III SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 123/2018
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- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 21: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos e condições fixados por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quotas, entre os sócios, é livre.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas, a estranhos, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios, nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, a estranhos, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições projectadas para a transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da transmissão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que venham a ser estipuladas.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
- Número ou marcador, página 21: Oito) A transmissão de quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
- Número ou marcador, página 21: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 21: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
- Número ou marcador, página 21: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja transmissão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
- Número ou marcador, página 21: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ou superior ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
- Número ou marcador, página 21: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for, no mesmo acto, oferecida a garantia adequada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quotas a terceiros, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 21: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre de autorização da sociedade, dada por deliberação, tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 21: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 21: d) Quando o sócio transita a quota ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 21: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais seis de meses, na realização da sua quota.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
- Texto do artigo, página 22: com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, por qualquer gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representam pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam à reunião.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará na reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação dos sócios para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 22: a) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 22: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 22: c) O consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 22: d) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 22: e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 22: f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 22: g) A atribuição dos lucros e tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 22: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
- Número ou marcador, página 22: i) A alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 22: j) O aumento, redução e a integração do capital;
- Número ou marcador, página 22: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal, caso este seja deliberado constituir;
- Número ou marcador, página 22: m) A transmissão ou oneração de quaisquer bens móveis pertencentes à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvas aquelas que por lei necessitem de qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas, bem como as que digam respeito aos actos que se seguem, as quais serão tomadas por maioria qualificada dos votos representativos de pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: a) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra gerentes;
- Número ou marcador, página 22: b) A alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 22: c) O aumento, redução e a reintegração do capital;
- Número ou marcador, página 22: d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: e) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 22: f) A transmissão ou oneração de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Gerência)
- Número ou marcador, página 22: Um) A gerência da sociedade é constituída pelas sócias da sociedade que, no caso de se tratarem de pessoas colectivas, designarão um singular para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, e ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competências da gerência)
- Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 22: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis, uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
- Número ou marcador, página 22: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 22: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 22: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se os sócios reunidos em assembleia geral, deliberarem eleger um conselho fiscal ou nomear, para o período em causa uma sociedade de revisão de contas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios sociais a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Composição do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal, quando eleito, será composto de três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser revisores oficiais de contas ou técnicos oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Actas do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 23: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e aprovação de contas)
- Texto do artigo, página 23: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 23: b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A parte remanescente dos lucros terá o destino que lhe for dado por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: SGS MCNET Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dez de Maio de dois mil e dezoito, os sócios da sociedade SGS MCNET Moçambique, Limitada, matriculada sob o NUEL 100147688, deliberam incorporar todos os Boletins da República avulsas sobre a sociedade num único, passando a sociedade a reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 23: SGS MCNET Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Bloco B, 2.º E, 3.º andares.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O objecto social principal da sociedade é:
- Número ou marcador, página 23: a) Provimento de plataforma de intercâmbio de dados para facilitar documentação e procedimentos de comércio e das alfândegas, através de um sistema electrónico comum de comércio para Moçambique;
- Número ou marcador, página 23: b) Provimento de soluções comerciais gerais por potenciação das facilidades e infra-estruturas de rede da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) Consultoria especializada em redes, aplicações e serviços comerciais afins;
- Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços de consultoria, supervisão e inspecção por entre outros, controlar a quantidade, qualidade e conformidade de qualquer matéria-prima e quaisquer objectos semi-manufacturados ou manufacturados, assim como quaisquer maquinarias e instalações industriais completas;
- Número ou marcador, página 23: e) Prestar serviços de assistência, suporte e serviços relacionados com a certificação de conformidde com
- Texto do artigo, página 23: normas nacionais, internacionais e profissionais de sistemas de gestão produtos e serviços; deve desenvolver e manter acreditação do Grupo SGS com as entidades especializadas, preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, já seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Do capital social, prestações suplementares e acessórias e suprimento
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de trezentos quarenta e três milhões, setecentos e dezasseis mil, duzentos e oito meticais, equivalente a noventa e nove vírgula novecentos e noventa e nove porcento, pertencente à sócia SGS Near East FZCO w.l.l.;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, equivalente a zero vírgula zero zero um porcento, pertencente a sócia SGS – Societe Generale de Surveillance, S.A.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo sétimo relativamente à amortização de quotas, o sócio que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América.
- Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação aprovada pela administração, os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou incapaz, e consequentemente amortizar a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuizo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quarto, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informandoos de que têm quarenta e cinco dias para mani-festarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência.
- Texto do artigo, página 24: Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, mediante obtenção da autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o disposto neste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa em que o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios não podem alienar ou, de qualquer outra forma, dispor da sua quota sem que procurem uma oferta para a aquisição da quota pelos outros sócios, nos mesmos termos e condições e no mesmo preço que pretendam alienar a sua quota para terceiros.
- Número ou marcador, página 24: Oito) É livre a transmissão total ou parcial de uma quota à favor de uma sociedade onde o sócio transmissor detém directa ou indirectamente uma maioria de participação no respectivo capital, detém mais da metade dos direitos de voto ou o poder para eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 24: Nove) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio que transmite, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou de poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio que transmite.
- Número ou marcador, página 24: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação oneração de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios na observância dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
- Número ou marcador, página 24: b) Falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
- Número ou marcador, página 24: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 24: d) Duas ausências consecutivas de sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária, ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 24: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 24: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
- Número ou marcador, página 24: g) Haver a deliberação social de alienação do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
- Número ou marcador, página 24: h) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
- Número ou marcador, página 24: Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração de um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quarto do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
- Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral será convocada com trinta dias de antecedência, enquanto que a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
- Número ou marcador, página 25: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-símile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 25: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
- Texto do artigo, página 25: As formalidades de convocação da assembleia quando todos os sócios presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
- Número ou marcador, página 25: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretário ou por aqueles que tenham agido como presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão nas assembleias gerais pela pessoa física, para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por esta recebida até à respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer do sócio poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinário consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria qualificada de três quartos do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral poderá ser realizada quinze dias depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime do conselho todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
- Número ou marcador, página 25: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 25: b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 25: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 25: f) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: g) A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 25: h) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário;
- Número ou marcador, página 25: i) O estabelecimento de um conselho de administração ou não, conforme referido no número um do artigo décimo terceiro;
- Número ou marcador, página 25: j) A alteração do nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: k) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Uma) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos dois administradores, um designado pela SGS Near East FZCO w.l.l., e outro designado pela SGS, S.A.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são designados por períodos de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer pessoa que seja sócia pode ser designada administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 25: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 25: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
- Número ou marcador, página 25: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
- Número ou marcador, página 25: e) For destituido das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação e reuniões dos administradores)
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirse-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores. Pelo menos três reuniões do conselho de administração devem ser realizadas por cada ano.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-símile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de território nacional.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 26: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
- Número ou marcador, página 26: b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores podem ainda deliberar em acta fora do livro, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Gestão)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura individual do representante dos sócios em Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Ano fiscal)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade para que de forma adequada:
- Número ou marcador, página 26: a) Demonstrem e justifiquem as transações da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Espelhem com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
- Número ou marcador, página 26: c) Permitam os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as disposições da lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório da administração fechar-se-ão com referências ao respectivo exercício fiscal, aprovados pela administração da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, somente até que seja atingido o volume de negócios e os lucros de acordo com orçamento projecto no ano um.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dezoito, exarada de folhas cinquenta e três a cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número setenta e dois traco E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 26: Divisão, cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social na sociedade denominada Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada, nos termos em que: O sócio Momede Rafico Mussa Bagus, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dois por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane; e o sócio Hossein Khani Borzou, tambem, divide a sua quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e sete por cento do capital social, que reserva para si mesmo e outra no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, que cede a favor do senhor Hélder Calé Salvador Mondlane, com todos os seus correspondentes direitos e obrigações.
- Texto do artigo, página 26: Que, ainda de harmonia com a deliberação acima mencionada, o sócio Hélder Calé Salvador Mondlane, unifica as quotas cedidas, passando a deter uma quota unica no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 27: Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 27: ............................................................
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social,
- Texto do artigo, página 27: administração, representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil meticais, correspondente a 48% do capital social, pertencente ao sócio Momede Rafico Mussa Bagus; uma no valor nominal de duzentos e trinta e cinco mil meticais, correspondente a 47% do capital social, pertencente ao sócio Hossein Khani Borzou e outra no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Hélder Calé Salvador Mondlane.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Junho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Tribunal Judicial da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 27: Nona Secção (Comercial)
- Texto do artigo, página 27: ANÚNCIO
- Texto do artigo, página 27: Pela Nona Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Maputo-Matola, correm termos processuais uns Autos de Declaração de Insolvência registados sob o número Sete barra Dois mil e dezoito barra C, no livro porta número um, folhas setenta e dois, movidos pela requerente Mozrih Metais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada devidamente constituída e registada nos termos da legislação da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Avenida Francisco Magumbe, n.º 186, com a sua actividade principal a ser exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava, representada nesta acto pelo senhor Jamú Sulemane Hassan, de nacionalidade Moçambicana, natural da cidade Nampula, bem como pelos seus procuradores Doutores: Margarida Oliveira da Silva, Naimo Jalá, Carina Carneiro (advogados), Absalome Manjate, Karen Matsinhe (advogados estagiários) e outros. Por se encontrar em crise económica-financeira profunda situação
- Texto do artigo, página 27: demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e, em consequência Declarada A Insolvência da Mozrih Metais, Limitada, conforme a sentença que segue:
- Texto do artigo, página 27: SENTENÇA
- Texto do artigo, página 27: Veio Mozrih Metais, Limitada (doravante designada por requerente), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida das Indústrias, requerer a declaração da sua insolvência, alegando os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 27: A requerente é uma sociedade comercial vocacionada na actividade de transformação de rolos de chapas em zinco para construção civil:
- Texto do artigo, página 27: Os rolos de chapas que a requerente usava para a produção do zinco eram importados, sendo que a moeda usada para a comprar desta matéria-prima era o dólar norte-americano (USD) e as facturas dos fornecedores venciam 120 a 150 dias depois.
- Texto do artigo, página 27: Sucede que, enquanto no mês de Janeiro de 2015, o câmbio norte-americano/ metical era de MT 35.36 (trinta e cinco meticais e trinta e seis centavos), com a hiperinflação registada na economia moçambicana, até ao mês de Dezembro de 2016, a taxa de câmbio do dólar norte-americano/metical passou a ser de MT 71.60 (setenta e um meticais e sessenta centavos).
- Texto do artigo, página 27: Esta desvalorização acentuada do metical alcançou um estágio em que se tornou insustentável a actividade comercial desenvolvida pela requerente, pois a empresa foi obrigada a rever os preços da venda das chapas de zinco de forma a cobrir os custos de importação da matéria-prima, porém, com a redução do poder de compra local, a requerente registou uma redução das vendas que gerou insuficiência de liquidez.
- Texto do artigo, página 27: Para a importação da matéria-prima usada no fabrico de chapas de zinco, a requerente recorria ao crédito bancário junto do Millennium BIM e do Banco Comercial e de Investimentos e contraiu dívidas com fornecedores estrangeiros e nacionais e com demais entidades públicas e privadas, cuja soma actual totaliza MT 128.659.807,69 (cento e vinte oito milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete meticais e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e um dólares e noventa e quatro cêntimos), conforme se depreende da relação de credores que se junta:
- Texto do artigo, página 27: Face a estas adversidade e conjuntura macroeconómica do país acumulou prejuízos avultados e encontra-se numa situação de impossibilidade de honrar com os seus compromissos para com os credores, ou seja, a presente data, o total dos passivos da requerente passou a ser três vezes maior que o total dos activos.
- Texto do artigo, página 27: Termina pedindo que se declare a sua insolvência.
- Texto do artigo, página 27: Juntou documentos a fls. 7 a 181 dos autos. Foi citado o MP para os termos do disposto
- Texto do artigo, página 27: no artigo 4 do Regime jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
- Texto do artigo, página 27: Tudo Visto.
- Texto do artigo, página 27: A requerente é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos estatutos que constam a folhas. 194 e ss.
- Texto do artigo, página 27: O capital social do requerente integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões e quinhentos mil meticais, corresponde a uma única quota do mesmo valor, pertencente a sócia Mpac-Sociedade Comercial de Investimentos, limitada.
- Texto do artigo, página 27: Ao abrigo do disposto nos artigos 93. 102 e 104 todos do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, a requerente tem legitimidade para pedir a sua insolvência.
- Texto do artigo, página 27: Da leitura dos estatutos da requerente constata-se que esta tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número cento e oitenta e seis, porém, a sua actividade principal é exercida na Avenida das Indústrias, n.º 277, na Machava. Nos termos do disposto no artigo 3 do DL n.º 1/2013 de 4 Julho, é competente para declarar a insolvência o tribunal do local do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento, pelo que este tribunal é competente declarar insolvência.
- Texto do artigo, página 27: Os pressupostos processuais mostram-se conforme a lei.
- Texto do artigo, página 27: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 27: A questão controvertida reside em saber se existem condições legais para se declarar a insolvência da requerente.
- Texto do artigo, página 27: A requerente juntou os seguintes documentos: Balanço Geral, emitido em Dezembro de 2017, processo de contas de exercício económico de 2014, 2015, 2016 donde se depreende que a requerente atravessa uma crise económicofinanceira.
- Texto do artigo, página 27: A requerente apresentou como Administradores Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
- Texto do artigo, página 27: A requerente apresenta a seguinte reclamação dos credores: Recanto dos Lazeres, SA, Mopac Lda, Fábrica de Xaropes e Refrigerantes Vumba, lda, Faberol, S.A., Predial, Limitada (MZN), Pakay Imobiliaria, S.A., Agecose-Agência Corporativa de Segurança, Gestwin Informática, Lda (MZN), Sercin, Lda., Trave Mestra, Ase Metals N.V., Mondial Exports PVT Limited, Repartição das Finanças da Machava, INSS, SINTIME e Ministério das Finanças – Tesouro.
- Texto do artigo, página 28: Tendo em conta os objectivos da insolvência que visam promover o afastamento do devedor das suas actividade, preservando-se optimizando a utilização produtiva dos bens, activos e recursos produtivos, inclusive os elementos incorpóreos da empresa.
- Texto do artigo, página 28: Da análise dos documentos contabilísticos junto aos autos constata-se que o passivo da requerente é manifestamente superior ao seu activo, mostrando-se a impossibilidade do cumprimento de obrigações já vencidas, porque a requerente está quase inoperacional.
- Texto do artigo, página 28: A requerente em crise económico-financeira profunda demonstrada pelos dados contabilísticos juntos aos autos.
- Texto do artigo, página 28: É de julgar-se procedente o pedido.
- Texto do artigo, página 28: Destarte, julgo procedente o pedido da requerente,e em consequência declaro a insolvência da Mozrih Metais, limitada, administrada pelos Srs Jamú Sulemane Hassan e Sulemane Abdul Latif.
- Texto do artigo, página 28: Nos termos do disposto no artigo 95 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
- Número ou marcador, página 28: Um) Fixo o dia 10 de Dezembro de 2018 como sendo a data do termo legal da insolvência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ordeno ao insolvente para que, prazo de 48 horas, indique na relação nominal dos credores apresentada a natureza e classificação dos respectivos créditos conforme o ordenado anteriormente, sob pena da desobediência.
- Número ou marcador, página 28: Três) O prazo para as reclamações de créditos é de 10 dias da publicação do anúncio.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Ordeno a suspensão de todas as acções ou execuções contra a insolvente, ressalvando os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6 do diploma referido nos autos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da insolvente, submetendo-os ao comité; ressalvando os bens cuja venda faça parte das actividades normais do devedor.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Ordeno á Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo que proceda á inscrição da insolvência no registo da devedora, para que conste a expressão “insolvente” desde esta data e a inabilitação para
- Texto do artigo, página 28: o exercício de qualquer actividade económicoempresarial, a partir desta data até ao trânsito em julgado da sentença que extinga as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Nomeio para Administrador da Insolvência, o advogado, Dr. Carlos Martins, que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º do artigo 22 do diploma legal referenciado nos autos.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Expeda-se ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes (conservatórias e municípios) para que informem da existência de bens e direitos da insolvente.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Pode a insolvente continuar provisoriamente a actividade com o administrador da Insolvência.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Ordeno que a requerente apresente no prazo de 48 horas a relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da propriedade, conforme ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
- Número ou marcador, página 28: Dez) Ordeno que a requerente apresente os livros da escrita e os documentos contabilísticos no de 48 horas, conforme o ordenado anteriormente, sob pena de desobediência.
- Número ou marcador, página 28: Onze) Notifique-se o Ministério Público. Doze) Comunique-se por carta á Repartição
- Texto do artigo, página 28: de Finanças (AT) da declaração da insolvência. Três) Ordeno a publicação do edital no BR,
- Texto do artigo, página 28: bem como no Jornal Notícias. Custas pela massa falida. Registe e notifique ao requerente, bem como
- Texto do artigo, página 28: ao administrador da insolvência ora nomeado.
- Texto do artigo, página 28: Matola, 9 de Maio de 2018. — Escrivã de Direito, Atália Manjate. Verifiquei, O Juíz de Direito, Dr. Domingos Samuel.
- Texto do artigo, página 28: Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas três a folhas quatro do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior, foi constituída por Dinis dos Santos, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação social
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Sede social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Chamanculo D, Rua Marcelino dos Santos, número mil e duzentos traço C em Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os requisitos necessários legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Padaria-panificação;
- Número ou marcador, página 28: b) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de trinta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Dinis dos Santos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 28: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Dinis dos Santos, que fica desde já nomeado como director-geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do gerente nomeado, ou assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) Está vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Periodicidade das reuniões
- Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução
- Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução do sócio tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Omissões
- Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes ou do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se- á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Boane, 3 de Maio de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 29: Pedro Marques dos Santos.
- Texto do artigo, página 29: Estim Construction Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nacala-Porto, sob o número cem milhões, cento cinquenta e oito mil quinhentos oitenta e dois, a cargo de Maria Inês José Joaquim Da Costa, conservadora e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Estim Construction Mozambique Limitada, que por deliberação da assembleia geral de vinte e sete dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete, alteram o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 29: ............................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de dez milhões e cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de seis milhões e sessenta mil meticais, referente aos sessenta porcento do capital social pertencente ao sócio Girdharbhai Meghji Ratna Pindolia e a outra no valor quatro milhões e quarenta mil meticais, referente aos quarenta porcento do capital social pertencente ao sócio Subhash Motibhai Patel.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme.
- Texto do artigo, página 29: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, 1 de Junho de 2018. A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
- Texto do artigo, página 29: Helenna’s Lodge, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100946416, a entidade legal supra constituída entre Samuel Samuel Quetane Cuamba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro de Malembuane, Cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.°080100201943F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em vinte de Maio de dois mil e quinze e Gildo Manuel Nhamússua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Jangamo e residente na localidade de Massavana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100056838B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane em dezasseis de Março de dois mil e dezassete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Argan City, Limitada
- Certidão de registo Ardent, Limitada
- Certidão de registo Shiloh Resources, Limitada
- Certidão de registo SC-Logística & Consultoria Aduaneira, Limitada
- Certidão de registo Cocktail da Saúde-Produtos e Artigos Para a Saúde, Limitada
- Certidão de registo Grid-Mz, Limitada
- Certidão de registo Grid-MZ, Limitada
- Certidão de registo Saggy Engenharia e Obras Públicas, Limitada
- Certidão de registo Sever International for Industrial and Investment, Limitada
- Certidão de registo Barriguinha, Limitada
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Celestial Imagem e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kimila Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SGS Moçambique, Limitada
- Certidão de registo SGS MCNET Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Biomedical Hazardous Waste Management, Limitada
- Certidão de registo Padaria Pão Quente Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Estim Construction Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Helenna’s Lodge, Limitada
- Certidão de registo Falcon Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vip Nacional Segurança, S.A.
- Despacho Governo do Distrito de Chibuto
- Certidão de registo VIP Nacional Gráfica, S.A.
- Certidão de registo Trinity Kindergarten
- Certidão de registo Carne e Osso, Limitada
- Certidão de registo Shama Logistics e Serviços Gerais, Limitad (SLSG)
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Diploma Associação Islámica Ayesha
- Diploma Associação dos Naturais e Amigos de Mepera – (ANAMPERA)
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpucane
- Certidão de registo Paytek Tecnologias & Serviços de Pagamento, Limitada
- Certidão de registo Novaera – Sociedade Unipessoal, Limitada