III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2018

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Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 42 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 42 Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 42 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 42 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Eleição e o mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 42 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 42 SECCÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Constituição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 42 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Representação)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 42 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 43 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 43 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 43 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 43 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 43 k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A mesa da Assembleia Geral e constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação)
Número ou marcador · p. 43 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 43 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do
Texto do artigo · p. 43 Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 43 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 43 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da
Texto do artigo · p. 43 localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas nas seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Da Administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Poderes)
Número ou marcador · p. 44 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 44 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 44 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais. f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 44 g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 44 h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 44 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da
Texto do artigo · p. 44 reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 44 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 44 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do
Texto do artigo · p. 44 conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 44 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Actas no Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 45 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Ano social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 45 resultados e demais contas de exercício fechamse com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 45 Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou
Texto do artigo · p. 45 reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
Número ou marcador · p. 45 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 45 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 45 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 45 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 INM
Título de secção · p. 46 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 46 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 46 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 46 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 46 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 46 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 46 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 46 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 46 Delegações:
Parágrafo · p. 46 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 46 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 46 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 46 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 46 Preço — 230,00 MT
Parágrafo · p. 46 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 42: (Prestações suplementares)
  3. Texto do artigo, página 42: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, a data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 42: (Suprimentos)
  6. Texto do artigo, página 42: Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  7. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  8. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  11. Texto do artigo, página 42: São órgãos da sociedade:
  12. Número ou marcador, página 42: a) A Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 42: b) O Conselho de Administração; e
  14. Número ou marcador, página 42: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  15. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 42: (Eleição e o mandato)
  17. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  18. Número ou marcador, página 42: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato do membros dos órgãos sociais e de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  19. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  20. Número ou marcador, página 42: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 42: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 42: (Remuneração e caução)
  24. Número ou marcador, página 42: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  25. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração de fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  26. Número ou marcador, página 42: SECCÃO II Da Assembleia Geral
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 42: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações que são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 42: (Constituição)
  32. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 42: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  35. Número ou marcador, página 42: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 42: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 42: (Direito de voto)
  39. Número ou marcador, página 42: Um) A cada acção corresponderá a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  40. Texto do artigo, página 42: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data de oito dias antes da data marcada para assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 42: (Representação)
  43. Texto do artigo, página 42: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, máximo, um ano, mediante, procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, a Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 42: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  48. Número ou marcador, página 42: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  49. Número ou marcador, página 43: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 43: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  51. Número ou marcador, página 43: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  52. Número ou marcador, página 43: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  53. Número ou marcador, página 43: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 43: j) Deliberar sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 43: k) Deliberar sobre a admissão a cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 43: (Mesa da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 43: Um) A mesa da Assembleia Geral e constituída por um Presidente e um Secretário.
  59. Número ou marcador, página 43: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 43: (Convocação)
  62. Número ou marcador, página 43: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  63. Número ou marcador, página 43: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direitos de votos e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  64. Número ou marcador, página 43: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do
  65. Texto do artigo, página 43: Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistastas, que representem mais de dez porcento de capital social.
  66. Número ou marcador, página 43: Quatro) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  67. Número ou marcador, página 43: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convoca-lo directamente.
  68. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 43: (Quórum constitutivo)
  70. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  71. Número ou marcador, página 43: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  72. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral só poderão proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 43: (Quórum deliberativo)
  75. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 43: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  77. Número ou marcador, página 43: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  78. Número ou marcador, página 43: b) Dissolução da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 43: (Local e acta)
  81. Número ou marcador, página 43: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da
  82. Texto do artigo, página 43: localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  83. Número ou marcador, página 43: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 43: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  85. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 43: (Reuniões da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  88. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 43: (Suspensão)
  90. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas nas seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados, e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  91. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral só poderão deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  92. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Da Administração
  93. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  95. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
  96. Número ou marcador, página 43: Dois) Faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  97. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 44: (Poderes)
  99. Número ou marcador, página 44: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 44: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  101. Número ou marcador, página 44: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 44: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa a passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  103. Número ou marcador, página 44: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais. f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  104. Número ou marcador, página 44: g) Adquirir, onerar e alinear obrigações, observando as disposições estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  105. Número ou marcador, página 44: h) Contrair empréstimo e outro tipo de financiamentos;
  106. Número ou marcador, página 44: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  107. Número ou marcador, página 44: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  108. Número ou marcador, página 44: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destruição, perdendo a favor da sociedade a caucao que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  109. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 44: (Convocação)
  111. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 44: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da
  113. Texto do artigo, página 44: reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  114. Número ou marcador, página 44: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanimo de todos os administradores.
  115. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, quer devera ser indicado na respectiva convocatória.
  116. Número ou marcador, página 44: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, quer será indicado na repectiva convocatória.
  117. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  119. Número ou marcador, página 44: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presenta ou devidamente representada.
  120. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  121. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presente ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade e.
  122. Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  123. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 44: (Mandatários)
  125. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 44: (Vinculação da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se:
  129. Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  131. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do
  132. Texto do artigo, página 44: conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  133. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO IV Da fiscalização
  134. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 44: (Órgão de fiscalização)
  136. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá eleição do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  140. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  141. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  142. Número ou marcador, página 44: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditórios de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitadas.
  143. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  144. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 44: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  148. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 44: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  150. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 45: (Actas no Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 45: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de acta, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  153. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 45: (Auditorias externas)
  155. Texto do artigo, página 45: O Conselho de Administração poderá tratar uma sociedade externo de auditoria para efeito de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  157. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 45: (Ano social)
  159. Número ou marcador, página 45: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço, a demonstração de
  160. Texto do artigo, página 45: resultados e demais contas de exercício fechamse com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  161. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 45: (Aplicação dos resultados)
  163. Texto do artigo, página 45: Os lucros que resultem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  164. Número ou marcador, página 45: a) Pelo menos cinco por cento serão destinado a constituição ou
  165. Texto do artigo, página 45: reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta partido montante do capital social;
  166. Número ou marcador, página 45: b) O restante terá a aplicação que for
  167. Texto do artigo, página 45: deliberada em Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação)
  170. Texto do artigo, página 45: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  171. Texto do artigo, página 45: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018.
  172. Texto do artigo, página 45: — O Técnico, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 46: INM
  174. Título de secção, página 46: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  175. Título de secção, página 46: NOSSOS SERVIÇOS:
  176. Parágrafo, página 46: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  177. Parágrafo, página 46: — Impressão em Off-set e Digital;
  178. Parágrafo, página 46: — Encadernação e Restauração de Livros;
  179. Parágrafo, página 46: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  180. Parágrafo, página 46: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  181. Parágrafo, página 46: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  182. Parágrafo, página 46: Preço da assinatura anual:
  183. Lista, página 46: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  184. Parágrafo, página 46: Preço da assinatura semestral:
  185. Lista, página 46: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  186. Parágrafo, página 46: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  187. Título de secção, página 46: Delegações:
  188. Parágrafo, página 46: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  189. Lista, página 46: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  190. Parágrafo, página 46: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  191. Parágrafo, página 46: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  192. Parágrafo, página 46: Preço — 230,00 MT
  193. Parágrafo, página 46: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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