III SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 87/2016

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Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se a amortização de quotas não for
Texto do artigo · p. 28 acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez porcento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em
Texto do artigo · p. 28 primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 28 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 28 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 28 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 28 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 28 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 28 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 q) A Subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 28 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 29 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido
Texto do artigo · p. 29 atribuídas pela administração; d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Vinte porcento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco porcento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de
Texto do artigo · p. 29 liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, três de Junho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Querubim Segurança Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico,para efeitos de publicação, que no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100563827,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Querubim Segurança Moçambique, – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: Francisco Vil Culungo, solteiro, maior, natural
Texto do artigo · p. 29 de Mocuba – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705279F, de 19 de Novembro de 2012, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 29 Que é comerciante em nome individual cuja firma é Querubim Segurança Moçambique, E.I” com sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, nesta cidade de Tete, matriculado sob o n.º100534371, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 23 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Querubim Segurança Moçambique –SociedadeUnipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mateus Sansão Muthemba, Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Asociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências, ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores e segurança.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu projecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, que corresponde a uma quota no valor nominal de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, pertencente a único sócio Francisco Vil Culungo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Texto do artigo · p. 30 Dois)A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 30 A sociedade, mediante prévia deliberação de sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será administrada representada pelo seu único sócio Francisco Vil Culungo, e fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercendo os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em partes do seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeitos ao seu objecto social, designadamente em letras de favores, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 30 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 30 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para um bom funcionamento dos serviços actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 30 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 e) Apreciar, aprovar, corrigir erejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar a função, cessão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contractos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Fiscalização
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 30 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e sem necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 30 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Direitos e obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 30 Um) Constitui os direitos dos sócios: a) Quinhoar nos lucros; b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessária;
Número ou marcador · p. 30 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão destruídos pela sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando dentre eles o representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ela a liquidatário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos a aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Tete, 9 de Junho de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 30 Iuri Ivan Ismael Taibo.
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Parágrafo · p. 31 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 31 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 31 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 31 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Texto lido por imagem · p. 31 INM
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Parágrafo · p. 31 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
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Parágrafo · p. 31 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 31 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 31 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Texto lido por imagem · p. 32 Preço — 74,40MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 32 Preço — 74,40MT
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  1. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  2. Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  3. Número ou marcador, página 27: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  4. Número ou marcador, página 27: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  5. Número ou marcador, página 27: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  6. Número ou marcador, página 27: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  7. Número ou marcador, página 27: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 27: Dois) Se a amortização de quotas não for
  9. Texto do artigo, página 28: acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  10. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  11. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  12. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  16. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  17. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez porcento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  18. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  19. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  20. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  21. Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em
  23. Texto do artigo, página 28: primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Deliberações da assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  27. Número ou marcador, página 28: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  28. Número ou marcador, página 28: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  29. Número ou marcador, página 28: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  30. Número ou marcador, página 28: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  31. Número ou marcador, página 28: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 28: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 28: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  34. Número ou marcador, página 28: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  35. Número ou marcador, página 28: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  36. Número ou marcador, página 28: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 28: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  38. Número ou marcador, página 28: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 28: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 28: n) O aumento do capital social;
  41. Número ou marcador, página 28: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 28: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  43. Número ou marcador, página 28: q) A Subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  44. Número ou marcador, página 28: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  48. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 28: (Composição da administração)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por três administradores, nomeados em assembleia geral, e que representam cada um dos sócios, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  57. Número ou marcador, página 28: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 28: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  59. Número ou marcador, página 28: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 28: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 28: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  62. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração;
  63. Número ou marcador, página 29: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da administração)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  70. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  71. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 29: (Delegação de competências)
  74. Texto do artigo, página 29: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  76. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  77. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  78. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  79. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  80. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido
  81. Texto do artigo, página 29: atribuídas pela administração; d) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  82. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  83. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 29: (Balanço a aprovação de contas)
  86. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  87. Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  90. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 29: a) Vinte porcento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  92. Número ou marcador, página 29: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia-geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  93. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco porcento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  96. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de
  98. Texto do artigo, página 29: liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  99. Texto do artigo, página 29: Maputo, três de Junho de dois mil e dezasseis.
  100. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 29: Querubim Segurança Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  102. Texto do artigo, página 29: Certifico,para efeitos de publicação, que no vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100563827,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Querubim Segurança Moçambique, – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: Francisco Vil Culungo, solteiro, maior, natural
  103. Texto do artigo, página 29: de Mocuba – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705279F, de 19 de Novembro de 2012, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
  104. Texto do artigo, página 29: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Querubim Segurança Moçambique, E.I” com sede no bairro Mateus Sansão Muthemba, nesta cidade de Tete, matriculado sob o n.º100534371, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 23 de Setembro de 2014.
  105. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  108. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Querubim Segurança Moçambique –SociedadeUnipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Mateus Sansão Muthemba, Cidade de Tete.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Asociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências, ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 29: Duração
  112. Texto do artigo, página 29: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  115. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores e segurança.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu projecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 30: Capital social
  119. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social integralmente sob escrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, que corresponde a uma quota no valor nominal de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, pertencente a único sócio Francisco Vil Culungo.
  120. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mas vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  123. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão
  126. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  127. Texto do artigo, página 30: Dois)A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  130. Texto do artigo, página 30: A sociedade, mediante prévia deliberação de sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de 90 dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 30: Administração, representação, competências e vinculação
  133. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada representada pelo seu único sócio Francisco Vil Culungo, e fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercendo os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em partes do seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  135. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeitos ao seu objecto social, designadamente em letras de favores, fianças e abonações.
  137. Número ou marcador, página 30: Cinco) Compete ao administrador:
  138. Número ou marcador, página 30: a) Propor a criação de representações da empresa;
  139. Número ou marcador, página 30: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para um bom funcionamento dos serviços actividades promovidas;
  140. Número ou marcador, página 30: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  141. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 30: e) Apreciar, aprovar, corrigir erejeitar o balanço e contas do exercício;
  143. Número ou marcador, página 30: f) Alterar os estatutos;
  144. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar a função, cessão, transformação e dissolução da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 30: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contractos.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 30: Fiscalização
  148. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  149. Número ou marcador, página 30: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e sem necessário solicitar auditorias;
  150. Número ou marcador, página 30: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 30: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  152. Número ou marcador, página 30: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  154. Texto do artigo, página 30: Direitos e obrigações do sócio
  155. Número ou marcador, página 30: Um) Constitui os direitos dos sócios: a) Quinhoar nos lucros; b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 30: Dois) São obrigações do sócio:
  157. Número ou marcador, página 30: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessária;
  158. Número ou marcador, página 30: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 30: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  162. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 30: Resultados e sua aplicação
  165. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão destruídos pela sócia na proporção da sua quota.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 30: Morte ou incapacidade
  168. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando dentre eles o representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
  171. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  172. Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes; b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  173. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 30: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ela a liquidatário.
  175. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  177. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos a aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  178. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 9 de Junho de 2016. — O Conservador,
  179. Texto do artigo, página 30: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  180. Título de secção, página 31: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  181. Título de secção, página 31: Nossos serviços:
  182. Título de secção, página 31: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  183. Título de secção, página 31: — Impressão em Off-set e Digital;
  184. Título de secção, página 31: — Encadernação e Restauração de Livros;
  185. Título de secção, página 31: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  186. Parágrafo, página 31: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  187. Parágrafo, página 31: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  188. Parágrafo, página 31: Preço da assinatura anual: Séries
  189. Lista, página 31: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  190. Lista, página 31: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  191. Texto lido por imagem, página 31: INM
  192. Parágrafo, página 31: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  193. Parágrafo, página 31: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  194. Parágrafo, página 31: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  195. Parágrafo, página 31: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  196. Parágrafo, página 31: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  197. Parágrafo, página 31: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  198. Texto lido por imagem, página 32: Preço — 74,40MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  199. Parágrafo, página 32: Preço — 74,40MT
  200. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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