I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 250/2025

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 13.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 70/2025: Revê o Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia. Decreto n.º 71/2025: Aprova o Regulamento de Centros de Dados. Decreto n.º 72/2025: Aprova o Regulamento de Computação em Nuvem.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 70/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia com vista a implementar as iniciativas e estratégias que visam modernizar e ampliar os serviços de investigação aplicada em meteorologia e redução do risco de desastres de origem hidrometeorológica, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional,
Texto do artigo · p. 1 dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona com centros regionais de meteorologia localizados nas zonas Norte, Centro e Sul.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor, nos termos da Lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 1 h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 1 m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e os objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais, aplicações da meteorologia e áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 2 e) fornecimento de informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
Número ou marcador · p. 2 f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver estudos e pesquisas no domínio da ciência meteorológica, eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente e áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão do tempo, climática, variabilidade e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento
Texto do artigo · p. 2 da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 2 i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
Número ou marcador · p. 2 k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) apreciar e aprovar a conta de gerência; e
Número ou marcador · p. 2 h) gerir o património e os bens do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director - Geral.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convocar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 2 mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público - INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) nomear os titulares das unidades orgânicas e das representações locais;
Número ou marcador · p. 3 h) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico- Científico;
Número ou marcador · p. 3 i) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas superiormente nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais e plurianuais de actividades, do INAM,IP;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar os planos estratégicos e as normas do funcionamento do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 d) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director- Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) titulares de Representação Local.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas sessões do Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director - Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta multissectorial dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com a variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) titulares das unidades orgânicas das áreas afins que respondem directamente ao Director –Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) titulares de Representação Local;
Número ou marcador · p. 3 e) um representante da entidade que superintende a área de Gestão de Desastres;
Número ou marcador · p. 3 f) um representante da entidade que superintende a área de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 g) um representante da entidade que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 h) um representante da entidade que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 i) um representante da entidade que superintende a área das Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 j) um representante da entidade que superentende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) um representante da entidade que superentende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 l) um representante da entidade que superintende a área de Mar e Pesca; e
Número ou marcador · p. 3 m) dois representantes de instituições do ensino superior público ou privado com conhecimento no domínio da Meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
Texto do artigo · p. 3 sessões do Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, Fundação e Fundo Público.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do Sector de Actividade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Sector de Tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 4 trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia
Texto do artigo · p. 4 o relatório e contas e a proposta do Orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 (Receitas) Constituem receitas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 4 c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 4 d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 4 f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou arrendamento de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 4 g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 h) as heranças ou legados de que for beneficiário; e
Número ou marcador · p. 4 i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16 (Despesas) Constituem despesas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) as despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha a utilizar;
Número ou marcador · p. 4 d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 4 e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e
Número ou marcador · p. 4 f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17 (Canalização e Repartição da Receita) A canalização e repartição da receita do INAM, IP, obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da
Texto do artigo · p. 5 legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 5 b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
Número ou marcador · p. 5 c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), regime da tesouraria e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) relatório de execução financeira; e
Número ou marcador · p. 5 c) relatório de conta de gerência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e Financeira tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 5 3. O relatório anual da Direcção – Geral, o balanço, a demostração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal da Auditoria Interna e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País bem como no boletim ou pagina de internet do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 5 artigo devem ainda ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 5 Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Com a excepcção do artigo 23 que repristina o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro é revogado o Decreto 109/2020, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 71/2025
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de regulamentar a construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados, bem como estabelecimento dos critérios, direitos e deveres inerentes a esses serviços, visando a promoção da transformação digital, na garantia da soberania tecnológica e na salvaguarda da segurança da informação do Estado e das instituições públicas e privadas, ao abrigo do artigo 74, da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Centros de Dados, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento de Centros de Dados
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao registo, licenciamento e funcionamento de centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores de centros de dados e centros de dados que desenvolvam actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de serviços)
Texto do artigo · p. 6 Os operadores de centros de dados podem, nomeadamente, prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 6 a) serviços de colocação, em que o utilizador aluga um ou mais espaços nas instalações do operador do centro de dados para colocar os seus próprios servidores, cabendo ao operador de centros de dados assegurar a disponibilização de espaço e as condições de energia e de segurança necessárias à instalação e funcionamento dos servidores do utilizador;
Número ou marcador · p. 6 b) serviços de gestão, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados a utilização das suas instalações físicas e servidores, cabendo ao operador de centro de dados assegurar a sua operação, manutenção e gestão, bem como garantir a disponibilidade do espaço e, as condições de energia e segurança necessárias à instalação ou utilização dos programas de computador do utilizador e ainda, zelar pela segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados colocados nos servidores; e
Número ou marcador · p. 6 c) serviços de computação em nuvem, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados uma ou mais instalações equipadas com servidores ligados em rede, sistemas de armazenamento e outras infra-estruturas necessárias ao armazenamento, processamento e gestão de dados remotamente, através da ligação à Internet.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 6 A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para registar os operadores de centros de dados e centro de dados e emitir as licenças de operadores de centro de dados e de centro de dados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Instruções técnicas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas à segurança, manutenção, funcionamento e características dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 2. As instruções técnicas referidas no número anterior são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
Número ou marcador · p. 6 3. Na elaboração das instruções técnicas a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, sectoriais, em matérias de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 4. Os operadores de centros de dados e centros de dados
Texto do artigo · p. 6 que tenham actividade em Moçambique, ficam vinculados ao cumprimento das normas específicas emanadas pelas Autoridades Reguladoras sectoriais competentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
Número ou marcador · p. 6 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
Número ou marcador · p. 6 2. Todas as notificações da Autoridade Reguladora aos operadores de centros de dados são efectuadas através do Portal.
Número ou marcador · p. 6 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
Texto do artigo · p. 6 gratuita, toda a informação sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Direitos e obrigações dos operadores de centros de dados
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 Os operadores de centros de dados têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) explorar economicamente os respectivos centros de dados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
Número ou marcador · p. 6 c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos centros de dados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Representante legal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os operadores de centros de dados estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem os serviços descritos no artigo 4 do presente Regulamento ou outros serviços relacionados com a operação dos centros de dados no país designam e registam no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores de centros de dados mencionados no número anterior conferem ao seu representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o
Texto do artigo · p. 6 operador de centros de dados, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Os operadores de centros de dados comunicam à Autoridade Reguladora através do Portal os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
Número ou marcador · p. 7 a) nome ou firma;
Número ou marcador · p. 7 b) número de identificação civil;
Número ou marcador · p. 7 c) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 7 d) endereço físico ou sede;
Número ou marcador · p. 7 e) endereço de correio electrónico; e
Número ou marcador · p. 7 f) número de telemóvel ou telefone.
Número ou marcador · p. 7 5. A alteração dos elementos indicados no número anterior é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
Número ou marcador · p. 7 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os operadores de centros de dados designam um novo representante no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
Texto do artigo · p. 7 representante legal um membro da administração ou gerência do operador de centro de dados, até que seja designado um novo representante legal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Obrigação de registo)
Número ou marcador · p. 7 1. Apenas podem prestar serviços de centro de dados em Moçambique os operadores de centros de dados registados na Autoridade Reguladora, independentemente de o centro de dados se encontrar instalado ou não em território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. O registo do operador de centros de dados indica todos os centros de dados de que esse operador seja titular ou que se encontrem sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 7 4. O registo dos operadores de centros de dados é de acesso
Texto do artigo · p. 7 público e gratuito, através do Portal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Instalação e funcionamento dos centros de dados)
Número ou marcador · p. 7 1. Só podem gerir e explorar centros de dados operadores de centros de dados licenciados.
Número ou marcador · p. 7 2. A instalação e o funcionamento de um centro de dados em
Texto do artigo · p. 7 território nacional dependem da obtenção de licença de centro de dados, de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de centros de dados)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Reguladora classifica os centros de dados em categorias em função da resiliência e redundância da infraestrutura do centro de dados, nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os centros de dados podem ser classificados nas seguintes
Texto do artigo · p. 7 categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) “Avançada”, que corresponde a centros de dados com múltiplos circuitos independentes e redundantes, capazes de suportar qualquer falha de componente ou circuito sem impactar as operações, incluindo refrigeração contínua e isolamento físico de sistemas
Texto do artigo · p. 7 para evitar falhas simultâneas e que oferecem disponibilidade máxima;
Número ou marcador · p. 7 b) “Padrão”, que corresponde a centros de dados com componentes redundantes e múltiplos circuitos de distribuição, que permitem a manutenção de qualquer componente ou circuito sem impactar as operações do ambiente crítico e oferecem alta disponibilidade e confiabilidade;
Número ou marcador · p. 7 c) “Limitada”, que corresponde a centros de dados com redundância para componentes principais, que têm um circuito único de distribuição, cuja manutenção pode causar interrupções e que embora ofereça redução de risco de falhas, não suporta manutenção contínua sem tempo de inactividade; e
Número ou marcador · p. 7 d) “Básica”, que corresponde a centros de dados sem redundância para componentes ou circuitos de distribuição, que têm uma fonte de alimentação ininterrupta e arrefecimento e são susceptíveis a interrupções devido a falhas ou manutenção.
Número ou marcador · p. 7 3. A licença de centro de dados identifica a categoria do centro de dados.
Número ou marcador · p. 7 4. Cada centro de dados tem de cumprir os requisitos
Texto do artigo · p. 7 aplicáveis à sua categoria previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações quanto à construção e instalação)
Número ou marcador · p. 7 1. À construção ou instalação de centros de dados aplica-se o disposto na Lei de Terras, no Regulamento do Solo Urbano e na legislação ambiental em vigor, incluindo a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A escolha do local para a construção e instalação de centros de dados respeita os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar o menor risco possível no que toca a desastres naturais como inundações, terramotos e incêndios;
Número ou marcador · p. 7 b) estar, quando possível, pelo menos 500 metros afastado de estradas primárias, ferrovias, aeroportos e estabelecimentos industriais que procedam à gestão de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 7 c) estar próximo de fontes de energia eléctrica, com capacidade para redundância;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o acesso a ligações de fibra óptica de alta velocidade;
Número ou marcador · p. 7 e) permitir implementar fontes alternativas para o fornecimento de energia e água potável;
Número ou marcador · p. 7 f) não devem ser implantados em áreas em que haja bens de património cultural, locais históricos ou sujeitos a expropriação, ou zona de utilização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 g) permitir o acesso de bombeiros, ambulâncias e outros serviços de emergência; e
Número ou marcador · p. 7 h) promover, de forma preferencial a ampliação do centro de dados.
Número ou marcador · p. 7 3. Os centros de dados incluem equipamentos que garantam a climatização e refrigeração, bem como de dispositivos de registo de temperatura e alarme.
Número ou marcador · p. 7 4. Os centros de dados adoptam soluções de arquitectura e
Texto do artigo · p. 7 infra-estrutura baseadas nas instruções técnicas a aprovar pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações em matéria de segurança)
Texto do artigo · p. 8 Os centros de dados devem:
Número ou marcador · p. 8 a) operar em edifícios com estruturas físicas robustas, incluindo barreiras físicas e portas reforçadas, grades e sensores de intrusão, e resistentes a catástrofes naturais e incêndios;
Número ou marcador · p. 8 b) localizar-se em zonas seguras e com vigilância contínua com registo armazenado por um período mínimo de 90 dias;
Número ou marcador · p. 8 c) ter espaços funcionais devidamente autonomizados e sujeitos a sistemas de controlo de acesso restrito e de manutenção de registos de acessos, nomeadamente, nas salas onde se encontram os servidores, incluindo a autenticação multifactorial para entrada em áreas críticas, a utilização de biometria ou cartões de identificação por radiofrequência e o registo detalhado de entradas e saídas;
Número ou marcador · p. 8 d) possuir um sistema de gestão de incidentes que prevê:
Número ou marcador · p. 8 i) a criação de planos documentados para resposta a incidentes físicos, como falhas de segurança, incêndios ou desastres naturais; ii) a realização de simulações regulares para testar a resposta da equipa a incidentes; iii) a comunicação de violações à Autoridade Reguladora e utilizadores dos centros de dados dentro de prazos definidos.
Número ou marcador · p. 8 e) ser objecto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades;
Número ou marcador · p. 8 f) possuir redundâncias físicas e lógicas que garantam a recuperação, disponibilidade e continuidade dos serviços prestados aos utilizadores dos centros de dados;
Número ou marcador · p. 8 g) adoptar medidas de protecção das instalações e do equipamento, incluindo sistemas de detecção e supressão de incêndios e sensores que permitam a identificação de intrusões, alterações na temperatura ou outros eventos críticos; e
Número ou marcador · p. 8 h) adoptar medidas de segurança cibernética, incluindo medidas de protecção das redes internas utilizadas para sistemas de controlo e a implementação de barreiras de segurança e segmentação de redes para isolar dispositivos críticos e minimizar impactos de ataques cibernéticos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Tratamento de Dados pessoais)
Texto do artigo · p. 8 O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Regulamento, deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados e demais normas aplicáveis nessa matéria, nos termos aí dispostos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 Os centros de dados devem dispor de um regulamento interno, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) identificação do operador de centros de dados;
Número ou marcador · p. 8 b) identificação do representante do centro de dados, se aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) identificação do responsável pela segurança das instalações e dos sistemas;
Número ou marcador · p. 8 d) normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 e) plano de manutenção, com detalhe dos cronogramas e acções de manutenção preventiva e correctiva, e respectiva periodicidade;
Número ou marcador · p. 8 f) plano de segurança, que inclui, pelo menos:
Número ou marcador · p. 8 i) a identificação das ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais, ao funcionamento do centro de dados, incluindo, nomeadamente, falhas dos servidores, falhas no fornecimento de energia, fenómenos naturais, erro humano, ataque malicioso e acesso físico indevido, bem como a caracterização do impacto da ameaça e da probabilidade da sua ocorrência; ii) a definição de medidas técnicas e organizativas proporcionais e adequadas para gerir os riscos para a segurança do centro de dados identificados, em conformidade com as normas emitidas pela Autoridade Reguladora, incluindo a formação adequada dos recursos humanos; iii) a elaboração e testagem regular de um plano de detecção e combate a incêndios, terramotos e outras catástrofes naturais; iv) a definição de um plano de recuperação de desastre que permita ao centro de dados recuperar de um incidente e accionar as redundâncias físicas e lógicas previstas na subalínea i) da presente alínea; e
Número ou marcador · p. 8 v) plano de continuidade e de recuperação de desastres, o qual deve ser periodicamente testado pelo operador do centro de dados em condições semelhantes a condições reais de incidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Obrigação de arquivo)
Número ou marcador · p. 8 1. Os operadores de centros de dados possuem e mantêm em relação a cada centro de dados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização:
Número ou marcador · p. 8 a) regulamento interno;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 13.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 70/2025: Revê o Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia. Decreto n.º 71/2025: Aprova o Regulamento de Centros de Dados. Decreto n.º 72/2025: Aprova o Regulamento de Computação em Nuvem.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia com vista a implementar as iniciativas e estratégias que visam modernizar e ampliar os serviços de investigação aplicada em meteorologia e redução do risco de desastres de origem hidrometeorológica, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional,
  19. Texto do artigo, página 1: dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e técnico-científica.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  22. Texto do artigo, página 1: O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona com centros regionais de meteorologia localizados nas zonas Norte, Centro e Sul.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP;
  29. Número ou marcador, página 1: c) propor, nos termos da Lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
  30. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  31. Número ou marcador, página 1: e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
  33. Número ou marcador, página 1: g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
  34. Número ou marcador, página 1: h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
  35. Número ou marcador, página 1: i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
  37. Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  38. Número ou marcador, página 1: l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
  39. Número ou marcador, página 1: m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial; e
  40. Número ou marcador, página 1: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
  44. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e os objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  45. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  46. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  47. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  48. Texto do artigo, página 2: Prova
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais, aplicações da meteorologia e áreas afins;
  54. Número ou marcador, página 2: c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  55. Número ou marcador, página 2: d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
  56. Número ou marcador, página 2: e) fornecimento de informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
  57. Número ou marcador, página 2: f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 2: São competências do INAM, IP:
  61. Número ou marcador, página 2: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
  62. Número ou marcador, página 2: b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
  63. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
  64. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver estudos e pesquisas no domínio da ciência meteorológica, eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente e áreas afins;
  65. Número ou marcador, página 2: e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão do tempo, climática, variabilidade e mudanças climáticas;
  66. Número ou marcador, página 2: f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
  67. Número ou marcador, página 2: g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  68. Número ou marcador, página 2: h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento
  69. Texto do artigo, página 2: da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  70. Número ou marcador, página 2: i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
  71. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
  72. Número ou marcador, página 2: k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM, IP:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico; e
  79. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  84. Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  85. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a sua execução;
  86. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
  87. Número ou marcador, página 2: d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas Unidades Orgânicas;
  88. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  89. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
  90. Número ou marcador, página 2: g) apreciar e aprovar a conta de gerência; e
  91. Número ou marcador, página 2: h) gerir o património e os bens do INAM, IP.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  95. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral
  96. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director - Geral.
  97. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  98. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convocar.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  103. Texto do artigo, página 2: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  107. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público - INAM, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  112. Número ou marcador, página 3: f) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: g) nomear os titulares das unidades orgânicas e das representações locais;
  114. Número ou marcador, página 3: h) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico- Científico;
  115. Número ou marcador, página 3: i) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
  116. Número ou marcador, página 3: j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacional aplicáveis; e
  117. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas superiormente nos termos da Lei.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  121. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  122. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais e plurianuais de actividades, do INAM,IP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) avaliar os planos estratégicos e as normas do funcionamento do INAM, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP, e acompanhar a respectiva execução;
  131. Número ou marcador, página 3: d) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  132. Número ou marcador, página 3: e) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
  133. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director- Geral; e
  138. Número ou marcador, página 3: d) titulares de Representação Local.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas sessões do Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director - Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente uma vez
  141. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta multissectorial dirigido pelo Director-Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  146. Número ou marcador, página 3: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  147. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
  148. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  149. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com a variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  150. Número ou marcador, página 3: e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  151. Número ou marcador, página 3: f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 3: g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas;
  153. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  157. Número ou marcador, página 3: c) titulares das unidades orgânicas das áreas afins que respondem directamente ao Director –Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: d) titulares de Representação Local;
  159. Número ou marcador, página 3: e) um representante da entidade que superintende a área de Gestão de Desastres;
  160. Número ou marcador, página 3: f) um representante da entidade que superintende a área de Recursos Hídricos;
  161. Número ou marcador, página 3: g) um representante da entidade que superintende a área do Ambiente;
  162. Número ou marcador, página 3: h) um representante da entidade que superintende a área da Agricultura;
  163. Número ou marcador, página 3: i) um representante da entidade que superintende a área das Comunicações;
  164. Número ou marcador, página 3: j) um representante da entidade que superentende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  165. Número ou marcador, página 3: k) um representante da entidade que superentende a área da Saúde;
  166. Número ou marcador, página 3: l) um representante da entidade que superintende a área de Mar e Pesca; e
  167. Número ou marcador, página 3: m) dois representantes de instituições do ensino superior público ou privado com conhecimento no domínio da Meteorologia.
  168. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
  169. Texto do artigo, página 3: sessões do Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar mediante autorização do Director-Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  171. Texto do artigo, página 4: Prova
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, Fundação e Fundo Público.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do Sector de Actividade.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Sector de Tutela Sectorial.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela Financeira.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente uma vez em cada
  180. Texto do artigo, página 4: trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  182. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  185. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade;
  186. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  187. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  188. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  189. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  190. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  191. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  192. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  193. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  194. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
  195. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  196. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  197. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  198. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  199. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  200. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  201. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  202. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia
  204. Texto do artigo, página 4: o relatório e contas e a proposta do Orçamento.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Receitas) Constituem receitas do INAM, IP:
  206. Número ou marcador, página 4: a) as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
  207. Número ou marcador, página 4: b) a recuperação de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
  208. Número ou marcador, página 4: c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  209. Número ou marcador, página 4: d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação da Meteorologia;
  210. Número ou marcador, página 4: e) as receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  211. Número ou marcador, página 4: f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou arrendamento de bens imobiliários;
  212. Número ou marcador, página 4: g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 4: h) as heranças ou legados de que for beneficiário; e
  214. Número ou marcador, página 4: i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por Lei.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 16 (Despesas) Constituem despesas do INAM, IP:
  216. Número ou marcador, página 4: a) encargos resultantes do seu funcionamento;
  217. Número ou marcador, página 4: b) as despesas resultantes da formação de pessoal;
  218. Número ou marcador, página 4: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha a utilizar;
  219. Número ou marcador, página 4: d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  220. Número ou marcador, página 4: e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e
  221. Número ou marcador, página 4: f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 17 (Canalização e Repartição da Receita) A canalização e repartição da receita do INAM, IP, obedece os seguintes critérios:
  223. Número ou marcador, página 4: a) o INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da
  224. Texto do artigo, página 5: legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  225. Número ou marcador, página 5: b) o Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
  226. Número ou marcador, página 5: c) a devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  228. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
  229. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), regime da tesouraria e demais legislações aplicáveis.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  231. Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  234. Número ou marcador, página 5: b) relatório de execução financeira; e
  235. Número ou marcador, página 5: c) relatório de conta de gerência.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e Financeira tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. O relatório anual da Direcção – Geral, o balanço, a demostração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal da Auditoria Interna e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País bem como no boletim ou pagina de internet do INAM, IP.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  239. Texto do artigo, página 5: artigo devem ainda ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  241. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  242. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  244. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  247. Texto do artigo, página 5: Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP. e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  249. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  250. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  253. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter à aprovação pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico do INAM, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  255. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  256. Texto do artigo, página 5: Com a excepcção do artigo 23 que repristina o artigo 1 do Decreto n.º 30/89, de 10 de Outubro, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, revogado pelo Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro é revogado o Decreto 109/2020, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  258. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  259. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
  260. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  261. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 71/2025
  262. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  263. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar a construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados, bem como estabelecimento dos critérios, direitos e deveres inerentes a esses serviços, visando a promoção da transformação digital, na garantia da soberania tecnológica e na salvaguarda da segurança da informação do Estado e das instituições públicas e privadas, ao abrigo do artigo 74, da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Centros de Dados, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
  265. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  266. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
  267. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  268. Número ou marcador, página 6: Regulamento de Centros de Dados
  269. Texto do artigo, página 6: Prova
  270. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  271. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  273. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  274. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao registo, licenciamento e funcionamento de centros de dados.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  276. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  277. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores de centros de dados e centros de dados que desenvolvam actividade no território nacional.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  279. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  280. Texto do artigo, página 6: As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  282. Texto do artigo, página 6: (Tipos de serviços)
  283. Texto do artigo, página 6: Os operadores de centros de dados podem, nomeadamente, prestar os seguintes serviços:
  284. Número ou marcador, página 6: a) serviços de colocação, em que o utilizador aluga um ou mais espaços nas instalações do operador do centro de dados para colocar os seus próprios servidores, cabendo ao operador de centros de dados assegurar a disponibilização de espaço e as condições de energia e de segurança necessárias à instalação e funcionamento dos servidores do utilizador;
  285. Número ou marcador, página 6: b) serviços de gestão, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados a utilização das suas instalações físicas e servidores, cabendo ao operador de centro de dados assegurar a sua operação, manutenção e gestão, bem como garantir a disponibilidade do espaço e, as condições de energia e segurança necessárias à instalação ou utilização dos programas de computador do utilizador e ainda, zelar pela segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados colocados nos servidores; e
  286. Número ou marcador, página 6: c) serviços de computação em nuvem, em que o utilizador contrata ao operador de centro de dados uma ou mais instalações equipadas com servidores ligados em rede, sistemas de armazenamento e outras infra-estruturas necessárias ao armazenamento, processamento e gestão de dados remotamente, através da ligação à Internet.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  288. Texto do artigo, página 6: (Autoridade Reguladora)
  289. Texto do artigo, página 6: A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para registar os operadores de centros de dados e centro de dados e emitir as licenças de operadores de centro de dados e de centro de dados, nos termos previstos no presente Regulamento.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  291. Texto do artigo, página 6: (Instruções técnicas)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas à segurança, manutenção, funcionamento e características dos centros de dados.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. As instruções técnicas referidas no número anterior são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Na elaboração das instruções técnicas a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, sectoriais, em matérias de especialidade.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. Os operadores de centros de dados e centros de dados
  296. Texto do artigo, página 6: que tenham actividade em Moçambique, ficam vinculados ao cumprimento das normas específicas emanadas pelas Autoridades Reguladoras sectoriais competentes.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  298. Texto do artigo, página 6: (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Todas as notificações da Autoridade Reguladora aos operadores de centros de dados são efectuadas através do Portal.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
  302. Texto do artigo, página 6: gratuita, toda a informação sujeita a registo.
  303. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  304. Texto do artigo, página 6: Direitos e obrigações dos operadores de centros de dados
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  306. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  307. Texto do artigo, página 6: Os operadores de centros de dados têm o direito de:
  308. Número ou marcador, página 6: a) explorar economicamente os respectivos centros de dados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  309. Número ou marcador, página 6: b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
  310. Número ou marcador, página 6: c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
  311. Número ou marcador, página 6: d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos centros de dados.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  313. Texto do artigo, página 6: (Representante legal)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Os operadores de centros de dados estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem os serviços descritos no artigo 4 do presente Regulamento ou outros serviços relacionados com a operação dos centros de dados no país designam e registam no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de centros de dados mencionados no número anterior conferem ao seu representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o
  317. Texto do artigo, página 6: operador de centros de dados, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. Os operadores de centros de dados comunicam à Autoridade Reguladora através do Portal os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
  319. Número ou marcador, página 7: a) nome ou firma;
  320. Número ou marcador, página 7: b) número de identificação civil;
  321. Número ou marcador, página 7: c) número único de identificação tributária;
  322. Número ou marcador, página 7: d) endereço físico ou sede;
  323. Número ou marcador, página 7: e) endereço de correio electrónico; e
  324. Número ou marcador, página 7: f) número de telemóvel ou telefone.
  325. Número ou marcador, página 7: 5. A alteração dos elementos indicados no número anterior é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
  326. Número ou marcador, página 7: 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
  327. Número ou marcador, página 7: 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os operadores de centros de dados designam um novo representante no prazo máximo de 30 dias.
  328. Número ou marcador, página 7: 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
  329. Texto do artigo, página 7: representante legal um membro da administração ou gerência do operador de centro de dados, até que seja designado um novo representante legal.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  331. Texto do artigo, página 7: (Obrigação de registo)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Apenas podem prestar serviços de centro de dados em Moçambique os operadores de centros de dados registados na Autoridade Reguladora, independentemente de o centro de dados se encontrar instalado ou não em território nacional.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
  334. Número ou marcador, página 7: 3. O registo do operador de centros de dados indica todos os centros de dados de que esse operador seja titular ou que se encontrem sob a sua gestão.
  335. Número ou marcador, página 7: 4. O registo dos operadores de centros de dados é de acesso
  336. Texto do artigo, página 7: público e gratuito, através do Portal.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  338. Texto do artigo, página 7: (Instalação e funcionamento dos centros de dados)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Só podem gerir e explorar centros de dados operadores de centros de dados licenciados.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. A instalação e o funcionamento de um centro de dados em
  341. Texto do artigo, página 7: território nacional dependem da obtenção de licença de centro de dados, de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  343. Texto do artigo, página 7: (Categorias de centros de dados)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Reguladora classifica os centros de dados em categorias em função da resiliência e redundância da infraestrutura do centro de dados, nos termos do número 2 do presente artigo.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. Os centros de dados podem ser classificados nas seguintes
  346. Texto do artigo, página 7: categorias:
  347. Número ou marcador, página 7: a) “Avançada”, que corresponde a centros de dados com múltiplos circuitos independentes e redundantes, capazes de suportar qualquer falha de componente ou circuito sem impactar as operações, incluindo refrigeração contínua e isolamento físico de sistemas
  348. Texto do artigo, página 7: para evitar falhas simultâneas e que oferecem disponibilidade máxima;
  349. Número ou marcador, página 7: b) “Padrão”, que corresponde a centros de dados com componentes redundantes e múltiplos circuitos de distribuição, que permitem a manutenção de qualquer componente ou circuito sem impactar as operações do ambiente crítico e oferecem alta disponibilidade e confiabilidade;
  350. Número ou marcador, página 7: c) “Limitada”, que corresponde a centros de dados com redundância para componentes principais, que têm um circuito único de distribuição, cuja manutenção pode causar interrupções e que embora ofereça redução de risco de falhas, não suporta manutenção contínua sem tempo de inactividade; e
  351. Número ou marcador, página 7: d) “Básica”, que corresponde a centros de dados sem redundância para componentes ou circuitos de distribuição, que têm uma fonte de alimentação ininterrupta e arrefecimento e são susceptíveis a interrupções devido a falhas ou manutenção.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. A licença de centro de dados identifica a categoria do centro de dados.
  353. Número ou marcador, página 7: 4. Cada centro de dados tem de cumprir os requisitos
  354. Texto do artigo, página 7: aplicáveis à sua categoria previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  356. Texto do artigo, página 7: (Obrigações quanto à construção e instalação)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. À construção ou instalação de centros de dados aplica-se o disposto na Lei de Terras, no Regulamento do Solo Urbano e na legislação ambiental em vigor, incluindo a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quando aplicável.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. A escolha do local para a construção e instalação de centros de dados respeita os seguintes critérios:
  359. Número ou marcador, página 7: a) apresentar o menor risco possível no que toca a desastres naturais como inundações, terramotos e incêndios;
  360. Número ou marcador, página 7: b) estar, quando possível, pelo menos 500 metros afastado de estradas primárias, ferrovias, aeroportos e estabelecimentos industriais que procedam à gestão de resíduos perigosos;
  361. Número ou marcador, página 7: c) estar próximo de fontes de energia eléctrica, com capacidade para redundância;
  362. Número ou marcador, página 7: d) promover o acesso a ligações de fibra óptica de alta velocidade;
  363. Número ou marcador, página 7: e) permitir implementar fontes alternativas para o fornecimento de energia e água potável;
  364. Número ou marcador, página 7: f) não devem ser implantados em áreas em que haja bens de património cultural, locais históricos ou sujeitos a expropriação, ou zona de utilização agrícola;
  365. Número ou marcador, página 7: g) permitir o acesso de bombeiros, ambulâncias e outros serviços de emergência; e
  366. Número ou marcador, página 7: h) promover, de forma preferencial a ampliação do centro de dados.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. Os centros de dados incluem equipamentos que garantam a climatização e refrigeração, bem como de dispositivos de registo de temperatura e alarme.
  368. Número ou marcador, página 7: 4. Os centros de dados adoptam soluções de arquitectura e
  369. Texto do artigo, página 7: infra-estrutura baseadas nas instruções técnicas a aprovar pela Autoridade Reguladora.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  371. Texto do artigo, página 8: Prova
  372. Texto do artigo, página 8: (Obrigações em matéria de segurança)
  373. Texto do artigo, página 8: Os centros de dados devem:
  374. Número ou marcador, página 8: a) operar em edifícios com estruturas físicas robustas, incluindo barreiras físicas e portas reforçadas, grades e sensores de intrusão, e resistentes a catástrofes naturais e incêndios;
  375. Número ou marcador, página 8: b) localizar-se em zonas seguras e com vigilância contínua com registo armazenado por um período mínimo de 90 dias;
  376. Número ou marcador, página 8: c) ter espaços funcionais devidamente autonomizados e sujeitos a sistemas de controlo de acesso restrito e de manutenção de registos de acessos, nomeadamente, nas salas onde se encontram os servidores, incluindo a autenticação multifactorial para entrada em áreas críticas, a utilização de biometria ou cartões de identificação por radiofrequência e o registo detalhado de entradas e saídas;
  377. Número ou marcador, página 8: d) possuir um sistema de gestão de incidentes que prevê:
  378. Número ou marcador, página 8: i) a criação de planos documentados para resposta a incidentes físicos, como falhas de segurança, incêndios ou desastres naturais; ii) a realização de simulações regulares para testar a resposta da equipa a incidentes; iii) a comunicação de violações à Autoridade Reguladora e utilizadores dos centros de dados dentro de prazos definidos.
  379. Número ou marcador, página 8: e) ser objecto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades;
  380. Número ou marcador, página 8: f) possuir redundâncias físicas e lógicas que garantam a recuperação, disponibilidade e continuidade dos serviços prestados aos utilizadores dos centros de dados;
  381. Número ou marcador, página 8: g) adoptar medidas de protecção das instalações e do equipamento, incluindo sistemas de detecção e supressão de incêndios e sensores que permitam a identificação de intrusões, alterações na temperatura ou outros eventos críticos; e
  382. Número ou marcador, página 8: h) adoptar medidas de segurança cibernética, incluindo medidas de protecção das redes internas utilizadas para sistemas de controlo e a implementação de barreiras de segurança e segmentação de redes para isolar dispositivos críticos e minimizar impactos de ataques cibernéticos.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  384. Texto do artigo, página 8: (Tratamento de Dados pessoais)
  385. Texto do artigo, página 8: O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Regulamento, deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados e demais normas aplicáveis nessa matéria, nos termos aí dispostos.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  387. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  388. Texto do artigo, página 8: Os centros de dados devem dispor de um regulamento interno, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
  389. Número ou marcador, página 8: a) identificação do operador de centros de dados;
  390. Número ou marcador, página 8: b) identificação do representante do centro de dados, se aplicável;
  391. Número ou marcador, página 8: c) identificação do responsável pela segurança das instalações e dos sistemas;
  392. Número ou marcador, página 8: d) normas de funcionamento;
  393. Número ou marcador, página 8: e) plano de manutenção, com detalhe dos cronogramas e acções de manutenção preventiva e correctiva, e respectiva periodicidade;
  394. Número ou marcador, página 8: f) plano de segurança, que inclui, pelo menos:
  395. Número ou marcador, página 8: i) a identificação das ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais, ao funcionamento do centro de dados, incluindo, nomeadamente, falhas dos servidores, falhas no fornecimento de energia, fenómenos naturais, erro humano, ataque malicioso e acesso físico indevido, bem como a caracterização do impacto da ameaça e da probabilidade da sua ocorrência; ii) a definição de medidas técnicas e organizativas proporcionais e adequadas para gerir os riscos para a segurança do centro de dados identificados, em conformidade com as normas emitidas pela Autoridade Reguladora, incluindo a formação adequada dos recursos humanos; iii) a elaboração e testagem regular de um plano de detecção e combate a incêndios, terramotos e outras catástrofes naturais; iv) a definição de um plano de recuperação de desastre que permita ao centro de dados recuperar de um incidente e accionar as redundâncias físicas e lógicas previstas na subalínea i) da presente alínea; e
  396. Número ou marcador, página 8: v) plano de continuidade e de recuperação de desastres, o qual deve ser periodicamente testado pelo operador do centro de dados em condições semelhantes a condições reais de incidente.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  398. Texto do artigo, página 8: (Obrigação de arquivo)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. Os operadores de centros de dados possuem e mantêm em relação a cada centro de dados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização:
  400. Número ou marcador, página 8: a) regulamento interno;
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