III SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 112/2018
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- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela:
- Texto do artigo, página 20: a)A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) A assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 20: c) A assinatura conjunta de dois directores;
- Número ou marcador, página 20: d) A assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Lucros)
- Número ou marcador, página 20: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a ser fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 21: O ano coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-ão com a referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Moçambique General Trade, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezoito, a sociedade Moçambique General Trade, Limitada, matriculada sob o nos livros do Registo Comercial, sob o n.º 11804 a folhas 162 do livro C-28, com data de três de Março de 1999, deliberou consentir no aumento do capital social da sociedade de 30.000,00MT para 3.000.000,00MT, mediante conversão de suprimentos que os sócios detinham junto da sociedade..
- Texto do artigo, página 21: Em consequência da deliberação, precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
- Texto do artigo, página 21: Em consequência do aumento do capital, nos termos da deliberação acima, fica alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ser a seguinte e nova redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realiza-do, é de 3.000.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 21: milhões de meticais), e corresponde à soma de cinco (5) quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio William Turci;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Milo Gaspari;
- Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Robin Paradisi; e
- Número ou marcador, página 21: d) Uma quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Giovanni Chierici; e
- Número ou marcador, página 21: e) Outra quota no valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), correspondente à 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio KCSC Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: H.R. Support Payroll, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 10 de Maio de 2018, exarada na sede social da sociedade denominada H.R. Support Payroll, Limitada, com a sua sede nesta cidade de Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quota detida pela sócia Tatiana Simão D,Ó, no valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a 60% do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, cedida ao sócio Salvador Fidelis Jaime Chivangue, e outra no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, cedida à sócia Sílvia Armindo Mafuiane Pereira.
- Texto do artigo, página 21: Unificação das quotas cedidas aos sócios Salvador Fidelis Jaime Chivangue e Sílvia Armindo Mafuiane Pereira, com as primitivas que possuiam na sociedade, passando cada um deles a deter uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 21: Em consequência do operado acto, ficam assim alterados os artigos quarto n.º 1 e quinto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social cada, pertencentes cada uma delas aos sócios Salvador Fidelis Jaime Chivangue e Sílvia Armindo Mafuiane Pereira.
- Número ou marcador, página 21: Dois) ...
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação)
- Texto do artigo, página 21: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelos sócios Salvador Fidelis Jaime Chivangue e Sílvia Armindo Mafuiane Pereira, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução.
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é obrigada pela assinatura de um dos dois administradores ou de um procurador especialmente designado para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: CCS, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Janeiro de dois mil e dezoito da sociedade CCS, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 8741, deliberaram o aumento do objecto social e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo segundo no qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: O objecto social é a prestação de serviços de contabilidade, auditoria, gestão de recursos humanos bem como acessória, consultoria, estudos técnicos na área de gestão de projectos económicos e financeiros de mercados afins, gestão imobiliária, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio desde que deliberado em assembleia geral mediante autorização nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Lope – Contabilidade e Auditoria Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e quatro dias do mês de Abril de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da sociedade denominada Lope – Contabilidade e Auditoria Limitada com sede na Avenida Patrice Lumumba número 321, 1.º andar, em Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o Número de Entidade Legal 100611929, com o NUIT 400628793, com capital social de 2.000,00MT (dois mil meticais) os sócios deliberam sobre a nomeação de novos gerentes da sociedade, a cessão da quota do sócio Ercílio Abílio Peho, alteração ao artigo quarto e ao artigo sétimo dos estatutos da sociedade, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Célio Magalhães Lobo;
- Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Maria Joaquina Alberto Jone Magalhães.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Gestão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Célio Magalhães Lobo e Maria Joaquina Alberto Jone Magalhães que desde já fica nomeados gerentes, com despensa de caução, bastando as suas assinaturas individuais, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Javox, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e cinco de Abril de dois
- Texto do artigo, página 22: mil e dezoito, da sociedade Javox, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100796228, com o capital social de cem mil meticais, os sócios da sociedade em epígrafe, deliberaram sobre uma proposta de alteração do objecto social da sociedade, bem como na alteração parcial dos estatutos.
- Texto do artigo, página 22: Em consequência das alterações verificadas fica alterada a composição do artigo quarto que passa a reger-se pelas disposições constantes e seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Comércio geral, seja sob forma de tabacarias, lojas de comércio geral incluindo mas não limitado a artigos turísticos, cigarros ou tabaco diversos, cartões postais, etc, ou lojas especializadas, mercearias, boutiques, entre outras, bem como a prestação de serviços de aluguer de veículos automóveis, motorizadas e outros, com e sem condutor, exploração de institutos de beleza e ou salões de cabelereiro com comercialização de todo tipo de produtos relacionados ou conexos, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 22: b) (mantém-se inalterado);
- Número ou marcador, página 22: c) (mantém-se inalterado);
- Número ou marcador, página 22: d) (mantém-se inalterado);
- Número ou marcador, página 22: e) (mantém-se inalterado).
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Sabuniuma Logistic & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Maio de dois mil e dezoito da sociedade, Sabuniuma Logistic & Services, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100151809, deliberaram alteração do nome do sócio, o endereço da empresa, o capital social, e consequente alteração parcial dos estatutos no seu o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Sabuniuma Logistic & Services, Limitada,
- Texto do artigo, página 22: (consulting Services & clearance Angent) e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, número quinze, terceiro andar, porta número um, podendo por deliberação da assembleia geral Abril ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, passa a ser de (100.000,00MT) cem mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas para os sócios Djibi Diako, com setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social e Mamadou Diako, com duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 23 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Weston Group, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril de dois mil dezoito, lavrada a folhas 25 a 27 do livro de notas para escrituras diversas número 1.030-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguinte:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Weston Group, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 23: a) Investimento do sector energético relacionado com (i) projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis; (ii) projectos de produção de energia térmica; (iii) elaboração de estudos técnicos, desenho e construção; (iv) organização do financiamento para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica, bem como, (v) participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos;
- Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços de consultoria, gestão, assistência técnica e logística em projectos nas áreas de (i) infraestruturas industriais; (ii) infraestruturas de telecomunicações; (iii) infra-estruturas no sector energético e (iv) outras não especificadas;
- Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas relacionadas com (i) gestão de negócios; (ii) análise económico-financeira das empresas e (iii) avaliação de risco de crédito e de mercado das empresas;
- Número ou marcador, página 23: d) Administração e gestão de participações sociais no capital social de sociedade constituídas ou a constituir, promoção de associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais;
- Número ou marcador, página 23: e) Representação de marcas e patentes, bem como, agenciamento de entidades nacionais e estrangeiras em Moçambique;
- Número ou marcador, página 23: f) Financiamento de sociedades e outras pessoas colectivas e a sua gestão no quadro de projectos de investimento, designadamente com o objectivo de recuperar e viabilizar economicamente e financeiramente as empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 23: g) Promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, administração de imóveis, gestão de condomínios, administração, exploração de centros comerciais e intermediação das operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
- Número ou marcador, página 23: h) Elaboração, monitoria e avaliação de projectos diversos, estudos de oportunidades de negócio, incluindo o desenvolvimento e implantação de políticas e estruturas de gestão de riscos operacionais;
- Número ou marcador, página 23: i) Importação e exportação de bens de serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 23: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Acções
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 23: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Acções próprias
- Texto do artigo, página 23: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 23: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Obrigações
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do dobro do capital social. Podem também os accionistas conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais são a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 24: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Votação
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-
- Texto do artigo, página 25: -se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 25: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Administração e representação
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Competências
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 25: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Disposições finais
- Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 4 de Maio de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 25: Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Platinum Brands, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 49 à 51 do livro de notas para escrituras diversas número 1.030-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Platinum Brands, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais,
- Texto do artigo, página 26: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 26: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e frescos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, artigos para lar e de uso pessoal e outros não especificados;
- Número ou marcador, página 26: b) Distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- Número ou marcador, página 26: c) Representação de marcas e patentes, bem como, agenciamento de entidades nacionais e estrangeiras em Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: d) Importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 26: Dois) capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 26: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 26: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Acções próprias
- Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 26: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Obrigações
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 27: 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Votação
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representada
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Administração e representação
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Competências
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente,
- Texto do artigo, página 28: assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 28: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 28: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Disposições finais
- Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: Sir Comércio Internacional, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral de três de Março de dois mil e dezoito, da sociedade SIR Comércio Internacional, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada nos livros do Registo Comercial de Maputo sob o número oito mil, seiscentos e onze, a folhas cento e oitenta e nove do livro C traço vinte e dois, com o capital social totalmente subscrito e
- Texto do artigo, página 28: realizado em dinheiro de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), foi aprovada a alteração do objecto social da sociedade de modo a incluir uma nova actividade que a mesma pretende exercer e por consequência alterado o artigo terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: b) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: c) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: d) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: e) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: f) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: g) (Inalterado);
- Número ou marcador, página 28: h) (Inalterado);
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo BCD - Construções, Limitada
- Certidão de registo JT Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Revoar Viagens & Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MS Fuel, Limitada
- Certidão de registo AG Gold, Limitada
- Certidão de registo Logistic Nacional, Limitada
- Certidão de registo Bayer Moçambique Limitada
- Diploma Xtra Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ADM, Limitada
- Certidão de registo SNM – Fundo de Desenvolvimento Filantrópico, Limitada
- Diploma Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique
- Certidão de registo JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A.
- Certidão de registo Moçambique General Trade, Limitada
- Certidão de registo H.R. Support Payroll, Limitada
- Certidão de registo CCS, Limitada
- Certidão de registo Lope – Contabilidade e Auditoria Limitada
- Certidão de registo Javox, Limitada
- Certidão de registo Sabuniuma Logistic & Services, Limitada
- Certidão de registo Weston Group, S.A.
- Certidão de registo Platinum Brands, S.A.
- Certidão de registo Sir Comércio Internacional, Limitada
- Certidão de registo Rapa Tacho, Limitada
- Certidão de registo Spider – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada
- Certidão de registo Spider – Serviços de Protecção e Segurança, Limitada
- Diploma Gome Sol, Limitada
- Certidão de registo Sistemas de Comunicação Internacional, Limitada
- Certidão de registo Formula 1 - unipessoal Limitada
- Certidão de registo Cobadale Moçambique, Limitada
- Certidão de registo AJU-Shonga, Limitada
- Certidão de registo Theotop Trading, Limitada
- Certidão de registo Moziberia Comunicação Social, Limitada
- Certidão de registo JN Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Deeptek, Limitada
- Certidão de registo Restaurante Laranja sociedade unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Blacklight Capital, S.A.
- Certidão de registo Blacklight Holdings, S.A.