I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 16 A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para o registo, supervisão e licenciamento de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Instruções técnicas)
Número ou marcador · p. 16 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas às características e funcionalidades das modalidades de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 16 2. As instruções técnicas referidas no número 1 do presente artigo são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
Número ou marcador · p. 16 3. Na elaboração das instruções técnicas, a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, em matérias de especialidade.
Número ou marcador · p. 16 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem que
Texto do artigo · p. 16 forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às normas específicas emitidas pelas Autoridades Reguladoras competentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
Número ou marcador · p. 16 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
Número ou marcador · p. 16 2. Todas as notificações aos provedores de serviços de computação em nuvem são efectuadas através do Portal.
Número ou marcador · p. 16 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
Texto do artigo · p. 16 gratuita, toda a informação sujeita a registo ou comunicação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Direitos e obrigações dos provedores de serviços de computação em nuvem
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Direitos e Obrigações
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Texto do artigo · p. 17 O provedor de serviços de computação em nuvem tem o direito de:
Número ou marcador · p. 17 a) explorar economicamente os respectivos serviços de computação em nuvem, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
Número ou marcador · p. 17 c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 17 d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 (Representante legal)
Número ou marcador · p. 17 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem estes serviços em Moçambique devem designar e registar no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
Número ou marcador · p. 17 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem mencionados no número 1 do presente artigo conferem ao respectivo representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o provedor, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem comunicam à Autoridade Reguladora os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
Número ou marcador · p. 17 a) nome ou firma;
Número ou marcador · p. 17 b) número de identificação civil;
Número ou marcador · p. 17 c) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 17 d) endereço físico ou sede;
Número ou marcador · p. 17 e) endereço de correio electrónico; e
Número ou marcador · p. 17 f) número de telemóvel ou telefone.
Número ou marcador · p. 17 5. A alteração dos elementos indicados no número 4 do presente artigo é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
Número ou marcador · p. 17 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os provedores de serviços de computação em nuvem designam um novo representante no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 17 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
Texto do artigo · p. 17 representante legal um membro da administração ou gerência do provedor de serviços de computação em nuvem, até que seja designado um novo representante legal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Prestação de serviços de computação em nuvem)
Número ou marcador · p. 17 1. Apenas podem prestar serviços de computação em nuvem, os provedores registados e licenciados pela Autoridade Reguladora, independentemente de se encontrarem estabelecidos em território nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo e da licença é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. O registo dos provedores de serviços de computação em
Texto do artigo · p. 17 nuvem é de acesso público e gratuito, através do Portal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Informações classificadas)
Número ou marcador · p. 17 1. A classificação de informação e o tratamento de informação classificada está sujeito à legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O tratamento de informação classificada só é permitido em nuvens privadas e carece de autorização expressa da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 17 3. A transferência de informação classificada para fora do
Texto do artigo · p. 17 território nacional carece igualmente de autorização expressa da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de infra-estrutura de nuvem)
Número ou marcador · p. 17 1. Os serviços de computação em nuvem podem ser prestados através dos seguintes tipos de infra-estrutura de nuvem:
Número ou marcador · p. 17 a) “Nuvem Pública”, disponível para utilização pelo público em geral, com acesso em sistema aberto;
Número ou marcador · p. 17 b) “Nuvem Privada”, disponível para utilização exclusiva por uma única entidade ou por um conjunto restrito de entidades, com acesso controlado em sistema fechado; e
Número ou marcador · p. 17 c) “Híbrida”, composta por duas ou mais infra-estruturas em nuvem distintas, públicas e privadas, interligadas por tecnologias que assegurem a portabilidade de dados e a interoperabilidade entre sistemas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Categorias de provedores de serviços de computação em nuvem)
Número ou marcador · p. 17 1. A Autoridade Reguladora classifica os provedores de serviços de computação em nuvem em categorias, de acordo com os diferentes níveis de sensibilidade dos dados que estão autorizados a tratar.
Número ou marcador · p. 17 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem são classificados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) “Avançada”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar informação classificada como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial;
Número ou marcador · p. 17 b) “Padrão”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar informação classificada como restrita e confidencial; e
Número ou marcador · p. 17 c) “Básica”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar apenas informação não classificada.
Número ou marcador · p. 17 3. Os dados das pessoas singulares e colectivas que actuem no sector financeiro apenas podem ser tratados em serviços de computação em nuvem de categoria Avançada ou Padrão.
Número ou marcador · p. 17 4. Os dados das pessoas singulares e das pessoas colectivas,
Texto do artigo · p. 17 com excepção daquelas que actuem no sector financeiro, podem ser tratados por provedores de serviços de computação em nuvem de qualquer categoria.
Número ou marcador · p. 18 5. A licença de operação emitida pela Autoridade Reguladora deve indicar expressamente a categoria dos serviços de computação em nuvem que o provedor está autorizado a prestar.
Número ou marcador · p. 18 6. Cada provedor de serviços de computação em nuvem deve cumprir os requisitos, legais e técnicos, aplicáveis à sua categoria, previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 18 7. Os prestadores de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 18 Prova
Texto do artigo · p. 18 que forneçam serviços a entidades responsáveis por funções essenciais, estão sujeitos às normas específicas emitidas pelas autoridades reguladoras competentes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 13
Texto do artigo · p. 18 (Tratamento de dados pessoais)
Texto do artigo · p. 18 O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados pessoais e demais normas aplicáveis nessa matéria.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 14
Texto do artigo · p. 18 (Acções de fiscalização e dever de cooperação com a Autoridade Reguladora)
Número ou marcador · p. 18 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem estão obrigados a colaborar com a Autoridade Reguladora, nomeadamente através da prestação de todas as informações e demais elementos relevantes relacionados com a sua actividade, sempre que solicitados no âmbito de acções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 2. As acções de fiscalização não podem comprometer a continuidade da prestação dos serviços de computação em nuvem, nem afectar a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
Número ou marcador · p. 18 3. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização
Texto do artigo · p. 18 só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos no presente Regulamento ou noutra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Requisitos Técnicos e de Segurança Sub Secção I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15
Texto do artigo · p. 18 (Medidas de Segurança)
Número ou marcador · p. 18 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem garantir que os elementos críticos, físicos e electrónicos, incluindo os programas, processos, regras e documentação, necessários à prestação serviços de computação em nuvem, são apenas acedidos por pessoas autorizadas, com a identidade autenticada.
Número ou marcador · p. 18 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem
Texto do artigo · p. 18 criar, implementar e manter um plano de segurança, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) a identificação e caracterização das vulnerabilidades e ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais relativas ao funcionamento do serviço de computação em nuvem, por referência à probabilidade da sua ocorrência;
Número ou marcador · p. 18 b) a implementação de soluções de registo e monitorização, em tempo real, das actividades suspeitas e ameaças;
Número ou marcador · p. 18 c) a realização de testes de intrusão regulares, pelo menos uma vez por ano, que permitam identificar e corrigir vulnerabilidades de segurança;
Número ou marcador · p. 18 d) a apresentação de relatórios regulares de segurança e avaliação de risco; e
Número ou marcador · p. 18 e) um plano de resposta a incidentes, que preveja a notificação atempada das entidades afectadas e da autoridade reguladora em caso de incidentes de segurança e contenha medidas proporcionais e adequadas para prevenir, mitigar e gerir riscos relacionados com a segurança e o funcionamento dos serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 (Segurança de dados em trânsito e em repouso)
Texto do artigo · p. 18 Os provedores de serviços de computação em nuvem devem implementar medidas de segurança de dados em trânsito e em repouso, incluindo cifragem, autenticação multifactor, identificação e correcção de vulnerabilidades e controlos de acesso.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 (Obrigação de arquivo)
Número ou marcador · p. 18 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem possuem e mantêm, em relação aos serviços de computação em nuvem prestados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização, durante os prazos mínimos estabelecidos:
Número ou marcador · p. 18 a) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e suas adendas, bem como os contratos já cessados, pelo prazo mínimo de dois anos;
Número ou marcador · p. 18 b) cópias dos contratos de aquisição de serviços essenciais ao funcionamento dos serviços de computação em nuvem, tais como serviços de alojamento de dados ou de computação vigentes ou que tenham cessado nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 18 c) documentação técnica relativa ao serviço de computação em nuvem em causa, incluindo, nomeadamente, a identificação das finalidades e funcionalidades da plataforma, a identificação de todas as versões decorrentes das suas actualizações, a descrição permanentemente actualizada da arquitectura da plataforma e medidas de gestão de risco integradas na plataforma;
Número ou marcador · p. 18 d) resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos;
Número ou marcador · p. 18 e) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
Número ou marcador · p. 18 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 18 registam os seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 18 a) a activação e a desactivação dos servidores, independentemente da causa;
Número ou marcador · p. 18 b) a alteração dos parâmetros de segurança do sistema operativo e as respectivas tentativas;
Número ou marcador · p. 18 c) a criação, modificação e eliminação de contas do sistema e as tentativas;
Número ou marcador · p. 19 d) a activação e a desactivação das aplicações e sistemas utilizados pela plataforma de computação em nuvem ou a tentativa;
Número ou marcador · p. 19 e) o início e o fim de sessão de cada utilizador;
Número ou marcador · p. 19 f) a consulta de dados ou a tentativa, bem como o utilizador que realiza ou tenta realizar a consulta;
Número ou marcador · p. 19 g) a modificação de dados ou a tentativa;
Número ou marcador · p. 19 h) a criação, modificação ou eliminação de informação relativa às permissões ou as tentativas;
Número ou marcador · p. 19 i) o acesso às instalações onde estão alojados os sistemas dos serviços de computação em nuvem ou a sua tentativa;
Número ou marcador · p. 19 j) a produção de cópias de segurança de dados e a recuperação destes ou tentativas, se possível;
Número ou marcador · p. 19 k) as actualizações e as alterações do software dos serviços de computação em nuvem;
Número ou marcador · p. 19 l) as acções de manutenção das infra-estruturas e sistemas associados aos serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 19 3. Os provedores de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 19 disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por esta designada.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18
Texto do artigo · p. 19 (Identificação, acessos e autenticação)
Número ou marcador · p. 19 1. Cada serviço de computação em nuvem garante a existência de uma conta individual por utilizador, assegurando que os dados de autenticação são únicos, sem prejuízo da possibilidade de o utilizador gerir os seus próprios acessos.
Número ou marcador · p. 19 2. O serviço de computação em nuvem garante que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura.
Número ou marcador · p. 19 3. Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, o serviço de computação em nuvem bloqueia automaticamente a conta do utilizador, sendo este notificado, por meio fidedigno, sobre o procedimento de desbloqueio.
Número ou marcador · p. 19 4. O serviço de computação em nuvem alerta os utilizadores sobre o nível de segurança associado a cada método de autenticação implementado.
Número ou marcador · p. 19 5. O acesso ao serviço de computação em nuvem é realizado, obrigatoriamente, mediante autenticação multifactor, utilizando pelo menos dois factores.
Número ou marcador · p. 19 6. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir que os acessos aos sistemas de nuvem são geridos com base em privilégios mínimos e segregação de funções;
Número ou marcador · p. 19 b) dispor de sistemas de controlo e gestão dos acessos dos utilizadores aos recursos disponibilizados pelo serviço de computação em nuvem em causa;
Número ou marcador · p. 19 c) dispor de sistemas que garantam que apenas utilizadores autorizados podem aceder a recursos críticos; e
Número ou marcador · p. 19 d) implementar sistemas e ferramentas de registo, que permitam identificar e auditar os registos de acesso aos seus serviços.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19
Texto do artigo · p. 19 (Segurança da rede e protecção contra actividades maliciosas)
Texto do artigo · p. 19 Os provedores de serviços de computação em nuvem devem:
Número ou marcador · p. 19 a) implementar softwares antivírus e anti-malware actualizados, bem como sistemas de detecção e prevenção de intrusões em todas as camadas da infraestrutura de nuvem;
Número ou marcador · p. 19 b) implementar sistemas de segmentação da rede que limitem o movimento lateral de ataques dentro da infra-estrutura e garantam o isolamento dos dados e sistemas críticos de áreas menos seguras;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir a actualização e gestão dos programas informáticos utilizados, mesmo quando sejam de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 d) implementar sistemas eficazes de controlo de segurança da informação e da infra-estrutura em nuvem;
Número ou marcador · p. 19 e) realizar auditorias periódicas independentes e elaborar relatórios de conformidade relativos às práticas de segurança adoptadas e aos requisitos regulatórios e normativos aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 19 f) realizar avaliações de risco regulares que considerem, designadamente, ameaças e vulnerabilidades emergentes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 (Protecção em caso de perda de dados ou desastres)
Número ou marcador · p. 19 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem adoptar, implementar e testar regularmente uma política de backups e actualizações de segurança regulares, bem como um plano de recuperação de dados e de sistemas em caso de incidente.
Número ou marcador · p. 19 2. Em caso de incidente, são disponibilizadas infra-estruturas, sistemas e softwares alternativos com níveis de segurança equivalentes e performance que garantam a continuidade das operações.
Número ou marcador · p. 19 3. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem dispor de um plano de gestão e resposta de desastres, que deve ser revisto e testado com regularidade.
Número ou marcador · p. 19 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem dispor de uma equipa de apoio técnico permanente em caso de incidente ou desastre e disponibilizam contactos de emergência, assegurando a sua disponibilidade 24 horas por dia, 7 dias por semana, nas categorias avançada e padrão.
Número ou marcador · p. 19 5. Os provedores de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 19 devem comunicar, de forma imediata e transparente à Autoridade Reguladora competente e aos utilizadores afectados, a activação de planos de recuperação de desastres, sempre que o incidente ocorrido afecte, ou seja susceptível de afectar, a continuidade de serviços críticos ou a integridade, disponibilidade ou confidencialidade de dados, indicando, designadamente, a natureza do incidente, os serviços e dados impactados, as medidas de mitigação adoptadas e a estimativa de restabelecimento da normalidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 (Seguro de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 19 Os provedores de serviços de computação em nuvem devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infra-estruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 22
Texto do artigo · p. 20 Prova
Texto do artigo · p. 20 (Contratos para prestação de serviços de computação em nuvem)
Número ou marcador · p. 20 1. Os contratos celebrados pelos provedores de computação em nuvem para a prestação de serviços são redigidos por escrito.
Número ou marcador · p. 20 2. Os contratos mencionados no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 20 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 20 a) a descrição completa de todos os serviços a prestar pelo provedor de serviços de computação em nuvem;
Número ou marcador · p. 20 b) os locais da prestação dos serviços, do tratamento dos dados, nomeadamente, do seu armazenamento;
Número ou marcador · p. 20 c) disposições sobre o cumprimento dos requisitos técnicos relativos aos serviços de computação em nuvem plasmados no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 20 d) descrições detalhadas do nível de serviço, incluindo as respectivas actualizações e revisões, com metas de desempenho para os níveis de serviço acordados;
Número ou marcador · p. 20 e) causas de resolução dos contratos e respectivos períodos mínimos de pré-aviso;
Número ou marcador · p. 20 f) prazos para o cumprimento da obrigação de notificação do provedor de serviços de computação em nuvem ao utilizador quanto a quaisquer eventos que possam impactar os serviços prestados;
Número ou marcador · p. 20 g) prazo máximo de conservação dos dados do utilizador após a cessação do contrato;
Número ou marcador · p. 20 h) informação sobre a possibilidade de reactivar ou não uma conta cancelada; e
Número ou marcador · p. 20 i) estratégias de saída e o respectivo período de migração, se aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Disposição comum
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23
Texto do artigo · p. 20 (Título Único)
Texto do artigo · p. 20 O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
Número ou marcador · p. 20 a) ao registo e licença do provedor de serviços de computação em nuvem;
Número ou marcador · p. 20 b) ao registo e licença do operador de centros de dados, se aplicável; e
Número ou marcador · p. 20 c) aos centros de dados registados e licenciados para abertura e funcionamento, se aplicável.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Registo
Número ou marcador · p. 20 Artigo 24
Texto do artigo · p. 20 (Procedimentos relacionados com registo)
Texto do artigo · p. 20 Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados electronicamente, através do Portal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 25
Texto do artigo · p. 20 (Registo do provedor de serviços de computação em nuvem)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo dos
Texto do artigo · p. 20 provedores de serviços de computação em nuvem abrangidos pelo presente Regulamento, após emissão da licença.
Número ou marcador · p. 20 2. O registo do provedor de serviços de computação em nuvem é constituído pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 20 a) identificação;
Número ou marcador · p. 20 b) natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 20 c) capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 20 e) sede social;
Número ou marcador · p. 20 f) as categorias de serviços de computação em nuvem;
Número ou marcador · p. 20 g) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável;
Número ou marcador · p. 20 h) contacto; e
Número ou marcador · p. 20 i) endereço de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 20 3. O registo previsto neste artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 20 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
Número ou marcador · p. 20 5. O registo é promovido ou rejeitado, nos termos no número
Texto do artigo · p. 20 4 do presente artigo, no prazo de 15 dias a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26
Texto do artigo · p. 20 (Actualização e alteração do registo)
Número ou marcador · p. 20 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 30 dias, a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 20 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 20 3. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 20 4. A actualização ou alteração do registo só pode ser recusada
Texto do artigo · p. 20 com fundamento na falta de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 27
Texto do artigo · p. 20 (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
Número ou marcador · p. 20 1. No caso de erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora procede à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. No caso de registo desactualizado, o provedor de serviços de computação em nuvem é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 20 prejudica o exercício, pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 28
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão do registo)
Número ou marcador · p. 20 1. A suspensão do registo de um provedor de serviços de computação em nuvem pode ser requerida voluntariamente pelo provedor ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 21 2. Durante o período de suspensão do registo do provedor de serviços de computação em nuvem não é permitida a comercialização dos serviços de computação em nuvem por aquele, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 21 3. O registo do provedor de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 21 de dados é reactivado de forma automática:
Número ou marcador · p. 21 a) com o levantamento da suspensão solicitada pelo requerente; ou
Número ou marcador · p. 21 b) findo o prazo de suspensão voluntária.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 29
Texto do artigo · p. 21 (Cancelamento do registo)
Número ou marcador · p. 21 1. O provedor de serviços de computação em nuvem tem o direito a obter o cancelamento do seu registo, em qualquer momento.
Número ou marcador · p. 21 2. A Autoridade Reguladora cancela oficiosamente o registo sempre que seja extinta a licença de provedor de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 21 3. O cancelamento do registo, a pedido do provedor, apenas pode ocorrer após este garantir que os utilizadores tiveram a possibilidade de aceder aos seus dados e proceder à respectiva portabilidade para outro provedor de serviços.
Número ou marcador · p. 21 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 21 5. O registo de provedor de serviços de computação em nuvem
Texto do artigo · p. 21 é cancelado no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Licenciamento do provedor de serviços de computação em nuvem
Número ou marcador · p. 21 Artigo 30
Texto do artigo · p. 21 (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
Número ou marcador · p. 21 1. Os operadores de centros de dados estão dispensados de licenciamento nos termos do presente Regulamento, quando requeiram o englobamento da licença de prestação de serviços de computação em nuvem na licença operadores de centros de dados.
Número ou marcador · p. 21 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
Texto do artigo · p. 21 prestem serviços de computação em nuvem estão sujeitos às demais obrigações relativas à sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 31
Texto do artigo · p. 21 (Pedido e emissão de licença)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando não esteja dispensado nos termos do artigo 30 do presente Regulamento, o provedor de serviços de computação em nuvem deve obter uma licença para disponibilizar o acesso a serviços de computação em nuvem em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 2. O pedido de licença é apresentado com os seguintes
Texto do artigo · p. 21 documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) os elementos necessários para o registo do provedor de serviços de computação em nuvem, mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 b) a indicação da categoria de provedores de computação em nuvem; e
Número ou marcador · p. 21 c) a declaração do requerente e do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos
Texto do artigo · p. 21 requisitos aplicáveis às categorias de provedores de serviços de computação em nuvem comercializadas, estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 3. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 21 4. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o provedor de serviços de computação em nuvem é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 21 5. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento e procede ao registo da licença no registo do provedor de serviços de computação em nuvem no Portal.
Número ou marcador · p. 21 6. A Licença para a prestação dos serviços de computação
Texto do artigo · p. 21 em nuvem tem a validade de 5 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 32
Texto do artigo · p. 21 (Disponibilização de serviços de computação em nuvem)
Texto do artigo · p. 21 O provedor de serviços de computação em nuvem pode disponibilizar os serviços de computação em nuvem a partir do momento em que é emitida a licença, após efectuar o pagamento das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 33
Texto do artigo · p. 21 (Alterações à licença)
Número ou marcador · p. 21 1. As alterações aos elementos constantes da licença são solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando o provedor de serviços de computação em nuvem pretenda comercializar serviços de computação em nuvem em categoria diversa daquela já incluída na licença, apresenta, em conjunto com o pedido de alteração à licença, uma nova declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 21 3. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração da licença, notificando o provedor de serviços de computação em nuvem, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar.
Número ou marcador · p. 21 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela
Texto do artigo · p. 21 Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido, devendo a mesma actualizar oficiosamente o registo do provedor de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 34
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão e revogação da licença)
Número ou marcador · p. 21 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação da licença, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 21 2. A decisão de suspensão ou de revogação da licença é
Texto do artigo · p. 21 antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo provedor de serviços de computação em nuvem, titular da licença, e deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença; e
Número ou marcador · p. 21 b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea a) do presente número.
Número ou marcador · p. 22 3. Durante o período de suspensão do registo ou após a revogação da licença do provedor de serviços de computação em nuvem não é permitida a disponibilização de serviços de computação em nuvem no território nacional por aquele, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 22 4. A suspensão da licença é levantada sempre que o provedor
Texto do artigo · p. 22 Prova
Texto do artigo · p. 22 de serviços de computação em nuvem demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número 3 do presente artigo, no prazo indicado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 35
Texto do artigo · p. 22 (Caducidade da licença)
Número ou marcador · p. 22 1. A caducidade da licença verifica-se:
Número ou marcador · p. 22 a) quando o provedor de serviços de computação em nuvem não tenha actividade por um período igual ou superior a dois anos em território nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) com a extinção ou cancelamento do registo do provedor de serviços de computação em nuvem;
Número ou marcador · p. 22 c) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 34 do presente Regulamento, o provedor de serviços de computação em nuvem não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
Número ou marcador · p. 22 d) mediante requerimento do provedor de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 22 2. A extinção da licença determina o cancelamento automático do registo do provedor de serviços de computação em nuvem, nos termos do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento, ficando o provedor de serviços de computação em nuvem obrigado a prestar os serviços de computação em nuvem, por um período mínimo não inferior a 90 (noventa) dias, para efeitos de acesso e portabilidade dos dados dos utilizadores para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 22 3. A extinção ou cancelamento do registo pode ainda ser
Texto do artigo · p. 22 decretada oficiosamente pela Autoridade Reguladora quando:
Número ou marcador · p. 22 a) existam falsas declarações prestadas pelo requerente aquando do registo ou da sua actualização;
Número ou marcador · p. 22 b) não seja sanada uma irregularidade grave previamente notificada ao provedor e a mesma não tenha sido objecto de contestação por parte do provedor;
Número ou marcador · p. 22 c) não seja efectuado o pagamento de taxas legalmente devidas à autoridade reguladora, no prazo legalmente devido, quando estas tenham sido devidamente notificadas ao provedor.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 36
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão da licença de provedor de serviços de computação em nuvem)
Número ou marcador · p. 22 1. provedor de serviços de computação em nuvem pode transmitir a licença, desde que o transmissário esteja devidamente registado como provedor de serviços de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 22 2. A transmissão da licença está sujeita a comunicação prévia
Texto do artigo · p. 22 à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o respectivo título de utilização.
Número ou marcador · p. 22 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos da licença quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
Número ou marcador · p. 22 4. Com a comunicação da transmissão da licença, a Autoridade
Texto do artigo · p. 22 Reguladora actualiza oficiosamente o registo do provedor de serviços de computação em nuvem, associando-o ao registo do transmissário.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Taxas
Número ou marcador · p. 22 Artigo 37
Texto do artigo · p. 22 (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
Número ou marcador · p. 22 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de provedores de serviços de computação em nuvem, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) pelo pedido de levantamento de suspensão voluntária do registo de provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 2 salários mínimos nacionais da função pública;
Número ou marcador · p. 22 b) pelo pedido de atribuição de licença de provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 6 salários mínimos nacionais da função pública;
Número ou marcador · p. 22 c) pelo pedido de alterações à licença do provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais da função pública;
Número ou marcador · p. 22 d) pelo pedido de transmissão da licença do provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 4 salários mínimos nacionais da função pública.
Número ou marcador · p. 22 2. Não é devida qualquer taxa pelos registos que a Autoridade Reguladora deva realizar oficiosamente, designadamente, o registo dos provedores de serviços de computação em nuvem e respectivas actualizações das categorias de serviços de computação em nuvem licenciadas.
Número ou marcador · p. 22 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
Número ou marcador · p. 22 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem que
Texto do artigo · p. 22 sejam entidades públicas estão isentos do pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 38
Texto do artigo · p. 22 (Processamento das taxas)
Número ou marcador · p. 22 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 22 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 22 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 22 4. São devidos juros de mora pelo pagamento efectuado após
Texto do artigo · p. 22 o prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 23 Artigo 39
Texto do artigo · p. 23 (Fiscalização e monitorização)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os provedores de serviços de computação em nuvem e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
Texto do artigo · p. 23 decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas multas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 40
Texto do artigo · p. 23 (Contravenções e multas)
Número ou marcador · p. 23 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 23 a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 8 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 b) a disponibilização e prestação de serviços de computação em nuvem por provedores de serviços de computação em nuvem não registados na autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 23 c) a disponibilização e prestação de serviços de computação em nuvem por um provedor de serviços de computação em nuvem não licenciado;
Número ou marcador · p. 23 d) a prestação de serviços de computação em nuvem em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de licença;
Número ou marcador · p. 23 e) o acesso por pessoas não autorizadas aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 f) o funcionamento sem existência do plano de segurança referido no n.º 2 do artigo 15 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 g) o incumprimento da obrigação de assegurar que os dados se encontram criptografados, previsto no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 h) o incumprimento da obrigação de assegurar uma gestão segura das chaves criptográficas, previsto no n.º 2 do artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 i) o incumprimento das obrigações em matéria de identificação, acessos e autenticação previstos no artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 j) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança de rede e protecção contra actividades maliciosas, previstas no artigo 19 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 k) o incumprimento das obrigações em matéria de protecção em caso de perda de dados ou desastres, previstas no artigo 20 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
Número ou marcador · p. 23 m) a transmissão da licença de provedor de serviços de computação em nuvem a um provedor de serviços de computação em nuvem que não esteja registado nos termos do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 23 n) a transmissão da licença de provedores de serviços de computação em nuvem sem a realização da mera comunicação prévia à autoridade reguladora.
Número ou marcador · p. 23 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 23 a) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 b) a falta ou o atraso na actualização do registo de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos do artigo 26 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 c) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos do artigo 33 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 23 d) a prestação de serviços de computação em nuvem sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 21 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 23 e) o incumprimento das obrigações quanto à forma e conteúdos dos contratos previstos no artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima previstos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 4. O produto das multas aplicadas reverte:
Número ou marcador · p. 23 a) em 60 % para o Estado; e b) em 40 % para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 23 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, a capacidade económica do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
Número ou marcador · p. 23 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
Texto do artigo · p. 23 actualizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 41
Texto do artigo · p. 23 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 23 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 40 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Número ou marcador · p. 23 a) perda, a favor da República de Moçambique, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
Número ou marcador · p. 24 b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública; e
Número ou marcador · p. 24 c) suspensão do registo de provedor de serviços de computação em nuvem.
Texto do artigo · p. 24 Prova
Número ou marcador · p. 24 2. As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 24 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
Texto do artigo · p. 24 do presente artigo, quando aplicadas, são publicadas no Portal.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 42
Texto do artigo · p. 24 (Direito de audiência dos interessados)
Texto do artigo · p. 24 Não é permitida a aplicação de multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo não inferior a 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 Artigo 43
Texto do artigo · p. 24 (Serviços de computação em nuvem no mercado)
Texto do artigo · p. 24 Os provedores de serviços de computação em nuvem abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem a prestar serviços à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Anexo
Texto do artigo · p. 24 Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 24 A
Texto do artigo · p. 24 Utilizador de serviços de computação em nuvem – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que contrate, para fins próprios ou de terceiros, a prestação de serviços de computação em nuvem.
Texto do artigo · p. 24 O
Texto do artigo · p. 24 Operador de serviços essenciais – a entidade que preste serviços nos sectores elencados no artigo 21 do Regulamento de construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados.
Texto do artigo · p. 24 S
Texto do artigo · p. 24 Serviços de computação em nuvem – a disponibilização, através da Internet e a pedido de terceiros, de recursos e infra-estruturas tecnológicas com escalabilidade e gestão centralizada, incluindo servidores, físicos ou virtuais, sistemas de armazenamento de dados, redes, bases de dados, aplicações informáticas e programas de computador.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  2. Texto do artigo, página 16: (Autoridade Reguladora)
  3. Texto do artigo, página 16: A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação é a Autoridade Reguladora competente para o registo, supervisão e licenciamento de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos previstos no presente Regulamento.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  5. Texto do artigo, página 16: (Instruções técnicas)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar instruções técnicas relativas às características e funcionalidades das modalidades de serviços de computação em nuvem.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. As instruções técnicas referidas no número 1 do presente artigo são publicadas no Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. Na elaboração das instruções técnicas, a Autoridade Reguladora deve solicitar parecer de outras autoridades reguladoras, em matérias de especialidade.
  9. Número ou marcador, página 16: 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem que
  10. Texto do artigo, página 16: forneçam serviços a operadores de serviços essenciais, estão sujeitos às normas específicas emitidas pelas Autoridades Reguladoras competentes.
  11. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  12. Texto do artigo, página 16: (Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias)
  13. Número ou marcador, página 16: 1. A tramitação dos procedimentos e das obrigações previstas no presente Regulamento a cumprir perante a Autoridade Reguladora é realizada electronicamente, através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, doravante designado de “Portal”.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. Todas as notificações aos provedores de serviços de computação em nuvem são efectuadas através do Portal.
  15. Número ou marcador, página 16: 3. O Portal disponibiliza, de forma pública, actualizada e
  16. Texto do artigo, página 16: gratuita, toda a informação sujeita a registo ou comunicação.
  17. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 17: Direitos e obrigações dos provedores de serviços de computação em nuvem
  19. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Direitos e Obrigações
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  21. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  22. Texto do artigo, página 17: O provedor de serviços de computação em nuvem tem o direito de:
  23. Número ou marcador, página 17: a) explorar economicamente os respectivos serviços de computação em nuvem, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 17: b) solicitar e obter junto da Autoridade Reguladora informações sobre os respectivos processos de registo ou de licenciamento por si apresentados;
  25. Número ou marcador, página 17: c) ser ouvido pela Autoridade Reguladora no âmbito da elaboração das instruções previstas no presente Regulamento; e
  26. Número ou marcador, página 17: d) apresentar sugestões sobre requisitos técnicos e instruções relativas aos serviços de computação em nuvem.
  27. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  28. Texto do artigo, página 17: (Representante legal)
  29. Número ou marcador, página 17: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem estabelecidos no estrangeiro, mas que disponibilizem estes serviços em Moçambique devem designar e registar no Portal uma pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional para actuar como seu representante legal.
  30. Número ou marcador, página 17: 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem mencionados no número 1 do presente artigo conferem ao respectivo representante legal os poderes necessários para, em seu nome, cumprir e executar as obrigações previstas no presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 17: 3. O representante legal responde, nos mesmos termos que o provedor, pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 17: 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem comunicam à Autoridade Reguladora os seguintes elementos relativos ao seu representante legal:
  33. Número ou marcador, página 17: a) nome ou firma;
  34. Número ou marcador, página 17: b) número de identificação civil;
  35. Número ou marcador, página 17: c) número único de identificação tributária;
  36. Número ou marcador, página 17: d) endereço físico ou sede;
  37. Número ou marcador, página 17: e) endereço de correio electrónico; e
  38. Número ou marcador, página 17: f) número de telemóvel ou telefone.
  39. Número ou marcador, página 17: 5. A alteração dos elementos indicados no número 4 do presente artigo é comunicada à Autoridade Reguladora através do Portal no prazo de 15 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
  40. Número ou marcador, página 17: 6. A renúncia ao mandato pelo representante legal é comunicada à Autoridade Reguladora no prazo de 15 dias após a ocorrência do mesmo.
  41. Número ou marcador, página 17: 7. Em caso de renúncia ou cessação do mandato do representante legal, os provedores de serviços de computação em nuvem designam um novo representante no prazo de 30 dias.
  42. Número ou marcador, página 17: 8. A Autoridade Reguladora designa oficiosamente como
  43. Texto do artigo, página 17: representante legal um membro da administração ou gerência do provedor de serviços de computação em nuvem, até que seja designado um novo representante legal.
  44. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  45. Texto do artigo, página 17: (Prestação de serviços de computação em nuvem)
  46. Número ou marcador, página 17: 1. Apenas podem prestar serviços de computação em nuvem, os provedores registados e licenciados pela Autoridade Reguladora, independentemente de se encontrarem estabelecidos em território nacional.
  47. Número ou marcador, página 17: 2. A alteração de algum dos elementos constante do registo e da licença é comunicada à Autoridade Reguladora, nos termos do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 17: 3. O registo dos provedores de serviços de computação em
  49. Texto do artigo, página 17: nuvem é de acesso público e gratuito, através do Portal.
  50. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  51. Texto do artigo, página 17: (Informações classificadas)
  52. Número ou marcador, página 17: 1. A classificação de informação e o tratamento de informação classificada está sujeito à legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 17: 2. O tratamento de informação classificada só é permitido em nuvens privadas e carece de autorização expressa da Autoridade Reguladora.
  54. Número ou marcador, página 17: 3. A transferência de informação classificada para fora do
  55. Texto do artigo, página 17: território nacional carece igualmente de autorização expressa da Autoridade Reguladora.
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  57. Texto do artigo, página 17: (Tipos de infra-estrutura de nuvem)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. Os serviços de computação em nuvem podem ser prestados através dos seguintes tipos de infra-estrutura de nuvem:
  59. Número ou marcador, página 17: a) “Nuvem Pública”, disponível para utilização pelo público em geral, com acesso em sistema aberto;
  60. Número ou marcador, página 17: b) “Nuvem Privada”, disponível para utilização exclusiva por uma única entidade ou por um conjunto restrito de entidades, com acesso controlado em sistema fechado; e
  61. Número ou marcador, página 17: c) “Híbrida”, composta por duas ou mais infra-estruturas em nuvem distintas, públicas e privadas, interligadas por tecnologias que assegurem a portabilidade de dados e a interoperabilidade entre sistemas.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 17: (Categorias de provedores de serviços de computação em nuvem)
  64. Número ou marcador, página 17: 1. A Autoridade Reguladora classifica os provedores de serviços de computação em nuvem em categorias, de acordo com os diferentes níveis de sensibilidade dos dados que estão autorizados a tratar.
  65. Número ou marcador, página 17: 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem são classificados nas seguintes categorias:
  66. Número ou marcador, página 17: a) “Avançada”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar informação classificada como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial;
  67. Número ou marcador, página 17: b) “Padrão”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar informação classificada como restrita e confidencial; e
  68. Número ou marcador, página 17: c) “Básica”, em que os serviços de computação em nuvem podem tratar apenas informação não classificada.
  69. Número ou marcador, página 17: 3. Os dados das pessoas singulares e colectivas que actuem no sector financeiro apenas podem ser tratados em serviços de computação em nuvem de categoria Avançada ou Padrão.
  70. Número ou marcador, página 17: 4. Os dados das pessoas singulares e das pessoas colectivas,
  71. Texto do artigo, página 17: com excepção daquelas que actuem no sector financeiro, podem ser tratados por provedores de serviços de computação em nuvem de qualquer categoria.
  72. Número ou marcador, página 18: 5. A licença de operação emitida pela Autoridade Reguladora deve indicar expressamente a categoria dos serviços de computação em nuvem que o provedor está autorizado a prestar.
  73. Número ou marcador, página 18: 6. Cada provedor de serviços de computação em nuvem deve cumprir os requisitos, legais e técnicos, aplicáveis à sua categoria, previstos no presente Regulamento e nas instruções da Autoridade Reguladora.
  74. Número ou marcador, página 18: 7. Os prestadores de serviços de computação em nuvem
  75. Texto do artigo, página 18: Prova
  76. Texto do artigo, página 18: que forneçam serviços a entidades responsáveis por funções essenciais, estão sujeitos às normas específicas emitidas pelas autoridades reguladoras competentes.
  77. Número ou marcador, página 18: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 18: (Tratamento de dados pessoais)
  79. Texto do artigo, página 18: O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento deve observar o disposto na legislação nacional de protecção de dados pessoais e demais normas aplicáveis nessa matéria.
  80. Número ou marcador, página 18: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 18: (Acções de fiscalização e dever de cooperação com a Autoridade Reguladora)
  82. Número ou marcador, página 18: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem estão obrigados a colaborar com a Autoridade Reguladora, nomeadamente através da prestação de todas as informações e demais elementos relevantes relacionados com a sua actividade, sempre que solicitados no âmbito de acções de fiscalização.
  83. Número ou marcador, página 18: 2. As acções de fiscalização não podem comprometer a continuidade da prestação dos serviços de computação em nuvem, nem afectar a inviolabilidade e confidencialidade dos dados tratados.
  84. Número ou marcador, página 18: 3. As informações obtidas no âmbito das acções de fiscalização
  85. Texto do artigo, página 18: só podem ser utilizadas pela Autoridade Reguladora para os fins previstos no presente Regulamento ou noutra legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Requisitos Técnicos e de Segurança Sub Secção I Disposições Comuns
  87. Número ou marcador, página 18: Artigo 15
  88. Texto do artigo, página 18: (Medidas de Segurança)
  89. Número ou marcador, página 18: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem garantir que os elementos críticos, físicos e electrónicos, incluindo os programas, processos, regras e documentação, necessários à prestação serviços de computação em nuvem, são apenas acedidos por pessoas autorizadas, com a identidade autenticada.
  90. Número ou marcador, página 18: 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem
  91. Texto do artigo, página 18: criar, implementar e manter um plano de segurança, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
  92. Número ou marcador, página 18: a) a identificação e caracterização das vulnerabilidades e ameaças, internas ou externas, intencionais ou não intencionais relativas ao funcionamento do serviço de computação em nuvem, por referência à probabilidade da sua ocorrência;
  93. Número ou marcador, página 18: b) a implementação de soluções de registo e monitorização, em tempo real, das actividades suspeitas e ameaças;
  94. Número ou marcador, página 18: c) a realização de testes de intrusão regulares, pelo menos uma vez por ano, que permitam identificar e corrigir vulnerabilidades de segurança;
  95. Número ou marcador, página 18: d) a apresentação de relatórios regulares de segurança e avaliação de risco; e
  96. Número ou marcador, página 18: e) um plano de resposta a incidentes, que preveja a notificação atempada das entidades afectadas e da autoridade reguladora em caso de incidentes de segurança e contenha medidas proporcionais e adequadas para prevenir, mitigar e gerir riscos relacionados com a segurança e o funcionamento dos serviços de computação em nuvem.
  97. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  98. Texto do artigo, página 18: (Segurança de dados em trânsito e em repouso)
  99. Texto do artigo, página 18: Os provedores de serviços de computação em nuvem devem implementar medidas de segurança de dados em trânsito e em repouso, incluindo cifragem, autenticação multifactor, identificação e correcção de vulnerabilidades e controlos de acesso.
  100. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  101. Texto do artigo, página 18: (Obrigação de arquivo)
  102. Número ou marcador, página 18: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem possuem e mantêm, em relação aos serviços de computação em nuvem prestados, os seguintes elementos devidamente organizados e disponíveis para fins de fiscalização, durante os prazos mínimos estabelecidos:
  103. Número ou marcador, página 18: a) cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da respectiva actividade e suas adendas, bem como os contratos já cessados, pelo prazo mínimo de dois anos;
  104. Número ou marcador, página 18: b) cópias dos contratos de aquisição de serviços essenciais ao funcionamento dos serviços de computação em nuvem, tais como serviços de alojamento de dados ou de computação vigentes ou que tenham cessado nos últimos dois anos;
  105. Número ou marcador, página 18: c) documentação técnica relativa ao serviço de computação em nuvem em causa, incluindo, nomeadamente, a identificação das finalidades e funcionalidades da plataforma, a identificação de todas as versões decorrentes das suas actualizações, a descrição permanentemente actualizada da arquitectura da plataforma e medidas de gestão de risco integradas na plataforma;
  106. Número ou marcador, página 18: d) resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos;
  107. Número ou marcador, página 18: e) registos de incidentes de segurança identificados nos últimos dois anos, incluindo as medidas de mitigação adoptadas, bem como a identificação dos serviços ou contratos afectados e a extensão do impacto.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. Os provedores de serviços de computação em nuvem
  109. Texto do artigo, página 18: registam os seguintes eventos:
  110. Número ou marcador, página 18: a) a activação e a desactivação dos servidores, independentemente da causa;
  111. Número ou marcador, página 18: b) a alteração dos parâmetros de segurança do sistema operativo e as respectivas tentativas;
  112. Número ou marcador, página 18: c) a criação, modificação e eliminação de contas do sistema e as tentativas;
  113. Número ou marcador, página 19: d) a activação e a desactivação das aplicações e sistemas utilizados pela plataforma de computação em nuvem ou a tentativa;
  114. Número ou marcador, página 19: e) o início e o fim de sessão de cada utilizador;
  115. Número ou marcador, página 19: f) a consulta de dados ou a tentativa, bem como o utilizador que realiza ou tenta realizar a consulta;
  116. Número ou marcador, página 19: g) a modificação de dados ou a tentativa;
  117. Número ou marcador, página 19: h) a criação, modificação ou eliminação de informação relativa às permissões ou as tentativas;
  118. Número ou marcador, página 19: i) o acesso às instalações onde estão alojados os sistemas dos serviços de computação em nuvem ou a sua tentativa;
  119. Número ou marcador, página 19: j) a produção de cópias de segurança de dados e a recuperação destes ou tentativas, se possível;
  120. Número ou marcador, página 19: k) as actualizações e as alterações do software dos serviços de computação em nuvem;
  121. Número ou marcador, página 19: l) as acções de manutenção das infra-estruturas e sistemas associados aos serviços de computação em nuvem.
  122. Número ou marcador, página 19: 3. Os provedores de serviços de computação em nuvem
  123. Texto do artigo, página 19: disponibilizam o acesso imediato ao arquivo sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora ou por terceiro por esta designada.
  124. Número ou marcador, página 19: Artigo 18
  125. Texto do artigo, página 19: (Identificação, acessos e autenticação)
  126. Número ou marcador, página 19: 1. Cada serviço de computação em nuvem garante a existência de uma conta individual por utilizador, assegurando que os dados de autenticação são únicos, sem prejuízo da possibilidade de o utilizador gerir os seus próprios acessos.
  127. Número ou marcador, página 19: 2. O serviço de computação em nuvem garante que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura.
  128. Número ou marcador, página 19: 3. Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, o serviço de computação em nuvem bloqueia automaticamente a conta do utilizador, sendo este notificado, por meio fidedigno, sobre o procedimento de desbloqueio.
  129. Número ou marcador, página 19: 4. O serviço de computação em nuvem alerta os utilizadores sobre o nível de segurança associado a cada método de autenticação implementado.
  130. Número ou marcador, página 19: 5. O acesso ao serviço de computação em nuvem é realizado, obrigatoriamente, mediante autenticação multifactor, utilizando pelo menos dois factores.
  131. Número ou marcador, página 19: 6. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem:
  132. Número ou marcador, página 19: a) garantir que os acessos aos sistemas de nuvem são geridos com base em privilégios mínimos e segregação de funções;
  133. Número ou marcador, página 19: b) dispor de sistemas de controlo e gestão dos acessos dos utilizadores aos recursos disponibilizados pelo serviço de computação em nuvem em causa;
  134. Número ou marcador, página 19: c) dispor de sistemas que garantam que apenas utilizadores autorizados podem aceder a recursos críticos; e
  135. Número ou marcador, página 19: d) implementar sistemas e ferramentas de registo, que permitam identificar e auditar os registos de acesso aos seus serviços.
  136. Número ou marcador, página 19: Artigo 19
  137. Texto do artigo, página 19: (Segurança da rede e protecção contra actividades maliciosas)
  138. Texto do artigo, página 19: Os provedores de serviços de computação em nuvem devem:
  139. Número ou marcador, página 19: a) implementar softwares antivírus e anti-malware actualizados, bem como sistemas de detecção e prevenção de intrusões em todas as camadas da infraestrutura de nuvem;
  140. Número ou marcador, página 19: b) implementar sistemas de segmentação da rede que limitem o movimento lateral de ataques dentro da infra-estrutura e garantam o isolamento dos dados e sistemas críticos de áreas menos seguras;
  141. Número ou marcador, página 19: c) garantir a actualização e gestão dos programas informáticos utilizados, mesmo quando sejam de terceiros;
  142. Número ou marcador, página 19: d) implementar sistemas eficazes de controlo de segurança da informação e da infra-estrutura em nuvem;
  143. Número ou marcador, página 19: e) realizar auditorias periódicas independentes e elaborar relatórios de conformidade relativos às práticas de segurança adoptadas e aos requisitos regulatórios e normativos aplicáveis; e
  144. Número ou marcador, página 19: f) realizar avaliações de risco regulares que considerem, designadamente, ameaças e vulnerabilidades emergentes.
  145. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  146. Texto do artigo, página 19: (Protecção em caso de perda de dados ou desastres)
  147. Número ou marcador, página 19: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem adoptar, implementar e testar regularmente uma política de backups e actualizações de segurança regulares, bem como um plano de recuperação de dados e de sistemas em caso de incidente.
  148. Número ou marcador, página 19: 2. Em caso de incidente, são disponibilizadas infra-estruturas, sistemas e softwares alternativos com níveis de segurança equivalentes e performance que garantam a continuidade das operações.
  149. Número ou marcador, página 19: 3. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem dispor de um plano de gestão e resposta de desastres, que deve ser revisto e testado com regularidade.
  150. Número ou marcador, página 19: 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem devem dispor de uma equipa de apoio técnico permanente em caso de incidente ou desastre e disponibilizam contactos de emergência, assegurando a sua disponibilidade 24 horas por dia, 7 dias por semana, nas categorias avançada e padrão.
  151. Número ou marcador, página 19: 5. Os provedores de serviços de computação em nuvem
  152. Texto do artigo, página 19: devem comunicar, de forma imediata e transparente à Autoridade Reguladora competente e aos utilizadores afectados, a activação de planos de recuperação de desastres, sempre que o incidente ocorrido afecte, ou seja susceptível de afectar, a continuidade de serviços críticos ou a integridade, disponibilidade ou confidencialidade de dados, indicando, designadamente, a natureza do incidente, os serviços e dados impactados, as medidas de mitigação adoptadas e a estimativa de restabelecimento da normalidade dos serviços.
  153. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  154. Texto do artigo, página 19: (Seguro de responsabilidade civil)
  155. Texto do artigo, página 19: Os provedores de serviços de computação em nuvem devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua actividade e os provocados por eventos de força maior, tais como catástrofes naturais, guerras, motins, actos de terrorismo, embargos governamentais, restrições à exportação e importação, pandemias e epidemias, que impeçam a actividade normal e falhas de infra-estruturas críticas, incluindo energia e cadeia de abastecimento.
  156. Número ou marcador, página 20: Artigo 22
  157. Texto do artigo, página 20: Prova
  158. Texto do artigo, página 20: (Contratos para prestação de serviços de computação em nuvem)
  159. Número ou marcador, página 20: 1. Os contratos celebrados pelos provedores de computação em nuvem para a prestação de serviços são redigidos por escrito.
  160. Número ou marcador, página 20: 2. Os contratos mencionados no número 1 do presente artigo
  161. Texto do artigo, página 20: incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
  162. Número ou marcador, página 20: a) a descrição completa de todos os serviços a prestar pelo provedor de serviços de computação em nuvem;
  163. Número ou marcador, página 20: b) os locais da prestação dos serviços, do tratamento dos dados, nomeadamente, do seu armazenamento;
  164. Número ou marcador, página 20: c) disposições sobre o cumprimento dos requisitos técnicos relativos aos serviços de computação em nuvem plasmados no presente regulamento;
  165. Número ou marcador, página 20: d) descrições detalhadas do nível de serviço, incluindo as respectivas actualizações e revisões, com metas de desempenho para os níveis de serviço acordados;
  166. Número ou marcador, página 20: e) causas de resolução dos contratos e respectivos períodos mínimos de pré-aviso;
  167. Número ou marcador, página 20: f) prazos para o cumprimento da obrigação de notificação do provedor de serviços de computação em nuvem ao utilizador quanto a quaisquer eventos que possam impactar os serviços prestados;
  168. Número ou marcador, página 20: g) prazo máximo de conservação dos dados do utilizador após a cessação do contrato;
  169. Número ou marcador, página 20: h) informação sobre a possibilidade de reactivar ou não uma conta cancelada; e
  170. Número ou marcador, página 20: i) estratégias de saída e o respectivo período de migração, se aplicável.
  171. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 20: Procedimentos
  173. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Disposição comum
  174. Número ou marcador, página 20: Artigo 23
  175. Texto do artigo, página 20: (Título Único)
  176. Texto do artigo, página 20: O Título Único é o documento electrónico que agrega a informação relativa:
  177. Número ou marcador, página 20: a) ao registo e licença do provedor de serviços de computação em nuvem;
  178. Número ou marcador, página 20: b) ao registo e licença do operador de centros de dados, se aplicável; e
  179. Número ou marcador, página 20: c) aos centros de dados registados e licenciados para abertura e funcionamento, se aplicável.
  180. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Registo
  181. Número ou marcador, página 20: Artigo 24
  182. Texto do artigo, página 20: (Procedimentos relacionados com registo)
  183. Texto do artigo, página 20: Os procedimentos e as demais tarefas relacionadas com a actualização, manutenção e gestão do registo, são realizados electronicamente, através do Portal.
  184. Número ou marcador, página 20: Artigo 25
  185. Texto do artigo, página 20: (Registo do provedor de serviços de computação em nuvem)
  186. Número ou marcador, página 20: 1. Compete à Autoridade Reguladora proceder ao registo dos
  187. Texto do artigo, página 20: provedores de serviços de computação em nuvem abrangidos pelo presente Regulamento, após emissão da licença.
  188. Número ou marcador, página 20: 2. O registo do provedor de serviços de computação em nuvem é constituído pelos seguintes elementos:
  189. Número ou marcador, página 20: a) identificação;
  190. Número ou marcador, página 20: b) natureza jurídica;
  191. Número ou marcador, página 20: c) capital social;
  192. Número ou marcador, página 20: d) número único de identificação tributária;
  193. Número ou marcador, página 20: e) sede social;
  194. Número ou marcador, página 20: f) as categorias de serviços de computação em nuvem;
  195. Número ou marcador, página 20: g) identificação, contactos e comprovativo de aceitação do mandato do representante legal, se aplicável;
  196. Número ou marcador, página 20: h) contacto; e
  197. Número ou marcador, página 20: i) endereço de correio electrónico.
  198. Número ou marcador, página 20: 3. O registo previsto neste artigo é efectuado de forma oficiosa pela Autoridade Reguladora.
  199. Número ou marcador, página 20: 4. No caso de se verificarem irregularidades ou omissões nos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora notifica o requerente para, no prazo de 15 dias, sanar as irregularidades ou omissões.
  200. Número ou marcador, página 20: 5. O registo é promovido ou rejeitado, nos termos no número
  201. Texto do artigo, página 20: 4 do presente artigo, no prazo de 15 dias a contar a recepção dos elementos suscitados pela Autoridade Reguladora, ou do decurso do prazo para a sua recepção.
  202. Número ou marcador, página 20: Artigo 26
  203. Texto do artigo, página 20: (Actualização e alteração do registo)
  204. Número ou marcador, página 20: 1. Os provedores de serviços de computação em nuvem procedem à actualização ou alteração dos dados sujeitos a registo no prazo de 30 dias, a contar da ocorrência do facto gerador da actualização junto da Autoridade Reguladora.
  205. Número ou marcador, página 20: 2. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
  206. Número ou marcador, página 20: 3. O registo é efectuado ou recusado no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.
  207. Número ou marcador, página 20: 4. A actualização ou alteração do registo só pode ser recusada
  208. Texto do artigo, página 20: com fundamento na falta de algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento.
  209. Número ou marcador, página 20: Artigo 27
  210. Texto do artigo, página 20: (Rectificação e actualização oficiosa do registo)
  211. Número ou marcador, página 20: 1. No caso de erros materiais ou dúvidas sobre a actualidade e validade dos elementos constantes do registo, a Autoridade Reguladora procede à rectificação ou actualização oficiosa dos elementos constantes do mesmo.
  212. Número ou marcador, página 20: 2. No caso de registo desactualizado, o provedor de serviços de computação em nuvem é notificado para, no prazo máximo de 15 dias, se pronunciar sobre a actualização do registo ou remeter à Autoridade Reguladora os elementos necessários para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 20: 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não
  214. Texto do artigo, página 20: prejudica o exercício, pela Autoridade Reguladora, dos poderes sancionatórios previstos.
  215. Número ou marcador, página 20: Artigo 28
  216. Texto do artigo, página 20: (Suspensão do registo)
  217. Número ou marcador, página 20: 1. A suspensão do registo de um provedor de serviços de computação em nuvem pode ser requerida voluntariamente pelo provedor ou determinada oficiosamente pela Autoridade Reguladora, devendo ser imediatamente publicitada no Portal durante todo o período de suspensão.
  218. Número ou marcador, página 21: 2. Durante o período de suspensão do registo do provedor de serviços de computação em nuvem não é permitida a comercialização dos serviços de computação em nuvem por aquele, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
  219. Número ou marcador, página 21: 3. O registo do provedor de serviços de computação em nuvem
  220. Texto do artigo, página 21: de dados é reactivado de forma automática:
  221. Número ou marcador, página 21: a) com o levantamento da suspensão solicitada pelo requerente; ou
  222. Número ou marcador, página 21: b) findo o prazo de suspensão voluntária.
  223. Número ou marcador, página 21: Artigo 29
  224. Texto do artigo, página 21: (Cancelamento do registo)
  225. Número ou marcador, página 21: 1. O provedor de serviços de computação em nuvem tem o direito a obter o cancelamento do seu registo, em qualquer momento.
  226. Número ou marcador, página 21: 2. A Autoridade Reguladora cancela oficiosamente o registo sempre que seja extinta a licença de provedor de serviços de computação em nuvem.
  227. Número ou marcador, página 21: 3. O cancelamento do registo, a pedido do provedor, apenas pode ocorrer após este garantir que os utilizadores tiveram a possibilidade de aceder aos seus dados e proceder à respectiva portabilidade para outro provedor de serviços.
  228. Número ou marcador, página 21: 4. No prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a Autoridade Reguladora pode solicitar a apresentação de elementos adicionais para prova dos factos alegados.
  229. Número ou marcador, página 21: 5. O registo de provedor de serviços de computação em nuvem
  230. Texto do artigo, página 21: é cancelado no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido.
  231. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Licenciamento do provedor de serviços de computação em nuvem
  232. Número ou marcador, página 21: Artigo 30
  233. Texto do artigo, página 21: (Serviços de computação em nuvem prestados por titulares de licença de operador de centros de dados)
  234. Número ou marcador, página 21: 1. Os operadores de centros de dados estão dispensados de licenciamento nos termos do presente Regulamento, quando requeiram o englobamento da licença de prestação de serviços de computação em nuvem na licença operadores de centros de dados.
  235. Número ou marcador, página 21: 2. Os titulares de licença de operador de centros de dados que
  236. Texto do artigo, página 21: prestem serviços de computação em nuvem estão sujeitos às demais obrigações relativas à sua actividade.
  237. Número ou marcador, página 21: Artigo 31
  238. Texto do artigo, página 21: (Pedido e emissão de licença)
  239. Número ou marcador, página 21: 1. Quando não esteja dispensado nos termos do artigo 30 do presente Regulamento, o provedor de serviços de computação em nuvem deve obter uma licença para disponibilizar o acesso a serviços de computação em nuvem em Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 21: 2. O pedido de licença é apresentado com os seguintes
  241. Texto do artigo, página 21: documentos:
  242. Número ou marcador, página 21: a) os elementos necessários para o registo do provedor de serviços de computação em nuvem, mencionados no n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento;
  243. Número ou marcador, página 21: b) a indicação da categoria de provedores de computação em nuvem; e
  244. Número ou marcador, página 21: c) a declaração do requerente e do seu representante legal estabelecido na República de Moçambique nos quais os mesmos se responsabilizam pelo cumprimento dos
  245. Texto do artigo, página 21: requisitos aplicáveis às categorias de provedores de serviços de computação em nuvem comercializadas, estabelecidos no presente Regulamento.
  246. Número ou marcador, página 21: 3. A Autoridade Reguladora notifica o requerente no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido para que este sane as irregularidades ou deficiências do pedido, no prazo de 15 dias.
  247. Número ou marcador, página 21: 4. No prazo de cinco dias após a apresentação do pedido junto da Autoridade Reguladora, o provedor de serviços de computação em nuvem é notificado para o pagamento das taxas aplicáveis no prazo de 20 dias.
  248. Número ou marcador, página 21: 5. Após o pagamento das taxas devidas, a Autoridade Reguladora emite automaticamente o recibo de pagamento e procede ao registo da licença no registo do provedor de serviços de computação em nuvem no Portal.
  249. Número ou marcador, página 21: 6. A Licença para a prestação dos serviços de computação
  250. Texto do artigo, página 21: em nuvem tem a validade de 5 anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais para o licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
  251. Número ou marcador, página 21: Artigo 32
  252. Texto do artigo, página 21: (Disponibilização de serviços de computação em nuvem)
  253. Texto do artigo, página 21: O provedor de serviços de computação em nuvem pode disponibilizar os serviços de computação em nuvem a partir do momento em que é emitida a licença, após efectuar o pagamento das taxas devidas.
  254. Número ou marcador, página 21: Artigo 33
  255. Texto do artigo, página 21: (Alterações à licença)
  256. Número ou marcador, página 21: 1. As alterações aos elementos constantes da licença são solicitadas à Autoridade Reguladora, através do Portal, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhes deu origem.
  257. Número ou marcador, página 21: 2. Quando o provedor de serviços de computação em nuvem pretenda comercializar serviços de computação em nuvem em categoria diversa daquela já incluída na licença, apresenta, em conjunto com o pedido de alteração à licença, uma nova declaração de cumprimento dos requisitos de licenciamento.
  258. Número ou marcador, página 21: 3. A Autoridade Reguladora pode proceder oficiosamente à alteração da licença, notificando o provedor de serviços de computação em nuvem, caso detecte a necessidade de a rectificar ou actualizar.
  259. Número ou marcador, página 21: 4. Os pedidos de alteração de licença são decididos pela
  260. Texto do artigo, página 21: Autoridade Reguladora no prazo máximo de 30 dias após a submissão do pedido, devendo a mesma actualizar oficiosamente o registo do provedor de serviços de computação em nuvem.
  261. Número ou marcador, página 21: Artigo 34
  262. Texto do artigo, página 21: (Suspensão e revogação da licença)
  263. Número ou marcador, página 21: 1. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão ou a revogação da licença, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, o incumprimento grave e reiterado de regras técnicas de segurança ou mediante requerimento do interessado.
  264. Número ou marcador, página 21: 2. A decisão de suspensão ou de revogação da licença é
  265. Texto do artigo, página 21: antecedida de audiência dos interessados, quando não seja requerida pelo provedor de serviços de computação em nuvem, titular da licença, e deve conter:
  266. Número ou marcador, página 21: a) as condições necessárias para evitar a suspensão ou revogação da licença; e
  267. Número ou marcador, página 21: b) um prazo razoável para a implementação das condições referidas na alínea a) do presente número.
  268. Número ou marcador, página 22: 3. Durante o período de suspensão do registo ou após a revogação da licença do provedor de serviços de computação em nuvem não é permitida a disponibilização de serviços de computação em nuvem no território nacional por aquele, excepto nos primeiros 90 dias e apenas para efeitos de acesso e portabilidade dos dados para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
  269. Número ou marcador, página 22: 4. A suspensão da licença é levantada sempre que o provedor
  270. Texto do artigo, página 22: Prova
  271. Texto do artigo, página 22: de serviços de computação em nuvem demonstre terem sido implementadas as condições referidas no número 3 do presente artigo, no prazo indicado.
  272. Número ou marcador, página 22: Artigo 35
  273. Texto do artigo, página 22: (Caducidade da licença)
  274. Número ou marcador, página 22: 1. A caducidade da licença verifica-se:
  275. Número ou marcador, página 22: a) quando o provedor de serviços de computação em nuvem não tenha actividade por um período igual ou superior a dois anos em território nacional;
  276. Número ou marcador, página 22: b) com a extinção ou cancelamento do registo do provedor de serviços de computação em nuvem;
  277. Número ou marcador, página 22: c) decorrido o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 34 do presente Regulamento, o provedor de serviços de computação em nuvem não tenha implementado as condições referidas na decisão de suspensão; ou
  278. Número ou marcador, página 22: d) mediante requerimento do provedor de serviços de computação em nuvem.
  279. Número ou marcador, página 22: 2. A extinção da licença determina o cancelamento automático do registo do provedor de serviços de computação em nuvem, nos termos do n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento, ficando o provedor de serviços de computação em nuvem obrigado a prestar os serviços de computação em nuvem, por um período mínimo não inferior a 90 (noventa) dias, para efeitos de acesso e portabilidade dos dados dos utilizadores para um outro provedor de serviços de computação em nuvem, sempre que tal se justifique face aos serviços prestados.
  280. Número ou marcador, página 22: 3. A extinção ou cancelamento do registo pode ainda ser
  281. Texto do artigo, página 22: decretada oficiosamente pela Autoridade Reguladora quando:
  282. Número ou marcador, página 22: a) existam falsas declarações prestadas pelo requerente aquando do registo ou da sua actualização;
  283. Número ou marcador, página 22: b) não seja sanada uma irregularidade grave previamente notificada ao provedor e a mesma não tenha sido objecto de contestação por parte do provedor;
  284. Número ou marcador, página 22: c) não seja efectuado o pagamento de taxas legalmente devidas à autoridade reguladora, no prazo legalmente devido, quando estas tenham sido devidamente notificadas ao provedor.
  285. Número ou marcador, página 22: Artigo 36
  286. Texto do artigo, página 22: (Transmissão da licença de provedor de serviços de computação em nuvem)
  287. Número ou marcador, página 22: 1. provedor de serviços de computação em nuvem pode transmitir a licença, desde que o transmissário esteja devidamente registado como provedor de serviços de computação em nuvem.
  288. Número ou marcador, página 22: 2. A transmissão da licença está sujeita a comunicação prévia
  289. Texto do artigo, página 22: à Autoridade Reguladora, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de transmissão, ficando por esse efeito o transmissário imediatamente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o respectivo título de utilização.
  290. Número ou marcador, página 22: 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, a Autoridade Reguladora pode, em sede de fiscalização sucessiva, suspender os efeitos da licença quando verifique que não foram cumpridos os requisitos a que a transmissão da licença está sujeita.
  291. Número ou marcador, página 22: 4. Com a comunicação da transmissão da licença, a Autoridade
  292. Texto do artigo, página 22: Reguladora actualiza oficiosamente o registo do provedor de serviços de computação em nuvem, associando-o ao registo do transmissário.
  293. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  294. Texto do artigo, página 22: Taxas
  295. Número ou marcador, página 22: Artigo 37
  296. Texto do artigo, página 22: (Obrigação de pagamento e valor das taxas)
  297. Número ou marcador, página 22: 1. É devido o pagamento de taxas sobre os actos sujeitos ao registo e licenciamento de provedores de serviços de computação em nuvem, designadamente:
  298. Número ou marcador, página 22: a) pelo pedido de levantamento de suspensão voluntária do registo de provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 2 salários mínimos nacionais da função pública;
  299. Número ou marcador, página 22: b) pelo pedido de atribuição de licença de provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 6 salários mínimos nacionais da função pública;
  300. Número ou marcador, página 22: c) pelo pedido de alterações à licença do provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 3 salários mínimos nacionais da função pública;
  301. Número ou marcador, página 22: d) pelo pedido de transmissão da licença do provedor de serviços de computação em nuvem, sendo devida uma taxa no valor de 4 salários mínimos nacionais da função pública.
  302. Número ou marcador, página 22: 2. Não é devida qualquer taxa pelos registos que a Autoridade Reguladora deva realizar oficiosamente, designadamente, o registo dos provedores de serviços de computação em nuvem e respectivas actualizações das categorias de serviços de computação em nuvem licenciadas.
  303. Número ou marcador, página 22: 3. As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico obedecendo a critérios de legalidade, proporcionalidade, transparência e sustentabilidade financeira, tendo por base indicadores económicos oficiais, devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e tratamento equitativo dos sujeitos regulados.
  304. Número ou marcador, página 22: 4. Os provedores de serviços de computação em nuvem que
  305. Texto do artigo, página 22: sejam entidades públicas estão isentos do pagamento de taxas.
  306. Número ou marcador, página 22: Artigo 38
  307. Texto do artigo, página 22: (Processamento das taxas)
  308. Número ou marcador, página 22: 1. O processamento das taxas é efectuado pela Autoridade Reguladora.
  309. Número ou marcador, página 22: 2. As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento no Portal ou no Balcão de Atendimento Único, sendo devolvido um exemplar à Autoridade Reguladora.
  310. Número ou marcador, página 22: 3. A Autoridade Reguladora pode estabelecer o pagamento através de meios electrónicos.
  311. Número ou marcador, página 22: 4. São devidos juros de mora pelo pagamento efectuado após
  312. Texto do artigo, página 22: o prazo estabelecido.
  313. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  314. Texto do artigo, página 23: Fiscalização e sanções
  315. Número ou marcador, página 23: Artigo 39
  316. Texto do artigo, página 23: (Fiscalização e monitorização)
  317. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à Autoridade Reguladora fiscalizar os provedores de serviços de computação em nuvem e proceder à monitorização e avaliação da observância dos requisitos de licenciamento.
  318. Número ou marcador, página 23: 2. Compete à Autoridade Reguladora instaurar, instruir e
  319. Texto do artigo, página 23: decidir os procedimentos relativos às contravenções previstas no presente Regulamento, bem como aplicar e cobrar as respectivas multas.
  320. Número ou marcador, página 23: Artigo 40
  321. Texto do artigo, página 23: (Contravenções e multas)
  322. Número ou marcador, página 23: 1. Constitui contravenção punível com multa de 40 a 60 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 90 a 150 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  323. Número ou marcador, página 23: a) a não designação de um representante legal no prazo definido no n.º 7 do artigo 8 do presente Regulamento;
  324. Número ou marcador, página 23: b) a disponibilização e prestação de serviços de computação em nuvem por provedores de serviços de computação em nuvem não registados na autoridade reguladora;
  325. Número ou marcador, página 23: c) a disponibilização e prestação de serviços de computação em nuvem por um provedor de serviços de computação em nuvem não licenciado;
  326. Número ou marcador, página 23: d) a prestação de serviços de computação em nuvem em categorias superiores à categoria atribuída sem a devida actualização de licença;
  327. Número ou marcador, página 23: e) o acesso por pessoas não autorizadas aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15 do presente Regulamento;
  328. Número ou marcador, página 23: f) o funcionamento sem existência do plano de segurança referido no n.º 2 do artigo 15 do presente Regulamento;
  329. Número ou marcador, página 23: g) o incumprimento da obrigação de assegurar que os dados se encontram criptografados, previsto no n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento;
  330. Número ou marcador, página 23: h) o incumprimento da obrigação de assegurar uma gestão segura das chaves criptográficas, previsto no n.º 2 do artigo 16 do presente Regulamento;
  331. Número ou marcador, página 23: i) o incumprimento das obrigações em matéria de identificação, acessos e autenticação previstos no artigo 18 do presente Regulamento;
  332. Número ou marcador, página 23: j) o incumprimento das obrigações em matéria de segurança de rede e protecção contra actividades maliciosas, previstas no artigo 19 do presente Regulamento;
  333. Número ou marcador, página 23: k) o incumprimento das obrigações em matéria de protecção em caso de perda de dados ou desastres, previstas no artigo 20 do presente Regulamento;
  334. Número ou marcador, página 23: l) a prestação de informações falsas, inexactas, incorrectas ou incompletas;
  335. Número ou marcador, página 23: m) a transmissão da licença de provedor de serviços de computação em nuvem a um provedor de serviços de computação em nuvem que não esteja registado nos termos do presente Regulamento; e
  336. Número ou marcador, página 23: n) a transmissão da licença de provedores de serviços de computação em nuvem sem a realização da mera comunicação prévia à autoridade reguladora.
  337. Número ou marcador, página 23: 2. Constitui contravenção punível com multa de 20 a 40 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 60 a 90 salários mínimos da função pública, no caso de se tratar de pessoa colectiva:
  338. Número ou marcador, página 23: a) o incumprimento da obrigação de arquivo prevista no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  339. Número ou marcador, página 23: b) a falta ou o atraso na actualização do registo de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos do artigo 26 do presente Regulamento;
  340. Número ou marcador, página 23: c) a falta ou o atraso no pedido de alterações à licença de provedores de serviços de computação em nuvem, nos termos do artigo 33 do presente Regulamento;
  341. Número ou marcador, página 23: d) a prestação de serviços de computação em nuvem sem seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 21 do presente Regulamento; e
  342. Número ou marcador, página 23: e) o incumprimento das obrigações quanto à forma e conteúdos dos contratos previstos no artigo 22 do presente Regulamento.
  343. Número ou marcador, página 23: 3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima previstos no número 2 do presente artigo.
  344. Número ou marcador, página 23: 4. O produto das multas aplicadas reverte:
  345. Número ou marcador, página 23: a) em 60 % para o Estado; e b) em 40 % para a Autoridade Reguladora.
  346. Número ou marcador, página 23: 5. A aplicação de multas deve ser ponderada pela Autoridade Reguladora de acordo com um juízo de proporcionalidade que atenda, designadamente, ao grau de culpa do infractor, a capacidade económica do infractor, à sua experiência e reputabilidade no sector e à capacidade de corrigir o facto que gerou a contravenção, se aplicável.
  347. Número ou marcador, página 23: 6. O valor das multas previstas no presente Regulamento é
  348. Texto do artigo, página 23: actualizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende o sector das TIC, por Diploma específico.
  349. Número ou marcador, página 23: Artigo 41
  350. Texto do artigo, página 23: (Sanções acessórias)
  351. Número ou marcador, página 23: 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a multa aplicada nos termos do artigo 40 do presente Regulamento, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
  352. Número ou marcador, página 23: a) perda, a favor da República de Moçambique, de equipamentos e utensílios utilizados na práctica da contravenção;
  353. Número ou marcador, página 24: b) privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços da administração pública; e
  354. Número ou marcador, página 24: c) suspensão do registo de provedor de serviços de computação em nuvem.
  355. Texto do artigo, página 24: Prova
  356. Número ou marcador, página 24: 2. As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  357. Número ou marcador, página 24: 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
  358. Texto do artigo, página 24: do presente artigo, quando aplicadas, são publicadas no Portal.
  359. Número ou marcador, página 24: Artigo 42
  360. Texto do artigo, página 24: (Direito de audiência dos interessados)
  361. Texto do artigo, página 24: Não é permitida a aplicação de multa ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infractor a possibilidade de, num prazo não inferior a 15 dias, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  362. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  363. Texto do artigo, página 24: Disposições finais e transitórias
  364. Número ou marcador, página 24: Artigo 43
  365. Texto do artigo, página 24: (Serviços de computação em nuvem no mercado)
  366. Texto do artigo, página 24: Os provedores de serviços de computação em nuvem abrangidos pelo presente Regulamento que se encontrem a prestar serviços à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem adequar-se ao presente regime no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
  367. Número ou marcador, página 24: Anexo
  368. Texto do artigo, página 24: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  369. Texto do artigo, página 24: A
  370. Texto do artigo, página 24: Utilizador de serviços de computação em nuvem – a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que contrate, para fins próprios ou de terceiros, a prestação de serviços de computação em nuvem.
  371. Texto do artigo, página 24: O
  372. Texto do artigo, página 24: Operador de serviços essenciais – a entidade que preste serviços nos sectores elencados no artigo 21 do Regulamento de construção, operação, registo e licenciamento de centros de dados e operadores de centros de dados.
  373. Texto do artigo, página 24: S
  374. Texto do artigo, página 24: Serviços de computação em nuvem – a disponibilização, através da Internet e a pedido de terceiros, de recursos e infra-estruturas tecnológicas com escalabilidade e gestão centralizada, incluindo servidores, físicos ou virtuais, sistemas de armazenamento de dados, redes, bases de dados, aplicações informáticas e programas de computador.
  375. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00MT
  376. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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