III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 73
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza. Klinikum Auto, Limitada. Doze Estrelas –Importação e Exportação, Limitada. Twelve Shining Stars – Importação e Exportação, Limitada. Wheatley Dias Consulting, Limitada. Claro Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. TH Sousa Consultoria-Sociedade Unipessoal, Limitada. Do Na Bo-Sociedade Unipessoal, Limitada. Khanzi Capital, Limitada. Paxtor Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zenith Solutions Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unique Minerals, Limitada. Prime Minerals, Limitada. H&T Transports and Communication, Limitada. Vital Group Diagnostics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ugir Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Balp Solutions, Limitada. Vital Consultores, Limitada. Jacoma Minerais, Limitada. Mozágua Perfurações de Água e Pesquisa, Limitada. Exploração Agro-Pecuária de Inkomati, S.A. 2 Businees, Limitada. Asya, Limitada. LevBet Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Deteza, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com
Texto do artigo · p. 1 a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza.
Texto do artigo · p. 1 Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chimbadzwa, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa.
Texto do artigo · p. 1 Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chiromba, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba.
Texto do artigo · p. 2 Messica, 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Guindingui, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui.
Texto do artigo · p. 2 Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhaconza, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza.
Texto do artigo · p. 2 Messica, 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 103 à 110 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rameque Nherezerane Tembo, solteiro, natural de Manica, Guilherme Manuel, solteiro, natural de Manica, Pita Cainde Machombo, solteiro, natural de Manica, Charles Mandienga Mundirwa Gimo, solteiro, natural de Manica, Castigo Josefa Maguiguane, solteiro, natural de Manica, David Siprizado Serrote, solteiro, natural de Guro, Vasco Milione, solteiro, natural de Manica, Tichaona Tomás, solteiro, natural de Manica, Inês Lichone Quembo, solteira, natural de Manica e Alberto Tofa Bernardo Chinaca, solteiro, natural de Manica. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito: Que por Despacho n.º 122/GDMPAM/2017, de 20 de Julho, da chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não
Texto do artigo · p. 2 lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Deteza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 O CGRN de Deteza, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O Comité tem a sua sede na comunidade de Deteza, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 As actividades do CGRN de Deteza circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 2 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Deteza propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos
Texto do artigo · p. 3 problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 3 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 4 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete-lhe em particular: Três) Garantir o cumprimento das disposições
Texto do artigo · p. 4 legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) As joias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 4 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10
Texto do artigo · p. 4 de Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 4 — Conservador e Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 135 à 142 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Elias Luís Binze, solteiro, natural de Manica, Zuiriruo Quissimusse, solteiro, natural de Manica, Tendai Fernando Mirissão, solteiro, natural de Manica, Rui Jorge Xavier, solteiro,
Texto do artigo · p. 4 natural de Manica, João Augusto T. Gazela, solteiro, natural de Manica, José Vasco Andrade, solteiro, natural de Manica, Jacobo Mateus Chamboco, solteiro, natural de Manica, Miguel Josefa Same, solteiro, natural de Manica, Verónica Jorge Amone, solteira, natural de Manica, Inocente Reai W. solteiro, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 4 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 4 Que por Despacho n.º 120/GDM – PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Chimbadzwa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O CGRN de Chimbadzwa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 O Comité tem a sua sede na comunidade de Chimbadzwa, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 As actividades do CGRN de Chimbadzwa circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 5 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chimbadza propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 5 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 5 desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 5 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia delibera por maioria de
Texto do artigo · p. 5 votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 6 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 6 a) As joias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
Número ou marcador · p. 6 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 6 — Conservador e Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 127 à 134 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a
Texto do artigo · p. 6 cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Samuel Elias Sabão, solteiro, natural de Manica; Mateus Muchavaira, solteiro, natural de Manica; Majoi Chapeta Muchanga, solteiro, natural de Machaze; Meri Wiliamo Charucua, solteira, natural de Manica Chandreque Feniasse Nhamutamba, solteiro, natural de Manica; Teresa Moio Mapa, solteira, natural de Manica; Ivone Paulo Mentira, solteira, natural de Manica Pita Araujo Meque, solteiro, natural de Gorongosa Eguinessi José Chidacua, solteira, natural de Manica e Arone Nguiraze Mavurane, solteiro, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 6 Por eles foi dito que por Despacho n.º 115/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da chefe do posto administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 O comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Chiromba.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O CGRN de Chiromba, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ITERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 O comité tem a sua sede na comunidade de Chiromba, localidade de Chinhambudzi, posto administrativo de Messica, distrito de Manica, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades do CGRN de Chiromba circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 O comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chiromba propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 7 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 7 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo comité;
Número ou marcador · p. 7 g) Usar os bens do comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 73
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Manica:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza. Klinikum Auto, Limitada. Doze Estrelas –Importação e Exportação, Limitada. Twelve Shining Stars – Importação e Exportação, Limitada. Wheatley Dias Consulting, Limitada. Claro Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. TH Sousa Consultoria-Sociedade Unipessoal, Limitada. Do Na Bo-Sociedade Unipessoal, Limitada. Khanzi Capital, Limitada. Paxtor Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zenith Solutions Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Unique Minerals, Limitada. Prime Minerals, Limitada. H&T Transports and Communication, Limitada. Vital Group Diagnostics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ugir Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Balp Solutions, Limitada. Vital Consultores, Limitada. Jacoma Minerais, Limitada. Mozágua Perfurações de Água e Pesquisa, Limitada. Exploração Agro-Pecuária de Inkomati, S.A. 2 Businees, Limitada. Asya, Limitada. LevBet Mozambique, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Deteza, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com
  17. Texto do artigo, página 1: a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza.
  20. Texto do artigo, página 1: Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chimbadzwa, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa.
  25. Texto do artigo, página 1: Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chiromba, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba.
  30. Texto do artigo, página 2: Messica, 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Guindingui, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma
  35. Texto do artigo, página 2: Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Guindingui.
  36. Texto do artigo, página 2: Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhaconza, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaconza.
  41. Texto do artigo, página 2: Messica, 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 103 à 110 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rameque Nherezerane Tembo, solteiro, natural de Manica, Guilherme Manuel, solteiro, natural de Manica, Pita Cainde Machombo, solteiro, natural de Manica, Charles Mandienga Mundirwa Gimo, solteiro, natural de Manica, Castigo Josefa Maguiguane, solteiro, natural de Manica, David Siprizado Serrote, solteiro, natural de Guro, Vasco Milione, solteiro, natural de Manica, Tichaona Tomás, solteiro, natural de Manica, Inês Lichone Quembo, solteira, natural de Manica e Alberto Tofa Bernardo Chinaca, solteiro, natural de Manica. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  45. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito: Que por Despacho n.º 122/GDMPAM/2017, de 20 de Julho, da chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não
  46. Texto do artigo, página 2: lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Deteza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: Denominação
  50. Texto do artigo, página 2: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Deteza.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: Natureza
  53. Texto do artigo, página 2: O CGRN de Deteza, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: Sede
  56. Texto do artigo, página 2: O Comité tem a sua sede na comunidade de Deteza, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  59. Texto do artigo, página 2: As actividades do CGRN de Deteza circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: Duração
  62. Texto do artigo, página 2: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  66. Texto do artigo, página 2: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  69. Texto do artigo, página 2: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Deteza propõe-se designadamente a:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos
  71. Texto do artigo, página 3: problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 3: Membros
  83. Texto do artigo, página 3: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 3: Admissão
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  101. Texto do artigo, página 3: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros do CGRN
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  112. Texto do artigo, página 3: Órgãos do CGRN
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  115. Texto do artigo, página 3: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  129. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 4: Conselho de Gestão
  144. Texto do artigo, página 4: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Gestão
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete-lhe em particular: Três) Garantir o cumprimento das disposições
  149. Texto do artigo, página 4: legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  150. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Gestão
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  164. Texto do artigo, página 4: Fundo do CGRN
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
  167. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CGRN:
  168. Número ou marcador, página 4: a) As joias e quotas cobradas aos membros;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  172. Número ou marcador, página 4: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  176. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  179. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10
  181. Texto do artigo, página 4: de Novembro de dois mil e dezassete.
  182. Texto do artigo, página 4: — Conservador e Notário, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa
  184. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 135 à 142 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Elias Luís Binze, solteiro, natural de Manica, Zuiriruo Quissimusse, solteiro, natural de Manica, Tendai Fernando Mirissão, solteiro, natural de Manica, Rui Jorge Xavier, solteiro,
  185. Texto do artigo, página 4: natural de Manica, João Augusto T. Gazela, solteiro, natural de Manica, José Vasco Andrade, solteiro, natural de Manica, Jacobo Mateus Chamboco, solteiro, natural de Manica, Miguel Josefa Same, solteiro, natural de Manica, Verónica Jorge Amone, solteira, natural de Manica, Inocente Reai W. solteiro, natural de Manica.
  186. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  187. Texto do artigo, página 4: Por eles foi dito:
  188. Texto do artigo, página 4: Que por Despacho n.º 120/GDM – PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbadzwa, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: Denominação
  192. Texto do artigo, página 4: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Chimbadzwa.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 4: Natureza
  195. Texto do artigo, página 4: O CGRN de Chimbadzwa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: Sede
  198. Texto do artigo, página 4: O Comité tem a sua sede na comunidade de Chimbadzwa, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  201. Texto do artigo, página 4: As actividades do CGRN de Chimbadzwa circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 4: Duração
  204. Texto do artigo, página 4: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais
  208. Texto do artigo, página 5: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: Objectivos específicos
  211. Texto do artigo, página 5: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chimbadza propõe-se designadamente a:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
  213. Número ou marcador, página 5: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário
  217. Número ou marcador, página 5: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  222. Texto do artigo, página 5: Dos membros do CGRN
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 5: Membros
  225. Texto do artigo, página 5: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral,
  226. Texto do artigo, página 5: desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 5: Admissão
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  233. Texto do artigo, página 5: Direito dos membros
  234. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  244. Texto do artigo, página 5: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 5: Exclusão dos membros do CGRN
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 5: Órgãos do CGRN
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  258. Texto do artigo, página 5: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  261. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  263. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  264. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia delibera por maioria de
  265. Texto do artigo, página 5: votos dos membros presentes ou representados.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  273. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  283. Número ou marcador, página 6: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 6: Conselho de Gestão
  288. Texto do artigo, página 6: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Gestão
  291. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete-lhe em particular:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos;
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Gestão
  302. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  306. Texto do artigo, página 6: O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  308. Texto do artigo, página 6: Fundo do CGRN
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 6: Fundos sociais
  311. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos do CGRN:
  312. Número ou marcador, página 6: a) As joias e quotas cobradas aos membros;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
  316. Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições finais
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  320. Texto do artigo, página 6: Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  323. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  324. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  325. Texto do artigo, página 6: Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Novembro de dois mil e dezassete.
  326. Texto do artigo, página 6: — Conservador e Notário, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba
  328. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 127 à 134 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a
  329. Texto do artigo, página 6: cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Samuel Elias Sabão, solteiro, natural de Manica; Mateus Muchavaira, solteiro, natural de Manica; Majoi Chapeta Muchanga, solteiro, natural de Machaze; Meri Wiliamo Charucua, solteira, natural de Manica Chandreque Feniasse Nhamutamba, solteiro, natural de Manica; Teresa Moio Mapa, solteira, natural de Manica; Ivone Paulo Mentira, solteira, natural de Manica Pita Araujo Meque, solteiro, natural de Gorongosa Eguinessi José Chidacua, solteira, natural de Manica e Arone Nguiraze Mavurane, solteiro, natural de Manica.
  330. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  331. Texto do artigo, página 6: Por eles foi dito que por Despacho n.º 115/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da chefe do posto administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chiromba, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  333. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 6: Denominação
  336. Texto do artigo, página 6: O comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Chiromba.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 6: Natureza
  339. Texto do artigo, página 6: O CGRN de Chiromba, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ITERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 6: Sede
  342. Texto do artigo, página 6: O comité tem a sua sede na comunidade de Chiromba, localidade de Chinhambudzi, posto administrativo de Messica, distrito de Manica, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  345. Texto do artigo, página 6: As actividades do CGRN de Chiromba circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 7: Duração
  348. Texto do artigo, página 7: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  352. Texto do artigo, página 7: O comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  355. Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chiromba propõe-se designadamente a:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 7: Membros
  368. Texto do artigo, página 7: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 7: Admissão
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  375. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  376. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  382. Número ou marcador, página 7: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo comité;
  383. Número ou marcador, página 7: g) Usar os bens do comité destinados a utilização comum dos membros.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  386. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros do CGRN
  392. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  399. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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