I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 8 b) dados actualizados referentes às instalações e equipamentos existentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 i) fichas de equipamento e respectivas declarações de conformidade; ii) documentação relativa ao projecto do centro de dados e equipamentos e infra-estrutura de tecnologias da informação e comunicação existentes no centro de dados; iii) registos relativos à manutenção, monitorização preventiva e correctiva e segurança do centro de dados; iv) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
Número ou marcador · p. 8 c) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e respectivos aditamentos, bem como os contratos já cessados, pelo
Texto do artigo · p. 9 prazo mínimo de dois anos, incluindo as condições gerais dos serviços, acordos de nível de serviço e acordos de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 9 d) cópias das licenças, autorizações e certificações atribuídas aos operadores de centros de dados e em relação a cada centro de dados; e
Número ou marcador · p. 9 e) relatórios das vistorias realizadas por auditores internos e pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os operadores de centros de dados disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por este designado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Acordos de nível de serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. Os acordos de nível de serviço celebrados pelo operador de centro de dados com os utilizadores devem especificar uma disponibilidade mínima de acordo com a categoria do centro de dados:
Número ou marcador · p. 9 a) Avançada – 99,995%, com menos de 0,438 horas de inactividade por ano;
Número ou marcador · p. 9 b) Padrão – 99,982%, com menos de 1,6 horas de inactividade por ano;
Número ou marcador · p. 9 c) Limitada – 99,741%, com menos de 22 horas de inactividade por ano; e
Número ou marcador · p. 9 d) Básico – 99,671%, com menos de 28,8 horas de inactividade por ano.
Número ou marcador · p. 9 2. Os acordos de nível de serviço contêm, no mínimo, os
Texto do artigo · p. 9 seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) métricas que permitam avaliar a qualidade do serviço, quanto ao desempenho e confiabilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) garantias contratuais de que as informações processadas ou armazenadas estão protegidas de modo confidencial e seguro;
Número ou marcador · p. 9 c) indicadores de desempenho que incluem, nomeadamente, os tempos de resposta, taxa de transacções e latência; e
Número ou marcador · p. 9 d) a indicação do responsável pelo controle físico do centro de dados e pela segurança operacional da infraestrutura fornecida.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Seguro de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 9 Os operadores de centros de dados devem contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infraestruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Acções de fiscalização e dever de colaboração com a Autoridade Reguladora)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores de centros de dados são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora o acesso às respectivas instalações físicas e lógicas, à documentação relativa ao funcionamento do centro de dados e demais elementos relacionados com a sua actividade no âmbito de acções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 2. O acesso referido no número anterior pode ser realizado presencialmente ou à distância e serve para fiscalizar o disposto no presente Regulamento, bem como a protecção, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que não comprometa os objectivos da acção de fiscalização, a Autoridade Reguladora deve notificar o operador de centros de dados da data e hora da inspecção, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 9 4. As acções de fiscalização não podem comprometer o funcionamento dos centros de dados, a continuidade da prestação dos serviços, nem a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
Número ou marcador · p. 9 5. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos neste Regulamento ou noutra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Texto do artigo · p. 9 Autoridade Reguladora pode partilhar informações com outras autoridades no âmbito das respectivas atribuições, assim como realizar acções de fiscalização conjunta.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Relação com os serviços essenciais e informação classificada
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados serviços essenciais, os prestados nos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 9 a) Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Segurança Interna e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 9 e) Saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Educação;
Número ou marcador · p. 9 g) Postal;
Número ou marcador · p. 9 h) Energia;
Número ou marcador · p. 9 i) Comunicações electrónicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Transportes; e
Número ou marcador · p. 9 k) Financeiro, incluindo o sub-sector bancário, o mercado de instrumentos financeiros e seguradoras.
Número ou marcador · p. 9 2. São ainda considerados serviços essenciais todos os prestados aos órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 9 3. Os operadores de centros de dados e centros de dados, que forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às instruções técnicas da Autoridade reguladora, sem prejuízo da aplicação de normas emitidas pelas autoridades reguladoras dos sectores correspondentes, as quais, considerando as especificidades próprias de cada sector, têm competência para estabelecer regras específicas.
Número ou marcador · p. 9 4. A matéria relacionada a guarda, conservação e segurança
Texto do artigo · p. 9 de dados em caso de descontinuidade dos serviços é tratada de acordo com as normas sectoriais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos operadores de serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores de serviços essenciais devem obter uma licença de centros de dados através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Os operadores de serviços essenciais devem estar dotados
Texto do artigo · p. 9 de centros de dados primários e respectivas réplicas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os operadores de serviços essenciais devem garantir que os serviços contratados são prestados através de centros de dados primários localizados em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 4. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais devem ser de categoria avançada ou padrão.
Número ou marcador · p. 10 5. Os operadores de serviços essenciais podem contratar serviços de centros de dados secundários localizados no estrangeiro, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 6. O pedido de autorização referido no número anterior é decidido no prazo de 25 dias.
Número ou marcador · p. 10 7. No pedido de autorização referido no número anterior, a Autoridade Reguladora avalia, se o pedido apresenta requisitos equivalentes ou superiores aos previstos para as categorias avançada ou padrão.
Número ou marcador · p. 10 8. Os operadores de serviços essenciais comunicam à
Texto do artigo · p. 10 Prova
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Reguladora a celebração de contratos de serviços de dados com os operadores de centros de dados, no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Instalações de centro de dados secundários)
Número ou marcador · p. 10 1. As instalações de centros de dados secundários dos operadores dos serviços essenciais devem estar equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, podendo os mesmos ser instalados em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 2. As instalações de centros de dados secundários devem estar situadas a uma distância que assegure exposição a riscos físicos distintos dos que incidem sobre centros de dados primários.
Número ou marcador · p. 10 3. As circunstâncias que impossibilitem temporariamente que
Texto do artigo · p. 10 as instalações dos centros de dados secundários estejam equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, são comunicadas imediatamente à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações dos Operadores de Centros de Dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores de centros de dados comunicam aos operadores de serviços essenciais e à Autoridade Reguladora, através do Portal, e no prazo máximo de 24 horas, a ocorrência de incidentes que afectem ou sejam susceptíveis de afectar a prestação regular dos serviços contratados, bem como o impacto verificado ou provável desses incidentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora define, através de instruções
Texto do artigo · p. 10 técnicas, o conteúdo mínimo das notificações previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Informação classificada como segredo de Estado)
Texto do artigo · p. 10 A informação em formato digital que seja classificada como segredo de Estado, ao abrigo da legislação aplicável, é exclusivamente armazenada, processada e gerida em centros de dados localizados em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposição comum
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Título Único)
Texto do artigo · p. 10 O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
Número ou marcador · p. 10 a) ao registo e licença do operador de centros de dados;
Número ou marcador · p. 10 b) ao registo e licenças dos centros de dados, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 c) aos registos e licenças da prestação de serviços de computação em nuvem, se aplicável.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Obrigações de registo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos relacionados com registo)
Texto do artigo · p. 10 Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados, por via electrónica, através do Portal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Registo do operador de centros de dados)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo de um operador de centros de dados após a emissão da licença de operador de centro de dados, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O registo do operador de centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) identificação;
Número ou marcador · p. 10 b) natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 10 c) capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 10 e) sede;
Número ou marcador · p. 10 f) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 g) endereço de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 10 3. O registo previsto no presente artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora, apenas podendo solicitar ao operador de centros de dados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, algum dos elementos referidos no número anterior a que não tenha acesso.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
Número ou marcador · p. 10 5. O registo é promovido ou rejeitado, no prazo de 15 dias
Texto do artigo · p. 10 a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Registo dos centros de dados)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo do centro de dados após a conclusão do procedimento de licenciamento para a sua abertura e funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O registo dos centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) identificação do operador de centro de dados e do seu número de licença de operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 b) número da licença do centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) endereço do centro de dados;
Número ou marcador · p. 11 d) contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 11 e) endereço de correio electrónico; e
Número ou marcador · p. 11 f) identificação do responsável pela segurança do centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 3. É aplicável ao presente registo o disposto nos n.ºs 3 a 5 do
Texto do artigo · p. 11 artigo 28 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Actualização e alteração do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Os operadores de centros de dados procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 11 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo
Texto do artigo · p. 11 máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 4. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 25 dias após a recepção do pedido, sob pena de deferimento tácito.
Número ou marcador · p. 11 5. O registo só pode ser recusado com base na falta ou
Texto do artigo · p. 11 invalidade de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 28 ou do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que haja erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora pode proceder à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de registo desactualizado, o operador de centros de dados é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício,
Texto do artigo · p. 11 pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. A suspensão do registo de um operador de centro de dados ou de um centro de dados pode ser requerida voluntariamente pelo seu operador ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 11 2. Durante o período de suspensão do registo de um operador de centro de dados não é permitido o funcionamento de qualquer centro de dados que aquele opere, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro operador de centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 3. Durante o período de suspensão do registo de um centro de dados não é permitido o seu funcionamento, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 4. Os períodos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 podem, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado do operador de centro de dados ou de utilizador do centro de dados, ser prorrogados, por uma única vez e por igual período.
Número ou marcador · p. 11 5. O registo do centro de dados é reactivado de forma automática:
Número ou marcador · p. 11 a) com o levantamento da suspensão do funcionamento do centro de dados solicitado pelo requerente; ou
Número ou marcador · p. 11 b) findo o prazo de suspensão voluntária.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Cancelamento do registo)
Número ou marcador · p. 11 1. O registo pode ser cancelado com fundamento na extinção do operador de centros de dados ou no encerramento definitivo dos centros de dados que este opere.
Número ou marcador · p. 11 2. O operador de centro de dados tem o direito a obter o cancelamento do registo de um centro de dados que opere com fundamento no seu encerramento definitivo.
Número ou marcador · p. 11 3. Antes do cancelamento do seu registo ou de um centro de dados que opere, o operador de centro de dados deve garantir que os utilizadores conseguem aceder e proceder à portabilidade dos dados para outro centro de dados.
Número ou marcador · p. 11 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 11 5. A Autoridade Reguladora pode determinar oficiosamente
Texto do artigo · p. 11 o cancelamento do registo de um operador de centro de dados ou de centros de dados quando tome conhecimento qualquer dos factos constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Obrigações de licenciamento Subsecção I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Licença de operador de centro de dados)
Número ou marcador · p. 11 1. O operador de centro de dados deve obter uma licença de operador de centro de dados para gerir ou operar centros de dados em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de licença é apresentado junto da Autoridade Reguladora, com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) elementos necessários para o registo de operador de centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) declaração do requerente ou do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique, nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido, o operador de centros de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 4. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o respectivo recibo de pagamento, que vale como licença, e procede ao registo da licença no registo do operador de centro de dados no Portal.
Número ou marcador · p. 11 5. Caso não seja notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a cópia do pedido apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 11 6. A emissão da licença não prejudica o exercício pela
Texto do artigo · p. 11 Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 (Licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A abertura e funcionamento de centro de dados depende de licença emitida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 12 2. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centros de dados, obtida através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os centros de dados que não prestam serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centro de dados, obtida através do procedimento simplificado previsto nos artigos 45 a 47 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. Os centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado que pretendam prestar serviços a operadores de serviços essenciais devem obter previamente uma licença ao abrigo do procedimento ordinário, aproveitando-se todos os actos realizados no procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 12 5. A Licença para prestação dos Serviços de Centros de
Texto do artigo · p. 12 Dados e operadores de centros de dados tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de operador de centros de dados emitida ao abrigo do presente Regulamento pode englobar a prestação de serviços de computação em nuvem quando o operador o requeira, ficando dispensado de obtenção de uma licença específica para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
Texto do artigo · p. 12 prestem serviços de computação em nuvem estão obrigados ao cumprimento do respectivo regime, quanto às demais condições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo da licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de centro de dados objecto do procedimento ordinário contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) número de licença;
Número ou marcador · p. 12 b) identificação do operador de centro de dados que opere o centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) identificação do representante do centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 d) categoria de centro de dados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 e) identificação do responsável pela segurança;
Número ou marcador · p. 12 f) condições da licença; e
Número ou marcador · p. 12 g) data de emissão.
Número ou marcador · p. 12 2. A licença de centro de dados decorrente do procedimento simplificado é titulada pelo comprovativo da apresentação do pedido de licenciamento e o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição da sua eficácia.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença de centro de dados resultante do procedimento
Texto do artigo · p. 12 simplificado não contém os elementos referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Alterações às licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. As alterações aos elementos constantes das licenças de operadores de centros de dados e de centros de dados devem ser solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração das licenças, notificando o operador de centros de dados, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar a licença de operador de centros de dados ou de centros de dados.
Número ou marcador · p. 12 3. A ampliação, alteração ou mudança das instalações do centro de dados depende de autorização da Autoridade Reguladora, que deve notificar o interessado para a necessidade de solicitar a realização da vistoria ou juntar declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento conforme o procedimento de licenciamento tenha sido o procedimento ordinário ou o procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 12 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 12 5. Após a emissão da licença, a Autoridade Reguladora procede
Texto do artigo · p. 12 oficiosamente à actualização do registo do centro de dados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão e revogação das licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação das licenças de operador de centros de dados e de centros de dados, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 12 2. A decisão de suspensão ou de revogação das licenças referidas no número anterior é antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo operador de centros de dados titular da licença, e deve conter:
Número ou marcador · p. 12 a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença em causa;
Número ou marcador · p. 12 b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. A suspensão da licença é levantada sempre que o operador
Texto do artigo · p. 12 de centros de dados demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número anterior, no prazo indicado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Caducidade das licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de operador de centro de dados caduca com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 2. A licença de centro de dados caduca ainda:
Número ou marcador · p. 12 a) sempre que o centro de dados não inicie a sua actividade no prazo de seis meses a contar da emissão da licença ou do recibo de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 b) quando o centro de dados não tenha actividade por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 12 c) com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 12 d) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 39 do presente Regulamento, o operador de centro de dados não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
Número ou marcador · p. 12 e) mediante requerimento do operador de centro de dados titular do registo do centro de dados em causa.
Número ou marcador · p. 12 3. A caducidade da licença referida nos números anteriores determina a cessação automática do registo do centro de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. O prazo de seis meses para o início da actividade do centro
Texto do artigo · p. 12 de dados referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do Operador do centro de dados titular da licença.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão das licenças)
Número ou marcador · p. 13 1. Os operadores de centros de dados e os titulares de licenças de centros de dados podem transmitir a suas licenças.
Número ou marcador · p. 13 2. A transmissão das licenças previstas no presente artigo está sujeita a comunicação prévia à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
Número ou marcador · p. 13 3. No prazo previsto no número anterior, a Autoridade Reguladora, pode opor-se à transmissão da licença quando o transmissário não possua os requisitos necessários para a sua detenção.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs anteriores do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos das licenças quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
Número ou marcador · p. 13 5. Com a comunicação da transmissão das licenças, a
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Reguladora actualiza oficiosamente o registo de operador de centro de dados e de centro de dados.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção II Procedimento ordinário de emissão da licença de centros de dados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Pedido de licença)
Número ou marcador · p. 13 1. No procedimento ordinário, a licença de centro de dados é requerida pelo operador de centros de dados, através do Portal.
Número ou marcador · p. 13 2. O requerimento é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 13 a) indicação do número único de identificação tributária do operador de centro de dados;
Número ou marcador · p. 13 b) memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que o centro de dados deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; e
Número ou marcador · p. 13 c) proposta de regulamento interno, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 3. Caso o pedido contenha omissões, deficiências susceptíveis de suprimento ou não contenha algum dos elementos instrutórios previstos no número anterior, que não possam ser oficiosamente supridos, a Autoridade Reguladora notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, para, sob pena de indeferimento do pedido, efectuar as correcções necessárias ou para apresentar os documentos em falta, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. Após o decurso do prazo referido no número anterior, a
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Reguladora não pode rejeitar o pedido por omissão de documentos instrutórios ou qualquer outro tipo de deficiência do pedido.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Vistorias)
Número ou marcador · p. 13 1. Os centros de dados sujeitos ao procedimento ordinário estão sujeitos a vistoria, a realizar pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 2. As vistorias visam avaliar a conformidade do centro de
Texto do artigo · p. 13 dados com os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 3. A data de realização da vistoria e a identificação dos técnicos responsáveis pela mesma são comunicadas ao interessado, com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o interessado tenha sido notificado da realização da vistoria, a mesma não pode ser realizada.
Número ou marcador · p. 13 5. Os resultados das vistorias são registados em auto, elaborado imediatamente após a sua realização, no local da realização da mesma, do qual devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) a conformidade ou desconformidade do centro de dados com os requisitos técnicos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) as medidas de correcção ou melhoria; e
Número ou marcador · p. 13 c) posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas na vistoria.
Número ou marcador · p. 13 6. O auto da vistoria é disponibilizado no Portal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Decisão do pedido de licença de centro de dados)
Número ou marcador · p. 13 1. A Autoridade Reguladora decide o pedido de licenciamento ordinário no prazo de 60 dias, a contar da data da entrega do pedido de licença.
Número ou marcador · p. 13 2. Antes de decidir o pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora notifica os interessados sobre o sentido provável da decisão caso este seja no indeferimento total ou parcial, para que este se pronuncie sobre a mesma, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 3. Com a aprovação do pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença de centro de dados e procede oficiosamente ao registo do centro de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 4. O pedido de licenciamento é indeferido quando não
Texto do artigo · p. 13 se mostrem cumpridos os requisitos exigidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção III Procedimento simplificado para emissão de licenças de centros de dados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Pedido e emissão de licença)
Número ou marcador · p. 13 1. O pedido de licença ao abrigo do procedimento simplificado é apresentado com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) os elementos necessários para o registo do centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 b) a declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento, nos termos do artigo 47 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 c) declaração do requerente ou do representante legal, nos casos dos operadores de centros de dados não estabelecidos em Moçambique, através da qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o operador de centro de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis ao procedimento simplificado.
Número ou marcador · p. 13 3. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade
Texto do artigo · p. 13 Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento, que vale como licença e procede oficiosamente ao registo do centro de dados no Portal.
Número ou marcador · p. 14 4. A emissão da licença ao abrigo do procedimento simplificado não prejudica o exercício pela Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 (Instalação e funcionamento do centro de dados)
Número ou marcador · p. 14 1. O operador do centro de dados pode instalar e operar o centro de dados 25 dias após a apresentação do pedido se, nesse prazo, não receber a notificação para o pagamento das taxas devidas ou não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso referido no número anterior, a cópia do pedido
Texto do artigo · p. 14 apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento)
Número ou marcador · p. 14 1. A declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento atesta e responsabiliza o seu autor pelo cumprimento dos requisitos de licenciamento dos centros de dados no momento da apresentação do pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 14 2. O operador de centros de dados pode pedir uma declaração de cumprimento das condições de licenciamento:
Número ou marcador · p. 14 a) à Autoridade Reguladora, caso em que se aplica o disposto no artigo 42 do presente Regulamento; ou
Número ou marcador · p. 14 b) a um técnico legalmente habilitado que esteja inscrito na Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 3. A declaração de cumprimento dos requisitos e licenciamento
Texto do artigo · p. 14 referida na alínea b) do número 2 do presente artigo deve incluir as condições, medidas e procedimentos que devam ser adoptados na exploração do centro de dados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Taxas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de operadores de centros de dados e de centros de dados, designadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) levantamento de suspensão voluntário do registo de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) atribuição de licença de operador de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 18 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) atribuição de licença de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 20 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) transmissão das licenças de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 9 salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 14 2. Não está sujeito ao pagamento de taxas:
Número ou marcador · p. 14 a) os registos que a autoridade reguladora realiza oficiosamente, designadamente, o registo dos centros de dados e a respectiva actualização no registo dos operadores de centros de dados após a emissão da licença de centro de dados;
Número ou marcador · p. 14 b) a comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 14 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
Número ou marcador · p. 14 4. Os operadores de centros de dados que sejam entidades ou
Texto do artigo · p. 14 serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Processamento das taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 14 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 14 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 14 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento fora do prazo
Texto do artigo · p. 14 da obrigação de pagamento das taxas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização e monitorização)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os operadores de centros de dados e os centros de dados e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de funcionamento dos centros de dados.
Número ou marcador · p. 14 2. A Autoridade Reguladora deve realizar vistorias aos centros de dados no âmbito das suas competências de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
Texto do artigo · p. 14 decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas coimas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Contravenções e multas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 14 a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 9 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 b) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não registados na autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 14 c) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não licenciados;
Número ou marcador · p. 14 d) a contratação de um serviço de centro de dados prestado em centros de dados localizados fora do território nacional sem a autorização prévia da autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 14 e) o funcionamento de um centro de dados sem licença;
Número ou marcador · p. 14 f) o funcionamento de centro de dados com o registo ou licença suspensos ou caducados;
Número ou marcador · p. 14 g) prestação de serviços de centros de dados em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de categoria;
Número ou marcador · p. 15 h) a prestação de serviços de cento de dados a operadores de serviços essenciais por centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado;
Número ou marcador · p. 15 i) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 j) o incumprimento das disponibilidades mínimas previstas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 k) a falta de comunicação ou o atraso na comunicação de incidentes no funcionamento de centro de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais;
Número ou marcador · p. 15 l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
Número ou marcador · p. 15 m) a transmissão da licença de centro de dados a um operador de centro de dados não registado como tal; e
Número ou marcador · p. 15 n) a transmissão da licença de operador de centro de dados e de centro de dados sem a comunicação prévia à autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 15 o) o incumprimento dos termos e condições da licença.
Número ou marcador · p. 15 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 15 a) a ausência ou a falta de um dos elementos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 c) o incumprimento da obrigação de inclusão, nos acordos de nível de serviço, dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 d) a falta ou o atraso na comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais, nos termos do n.º 8 do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) a falta ou o atraso na actualização do registo de operadores de centro de dados ou de centro de dados, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 f) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de centro de dados, nos termos do artigo 38 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 15 g) o funcionamento do centro de dados sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da multa previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 4. O produto das multas aplicadas reverte:
Número ou marcador · p. 15 a) em 60 % para o estado;
Número ou marcador · p. 15 b) em 40 % para a autoridade reguladora.
Número ou marcador · p. 15 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
Número ou marcador · p. 15 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
Texto do artigo · p. 15 actualizado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 51 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Número ou marcador · p. 15 a) perda, a favor do estado, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
Número ou marcador · p. 15 b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão do registo de operador de centros de dados ou do centro de dados;
Número ou marcador · p. 15 d) encerramento do estabelecimento e instalações afectos ao centro de dados.
Número ou marcador · p. 15 2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 15 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
Texto do artigo · p. 15 do presente artigo são publicadas no Portal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 53
Texto do artigo · p. 15 (Direitos de audição dos infractores)
Texto do artigo · p. 15 Não é permitida a aplicação de uma multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo mínimo de 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 Artigo 54
Texto do artigo · p. 15 (Operador de centros de dados e centros de dados em funcionamento)
Texto do artigo · p. 15 Os centros de dados abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor e os respectivos operadores de centros de dados devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados – a instalação física composta por sistemas de hardware, software, redes e recursos auxiliares, concebida para o armazenamento, processamento e gestão de dados, em formato digital.
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados Primário – a instalação principal onde estão alojados os sistemas, dados e toda a informação fundamental para a realização das operações.
Texto do artigo · p. 15 Centro de Dados Secundário – a instalação utilizada para garantir a continuidade dos serviços e a recuperação de desastres em caso de falha ou interrupção no centro de dados primário.
Texto do artigo · p. 15 O
Texto do artigo · p. 15 Operador de centro de dados – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que seja proprietária, arrendatária ou responsável pela gestão de um centro de dados, e que preste, directa ou indirectamente, serviços relacionados com esse centro de dados, nomeadamente, de colocação, armazenamento, gestão, processamento de dados ou conectividade, a terceiros ou à própria entidade operadora.
Texto do artigo · p. 16 U
Texto do artigo · p. 16 Prova
Texto do artigo · p. 16 Utilizador de centro de dados –a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com um operador de centro de dados um contrato para a prestação de serviços relacionados com esse centro de dados, incluindo, nomeadamente, serviços de colocação, armazenamento, gestão ou processamento de dados, conectividade dedicada.
Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 72/2025
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer o regime de registo, licenciamento, desenvolvimento, contratação, hospedagem e operação de serviços de computação em nuvem, considerando a crescente adopção de serviços de computação em nuvem como infraestrutura estratégica para a transformação digital, o fomento à inovação tecnológica e o fortalecimento da competitividade do sector privado, ao abrigo do artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Computação em Nuvem, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento de Computação em Nuvem
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos provedores de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os provedores de serviços de computação em nuvem que tenham actividade em Moçambique, estejam ou não estabelecidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, o presente
Texto do artigo · p. 16 Regulamento não se aplica aos:
Número ou marcador · p. 16 a) serviços de computação em nuvem prestados entre empresas do mesmo grupo de sociedades em que a prestação de serviço de computação em nuvem não seja a actividade principal do respectivo provedor;
Número ou marcador · p. 16 b) serviços de computação em nuvem prestados entre empresas do mesmo grupo de sociedades em que a prestação de serviço de computação em nuvem, sendo a sua actividade principal, é prestada apenas a empresas do seu grupo societário;
Número ou marcador · p. 16 c) serviços de computação em nuvem em fase de teste, que ainda não sejam comercializados no mercado, excepto quando aplicados a ambientes reais de produção.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, são consideradas empresas do mesmo grupo societário as que se encontrem em relação de grupo de acordo com a definição prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não dispensa
Texto do artigo · p. 16 o provedor dos serviços de computação em nuvem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo de cumprir as normas deste Regulamento e as instruções técnicas da autoridade reguladora em matéria de regras técnicas de segurança, protecção de dados, nem das contravenções e multas associadas ao incumprimento das mesmas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Definições)
Texto do artigo · p. 16 As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) dados actualizados referentes às instalações e equipamentos existentes, nomeadamente:
  2. Número ou marcador, página 8: i) fichas de equipamento e respectivas declarações de conformidade; ii) documentação relativa ao projecto do centro de dados e equipamentos e infra-estrutura de tecnologias da informação e comunicação existentes no centro de dados; iii) registos relativos à manutenção, monitorização preventiva e correctiva e segurança do centro de dados; iv) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
  3. Número ou marcador, página 8: c) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e respectivos aditamentos, bem como os contratos já cessados, pelo
  4. Texto do artigo, página 9: prazo mínimo de dois anos, incluindo as condições gerais dos serviços, acordos de nível de serviço e acordos de confidencialidade;
  5. Número ou marcador, página 9: d) cópias das licenças, autorizações e certificações atribuídas aos operadores de centros de dados e em relação a cada centro de dados; e
  6. Número ou marcador, página 9: e) relatórios das vistorias realizadas por auditores internos e pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. Os operadores de centros de dados disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por este designado.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  9. Texto do artigo, página 9: (Acordos de nível de serviço)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. Os acordos de nível de serviço celebrados pelo operador de centro de dados com os utilizadores devem especificar uma disponibilidade mínima de acordo com a categoria do centro de dados:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Avançada – 99,995%, com menos de 0,438 horas de inactividade por ano;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Padrão – 99,982%, com menos de 1,6 horas de inactividade por ano;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Limitada – 99,741%, com menos de 22 horas de inactividade por ano; e
  14. Número ou marcador, página 9: d) Básico – 99,671%, com menos de 28,8 horas de inactividade por ano.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. Os acordos de nível de serviço contêm, no mínimo, os
  16. Texto do artigo, página 9: seguintes elementos:
  17. Número ou marcador, página 9: a) métricas que permitam avaliar a qualidade do serviço, quanto ao desempenho e confiabilidade;
  18. Número ou marcador, página 9: b) garantias contratuais de que as informações processadas ou armazenadas estão protegidas de modo confidencial e seguro;
  19. Número ou marcador, página 9: c) indicadores de desempenho que incluem, nomeadamente, os tempos de resposta, taxa de transacções e latência; e
  20. Número ou marcador, página 9: d) a indicação do responsável pelo controle físico do centro de dados e pela segurança operacional da infraestrutura fornecida.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  22. Texto do artigo, página 9: (Seguro de responsabilidade civil)
  23. Texto do artigo, página 9: Os operadores de centros de dados devem contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infraestruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  25. Texto do artigo, página 9: (Acções de fiscalização e dever de colaboração com a Autoridade Reguladora)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores de centros de dados são obrigados a facultar à Autoridade Reguladora o acesso às respectivas instalações físicas e lógicas, à documentação relativa ao funcionamento do centro de dados e demais elementos relacionados com a sua actividade no âmbito de acções de fiscalização.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. O acesso referido no número anterior pode ser realizado presencialmente ou à distância e serve para fiscalizar o disposto no presente Regulamento, bem como a protecção, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos centros de dados.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que não comprometa os objectivos da acção de fiscalização, a Autoridade Reguladora deve notificar o operador de centros de dados da data e hora da inspecção, com uma antecedência mínima de sete dias.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. As acções de fiscalização não podem comprometer o funcionamento dos centros de dados, a continuidade da prestação dos serviços, nem a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
  30. Número ou marcador, página 9: 5. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos neste Regulamento ou noutra legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 9: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
  32. Texto do artigo, página 9: Autoridade Reguladora pode partilhar informações com outras autoridades no âmbito das respectivas atribuições, assim como realizar acções de fiscalização conjunta.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  34. Texto do artigo, página 9: Relação com os serviços essenciais e informação classificada
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  36. Texto do artigo, página 9: (Serviços essenciais)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados serviços essenciais, os prestados nos seguintes sectores:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Administração Pública;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Segurança Interna e Segurança do Estado;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Defesa Nacional;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Abastecimento público de água;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Saúde;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Educação;
  44. Número ou marcador, página 9: g) Postal;
  45. Número ou marcador, página 9: h) Energia;
  46. Número ou marcador, página 9: i) Comunicações electrónicas;
  47. Número ou marcador, página 9: j) Transportes; e
  48. Número ou marcador, página 9: k) Financeiro, incluindo o sub-sector bancário, o mercado de instrumentos financeiros e seguradoras.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. São ainda considerados serviços essenciais todos os prestados aos órgãos de soberania.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Os operadores de centros de dados e centros de dados, que forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às instruções técnicas da Autoridade reguladora, sem prejuízo da aplicação de normas emitidas pelas autoridades reguladoras dos sectores correspondentes, as quais, considerando as especificidades próprias de cada sector, têm competência para estabelecer regras específicas.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. A matéria relacionada a guarda, conservação e segurança
  52. Texto do artigo, página 9: de dados em caso de descontinuidade dos serviços é tratada de acordo com as normas sectoriais.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  54. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos operadores de serviços essenciais)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores de serviços essenciais devem obter uma licença de centros de dados através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. Os operadores de serviços essenciais devem estar dotados
  57. Texto do artigo, página 9: de centros de dados primários e respectivas réplicas.
  58. Número ou marcador, página 10: 3. Os operadores de serviços essenciais devem garantir que os serviços contratados são prestados através de centros de dados primários localizados em território nacional.
  59. Número ou marcador, página 10: 4. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais devem ser de categoria avançada ou padrão.
  60. Número ou marcador, página 10: 5. Os operadores de serviços essenciais podem contratar serviços de centros de dados secundários localizados no estrangeiro, mediante autorização da Autoridade Reguladora.
  61. Número ou marcador, página 10: 6. O pedido de autorização referido no número anterior é decidido no prazo de 25 dias.
  62. Número ou marcador, página 10: 7. No pedido de autorização referido no número anterior, a Autoridade Reguladora avalia, se o pedido apresenta requisitos equivalentes ou superiores aos previstos para as categorias avançada ou padrão.
  63. Número ou marcador, página 10: 8. Os operadores de serviços essenciais comunicam à
  64. Texto do artigo, página 10: Prova
  65. Texto do artigo, página 10: Autoridade Reguladora a celebração de contratos de serviços de dados com os operadores de centros de dados, no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  67. Texto do artigo, página 10: (Instalações de centro de dados secundários)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. As instalações de centros de dados secundários dos operadores dos serviços essenciais devem estar equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, podendo os mesmos ser instalados em território nacional ou no estrangeiro.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. As instalações de centros de dados secundários devem estar situadas a uma distância que assegure exposição a riscos físicos distintos dos que incidem sobre centros de dados primários.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. As circunstâncias que impossibilitem temporariamente que
  71. Texto do artigo, página 10: as instalações dos centros de dados secundários estejam equipadas de meios semelhantes aos dos centros de dados primários, são comunicadas imediatamente à Autoridade Reguladora.
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  73. Texto do artigo, página 10: (Obrigações dos Operadores de Centros de Dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de centros de dados comunicam aos operadores de serviços essenciais e à Autoridade Reguladora, através do Portal, e no prazo máximo de 24 horas, a ocorrência de incidentes que afectem ou sejam susceptíveis de afectar a prestação regular dos serviços contratados, bem como o impacto verificado ou provável desses incidentes.
  75. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora define, através de instruções
  76. Texto do artigo, página 10: técnicas, o conteúdo mínimo das notificações previstas no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  78. Texto do artigo, página 10: (Informação classificada como segredo de Estado)
  79. Texto do artigo, página 10: A informação em formato digital que seja classificada como segredo de Estado, ao abrigo da legislação aplicável, é exclusivamente armazenada, processada e gerida em centros de dados localizados em território nacional.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  81. Texto do artigo, página 10: Procedimentos
  82. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposição comum
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  84. Texto do artigo, página 10: (Título Único)
  85. Texto do artigo, página 10: O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
  86. Número ou marcador, página 10: a) ao registo e licença do operador de centros de dados;
  87. Número ou marcador, página 10: b) ao registo e licenças dos centros de dados, se aplicável; e
  88. Número ou marcador, página 10: c) aos registos e licenças da prestação de serviços de computação em nuvem, se aplicável.
  89. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Obrigações de registo
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  91. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos relacionados com registo)
  92. Texto do artigo, página 10: Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados, por via electrónica, através do Portal.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  94. Texto do artigo, página 10: (Registo do operador de centros de dados)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo de um operador de centros de dados após a emissão da licença de operador de centro de dados, nos termos do presente Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O registo do operador de centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
  97. Número ou marcador, página 10: a) identificação;
  98. Número ou marcador, página 10: b) natureza jurídica;
  99. Número ou marcador, página 10: c) capital social;
  100. Número ou marcador, página 10: d) número único de identificação tributária;
  101. Número ou marcador, página 10: e) sede;
  102. Número ou marcador, página 10: f) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável; e
  103. Número ou marcador, página 10: g) endereço de correio electrónico.
  104. Número ou marcador, página 10: 3. O registo previsto no presente artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora, apenas podendo solicitar ao operador de centros de dados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, algum dos elementos referidos no número anterior a que não tenha acesso.
  105. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
  106. Número ou marcador, página 10: 5. O registo é promovido ou rejeitado, no prazo de 15 dias
  107. Texto do artigo, página 10: a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  109. Texto do artigo, página 10: (Registo dos centros de dados)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo do centro de dados após a conclusão do procedimento de licenciamento para a sua abertura e funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
  111. Número ou marcador, página 11: 2. O registo dos centros de dados é constituído pelos seguintes elementos:
  112. Número ou marcador, página 11: a) identificação do operador de centro de dados e do seu número de licença de operador de centro de dados;
  113. Número ou marcador, página 11: b) número da licença do centro de dados;
  114. Número ou marcador, página 11: c) endereço do centro de dados;
  115. Número ou marcador, página 11: d) contacto telefónico;
  116. Número ou marcador, página 11: e) endereço de correio electrónico; e
  117. Número ou marcador, página 11: f) identificação do responsável pela segurança do centro de dados.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. É aplicável ao presente registo o disposto nos n.ºs 3 a 5 do
  119. Texto do artigo, página 11: artigo 28 do presente Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  121. Texto do artigo, página 11: (Actualização e alteração do registo)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. Os operadores de centros de dados procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo
  124. Texto do artigo, página 11: máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
  125. Número ou marcador, página 11: 4. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 25 dias após a recepção do pedido, sob pena de deferimento tácito.
  126. Número ou marcador, página 11: 5. O registo só pode ser recusado com base na falta ou
  127. Texto do artigo, página 11: invalidade de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 28 ou do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento.
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  129. Texto do artigo, página 11: (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
  130. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que haja erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora pode proceder à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de registo desactualizado, o operador de centros de dados é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 11: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício,
  133. Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  135. Texto do artigo, página 11: (Suspensão do registo)
  136. Número ou marcador, página 11: 1. A suspensão do registo de um operador de centro de dados ou de um centro de dados pode ser requerida voluntariamente pelo seu operador ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. Durante o período de suspensão do registo de um operador de centro de dados não é permitido o funcionamento de qualquer centro de dados que aquele opere, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro operador de centro de dados.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. Durante o período de suspensão do registo de um centro de dados não é permitido o seu funcionamento, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro centro de dados.
  139. Número ou marcador, página 11: 4. Os períodos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
  140. Texto do artigo, página 11: podem, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado do operador de centro de dados ou de utilizador do centro de dados, ser prorrogados, por uma única vez e por igual período.
  141. Número ou marcador, página 11: 5. O registo do centro de dados é reactivado de forma automática:
  142. Número ou marcador, página 11: a) com o levantamento da suspensão do funcionamento do centro de dados solicitado pelo requerente; ou
  143. Número ou marcador, página 11: b) findo o prazo de suspensão voluntária.
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  145. Texto do artigo, página 11: (Cancelamento do registo)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. O registo pode ser cancelado com fundamento na extinção do operador de centros de dados ou no encerramento definitivo dos centros de dados que este opere.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O operador de centro de dados tem o direito a obter o cancelamento do registo de um centro de dados que opere com fundamento no seu encerramento definitivo.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. Antes do cancelamento do seu registo ou de um centro de dados que opere, o operador de centro de dados deve garantir que os utilizadores conseguem aceder e proceder à portabilidade dos dados para outro centro de dados.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
  150. Número ou marcador, página 11: 5. A Autoridade Reguladora pode determinar oficiosamente
  151. Texto do artigo, página 11: o cancelamento do registo de um operador de centro de dados ou de centros de dados quando tome conhecimento qualquer dos factos constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas no presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Obrigações de licenciamento Subsecção I Disposições Gerais
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  154. Texto do artigo, página 11: (Licença de operador de centro de dados)
  155. Número ou marcador, página 11: 1. O operador de centro de dados deve obter uma licença de operador de centro de dados para gerir ou operar centros de dados em território nacional.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de licença é apresentado junto da Autoridade Reguladora, com os seguintes documentos:
  157. Número ou marcador, página 11: a) elementos necessários para o registo de operador de centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
  158. Número ou marcador, página 11: b) declaração do requerente ou do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique, nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 11: 3. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido, o operador de centros de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis.
  160. Número ou marcador, página 11: 4. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o respectivo recibo de pagamento, que vale como licença, e procede ao registo da licença no registo do operador de centro de dados no Portal.
  161. Número ou marcador, página 11: 5. Caso não seja notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a cópia do pedido apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
  162. Número ou marcador, página 11: 6. A emissão da licença não prejudica o exercício pela
  163. Texto do artigo, página 11: Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  165. Texto do artigo, página 12: Prova
  166. Texto do artigo, página 12: (Licença de centro de dados)
  167. Número ou marcador, página 12: 1. A abertura e funcionamento de centro de dados depende de licença emitida pela Autoridade Reguladora.
  168. Número ou marcador, página 12: 2. Os centros de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centros de dados, obtida através do procedimento ordinário, previsto nos artigos 42 a 44 do presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 12: 3. Os centros de dados que não prestam serviços a operadores de serviços essenciais estão sujeitos à licença de centro de dados, obtida através do procedimento simplificado previsto nos artigos 45 a 47 do presente Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 12: 4. Os centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado que pretendam prestar serviços a operadores de serviços essenciais devem obter previamente uma licença ao abrigo do procedimento ordinário, aproveitando-se todos os actos realizados no procedimento simplificado.
  171. Número ou marcador, página 12: 5. A Licença para prestação dos Serviços de Centros de
  172. Texto do artigo, página 12: Dados e operadores de centros de dados tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
  173. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  174. Texto do artigo, página 12: (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de operador de centros de dados emitida ao abrigo do presente Regulamento pode englobar a prestação de serviços de computação em nuvem quando o operador o requeira, ficando dispensado de obtenção de uma licença específica para esse efeito.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
  177. Texto do artigo, página 12: prestem serviços de computação em nuvem estão obrigados ao cumprimento do respectivo regime, quanto às demais condições.
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  179. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo da licença de centro de dados)
  180. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de centro de dados objecto do procedimento ordinário contém os seguintes elementos:
  181. Número ou marcador, página 12: a) número de licença;
  182. Número ou marcador, página 12: b) identificação do operador de centro de dados que opere o centro de dados;
  183. Número ou marcador, página 12: c) identificação do representante do centro de dados;
  184. Número ou marcador, página 12: d) categoria de centro de dados, nos termos do artigo 12 do presente Regulamento;
  185. Número ou marcador, página 12: e) identificação do responsável pela segurança;
  186. Número ou marcador, página 12: f) condições da licença; e
  187. Número ou marcador, página 12: g) data de emissão.
  188. Número ou marcador, página 12: 2. A licença de centro de dados decorrente do procedimento simplificado é titulada pelo comprovativo da apresentação do pedido de licenciamento e o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição da sua eficácia.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. A licença de centro de dados resultante do procedimento
  190. Texto do artigo, página 12: simplificado não contém os elementos referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  191. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  192. Texto do artigo, página 12: (Alterações às licenças)
  193. Número ou marcador, página 12: 1. As alterações aos elementos constantes das licenças de operadores de centros de dados e de centros de dados devem ser solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
  194. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração das licenças, notificando o operador de centros de dados, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar a licença de operador de centros de dados ou de centros de dados.
  195. Número ou marcador, página 12: 3. A ampliação, alteração ou mudança das instalações do centro de dados depende de autorização da Autoridade Reguladora, que deve notificar o interessado para a necessidade de solicitar a realização da vistoria ou juntar declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento conforme o procedimento de licenciamento tenha sido o procedimento ordinário ou o procedimento simplificado.
  196. Número ou marcador, página 12: 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido.
  197. Número ou marcador, página 12: 5. Após a emissão da licença, a Autoridade Reguladora procede
  198. Texto do artigo, página 12: oficiosamente à actualização do registo do centro de dados.
  199. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  200. Texto do artigo, página 12: (Suspensão e revogação das licenças)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação das licenças de operador de centros de dados e de centros de dados, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. A decisão de suspensão ou de revogação das licenças referidas no número anterior é antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo operador de centros de dados titular da licença, e deve conter:
  203. Número ou marcador, página 12: a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença em causa;
  204. Número ou marcador, página 12: b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea anterior.
  205. Número ou marcador, página 12: 3. A suspensão da licença é levantada sempre que o operador
  206. Texto do artigo, página 12: de centros de dados demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número anterior, no prazo indicado.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  208. Texto do artigo, página 12: (Caducidade das licenças)
  209. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de operador de centro de dados caduca com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
  210. Número ou marcador, página 12: 2. A licença de centro de dados caduca ainda:
  211. Número ou marcador, página 12: a) sempre que o centro de dados não inicie a sua actividade no prazo de seis meses a contar da emissão da licença ou do recibo de pagamento;
  212. Número ou marcador, página 12: b) quando o centro de dados não tenha actividade por um período igual ou superior a um ano;
  213. Número ou marcador, página 12: c) com a extinção ou cancelamento do registo do operador de centro de dados;
  214. Número ou marcador, página 12: d) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 39 do presente Regulamento, o operador de centro de dados não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
  215. Número ou marcador, página 12: e) mediante requerimento do operador de centro de dados titular do registo do centro de dados em causa.
  216. Número ou marcador, página 12: 3. A caducidade da licença referida nos números anteriores determina a cessação automática do registo do centro de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 33 do presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 12: 4. O prazo de seis meses para o início da actividade do centro
  218. Texto do artigo, página 12: de dados referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do Operador do centro de dados titular da licença.
  219. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  220. Texto do artigo, página 13: (Transmissão das licenças)
  221. Número ou marcador, página 13: 1. Os operadores de centros de dados e os titulares de licenças de centros de dados podem transmitir a suas licenças.
  222. Número ou marcador, página 13: 2. A transmissão das licenças previstas no presente artigo está sujeita a comunicação prévia à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
  223. Número ou marcador, página 13: 3. No prazo previsto no número anterior, a Autoridade Reguladora, pode opor-se à transmissão da licença quando o transmissário não possua os requisitos necessários para a sua detenção.
  224. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs anteriores do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos das licenças quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
  225. Número ou marcador, página 13: 5. Com a comunicação da transmissão das licenças, a
  226. Texto do artigo, página 13: Autoridade Reguladora actualiza oficiosamente o registo de operador de centro de dados e de centro de dados.
  227. Número ou marcador, página 13: Subsecção II Procedimento ordinário de emissão da licença de centros de dados
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  229. Texto do artigo, página 13: (Pedido de licença)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. No procedimento ordinário, a licença de centro de dados é requerida pelo operador de centros de dados, através do Portal.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. O requerimento é acompanhado por:
  232. Número ou marcador, página 13: a) indicação do número único de identificação tributária do operador de centro de dados;
  233. Número ou marcador, página 13: b) memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que o centro de dados deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; e
  234. Número ou marcador, página 13: c) proposta de regulamento interno, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 13: 3. Caso o pedido contenha omissões, deficiências susceptíveis de suprimento ou não contenha algum dos elementos instrutórios previstos no número anterior, que não possam ser oficiosamente supridos, a Autoridade Reguladora notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, para, sob pena de indeferimento do pedido, efectuar as correcções necessárias ou para apresentar os documentos em falta, no prazo de 15 dias.
  236. Número ou marcador, página 13: 4. Após o decurso do prazo referido no número anterior, a
  237. Texto do artigo, página 13: Autoridade Reguladora não pode rejeitar o pedido por omissão de documentos instrutórios ou qualquer outro tipo de deficiência do pedido.
  238. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  239. Texto do artigo, página 13: (Vistorias)
  240. Número ou marcador, página 13: 1. Os centros de dados sujeitos ao procedimento ordinário estão sujeitos a vistoria, a realizar pela Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de licenciamento.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. As vistorias visam avaliar a conformidade do centro de
  242. Texto do artigo, página 13: dados com os requisitos legais.
  243. Número ou marcador, página 13: 3. A data de realização da vistoria e a identificação dos técnicos responsáveis pela mesma são comunicadas ao interessado, com a antecedência mínima de 15 dias.
  244. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que o interessado tenha sido notificado da realização da vistoria, a mesma não pode ser realizada.
  245. Número ou marcador, página 13: 5. Os resultados das vistorias são registados em auto, elaborado imediatamente após a sua realização, no local da realização da mesma, do qual devem constar os seguintes elementos:
  246. Número ou marcador, página 13: a) a conformidade ou desconformidade do centro de dados com os requisitos técnicos aplicáveis;
  247. Número ou marcador, página 13: b) as medidas de correcção ou melhoria; e
  248. Número ou marcador, página 13: c) posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas na vistoria.
  249. Número ou marcador, página 13: 6. O auto da vistoria é disponibilizado no Portal.
  250. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  251. Texto do artigo, página 13: (Decisão do pedido de licença de centro de dados)
  252. Número ou marcador, página 13: 1. A Autoridade Reguladora decide o pedido de licenciamento ordinário no prazo de 60 dias, a contar da data da entrega do pedido de licença.
  253. Número ou marcador, página 13: 2. Antes de decidir o pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora notifica os interessados sobre o sentido provável da decisão caso este seja no indeferimento total ou parcial, para que este se pronuncie sobre a mesma, no prazo de 15 dias.
  254. Número ou marcador, página 13: 3. Com a aprovação do pedido de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença de centro de dados e procede oficiosamente ao registo do centro de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 13: 4. O pedido de licenciamento é indeferido quando não
  256. Texto do artigo, página 13: se mostrem cumpridos os requisitos exigidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 13: Subsecção III Procedimento simplificado para emissão de licenças de centros de dados
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  259. Texto do artigo, página 13: (Pedido e emissão de licença)
  260. Número ou marcador, página 13: 1. O pedido de licença ao abrigo do procedimento simplificado é apresentado com os seguintes documentos:
  261. Número ou marcador, página 13: a) os elementos necessários para o registo do centro de dados, mencionados no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento;
  262. Número ou marcador, página 13: b) a declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento, nos termos do artigo 47 do presente Regulamento;
  263. Número ou marcador, página 13: c) declaração do requerente ou do representante legal, nos casos dos operadores de centros de dados não estabelecidos em Moçambique, através da qual se responsabilizam pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  264. Número ou marcador, página 13: 2. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o operador de centro de dados é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis ao procedimento simplificado.
  265. Número ou marcador, página 13: 3. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade
  266. Texto do artigo, página 13: Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento, que vale como licença e procede oficiosamente ao registo do centro de dados no Portal.
  267. Número ou marcador, página 14: 4. A emissão da licença ao abrigo do procedimento simplificado não prejudica o exercício pela Autoridade Reguladora dos seus poderes de fiscalização.
  268. Texto do artigo, página 14: Prova
  269. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  270. Texto do artigo, página 14: (Instalação e funcionamento do centro de dados)
  271. Número ou marcador, página 14: 1. O operador do centro de dados pode instalar e operar o centro de dados 25 dias após a apresentação do pedido se, nesse prazo, não receber a notificação para o pagamento das taxas devidas ou não for emitida a licença.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. No caso referido no número anterior, a cópia do pedido
  273. Texto do artigo, página 14: apresentado é título suficiente para todos os efeitos legais, enquanto não for emitida a licença.
  274. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  275. Texto do artigo, página 14: (Declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento)
  276. Número ou marcador, página 14: 1. A declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento atesta e responsabiliza o seu autor pelo cumprimento dos requisitos de licenciamento dos centros de dados no momento da apresentação do pedido de licenciamento.
  277. Número ou marcador, página 14: 2. O operador de centros de dados pode pedir uma declaração de cumprimento das condições de licenciamento:
  278. Número ou marcador, página 14: a) à Autoridade Reguladora, caso em que se aplica o disposto no artigo 42 do presente Regulamento; ou
  279. Número ou marcador, página 14: b) a um técnico legalmente habilitado que esteja inscrito na Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 14: 3. A declaração de cumprimento dos requisitos e licenciamento
  281. Texto do artigo, página 14: referida na alínea b) do número 2 do presente artigo deve incluir as condições, medidas e procedimentos que devam ser adoptados na exploração do centro de dados.
  282. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  283. Texto do artigo, página 14: Taxas
  284. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  285. Texto do artigo, página 14: (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
  286. Número ou marcador, página 14: 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de operadores de centros de dados e de centros de dados, designadamente nos seguintes casos:
  287. Número ou marcador, página 14: a) levantamento de suspensão voluntário do registo de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais;
  288. Número ou marcador, página 14: b) atribuição de licença de operador de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 18 salários mínimos nacionais;
  289. Número ou marcador, página 14: c) atribuição de licença de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 20 salários mínimos nacionais;
  290. Número ou marcador, página 14: d) transmissão das licenças de operador de centro de dados e de centro de dados, sendo devida uma taxa no valor de 9 salários mínimos nacionais.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. Não está sujeito ao pagamento de taxas:
  292. Número ou marcador, página 14: a) os registos que a autoridade reguladora realiza oficiosamente, designadamente, o registo dos centros de dados e a respectiva actualização no registo dos operadores de centros de dados após a emissão da licença de centro de dados;
  293. Número ou marcador, página 14: b) a comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais.
  294. Número ou marcador, página 14: 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
  295. Número ou marcador, página 14: 4. Os operadores de centros de dados que sejam entidades ou
  296. Texto do artigo, página 14: serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento de taxas.
  297. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  298. Texto do artigo, página 14: (Processamento das taxas)
  299. Número ou marcador, página 14: 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
  300. Número ou marcador, página 14: 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
  301. Número ou marcador, página 14: 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
  302. Número ou marcador, página 14: 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento fora do prazo
  303. Texto do artigo, página 14: da obrigação de pagamento das taxas.
  304. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  305. Texto do artigo, página 14: Fiscalização e sanções
  306. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  307. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização e monitorização)
  308. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os operadores de centros de dados e os centros de dados e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de funcionamento dos centros de dados.
  309. Número ou marcador, página 14: 2. A Autoridade Reguladora deve realizar vistorias aos centros de dados no âmbito das suas competências de fiscalização.
  310. Número ou marcador, página 14: 3. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
  311. Texto do artigo, página 14: decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas coimas.
  312. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  313. Texto do artigo, página 14: (Contravenções e multas)
  314. Número ou marcador, página 14: 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  315. Número ou marcador, página 14: a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 9 do presente Regulamento;
  316. Número ou marcador, página 14: b) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não registados na autoridade reguladora;
  317. Número ou marcador, página 14: c) a prestação de serviços de centros de dados por operadores de centros de dados não licenciados;
  318. Número ou marcador, página 14: d) a contratação de um serviço de centro de dados prestado em centros de dados localizados fora do território nacional sem a autorização prévia da autoridade reguladora;
  319. Número ou marcador, página 14: e) o funcionamento de um centro de dados sem licença;
  320. Número ou marcador, página 14: f) o funcionamento de centro de dados com o registo ou licença suspensos ou caducados;
  321. Número ou marcador, página 14: g) prestação de serviços de centros de dados em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de categoria;
  322. Número ou marcador, página 15: h) a prestação de serviços de cento de dados a operadores de serviços essenciais por centros de dados licenciados ao abrigo do procedimento simplificado;
  323. Número ou marcador, página 15: i) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
  324. Número ou marcador, página 15: j) o incumprimento das disponibilidades mínimas previstas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento;
  325. Número ou marcador, página 15: k) a falta de comunicação ou o atraso na comunicação de incidentes no funcionamento de centro de dados que prestem serviços a operadores de serviços essenciais;
  326. Número ou marcador, página 15: l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
  327. Número ou marcador, página 15: m) a transmissão da licença de centro de dados a um operador de centro de dados não registado como tal; e
  328. Número ou marcador, página 15: n) a transmissão da licença de operador de centro de dados e de centro de dados sem a comunicação prévia à autoridade reguladora;
  329. Número ou marcador, página 15: o) o incumprimento dos termos e condições da licença.
  330. Número ou marcador, página 15: 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  331. Número ou marcador, página 15: a) a ausência ou a falta de um dos elementos do regulamento interno;
  332. Número ou marcador, página 15: b) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  333. Número ou marcador, página 15: c) o incumprimento da obrigação de inclusão, nos acordos de nível de serviço, dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento;
  334. Número ou marcador, página 15: d) a falta ou o atraso na comunicação dos contratos celebrados pelos operadores de serviços essenciais, nos termos do n.º 8 do artigo 22 do presente Regulamento;
  335. Número ou marcador, página 15: e) a falta ou o atraso na actualização do registo de operadores de centro de dados ou de centro de dados, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento;
  336. Número ou marcador, página 15: f) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de centro de dados, nos termos do artigo 38 do presente Regulamento; e
  337. Número ou marcador, página 15: g) o funcionamento do centro de dados sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 19 do presente Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 15: 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da multa previstos no número anterior.
  339. Número ou marcador, página 15: 4. O produto das multas aplicadas reverte:
  340. Número ou marcador, página 15: a) em 60 % para o estado;
  341. Número ou marcador, página 15: b) em 40 % para a autoridade reguladora.
  342. Número ou marcador, página 15: 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
  343. Número ou marcador, página 15: 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
  344. Texto do artigo, página 15: actualizado pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
  345. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  346. Texto do artigo, página 15: (Sanções acessórias)
  347. Número ou marcador, página 15: 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 51 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
  348. Número ou marcador, página 15: a) perda, a favor do estado, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
  349. Número ou marcador, página 15: b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública;
  350. Número ou marcador, página 15: c) suspensão do registo de operador de centros de dados ou do centro de dados;
  351. Número ou marcador, página 15: d) encerramento do estabelecimento e instalações afectos ao centro de dados.
  352. Número ou marcador, página 15: 2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  353. Número ou marcador, página 15: 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
  354. Texto do artigo, página 15: do presente artigo são publicadas no Portal.
  355. Número ou marcador, página 15: Artigo 53
  356. Texto do artigo, página 15: (Direitos de audição dos infractores)
  357. Texto do artigo, página 15: Não é permitida a aplicação de uma multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo mínimo de 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  358. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  359. Texto do artigo, página 15: Disposições finais e transitórias
  360. Número ou marcador, página 15: Artigo 54
  361. Texto do artigo, página 15: (Operador de centros de dados e centros de dados em funcionamento)
  362. Texto do artigo, página 15: Os centros de dados abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor e os respectivos operadores de centros de dados devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
  363. Número ou marcador, página 15: Anexo Glossário
  364. Texto do artigo, página 15: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  365. Texto do artigo, página 15: C
  366. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados – a instalação física composta por sistemas de hardware, software, redes e recursos auxiliares, concebida para o armazenamento, processamento e gestão de dados, em formato digital.
  367. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados Primário – a instalação principal onde estão alojados os sistemas, dados e toda a informação fundamental para a realização das operações.
  368. Texto do artigo, página 15: Centro de Dados Secundário – a instalação utilizada para garantir a continuidade dos serviços e a recuperação de desastres em caso de falha ou interrupção no centro de dados primário.
  369. Texto do artigo, página 15: O
  370. Texto do artigo, página 15: Operador de centro de dados – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que seja proprietária, arrendatária ou responsável pela gestão de um centro de dados, e que preste, directa ou indirectamente, serviços relacionados com esse centro de dados, nomeadamente, de colocação, armazenamento, gestão, processamento de dados ou conectividade, a terceiros ou à própria entidade operadora.
  371. Texto do artigo, página 16: U
  372. Texto do artigo, página 16: Prova
  373. Texto do artigo, página 16: Utilizador de centro de dados –a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com um operador de centro de dados um contrato para a prestação de serviços relacionados com esse centro de dados, incluindo, nomeadamente, serviços de colocação, armazenamento, gestão ou processamento de dados, conectividade dedicada.
  374. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 72/2025
  375. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  376. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer o regime de registo, licenciamento, desenvolvimento, contratação, hospedagem e operação de serviços de computação em nuvem, considerando a crescente adopção de serviços de computação em nuvem como infraestrutura estratégica para a transformação digital, o fomento à inovação tecnológica e o fortalecimento da competitividade do sector privado, ao abrigo do artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
  377. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Computação em Nuvem, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  378. Número ou marcador, página 16: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  379. Texto do artigo, página 16: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
  380. Texto do artigo, página 16: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  381. Número ou marcador, página 16: Regulamento de Computação em Nuvem
  382. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  383. Texto do artigo, página 16: Disposições gerais
  384. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  385. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  386. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos provedores de serviços de computação em nuvem.
  387. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  388. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  389. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os provedores de serviços de computação em nuvem que tenham actividade em Moçambique, estejam ou não estabelecidos no território nacional.
  390. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, o presente
  391. Texto do artigo, página 16: Regulamento não se aplica aos:
  392. Número ou marcador, página 16: a) serviços de computação em nuvem prestados entre empresas do mesmo grupo de sociedades em que a prestação de serviço de computação em nuvem não seja a actividade principal do respectivo provedor;
  393. Número ou marcador, página 16: b) serviços de computação em nuvem prestados entre empresas do mesmo grupo de sociedades em que a prestação de serviço de computação em nuvem, sendo a sua actividade principal, é prestada apenas a empresas do seu grupo societário;
  394. Número ou marcador, página 16: c) serviços de computação em nuvem em fase de teste, que ainda não sejam comercializados no mercado, excepto quando aplicados a ambientes reais de produção.
  395. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, são consideradas empresas do mesmo grupo societário as que se encontrem em relação de grupo de acordo com a definição prevista no Código Comercial Moçambicano.
  396. Número ou marcador, página 16: 4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não dispensa
  397. Texto do artigo, página 16: o provedor dos serviços de computação em nuvem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo de cumprir as normas deste Regulamento e as instruções técnicas da autoridade reguladora em matéria de regras técnicas de segurança, protecção de dados, nem das contravenções e multas associadas ao incumprimento das mesmas.
  398. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  399. Texto do artigo, página 16: (Definições)
  400. Texto do artigo, página 16: As definições dos termos e os acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
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