III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2018

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Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, da quota para novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, deverá se proceder com o devido registo notarial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio administrador, Félix Eugénio Massangaie, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes. Ficando assim a obrigada pelas assinaturas do mandatário, ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte ou interdição a sociedade e
Texto do artigo · p. 21 gestão dela passa por conta dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e carece de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por decisão do sócio resultando serem todos ele liquidatário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegvel.
Texto do artigo · p. 22 Mercado Ponte, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100970414, uma entidade denominada Mercado Ponte, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Naveed Nasiruddin Thobhani, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identidade e Residência para Estrangeiros n.º 11PK00083106C, emitido em Maputo, aos dezassete de Outubro de dois mil e dezassete, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil, quinhentos vinte e nove, Flat oito, nesta Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Anacleta Jaime Rodolfo Francisco, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501483133Q, emitido em Maputo, aos quinze de Agosto de dois mil e dezassete, residente no quarteirão quarenta e quatro, casa, número vinte e seis, Bairro do Aeroporto, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Mercado Ponte, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua B, da Katembe, número duzentos quarenta e três, Bairro Guachene, nesta Cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 O objectivo principal da sociedade é a
Texto do artigo · p. 22 o comércio geral a grosso e a retalho de diversas mercadorias, tipo supermercado. A socie-dade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondentes a noventa porcento do capital
Texto do artigo · p. 22 social, pertencente ao sócio Naveed Nasiruddin Thobhani e outra de cinco mil meticais, correspondentes a dez porcento do capital social pertencente à sócia Anacleta Jaime Rodolfo Francisco.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Ocapital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Naveed Nasiruddin Thobhani, desde já nomeado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposiçoes finais
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 12 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Consórcio E.I Services & Orica
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100966549, uma entidade denominada Consórcio E.I Services & Orica, entre:
Texto do artigo · p. 22 Orica Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída e existente nos termos das leis de Moçambique, com sede social na Rua Romão Fernandes Farinha, n.º 1124, Cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100220458, Contribuinte Fiscal n.º (NUIT) 400364192, neste acto representada pelo senhor Aneshveran Naidoo, de nacionalidade sul africana, titular do BI/Passaporte n.º M00200673, emitido em 30 de Novembro de 2016, na sua qualidade de Director Nacional, doravante designada por primeira outorgante;
Texto do artigo · p. 22 E.I Services, Limitada, uma sociedade constituída e existente nos termos das leis de Moçambique, com sede social na Avenida Karl Marx, n.º 173, 7.º andar, Cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100664534, titular do NUIT 400648700, representada neste acto pelo senhor Miguel Francisco dos Santos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993852P, emitido aos 11 de Maio de 2010, pela Direcção de Identificação Civil, doravante designada por segunda outorgante.
Texto do artigo · p. 22 As partes mencionadas acima serão designadas individualmente por membro e conjuntamente por membros, conforme aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Considerando que:
Texto do artigo · p. 22 a) A primeira outorgante é líder mundial na fabricação e fornecimento de explosivos comerciais e desenvolveu propriedade intelectual e adquiriu vasta experiência na produção e no fornecimento seguro e eficaz de explosivos aos sectores de construção, de pedreiras e de mineração (a negócio de explosivos);
Texto do artigo · p. 22 b) A segunda outorgante é uma sociedade moçambicana envolvida no comércio de explosivos comerciais, que está devidamente autorizada pelo Governo Moçambicano a explorar o negócio de explosivos em Moçambique;
Texto do artigo · p. 22 c) Os membros pretendem formar um consórcio para responder à necessidade de produtos explosivos comerciais para a indústria mineira em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Nestes termos:
Texto do artigo · p. 23 Este contrato de consórcio é, por este meio, celebrado e acordado para a comercialização de produtos explosivos, a prestação de serviços e a produção de emulsão industrial em Moçambique (doravante, o contrato) e será regulado pelas cláusulas seguintes e pela legislação existente.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Do nome, objecto, natureza e prazo
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA UM
Texto do artigo · p. 23 (Nome e território)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros adoptam, por este meio,
Texto do artigo · p. 23 o nome de Consórcio E.I Services & Orica única e exclusivamente para o cumprimento do objecto deste contrato conforme estabelecido na cláusula 2.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Consórcio E.I Services & Orica desenvolverá actividades na República de Moçambique (território).
Número ou marcador · p. 23 Três) Quaisquer reuniões em conexão com o consórcio e/ou com as suas actividades terão lugar na Cidade de Maputo ou, alternativamente, em local e data determinados por qualquer dos Membros na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objecto exclusivo deste contrato é o de estabelecer um consórcio entre os membros para a comercialização de produtos explosivos, a produção de emulsão para, e a prestação de serviços em conexão com, produtos explosivos para a indústria mineira moçambicana (doravante, o consórcio).
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Consórcio não inclui, nomeadamente, a venda de produtos químicos ou de suporte terrestre e a venda de produtos para a exploração de gás e petróleo. Os nembros podem acordar ocasionalmente, por escrito, expandir o âmbito do consórcio.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Número ou marcador · p. 23 Um) Este contrato constitui um contrato de consórcio interno entre duas (2) sociedades legal e economicamente independentes, e nada contido neste contrato constituirá, nem será considerado como constituindo, uma sociedade ou a formação de qualquer organização comercial formal ou entidade legal entre os membros do consórcio. Consequentemente, a celebração deste contrato não implica a constituição de uma sociedade ou de qualquer outra entidade com personalidade jurídica autónoma, nem a criação de um fundo comum, preservando cada membro a sua personalidade jurídica autónoma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Este contrato não visa produzir, e não produzirá, os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Conceder a qualquer membro autoridade para agir em representação do outro membro em Moçambique e para celebrar qualquer tipo de contratos, acordos ou outros instrumentos em nome do outro membro;
Número ou marcador · p. 23 b) Sujeitar qualquer membro a quaisquer instruções gerais ou detalhadas ou a qualquer controlo de gestão do outro membro, ou a exercer quaisquer poderes de gestão ou de direcção sobre o pessoal dos membros ou empregados dos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) Cada membro é e agirá como entidade independente, e em nenhuma circunstância será considerado como agente, sócio, procurador ou representante legal do outro membro;
Número ou marcador · p. 23 d) Todos os actos realizados e executados por cada membro em coordenação com o outro membro serão interpretados como actos em cumprimento dos termos acordados neste contrato, de iniciativa própria e por sua conta e risco comerciais;
Número ou marcador · p. 23 e) O consórcio é um consórcio interno na medida que as actividades aqui previstas serão executadas, assumidas e confirmadas por cada um dos membros, que pode igualmente estabelecer relações directas com os clientes, sem qualquer referência explícita à sua qualidade de membros do consórcio;
Número ou marcador · p. 23 f) Os membros contribuirão para o consórcio em conformidade com as disposições estabelecidas neste contrato;
Número ou marcador · p. 23 g) Durante a vigência deste contrato, os membros dedicar-se-ão exclusivamente às actividades a desenvolver nos termos deste contrato, abstendo-se de estabelecer outras parcerias, empreendimentos conjuntos, contratos, negócios ou qualquer outra relação de natureza comercial no território, que estejam em conflito com o âmbito deste contrato.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Condiçõe suspensivas)
Texto do artigo · p. 23 Quaisquer obrigações da primeira outorgante, nos termos do consórcio, estão condicionadas a:
Número ou marcador · p. 23 a) Que o segundo outorgante demonstre, de forma razoavelmente satisfatória para o primeiro outorgante,
Texto do artigo · p. 23 até 2018, a capacidade de obter fundo de maneio comercial suficiente para os 4 meses iniciais de operação do consórcio;
Número ou marcador · p. 23 b) A aprovação dos contratos de consórcio, pelos respectivos orgãos de administração das empresas-mãe finais da segunda outorgante e da primeira outorgante (no caso da Orica será a Orica Limited) e em conformidade com as políticas e os procedimentos de autoridade do grupo Orica;
Número ou marcador · p. 23 c) A realização de uma análise de uma due diligence à segunda outorgante, razoavelmente satisfatória para a primeira outorgante e para o órgão de administração da Orica Limited;
Número ou marcador · p. 23 d) Que a EI detenha as licenças mencionadas na cláusula sete (c) infra, e que tais licenças permitam legalmente que o pessoal da primeira outorgante participe de forma activ, no (s) local/locais dos clientes, de modo a prestar e executar os serviços em relação às obrigações do consórcio;
Número ou marcador · p. 23 e) Que a EI estabeleça um contrato de depósito (bank escrow facility) em termos razoavelmente satisfatórios para a primeira outorgante, para garantir os pagamentos devidos à primeira outorgante pela segunda outorgante em relação ao consórcio.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Prazo)
Texto do artigo · p. 23 Este contrato será válido pelo prazo de dois (2) anos, sujeito a revisão anual, e entrará em vigor na data da sua assinatura pelos membros.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da estrutura do consórcio
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal é o órgão regulador doconsórcio, investido de poderes para definir e deliberar sobre as directrizes estratégicas do consórcio em conformidade com as instruções dos membros, prestar assistência na negociação de contratos e superintender a sua execução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho fiscal será composto por representantes legais dos membros, que serão pessoas singulares expressamente designadas pelos respectivos membros, por meio de deliberação dos seus órgãos sociais competentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho fiscal terá os poderes seguintes, conferidos pelos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Análise e aprovação do plano de negócios nos termos deste ontrato;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovação do plano de trabalho dos membros nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) Avaliação e aprovação do calendário de trabalho dos membros nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 d) Avaliação e aprovação das regras de gestão corrente das actividades dos membros nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 e) Prestar assistência na negociação com potenciais clientes; e
Número ou marcador · p. 24 f) Supervisão das actividades e do desempenho dos membros nos termos deste contrato.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações do conselho fiscal estarão sujeitas a voto e a aprovação por maioria dos votos expressos. As deliberações só poderão ser comprovadas pelas actas que têm de ser assinadas por todos os representantes presentes nessa reunião.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for solicitado por qualquer membro, no local e na data acordados mutuamente entre os membros.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Das declarações, relações, obrigações e responsabilidades dos membros
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SETE
Texto do artigo · p. 24 (Declarações dos membros)
Texto do artigo · p. 24 Os membros declaram, para todos os efeitos legais, que:
Número ou marcador · p. 24 a) Estão devidamente constituídos e registados e que, por conseguinte, estão devidamente habilitados para celebrar este contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) Possuem a capacidade técnica, o conhecimento e a organização necessários para cumprir os seus deveres nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) Possuem todas as licenças, permissões, autorizações, aprovações e registos necessários para desenvolver as actividades relevantes que lhes foram atribuídas nos termos e para os efeitos deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 d) Têm boa reputação (impostos e situação legal regularizados);
Número ou marcador · p. 24 e) Foram devidamente autorizados pelos órgãos sociais competentes para celebrarem este contrato, que é válido e exequível, e que estão vinculados pela sua assinatura;
Número ou marcador · p. 24 f) Os documentos de identificação e os poderes de representação apresentados são autênticos;
Número ou marcador · p. 24 g) Não têm conhecimento da publicação de qualquer diploma legal ou lei de qualquer autoridade pública competente que inviabilizem a execução e a validade deste contrato;
Número ou marcador · p. 24 h) Não estão sujeitos a quaisquer procedimentos de falência nem estão sobreendividados, nem são partes
Texto do artigo · p. 24 de qualquer litígio com terceiros que possam comprometer a celebração e
Texto do artigo · p. 24 o bom cumprimento deste contrato ou que possam afectar a intenção de outro membro de celebrar este contrato;
Número ou marcador · p. 24 i) São sociedades jurídica e economicamente independentes que desenvolvem as suas actividades e que assumem o risco de negócio inerente;
Número ou marcador · p. 24 j) As suas actividades e fontes de rendimento não estão associadas exclusivamente a este contrato;
Número ou marcador · p. 24 k) A celebração e o cumprimento deste contrato pelos nembros, ou a execução das transacções contempladas neste contrato:
Texto do artigo · p. 24 a. não conflituarão nem resultarão em violação de qualquer disposição dos seus documentos de governação corporativa; b. não violam qualquer obrigação, aviso, decisão judicial, decreto, lei, norma ou regulamento aplicáveis aos membros ou à sua propriedade, direitos ou activos; nem c. exigem qualquer acção, consentimento, aprovação, revisão ou afiliação com terceiros, tribunais, agências governamentais ou quaisquer outras instituições ou autoridades, excepto se tal acção, consentimento ou aprovação já tiverem sido obtidos.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITO
Texto do artigo · p. 24 (Relações entre os membros)
Texto do artigo · p. 24 Os membros comprometem-se a prestar mutuamente toda a assistência necessária, incluindo assistência técnica e administrativa, para o cumprimento do objecto do consórcio, e a fazerem sempre esforços para conciliar com equidade os seus interesses individuais em espírito de entendimento mútuo e boa-fé em relação ao cumprimento do objecto do consórcio.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA NOVE
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações e responsabilidades dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) O primeiro outorgante comprometese a:
Número ou marcador · p. 24 a) Abster-se de celebrar outros contratos de prestação de serviços ou de consórcio com outras entidades que tenham um objecto idêntico ou similar ao deste contrato, e que possam resultar em concorrência entre o consórcio e a primeira outorgante, sem prejuízo das regras de exclusividade estabelecidas neste contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) Fazer imediatamente as suas contribuições ou cumprir com os compromissos que os membros possam acordar ocasionalmente, para providenciarem um ao outro ou aos clientes (contribuições) e cumprir as outras obrigações estabelecidas neste contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestar todas as informações solicitadas ou que possam ser importantes para a boa execução deste contrato e das actividades do consórcio;
Número ou marcador · p. 24 d) Executar todos os actos necessários ao cumprimento do objecto do consórcio; e
Número ou marcador · p. 24 e) Cumprir estritamente os termos deste contrato e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A segunda outorgante compromete-se
Número ou marcador · p. 24 a) Abster-se de celebrar outros contratos de prestação de serviços ou de consórcio com outras entidades que tenham um objecto idêntico ou similar ao deste contrato, e que possam resultar em concorrência entre o consórcio e a segunda outorgante, sem prejuízo das regras de exclusividade estabelecidas neste contrato;
Número ou marcador · p. 24 b) Fazer imediatamente as suas contribuições e cumprir as outras obrigações estabelecidas neste contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestar todas as informações solicitadas ou que possam ser importantes para a boa execução deste contrato e das actividades do consórcio;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestar assistência à primeira outorgante em todas as coisas necessárias para cumprir as suas obrigações, incluindo solicitar informações ou coordenar assuntos com clientes;
Número ou marcador · p. 24 e) Executar todos os actos necessários ao cumprimento do objecto do consórcio; e
Número ou marcador · p. 24 f) Cumprir estritamente os termos deste contrato e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros serão individualmente responsáveis perante terceiros por todos os actos executados nos termos deste contrato e na medida exacta da, e proporcionalmente à, sua participação no acto. Se qualquer outro membro for responsabilizado por qualquer acto pelo qual outro membro seja totalmente responsável, o primeiro terá direito a regresso contra o último, sem prejuízo de qualquer indeminização por quaisquer eventuais danos sofridos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Nenhum membro será responsável nem assumirá a responsabilidade por quaisquer acções intencionais, ilícitas ou negligentes praticadas pelo outro ou pelos seus subordinados, representantes, subempreiteiros, prestadores de serviços e outros trabalhadores, quer seja no cumprimento das suas obrigações
Texto do artigo · p. 25 conforme definidas neste contrato, ou fora do âmbito das suas obrigações, mas em conexão com o objecto deste contrato, nem assumirá a responsabilidade por quaisquer danos sofridos por essas pessoas ou por quaisquer terceiros em resultado dessas acções.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Cessação do contrato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Este contrato cessará nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) No termo, excepto no caso de renovação;
Número ou marcador · p. 25 b) Em resultado de um evento de força maior, se os membros tiverem confirmado que é impossível ou inadequado continuar o consórcio;
Número ou marcador · p. 25 c) Acordo unânime entre os membros;
Número ou marcador · p. 25 d) Cessar qualquer contrato celebrado simultaneamente com este contrato; e
Número ou marcador · p. 25 e) Por justa causa, em qualquer data, nos termos estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As seguintes podem ser justas causas de cessação do contrato:
Número ou marcador · p. 25 a) Declaração de falência de um dos membros;
Número ou marcador · p. 25 b) Violação material (quer seja ou não dolosa) das obrigações estabelecidas neste contrato ou em qualquer contrato celebrado em simultâneo com este contrato, se, após o período especificado no próximo parágrafo, o membro inadimplente não fizer nada para solucionar a situação ou se não for alcançado nenhum outro acordo entre os membros; e
Número ou marcador · p. 25 c) Impossibilidade de cumprir a obrigação de desenvolver uma certa actividade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O membro inadimplente, nos termos do parágrafo anterior, será notificado, por escrito, pelo membro não inadimplente, para corrigir a situação de incumprimento no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação (prazo de correcção). No caso de não ser corrigida a situação dentro do prazo de correcção, o membro afectado terá direito a resolver este contrato com efeitos imediatos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA ONZE (Eventos de força maior)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros não são responsáveis pelo incumprimento total ou parcial das obrigações previstas neste contrato quando o
Texto do artigo · p. 25 incumprimento resultar de situações de força maior devidamente confirmadas, incluindo, nomeadamente, desastres naturais, chuvas torrenciais, guerra, fogo, invasão, hostilidades, rebeliões, greves ou quaisquer outros eventos similares que afectem a continuidade do consórcio, desde que não resultem de conduta ilícita de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso ocorra qualquer situação de força maior, o membro que reclamar força maior, no prazo de cinco (5) dias após tomar conhecimento da ocorrência, informar o outro membro para avaliar a situação e determinar os seus efeitos.
Texto do artigo · p. 25 Caso os membros cheguem à conclusão de que as condições de continuidade do consórcio deixaram de se verificar, os membros acordarão de boa-fé sobre como melhor fazer cessar a sua relação e cumprir com as obrigações assumidas, de modo a que haja uma distribuição justa das perdas e dos riscos assumidos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Comunicações e notificações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Todas as comunicações e notificações previstas neste contrato serão feitas por escrito e endereçadas às pessoas indicadas infra, e terão de ser entregues em mão, por correio ou por e-mail com confirmação de recepção:
Texto do artigo · p. 25 Orica Moçambique, Lda. Endereço: Rua Romão Fernandes Farinha,
Texto do artigo · p. 25 n.º 1124, Cidade de Maputo, Moçambique Cidade: Maputo: País: Moçambique E-mail: [email protected] Tel.: +27 71 4731133 A/C de: Aneshveran Naidoo E.I Services, Lda. Endereço: Avenida Karl Marx, 173, 7o
Texto do artigo · p. 25 Andar Cidade: Maputo: País: Moçambique E-mail: [email protected] Tel.: +258 870050460 A/C de: Miguel Francisco dos Santos Dois) Os membros pelo presente comprometem-se, a comunicar, por escrito, ao outro membro quaisquer alterações de endereço durante a vigência deste contrato e a indicar o novo endereço.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Alterações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quaisquer alterações a este contrato apenas serão válidas se feitas por escrito e assinadas pelos membros, por meio de uma adenda ou de um averbamento a este contrato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de qualquer cláusula neste contrato ser considerada inválida ou inexequível no todo ou em parte, a invalidade ou a inexequibilidade afectará somente a disposição ou a parte da mesma, e a parte restante dessa cláusula e todas as outras cláusulas restantes permanecerão em pleno vigor e efeito.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA CATORZE
Texto do artigo · p. 25 (Lei aplicável e resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Este contrato será regulado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique .
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de um litígio resultante deste, ou em conexão com este contrato, ou com a violação, cessação ou invalidade do mesmo, e se falhar qualquer tentativa de resolução amigável entre os membros, então, por meio de notificação, por escrito, de qualquer dos membros ao outro, o litígio será resolvido definitivamente por arbitragem. Os membros podem acordar sobre o procedimento de arbitragem e sobre o árbitro, e não havendo acordo no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação de resolução do litígio, a arbitragem será conduzida e o árbitro nomeado em conformidade com as regras da Fundação de Arbitragem da África Austral aplicáveis à arbitragem internacional. Salvo acordo em contrário, a arbitragem será administrada pelos membros. O local da audiência de arbitragem será Sandton, África do Sul. Os procedimentos serão conduzidos em Inglês.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINZE
Texto do artigo · p. 25 (Acordo integral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Este contrato e qualquer outro contrato celebrado simultaneamente, incluindo o contrato de operação do consórcio, constituirão o acordo integral dos membros do consórcio em relação ao seu objecto, e substituirão quaisquer acordos e entendimentos prévios entre os membros, em relação aos assuntos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os documentos seguintes são anexos a este contrato e são parte integrante do mesmo:
Número ou marcador · p. 25 a) Actas das deliberações da primeira e da segunda outorgantes a aprovar a celebração deste contrato e a nomear os representantes legais dos membros;
Número ou marcador · p. 25 b) Certificados actualizados do registo comercial dos membros e prova dos poderes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Como acordado neste documento, ambos os membros confirmam que aceitam todas as disposições nas cláusulas supra e que se comprometem a respeitar fielmente as disposições legais existentes, sendo este contrato celebrado e assinado em Maputo, em Março de 2018, em dois exemplares de conteúdo e valor iguais, um para cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Língua)
Texto do artigo · p. 26 A versão inglesa deste contrato prevalecerá no caso de haver alguma questão de interpretação ou de ambiguidade na tradução do mesmo.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 SP Flower & Tea Garden, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971607, uma entidade denominada SP Flower & Tea Garden, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Samira Mahomed Iquebal, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233328M, emitido em 28 de Maio de 2015;
Texto do artigo · p. 26 Tasmin Mahomed Iquebal Sattar, maior, de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 01355970, emitido em 13 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de SP Flower & Tea Garden, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qual-quer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Cafetaria, padaria, pastelaria e pizzaria;
Número ou marcador · p. 26 b) Exploração de restaurante;
Número ou marcador · p. 26 c) Importação e exploração;
Número ou marcador · p. 26 d) Venda a grosso e a retalho de refeições para empresas;
Número ou marcador · p. 26 e) Venda de flores e artigos de ornamentação;
Número ou marcador · p. 26 f) Venda de produtos dietéticos, estética e artigos para farmácia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas de igual proporção para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Ónus ou encargos dos activos
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da
Texto do artigo · p. 27 recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazé-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 27 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção-geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 27 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer
Texto do artigo · p. 27 formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos 30 minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre 15 a 30 dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o director- -geral.
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 27 j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director-geral e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 27 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 27 l) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director-geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director-geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Votação
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
Texto do artigo · p. 28 dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples, ou seja, por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de dois dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Auditoria externa
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director-geral e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director-geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Resultados
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Elite Autos, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971623, uma entidade denominada Elite Autos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Surea Balou Bibana Raná, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 1101022586672Q, emitido aos 16 de Novembro de 2012;
Texto do artigo · p. 28 Junaid Patel, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101312144C, emitido aos 3 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Elite Autos, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Aluguer de viaturas de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 28 b) Aluguer de maquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 c) Oficina de reparação de viaturas;
Número ou marcador · p. 28 d) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 29 sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove meticais), equivalente a noventa e oito por cento do capital, pertencente a sócia Surea Balou Bibana Raná;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), equivalente a dois por cento do capital, pertencente ao sócio Junaid Patel.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do director-geral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Ónus ou encargos dos activos
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa
Texto do artigo · p. 29 da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  4. Número ou marcador, página 21: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, da quota para novos sócios.
  5. Número ou marcador, página 21: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, deverá se proceder com o devido registo notarial.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo do sócio administrador, Félix Eugénio Massangaie, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio administrador poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes. Ficando assim a obrigada pelas assinaturas do mandatário, ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  13. Número ou marcador, página 21: Três) O mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  20. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  21. Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou interdição a sociedade e
  22. Texto do artigo, página 21: gestão dela passa por conta dos seus sucessores.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e carece de aprovação do sócio, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites impostos pela lei.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pelo sócio.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  31. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por decisão do sócio resultando serem todos ele liquidatário.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 21: (Legislação aplicável)
  34. Texto do artigo, página 21: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  37. Texto do artigo, página 21: Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável a República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegvel.
  39. Texto do artigo, página 22: Mercado Ponte, Limitada
  40. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100970414, uma entidade denominada Mercado Ponte, Limitada.
  41. Texto do artigo, página 22: Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
  42. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Naveed Nasiruddin Thobhani, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identidade e Residência para Estrangeiros n.º 11PK00083106C, emitido em Maputo, aos dezassete de Outubro de dois mil e dezassete, residente na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil, quinhentos vinte e nove, Flat oito, nesta Cidade de Maputo;
  43. Texto do artigo, página 22: Segundo. Anacleta Jaime Rodolfo Francisco, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501483133Q, emitido em Maputo, aos quinze de Agosto de dois mil e dezassete, residente no quarteirão quarenta e quatro, casa, número vinte e seis, Bairro do Aeroporto, nesta Cidade de Maputo.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 22: Denominação
  46. Texto do artigo, página 22: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Mercado Ponte, Limitada.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 22: Duração e sede
  49. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua B, da Katembe, número duzentos quarenta e três, Bairro Guachene, nesta Cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: Objecto
  52. Texto do artigo, página 22: O objectivo principal da sociedade é a
  53. Texto do artigo, página 22: o comércio geral a grosso e a retalho de diversas mercadorias, tipo supermercado. A socie-dade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 22: Capital social
  56. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  57. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, correspondentes a noventa porcento do capital
  58. Texto do artigo, página 22: social, pertencente ao sócio Naveed Nasiruddin Thobhani e outra de cinco mil meticais, correspondentes a dez porcento do capital social pertencente à sócia Anacleta Jaime Rodolfo Francisco.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Ocapital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 22: Cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  63. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral e representação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Naveed Nasiruddin Thobhani, desde já nomeado.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 22: Disposiçoes finais
  71. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  72. Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 22: Consórcio E.I Services & Orica
  74. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100966549, uma entidade denominada Consórcio E.I Services & Orica, entre:
  75. Texto do artigo, página 22: Orica Moçambique, Limitada, uma sociedade constituída e existente nos termos das leis de Moçambique, com sede social na Rua Romão Fernandes Farinha, n.º 1124, Cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100220458, Contribuinte Fiscal n.º (NUIT) 400364192, neste acto representada pelo senhor Aneshveran Naidoo, de nacionalidade sul africana, titular do BI/Passaporte n.º M00200673, emitido em 30 de Novembro de 2016, na sua qualidade de Director Nacional, doravante designada por primeira outorgante;
  76. Texto do artigo, página 22: E.I Services, Limitada, uma sociedade constituída e existente nos termos das leis de Moçambique, com sede social na Avenida Karl Marx, n.º 173, 7.º andar, Cidade de Maputo, Moçambique, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100664534, titular do NUIT 400648700, representada neste acto pelo senhor Miguel Francisco dos Santos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993852P, emitido aos 11 de Maio de 2010, pela Direcção de Identificação Civil, doravante designada por segunda outorgante.
  77. Texto do artigo, página 22: As partes mencionadas acima serão designadas individualmente por membro e conjuntamente por membros, conforme aplicável.
  78. Texto do artigo, página 22: Considerando que:
  79. Texto do artigo, página 22: a) A primeira outorgante é líder mundial na fabricação e fornecimento de explosivos comerciais e desenvolveu propriedade intelectual e adquiriu vasta experiência na produção e no fornecimento seguro e eficaz de explosivos aos sectores de construção, de pedreiras e de mineração (a negócio de explosivos);
  80. Texto do artigo, página 22: b) A segunda outorgante é uma sociedade moçambicana envolvida no comércio de explosivos comerciais, que está devidamente autorizada pelo Governo Moçambicano a explorar o negócio de explosivos em Moçambique;
  81. Texto do artigo, página 22: c) Os membros pretendem formar um consórcio para responder à necessidade de produtos explosivos comerciais para a indústria mineira em Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 23: Nestes termos:
  83. Texto do artigo, página 23: Este contrato de consórcio é, por este meio, celebrado e acordado para a comercialização de produtos explosivos, a prestação de serviços e a produção de emulsão industrial em Moçambique (doravante, o contrato) e será regulado pelas cláusulas seguintes e pela legislação existente.
  84. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Do nome, objecto, natureza e prazo
  85. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA UM
  86. Texto do artigo, página 23: (Nome e território)
  87. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros adoptam, por este meio,
  88. Texto do artigo, página 23: o nome de Consórcio E.I Services & Orica única e exclusivamente para o cumprimento do objecto deste contrato conforme estabelecido na cláusula 2.
  89. Número ou marcador, página 23: Dois) O Consórcio E.I Services & Orica desenvolverá actividades na República de Moçambique (território).
  90. Número ou marcador, página 23: Três) Quaisquer reuniões em conexão com o consórcio e/ou com as suas actividades terão lugar na Cidade de Maputo ou, alternativamente, em local e data determinados por qualquer dos Membros na convocatória.
  91. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DOIS
  92. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  93. Número ou marcador, página 23: Um) O objecto exclusivo deste contrato é o de estabelecer um consórcio entre os membros para a comercialização de produtos explosivos, a produção de emulsão para, e a prestação de serviços em conexão com, produtos explosivos para a indústria mineira moçambicana (doravante, o consórcio).
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) O Consórcio não inclui, nomeadamente, a venda de produtos químicos ou de suporte terrestre e a venda de produtos para a exploração de gás e petróleo. Os nembros podem acordar ocasionalmente, por escrito, expandir o âmbito do consórcio.
  95. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TRÊS
  96. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) Este contrato constitui um contrato de consórcio interno entre duas (2) sociedades legal e economicamente independentes, e nada contido neste contrato constituirá, nem será considerado como constituindo, uma sociedade ou a formação de qualquer organização comercial formal ou entidade legal entre os membros do consórcio. Consequentemente, a celebração deste contrato não implica a constituição de uma sociedade ou de qualquer outra entidade com personalidade jurídica autónoma, nem a criação de um fundo comum, preservando cada membro a sua personalidade jurídica autónoma.
  98. Número ou marcador, página 23: Dois) Este contrato não visa produzir, e não produzirá, os efeitos seguintes:
  99. Número ou marcador, página 23: a) Conceder a qualquer membro autoridade para agir em representação do outro membro em Moçambique e para celebrar qualquer tipo de contratos, acordos ou outros instrumentos em nome do outro membro;
  100. Número ou marcador, página 23: b) Sujeitar qualquer membro a quaisquer instruções gerais ou detalhadas ou a qualquer controlo de gestão do outro membro, ou a exercer quaisquer poderes de gestão ou de direcção sobre o pessoal dos membros ou empregados dos mesmos;
  101. Número ou marcador, página 23: c) Cada membro é e agirá como entidade independente, e em nenhuma circunstância será considerado como agente, sócio, procurador ou representante legal do outro membro;
  102. Número ou marcador, página 23: d) Todos os actos realizados e executados por cada membro em coordenação com o outro membro serão interpretados como actos em cumprimento dos termos acordados neste contrato, de iniciativa própria e por sua conta e risco comerciais;
  103. Número ou marcador, página 23: e) O consórcio é um consórcio interno na medida que as actividades aqui previstas serão executadas, assumidas e confirmadas por cada um dos membros, que pode igualmente estabelecer relações directas com os clientes, sem qualquer referência explícita à sua qualidade de membros do consórcio;
  104. Número ou marcador, página 23: f) Os membros contribuirão para o consórcio em conformidade com as disposições estabelecidas neste contrato;
  105. Número ou marcador, página 23: g) Durante a vigência deste contrato, os membros dedicar-se-ão exclusivamente às actividades a desenvolver nos termos deste contrato, abstendo-se de estabelecer outras parcerias, empreendimentos conjuntos, contratos, negócios ou qualquer outra relação de natureza comercial no território, que estejam em conflito com o âmbito deste contrato.
  106. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUATRO
  107. Texto do artigo, página 23: (Condiçõe suspensivas)
  108. Texto do artigo, página 23: Quaisquer obrigações da primeira outorgante, nos termos do consórcio, estão condicionadas a:
  109. Número ou marcador, página 23: a) Que o segundo outorgante demonstre, de forma razoavelmente satisfatória para o primeiro outorgante,
  110. Texto do artigo, página 23: até 2018, a capacidade de obter fundo de maneio comercial suficiente para os 4 meses iniciais de operação do consórcio;
  111. Número ou marcador, página 23: b) A aprovação dos contratos de consórcio, pelos respectivos orgãos de administração das empresas-mãe finais da segunda outorgante e da primeira outorgante (no caso da Orica será a Orica Limited) e em conformidade com as políticas e os procedimentos de autoridade do grupo Orica;
  112. Número ou marcador, página 23: c) A realização de uma análise de uma due diligence à segunda outorgante, razoavelmente satisfatória para a primeira outorgante e para o órgão de administração da Orica Limited;
  113. Número ou marcador, página 23: d) Que a EI detenha as licenças mencionadas na cláusula sete (c) infra, e que tais licenças permitam legalmente que o pessoal da primeira outorgante participe de forma activ, no (s) local/locais dos clientes, de modo a prestar e executar os serviços em relação às obrigações do consórcio;
  114. Número ou marcador, página 23: e) Que a EI estabeleça um contrato de depósito (bank escrow facility) em termos razoavelmente satisfatórios para a primeira outorgante, para garantir os pagamentos devidos à primeira outorgante pela segunda outorgante em relação ao consórcio.
  115. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA CINCO
  116. Texto do artigo, página 23: (Prazo)
  117. Texto do artigo, página 23: Este contrato será válido pelo prazo de dois (2) anos, sujeito a revisão anual, e entrará em vigor na data da sua assinatura pelos membros.
  118. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da estrutura do consórcio
  119. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEIS
  120. Texto do artigo, página 23: (Conselho fiscal)
  121. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal é o órgão regulador doconsórcio, investido de poderes para definir e deliberar sobre as directrizes estratégicas do consórcio em conformidade com as instruções dos membros, prestar assistência na negociação de contratos e superintender a sua execução.
  122. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho fiscal será composto por representantes legais dos membros, que serão pessoas singulares expressamente designadas pelos respectivos membros, por meio de deliberação dos seus órgãos sociais competentes.
  123. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho fiscal terá os poderes seguintes, conferidos pelos membros:
  124. Número ou marcador, página 23: a) Análise e aprovação do plano de negócios nos termos deste ontrato;
  125. Número ou marcador, página 23: b) Aprovação do plano de trabalho dos membros nos termos deste contrato;
  126. Número ou marcador, página 24: c) Avaliação e aprovação do calendário de trabalho dos membros nos termos deste contrato;
  127. Número ou marcador, página 24: d) Avaliação e aprovação das regras de gestão corrente das actividades dos membros nos termos deste contrato;
  128. Número ou marcador, página 24: e) Prestar assistência na negociação com potenciais clientes; e
  129. Número ou marcador, página 24: f) Supervisão das actividades e do desempenho dos membros nos termos deste contrato.
  130. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do conselho fiscal estarão sujeitas a voto e a aprovação por maioria dos votos expressos. As deliberações só poderão ser comprovadas pelas actas que têm de ser assinadas por todos os representantes presentes nessa reunião.
  131. Número ou marcador, página 24: Cinco) O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for solicitado por qualquer membro, no local e na data acordados mutuamente entre os membros.
  132. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  133. Texto do artigo, página 24: Das declarações, relações, obrigações e responsabilidades dos membros
  134. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SETE
  135. Texto do artigo, página 24: (Declarações dos membros)
  136. Texto do artigo, página 24: Os membros declaram, para todos os efeitos legais, que:
  137. Número ou marcador, página 24: a) Estão devidamente constituídos e registados e que, por conseguinte, estão devidamente habilitados para celebrar este contrato;
  138. Número ou marcador, página 24: b) Possuem a capacidade técnica, o conhecimento e a organização necessários para cumprir os seus deveres nos termos deste contrato;
  139. Número ou marcador, página 24: c) Possuem todas as licenças, permissões, autorizações, aprovações e registos necessários para desenvolver as actividades relevantes que lhes foram atribuídas nos termos e para os efeitos deste contrato;
  140. Número ou marcador, página 24: d) Têm boa reputação (impostos e situação legal regularizados);
  141. Número ou marcador, página 24: e) Foram devidamente autorizados pelos órgãos sociais competentes para celebrarem este contrato, que é válido e exequível, e que estão vinculados pela sua assinatura;
  142. Número ou marcador, página 24: f) Os documentos de identificação e os poderes de representação apresentados são autênticos;
  143. Número ou marcador, página 24: g) Não têm conhecimento da publicação de qualquer diploma legal ou lei de qualquer autoridade pública competente que inviabilizem a execução e a validade deste contrato;
  144. Número ou marcador, página 24: h) Não estão sujeitos a quaisquer procedimentos de falência nem estão sobreendividados, nem são partes
  145. Texto do artigo, página 24: de qualquer litígio com terceiros que possam comprometer a celebração e
  146. Texto do artigo, página 24: o bom cumprimento deste contrato ou que possam afectar a intenção de outro membro de celebrar este contrato;
  147. Número ou marcador, página 24: i) São sociedades jurídica e economicamente independentes que desenvolvem as suas actividades e que assumem o risco de negócio inerente;
  148. Número ou marcador, página 24: j) As suas actividades e fontes de rendimento não estão associadas exclusivamente a este contrato;
  149. Número ou marcador, página 24: k) A celebração e o cumprimento deste contrato pelos nembros, ou a execução das transacções contempladas neste contrato:
  150. Texto do artigo, página 24: a. não conflituarão nem resultarão em violação de qualquer disposição dos seus documentos de governação corporativa; b. não violam qualquer obrigação, aviso, decisão judicial, decreto, lei, norma ou regulamento aplicáveis aos membros ou à sua propriedade, direitos ou activos; nem c. exigem qualquer acção, consentimento, aprovação, revisão ou afiliação com terceiros, tribunais, agências governamentais ou quaisquer outras instituições ou autoridades, excepto se tal acção, consentimento ou aprovação já tiverem sido obtidos.
  151. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITO
  152. Texto do artigo, página 24: (Relações entre os membros)
  153. Texto do artigo, página 24: Os membros comprometem-se a prestar mutuamente toda a assistência necessária, incluindo assistência técnica e administrativa, para o cumprimento do objecto do consórcio, e a fazerem sempre esforços para conciliar com equidade os seus interesses individuais em espírito de entendimento mútuo e boa-fé em relação ao cumprimento do objecto do consórcio.
  154. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NOVE
  155. Texto do artigo, página 24: (Obrigações e responsabilidades dos membros)
  156. Número ou marcador, página 24: Um) O primeiro outorgante comprometese a:
  157. Número ou marcador, página 24: a) Abster-se de celebrar outros contratos de prestação de serviços ou de consórcio com outras entidades que tenham um objecto idêntico ou similar ao deste contrato, e que possam resultar em concorrência entre o consórcio e a primeira outorgante, sem prejuízo das regras de exclusividade estabelecidas neste contrato;
  158. Número ou marcador, página 24: b) Fazer imediatamente as suas contribuições ou cumprir com os compromissos que os membros possam acordar ocasionalmente, para providenciarem um ao outro ou aos clientes (contribuições) e cumprir as outras obrigações estabelecidas neste contrato;
  159. Número ou marcador, página 24: c) Prestar todas as informações solicitadas ou que possam ser importantes para a boa execução deste contrato e das actividades do consórcio;
  160. Número ou marcador, página 24: d) Executar todos os actos necessários ao cumprimento do objecto do consórcio; e
  161. Número ou marcador, página 24: e) Cumprir estritamente os termos deste contrato e da legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 24: Dois) A segunda outorgante compromete-se
  163. Número ou marcador, página 24: a) Abster-se de celebrar outros contratos de prestação de serviços ou de consórcio com outras entidades que tenham um objecto idêntico ou similar ao deste contrato, e que possam resultar em concorrência entre o consórcio e a segunda outorgante, sem prejuízo das regras de exclusividade estabelecidas neste contrato;
  164. Número ou marcador, página 24: b) Fazer imediatamente as suas contribuições e cumprir as outras obrigações estabelecidas neste contrato;
  165. Número ou marcador, página 24: c) Prestar todas as informações solicitadas ou que possam ser importantes para a boa execução deste contrato e das actividades do consórcio;
  166. Número ou marcador, página 24: d) Prestar assistência à primeira outorgante em todas as coisas necessárias para cumprir as suas obrigações, incluindo solicitar informações ou coordenar assuntos com clientes;
  167. Número ou marcador, página 24: e) Executar todos os actos necessários ao cumprimento do objecto do consórcio; e
  168. Número ou marcador, página 24: f) Cumprir estritamente os termos deste contrato e da legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros serão individualmente responsáveis perante terceiros por todos os actos executados nos termos deste contrato e na medida exacta da, e proporcionalmente à, sua participação no acto. Se qualquer outro membro for responsabilizado por qualquer acto pelo qual outro membro seja totalmente responsável, o primeiro terá direito a regresso contra o último, sem prejuízo de qualquer indeminização por quaisquer eventuais danos sofridos.
  170. Número ou marcador, página 24: Quatro) Nenhum membro será responsável nem assumirá a responsabilidade por quaisquer acções intencionais, ilícitas ou negligentes praticadas pelo outro ou pelos seus subordinados, representantes, subempreiteiros, prestadores de serviços e outros trabalhadores, quer seja no cumprimento das suas obrigações
  171. Texto do artigo, página 25: conforme definidas neste contrato, ou fora do âmbito das suas obrigações, mas em conexão com o objecto deste contrato, nem assumirá a responsabilidade por quaisquer danos sofridos por essas pessoas ou por quaisquer terceiros em resultado dessas acções.
  172. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições diversas
  173. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DEZ
  174. Texto do artigo, página 25: (Cessação do contrato)
  175. Número ou marcador, página 25: Um) Este contrato cessará nos termos seguintes:
  176. Número ou marcador, página 25: a) No termo, excepto no caso de renovação;
  177. Número ou marcador, página 25: b) Em resultado de um evento de força maior, se os membros tiverem confirmado que é impossível ou inadequado continuar o consórcio;
  178. Número ou marcador, página 25: c) Acordo unânime entre os membros;
  179. Número ou marcador, página 25: d) Cessar qualquer contrato celebrado simultaneamente com este contrato; e
  180. Número ou marcador, página 25: e) Por justa causa, em qualquer data, nos termos estabelecidos nos parágrafos seguintes.
  181. Número ou marcador, página 25: Dois) As seguintes podem ser justas causas de cessação do contrato:
  182. Número ou marcador, página 25: a) Declaração de falência de um dos membros;
  183. Número ou marcador, página 25: b) Violação material (quer seja ou não dolosa) das obrigações estabelecidas neste contrato ou em qualquer contrato celebrado em simultâneo com este contrato, se, após o período especificado no próximo parágrafo, o membro inadimplente não fizer nada para solucionar a situação ou se não for alcançado nenhum outro acordo entre os membros; e
  184. Número ou marcador, página 25: c) Impossibilidade de cumprir a obrigação de desenvolver uma certa actividade.
  185. Número ou marcador, página 25: Três) O membro inadimplente, nos termos do parágrafo anterior, será notificado, por escrito, pelo membro não inadimplente, para corrigir a situação de incumprimento no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação (prazo de correcção). No caso de não ser corrigida a situação dentro do prazo de correcção, o membro afectado terá direito a resolver este contrato com efeitos imediatos.
  186. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA ONZE (Eventos de força maior)
  187. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros não são responsáveis pelo incumprimento total ou parcial das obrigações previstas neste contrato quando o
  188. Texto do artigo, página 25: incumprimento resultar de situações de força maior devidamente confirmadas, incluindo, nomeadamente, desastres naturais, chuvas torrenciais, guerra, fogo, invasão, hostilidades, rebeliões, greves ou quaisquer outros eventos similares que afectem a continuidade do consórcio, desde que não resultem de conduta ilícita de qualquer membro.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso ocorra qualquer situação de força maior, o membro que reclamar força maior, no prazo de cinco (5) dias após tomar conhecimento da ocorrência, informar o outro membro para avaliar a situação e determinar os seus efeitos.
  190. Texto do artigo, página 25: Caso os membros cheguem à conclusão de que as condições de continuidade do consórcio deixaram de se verificar, os membros acordarão de boa-fé sobre como melhor fazer cessar a sua relação e cumprir com as obrigações assumidas, de modo a que haja uma distribuição justa das perdas e dos riscos assumidos.
  191. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DOZE
  192. Texto do artigo, página 25: (Comunicações e notificações)
  193. Número ou marcador, página 25: Um) Todas as comunicações e notificações previstas neste contrato serão feitas por escrito e endereçadas às pessoas indicadas infra, e terão de ser entregues em mão, por correio ou por e-mail com confirmação de recepção:
  194. Texto do artigo, página 25: Orica Moçambique, Lda. Endereço: Rua Romão Fernandes Farinha,
  195. Texto do artigo, página 25: n.º 1124, Cidade de Maputo, Moçambique Cidade: Maputo: País: Moçambique E-mail: [email protected] Tel.: +27 71 4731133 A/C de: Aneshveran Naidoo E.I Services, Lda. Endereço: Avenida Karl Marx, 173, 7o
  196. Texto do artigo, página 25: Andar Cidade: Maputo: País: Moçambique E-mail: [email protected] Tel.: +258 870050460 A/C de: Miguel Francisco dos Santos Dois) Os membros pelo presente comprometem-se, a comunicar, por escrito, ao outro membro quaisquer alterações de endereço durante a vigência deste contrato e a indicar o novo endereço.
  197. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TREZE
  198. Texto do artigo, página 25: (Alterações)
  199. Número ou marcador, página 25: Um) Quaisquer alterações a este contrato apenas serão válidas se feitas por escrito e assinadas pelos membros, por meio de uma adenda ou de um averbamento a este contrato.
  200. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de qualquer cláusula neste contrato ser considerada inválida ou inexequível no todo ou em parte, a invalidade ou a inexequibilidade afectará somente a disposição ou a parte da mesma, e a parte restante dessa cláusula e todas as outras cláusulas restantes permanecerão em pleno vigor e efeito.
  201. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA CATORZE
  202. Texto do artigo, página 25: (Lei aplicável e resolução de litígios)
  203. Número ou marcador, página 25: Um) Este contrato será regulado e interpretado de acordo com as leis aplicáveis em vigor na República de Moçambique .
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de um litígio resultante deste, ou em conexão com este contrato, ou com a violação, cessação ou invalidade do mesmo, e se falhar qualquer tentativa de resolução amigável entre os membros, então, por meio de notificação, por escrito, de qualquer dos membros ao outro, o litígio será resolvido definitivamente por arbitragem. Os membros podem acordar sobre o procedimento de arbitragem e sobre o árbitro, e não havendo acordo no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação de resolução do litígio, a arbitragem será conduzida e o árbitro nomeado em conformidade com as regras da Fundação de Arbitragem da África Austral aplicáveis à arbitragem internacional. Salvo acordo em contrário, a arbitragem será administrada pelos membros. O local da audiência de arbitragem será Sandton, África do Sul. Os procedimentos serão conduzidos em Inglês.
  205. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINZE
  206. Texto do artigo, página 25: (Acordo integral)
  207. Número ou marcador, página 25: Um) Este contrato e qualquer outro contrato celebrado simultaneamente, incluindo o contrato de operação do consórcio, constituirão o acordo integral dos membros do consórcio em relação ao seu objecto, e substituirão quaisquer acordos e entendimentos prévios entre os membros, em relação aos assuntos aqui estabelecidos.
  208. Número ou marcador, página 25: Dois) Os documentos seguintes são anexos a este contrato e são parte integrante do mesmo:
  209. Número ou marcador, página 25: a) Actas das deliberações da primeira e da segunda outorgantes a aprovar a celebração deste contrato e a nomear os representantes legais dos membros;
  210. Número ou marcador, página 25: b) Certificados actualizados do registo comercial dos membros e prova dos poderes dos seus representantes.
  211. Número ou marcador, página 25: Três) Como acordado neste documento, ambos os membros confirmam que aceitam todas as disposições nas cláusulas supra e que se comprometem a respeitar fielmente as disposições legais existentes, sendo este contrato celebrado e assinado em Maputo, em Março de 2018, em dois exemplares de conteúdo e valor iguais, um para cada um dos membros.
  212. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DEZASSEIS
  213. Texto do artigo, página 26: (Língua)
  214. Texto do artigo, página 26: A versão inglesa deste contrato prevalecerá no caso de haver alguma questão de interpretação ou de ambiguidade na tradução do mesmo.
  215. Texto do artigo, página 26: Maputo, Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  216. Texto do artigo, página 26: SP Flower & Tea Garden, Limitada
  217. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971607, uma entidade denominada SP Flower & Tea Garden, Limitada, entre:
  218. Texto do artigo, página 26: Samira Mahomed Iquebal, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100233328M, emitido em 28 de Maio de 2015;
  219. Texto do artigo, página 26: Tasmin Mahomed Iquebal Sattar, maior, de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 01355970, emitido em 13 de Fevereiro de 2018.
  220. Texto do artigo, página 26: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  221. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  224. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de SP Flower & Tea Garden, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  225. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  226. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qual-quer outro local no território nacional.
  227. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 26: Duração
  229. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 26: Objecto
  232. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  233. Número ou marcador, página 26: a) Cafetaria, padaria, pastelaria e pizzaria;
  234. Número ou marcador, página 26: b) Exploração de restaurante;
  235. Número ou marcador, página 26: c) Importação e exploração;
  236. Número ou marcador, página 26: d) Venda a grosso e a retalho de refeições para empresas;
  237. Número ou marcador, página 26: e) Venda de flores e artigos de ornamentação;
  238. Número ou marcador, página 26: f) Venda de produtos dietéticos, estética e artigos para farmácia.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  241. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 26: Capital social
  244. Texto do artigo, página 26: O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em duas quotas de igual proporção para cada um dos sócios.
  245. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  247. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  248. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  249. Número ou marcador, página 26: Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  250. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  251. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 26: Ónus ou encargos dos activos
  253. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 26: Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  255. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  256. Número ou marcador, página 26: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  259. Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 26: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 26: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  263. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  264. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
  265. Número ou marcador, página 26: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  266. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  267. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da
  268. Texto do artigo, página 27: recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
  269. Número ou marcador, página 27: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazé-lo livremente.
  270. Número ou marcador, página 27: Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  271. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  273. Texto do artigo, página 27: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  274. Texto do artigo, página 27: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  275. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  278. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção-geral.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  281. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  283. Número ou marcador, página 27: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  284. Número ou marcador, página 27: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer
  285. Texto do artigo, página 27: formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  286. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 27: Quórum constitutivo
  289. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  290. Número ou marcador, página 27: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos 30 minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre 15 a 30 dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  291. Número ou marcador, página 27: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 27: Competências
  294. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
  295. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  296. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o director- -geral.
  297. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  298. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  299. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  300. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  301. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  302. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 27: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  304. Número ou marcador, página 27: j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director-geral e de um auditor externo;
  305. Número ou marcador, página 27: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  306. Número ou marcador, página 27: l) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director-geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 27: Representação em assembleia geral
  310. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director-geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  311. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  312. Número ou marcador, página 27: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios serem reconhecidas notarialmente.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 27: Votação
  315. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
  317. Texto do artigo, página 28: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  318. Número ou marcador, página 28: Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 28: Quórum deliberativo
  321. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples, ou seja, por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 28: Administração e representação
  324. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
  325. Número ou marcador, página 28: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  328. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura de dois dos sócios.
  330. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 28: Auditoria externa
  332. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director-geral e à assembleia geral.
  333. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  335. Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
  336. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  337. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  338. Número ou marcador, página 28: Três) O director-geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  339. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 28: Resultados
  341. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  342. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  343. Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  344. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
  347. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  349. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  350. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 28: Disposições finais
  353. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  354. Texto do artigo, página 28: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 28: Elite Autos, Limitada
  356. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 16 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100971623, uma entidade denominada Elite Autos, Limitada, entre:
  357. Texto do artigo, página 28: Surea Balou Bibana Raná, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 1101022586672Q, emitido aos 16 de Novembro de 2012;
  358. Texto do artigo, página 28: Junaid Patel, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101312144C, emitido aos 3 de Junho de 2016.
  359. Texto do artigo, página 28: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  360. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  363. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Elite Autos, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  364. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 28: Duração
  368. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 28: Objecto
  371. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  372. Número ou marcador, página 28: a) Aluguer de viaturas de carga e de passageiros;
  373. Número ou marcador, página 28: b) Aluguer de maquinas e equipamentos;
  374. Número ou marcador, página 28: c) Oficina de reparação de viaturas;
  375. Número ou marcador, página 28: d) Comércio geral com importação e exportação.
  376. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
  378. Texto do artigo, página 29: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  379. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 29: Capital social
  382. Texto do artigo, página 29: O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  383. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove meticais), equivalente a noventa e oito por cento do capital, pertencente a sócia Surea Balou Bibana Raná;
  384. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), equivalente a dois por cento do capital, pertencente ao sócio Junaid Patel.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  387. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  388. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do director-geral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  389. Número ou marcador, página 29: Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  390. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 29: Ónus ou encargos dos activos
  393. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 29: Dois) Para tal consentimento, o director-geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  395. Número ou marcador, página 29: Três) O director-geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa
  396. Texto do artigo, página 29: da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  397. Número ou marcador, página 29: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do director-geral.
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  400. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
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