III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 III SÉRIE — Número 12
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Mozquarries, Limitada. MRT-Mozambique Road Technology, Limitada. Nomad, Limitada. PRO ÁGUA - Sistemas de Água – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino Security & Services, Limitada. Santuário de Boane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smatis Consultorias e Serviços, Limitada. The One Corporation, Limitada. Tsutsuma Prestação de Serviços, Limitada ZC Pescas, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Acção Académica para o Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 das Comunidades Rurais – ADECRU. Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula. Associação de Apoio ao Empreendedorismo. Arqstone Engenharia & Construções, Limitada. Auto Tri Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa de Garimpeiros de Cahora Bassa, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Elaraky Company, Limitada. Fan Movement – Instalações Especiais, Limitada. Fundação Towindo. Grupo Sow M. Comercial, Limitada. ISC-Construções, Limitada. ITGUY – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jake Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Momentum Moçambique, Limitada. Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de urna associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de Cidadão requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio ao Empreendedorismo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecida, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio ao Empreendedorismo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2020, — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ESTADO NA CIDADE DE MAPUTO
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Towindo Tichaona requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Towindo” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Towindo.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula com sede em Mecula, Distrito de Mecula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 15 de Dezembro de 2006. — O Governador, Arnaldo Vicente F. Bimbe.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Great Wall Real Estate Development Company VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8404L, válida até 28 de Outubro de 2025
Texto do artigo · p. 2 para Gabro Anortosito, no distrito de Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´ 33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9589L, válida até 20 de Outubro de 2025 para Grafite, nos distrito de Ancuabe, Chiúre e Mecufi, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 13 16´ 40,00´´ 40 05´ 30,00´´ 2 - 13 16´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 3 - 13 18´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 4 - 13 18´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 5 - 13 21´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 6 - 13 21´ 40,00´´ 40 16´ 00,00´´ 7 - 13 24´ 00,00´´ 40 16´ 00,00´´ 8 - 13 24´ 00,00´´ 40 14´ 40,00´´ 9 - 13 22´ 50,00´´ 40 14´ 40,00´´ 10 - 13 22´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´ 11 - 13 19´ 30,00´´ 40 05´ 30,00´´ 12 - 13 19´ 30,00´´ 40 07´ 30,00´´ 13 - 13 18´ 50,00´´ 40 07´ 30,00´´ 14 - 13 18´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 13 16´ 40,00´´40 05´ 30,00´´
2- 13 16´ 40,00´´40 13´ 50,00´´
3- 13 18´ 40,00´´40 13´ 50,00´´
4- 13 18´ 40,00´´40 15´ 20,00´´
5- 13 21´ 40,00´´40 15´ 20,00´´
6- 13 21´ 40,00´´40 16´ 00,00´´
7- 13 24´ 00,00´´40 16´ 00,00´´
8- 13 24´ 00,00´´40 14´ 40,00´´
9- 13 22´ 50,00´´40 14´ 40,00´´
10- 13 22´ 50,00´´40 05´ 30,00´´
11- 13 19´ 30,00´´40 05´ 30,00´´
12- 13 19´ 30,00´´40 07´ 30,00´´
13- 13 18´ 50,00´´40 07´ 30,00´´
14- 13 18´ 50,00´´40 05´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais ADECRU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais,
Texto do artigo · p. 2 abreviadamente designada ADECRU, é uma pessoa colectiva e de direito privado, dotada de uma personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com carácter de movimento social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações a ela aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ADECRU é constituída em conformidade com o artigo 76 da Constituição
Texto do artigo · p. 2 da República, Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugada com as demais disposições legais da legislação aplicável em vigor no país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADECRU é uma organização de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar representações em qualquer parte do território nacional e estabelecer alianças e cooperar com povos e organizações nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A ADECRU poderá filiar-se e /ou estabelecer alianças e relações com outras organizações
Texto do artigo · p. 3 nacionais, estrangeiras e internacionais e movimentos sociais que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A ADECRU dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Impulsionar os focos da consciência cidadã para o engajamento democrático e inserção produtiva de diversos actores na construção de uma agenda comunitária soberana, justa e solidária de desenvolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) Defender a observância e construção de uma agenda comunitária de direitos humanos e liberdades fundamentais e igualdade de género das comunidades rurais, lutando por justiça social, económica e ambiental e contra todas as formas de injustiça e desigualdade, sobretudo no seio das camadas excluídas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a democratização da produção e partilha de saberes e conhecimentos, através da realização de pesquisas, mobilização e cooperação solidária;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para o aumento da consciência cívico-cidadã e engajamento democrático em defesa dos direitos sociais e económicos e popularização dos serviços sociais, com destaque para a saúde, a educação, a agricultura, transporte e a habitação;
Número ou marcador · p. 3 e) Lutar por direitos, interesses e aspirações soberanas das comunidades rurais para garantir o acesso e o controlo comunitário dos recursos naturais, patrimoniais e históricos comuns, com enfoque para a terra, a florestas e a água.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 A ADECRU é constituída por um número ilimitado de membros, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ADECRU, desde que aceitem o presente estatutos, as pessoas que satisfaçam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter idade igual ou superior a 18 anos de idade e estar no gozo pleno de
Texto do artigo · p. 3 seus direitos civis, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária;
Número ou marcador · p. 3 b) Militar probatoriamente por, pelo menos, seis meses até que, sob proposta dos órgãos sociais da ADECRU, a sua candidatura seja sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da ADECRU são categorizados em fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
Texto do artigo · p. 3 a)São considerados membros fundadores, aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos os admitidos posteriormente à constituição da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas engajadas de modo distintivo na concretização dos propósitos da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que, não sendo necessariamente membros, tenham levado a cabo feitos considerados extraordinários pela ADECRU e se identificam de modo honroso com os princípios da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na vida da ADECRU e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar ou ser votado para os órgãos sociais da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter posse de cartão de membro e representar a ADECRU nos contactos com organismos nacionais e estrangeiros quer para angariar apoios, quer para definir áreas de cooperação, mediante o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber e exigir a partilha de informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas pela ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ideias que vão de acordo com os fins e actividades da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 g) O membro pode, num prazo não superior a trinta dias, recorrer a Mesa da Assembleia Geral da decisão do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa (CCPA) que atentam a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só poderá participar das assembleiasgerais e votar ou ser votado o membro efectivo, com quotas regularizadas e em pleno gozo de seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regimentais da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, emanadas no cumprimento das suas competências estatutárias;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente as quotas e outras jóias que forem definidas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer o cargo para que for eleito, cumprindo as responsabilidades e atribuições que lhe são atribuídas com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Engajar-se activamente na realização das actividades da ADECRU;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se de práticas e actos lesivos à concretização dos objectivos da ADECRU; i)Tratar os demais membros com respeito e humanidade;
Número ou marcador · p. 3 j) Restituir os documentos, objectos que lhe tenham sido entregues quando se verifique dispositivos do artigo 11;
Número ou marcador · p. 3 k) Dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
Número ou marcador · p. 3 l) Preservar o sigilo institucional e a confidencialidade de toda a documentação e outras formas de aquisição de informação a que tiver acesso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral, em casos de inobservância aguda dos seus deveres previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 12 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Por ausências em três assembleias gerais consecutivas e sem justificativas escritas e devidamente dirigida ao Presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral com antecedência de 5 dias do início da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas num período superior a 2 anos, salvo a apresentação de justificação devidamente fundamentada e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sanção prevista na alínea b) só se efectivará após a notificação do respectivo membro pela Mesa da Assembleia, no período máximo de 30 dias após a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A justificativa da ausência na Assembleia Geral deve ser submetida ao Presidente da Mesa através do endereço físico ou e-mail da ADECRU.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da ADECRU:
Número ou marcador · p. 4 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral) Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão de soberania da ADECRU, constituído por todos os membros em pleno gozo de seus direitos e faculdades mentais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros, não sendo passíveis de recursos e prevalecem sobre decisões dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é liderada pela Mesa da Assembleia Geral, a qual é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em plenária da Assembleia Geral Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com uma antecedência, de pelo menos, trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na indisponibilidade ou impossibilidade do presidente, a mesma pode ser convocada pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) reserva-se a prerrogativa, no mínimo, de dois terços dos membros da ADECRU que gozem plenamente dos seus direitos, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de convocação)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada e publicada num dos jornais de maior circulação a nível do país ou por outros meios considerados convenientes pelos membros da ADECRU.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros em gozo pleno dos seus direitos que tenha atempadamente confirmado as suas presenças. Em segunda, a mesma é constituída, uma hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiverem presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir o Conselho de Coordenação Político-Associativa e o Conselho Fiscal; b)Apreciar recursos contra as decisões do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre a alteração dos estatutos e Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceder o título de membro benemérito e honorário por proposta do CCPA; e)Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar a acta da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 i)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou penhorar os bens patrimoniais; j)Fixar, sob proposta do CCPA, os valores máximos da quota dos associados bem como a periodicidade e a forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre a dissolução da entidade e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar os planos estratégicos, os relatórios de actividades e de contas, os planos anuais de actividades e os orçamentos e outros instrumentos de gestão da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A pedido do CCPA e Conselho Fiscal em requerimento devidamente fundamentado e subscrito pelos titulares dos órgãos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Do presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as plenárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os novos membros e os representantes dos órgãos sociais da ADECRU;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar eleições em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do Coordenador Nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Sugerir à Assembleia Geral a substituição do vice-presidente e secretário pela inoperância e ausência superior a 2 meses;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras tarefas relevantes que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a prorrogação dos mandatos dos órgãos sociais por um período máximo de 1 anos, nos casos de impossibilidade de realização regular de eleições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente em casos de impedimento ou ausência e exercer as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar as tarefas do presidente;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com efectividade o cargo para o qual foi eleito, cumprindo as suas competências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência da Mesa da Assembleia Geral até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar os expedientes relativos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) b) Coordenar a elaboração de actas das respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretariar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer registo de membros presentes nas sessões das assembleias gerais e dos que durante a sessão pedirem para intervir;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a apresentação assídua dos membros e convidados para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes e no pleno gozo de seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exija uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos, Regulamento Interno e manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição de membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é um colegiado de governação e gestão corrente da associação, constituído por um número impar coordenadores, dos quais Coordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) o Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é assistido por uma Coordenação Executiva, a qual desempenha funções técnicoadministrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Coordenação Político-Associativa:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as decisões legais e estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o plano anual de actividades da ADECRU e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e supervisionar todas as actividades da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o relatório anual e apresentá- -lo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir os termos de referência do funcionamento da coordenação executiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e rescindir contratos com os seus colaboradores; g)Definir os critérios de remuneração dos colaboradores da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer alianças e mobilizar recursos para a concretização dos planos e objectivos da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 i) Fixar ou modificar a estrutura técnica da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Definir as áreas temáticas da organização;
Número ou marcador · p. 5 k) Ordenar a instauração de processos disciplinares de acordo com os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o alinhamento do pensamento político-associativo no seio dos membros, militantes da ADECRU e da sociedade; m)Delegar actividades e responsabilidades aos membros;
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre a abertura de contas bancárias da associação e respectivos assinantes;
Número ou marcador · p. 5 o) Adquirir e arrendar os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 p) Deliberar sobre a aquisição de meios ou recursos que garantem a sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 5 q) Administrar e zelar o património da ADECRU e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho de Coordenação Político-Associativa)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Coordenador Nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a ADECRU nos planos interno e externo, orientando a linha politico-associativa radicalmente democrática e profundamente progressista;
Número ou marcador · p. 5 b) Nomear e exonera os Coordenadores temáticos e assessores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação de macroplanos e estratégias da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o pleno e correcto funcionamento da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 e) Liderar a coordenação executiva e a articulação entre os membros do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Fortalecer a comunicação entre todos os membros da ADECRU;
Número ou marcador · p. 5 g) Sugerir a mesa da Assembleia Geral a substituição de membros dos órgãos sociais eleitos, apenas por inoperância e incumprimentos dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 5 h) Indicar o seu substituto em casos de ausências temporárias em missões no exterior, devendo para efeito, comunicar antecipadamente a Mesa da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 1)Partilhar anualmente com a Assembleia Geral a situação político-associativa da ADECRU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de supervisão e fiscalização das actividades da associação, incluindo as financeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente um (a) presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, e quando convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar as contas e a situação financeira semestral e anual, apresentada pelo CCPA e emitir o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 c) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Requisitar à Coordenação, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, manuais de procedimentos, políticas de anticorrupção e políticas salariais;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos da ADECRU e dar parecer prévio sobre a execução financeira e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar o cumprimento das orientações da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Coordenação
Texto do artigo · p. 6 Político-Associativa, parceiros e das auditorias;
Número ou marcador · p. 6 h) Informar aos órgãos competentes as irregularidades e apurar as responsabilidades;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir o pagamento regular de quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir a agenda das sessões do Conselho Fiscal, sempre em consulta dos seus pares;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da ADECRU.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente em casos de sua ausência temporária.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência do Conselho Fiscal até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Recolher e apresentar a documentação relevante para as sessões do Conselho Fiscal e secretariá-las;
Número ou marcador · p. 6 b) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renunciem ao cargo para que foram eleitos na associação desde que o expressem por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltem a duas assembleias-gerais seguidas, injustificadamente;
Número ou marcador · p. 6 c) Ausentem-se no prazo superior a 2 meses da direcção do órgão sem justificativa reconhecida pela mesa da Assembleia Geral e CCPA;
Número ou marcador · p. 6 d) Percam a qualidade de membro, com os fundamentos previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 10 do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 6 e) Manifestem a incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, após conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, declarar a perda do mandato dos titulares dos órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Destituição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da aADECRU, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de destituição dos titulares ou órgãos sociais, a Assembleia Geral designa uma Comissão eleitoral ad hoc, composta por cinco (5) pessoas, que será responsável pelo processo de eleição de novos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Bens da Associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pertencem à ADECRU todos os bens móveis e imóveis devidamente registados em seu nome.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução da ADECRU, os bens remanescentes serão destinados a instituições congéneres ou de caridade, devidamente reconhecidas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADECRU mantém-se através de contribuições dos membros, de quotas, doações, de donativos, de subsídios, venda de bens móveis e imóveis pertencentes à associação e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventuais resultados serão integralmente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objectivos da associação, dentro do país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Seja qual for o pretexto, a ADECRU não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património aos associados ou parceiros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADECRU será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente, convocada para esse fim, quando se torna impossível a continuação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A dissolução da ADECRU ocorrerá mediante a presença de três quartos dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos civis e estatuários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatutos pode ser alterado a qualquer altura, por decisão de três quartos dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos um meio nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões e vigência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os casos omissos são resolvidos na base da lei das associações e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presente estatutos entra em vigor após o reconhecimento e publicação emBoletim da República pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 6 Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula é constituída por cidadãos nacionais residentes em Mussoma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua sede em Mecula, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do objectivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 A associação, tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver capacidade de gestão as comunidades locais para conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais da Reserva do Niassa e outras áreas de conservação dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caca furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolvimento sustentável e controlo dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Encontrar meios materiais de modo a facilitar a execução e desenvolvimento das accoes da agremiação;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
Número ou marcador · p. 7 f) Incentivar aos associados a desenvolverem actividades de sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou coletiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 7 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Texto do artigo · p. 7 A admissão dos membros efetivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros e fundadores:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter acesso aos estatutos programas projectos e ser informados dos planos de actividades de associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que seja submetido a apreciação da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Pedir o seu afastamento da associação; h)Usufruir os créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 7 i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 7 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer com zelo, dedicação e competências os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 7 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 7 g) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto de levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 7 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Número ou marcador · p. 7 Um) São considerados fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) Produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam farte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como órgãos: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos findo, os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 III SÉRIE — Número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Mozquarries, Limitada. MRT-Mozambique Road Technology, Limitada. Nomad, Limitada. PRO ÁGUA - Sistemas de Água – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino Security & Services, Limitada. Santuário de Boane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smatis Consultorias e Serviços, Limitada. The One Corporation, Limitada. Tsutsuma Prestação de Serviços, Limitada ZC Pescas, Limitada.
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  15. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento
  17. Parágrafo, página 1: das Comunidades Rurais – ADECRU. Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula. Associação de Apoio ao Empreendedorismo. Arqstone Engenharia & Construções, Limitada. Auto Tri Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa de Garimpeiros de Cahora Bassa, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Elaraky Company, Limitada. Fan Movement – Instalações Especiais, Limitada. Fundação Towindo. Grupo Sow M. Comercial, Limitada. ISC-Construções, Limitada. ITGUY – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jake Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Momentum Moçambique, Limitada. Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de urna associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadão requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio ao Empreendedorismo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecida, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio ao Empreendedorismo.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2020, — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ESTADO NA CIDADE DE MAPUTO
  31. Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Towindo Tichaona requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Towindo” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem os requisitos por lei estabelecidos.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Towindo.
  35. Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula com sede em Mecula, Distrito de Mecula.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 15 de Dezembro de 2006. — O Governador, Arnaldo Vicente F. Bimbe.
  40. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  41. Texto do artigo, página 2: Aviso
  42. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Great Wall Real Estate Development Company VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8404L, válida até 28 de Outubro de 2025
  43. Texto do artigo, página 2: para Gabro Anortosito, no distrito de Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  44. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´ 33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  46. Texto do artigo, página 2: Aviso
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9589L, válida até 20 de Outubro de 2025 para Grafite, nos distrito de Ancuabe, Chiúre e Mecufi, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 13 16´ 40,00´´ 40 05´ 30,00´´ 2 - 13 16´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 3 - 13 18´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 4 - 13 18´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 5 - 13 21´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 6 - 13 21´ 40,00´´ 40 16´ 00,00´´ 7 - 13 24´ 00,00´´ 40 16´ 00,00´´ 8 - 13 24´ 00,00´´ 40 14´ 40,00´´ 9 - 13 22´ 50,00´´ 40 14´ 40,00´´ 10 - 13 22´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´ 11 - 13 19´ 30,00´´ 40 05´ 30,00´´ 12 - 13 19´ 30,00´´ 40 07´ 30,00´´ 13 - 13 18´ 50,00´´ 40 07´ 30,00´´ 14 - 13 18´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13 16´ 40,00´´40 05´ 30,00´´
    2- 13 16´ 40,00´´40 13´ 50,00´´
    3- 13 18´ 40,00´´40 13´ 50,00´´
    4- 13 18´ 40,00´´40 15´ 20,00´´
    5- 13 21´ 40,00´´40 15´ 20,00´´
    6- 13 21´ 40,00´´40 16´ 00,00´´
    7- 13 24´ 00,00´´40 16´ 00,00´´
    8- 13 24´ 00,00´´40 14´ 40,00´´
    9- 13 22´ 50,00´´40 14´ 40,00´´
    10- 13 22´ 50,00´´40 05´ 30,00´´
    11- 13 19´ 30,00´´40 05´ 30,00´´
    12- 13 19´ 30,00´´40 07´ 30,00´´
    13- 13 18´ 50,00´´40 07´ 30,00´´
    14- 13 18´ 50,00´´40 05´ 30,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  50. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  51. Texto do artigo, página 2: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais ADECRU
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  55. Texto do artigo, página 2: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais,
  56. Texto do artigo, página 2: abreviadamente designada ADECRU, é uma pessoa colectiva e de direito privado, dotada de uma personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com carácter de movimento social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações a ela aplicáveis na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Constituição, âmbito e sede)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A ADECRU é constituída em conformidade com o artigo 76 da Constituição
  60. Texto do artigo, página 2: da República, Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugada com as demais disposições legais da legislação aplicável em vigor no país.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADECRU é uma organização de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar representações em qualquer parte do território nacional e estabelecer alianças e cooperar com povos e organizações nacionais e internacionais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  64. Texto do artigo, página 2: A ADECRU poderá filiar-se e /ou estabelecer alianças e relações com outras organizações
  65. Texto do artigo, página 3: nacionais, estrangeiras e internacionais e movimentos sociais que prossigam fins consentâneos com os seus.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  68. Texto do artigo, página 3: A ADECRU dura por tempo indeterminado.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  71. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Impulsionar os focos da consciência cidadã para o engajamento democrático e inserção produtiva de diversos actores na construção de uma agenda comunitária soberana, justa e solidária de desenvolvimento das comunidades rurais;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Defender a observância e construção de uma agenda comunitária de direitos humanos e liberdades fundamentais e igualdade de género das comunidades rurais, lutando por justiça social, económica e ambiental e contra todas as formas de injustiça e desigualdade, sobretudo no seio das camadas excluídas;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Promover a democratização da produção e partilha de saberes e conhecimentos, através da realização de pesquisas, mobilização e cooperação solidária;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para o aumento da consciência cívico-cidadã e engajamento democrático em defesa dos direitos sociais e económicos e popularização dos serviços sociais, com destaque para a saúde, a educação, a agricultura, transporte e a habitação;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Lutar por direitos, interesses e aspirações soberanas das comunidades rurais para garantir o acesso e o controlo comunitário dos recursos naturais, patrimoniais e históricos comuns, com enfoque para a terra, a florestas e a água.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  80. Texto do artigo, página 3: A ADECRU é constituída por um número ilimitado de membros, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  83. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ADECRU, desde que aceitem o presente estatutos, as pessoas que satisfaçam o seguinte:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos de idade e estar no gozo pleno de
  85. Texto do artigo, página 3: seus direitos civis, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Militar probatoriamente por, pelo menos, seis meses até que, sob proposta dos órgãos sociais da ADECRU, a sua candidatura seja sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: (Categoria)
  89. Texto do artigo, página 3: Os membros da ADECRU são categorizados em fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
  90. Texto do artigo, página 3: a)São considerados membros fundadores, aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ADECRU;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos os admitidos posteriormente à constituição da ADECRU;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas engajadas de modo distintivo na concretização dos propósitos da ADECRU;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Honorários: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que, não sendo necessariamente membros, tenham levado a cabo feitos considerados extraordinários pela ADECRU e se identificam de modo honroso com os princípios da organização.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Participar na vida da ADECRU e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Votar ou ser votado para os órgãos sociais da ADECRU;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Ter posse de cartão de membro e representar a ADECRU nos contactos com organismos nacionais e estrangeiros quer para angariar apoios, quer para definir áreas de cooperação, mediante o mandato dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Receber e exigir a partilha de informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas pela ADECRU;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Propor ideias que vão de acordo com os fins e actividades da ADECRU;
  103. Número ou marcador, página 3: g) O membro pode, num prazo não superior a trinta dias, recorrer a Mesa da Assembleia Geral da decisão do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa (CCPA) que atentam a sua qualidade de membro.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderá participar das assembleiasgerais e votar ou ser votado o membro efectivo, com quotas regularizadas e em pleno gozo de seus direitos civis.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regimentais da ADECRU;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da ADECRU;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, emanadas no cumprimento das suas competências estatutárias;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as quotas e outras jóias que forem definidas pelos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Exercer o cargo para que for eleito, cumprindo as responsabilidades e atribuições que lhe são atribuídas com zelo e dedicação;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Engajar-se activamente na realização das actividades da ADECRU;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de práticas e actos lesivos à concretização dos objectivos da ADECRU; i)Tratar os demais membros com respeito e humanidade;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Restituir os documentos, objectos que lhe tenham sido entregues quando se verifique dispositivos do artigo 11;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Preservar o sigilo institucional e a confidencialidade de toda a documentação e outras formas de aquisição de informação a que tiver acesso.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral, em casos de inobservância aguda dos seus deveres previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 12 do artigo 10;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Por ausências em três assembleias gerais consecutivas e sem justificativas escritas e devidamente dirigida ao Presidente da Mesa da
  126. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral com antecedência de 5 dias do início da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas num período superior a 2 anos, salvo a apresentação de justificação devidamente fundamentada e aprovada pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A sanção prevista na alínea b) só se efectivará após a notificação do respectivo membro pela Mesa da Assembleia, no período máximo de 30 dias após a decisão tomada.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A justificativa da ausência na Assembleia Geral deve ser submetida ao Presidente da Mesa através do endereço físico ou e-mail da ADECRU.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  133. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da ADECRU:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  139. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral) Natureza
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão de soberania da ADECRU, constituído por todos os membros em pleno gozo de seus direitos e faculdades mentais.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros, não sendo passíveis de recursos e prevalecem sobre decisões dos órgãos sociais.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  146. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é liderada pela Mesa da Assembleia Geral, a qual é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em plenária da Assembleia Geral Eleitoral.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com uma antecedência, de pelo menos, trinta dias.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Na indisponibilidade ou impossibilidade do presidente, a mesma pode ser convocada pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) reserva-se a prerrogativa, no mínimo, de dois terços dos membros da ADECRU que gozem plenamente dos seus direitos, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 4: (Forma de convocação)
  154. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada e publicada num dos jornais de maior circulação a nível do país ou por outros meios considerados convenientes pelos membros da ADECRU.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros em gozo pleno dos seus direitos que tenha atempadamente confirmado as suas presenças. Em segunda, a mesma é constituída, uma hora depois, com qualquer número dos membros.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiverem presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  161. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir o Conselho de Coordenação Político-Associativa e o Conselho Fiscal; b)Apreciar recursos contra as decisões do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos e Regulamento Interno;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Conceder o título de membro benemérito e honorário por proposta do CCPA; e)Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Assinar a acta da Assembleia Geral;
  168. Texto do artigo, página 4: i)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou penhorar os bens patrimoniais; j)Fixar, sob proposta do CCPA, os valores máximos da quota dos associados bem como a periodicidade e a forma de pagamento;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a dissolução da entidade e destino do respectivo património;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar os planos estratégicos, os relatórios de actividades e de contas, os planos anuais de actividades e os orçamentos e outros instrumentos de gestão da instituição.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  175. Número ou marcador, página 4: a) A pedido do CCPA e Conselho Fiscal em requerimento devidamente fundamentado e subscrito pelos titulares dos órgãos requerentes.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa de Assembleia Geral)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Do presidente:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as plenárias da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os novos membros e os representantes dos órgãos sociais da ADECRU;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Convocar eleições em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do Coordenador Nacional;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Sugerir à Assembleia Geral a substituição do vice-presidente e secretário pela inoperância e ausência superior a 2 meses;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras tarefas relevantes que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a prorrogação dos mandatos dos órgãos sociais por um período máximo de 1 anos, nos casos de impossibilidade de realização regular de eleições.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Do vice-presidente:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em casos de impedimento ou ausência e exercer as respectivas competências;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar as tarefas do presidente;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com efectividade o cargo para o qual foi eleito, cumprindo as suas competências.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência da Mesa da Assembleia Geral até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
  192. Número ou marcador, página 5: Quatro) Do secretário:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Organizar os expedientes relativos à Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: c) b) Coordenar a elaboração de actas das respectivas sessões;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Secretariar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Fazer registo de membros presentes nas sessões das assembleias gerais e dos que durante a sessão pedirem para intervir;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a apresentação assídua dos membros e convidados para Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  202. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes e no pleno gozo de seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exija uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, designadamente:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos, Regulamento Interno e manuais de procedimentos;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Destituição de membros dos órgãos sociais;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membros.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é um colegiado de governação e gestão corrente da associação, constituído por um número impar coordenadores, dos quais Coordenador Nacional.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) o Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é assistido por uma Coordenação Executiva, a qual desempenha funções técnicoadministrativo.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Coordenação Político-Associativa:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as decisões legais e estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o plano anual de actividades da ADECRU e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e supervisionar todas as actividades da ADECRU;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o relatório anual e apresentá- -lo à Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Definir os termos de referência do funcionamento da coordenação executiva;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e rescindir contratos com os seus colaboradores; g)Definir os critérios de remuneração dos colaboradores da ADECRU;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer alianças e mobilizar recursos para a concretização dos planos e objectivos da ADECRU;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Fixar ou modificar a estrutura técnica da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Definir as áreas temáticas da organização;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Ordenar a instauração de processos disciplinares de acordo com os estatutos e regulamentos;
  223. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o alinhamento do pensamento político-associativo no seio dos membros, militantes da ADECRU e da sociedade; m)Delegar actividades e responsabilidades aos membros;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre a abertura de contas bancárias da associação e respectivos assinantes;
  225. Número ou marcador, página 5: o) Adquirir e arrendar os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  226. Número ou marcador, página 5: p) Deliberar sobre a aquisição de meios ou recursos que garantem a sustentabilidade da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: q) Administrar e zelar o património da ADECRU e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Coordenação Político-Associativa)
  230. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Coordenador Nacional:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Representar a ADECRU nos planos interno e externo, orientando a linha politico-associativa radicalmente democrática e profundamente progressista;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Nomear e exonera os Coordenadores temáticos e assessores;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação de macroplanos e estratégias da ADECRU;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o pleno e correcto funcionamento da ADECRU;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Liderar a coordenação executiva e a articulação entre os membros do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Fortalecer a comunicação entre todos os membros da ADECRU;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Sugerir a mesa da Assembleia Geral a substituição de membros dos órgãos sociais eleitos, apenas por inoperância e incumprimentos dos seus deveres;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Indicar o seu substituto em casos de ausências temporárias em missões no exterior, devendo para efeito, comunicar antecipadamente a Mesa da Assembleia Geral;
  239. Texto do artigo, página 5: 1)Partilhar anualmente com a Assembleia Geral a situação político-associativa da ADECRU.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de supervisão e fiscalização das actividades da associação, incluindo as financeiras.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente um (a) presidente, um vicepresidente e um secretário.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  246. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, e quando convocado pelo seu presidente.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Examinar as contas e a situação financeira semestral e anual, apresentada pelo CCPA e emitir o respectivo parecer;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Requisitar à Coordenação, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, manuais de procedimentos, políticas de anticorrupção e políticas salariais;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos da ADECRU e dar parecer prévio sobre a execução financeira e implementação de projectos;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar o cumprimento das orientações da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Coordenação
  257. Texto do artigo, página 6: Político-Associativa, parceiros e das auditorias;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Informar aos órgãos competentes as irregularidades e apurar as responsabilidades;
  259. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  260. Número ou marcador, página 6: j) Garantir o pagamento regular de quotas e jóias.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Definir a agenda das sessões do Conselho Fiscal, sempre em consulta dos seus pares;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da ADECRU.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente em casos de sua ausência temporária.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência do Conselho Fiscal até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Recolher e apresentar a documentação relevante para as sessões do Conselho Fiscal e secretariá-las;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato dos órgãos sociais)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Renunciem ao cargo para que foram eleitos na associação desde que o expressem por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Faltem a duas assembleias-gerais seguidas, injustificadamente;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Ausentem-se no prazo superior a 2 meses da direcção do órgão sem justificativa reconhecida pela mesa da Assembleia Geral e CCPA;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Percam a qualidade de membro, com os fundamentos previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 10 do artigo décimo;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Manifestem a incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, após conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, declarar a perda do mandato dos titulares dos órgãos.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Destituição dos órgãos)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da aADECRU, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de destituição dos titulares ou órgãos sociais, a Assembleia Geral designa uma Comissão eleitoral ad hoc, composta por cinco (5) pessoas, que será responsável pelo processo de eleição de novos titulares dos órgãos sociais.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 6: (Bens da Associação)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) Pertencem à ADECRU todos os bens móveis e imóveis devidamente registados em seu nome.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução da ADECRU, os bens remanescentes serão destinados a instituições congéneres ou de caridade, devidamente reconhecidas em Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: (Fundo)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A ADECRU mantém-se através de contribuições dos membros, de quotas, doações, de donativos, de subsídios, venda de bens móveis e imóveis pertencentes à associação e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventuais resultados serão integralmente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objectivos da associação, dentro do país.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) Seja qual for o pretexto, a ADECRU não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património aos associados ou parceiros.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da associação)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A ADECRU será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente, convocada para esse fim, quando se torna impossível a continuação das suas actividades.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da ADECRU ocorrerá mediante a presença de três quartos dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos civis e estatuários.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  303. Texto do artigo, página 6: O presente estatutos pode ser alterado a qualquer altura, por decisão de três quartos dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos um meio nas convocações seguintes.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Omissões e vigência)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Os casos omissos são resolvidos na base da lei das associações e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O presente estatutos entra em vigor após o reconhecimento e publicação emBoletim da República pela entidade competente.
  308. Texto do artigo, página 6: Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: Denominação
  312. Texto do artigo, página 6: A Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula é constituída por cidadãos nacionais residentes em Mussoma.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 6: Natureza
  315. Texto do artigo, página 6: A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 6: Sede
  318. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede em Mecula, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 6: Duração
  321. Texto do artigo, página 6: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do objectivo
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  325. Texto do artigo, página 7: A associação, tem os seguintes objectivos:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver capacidade de gestão as comunidades locais para conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais da Reserva do Niassa e outras áreas de conservação dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caca furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolvimento sustentável e controlo dos recursos naturais;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Encontrar meios materiais de modo a facilitar a execução e desenvolvimento das accoes da agremiação;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Incentivar aos associados a desenvolverem actividades de sustentabilidade.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 7: Membros
  335. Texto do artigo, página 7: Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou coletiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: Categoria dos membros
  338. Texto do artigo, página 7: São categorias de membros:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 7: Admissão
  344. Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros efetivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do conselho de Direcção.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  347. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros e fundadores:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Participar na vida da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Ter acesso aos estatutos programas projectos e ser informados dos planos de actividades de associação, assim como verificar as respectivas contas;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que seja submetido a apreciação da Assembleia Geral da associação;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Pedir o seu afastamento da associação; h)Usufruir os créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  355. Número ou marcador, página 7: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros honorários:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  362. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Exercer com zelo, dedicação e competências os cargos para que for eleito;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto de levantamento dos créditos;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: Penas a aplicar
  373. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infração cometida:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Afastamento dos cargos directivos;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a três meses.
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 7: Fundos
  385. Número ou marcador, página 7: Um) São considerados fundos:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Produto das jóias e quotas dos membros;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam farte do património da mesma;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Outras contribuições.
  390. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  391. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como órgãos: a) Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos findo, os quais poderão ser reeleitos.
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 8: Composição da Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
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