. Vânia Domingos Chiconela, solteira, natural da cidade de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100457899S, emitido aos oito de Maio de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  363. Texto do artigo, página 20: Terceira. Sania Fernanda Nhabanga, solteira, natural da cidade Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102504102A, emitido aos doze de Abril de dois mil e treze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo menor de idade e será tutelada pela mãe Ana Calvino Mhula.
  364. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade, constituem una sociedade por quotas denominada Padaria de Tsalala, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 20: (Denominação social e duração)
  367. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria de Tsalala, Limitada, tem a sua sede social em Matola e exerce a sua actividade em Matola.
  368. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro de distrito da Matola, criar e extinguir filiais, sucursais, agências dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  369. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do seu registo.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  372. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de panificação e pastelaria.
  373. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  375. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, è de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes aos seguintes sócios:
  376. Número ou marcador, página 20: a) Ana Calvina Mhula, com 40.000,00MT (quarenta mil meticais), corresponde a 80%;
  377. Número ou marcador, página 20: b) Vânia Domingos Chiconela, com 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 10%;
  378. Número ou marcador, página 20: c) Sánia Fernanda Nhabanga com 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 10%.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pela sócia Ana Calvino Mhula.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administradora Ana Calvino Mhula, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 21: (Contas anuais e aplicação de lucros)
  390. Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicado para constituir a reservas legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 21: (Continuidade da sociedade em caso de morte)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócia, a sociedade continuará com as sócias sobre vivos ou capazes e os herdeiros da sócia falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei ou por deliberação da maioria dos votos de todo o capital social tomado em assembleia geral convocada para esse fim.
  395. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á à liquidação e partilha como se deliberou na assembleia geral, para esse fim convocada e nos termos legais.
  396. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 21: Bagozza, Limitada
  398. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100926571, uma entidade denominada Bagozza, Limitada.
  399. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  400. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Azgar Zinoone Raidan, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100563630P, emitido a 22 de Janeiro de 2016 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
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