III SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 59/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sua quota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele esta do, caso os herdeiros ou representantes legais não se manifestem no prazo de seis meses após da intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Avocet Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100967278 uma entidade denominada Avocet Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 11: Primeiro. Avocet Properties, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na Conyers Corporate Services (Mauritius) Limited, Level 3, Tower 1, Nexteracom Towers, Cybercity, Ébene, República das Maurícias, registada sob o número 152562 C2/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
- Texto do artigo, página 11: Segundo. Samuel Jay Levy, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291488P, emitido a 11 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Cajueiros, n.º 160, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada “Avocet Moçambique, Limitada” que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Designação, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Avocet Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da Sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
- Número ou marcador, página 11: b) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 11: c) Procurement;
- Número ou marcador, página 11: d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; e)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
- Número ou marcador, página 11: f) Gestão de investimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 11: g) Gestão de imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 11: h) Fabrico de materiais de construção e afins;
- Número ou marcador, página 11: i) Gestão de recursos hídricos, eléctricos e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 11: j) Desenvolvimento e valorização de propriedades.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil e quinhentos meticais (99.000,00MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Avocet Properties Limited; e
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pelo Samuel Jay Levy.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Suprimentos
- Número ou marcador, página 12: Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando o suprimento contemplar
- Texto do artigo, página 12: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bens da mesma qualidade ou em dinheiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a administração ou administrador único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Remuneração e garantias
- Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma Mesa constituída pelo Presidente e por um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 12: Dois) As funções da Mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) Secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões
- Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Texto do artigo, página 12: a)Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente a cada exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 12: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Atribuições da assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger, avaliar e destituir, a qualquer momento, os membros da administração ou administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
- Número ou marcador, página 12: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela Administração ou Administrador único;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
- Número ou marcador, página 12: d) Aprovar a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar o relatório da administração e as demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da Administração ou do administrador único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Convocação da assembleia
- Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Quórum
- Número ou marcador, página 12: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando a assembleia não possa realizarse por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Adiamento e suspensão de reuniões
- Texto do artigo, página 13: Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Representação na assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da administração ou administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Deliberações
- Número ou marcador, página 13: Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e secretário(a) da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único a quem lhe cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica a cargo do senhor Samuel Jay Levy.
- Número ou marcador, página 13: Três) A gestão corrente da Sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela administração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Texto do artigo, página 13: A Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade; d)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 13: f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 13: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 13: i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões da Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 13: A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois administradores ou pelo administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Revogação do mandato
- Texto do artigo, página 13: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Relatórios de contas e distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Casos omissos
- Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 9 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Bateleur Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 7 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100967162 uma entidade denominada Bateleur Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Bateleur Properties, Ltd, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na Conyers Corporate Services (Mauritius) Limited, Level 3, Tower 1, Nexteracom Towers, Cybercity, Ébene, República das Maurícias, registada sob o número 151883 C2/GBL, neste acto representado pelo senhor Samuel Jay Levy na sua capacidade de Mandatário, com poderes bastantes para o presente acto; e
- Texto do artigo, página 14: Segundo. Samuel Jay Levy, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102291488P, emitido a 11 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Cajueiros, n.º 160, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Bateleur Moçambique, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto aRTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Designação, sede e duração
- Texto do artigo, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Bateleur Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
- Texto do artigo, página 14: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
- Número ou marcador, página 14: b) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: c) Procurement;
- Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; e)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
- Número ou marcador, página 14: f) Gestão de investimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 14: g) Gestão de imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 14: h) Fabrico de materiais de construção e afins;
- Número ou marcador, página 14: i) Gestão de recursos hidricos, eléctricos e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 14: j) Desenvolvimento e valorização de propriedades.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da administração ou do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00MT), equivalente a noventa e nove por cento (99%) do capital social, detida pela Bateleur Properties Limited; e
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), equivalente a um por cento (1%) do capital social, detida pelo Samuel Jay Levy.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Suprimentos
- Número ou marcador, página 14: Um) Por proposta da administração ou do administrador único e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Quando o suprimento contemplar
- Texto do artigo, página 14: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bens da mesma qualidade ou em dinheiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO Prestações Suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das Disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Órgãos da Sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e a Administração ou Administrador Único.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 14: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da assembleia geral ou à Secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode,
- Texto do artigo, página 15: à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Eleição e Mandato
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Remuneração e Garantias
- Número ou marcador, página 15: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em regra, a eleição dos membros da administração e do administrador único dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma Mesa constituída pelo Presidente e por um(a) Secretário(a).
- Número ou marcador, página 15: Dois) As funções da Mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) Secretário(a) da Sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da Administração referente a cada exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 15: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Atribuições da assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Eleger, avaliar e destituir, a qualquer momento, os membros da Administração ou Administrador único e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
- Número ou marcador, página 15: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pela administração ou administrador único;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar a prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da Sociedade;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar o relatório da Administração e as demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência da Administração ou do Administrador Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Convocação da assembleia
- Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Quórum
- Número ou marcador, página 15: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se
- Texto do artigo, página 15: como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o numero de sócios presentes ou capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Adiamento e auspensão de reuniões
- Texto do artigo, página 15: Quando assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo Presidente da Mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Representação na assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da administração ou Administrador único sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Deliberações
- Número ou marcador, página 15: Um) Desde que quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo Presidente e Secretário(a) da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 15: SECCÇÃO III Da Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da Sociedade são exercidas por um Administrador Único a quem lhe cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da Sociedade, que a lei e o presente Estatuto não reserve à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) À data da constituição da Sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da Sociedade fica a cargo do senhor Samuel Jay Levy.
- Número ou marcador, página 16: Três) A gestão corrente da Sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela Administração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) No momento da delegação acima mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de um ano renovável, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Texto do artigo, página 16: A administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da Sociedade; d)Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 16: f) Escolher e destituir os auditores externos da Sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 16: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 16: i) Prestar garantias no âmbito do objecto da Sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões da Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A Administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória de qualquer administrador ou administrador único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Formas de Obrigar a Sociedade
- Texto do artigo, página 16: A representação da Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada por dois Administradores ou pelo Administrador único, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Revogação do Mandato
- Texto do artigo, página 16: O mandato dos Administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do Exercício e Aplicação de Resultados
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Relatórios de Contas e Distribuição de Lucros
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os relatórios de contas da Sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da Dissolução e Liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e Liquidação
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
- Número ou marcador, página 16: Três) Declarada a dissolução da Sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 9 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Qavavin – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100949601 uma entidade denominada Qavavin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pedro William Martins Manjate de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100335719M emitido a 13 de Novembro de 2017 e válido até 13 de Novembro de 2022, constitui por si uma Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Qavavin – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel n.º 397, Bairro Central.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio, a sede da sociedade pode ser transferida para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a realização de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 16: a) Importação e exportação de bebidas;
- Número ou marcador, página 16: b) Consultoria e gestão;
- Número ou marcador, página 16: c) Comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 17: d) Restauração, hotelaria e turismo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial permitida por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio único, o senhor Pedro William Martins Manjate, de nacionalidade mocambicana portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100335719M emitido a 13 de Novembro de 2017.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do senhor Pedro William Martins Manjate ou a cargo de quem vier a ser nomeado gerente, pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 17: O administrador da sociedade poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes a pessoa estranha a sociedade mediante instrumento jurídico apropriado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Exercicio social)
- Texto do artigo, página 17: O exercicio social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados serão fechadas com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros liquidos apurados em cada exercicio, depois de deduzida a percentagem para a constituição de outro tipo de reservas especias criadas, serão destribuídos à sócia na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: M&C Aviation Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100966875 uma entidade denominada M&C Aviation Mozambique, Imitada, entre:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro. M&C Aviation (Mauritius) Limited, sociedade de direito mauriciano, registada sob número 133028, com sede na República das Maurícias, neste acto devidamente representada pelo senhor Dhevendra Pydannah, de nacionalidade mauriciana, portador do DIRE n.º 11MU00003150P, emitido aos 15 de Abril de 2013, pela Direcção Nacional de Migração, conforme procuração de 1 de Junho de dois mil e dezasseis, anexa; e
- Texto do artigo, página 17: Segundo. Regina Bruna Mulima, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Fani Fumo, casa n.º 979, Bairro da Machava Sede, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100103754A, emitido em Maputo, aos treze de Março de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo 90 do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de M&C Aviation Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e terá a sua sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Representação de companhias aéreas;
- Número ou marcador, página 17: b) Agenciamento de Mercadorias em Trânsito;
- Número ou marcador, página 17: c) Frete e Fretamento de Mercadorias, Conferência, Peritagem e Superintendência;
- Número ou marcador, página 17: d) Representação comercial de marcas e patentes e
- Número ou marcador, página 17: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar do objecto principal desde que os sócios assim o deliberem em assembleia geral e sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá ainda bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades ou a constituir no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seiscentos mil meticais, dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia M&C Aviation (Mauritius) Limited; b)Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Regina Bruna Mulima.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes. Três) Por deliberação da assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: e desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, não sendo exigíveis prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A divisão, cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos à sociedade depende do prévio consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas, direito em que, se não fôr por ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelos sócios fundadores da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta regista identificando o adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretender exercer esse direito, no caso de a sociedade não exercer o direito que lhe cabe, deve comparecer na assembleia geral a ser convocada pela gerência para deliberar sobre o exercício ou não do direito de preferência a que se refere o número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias sobre a recepção da comunicação a que se refere o número dois deste artigo, sem que administração se manifeste, considerarse-á autorizada a cedência da quota nos termos solicitados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 18: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo deste, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Administração e Representação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um administrador a ser nomeado em assembleia geral pelos sócios, com dispensa de caução, bastando as sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Administrador poderá delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em pessoas estranhas, desde que para tal outorgue procuração com todos os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Administrador não poderá obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos do previstos no código comercial ou para quaisquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e duração do mandato de quem a represente activa e passivamente, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balanço de contas de exercícios
- Texto do artigo, página 18: e para deliberar outros assuntos para os quais for convocada e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e as reuniões serão convocadas por meio de cartas registadas, fax, telefax ou correio electrónico com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral considera-se com quórum artificial para deliberar quando estejam presentes ou representados, sócios que possuem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital, salvo nos casos em que por força da lei ou destes estatutos, seja exigível um outro quórum.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, devendo, para o efeito, depositar, com antecedência mínima de dois dias, uma procuração ou carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Toque de Brilho – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Synergia África, Limitada
- Certidão de registo Graciaca Chem And Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo L.P.J Despachos e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Avocet Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Bateleur Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Qavavin – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M&C Aviation Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Safilo Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dincomati Solutions, Limitada
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Farmácia Alvita & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo My Investiments, S.A.
- Certidão de registo Lin Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Irismed, Limitada
- Certidão de registo SGF – Serviços de Gestão de Frotas, Limitada
- Certidão de registo FFH – Wanfang Housing Development Co., Limitada
- Certidão de registo International Commercial & Engineering Ice Seguros, S.A.
- Certidão de registo Zwetho Investiments, Limitada
- Certidão de registo Varindzela – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Phumba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Mbukuta – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Southey Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Bakhresa Grain Milling (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo Shalom Consultório Médico, Limitada
- Certidão de registo Swf – Centro De Exames Laboratoriais, Limitada
- Certidão de registo KJC – Consultoria, Limitada
- Aviso AVISO
- Aviso AVISO
- Certidão de registo WU´s Shop & Sorvetaria, Limitada
- Certidão de registo Loja de Móveis & Candeeiros, Limitada
- Certidão de registo ALFIL Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo T.M.C.S – Transportes Multi Cargo e Serviços, Limitada