III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2016

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Número ou marcador · p. 23 q) Aprovação do orçamento anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), d), j), l),en) exigem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de administradores, com um número mínimo de três e um número máximo de sete, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração tem a duração correspondente a três anos, mantendo-se em exercício de funções até que haja nova eleição, podendo ser reeleitos mais que uma vez.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração terá, sem a isso se limitar, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Aquisição, pela sociedade, de participações socais em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar a negociação e a celebração pela Sociedade de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar investimentos ou despesas de capital material de valor inferior a quinze milhões de meticais, excepto se previsto no plano e orçamento aprovado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Efectuar empréstimos, adiantamentos ou prestar garantias a terceiros ou a trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 e) Criar ou modificar programas de acções para trabalhadores ou outras estruturas de incentivos à gestão;
Número ou marcador · p. 24 f) Transigir com devedores, desistir e confessar em quaisquer processos judiciais e arbitrais, e consentir na submissão de litígios a tribunal ou a arbitragem;
Número ou marcador · p. 24 g) Nomear procuradores e definir o âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 24 h) Abrir e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 24 i) Preparar planos estratégicos plurianuais e outros planos e orçamentos de longo prazo, e apresentá-los para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 j) Aprovar planos plurianuais para o recrutamento, integração e formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 24 k) Aprovar a política da sociedade para a alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentar essa política para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 l) Nomeação da equipa de gestão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reune sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta ou por correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade de seus membros, e as deliberações sãotomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Qualquer adminsitrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela única assinatura de um administrador a quem o Conselho de Administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III (Conselho Fiscal )
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 Afiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Para além dos poderes conferidos por lei,
Texto do artigo · p. 24 o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Exercícios sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Texto do artigo · p. 24 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 24 Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontram previstas na lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Linunda Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689561 uma sociedade denominada Linunda Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com a senhora Ndauja Felizmina Alberto Leonardo Cuvelo Matchombe, de trinta e um anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Abril de dois mil e doze e residente nesta cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane número mil oitocentos e dezasseis, sétimo andar, direito;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Agostinho Francisco Alili, solteiro de trinta e um anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102282793N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em doze de Abril de dois mil e doze e residente em Boane, Djuba, Rua da Mozal, província do Maputo, casa número quatrocentos e quarenta.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, que rege-se pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Linunda Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de actividades comerciais relacionados com a importação e venda de equipamentos e materiais na área de engenharias, informática, eletrónica, mecânica, civil e química, bem como a prestação de serviços tais como:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de consultoria técnica;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços gestão de imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 c) Serviços de consultoria aduaneira;
Número ou marcador · p. 25 d) Serviços de agenciamento e representação de marcas diversas;
Número ou marcador · p. 25 e) Coproduções publicitarias com instituições e ou empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras, a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente, assim como, associar-se a outras para a prossecusão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas pertecentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais e correspondendo a noventa e oito por cento do capital pertencente ao sócio Leandro Magno de Abreu Matchombe;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais e correspondendo a dois por cento do capital pertencente ao sócio Agostinho Francisco Alili.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações complementares)
Texto do artigo · p. 25 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular emprestimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a diversão e cessão de quotas entre os socios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou dissolução ou falência sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida
Texto do artigo · p. 26 aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência minima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Dependem da deliberação da Assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 26 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 26 c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituido, nos termos e limites especificos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competencias da gerência) Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser, acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações do conselho de gerência)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente senhor Leandro Magno de Abreu Matchombe, que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 26 O cargo de gestão da sociedade é elegivel periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará aos trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuizos acumulados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VÉGESIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Associação UTRACAMA – União dos Transportadores Semi-Colectivos, CalangaManhiça
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunido no dia doze de Agosto do ano de dois mil e quinze, na sede em Calanga, Distrito da Manhiça, onde estavam acerca de dez membros desta agremeação dos transportadores, cujo tema da reunião foi constituído por seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 26 a) Introdução de actividades e criação de gado bovino e pequena espécie;
Texto do artigo · p. 26 b) Requerer junto ao governo para que sejam cedidos espaços para criação e prática de agricultura nos campos próprios.
Texto do artigo · p. 26 Discutidos os pontos de agenda onde estavam presentes os seguintes membros:
Texto do artigo · p. 26 a) Fabião Fastudo Macumbe;
Texto do artigo · p. 26 b) José Luís Mahumana;
Texto do artigo · p. 26 c) Carlos Eugénio Massimbe;
Texto do artigo · p. 26 d) Fernando Xavier Manhiça;
Texto do artigo · p. 26 e) Jaime Benjamim Macuacua;
Texto do artigo · p. 26 f) Albino Alexandre Pelembe;
Texto do artigo · p. 26 g) Pinto Américo Manhiça;
Texto do artigo · p. 26 h) Ernesto Adriano Machava;
Texto do artigo · p. 26 i) Inácio Ernesto Manhiça;
Texto do artigo · p. 26 j) Salomão António Manhiça.
Texto do artigo · p. 26 NB: Faltaram na reunião da Assembleia Geral por motivos justificados os seguintes:
Texto do artigo · p. 26 a) Rogério Massingue;
Texto do artigo · p. 26 b) Dinis António Mabuie.
Texto do artigo · p. 26 Que no âmbito do desenvolvimenton agrário e repovoamento pecuário no Posto Administrativo de Calanga, os membros da Associação Utracama deliberaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Área da agricultura)
Texto do artigo · p. 26 Prática de agricultura em campos próprios, destimear e preparação de terra, sementeira, plantação de cana-de-açúcar e outras culturas de rendimento e de subsídio alimentar, tomate, feijão manteiga, cenoura, couve, incluindo citrinos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Criação de gado bovino, ovinos, caprinos e suínos, além de outras aves para melhoramento da dieta alimentar e comercialização a necessitados.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Calanga, doze de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e quinze. — O Presidente, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Glace Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689270 uma sociedade denominada Glace Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Danúbio Césario da Conceiçao Menete, solteiro, natural e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.o 110101941744I de dois de Março de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Cívil de Maputo, que outorga neste acto por si em representação do seu filho menor Glauber de Nobrega Menete, natural e residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Glace Serviços, Limitada, sita no Bairro 25 de Junho B, Rua Ana Paula, casa número duzentos e quarenta e dois, quarteirão três, Distrito Municipal KaMubukwane, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, âgencias ou qualquer outra forma de representação bem como escritorios, estabelecimentos comerciais onde julgue conveniente
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se a partir da públicação do presente contrato social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objectivo: A prestação de serviços, publicidade de reclamos luminosos, painéis, divisórias, persianas, alumínios, gráfica, serigrafia, serralharia, electricidade aluguer de viaturas, papelaria e venda de bebidas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer quaiquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Danúbio Césario da Conceição Menete, correspondente a noventa e cinco por cento, o socio Glauber de Nobrega Menete, cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital do capital social.
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá ser alterado uma ou
Texto do artigo · p. 27 mais vezes sempre que a sociedade o deliberar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Texto do artigo · p. 27 A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juiz e fora dele, activa e passivamente, passa desde já ao cargo do sócio Danúbio Cesário da Conceição Menete, com mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos bancários e outros fins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de perdas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 No caso de morte ou intervenção de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, nomeadamente um entre eles mais que todos representantes na sociedade e mantendo-se portanto a quota devisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 É proibido a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitido entre os sócios
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos fixados
Texto do artigo · p. 27 na lei em vigor no país e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 27 Em norma as omissões regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100688107 uma sociedade denominada Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Belisário Varela Artur Tamele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100167N, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente BTA-Advogados, Lda, tem a sua sede na Rua do Jardim, número trezentos e quarenta e três, Bairro do Jardim, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) O exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 27 b) Consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 27 c) Assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 27 d) Qualquer outro ramo de prestação de serviços na área de consultoria, comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar e para a qual obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, integralmente subscrita e pertencente ao único sócio Belisário Varela Artur Tamele.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose o pacto social para o cumprimento das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 28 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 28 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador,quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 28 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei número cinco barra dois mil e catorze,de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Advogados associados
Número ou marcador · p. 28 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais.
Número ou marcador · p. 28 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 28 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 28 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência eprofissionalismo;
Número ou marcador · p. 28 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes eterceiros;
Número ou marcador · p. 28 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 28 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 28 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 28 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 28 e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal. Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação da sociedde
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com osherdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar àdata do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 28 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Disposição final
Texto do artigo · p. 28 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Lazal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Outubro de dois mil e quinze, da sociedade Lazal, Limitada matriculada sob NUEL 100441934, os sócios deliberaram a mudança de nome do sócio Corotel Investments, Ltd para Alimo Investments, Ltd
Texto do artigo · p. 29 Em consequência directa da precedente alteração modifica-se o artigo quinto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 29 .......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado, corresponde a dois milhões de meticais, assim repartidos: Hasim Ahmet Kurt – um milhão de meticais,
Texto do artigo · p. 29 o equivalente a cinquenta por cento do capital social e Alimo Investments, Ltd – quinhentos mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social e Harwood, Ltd – Quinhentos mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Consta Langa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100689251 uma sociedade denominada Consta Langa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 29 Constantino Paulo Langa, maior, solteiro, natural de Maputo, nascido aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e oitenta e dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102586815N, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e doze, residente no bairro Luís Cabral, quarteirão onze, casa número onze, Distrito Urbano 1, cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelas seguintes cláusulas;
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, sede,e Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação ConstaLangaServiços, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Maguiguane, novecentos e dezanove, rés-do-chão, e sua duração indeterminada, podendo ser transferida, abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 29 delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro ponto do país mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem como objecto principal amontagem e reparação de teto falso e tijoleiras.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro,é de quatro mil meticais detido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Texto do artigo · p. 29 A administração e gerência da sociedade será exercida pelo Constantino Paulo Langa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Tudo que não foi tratado será regulado pelo vigente código comercial e de mais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100663538 uma sociedade denominada Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado, o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Ahmad Yusuff Loonat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110600729204M, solteiro, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Adil Faizel Seedat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339733P, solteiro e residente nesta cidade de Maputo na Rua Kibiriti Diwane n-20 no Bairro da Sommershield.
Texto do artigo · p. 29 Terceiro. Yusuff Ahmad, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105249970N, viúvo, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta o nome de Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida de Angola, número mil novecentos e quarenta e sete, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a um de Setembro de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem por objecto o exercicio de comercio geral, importação, exportação, prestação comercial de grupos ,agenciamento,representação de entidades domiciliadas ou nao no território da República de Moçambique, representação de marcas, mercadorias e produtos, podendo proceder a comercialização por grosso e a retalho no mercado interno.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais representativo de setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ahmad Yusuff Loonat;
Número ou marcador · p. 29 b) Outra quota com o valor nominal de quatro mil meticais representativo de vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Adil Faizel Seedat;
Número ou marcador · p. 29 c) Outra quota com o valor nominal de mil meticais representativo de cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Yusuff Ahmad.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada um subscritos e realizados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Gerência
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo dos três sócios que desde já investidos na qualidade de sócio gerentes, e que é dispensado de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, auferindo ou não de renumeração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda construir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade de quaisquer actos ou contratos que digam respeito à negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Actos de mero expediente
Texto do artigo · p. 30 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano em sessão ordinária para apreciação, discussão, aprovação ou alteração do balanço e contas do exercício social, bem como para destituição e exoneração de dirigentes e demais assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessária, devendo reunir-se na sede social ou qualquer outro local acordado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer as condições a estabelecer em uma simples acta assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 30 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma
Texto do artigo · p. 30 se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 30 Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos deduzir-se-ão dez por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade não se dissolve pela morte, interdição de qualquer sócio, antes porém, continuará com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende de consentimento da sociedade em assembleia geral ordinária ou extraordinária.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: q) Aprovação do orçamento anual da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), c), d), j), l),en) exigem maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos de todos os accionistas.
  3. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II (Conselho de Administração)
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  5. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de administradores, com um número mínimo de três e um número máximo de sete, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração tem a duração correspondente a três anos, mantendo-se em exercício de funções até que haja nova eleição, podendo ser reeleitos mais que uma vez.
  8. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  10. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração terá, sem a isso se limitar, as seguintes competências:
  13. Número ou marcador, página 23: a) Aquisição, pela sociedade, de participações socais em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, quer se dediquem ou não à mesma área de negócios, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar a negociação e a celebração pela Sociedade de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar investimentos ou despesas de capital material de valor inferior a quinze milhões de meticais, excepto se previsto no plano e orçamento aprovado pela sociedade;
  16. Número ou marcador, página 23: d) Efectuar empréstimos, adiantamentos ou prestar garantias a terceiros ou a trabalhadores;
  17. Número ou marcador, página 24: e) Criar ou modificar programas de acções para trabalhadores ou outras estruturas de incentivos à gestão;
  18. Número ou marcador, página 24: f) Transigir com devedores, desistir e confessar em quaisquer processos judiciais e arbitrais, e consentir na submissão de litígios a tribunal ou a arbitragem;
  19. Número ou marcador, página 24: g) Nomear procuradores e definir o âmbito dos respectivos poderes;
  20. Número ou marcador, página 24: h) Abrir e encerrar, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  21. Número ou marcador, página 24: i) Preparar planos estratégicos plurianuais e outros planos e orçamentos de longo prazo, e apresentá-los para aprovação da Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 24: j) Aprovar planos plurianuais para o recrutamento, integração e formação de pessoal;
  23. Número ou marcador, página 24: k) Aprovar a política da sociedade para a alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentar essa política para aprovação da Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 24: l) Nomeação da equipa de gestão.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Reuniões e deliberações)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reune sempre que necessário.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta ou por correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
  29. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade de seus membros, e as deliberações sãotomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
  30. Número ou marcador, página 24: Cinco) Qualquer adminsitrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  31. Número ou marcador, página 24: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 24: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  34. Texto do artigo, página 24: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 24: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  38. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
  41. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  43. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
  44. Número ou marcador, página 24: c) Pela única assinatura de um administrador a quem o Conselho de Administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
  45. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  46. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III (Conselho Fiscal )
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  49. Texto do artigo, página 24: Afiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou a uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 24: Para além dos poderes conferidos por lei,
  53. Texto do artigo, página 24: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Exercícios sociais
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  57. Texto do artigo, página 24: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de dividendos)
  60. Texto do artigo, página 24: Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontram previstas na lei.
  61. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  67. Texto do artigo, página 24: (Liquidação)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  70. Número ou marcador, página 24: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  71. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  72. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI (Disposições finais)
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  74. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  75. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
  76. Texto do artigo, página 25: Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 25: Linunda Serviços, Limitada
  78. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689561 uma sociedade denominada Linunda Serviços, Limitada, entre:
  79. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com a senhora Ndauja Felizmina Alberto Leonardo Cuvelo Matchombe, de trinta e um anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Abril de dois mil e doze e residente nesta cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane número mil oitocentos e dezasseis, sétimo andar, direito;
  80. Texto do artigo, página 25: Segundo. Agostinho Francisco Alili, solteiro de trinta e um anos de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102282793N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em doze de Abril de dois mil e doze e residente em Boane, Djuba, Rua da Mozal, província do Maputo, casa número quatrocentos e quarenta.
  81. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, que rege-se pelos seguintes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Linunda Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  89. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de actividades comerciais relacionados com a importação e venda de equipamentos e materiais na área de engenharias, informática, eletrónica, mecânica, civil e química, bem como a prestação de serviços tais como:
  93. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de consultoria técnica;
  94. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços gestão de imobiliária;
  95. Número ou marcador, página 25: c) Serviços de consultoria aduaneira;
  96. Número ou marcador, página 25: d) Serviços de agenciamento e representação de marcas diversas;
  97. Número ou marcador, página 25: e) Coproduções publicitarias com instituições e ou empresas nacionais e estrangeiras.
  98. Número ou marcador, página 25: Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
  99. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações em outras, a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente, assim como, associar-se a outras para a prossecusão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  100. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  103. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas pertecentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  104. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais e correspondendo a noventa e oito por cento do capital pertencente ao sócio Leandro Magno de Abreu Matchombe;
  105. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais e correspondendo a dois por cento do capital pertencente ao sócio Agostinho Francisco Alili.
  106. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  107. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 25: (Prestações complementares)
  110. Texto do artigo, página 25: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  113. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular emprestimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a diversão e cessão de quotas entre os socios.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuido aos sócios na proporção das referidas quotas.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  121. Texto do artigo, página 25: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  122. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo titular;
  123. Número ou marcador, página 25: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular ou dissolução ou falência sendo pessoa colectiva.
  124. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  126. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  127. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercicio, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  128. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida
  129. Texto do artigo, página 26: aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência minima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 26: (Competência da assembleia geral)
  132. Texto do artigo, página 26: Dependem da deliberação da Assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  133. Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
  134. Número ou marcador, página 26: b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
  135. Número ou marcador, página 26: c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas.
  136. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Administração e gerência da sociedade
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituido, nos termos e limites especificos do respectivo instrumento.
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 26: (Competencias da gerência) Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  143. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 26: (Reunião do conselho de gerência)
  146. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gerência, deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  147. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser, acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
  148. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 26: (Deliberações do conselho de gerência)
  150. Texto do artigo, página 26: As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  151. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 26: (Gestão diária da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio gerente senhor Leandro Magno de Abreu Matchombe, que fica desde já dispensado de prestar caução.
  154. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  155. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 26: (Mandato do director)
  157. Texto do artigo, página 26: O cargo de gestão da sociedade é elegivel periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  158. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  162. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará aos trinta e um de Dezembro.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 26: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  165. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuizos acumulados.
  166. Número ou marcador, página 26: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 26: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VÉGESIMO
  172. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 26: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 26: Associação UTRACAMA – União dos Transportadores Semi-Colectivos, CalangaManhiça
  176. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, reunido no dia doze de Agosto do ano de dois mil e quinze, na sede em Calanga, Distrito da Manhiça, onde estavam acerca de dez membros desta agremeação dos transportadores, cujo tema da reunião foi constituído por seguintes pontos de agenda:
  177. Texto do artigo, página 26: a) Introdução de actividades e criação de gado bovino e pequena espécie;
  178. Texto do artigo, página 26: b) Requerer junto ao governo para que sejam cedidos espaços para criação e prática de agricultura nos campos próprios.
  179. Texto do artigo, página 26: Discutidos os pontos de agenda onde estavam presentes os seguintes membros:
  180. Texto do artigo, página 26: a) Fabião Fastudo Macumbe;
  181. Texto do artigo, página 26: b) José Luís Mahumana;
  182. Texto do artigo, página 26: c) Carlos Eugénio Massimbe;
  183. Texto do artigo, página 26: d) Fernando Xavier Manhiça;
  184. Texto do artigo, página 26: e) Jaime Benjamim Macuacua;
  185. Texto do artigo, página 26: f) Albino Alexandre Pelembe;
  186. Texto do artigo, página 26: g) Pinto Américo Manhiça;
  187. Texto do artigo, página 26: h) Ernesto Adriano Machava;
  188. Texto do artigo, página 26: i) Inácio Ernesto Manhiça;
  189. Texto do artigo, página 26: j) Salomão António Manhiça.
  190. Texto do artigo, página 26: NB: Faltaram na reunião da Assembleia Geral por motivos justificados os seguintes:
  191. Texto do artigo, página 26: a) Rogério Massingue;
  192. Texto do artigo, página 26: b) Dinis António Mabuie.
  193. Texto do artigo, página 26: Que no âmbito do desenvolvimenton agrário e repovoamento pecuário no Posto Administrativo de Calanga, os membros da Associação Utracama deliberaram o seguinte:
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 26: (Área da agricultura)
  196. Texto do artigo, página 26: Prática de agricultura em campos próprios, destimear e preparação de terra, sementeira, plantação de cana-de-açúcar e outras culturas de rendimento e de subsídio alimentar, tomate, feijão manteiga, cenoura, couve, incluindo citrinos.
  197. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 27: Criação de gado bovino, ovinos, caprinos e suínos, além de outras aves para melhoramento da dieta alimentar e comercialização a necessitados.
  199. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Calanga, doze de Agosto de dois mil
  200. Texto do artigo, página 27: e quinze. — O Presidente, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 27: Glace Serviços, Limitada
  202. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689270 uma sociedade denominada Glace Serviços, Limitada.
  203. Texto do artigo, página 27: Danúbio Césario da Conceiçao Menete, solteiro, natural e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.o 110101941744I de dois de Março de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Cívil de Maputo, que outorga neste acto por si em representação do seu filho menor Glauber de Nobrega Menete, natural e residente nesta cidade de Maputo.
  204. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  206. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Glace Serviços, Limitada, sita no Bairro 25 de Junho B, Rua Ana Paula, casa número duzentos e quarenta e dois, quarteirão três, Distrito Municipal KaMubukwane, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, âgencias ou qualquer outra forma de representação bem como escritorios, estabelecimentos comerciais onde julgue conveniente
  207. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 27: Duração
  209. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade e por tempo indeterminado contando-se a partir da públicação do presente contrato social
  210. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  212. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objectivo: A prestação de serviços, publicidade de reclamos luminosos, painéis, divisórias, persianas, alumínios, gráfica, serigrafia, serralharia, electricidade aluguer de viaturas, papelaria e venda de bebidas.
  213. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer quaiquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  214. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 27: Capital social
  216. Texto do artigo, página 27: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais, vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Danúbio Césario da Conceição Menete, correspondente a noventa e cinco por cento, o socio Glauber de Nobrega Menete, cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital do capital social.
  217. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser alterado uma ou
  218. Texto do artigo, página 27: mais vezes sempre que a sociedade o deliberar.
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 27: Administração
  221. Texto do artigo, página 27: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juiz e fora dele, activa e passivamente, passa desde já ao cargo do sócio Danúbio Cesário da Conceição Menete, com mais amplos poderes para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos bancários e outros fins.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  224. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de perdas.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETIMO
  226. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  227. Texto do artigo, página 27: No caso de morte ou intervenção de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, nomeadamente um entre eles mais que todos representantes na sociedade e mantendo-se portanto a quota devisa.
  228. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 27: É proibido a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitido entre os sócios
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  232. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos fixados
  233. Texto do artigo, página 27: na lei em vigor no país e por acordo dos sócios.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 27: Normas subsidiárias
  236. Texto do artigo, página 27: Em norma as omissões regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  237. Texto do artigo, página 27: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 27: Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
  239. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100688107 uma sociedade denominada Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  240. Texto do artigo, página 27: Belisário Varela Artur Tamele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100167N, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  243. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Belisário Tamele & Associados – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente BTA-Advogados, Lda, tem a sua sede na Rua do Jardim, número trezentos e quarenta e três, Bairro do Jardim, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 27: Duração
  246. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 27: Objecto e participação
  249. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
  250. Número ou marcador, página 27: a) O exercício da profissão de advogado;
  251. Número ou marcador, página 27: b) Consultoria jurídica;
  252. Número ou marcador, página 27: c) Assistência jurídica;
  253. Número ou marcador, página 27: d) Qualquer outro ramo de prestação de serviços na área de consultoria, comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar e para a qual obtenha a necessária autorização.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 27: Capital social
  256. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, integralmente subscrita e pertencente ao único sócio Belisário Varela Artur Tamele.
  257. Número ou marcador, página 28: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 28: Aumento e redução do capital social
  260. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose o pacto social para o cumprimento das formalidades estabelecidas por lei.
  261. Número ou marcador, página 28: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  262. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das já existentes.
  263. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 28: Cessão de participação social
  265. Texto do artigo, página 28: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  266. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 28: Exoneração e exclusão de sócio
  268. Texto do artigo, página 28: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro.
  269. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
  271. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  272. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  273. Número ou marcador, página 28: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  274. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  276. Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
  277. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador,quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  278. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  279. Texto do artigo, página 28: Direitos especiais dos sócios
  280. Texto do artigo, página 28: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei número cinco barra dois mil e catorze,de cinco de Fevereiro.
  281. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 28: Advogados associados
  283. Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  284. Número ou marcador, página 28: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  285. Número ou marcador, página 28: Três) Os associados tem os seguintes deveres gerais.
  286. Número ou marcador, página 28: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  287. Número ou marcador, página 28: b) Dever de sigilo;
  288. Número ou marcador, página 28: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência eprofissionalismo;
  289. Número ou marcador, página 28: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes eterceiros;
  290. Número ou marcador, página 28: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  291. Número ou marcador, página 28: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  292. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
  293. Número ou marcador, página 28: a) Usar a sigla da sociedade;
  294. Número ou marcador, página 28: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  295. Número ou marcador, página 28: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  296. Número ou marcador, página 28: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  297. Número ou marcador, página 28: e) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
  300. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  301. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 28: Resultados e sua aplicação
  304. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal. Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  305. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação da sociedde
  307. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  308. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  309. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 28: Morte, interdição ou inabilitação
  311. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com osherdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  312. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar àdata do óbito ou da certificação daqueles estados.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
  315. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  316. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo;
  317. Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 28: Disposição final
  320. Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  321. Texto do artigo, página 28: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 29: Lazal, Limitada
  323. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Outubro de dois mil e quinze, da sociedade Lazal, Limitada matriculada sob NUEL 100441934, os sócios deliberaram a mudança de nome do sócio Corotel Investments, Ltd para Alimo Investments, Ltd
  324. Texto do artigo, página 29: Em consequência directa da precedente alteração modifica-se o artigo quinto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
  325. Texto do artigo, página 29: .......................................................................
  326. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado, corresponde a dois milhões de meticais, assim repartidos: Hasim Ahmet Kurt – um milhão de meticais,
  328. Texto do artigo, página 29: o equivalente a cinquenta por cento do capital social e Alimo Investments, Ltd – quinhentos mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social e Harwood, Ltd – Quinhentos mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
  329. Texto do artigo, página 29: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 29: Consta Langa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  331. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100689251 uma sociedade denominada Consta Langa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 29: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  333. Texto do artigo, página 29: Constantino Paulo Langa, maior, solteiro, natural de Maputo, nascido aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e oitenta e dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102586815N, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e doze, residente no bairro Luís Cabral, quarteirão onze, casa número onze, Distrito Urbano 1, cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelas seguintes cláusulas;
  334. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 29: (Denominação, sede,e Duração)
  336. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação ConstaLangaServiços, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Maguiguane, novecentos e dezanove, rés-do-chão, e sua duração indeterminada, podendo ser transferida, abrir sucursais,
  337. Texto do artigo, página 29: delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação em qualquer outro ponto do país mediante deliberação da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  340. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem como objecto principal amontagem e reparação de teto falso e tijoleiras.
  341. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  343. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro,é de quatro mil meticais detido pelo sócio único.
  344. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  346. Texto do artigo, página 29: A administração e gerência da sociedade será exercida pelo Constantino Paulo Langa.
  347. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  349. Texto do artigo, página 29: Tudo que não foi tratado será regulado pelo vigente código comercial e de mais legislação vigente na República de Moçambique.
  350. Texto do artigo, página 29: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 29: Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada
  352. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100663538 uma sociedade denominada Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada.
  353. Texto do artigo, página 29: É celebrado, o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
  354. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Ahmad Yusuff Loonat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110600729204M, solteiro, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
  355. Texto do artigo, página 29: Segundo. Adil Faizel Seedat, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339733P, solteiro e residente nesta cidade de Maputo na Rua Kibiriti Diwane n-20 no Bairro da Sommershield.
  356. Texto do artigo, página 29: Terceiro. Yusuff Ahmad, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105249970N, viúvo, residente nesta cidade de Maputo na Rua de Kongwa número cento e quatro, quarto andar E, Bairro da Polana.
  357. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  360. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta o nome de Kaya Móveis e Cozinhas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida de Angola, número mil novecentos e quarenta e sete, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 29: Duração e objecto
  363. Número ou marcador, página 29: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a um de Setembro de dois mil e quinze.
  364. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem por objecto o exercicio de comercio geral, importação, exportação, prestação comercial de grupos ,agenciamento,representação de entidades domiciliadas ou nao no território da República de Moçambique, representação de marcas, mercadorias e produtos, podendo proceder a comercialização por grosso e a retalho no mercado interno.
  365. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 29: Capital social
  368. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
  369. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais representativo de setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ahmad Yusuff Loonat;
  370. Número ou marcador, página 29: b) Outra quota com o valor nominal de quatro mil meticais representativo de vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Adil Faizel Seedat;
  371. Número ou marcador, página 29: c) Outra quota com o valor nominal de mil meticais representativo de cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Yusuff Ahmad.
  372. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que aprovado pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 29: Três) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada um subscritos e realizados.
  374. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 30: Gerência
  376. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo dos três sócios que desde já investidos na qualidade de sócio gerentes, e que é dispensado de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, auferindo ou não de renumeração.
  377. Número ou marcador, página 30: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura de um dos sócios.
  378. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda construir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
  379. Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade de quaisquer actos ou contratos que digam respeito à negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  380. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 30: Actos de mero expediente
  382. Texto do artigo, página 30: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  383. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  385. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano em sessão ordinária para apreciação, discussão, aprovação ou alteração do balanço e contas do exercício social, bem como para destituição e exoneração de dirigentes e demais assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessária, devendo reunir-se na sede social ou qualquer outro local acordado.
  386. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  387. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  389. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer as condições a estabelecer em uma simples acta assinada pelos sócios.
  390. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 30: Dispensa de formalidades de convocação
  392. Texto do artigo, página 30: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma
  393. Texto do artigo, página 30: se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  394. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 30: Contas e resultados
  396. Texto do artigo, página 30: Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos deduzir-se-ão dez por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  397. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  398. Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve pela morte, interdição de qualquer sócio, antes porém, continuará com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  399. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 30: A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende de consentimento da sociedade em assembleia geral ordinária ou extraordinária.
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