III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 10
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Juventude Activa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juventude Activa.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Outubro de 20145. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação APECOCA, requereu à Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Apecoca.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Setembro de 2014. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21 /AM/2014, de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 No quadro da implementação de procedimentos de cobrança de taxas, nos termos do no n.º 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, torna-se necessário reformular a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março, que aprova a Taxa por Actividade Económica.
Texto do artigo · p. 1 Visando adequar o valor base em função ao sector de actividade desenvolvida, bem como preencher as lacunas constatadas quanto ao prazo para o pagamento, garantias dos contribuintes e poderes da administração tributária. No uso das competências atribuídas pelo n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto nos n.ºs3 e 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: É aprovada a postura da taxa por actividade económica para o território da autarquia do Município de Maputo, que vai anexa à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: É revogada a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3: A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Postura da Taxa por Actividade Económica
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Incidência objectiva)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Taxa por Actividade Económica é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em uma das categorias descritas no número dois do artigo dois desta resolução, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O lançamento da Taxa por Actividade Económica não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e ou outras obrigações fiscais, legalmente estabelecidas, com excepção daquelas que pagam a licença precária.
Número ou marcador · p. 1 Três) A obrigação de pagar a Taxa por Actividade Económica recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciados ou não.
Número ou marcador · p. 1 Quatro) Para efeitos desta norma entende-se por estabelecimento uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados à prossecução de uma actividade económica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Valor colectável)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade a que se refere o artigo um, é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O valor colectável da Taxa por Actividade Económica é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
Número ou marcador · p. 2 a) Industrial: a indústria de transformação e extracção;
Número ou marcador · p. 2 b) Comercial: o comércio de géneros alimentícios, maquinas, equipamentos e produtos em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços em geral: a prestação de serviços por profissionais liberais, serviços de educação, serviços de saúde, serviços de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de informática e demais serviços não financeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Hotelaria: os hotéis, hospedagens, pousadas e áreas de acampamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
Número ou marcador · p. 2 g) Agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura;
Número ou marcador · p. 2 h) Pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 2 i) Transporte e comunicações: o transporte de passageiros e de carga, as telecomunicações e similares
Número ou marcador · p. 2 j) Restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
Número ou marcador · p. 2 k) Outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utiliza-se aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Determinação de valor colectável)
Número ou marcador · p. 2 Um) A determinação do valor colectável é feita com base na seguinte
Texto do artigo · p. 2 fórmula: Vtae = Vbase x Fa x Fl x Fr Onde: Vtae – Valor colectável da TAE; Vbase – Valor de base para cálculo da TAE; Fa – Factor da categoria de actividade económica exercida, consoante
Texto do artigo · p. 2 a Tabela I da alínea b) do número dois do presente artigo;
Texto do artigo · p. 2 Fl – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela ll da alínea d) do número dois do presente artigo;
Texto do artigo · p. 2 Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela lll da alínea e) do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
Número ou marcador · p. 2 a) O valor base é o salário mínimo nacional mais elevado do sector de actividade desenvolvida, que se verifica a 31 de Dezembro do ano anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela I (a que se refere a alínea b), do número anterior) – Factor de Categoria de Actividade Económica.
Texto do artigo · p. 2 Categoria de Actividade Económica Sector Factor Industrial 4 1,3 Comercial 7 1,5 Prestação de serviços em geral 7 1,7 Prestação de serviços financeiros 8 2,7 Hotelaria 7 2,0 Construção 6 1,3 Agrícola e pecuária 1 1,0 Pesqueira 2 1,0
Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
Industrial41,3
Comercial71,5
Prestação de serviços em geral71,7
Prestação de serviços financeiros82,7
Hotelaria72,0
Construção61,3
Agrícola e pecuária11,0
Pesqueira21,0
Texto do artigo · p. 2 Categoria de Actividade Económica Sector Factor Produção ou distribuição de electricidade e água 5 1,5 Transporte e comunicações 7 2,5 Restauração 7 1,8 Outras actividades 8 3,0
Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
Produção ou distribuição de electricidade e água51,5
Transporte e comunicações72,5
Restauração71,8
Outras actividades83,0
Número ou marcador · p. 2 c) Enquadramento das categorias da Tabela l, nos sectores de actividade para o efeito da presente Postura.
Texto do artigo · p. 2 Sector um: Agrícola e pecuária – a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura.
Texto do artigo · p. 2 Sector dois: Pesqueira – a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados incluindo a pesca industrial e semi-industrial.
Texto do artigo · p. 2 Sector três: Indústria de extracção e de minerais – a mineração, os
Texto do artigo · p. 2 areeiros e as pedreiras. Sector quatro: Industrial – a indústria de transformação e panificadoras. Sector cinco: Produção e distribuição de electricidade, agua e gás. Sector seis: Construção – os serviços de engenharia e arquitectura. Sector sete: Actividades dos serviços não financeiros – o comércio,
Texto do artigo · p. 2 hotelaria, comunicação, transportes e turismo, educação. Sector oito: Financeiro – banca e equiparados. d) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela ll – Factor de localização (Fl) da actividade económica
Texto do artigo · p. 2 Distrito Índice Distrito Municipal Kampfumo 1,5 Demais Distritos Municipais 1,3
DistritoÍndice
Distrito Municipal Kampfumo1,5
Demais Distritos Municipais1,3
Número ou marcador · p. 2 e) O factor da área do estabelecimento (Fr) é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela lll – Factor da Área do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 2 Área do estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,2 De 101 a 400 1,3 Superior a 400 1,5
Área do estabelecimento (m2)Índice da área
Até 1001,2
De 101 a 4001,3
Superior a 4001,5
Número ou marcador · p. 2 Três) O estabelecimento pode ser revestido sob forma de apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Início de sujeição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa por Actividade Económica será devida por ano inteiro quando o início da actividade ocorrer até ao mês de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando o início de actividade ocorrer após o mês de Junho, a taxa será proporcional ao tempo que faltar para o fim do exercício económico em referência.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sempre que o sujeito passivo não promova a liquidação da taxa por actividade económica voluntariamente, a liquidação da taxa é promovida pelos serviços competentes do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A liquidação da taxa é referente a cada estabelecimento situado no território da autarquia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de pagamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa por Actividade Económica poderá ser paga em quatro prestações iguais, com vencimento em Março, Junho e Setembro. Podendo ser pago de uma só vez em Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo implica o relaxe imediato das restantes, pela aplicação das normas constantes na lei número dois barra dois mil e seis de vinte e dois de Março, sem prejudicar o disposto no número dois do artigo quatro da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Municipal poderá condicionar a adjudicação de quaisquer serviços pela autarquia bem como a concessão de licenças para obras ou quaisquer outras, enquanto os interessados não comprovem a situação tributária dos respectivos estabelecimentos situados no território da autarquia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cumprimento das obrigações relativas a Taxa por Actividade Económica é assegurado, em geral, pela aplicação das normas constantes da Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Garantias da legalidade)
Texto do artigo · p. 3 Às garantias dos contribuintes aplica-se a Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 23 /AM/2014, de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de operacionalizar as actividades do Programa Quinquenal do Município de Maputo (2014-2018) e do Plano de Actividades para o Ano Económico de 2015, torna-se necessário aprovar o respectivo Orçamento, face à conjuntura económica e social actual.
Texto do artigo · p. 3 Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/ 97, de 18 de Fevereiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Maputo determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) É aprovado o Orçamento do Município de Maputo para o Ano Económico de 2015, no valor de quatro biliões, trinta milhões cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove meticais, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Municipal deverá, no exercício das suas atribuições e competências, assegurar a colecta do valor referido no número anterior, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Receitas correntes ........................... 1 536 645 563,00MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Receitas de capital .......................... 2 493 539 076,00MT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Limite de despesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) O limite da despesa para o exercício económico de 2015 é fixado em 4 030 184 639,00MT, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Despesas correntes .......................... 2 332 164 750,00MT
Número ou marcador · p. 3 b) Despesas de capital ......................... 1 698 019 889,00MT
Número ou marcador · p. 3 Dois) As despesas correntes são assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Despesas com pessoal ..................... 608 264 796,00MT
Número ou marcador · p. 3 b) Bens e serviços ............................... 1 435 233 169,00MT
Número ou marcador · p. 3 c) Transferências correntes ................. 254 162 425,00MT
Número ou marcador · p. 3 d) Demais despesas correntes ............. 34 014 360,00MT
Número ou marcador · p. 3 e) Exercícios findos ............................. 490 000,00MT
Número ou marcador · p. 3 Três) As despesas de capital são assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Bens de capital ................................ 1 566 103 201,00MT
Número ou marcador · p. 3 b) Transferências de capital ................ 20 348 000,00MT
Número ou marcador · p. 3 c) Demais despesas de capital ............. 111 568 688,00MT
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO (Transferências)
Número ou marcador · p. 3 Um) É autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de dotações das Unidades Orgânicas que sejam extintas, integradas ou separadas, para outras ou novas unidades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Fica o Conselho Municipal autorizado a fazer movimentações de verbas entre os diferentes objectivos gerais do Programa Quinquenal do Município, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e Programas do Município.
Número ou marcador · p. 3 Três) É igualmente autorizado o Conselho Municipal a transferir dotações orçamentais de uma unidade orgânica para outra.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nos casos em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental de uma Unidade Orgânica, é autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de verbas em causa para outras Unidades Orgânicas que delas careçam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor no dia um de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxhlanga.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 19/AM/2014, de 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implementar o artigo 54 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, nos termos do qual o valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar, anualmente em cada autarquia, é determinado através da aplicação das taxas, conforme a classificação das autarquias locais sobre o salário mínimo nacional mais elevado, em vigor em 30 de Junho do ano anterior, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incidência)
Texto do artigo · p. 3 O Imposto Pessoal Autárquico incide sobre todas as pessoas nacionais e estrangeiras residentes no Município de Maputo, de idades compreendidas entre os 18 e 60 anos e com aptidão para o trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Fixação da taxa)
Texto do artigo · p. 3 O valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar no ano dois mil e quinze no Município de Maputo é de duzentos e noventa e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Forma e prazo de pagamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Imposto Pessoal Autárquico será pago em dinheiro numa só prestação, a partir do dia dois de Janeiro até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de retenção na fonte, o pagamento deve ser efectuado até ao mês de Abril do ano de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Substituição tributária)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos de retenção na fonte a entidade responsável deverá fornecer, no momento da transferência do valor, a relação nominal dos funcionários abrangidos pelo desconto que deverá conter o NUIT e o endereço completo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade pela cobrança)
Texto do artigo · p. 4 São responsáveis pela cobrança do Imposto Pessoal Autárquico:
Número ou marcador · p. 4 a) As administrações dos distritos municipais;
Número ou marcador · p. 4 b) As brigadas móveis;
Número ou marcador · p. 4 c) O Departamento de receitas; e d) O Dirrecção de mercados e feiras
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Resolução número cento e quinze barra AM barra dois mil e doze, de quatro de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor a partir de um de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Vilcon, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e cinco a vinte e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social por aumento de capital social de um milhão e quinhentos mil meticais para cinco milhões de meticais, por decisão dos sócios Nadeem Sulemane Cassamo Valy e Sónia da Silveira Tavares, também repsentando seus filhos menores, tendo em consequência desta operação alterado a redacção do artigo quarto do pacto social, para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de maticais correspondente à soma de três quotas desiguais e distribuídas da seguinte formas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Nadeem Sulemane Cassamo Valy;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Sónia da Silveira Tavares;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais equivalente a vinte por cento do capital social, pertencenete aos sócios Filhos.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado contenua
Texto do artigo · p. 4 a vigorar o pacto social antreior. Está conforme. Vilankulo, dezasseis de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 BWTS Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi lavrada a folhas cinquenta e oito a sessenta do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze -B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação social
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação BWTS Mozambique, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede no terreno treze barra dois mil e nove, Unidade 1, Chithatha, Moatize, Tete, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) Transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, todo o tipo de bens e cargas, com características de serviço contratado, regular ou ocasional para vários clientes, por meio de camiões comerciais e/ou pesados comerciais, ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor de dezanove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Barloworld Transport Solutions (Pty) Ltd.;
Número ou marcador · p. 5 b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social pertencente à sócia BWTS Properties (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 5 Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
Número ou marcador · p. 5 Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
Número ou marcador · p. 5 a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
Número ou marcador · p. 5 b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
Número ou marcador · p. 5 c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 5 a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 5 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 5 Nove) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 5 Doze) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 5 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgaõs sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminisitração;
Número ou marcador · p. 5 b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os directores e os membros do conselho fiscal, ou fiscal único, para as vagas que nesses órgãos se verificarem,
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O conselho de administração, o fiscal único, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a
Texto do artigo · p. 6 mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extráordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de fax ou email ou carta protocolada, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências das assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade,
Número ou marcador · p. 6 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade,
Número ou marcador · p. 6 c) Nomeação dos membros do conselho de administração e fiscal único,
Número ou marcador · p. 6 d) Distribuição de dividendos,
Número ou marcador · p. 6 e) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de cinco directores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixarlhes-á a caução que devem prestar ou dispensalá.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os mandatos dos directores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 6 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para proseguir o seu objecto social, incluindo as competências e poderes estabelecidos na lei, excepto aqueles que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os directores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois directores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os directores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s). Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverm presentes mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quorum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos directores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 6 Para além de outras competências que lhes sejam atribuidas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as segintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos,
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho,
Número ou marcador · p. 6 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento, e
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito nomeado pelo conselho de administração, o qual será designado como director executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir manda-
Texto do artigo · p. 6 tários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do director executivo ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do director executivo
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Fiscal único
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente em assembleia geral, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do fiscal único
Texto do artigo · p. 7 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 7 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Setembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 7 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Lucros
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será liquidatário o director executivo em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Neshely Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa número um de oito de Dezembro de dois mil e catorze, Nércia Celeste Zefanias Mazive, proprietária da empresa Neshely Consultoria & Serviços E.I, matriculada sob NUEL 100262797, decidiu transformar a mesma numa sociedade de quotas a denominar-se Neshely Consultoria & Serviços, Limitada, cujos sócios são Amélia Alberto Jalane e Nércia Celeste Zefanias Mazive, com um capital social de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 7 A divisão do capital social, que ditou uma nova estrutura societária, a qual ficou com a composição de doze mil meticais pertencente a Nércia Celeste Zefanias Mazive e Amélia Alberto Jalane com uma quota subscrita em oito mil meticais.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Bechtel Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Novembro de dois mil e catorze da assembleia geral extraordinária da Bechtel Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero quatro cinco sete sete nove dois, os sócios deliberaram por unanimidade de votos, proceder à alteração da sede da Bechtel Moçambique, Limitada da Rua General Pereira D’Eça, número duzentos e cinquenta e dois, cidade
Texto do artigo · p. 7 de Maputo, para Avenida Marginal número cento e quarenta e um, segundo andar, edifício da Global Aliance, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Como resultado da alteração da sede da sociedade, os sócios deliberaram por unanimidade proceder a alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando, o artigo primeiro a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A empresa assume a forma de uma sociedade comercial por quotas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade adopta a denominação Bechtel Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número cento e quarenta e um, segundo andar, edifício Global Aliance, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 7 torze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Team Constructors, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de nove de Junho de dois mil e nove, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e vinte e seis traço D, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Henrique Xavier Trindade, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora Notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 7 i) Divisão e cessão de quota do sócio Betuel Timóteo Bazima, no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, em duas novas quotas, sendo uma de vinte e cinco mil meticais, cedida a sócia Esmeralda Lúcia Francisco e outra de vinte e cinco mil meticais, cedida ao sócio Rachid Fabião Tamele; ii) Unficação da quota cedida a sócia Esmeralda Lúcia Francisco, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e setenta
Texto do artigo · p. 8 e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 8 iii) Unificação da quota cedida ao sócio Rachid Fabião Tamele, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Esmeralda Lúcia Francisco;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rachid Fabião Tamele;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Xavier Chaguala.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 8 torze. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 WTS Energy Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para os efeitos de publicação, que por actas de um de Setembro e trinta e um de Outubro, ambas do ano de dois mil e catorze, da sociedade WTS Energy Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100462648, na conservatória em epígrafe, foi deliberado o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 Nomeação dos membros do conselho de administração da sociedade, com plenos poderes de obrigá-la em todos os actos, contratos e docu-
Texto do artigo · p. 8 mentos para a pressecução do objecto social e sempre no interesse da sociedade. Em consequência, é alterada a redacção do artigo nono do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) (...). Dois) São nomeados membros do conselho de administração, os senhores Reinier Noort, na qualidade de presidente do conselho de administração, Paolo Masi, na qualidade de administrador e Frederick Rengers, na qualidade de administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) (...). (...)
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 AGM-XY Construções, Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico para efeito de publicação, que por acta de doze de Janeiro de dois mil e quinze, e nos termos do artigo trezentos e dezassete conjugado com a alínea a) do número um do artigo trezentos e dezanove do Código Comercial, da sociedade AGM-XY Construções, Engenharia, Limitada, matriculada sob o número catorze mil quatrocentos setenta e oito a folhas cento cinquenta e quatro do Livro C traço trinta e cinco, com a data de cinco de Agosto de dois mil e dois, deliberam o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 O aumento de capital social em mais oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e sessenta meticais, passando o capital social a ser de um milhão e quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência e alterado a redacção do artigo quatro do pacto social do qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais pertence a Albino Gabriel Mandlate, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) E uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil de meticais, pertencente a Milai Albino Gabriel Mandlate, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) (...).
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Subsea 7 Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico para efeitos de republicação, por ter saído inexacto o Boletim da República n.º 1, da III Série, de 2 de Janeiro de 2015, o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 Onde se lê: “... por acta datada de vinte e cinco de
Texto do artigo · p. 8 Novembro de dois mil e catorze...
Texto do artigo · p. 8 Um) O objecto social da sociedade consiste...”
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais não alterado, continuam a
Texto do artigo · p. 8 vigorar as disposições do pacto social anterior. Deve-se ler: “...por acta datada de vinte de Novembro de
Texto do artigo · p. 8 dois mil e catorze... Um) O objecto social consiste...” Em tudo o mais não alterado, continuam a
Texto do artigo · p. 8 vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Team Constructors, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Dezembro de dois mil e oito, exarada na sede social da sociedade denominada Team Constructors, Limitada, com a sua sede no bairro Sommerschield, Comandante J. Belo, número duzentos e trinta e nove, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100037025, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 8 a) O sócio Betuel Timóteo Bazima, participou no aumento de capital social, com trinta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento;
Texto do artigo · p. 9 b) A sócia Esmeralda Lúcia Francisco, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
Texto do artigo · p. 9 c) O sócio Jorge Xavier Chaguala, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
Texto do artigo · p. 9 d) O sócio Rachid Fabião Tamele, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento.
Texto do artigo · p. 9 Que, em consequência do operado aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Esmeralda Lúcia Francisco;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Xavier Chaguala;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rachid Fabião Tamele;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-pondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Betuel Timóteo Bazima.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, nove de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Dana Impex, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos da publicação, que por deliberação de seis de Janeiro de dois mil e e quinze, pelas quinze horas na sede social da sociedade Dana Impex, Limitada, constituída pelos sócios Hassan Mohamad Hodroj, Adnan Houdroge, Ali Houdroge e Hussein Houdroge, com um capital social de vinte mil meticais dividido em, quatro partes iguais, registado na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob o n.º 100074540, de um de Agosto de dois mil e sete, realizou-se uma sessão extraordinária da assembleia geral que tinha como ponto de agenda, a nomeação de um administrador da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Os sócios deliberaram pela indicação de um administardor da sociedade que passe a velar pelo bem comum; deste modo, decidiram pela indicação do sócio Hassan Mohamad Hodroj que passa a administrar no todo a sociedade, assinando e representado a sociedade em todos os foruns, bancário, estado, finanças, abrindo e encerrando contas, podendo contrair empréstimos bancários em nome da sociedade
Texto do artigo · p. 9 Com esta operação o artigo quarto dos estatutos passa a ostentar a seguinte redacção:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 10
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Juventude Activa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juventude Activa.
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Outubro de 20145. — A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação APECOCA, requereu à Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Apecoca.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Setembro de 2014. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
  22. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  23. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21 /AM/2014, de 4 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: No quadro da implementação de procedimentos de cobrança de taxas, nos termos do no n.º 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, torna-se necessário reformular a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março, que aprova a Taxa por Actividade Económica.
  25. Texto do artigo, página 1: Visando adequar o valor base em função ao sector de actividade desenvolvida, bem como preencher as lacunas constatadas quanto ao prazo para o pagamento, garantias dos contribuintes e poderes da administração tributária. No uso das competências atribuídas pelo n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto nos n.ºs3 e 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É aprovada a postura da taxa por actividade económica para o território da autarquia do Município de Maputo, que vai anexa à presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: É revogada a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3: A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro
  29. Texto do artigo, página 1: de 2015.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  31. Texto do artigo, página 1: Postura da Taxa por Actividade Económica
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 1: (Incidência objectiva)
  34. Número ou marcador, página 1: Um) A Taxa por Actividade Económica é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em uma das categorias descritas no número dois do artigo dois desta resolução, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 1: Dois) O lançamento da Taxa por Actividade Económica não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e ou outras obrigações fiscais, legalmente estabelecidas, com excepção daquelas que pagam a licença precária.
  36. Número ou marcador, página 1: Três) A obrigação de pagar a Taxa por Actividade Económica recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciados ou não.
  37. Número ou marcador, página 1: Quatro) Para efeitos desta norma entende-se por estabelecimento uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados à prossecução de uma actividade económica.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 1: (Valor colectável)
  40. Número ou marcador, página 1: Um) A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade a que se refere o artigo um, é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) O valor colectável da Taxa por Actividade Económica é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Industrial: a indústria de transformação e extracção;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Comercial: o comércio de géneros alimentícios, maquinas, equipamentos e produtos em geral;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços em geral: a prestação de serviços por profissionais liberais, serviços de educação, serviços de saúde, serviços de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de informática e demais serviços não financeiros;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Hotelaria: os hotéis, hospedagens, pousadas e áreas de acampamento;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Transporte e comunicações: o transporte de passageiros e de carga, as telecomunicações e similares
  51. Número ou marcador, página 2: j) Restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
  53. Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utiliza-se aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Determinação de valor colectável)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A determinação do valor colectável é feita com base na seguinte
  57. Texto do artigo, página 2: fórmula: Vtae = Vbase x Fa x Fl x Fr Onde: Vtae – Valor colectável da TAE; Vbase – Valor de base para cálculo da TAE; Fa – Factor da categoria de actividade económica exercida, consoante
  58. Texto do artigo, página 2: a Tabela I da alínea b) do número dois do presente artigo;
  59. Texto do artigo, página 2: Fl – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela ll da alínea d) do número dois do presente artigo;
  60. Texto do artigo, página 2: Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela lll da alínea e) do número dois do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
  62. Número ou marcador, página 2: a) O valor base é o salário mínimo nacional mais elevado do sector de actividade desenvolvida, que se verifica a 31 de Dezembro do ano anterior;
  63. Número ou marcador, página 2: b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
  64. Texto do artigo, página 2: Tabela I (a que se refere a alínea b), do número anterior) – Factor de Categoria de Actividade Económica.
  65. Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica Sector Factor Industrial 4 1,3 Comercial 7 1,5 Prestação de serviços em geral 7 1,7 Prestação de serviços financeiros 8 2,7 Hotelaria 7 2,0 Construção 6 1,3 Agrícola e pecuária 1 1,0 Pesqueira 2 1,0
    Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
    Industrial41,3
    Comercial71,5
    Prestação de serviços em geral71,7
    Prestação de serviços financeiros82,7
    Hotelaria72,0
    Construção61,3
    Agrícola e pecuária11,0
    Pesqueira21,0
  66. Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica Sector Factor Produção ou distribuição de electricidade e água 5 1,5 Transporte e comunicações 7 2,5 Restauração 7 1,8 Outras actividades 8 3,0
    Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
    Produção ou distribuição de electricidade e água51,5
    Transporte e comunicações72,5
    Restauração71,8
    Outras actividades83,0
  67. Número ou marcador, página 2: c) Enquadramento das categorias da Tabela l, nos sectores de actividade para o efeito da presente Postura.
  68. Texto do artigo, página 2: Sector um: Agrícola e pecuária – a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura.
  69. Texto do artigo, página 2: Sector dois: Pesqueira – a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados incluindo a pesca industrial e semi-industrial.
  70. Texto do artigo, página 2: Sector três: Indústria de extracção e de minerais – a mineração, os
  71. Texto do artigo, página 2: areeiros e as pedreiras. Sector quatro: Industrial – a indústria de transformação e panificadoras. Sector cinco: Produção e distribuição de electricidade, agua e gás. Sector seis: Construção – os serviços de engenharia e arquitectura. Sector sete: Actividades dos serviços não financeiros – o comércio,
  72. Texto do artigo, página 2: hotelaria, comunicação, transportes e turismo, educação. Sector oito: Financeiro – banca e equiparados. d) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
  73. Texto do artigo, página 2: Tabela ll – Factor de localização (Fl) da actividade económica
  74. Texto do artigo, página 2: Distrito Índice Distrito Municipal Kampfumo 1,5 Demais Distritos Municipais 1,3
    DistritoÍndice
    Distrito Municipal Kampfumo1,5
    Demais Distritos Municipais1,3
  75. Número ou marcador, página 2: e) O factor da área do estabelecimento (Fr) é determinado com base na tabela seguinte:
  76. Texto do artigo, página 2: Tabela lll – Factor da Área do Estabelecimento
  77. Texto do artigo, página 2: Área do estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,2 De 101 a 400 1,3 Superior a 400 1,5
    Área do estabelecimento (m2)Índice da área
    Até 1001,2
    De 101 a 4001,3
    Superior a 4001,5
  78. Número ou marcador, página 2: Três) O estabelecimento pode ser revestido sob forma de apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Início de sujeição)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa por Actividade Económica será devida por ano inteiro quando o início da actividade ocorrer até ao mês de Junho.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando o início de actividade ocorrer após o mês de Junho, a taxa será proporcional ao tempo que faltar para o fim do exercício económico em referência.
  83. Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que o sujeito passivo não promova a liquidação da taxa por actividade económica voluntariamente, a liquidação da taxa é promovida pelos serviços competentes do Conselho Municipal.
  84. Número ou marcador, página 2: Quatro) A liquidação da taxa é referente a cada estabelecimento situado no território da autarquia.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Prazos de pagamento)
  87. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa por Actividade Económica poderá ser paga em quatro prestações iguais, com vencimento em Março, Junho e Setembro. Podendo ser pago de uma só vez em Março de cada ano.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo implica o relaxe imediato das restantes, pela aplicação das normas constantes na lei número dois barra dois mil e seis de vinte e dois de Março, sem prejudicar o disposto no número dois do artigo quatro da presente resolução.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Municipal poderá condicionar a adjudicação de quaisquer serviços pela autarquia bem como a concessão de licenças para obras ou quaisquer outras, enquanto os interessados não comprovem a situação tributária dos respectivos estabelecimentos situados no território da autarquia.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) O cumprimento das obrigações relativas a Taxa por Actividade Económica é assegurado, em geral, pela aplicação das normas constantes da Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Garantias da legalidade)
  95. Texto do artigo, página 3: Às garantias dos contribuintes aplica-se a Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
  96. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 23 /AM/2014, de 4 de Dezembro
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de operacionalizar as actividades do Programa Quinquenal do Município de Maputo (2014-2018) e do Plano de Actividades para o Ano Económico de 2015, torna-se necessário aprovar o respectivo Orçamento, face à conjuntura económica e social actual.
  98. Texto do artigo, página 3: Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/ 97, de 18 de Fevereiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Maputo determina:
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Orçamento)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) É aprovado o Orçamento do Município de Maputo para o Ano Económico de 2015, no valor de quatro biliões, trinta milhões cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove meticais, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Municipal deverá, no exercício das suas atribuições e competências, assegurar a colecta do valor referido no número anterior, sendo:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Receitas correntes ........................... 1 536 645 563,00MT;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Receitas de capital .......................... 2 493 539 076,00MT.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Limite de despesa)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) O limite da despesa para o exercício económico de 2015 é fixado em 4 030 184 639,00MT, sendo:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Despesas correntes .......................... 2 332 164 750,00MT
  109. Número ou marcador, página 3: b) Despesas de capital ......................... 1 698 019 889,00MT
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) As despesas correntes são assim distribuídas:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Despesas com pessoal ..................... 608 264 796,00MT
  112. Número ou marcador, página 3: b) Bens e serviços ............................... 1 435 233 169,00MT
  113. Número ou marcador, página 3: c) Transferências correntes ................. 254 162 425,00MT
  114. Número ou marcador, página 3: d) Demais despesas correntes ............. 34 014 360,00MT
  115. Número ou marcador, página 3: e) Exercícios findos ............................. 490 000,00MT
  116. Número ou marcador, página 3: Três) As despesas de capital são assim distribuídas:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Bens de capital ................................ 1 566 103 201,00MT
  118. Número ou marcador, página 3: b) Transferências de capital ................ 20 348 000,00MT
  119. Número ou marcador, página 3: c) Demais despesas de capital ............. 111 568 688,00MT
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO (Transferências)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) É autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de dotações das Unidades Orgânicas que sejam extintas, integradas ou separadas, para outras ou novas unidades.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Fica o Conselho Municipal autorizado a fazer movimentações de verbas entre os diferentes objectivos gerais do Programa Quinquenal do Município, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e Programas do Município.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) É igualmente autorizado o Conselho Municipal a transferir dotações orçamentais de uma unidade orgânica para outra.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos casos em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental de uma Unidade Orgânica, é autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de verbas em causa para outras Unidades Orgânicas que delas careçam.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  127. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor no dia um de Janeiro de dois mil e quinze.
  128. Texto do artigo, página 3: Maputo, quatro de Dezembro de dois mil e catorze. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxhlanga.
  129. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19/AM/2014, de 3 de Dezembro
  130. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar o artigo 54 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, nos termos do qual o valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar, anualmente em cada autarquia, é determinado através da aplicação das taxas, conforme a classificação das autarquias locais sobre o salário mínimo nacional mais elevado, em vigor em 30 de Junho do ano anterior, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea o) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal determina:
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: (Incidência)
  133. Texto do artigo, página 3: O Imposto Pessoal Autárquico incide sobre todas as pessoas nacionais e estrangeiras residentes no Município de Maputo, de idades compreendidas entre os 18 e 60 anos e com aptidão para o trabalho.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Fixação da taxa)
  136. Texto do artigo, página 3: O valor do Imposto Pessoal Autárquico a vigorar no ano dois mil e quinze no Município de Maputo é de duzentos e noventa e cinco meticais.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Forma e prazo de pagamento)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O Imposto Pessoal Autárquico será pago em dinheiro numa só prestação, a partir do dia dois de Janeiro até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de retenção na fonte, o pagamento deve ser efectuado até ao mês de Abril do ano de dois mil e quinze.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Substituição tributária)
  143. Texto do artigo, página 4: Nos casos de retenção na fonte a entidade responsável deverá fornecer, no momento da transferência do valor, a relação nominal dos funcionários abrangidos pelo desconto que deverá conter o NUIT e o endereço completo.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade pela cobrança)
  146. Texto do artigo, página 4: São responsáveis pela cobrança do Imposto Pessoal Autárquico:
  147. Número ou marcador, página 4: a) As administrações dos distritos municipais;
  148. Número ou marcador, página 4: b) As brigadas móveis;
  149. Número ou marcador, página 4: c) O Departamento de receitas; e d) O Dirrecção de mercados e feiras
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  152. Texto do artigo, página 4: É revogada a Resolução número cento e quinze barra AM barra dois mil e doze, de quatro de Dezembro.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  155. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor a partir de um de Janeiro de dois mil e quinze.
  156. Texto do artigo, página 4: Maputo, três de Dezembro de dois mil e catorze. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  157. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  158. Texto do artigo, página 4: Vilcon, Limitada
  159. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e cinco a vinte e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social por aumento de capital social de um milhão e quinhentos mil meticais para cinco milhões de meticais, por decisão dos sócios Nadeem Sulemane Cassamo Valy e Sónia da Silveira Tavares, também repsentando seus filhos menores, tendo em consequência desta operação alterado a redacção do artigo quarto do pacto social, para uma nova e seguinte:
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: Capital social
  162. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de maticais correspondente à soma de três quotas desiguais e distribuídas da seguinte formas:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentos mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Nadeem Sulemane Cassamo Valy;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentos mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Sónia da Silveira Tavares;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais equivalente a vinte por cento do capital social, pertencenete aos sócios Filhos.
  166. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado contenua
  167. Texto do artigo, página 4: a vigorar o pacto social antreior. Está conforme. Vilankulo, dezasseis de Janeiro de dois mil
  168. Texto do artigo, página 4: e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 4: BWTS Mozambique, Limitada
  170. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi lavrada a folhas cinquenta e oito a sessenta do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze -B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: Denominação social
  173. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação BWTS Mozambique, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: Sede e representações sociais
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no terreno treze barra dois mil e nove, Unidade 1, Chithatha, Moatize, Tete, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: Duração
  181. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 4: Objecto
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, todo o tipo de bens e cargas, com características de serviço contratado, regular ou ocasional para vários clientes, por meio de camiões comerciais e/ou pesados comerciais, ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 5: Capital social
  189. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de dezanove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Barloworld Transport Solutions (Pty) Ltd.;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social pertencente à sócia BWTS Properties (Pty) Ltd.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 5: Aumento do capital social
  194. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
  197. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
  210. Número ou marcador, página 5: Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
  211. Número ou marcador, página 5: Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
  213. Número ou marcador, página 5: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  215. Número ou marcador, página 5: Seis) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
  216. Número ou marcador, página 5: Sete) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  217. Número ou marcador, página 5: Oito) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
  218. Número ou marcador, página 5: Nove) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  219. Número ou marcador, página 5: Dez) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  220. Número ou marcador, página 5: Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  221. Número ou marcador, página 5: Doze) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
  224. Texto do artigo, página 5: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  226. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  227. Texto do artigo, página 5: Os órgaõs sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminisitração;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os directores e os membros do conselho fiscal, ou fiscal único, para as vagas que nesses órgãos se verificarem,
  235. Número ou marcador, página 5: d) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  237. Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração, o fiscal único, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a
  238. Texto do artigo, página 6: mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extráordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 6: Convocação e reunião da assembleia geral
  241. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de fax ou email ou carta protocolada, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  243. Número ou marcador, página 6: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  245. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 6: Competências das assembleia geral
  248. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade,
  250. Número ou marcador, página 6: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade,
  251. Número ou marcador, página 6: c) Nomeação dos membros do conselho de administração e fiscal único,
  252. Número ou marcador, página 6: d) Distribuição de dividendos,
  253. Número ou marcador, página 6: e) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 6: Conselho de administração
  256. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de cinco directores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director.
  258. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixarlhes-á a caução que devem prestar ou dispensalá.
  259. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os mandatos dos directores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 6: Competências do conselho de administração
  262. Texto do artigo, página 6: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para proseguir o seu objecto social, incluindo as competências e poderes estabelecidos na lei, excepto aqueles que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os directores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois directores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os directores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s). Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverm presentes mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quorum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  269. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos directores presentes ou representados.
  270. Número ou marcador, página 6: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 6: Deveres do presidente do conselho de administração
  273. Texto do artigo, página 6: Para além de outras competências que lhes sejam atribuidas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as segintes responsabilidades:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos,
  275. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho,
  276. Número ou marcador, página 6: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento, e
  277. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 6: Gerência e representação da sociedade
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito nomeado pelo conselho de administração, o qual será designado como director executivo.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir manda-
  282. Texto do artigo, página 6: tários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do director executivo ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
  284. Número ou marcador, página 6: Cinco) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 6: Seis) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  287. Texto do artigo, página 6: Competência do director executivo
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  291. Número ou marcador, página 7: Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  293. Texto do artigo, página 7: Fiscal único
  294. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente em assembleia geral, podendo ser reeleito.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 7: Competências do fiscal único
  297. Texto do artigo, página 7: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 7: Balanço e aplicação de resultados
  300. Número ou marcador, página 7: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Setembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  303. Número ou marcador, página 7: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 7: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 7: Lucros
  308. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 7: Dissolução da sociedade
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Será liquidatário o director executivo em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  317. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  318. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil
  319. Texto do artigo, página 7: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 7: Neshely Consultoria & Serviços, Limitada
  321. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa número um de oito de Dezembro de dois mil e catorze, Nércia Celeste Zefanias Mazive, proprietária da empresa Neshely Consultoria & Serviços E.I, matriculada sob NUEL 100262797, decidiu transformar a mesma numa sociedade de quotas a denominar-se Neshely Consultoria & Serviços, Limitada, cujos sócios são Amélia Alberto Jalane e Nércia Celeste Zefanias Mazive, com um capital social de vinte mil meticais.
  322. Texto do artigo, página 7: A divisão do capital social, que ditou uma nova estrutura societária, a qual ficou com a composição de doze mil meticais pertencente a Nércia Celeste Zefanias Mazive e Amélia Alberto Jalane com uma quota subscrita em oito mil meticais.
  323. Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 7: Bechtel Moçambique, Limitada
  325. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Novembro de dois mil e catorze da assembleia geral extraordinária da Bechtel Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero quatro cinco sete sete nove dois, os sócios deliberaram por unanimidade de votos, proceder à alteração da sede da Bechtel Moçambique, Limitada da Rua General Pereira D’Eça, número duzentos e cinquenta e dois, cidade
  326. Texto do artigo, página 7: de Maputo, para Avenida Marginal número cento e quarenta e um, segundo andar, edifício da Global Aliance, cidade de Maputo.
  327. Texto do artigo, página 7: Como resultado da alteração da sede da sociedade, os sócios deliberaram por unanimidade proceder a alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando, o artigo primeiro a ter a seguinte nova redacção:
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: (Forma, denominação e sede)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A empresa assume a forma de uma sociedade comercial por quotas.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade adopta a denominação Bechtel Moçambique, Limitada.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, número cento e quarenta e um, segundo andar, edifício Global Aliance, Maputo, Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  334. Número ou marcador, página 7: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  335. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e ca-
  336. Texto do artigo, página 7: torze. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 7: Team Constructors, Limitada
  338. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de nove de Junho de dois mil e nove, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e vinte e seis traço D, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Henrique Xavier Trindade, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora Notário em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  339. Texto do artigo, página 7: i) Divisão e cessão de quota do sócio Betuel Timóteo Bazima, no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, em duas novas quotas, sendo uma de vinte e cinco mil meticais, cedida a sócia Esmeralda Lúcia Francisco e outra de vinte e cinco mil meticais, cedida ao sócio Rachid Fabião Tamele; ii) Unficação da quota cedida a sócia Esmeralda Lúcia Francisco, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e setenta
  340. Texto do artigo, página 8: e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social;
  341. Texto do artigo, página 8: iii) Unificação da quota cedida ao sócio Rachid Fabião Tamele, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social.
  342. Texto do artigo, página 8: Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  345. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Esmeralda Lúcia Francisco;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rachid Fabião Tamele;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Xavier Chaguala.
  349. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Outubro de dois mil e ca-
  350. Texto do artigo, página 8: torze. — A Notária Técnica, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 8: WTS Energy Moçambique, Limitada
  352. Texto do artigo, página 8: Certifico, para os efeitos de publicação, que por actas de um de Setembro e trinta e um de Outubro, ambas do ano de dois mil e catorze, da sociedade WTS Energy Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100462648, na conservatória em epígrafe, foi deliberado o seguinte:
  353. Texto do artigo, página 8: Nomeação dos membros do conselho de administração da sociedade, com plenos poderes de obrigá-la em todos os actos, contratos e docu-
  354. Texto do artigo, página 8: mentos para a pressecução do objecto social e sempre no interesse da sociedade. Em consequência, é alterada a redacção do artigo nono do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  356. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  357. Número ou marcador, página 8: Um) (...). Dois) São nomeados membros do conselho de administração, os senhores Reinier Noort, na qualidade de presidente do conselho de administração, Paolo Masi, na qualidade de administrador e Frederick Rengers, na qualidade de administrador da sociedade.
  358. Número ou marcador, página 8: Três) (...). (...)
  359. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 8: AGM-XY Construções, Engenharia, Limitada
  361. Texto do artigo, página 8: Certifico para efeito de publicação, que por acta de doze de Janeiro de dois mil e quinze, e nos termos do artigo trezentos e dezassete conjugado com a alínea a) do número um do artigo trezentos e dezanove do Código Comercial, da sociedade AGM-XY Construções, Engenharia, Limitada, matriculada sob o número catorze mil quatrocentos setenta e oito a folhas cento cinquenta e quatro do Livro C traço trinta e cinco, com a data de cinco de Agosto de dois mil e dois, deliberam o seguinte:
  362. Texto do artigo, página 8: O aumento de capital social em mais oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e sessenta meticais, passando o capital social a ser de um milhão e quinhentos mil meticais.
  363. Texto do artigo, página 8: Em consequência e alterado a redacção do artigo quatro do pacto social do qual passa a ter a seguinte redacção:
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  366. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais pertence a Albino Gabriel Mandlate, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social;
  368. Número ou marcador, página 8: b) E uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil de meticais, pertencente a Milai Albino Gabriel Mandlate, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) (...).
  370. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 8: Subsea 7 Moçambique, Limitada
  372. Texto do artigo, página 8: Certifico para efeitos de republicação, por ter saído inexacto o Boletim da República n.º 1, da III Série, de 2 de Janeiro de 2015, o seguinte:
  373. Texto do artigo, página 8: Onde se lê: “... por acta datada de vinte e cinco de
  374. Texto do artigo, página 8: Novembro de dois mil e catorze...
  375. Texto do artigo, página 8: Um) O objecto social da sociedade consiste...”
  376. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais não alterado, continuam a
  377. Texto do artigo, página 8: vigorar as disposições do pacto social anterior. Deve-se ler: “...por acta datada de vinte de Novembro de
  378. Texto do artigo, página 8: dois mil e catorze... Um) O objecto social consiste...” Em tudo o mais não alterado, continuam a
  379. Texto do artigo, página 8: vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 8: Team Constructors, Limitada
  381. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Dezembro de dois mil e oito, exarada na sede social da sociedade denominada Team Constructors, Limitada, com a sua sede no bairro Sommerschield, Comandante J. Belo, número duzentos e trinta e nove, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 100037025, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
  382. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para quinhentos mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
  383. Texto do artigo, página 8: a) O sócio Betuel Timóteo Bazima, participou no aumento de capital social, com trinta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento;
  384. Texto do artigo, página 9: b) A sócia Esmeralda Lúcia Francisco, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
  385. Texto do artigo, página 9: c) O sócio Jorge Xavier Chaguala, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento;
  386. Texto do artigo, página 9: d) O sócio Rachid Fabião Tamele, participou no aumento de capital social, com cento e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento.
  387. Texto do artigo, página 9: Que, em consequência do operado aumento do capital social, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  390. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Esmeralda Lúcia Francisco;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Xavier Chaguala;
  393. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rachid Fabião Tamele;
  394. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, corres-pondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Betuel Timóteo Bazima.
  395. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  396. Texto do artigo, página 9: Maputo, nove de Outubro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 9: Dana Impex, Limitada
  398. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos da publicação, que por deliberação de seis de Janeiro de dois mil e e quinze, pelas quinze horas na sede social da sociedade Dana Impex, Limitada, constituída pelos sócios Hassan Mohamad Hodroj, Adnan Houdroge, Ali Houdroge e Hussein Houdroge, com um capital social de vinte mil meticais dividido em, quatro partes iguais, registado na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob o n.º 100074540, de um de Agosto de dois mil e sete, realizou-se uma sessão extraordinária da assembleia geral que tinha como ponto de agenda, a nomeação de um administrador da sociedade.
  399. Texto do artigo, página 9: Os sócios deliberaram pela indicação de um administardor da sociedade que passe a velar pelo bem comum; deste modo, decidiram pela indicação do sócio Hassan Mohamad Hodroj que passa a administrar no todo a sociedade, assinando e representado a sociedade em todos os foruns, bancário, estado, finanças, abrindo e encerrando contas, podendo contrair empréstimos bancários em nome da sociedade
  400. Texto do artigo, página 9: Com esta operação o artigo quarto dos estatutos passa a ostentar a seguinte redacção:
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